PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESNOCIVOS. LIMPEZA URBANA. VARRIÇÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Não deve ser reconhecida a especialidade, para fins previdenciários, das atividades de limpeza, inclusive de banheiros. Precedentes deste Tribunal.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESNOCIVOS. LIMPEZA URBANA. VARRIÇÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Não deve ser reconhecida a especialidade, para fins previdenciários, das atividades de limpeza, inclusive de banheiros. Precedentes deste Tribunal.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FRIO E UMIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTESNOCIVOSBIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS NÃO PRESUMIDA. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. O reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade depende de comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador.
3. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
4. Não é presumida a exposição habitual e permanente a agentes químicos ou biológicos, na atividade de auxiliar de limpeza ou de limpeza de banheiros.
5. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
6. A presença de agente químico (álcalis cáusticos) nos detergentes empregados na limpeza doméstica não expõe o segurado a condições prejudiciais à sua saúde, uma vez que essas substâncias se encontram diluídas em quantidades seguras.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. LIMPEZA URBANA. COMPROVADA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.- Agravo interno conhecido, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.- No período de 24/03/1982 a 27/07/1984 o autor laborou no cargo de ajudante geral e lhe competia efetuar a roçada de mato em torno das valetas de escoamento de água da chuva, onde eram despejadas as ligações clandestinas de esgoto, a limpeza das valetas retirando lixo e entulho e a limpeza de bueiros.- A prova pericial concluiu que as atividades desenvolvidas como ajudante geral ensejaram a exposição a agentes biológicos em contato permanente com lixo urbano (laudo em id 163725304). Logo, com base no código 1.3.1 do Decreto 53.831/64, é caso de reconhecer a especialidade do lapso de 24/03/1982 a 27/07/1984.- Dos elementos dos autos que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia de limpeza urbana, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do art. 65 do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agentenocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".- Nesse ponto, vale dizer que, segundo o Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Assim, independentemente do PPP revelar a que concentração se deu a exposição, houve o contato habitual e permanente aos agentes biológicos.- Tratando-se de agentes biológicos, é inafastável o reconhecimento da especialidade pretendida, porquanto a eficácia do EPI utilizado é absolutamente questionável.- Agravo interno desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE LIMPEZA. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. NÃO RECONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora e pelo INSS em ação previdenciária que busca o reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, referente a períodos em que a autora exerceu atividades de auxiliar de limpeza e prestação de serviços, alegando exposição a agentes biológicos e químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A principal questão em discussão é se as atividades de auxiliar de limpeza e prestação de serviços, com eventual limpeza de banheiros e manuseio de produtos de limpeza, configuram exposição a agentes nocivos (biológicos e químicos) em níveis que justifiquem o reconhecimento de tempo de serviço especial para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mero desempenho eventual da atividade de limpeza de banheiros não autoriza o reconhecimento de exposição a agentesbiológicos, especialmente fora de ambiente hospitalar, ante a ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares.4. O eventual contato com produtos de limpeza compostos com álcalis cáusticos não configura nocividade do trabalho se não for a atividade principal e se as substâncias estiverem em concentração reduzida, como em produtos de utilização doméstica.5. O manuseio de produtos de limpeza comuns (detergentes, água sanitária, desinfetantes) não gera presunção de insalubridade ou obrigatoriedade de reconhecimento de caráter especial, pois a concentração das substâncias químicas é reduzida e segura (TRF4, AC 5006755-53.2013.4.04.7112; TRF4, 5013313-17.2017.4.04.7107; TRF4, AC 5011422-09.2018.4.04.7112; TRF4, AC 5021674-38.2021.4.04.9999).6. A jurisprudência do TRF4 entende que a exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos) só enquadra a atividade como especial se houver fabricação da substância ou manuseio em estado bruto e puro, o que não ocorre em atividades de limpeza com produtos diluídos (TRF4, 5013313-17.2017.4.04.7107).7. O transporte de lixo de escritórios ou residências para a lixeira pública não se equipara à coleta de lixo urbano, não caracterizando contato com agentes biológicos de risco.8. Assim, os períodos não devem ser reconhecidos como tempo especial (TRF4, AC 5024255-26.2021.4.04.9999; TRF4, AC 5038050-13.2014.4.04.7100; TRF4, APELREEX 0013169-56.2015.4.04.9999; TRF4, AC 5012944-43.2018.4.04.9999).9. Consequentemente, a parte autora não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria, nos termos dos arts. 49, II, e 54 da Lei nº 8.213/1991, nem mesmo mediante reafirmação da DER.10. A sucumbência deve ser atribuída à parte autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negar provimento ao apelo da parte autora e dar provimento ao apelo do INSS.Tese de julgamento: 12. O desempenho de atividades de limpeza, incluindo a limpeza de banheiros e o manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico, não configura tempo de serviço especial por exposição a agentes biológicos ou químicos, salvo comprovação de exposição habitual e permanente a concentrações nocivas ou em ambientes específicos (como hospitalares), não se presumindo a insalubridade nessas condições.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTESNOCIVOS. ATIVIDADE DE AGENTE DE LIMPEZA/COLETOR DE LIXO: AGENTES BIOLÓGICOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS. SENTENÇA MANTIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de atividades realizadas em condições que oferecem riscos elevados à saúde ou à integridade física do trabalhador, garantindo, quando cumpridos os requisitos legais, o direito à aposentadoria especial.As condições prejudiciais foram estabelecidas pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97.2. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre, não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho. Basta que o trabalhador exerça uma atividade que, de forma não ocasional e nãointermitente, o exponha habitualmente a condições especiais prejudiciais à sua saúde ou integridade física.3. A exposição a microorganismos e toxinas permite o enquadramento da atividade no código 1.3.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 para o período anterior à Lei 8.032/95. Atualmente, o Anexo IV do Decreto 3.048/99, no item 3.0.1, considera a exposiçãoamicroorganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas como atividade insalubre. O Anexo 14 da NR-15 classifica as atividades envolvendo lixo urbano como insalubres em grau máximo, sendo esta classificação feita qualitativamente.4. A comprovação tardia de uma situação jurídica consolidada em momento anterior não afasta o direito adquirido do segurado, sendo necessário reconhecer o direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, desde quepreenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria (STJ. Pet 9.582/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015).5. No período recorrido, de 02/09/1981 a 31/12/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de Pedro Eloi dos Santos demonstra que ele trabalhou exposto a microorganismos e toxinas, sem o uso eficaz de equipamento de proteção individual,realizando coleta de lixo, varrição de ruas, passeios públicos, desentupimentos de boca de lobo, recolhimento de animais mortos, limpeza e lavagem de feiras, praias, avenidas e passeios, entre outras atividades.6. Tendo em conta o tempo de serviço exercido sob condições especiais reconhecido nesta ação, somado ao período reconhecido administrativamente pelo INSS, observa-se que a parte autora atingiu mais de 25 anos de trabalho insalubre, fazendo jus aobenefício de aposentadoria pleiteado. Portanto, a sentença não merece nenhuma censura, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.7. A correção monetária deve observar o regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, no qual restou fixado o IPCA-e como índice deatualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.8. Os honorários foram fixados na sentença conforme o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Assim, os honorários devidos pelo INSS devem ser majorados em 2% (dois por cento) sobre a verba honorária a ser definida na fase de liquidação.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTESNOCIVOS. ATIVIDADE DE AGENTE DE LIMPEZA/COLETOR DE LIXO: AGENTES BIOLÓGICOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS. SENTENÇA MANTIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de atividades realizadas em condições que oferecem riscos elevados à saúde ou à integridade física do trabalhador, garantindo, quando cumpridos os requisitos legais, o direito à aposentadoria especial.As condições prejudiciais foram estabelecidas pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97.2. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre, não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho. Basta que o trabalhador exerça uma atividade que, de forma não ocasional e nãointermitente, o exponha habitualmente a condições especiais prejudiciais à sua saúde ou integridade física.3. A exposição a microorganismos e toxinas permite o enquadramento da atividade no código 1.3.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 para o período anterior à Lei 8.032/95. Atualmente, o Anexo IV do Decreto 3.048/99, no item 3.0.1, considera a exposiçãoamicroorganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas como atividade insalubre. O Anexo 14 da NR-15 classifica as atividades envolvendo lixo urbano como insalubres em grau máximo, sendo esta classificação feita qualitativamente.4. A comprovação tardia de uma situação jurídica consolidada em momento anterior não afasta o direito adquirido do segurado, sendo necessário reconhecer o direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, desde quepreenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria (STJ. Pet 9.582/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015).5. No período de 21/11/1980 a 05/03/1997, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor demonstra que ele trabalhou exposto a agentes biológicos e a ruído de 85dB, sem o uso eficaz de equipamento de proteção individual, realizando coleta delixo, varrição de ruas, passeios públicos, desentupimentos de boca de lobo, recolhimento de animais mortos, limpeza e lavagem de feiras, praias, avenidas e passeios, entre outras atividades. No entanto, o período de 06/03/1997 a 31/12/1998 não pode serconsiderado especial, uma vez que o ruído estava abaixo do novo limite de tolerância estabelecido conforme o anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, carecendo de interesse recursal a autarquia neste ponto, pois a sentençaafastou o pleito do autor.6. Tendo em conta o tempo de serviço exercido sob condições especiais reconhecido nesta ação, somado ao período reconhecido administrativamente pelo INSS, observa-se que a parte autora atingiu mais de 25 anos de trabalho insalubre, fazendo jus aobenefício de aposentadoria na forma pleiteada. Portanto, a sentença não merece nenhuma censura, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.7. A correção monetária deve observar o regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, aplicando-se o IPCA-E como índicede atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública a partir da data de citação até a data da sentença.8. Quanto à aplicação da multa diária, ressalta-se que tal medida é excepcional e fica condicionada à demonstração de recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, o que não ocorreu no caso em tela, tendo em conta o cumprimento dadeterminação judicial.9. Apelação do INSS desprovida. Critérios de correção monetária alterados, de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES DE LIMPEZA. AMBIENTE DIVERSO DO HOSPITALAR. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. ATIVIDADES DE LIMPEZA. AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE. EPI. ESPECIALIDADE RECONHECIDA.
1. Não há como ser reconhecida a exposição habitual e permanente a riscos químicos nas atividades de limpeza de banheiro, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários. Ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde. 2. O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado, em residências ou escritórios, não possibilitam o reconhecimento de tempo especial. As atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária.
3. As atividades de limpeza realizadas em ambiente hospitalar redundam na submissão do segurado ao risco de contato com agentes biológicos. Cumpre anotar que não são exclusivamente as atividades exercidas pelos profissionais da área da saúde que se sujeitam aos efeitos deletérios do contato com agentes biológicos, mas também as atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares, desde que devidamente comprovada mediante prova técnica. 4. A 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infectocontagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011).
5. Não obstante esta Corte reconheça a desnecessidade da exposição permanente a agentes biológicos para caracterizar a especialidade, há que se exigir, ao menos, que a sujeição do segurado ao fator de risco ocorra de forma habitual.
6. Esta Corte, no julgamento do IRDR 15, decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentesbiológicos, agentesnocivos reconhecidamente cancerígenos previstos na LINACH e no caso de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ZELADORA. LIMPEZA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA SUJEIÇÃO A AGENTESNOCIVOS À SAÚDE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando os embargantes pretendem apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTESNOCIVOSBIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. Não é presumida a exposição habitual e permanente a agentes químicos ou biológicos, na atividade de auxiliar de limpeza ou de limpeza de banheiros. 3. A presença de agente químico (álcalis cáusticos) nos detergentes empregados na limpeza doméstica não expõe o segurado a condições prejudiciais à sua saúde, uma vez que essas substâncias se encontram diluídas em quantidades seguras.
4. A caracterização de insalubridade em razão da exposição a umidade, a ensejar o reconhecimento da atividade especial, por exposição a esse agente, na forma da NR-15, Anexo 10, da Portaria MTE n.º 3.214/78, fica condicionada ao reconhecimento de que o trabalho era prestado em local "alagado ou encharcado".
4. É considerada especial a atividade de agente comunitário de saúde, desde que comprovada a exposição a agentes biológicos por meio de prova técnica ou formulário previdenciário, com exposição a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO A AGENTESNOCIVOSBIOLÓGICOS.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. Não é presumida a exposição habitual e permanente a agentes químicos ou biológicos, na atividade de auxiliar de limpeza ou de limpeza de banheiros.
4. A atividade de limpeza, com a utilização de produtos contendo hipoclorito de sódio e hidróxido de sódio, não ocasiona a exposição a agentes prejudiciais à saúde, nos termos da legislação previdenciária, quando é realizada em ambiente diverso do hospitalar ou de sanitários públicos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE LIMPEZA: EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS.
1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
2. A limpeza eventual a banheiros, na atividade de Serviços de Limpeza em Geral não gera o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos.
3. Quanto à exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos), ademais, o manuseio de produtos de limpeza, de modo habitual e permanente, não gera a presunção de insalubridade e tampouco a obrigatoriedade do reconhecimento do caráter especial do período, na medida em que, ainda que os produtos de limpeza citados, de fato, contenham os agentes indicados, a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, até porque são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FRIO E UMIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOSBIOLÓGICOS.
1. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
3. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
4. Não é presumida a exposição habitual e permanente a agentes químicos ou biológicos, na atividade de auxiliar de limpeza ou de limpeza de banheiros.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTESBIOLÓGICOS. AUXILIAR DE LIMPEZA. PERÍODO AFASTADO. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PERÍODO RECONHECIDO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. PERÍODO RECONHECIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
4. A atividade de zeladoria e limpeza realizada em ambiente privado, incluindo seus banheiros, não configura a especialidade do labor quando a circulação é restrita aos funcionários ou ainda a poucos clientes, pois não há contato direto, habitual e permanente, com materiais infectados, não se equiparando tal situação à limpeza de banheiros públicos ou urbanos.
5. A especialidade do labor por exposição a agentes biológicos na função de agente comunitária de saúde pode ser caracterizada pelo risco de contágio constantemente presente, quando verificado o atendimento direto a pacientes como parte da rotina laboral, ainda que com cuidados simples de saúde.
6. A exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária.
7. A exposição aos agentes amônia, formaldeído e dissulfeto de carbono sujeitam o segurado, na condição de auxiliar de laboratório, a condições especiais de labor, caracterizando a especialidade do período correspondente por exposição a agentes químicos nocivos à saúde.
8. Épossível a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos para a concessão de aposentadoria, mesmo após o ajuizamento da ação, resguardado o direito ao benefício mais vantajoso.
9. Caracterizada a sucumbência recíproca, cabe a cada litigante o pagamento de metade do valor dos honorários advocatícios, sem compensação, consoante inteligência do artigo 85, § 14 do CPC.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. INTERMITÊNCIA. RISCO DE CONTÁGIO. EPI. IRRELEVÂNCIA. AMBIENTE HOSPITALAR. ENFERMAGEM. LIMPEZA. PERÍODOS RECONHECIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentesbiológicos. A exposição a agentesbiológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
3. Os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
4. Pode ser considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a área de saúde/enfermagem, exponham o trabalhador a risco constante e efetivo de contágio por agentes nocivos biológicos, em período razoável da jornada diária de trabalho. No caso, os períodos em questão foram laborados com exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, seja em razão do atendimento direto a pacientes infectados como técnica de enfermagem, seja em razão da coleta de lixo hospitalar e limpeza dos quartos onde os pacientes estavam internados como auxiliar de limpeza.
5. Comprovado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo.
6. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES BIOLÓGICOS, QUÍMICOS E FÍSICOS. SETORES ADMINISTRATIVOS. LIMPEZA EM GERAL. SEM CARACTERIZAÇÃO.
1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. A atividade de zeladoria e limpeza realizada em ambiente administrativo não configura a especialidade do labor, pois não há contato direto, habitual e permanente, com materiais infectados. A limpeza feita em locais restritos aos funcionários não é caracterizada como limpeza de locais públicos ou urbanos, menos ainda de banheiros.
3. Somente a exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
4. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADE DE LIMPEZA E AGENTESBIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
Não há falar em sujeição a agentes biológicos pela limpeza de banheiros por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS DE LIMPEZA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS COMPROVADA APENAS EM RELAÇÃO AO TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR.
1. Não há como ser reconhecida a exposição habitual e permanente a riscos químicos nas atividades de limpeza de banheiro, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários. Ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde.
2. O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado, em residências ou escritórios, não possibilitam o reconhecimento de tempo especial. As atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária.
3. Por outro lado, as atividades de limpeza realizadas em ambiente hospitalar redundam na submissão do segurado ao risco de contato com agentes biológicos. Cumpre anotar que não são exclusivamente as atividades exercidas pelos profissionais da área da saúde que se sujeitam aos efeitos deletérios do contato com agentes biológicos, mas também as atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares, desde que devidamente comprovada mediante prova técnica.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESNOCIVOS. AGENTESBIOLÓGICOS. ATIVIDADE DE LIMPEZA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Embora haja referência à exposição a agentes biológicos, não deve ser reconhecida a especialidade, para fins previdenciários, das atividades de limpeza, inclusive de banheiros.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. BIOLÓGICOS. ATIVIDADES DE LIMPEZA. IMPOSSIBILIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O trabalho de limpeza em geral não enseja o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos, exceto quando comprovadamente exercido em condições insalubres em ambiente hospitalar. Precedentes.