PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. DENTISTA. PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. EPI. PROVA TÉCNICA. DECLARAÇÕES UNILATERAIS. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. O exercício de atividades laborativas na condição de contribuinte individual não impede o reconhecimento da especialidade postulada.
3. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentesbiológicos. O reconhecimento da permanência da exposição a agentes biológicos não depende da verificação de exposição contínua, bastando o risco de contato com os contaminantes, verificado por meio de prova pericial técnica, como parte indissociável da rotina laboral. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
4. A atividade do dentista profissional em consultório implica no contato direto com o organismo dos pacientes, tendo em vista a extrema proximidade com a mucosa bucal, além das vias de entrada para os sistema digestivo e respiratório.
5. É irrelevante se o uso de equipamentos de proteção individual ficam sob responsabilidade do profissional autônomo quando visam a neutralizar o contágio por agentes biológicos, uma vez que para tais agentes o uso dos EPIs não descaracteriza o risco da exposição, não havendo que se falar em venire contra factum proprium.
6. Quanto às alegações de produção unilateral da prova técnica, cabe ponderar que o que caracteriza o laudo pericial é justamente a sua elaboração a partir de diligências e verificações levadas a efeito por profissionais habilitados para tanto, tais como médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Ademais, o reconhecimento da especialidade com base no LTCAT constitui o modelo previsto pela própria legislação previdenciária.
7. O Superior Tribunal de Justiça decidiu o Tema 1070, fixando a seguinte tese: "após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ODONTOLOGIA. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os documentos apresentados pelo autor, incluído o Perfil Profissiográfico Previdenciário e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, são suficientes para provar as condições de trabalho a que esteve exposto, não havendo necessidade de produção de prova pericial.
2. O autor pleiteia o reconhecimento como especial do período de 29/04/95 a 22/01/09, exercido como professor de odontologia na Faculdade Educacional de Barretos. O LTCAT de fls. 162/177 informa que o setor de Odontologia tem como finalidades "realizar tratamento odontológico e ministrar aulas práticas para o curso de Odontologia", concluindo que "no ambiente em análise ficou constatado que as atividades desempenhadas pelo profissional de curso de odontologia são consideradas insalubres em grau médio, devido ao contato habitual e permanente com pacientes eventualmente portadores de doenças infectocontagiosas".
3. Assim, restou comprovada a exposição a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
4. Com efeito, há uma série de julgados deste tribunal que reconhece a especialidade das atividades habitualmente desenvolvidas por dentistas, por exposição a agentes nocivos biológicos e por exposição a radiação ionizante, nos termos do Decreto 3.048/99.
5. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido, somado aos períodos reconhecidos administrativamente, 01/08/78 a 31/10/79, 01/01/80 a 30/11/81, 01/02/82 a 31/03/82, 01/06/82 a 31/07/82, 01/10/82 a 31/12/83, 01/01/85 a 30/04/86, 01/06/86 a 28/04/95 (fls. 81/82), totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
6. Agravo retido improvido. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/REVISÃO DE APOSENTADORIA COM TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. MÉDICO. CONSULTÓRIO PARTICULAR. ATIVIDADES EM AMBIENTE HOSPITALAR. HABITUALIDADE. EPI IRRELEVANTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. PERÍODOS RECONHECIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentesbiológicos. A exposição a agentesbiológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
4. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
5. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998. Ademais, os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
6. O simples fato de a parte autora ter exercido atividades laborativas na condição de contribuinte individual não impede o reconhecimento da especialidade postulada.
7. No Tema 555, o STF decidiu que a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
8. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados. Quando se trata de consultório particular, o contato direto do médico com o paciente integra as atividades rotineiras, restando analisar se, em razão da especialidade ou outras peculiaridades, tais pacientes são potencialmente portadores de doenças infecto-contagiosas ou se há a manipulação de instrumentos contaminados, a depender da realização de pequenos procedimentos in loco ou do encaminhamento do paciente para exames em laboratório. Hipótese em que a requerente exercia a função de médica ginecologista e obstetra nas dependências de hospitais, a despeito do atendimento em consultório particular, realizando procedimentos médicos, inclusive cirurgias.
9. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
10. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
TUTELA ESPECÍFICA.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLOGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (DER 17/08/2016 id 56435941 p. 39 perfazem-se 26 (vinte e seis) anos, 03 (três) meses e 21 (vinte e um) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
4. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 17/08/2016, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. CIRURGIÃ-DENTISTA. LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE.
I - O ordenamento jurídico aplicável à espécie permite, em tese, seja considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo, por depender de aferição técnica.
II - O artigo 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95, para fins de aposentadoria especial, exige tão somente que o segurado comprove a carência e o exercício de atividade sob condições especiais, não fazendo qualquer diferenciação quanto ao tipo de filiação do segurado perante à Previdência Social, ou seja, se empregado, se autônomo, ou avulso.
III - No caso dos autos, a autora apresentou os seguintes documentos: diploma da Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto - Universidade de São Paulo, certificados de participação em diversos cursos e congressos relativos à área odontológica, comprovantes de contribuição ao Sindicato dos Odontologistas do Estado de São Paulo, guias de recolhimento de anuidade do Conselho Regional de Odontologia, recibos de atendimento odontológico prestado a pacientes nos anos de 1991 e 1995, comprovantes de pagamento de ISS, em que sua atividade principal consta como sendo a de "cirurgiã-dentista", declaração de ajuste anual simplificada em que consta "odontólogo" como ocupação principal de 2008 a 2010, os quais são suficientes para comprovar que a autora exerceu a atividade de dentista autônoma de forma contínua, habitual e permanente, sendo de rigor o reconhecimento da especialidade do labor por ela desempenhado até 05.06.1997, ante o enquadramento por categoria profissional previsto no código 2.1.3 do Decreto 83.080/79 até 10.12.1997 e, posteriormente, conforme os códigos 1.1.3, 1.2.8 e 1.3.4 do quadro anexo ao Decreto 83.080/79.
IV - Quanto aos períodos de 06.03.1997 a 31.08.2005, 01.09.2005 a 30.04.2006, 01.05.2006 a 31.10.2006, 01.11.2006 a 08.03.2013, em que a autora continuou laborando no mesmo ofício, não há motivo para desconsiderar a insalubridade de sua atividade, visto que é cediço que atividades corriqueiras dessa profissão envolvem manuseio de agentesbiológicos e materiais infecto-contagiantes, justificando, assim, sua especialidade.
V - Agravo do INSS improvido (art. 557, §1º do CPC).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentesbiológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, não foi reconhecido na via administrativa qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Por primeiro, observo que a atividade de dentista, como segurada contribuinte individual, restou amplamente comprovada por diversos documentos apresentados pela parte autora, dos quais cito: i) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, indicando o exercício de atividade de dentista entre 11.1989 a 03.2016 (ID 125850254); ii) diploma expedido por instituição de ensino superior (1988; ID 125850255 – pág. 4); iii) carteira de identidade de cirurgião-dentista (1990; ID 125850255 – págs. 6/9); iv) cadastro de contribuinte individual junto ao INSS, no qual é apontada a ocupação de dentista (1993; ID 125850255 – pág. 12); v) declaração de habilitação legal emitida pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo – CROSP (2016; ID 125850255 – pág. 13); vi) ofício da Prefeitura de Guarulhos – SP, informando a prestação de serviço solicitado pela autora em sua clínica odontológica (2006; ID 125850255 – pág. 18); vii) notas fiscais referentes à compra de materiais para uso profissional (ID 125850255 – págs. 27/29); viii) cadastro de prestadora de serviços odontológicos em Guarulhos – SP (1990; ID 125850255 – págs. 63/67); ix) certificado de uso emitido pela Prefeitura Municipal de Guarulhos – SP (1991; ID 125850255 – pág. 68); x) licença de funcionamento de consultório odontológico (1994; ID 125850255 – pág. 84); xi) fichas de pacientes (1990/2016; ID 125850255 – págs. 85/100 e 110; ID 125850256 – págs. 1/10, 23/36, 48/59, 77/95, 108/111 e ID 125850257 – págs. 1/8, 24/32 e 46/47); xii) PPP e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT (ID 125850281). Assim, no período de 01.05.1990 a 08.04.2016, a parte autora, exercendo a função de dentista, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em microrganismos, em virtude de contato direto com pacientes e materiais infectocontagiosos (ID 125850281), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somado todo o período especial, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 08.04.2016).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 08.04.2016).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 08.04.2016), observada eventual prescrição.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA . EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. DENTISTA. ENQUADRAMENTO POSSÍVEL.
1. Caracterização de atividade especial como cirurgião-dentista nos períodos requeridos. No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, uma vez que a categoria profissional de dentista está prevista no Decreto 53.831/64, conforme código 2.1.3 "Medicina, Odontologia e Enfermagem", ou seja, o legislador presumia que tais trabalhadores estavam expostos a agentesbiológicos nocivos.
2. Exposição da demandante, de modo habitual e permanente, a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
3. Mantido o início dos efeitos financeiros a partir da data da concessão do benefício por ser este o entendimento do STJ, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito.
4. Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RECONHECIDA COMO ESPECIAL - ATENDENTE EM CONSULTÓRIO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM DEPARTAMENTO DE HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO EM EMPRESA.RECONHECIMENTO. REVISÃO DA RMI. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA PARA A FORMA INTEGRAL.
I. No tocante ao período laborado como atendente em consultório médico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 73, expedido pelo empregador Ricardo Bustamante Soria traz a informação de que, no período, a autora laborou em atividades que consistiam em assistir pacientes, dispensando-lhes cuidados simples de saúde, sob orientação e supervisão de profissionais de saúde, orientando pacientes para promoção da saúde como agendamento de consultas, orientação sobre receitas médicas, promovendo educação sanitária e ambiental, etc., em consultório médico. Dessa forma, não há possibilidade de enquadramento do referido interregno, já que o próprio empregador foi categórico em informar que não havia exposição aos fatores de risco.
II. Contudo, no que se refere ao vínculo empregatício estabelecido junto à Companhia Brasileira de Alumínio - CBA, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 82/84 traz a informação de que a parte autora exerceu a atividade de auxiliar de enfermagem do trabalho C, e de auxiliar de enfermagem do trabalho B.
III - Quanto às atividades, verifica-se a informação de que realizava, entre outras, o atendimento dos funcionários doentes e acidentados, auxiliando nas urgências médicas, realizando curativos, aplicando injeções, acompanhando doentes e acidentados aos hospitais quando necessário, realizando limpeza e desinfecção dos materiais cirúrgicos e assepsia das salas de atendimentos.No campo destinado à descrição dos fatores de risco, verifica-se que estivera exposta a agentes biológicos (protozoários, fungos, bactérias, vírus, bacilos, etc.).
IV. Assim, conquanto a atividade não tenha sido realizada em ambiente hospitalar ou de saúde, importa destacar que restou caracterizada a exposição aos agentesbiológicos (protozoários, fungos, bactérias, vírus, bacilos, etc.), notadamente por se tratar de empregadora de grande porte, com grande número de funcionários, o caracteriza a habitualidade do labor, em razão da frequência com que era realizado o atendimento aos empregados da empresa.
V. Agravo parcialmente provido a fim de reconhecer a natureza especial do trabalho exercido com exposição a agentes biológicos, deferindo-lhe a aposentadoria por tempo de serviço integral, a contar do requerimento administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTESBIOLÓGICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante averbação de período comum e reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes biológicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a habitualidade e permanência do trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física; e (ii) a neutralização da nocividade por utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.4. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, conforme precedentes do STF e do STJ (STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.04.2011).5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser inerente à rotina de trabalho e não de ocorrência eventual ou ocasional. A intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade.6. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o EPI eficaz descaracteriza o tempo especial, *em princípio*, ressalvadas as hipóteses de ineficácia reconhecida, como para ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbesto e benzeno) e periculosidade, conforme o Tema 555 do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4. Para agentes biológicos, o Manual da Aposentadoria Especial do INSS (2017) e a jurisprudência (TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 05.10.2005) reconhecem a ineficácia do EPI.7. Para os períodos de 01/10/1989 a 28/02/1991 e de 01/03/1991 a 31/12/1991, a segurada, como auxiliar de consultório dentário, esteve exposta a agentes biológicos. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o laudo técnico e a prova testemunhal confirmaram a exposição habitual e permanente a sangue e secreções, sem uso devido de EPI. A jurisprudência desta Corte entende ser possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido nessas funções, dada a inerência do risco de contágio no ambiente odontológico (TRF4, AC 5017021-27.2020.4.04.9999, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 07.12.2021).8. Para o período de 01/06/2011 a 16/09/2019, como Técnico de laboratório em Clínica Odontológica, o PPP e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) confirmam a exposição habitual e permanente a vírus e bactérias. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade, e o uso de EPI não afasta a especialidade do labor em relação a esses agentes.9. Mantida a sentença quanto ao mérito, o INSS permanece condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a sentença, conforme o art. 85, §2º, do CPC, e a Súmula 111 do STJ.10. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, e preenchidos os requisitos do AgInt nos EREsp 1539725/DF do STJ, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC.11. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar aquelas eventualmente adiantadas pela parte autora, conforme o art. 4º, I, e o art. 14, §4º, ambos da Lei nº 9.289/1996.12. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso desprovido. Implantação do benefício concedido, de ofício.Tese de julgamento: 14. A exposição habitual e permanente a agentes biológicos, mesmo que intermitente e com uso de EPI, caracteriza tempo de serviço especial para fins previdenciários, dada a ineficácia presumida do EPI para tais agentes.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, § 5º; art. 58, § 2º; art. 103, p.u.; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; art. 14, § 4º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; CPC, art. 85, § 2º, § 11; art. 497; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; Manual da Aposentadoria Especial do INSS, item 3.1.5 (2017).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TNU, PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, j. 25.04.2014; TRF4, AC 5017021-27.2020.4.04.9999, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 07.12.2021; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção.
AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE EXECUTADA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- O PPP que embasou o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais como autônomo foi assinado pelo Presidente do Sindicato dos Odontologistas, quando da época da assinatura do documento, conforme comprova informação obtida no site do próprio Sindicato.A inadimplência ou ausência de registro como sindicalizado não é suficiente para modificar as informações contidas no documento. Cabe ao Sindicato, se o caso, tomar as medidas administrativas/judiciais cabíveis quanto à expedição do PPP, se comprovada adulteração de assinatura ou qualquer outra irregularidade que a ela se equipare. Não é caso de discutir nessa ação a questão que sequer foi comprovada pela petição juntada aos autos.
- O autor apresentou, além do PPP, laudo técnico assinado por engenheiro de segurança do trabalho, nos termos exigidos em lei.
- A habitualidade ou permanência é inerente à profissão exercida em consultório, como comprovadamente é o caso.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTESBIOLÓGICOS. CONSULTÓRIO PARTICULAR. PSIQUIATRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER ANTES DO TÉMINO DO PA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial..
2. No período de trabalho até 28/04/1995 é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes).
3. Ocorrendo o enquadramento da atividade por categoria profissional, desnecessária a demonstração da exposição a agentes nocivos.
4. A Turma Nacional de Uniformização já sinalizou que, "no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos." (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014).
5. A exposição com frequência ocasional a agentes nocivos biológicos em consultório particular de psiquiatria não é suficiente ao reconhecimento da especialidade da atividade, dado o risco reduzido de dano, não havendo distinção com outras atividades em que haja contato com público em geral.
6. O próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Tal determinação está expressa no art. 690 da Instrução Normativa 77/2015
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentesbiológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, não houve reconhecimento de períodos especiais na via administrativa (cópia digital do procedimento administrativo às fls. 30). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Por primeiro, observo que a atividade de dentista, como segurado autônomo, restou amplamente comprovada pelos documentos apresentados na via administrativa, como bem fundamentado na sentença do Juízo de 1° Grau, que segue, in verbis: " (...) para a comprovação da atividade como dentista foram apresentados Diploma de Cirurgião Dentista; Carteira de Identidade Profissional de Cirurgião Dentista expedida pelo Conselho Regional de Odontologia do Estado de São Paulo - CRO/SP; Alvará de revalidação de Licença de Funcionamento de Aparelho Raio-X Dentário, emitido pelo Departamento Regional de Saúde de Presidente Prudente/SP; Licenças de Funcionamento de Consultório Odontológico, concedidas pela Vigilância Sanitária; Declaração pela Inscrição de Contribuinte junto à Prefeitura Municipal de Indiana/SP, como Cirurgião Dentista; Fichas de Pacientes atendidos, conforme consta das fls. 12/17, 19/21, 23/24, 27 e 48/78 do Procedimento Administrativo gravado na mídia digital juntada como fl. 30". Ademais, nos períodos de 01.03.1983 a 05.03.1997 e 06.03.1997 a 26.02.2010, a parte autora, na atividade de dentista, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em sangue, vírus, bactérias e secreções, em virtude de contato direto com pacientes e materiais infectocontagiosos (fls. 121/137 e 153/170), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Por último, há que se observar que a atividade exercida em condições insalubres, ainda que como segurado autônomo, pode ser reconhecida, desde que comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Para período posterior a 10.12.1997, a comprovação por meio de PPP ou laudo técnico de submissão a agentes biológicos permite deferir a especialidade do labor. Precedentes.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.02.2010).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26.02.2010), observada eventual prescrição.
13. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. RADIAÇÃO. AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade dos "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79.
- O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas", como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados".
- Além disso, inclui também os demais agentes biológicos previstos no item 3.0.1 do quadro de doenças profissionais previstas no Decreto nº 3.048/99, bem como no item 1.3.1 do Decreto nº 53.831/1964 - trabalho com animais infectados (assistência veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros); em laboratórios de autópsia, de anatomia; com exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; em galerias, fossas e tanques de esgoto; esvaziamento de biodigestores; coleta e industrialização do lixo.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- No caso dos autos, a autora requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1986 a 01/10/1991, 06/03/1997 a 13/12/1997, 02/02/1998 a 04/03/2005, 29/03/2006 a 02/01/2008 e de 03/01/2008 a 02/01/2013, o que foi julgado procedente pelo juiz.
- Quanto ao período de 01/07/1986 a 01/10/1991 consta do PPP que a autora, embora no cargo de secretaria, atendia pacientes em consultório dentário, tendo entre suas atividades desinfeção de materiais e equipamentos e realização de radiografias, exposta aos agentes nocivos "radiações ionizantes, doenças infectocontagiantes, material e instrumentos infectados" (fls. 51/52). Desse modo, indicando o PPP expressamente a exposição a tais agentes, deve ser reconhecida a especialidade desse período, por exposição a radiações ionizantes (item 1.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64) e agentes biológicos, independentemente da denominação da atividade na carteira de trabalho da autora.
- Também deve ser reconhecida a especialidade por exposição a agentes nocivos no período de 06/03/1997 a 13/12/1997 - por exposição a agente nocivo biológico, conforme PPP de fls. 53/55 -, de 02/02/1998 a 04/03/2005 - por exposição a agente nocivo biológico, conforme PPP de fls. 56/57 -, de 29/03/2006 a 02/01/2008 - por exposição a agente nocivo biológico, conforme PPP de fls. 58/59 - e de 03/01/2008 a 02/01/2013 - por exposição a agente nocivo biológico, conforme PPP de fls. 61/62. Desse modo, não merece reforma a sentença apelada.
- Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e considerando seu caráter alimentar, correta a concessão da tutela de urgência na sentença, não sendo devida a sua cassação.
-Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA COM TEMPO ESPECIAL. MÉDICO. CONSULTÓRIO PARTICULAR. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE HABITUAL. EPI IRRELEVANTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentesbiológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
4. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
5. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998. Ademais, os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
6. O simples fato de a parte autora ter exercido atividades laborativas na condição de contribuinte individual não impede o reconhecimento da especialidade postulada.
7. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados. Quando se trata de consultório particular, o contato direto do médico com o paciente integra as atividades rotineiras, restando analisar se, em razão da especialidade ou outras peculiaridades, tais pacientes são potencialmente portadores de doenças infecto-contagiosas ou se há a manipulação de instrumentos contaminados, a depender da realização de pequenos procedimentos in loco ou do encaminhamento do paciente para exames em laboratório.
8. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
9. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM CONSULTÓRIO MÉDICO E OFICIAL DE COLETA EM LABORATÓRIO. ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentesbiológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que de forma não permanente, tem contato com tais agentes.
. Comprovado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA STF 709. BAIXA DO REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL.
1. Com o julgamento Tema 709 pelo Supremo Tribunal Federal foi reconhecida a constitucionalidade da restrição imposta à continuidade do desempenho da atividade especial por parte do segurado, inclusive para fins de recebimento do benefício da aposentadoria especial.
2. A certidão de baixa pela Administração Municipal do alvará de funcionamento do consultórioodontológico e a inexistência de recolhimentos previdenciários atuais, constitui prova hábil na demonstração do afastamento de atividade especial que ensejou a concessão da aposentadoria especial.
3. A exigência de baixa definitiva do registro no Conselho Profissional deve ser afastada por significar impedimento ao legítimo exercício de atividades comuns, tais como consultoria, palestras e administração.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. AULAS PRÁTICAS DE SAÚDE E ODONTOLOGIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ANÁLISE DAS ATIVIDADES. EPI. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA. OPÇÃO DA PARTE.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
3. Em casos como os de professor universitário, em que há uma série de atividades ligadas à preparação de aulas e de materiais, integração ao corpo docente e avaliação de alunos, é pertinente verificar se o envolvimento com as atividades práticas, efetivamente expostas aos agentes nocivos, compunha parte significativa da rotina de trabalho, sendo imprescindível a análise das atividades descritas no perfil profissiográfico.
4. É reconhecido como especial o exercício do ofício de cirurgião-dentista por exposição a agentes biológicos, especialmente quando tal condição é comprovada por laudo técnico. Já quanto ao professor universitário que leciona na área, supervisionando atendimentos odontológicos e atividades práticas, necessário analisar caso a caso se as atividades descritas no perfil profissiográfico são extensivas o suficiente para a caracterização da especialidade.
5. Os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
6. Honorários majorados, consoante artigo 85, §11º do CPC.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, mediante opção da parte autora pelo que lhe parecer mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENFERMEIRO. EXPOSICAO A AGENTES BIOLÓGICOS DEMONSTRADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- Comprovação da atividade insalubre, em razão exposição de modo habitual e permanente a agentesbiológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 3.0.1 do quadro anexo do Decreto n. 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se parcial dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MÉDICA PEDIATRA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONSULTÓRIO. AMBIENTE HOSPITALAR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E POR AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo nº 1.310.034).
. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentesbiológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados. Quando se trata de consultório particular, o contato direto do médico com o paciente integra as atividades rotineiras, restando analisar se, em razão da especialidade ou outras peculiaridades, tais pacientes são potencialmente portadores de doenças infecto-contagiosas ou se há a manipulação de instrumentos contaminados, a depender da realização de pequenos procedimentos in loco ou do encaminhamento do paciente para exames em laboratório.
. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos. Tema 15 IRDR deste Tribunal.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício mais vantajoso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo como tempo especial períodos de trabalho como odontóloga, determinando a averbação e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com pagamento de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS para períodos vinculados a regime próprio de previdência que foi extinto e migrou para o RGPS; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição a agentesbiológicos para odontóloga, incluindo períodos de auxílio-doença; e (iii) a eficácia de EPIs para neutralizar a exposição a agentes biológicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS foi afastada, pois, nos períodos em discussão, a municipalidade de Gravataí declarou contribuição para o RGPS, e o RPPS de Eldorado do Sul foi extinto com migração da autora para o RGPS sem solução de continuidade do vínculo. Conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5003801-86.2021.4.04.7004 e TRF4 5000099-85.2015.4.04.7217), o INSS é parte legítima para analisar o tempo especial nessas condições.4. O reconhecimento da especialidade do labor como odontóloga nos períodos de 05/05/1995 a 09/08/1996 e de 06/07/1995 a 23/12/2013 foi mantido. A exposição a agentes biológicos é inerente à função, comprovada por PPP e declarações municipais, e o risco de contágio é permanente, não sendo elidido por EPIs, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 5024323-70.2017.4.04.7200 e IRDR Tema 15).5. O período de auxílio-doença intercalado com atividade especial deve ser computado como tempo especial, tendo em vista o Tema 998 do STJ.6. A sentença não merece reparos, pois a análise probatória foi precisa e a conclusão está em plena consonância com a jurisprudência consolidada na Corte, especialmente quanto ao reconhecimento do tempo especial pela exposição a agentes biológicos, onde o risco de contágio é o fator determinante e os EPIs não elidem o risco (TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O INSS possui legitimidade passiva para analisar o reconhecimento de tempo especial em casos de extinção de Regime Próprio de Previdência e migração para o RGPS sem solução de continuidade do vínculo.9. A atividade de odontólogo, com exposição a agentes biológicos, é considerada especial, sendo o risco de contágio o fator determinante, e o uso de EPIs não elide completamente esse risco.10. Períodos de auxílio-doença intercalados com atividade especial devem ser computados como tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, I, 496, 85, § 11, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei nº 9.876/99; Lei nº 8.213/91, art. 29-C, II, art. 58, § 2º; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 9.732/98; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II; Decreto nº 53.831/64, códigos 1.3.0 e seguintes; Decreto nº 83.080/79, códigos 1.3.0 e seguintes; Decreto nº 2.172/97, item 3.0.1; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 998; STF, Tema 709; STF, Tema 810; STF, Tema 1.170; STJ, Tema Repetitivo 905; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 24.04.2018; TRF4, AC 5003801-86.2021.4.04.7004, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª T., 01.03.2023; TRF4 5000099-85.2015.4.04.7217, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 9ª T., 13.09.2019; TRF4, AC 5024323-70.2017.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 27.11.2019; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TFR, Súmula 198.