PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DESCABIMENTO.
Descabido o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela autora descritas nos formulários PPP e laudos, se não indicam a sujeição a agentes químicos e/ou biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. Autora trabalhou como faxineira e auxiliar de limpeza, de modo que o contato com produtos químicos refere-se à utilização de produtos de limpeza ordinariamente empregados nesse mister, não configurando exposição a agentes agressivos. Não há falar em sujeição a agentesbiológicos pela limpeza de banheiros por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. Não caracterizada sujeição à umidade. Autora não tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. LIMPEZA. NÃO RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
O trabalho de limpeza em geral não enseja o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos, exceto quando comprovadamente exercido em condições insalubres em ambiente hospitalar. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
O trabalho de limpeza em geral não enseja o reconhecimento da especialidade por exposição a agentesbiológicos, exceto quando comprovadamente exercido em condições insalubres em ambiente hospitalar. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTESBIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL. LIMPEZA E COLETA DE LIXO HOSPITALAR.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Os serviços de limpeza e coleta de lixo hospitalar devem ser considerados especiais, porquanto previstos nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 1.3.4 do anexo I do Decreto 83.080/79 e descritos nos Perfil Profissiográfico Previdenciário .
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVIÇOS DE LIMPEZA EM CONDOMÍNIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS.
1. Não há como ser reconhecida a exposição habitual e permanente a riscos químicos nas atividades de limpeza, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários. Ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde.
2. O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado, em residências, escritórios ou condomínios residenciais, não possibilitam o reconhecimento de tempo especial. As atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. LIMPEZA. IMPROCEDENTE. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. PROCEDENTE.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
4. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentesnocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
6. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial, conferindo a aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.
7. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
8. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
9. No que se refere ao uso de produtos químicos de limpeza, trata-se de produtos simples, inclusive de utilização doméstica, como sabão, água sanitária e desinfetante. Embora muitas substâncias químicas integrem a composição dos produtos de limpeza, são diluídas em quantidades seguras, visto que se destinam, como regra, à utilização doméstica. Dessa forma, as substâncias químicas presentes nos produtos utilizados em serviços de limpeza em geral não autorizam o enquadramento da atividade como especial. Da mesma forma, não se tratando de ambientes hospitalares, onde há contato direto com pessoas enfermas, portadoras de doenças contagiosas, e materiais ou substâncias infectantes, o trabalho de limpeza de ambientes em geral não enseja o reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de contribuição.
10. Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTESNOCIVOS. LIMPEZA DE BANHEIROS. COLETA DE LIXO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCESSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O desempenho de atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo, por si só, não autoriza o reconhecimento do referido como tempo especial em face da exposição habitual a agentes biológicos. 2. Necessário que reste evidenciado nos autos que as tarefas exercidas pela parte autora efetivamente a exponham a um risco constante de contágio, o que não se verifica no caso concreto. 3. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
ATIVIDADE ESPECIAL. LIMPEZA DE BANHEIROS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS NÃO PRESUMIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade, em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
2. Não é presumida a exposição habitual e permanente a agentes químicos ou biológicos, na atividade de auxiliar de limpeza ou de limpeza de banheiros.
3. É cabível a majoração de honorários sucumbenciais, em decorrência do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTESBIOLÓGICOS. AUXILIAR DE LIMPEZA EM HOSPITAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte).
3. Quando a atividade de limpeza é exercida em ambiente hospitalar é cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face da exposição a agentes biológicos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FAXINEIRA E AUXILIAR DE LIMPEZA. ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. AGENTESBIOLÓGICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CABIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
As atividades de faxineira e de auxiliar de limpeza realizadas em estabelecimento de saúde configuram a especialidade do labor, porquanto demonstrada a exposição a agentes biológicos insalubres à saúde humana no respectivo local.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. revisão. impossibilidade.
1. Ainda que haja informação nos formulários PPP da exposição a agentes químicos, vírus, fungos e bactérias, a análise das atividades exercidas pela autora, nas funções de faxineira e de auxiliar de limpeza, não permite enquadrá-las como nocivas, porquanto não indicam a sujeição habitual e permanente a agentes agressivos, na forma exigida pela legislação previdenciária.
2. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. Não há falar em sujeição a agentesbiológicos pela limpeza de banheiros por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares.
3. Descabida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
2. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela autora descritas no formulário PPP, se não indicam a sujeição a agentes químicos e/ou biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. Autora trabalhou como servente e zeladora, de modo que o contato com produtos químicos refere-se à utilização de produtos de limpeza ordinariamente empregados nesse mister, não configurando exposição a agentes agressivos. Não há falar em sujeição a agentes biológicos pela limpeza de banheiros por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. Também não se caracteriza sujeição à umidade excessiva.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ATIVIDADES DE LIMPEZA. NÃO ENQUADRAMENTO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. 1. Não há como ser reconhecida a exposição habitual e permanente a riscos químicos nas atividades de limpeza, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários. Ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde. 2. O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado, em residências ou escritórios, não possibilitam o reconhecimento de tempo especial. As atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária.
3. O reconhecimento da especialidade pelo contato com agentes biológicos não deve ficar restrito aos segurados que trabalham de modo permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados proveniente dessas áreas. Tal constatação, todavia, não autoriza concluir que todo e qualquer profissional que exerça suas funções em ambiente hospitalar deverá ter seu tempo de trabalho reconhecido como especial em face da exposição a agentesbiológicos. Necessário que reste evidenciado nos autos que as tarefas exercidas pela parte autora efetivamente a exponham a um risco constante de contágio.
4. A 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infectocontagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011).
5. Em se tratando da exposição a agentes biológicos, o uso de EPI não tem o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESBIOLÓGICOS. LIMPEZA DE AMBIENTES COM GRANDE CIRCULAÇÃO. USO DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A jurisprudência desta Turma entende que o contato do trabalhador de serviços gerais com agentes químicos utilizados para limpeza e higienização dos ambientes não enseja o reconhecimento de especialidade previdenciária.
4. Da mesma forma, a atividade de limpeza, por si só, não enseja o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos, a menos que a limpeza de sanitários e a retirada de lixo sejam preponderantes na jornada de trabalho do trabalhador, ou que o ambiente de trabalho seja de grande circulação de pessoas, como no caso dos autos.
5. A autora desenvolvia atividades exclusivas de limpeza em indústria de porte considerável, com grande número de empregados, podendo ser considerada como um ambiente de grande circulação de pessoas. 6. Restou comprovada a exposição da parte autora a agentes biológicos previstos no código 3.0.1 (microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 e no Anexo 14 da NR-15 do MTE.
7. Em se tratando de agentes biológicos, a utilização e a eficácia do EPI e a exposição intermitente não afastam a especialidade do labor. Precedentes.
8. A autora alcança, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional e preenche os demais requisitos, razão pela qual tem direito ao benefício pleiteado.
9. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, mesmo nas hipóteses em que o segurado impltodas as condições para a concessão do benefício antes da conclusão do processo administrativo e do ajuizamento da ação judicial.
10. A autora alcança, na DER reafirmada, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição e preenche os demais requisitos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. GARI. LIMPEZA URBANA E COLETA DE LIXO. ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentesbiológicos. A exposição a agentesbiológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
. Os trabalhadores que manipulam o lixo urbano, como os serventes e garis, possuem o direito ao reconhecimento do cômputo do labor como tempo de serviço especial. Precedentes.
. A partir de 04/2006, INPC como índice de correção monetária.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. atividade de limpeza: exposição eventual a agentesbiológicos. álcalis cáusticos. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: não-implementação dos requisitos.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
3. A limpeza eventual a esgotos e caixa de gordura, evidentemente, na qualidade de zelador de condomínio residencial, não gera o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos.
4. Quanto à exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos), o manuseio de produtos de limpeza, de modo habitual e permanente, não gera a presunção de insalubridade e tampouco a obrigatoriedade do reconhecimento do caráter especial do período, na medida em que, ainda que os produtos de limpeza citados, de fato, contenham os agentes indicados, a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, até porque são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde.
5. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação de período rural judicialmente reconhecido para fins de obtenção de futuro benefício.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO URBANO COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela autora descritas no formulário PPP, se não indicam a sujeição a agentes químicos e/ou biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. O manuseio de produtos comumente utilizadas para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. Autora trabalhou como servente e o contato com produtos químicos refere-se à utilização de produtos de limpeza ordinariamente empregados nesse mister, não configurando exposição a agentes agressivos. Não há falar em sujeição a agentes biológicos pela limpeza de banheiros por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares.
4. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei nº 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
5. Somando-se os tempos de serviço urbano comum e rureal reconhecidos em juízo com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE LIMPEZA E COZINHEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. RUÍDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, mas extinguiu sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de tempo especial para o período de 23/08/1989 a 31/01/1990 por ausência de interesse processual. A autora busca o reconhecimento da especialidade de períodos laborados como servente de limpeza e cozinheira, alegando exposição a agentesbiológicos e químicos. O INSS requer que o período extinto seja julgado improcedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de prova material da especialidade de um período deve levar à extinção do feito sem resolução do mérito ou à improcedência do pedido; e (ii) se as atividades de servente de limpeza e cozinheira, com exposição a agentes biológicos, químicos e ruído, caracterizam tempo de serviço especial para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença agiu corretamente ao extinguir o pedido sem resolução do mérito para o período de 23/08/1989 a 31/01/1990, pois, embora haja início de prova material do vínculo empregatício (CTPS), não há prova material da alegada atividade especial que permita apreciar a efetiva exposição a agentes nocivos. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem julgamento do mérito, conforme o Tema 629 do STJ, aplicável por coerência sistêmica, resguardando a possibilidade de novo pedido com prova técnica adequada. A improcedência seria cabível apenas com prova suficiente para formar convicção judicial.4. Não se reconhece a especialidade da atividade de limpeza, inclusive de banheiros, para fins previdenciários, mesmo com referência à exposição a agentes químicos ou biológicos. Os produtos de limpeza comumente utilizados possuem agentes químicos em pequena concentração, sendo de uso doméstico e não expondo o trabalhador a condições prejudiciais à saúde. A exposição a agentes biológicos não é presumida, pois as atividades não se comparam às previstas na legislação (Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78), que exige contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, manuseio de carnes/vísceras de animais doentes, esgotos ou lixo urbano.5. O reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição acima dos limites de tolerância vigentes à época: superior a 80 dB(A) até 05.03.1997; superior a 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19.11.2003. A utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme o STF no ARE 664.335/SC.6. Para o período de 18/07/2000 a 15/11/2000, laborado como servente de limpeza na Instituição Adventista Sul Rio-Grandense de Educação, não se reconhece a especialidade. O ruído (50 dB(A)) estava abaixo do limite de tolerância (90 dB(A) para o período). A exposição a agentes biológicos (bactérias, fungos, vírus) e químicos (produtos de limpeza doméstica) foi considerada intermitente e em concentrações seguras, neutralizada por EPI, não caracterizando insalubridade em grau legalmente reconhecido. O ambiente de trabalho em município de pequeno porte não configura risco biológico acentuado.7. Para o período de 01/10/2005 a 13/12/2006, na função de cozinheira na Churrascaria Faccio Ltda., a especialidade não foi reconhecida. O PPP não registrou exposição a agentes nocivos. O PPRA indicou apenas álcalis cáusticos (produtos de limpeza comuns e diluídos) e ruído abaixo dos limites de tolerância (85 dB(A) para o período), não configurando condições especiais de trabalho, em consonância com a jurisprudência do TRF4.8. Para o período de 01/12/2010 a 16/05/2016, laborado como servente de limpeza na União Sul Brasileira da Igreja Adventista do 7º Dia, não se reconhece a especialidade. O ruído (57 dB(A)) estava abaixo do limite de tolerância (85 dB(A) para o período). A exposição a microrganismos e produtos de limpeza doméstica foi considerada eventual/intermitente e neutralizada por EPI, sem caracterizar risco biológico acentuado ou exposição a agentes químicos agressivos, conforme a jurisprudência do TRF4. O ambiente de trabalho em município de pequeno porte não configura risco biológico acentuado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 10. A ausência de prova material da efetiva exposição a agentes nocivos para o reconhecimento de tempo de serviço especial implica a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a improcedência do pedido. 11. Atividades de limpeza e cozinheira, com exposição a produtos químicos diluídos de uso doméstico, ruído abaixo dos limites de tolerância e contato intermitente com agentes biológicos em ambientes de baixa circulação, não caracterizam tempo de serviço especial para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 267, inc. IV, 268 e 283; CPC/2015, art. 487, inc. I; LINDB, art. 6º; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria MTb nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 14; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STJ, Tema 629; STJ, Tema 694 - REsp n° 1.398.260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS; TRF4, AC 5038050-13.2014.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 11.09.2018; TRF4, APELREEX 0013169-56.2015.4.04.9999, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 13.06.2017; TRF4, 5007133-13.2011.404.7101, Rel. Paulo Paim da Silva, 6ª Turma; TRF4, 5003084-76.2014.4.04.7212, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 16.12.2019; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, 5038545-85.2017.4.04.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, TRS/PR, j. 13.11.2019; TRF4, AC 5051196-28.2017.4.04.7000, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, TRS/PR, j. 01.10.2021; TRF4, AC 5002484-50.2017.4.04.7212, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, TRS/SC, j. 14.12.2018; TRF4, AC 5001734-23.2018.4.04.7112, Rel. Juiz Federal Eduardo Tonetto Picarelli, 5ª Turma, j. 09.03.2022; TRF4, 5006422-04.2013.4.04.7112, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 02.12.2021; TRF4, AC 5017085-29.2019.4.04.7200, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, TRS/SC, j. 11.10.2021; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE LIMPEZA E COZINHEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo rural e especial, e extinguiu sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de tempo especial para um período específico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de prova material da especialidade de um período deve levar à extinção do feito sem resolução do mérito ou à improcedência do pedido; (ii) se as atividades de servente de limpeza e cozinheira, em diferentes empresas, caracterizam tempo de serviço especial por exposição a agentes biológicos e químicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de reconhecimento de tempo especial para o período de 23/08/1989 a 31/01/1990 foi corretamente extinto sem resolução do mérito, pois, embora houvesse prova do vínculo empregatício, faltou prova material da efetiva exposição a agentes nocivos, conforme a tese firmada no Tema 629 do STJ, aplicável por coerência sistêmica.4. A improcedência do pedido somente é cabível quando há prova suficiente para formar convicção judicial, o que não ocorreu no período em questão, sendo a extinção sem julgamento do mérito uma medida que resguarda a autora, permitindo novo pedido com prova técnica adequada.5. As atividades de servente de limpeza na Instituição Adventista Sul Rio-Grandense de Educação (18/07/2000 a 15/11/2000) e na União Sul Brasileira da Igreja Adventista do 7º Dia (01/12/2010 a 16/05/2016) não caracterizam tempo especial. Os níveis de ruído estavam abaixo dos limites de tolerância, e os produtos químicos de limpeza são de uso doméstico, com agentes diluídos em quantidades seguras.6. A exposição a agentes biológicos nessas atividades de limpeza foi genérica e intermitente, neutralizada pelo uso de EPI, e os ambientes (escola e igreja em município de pequeno porte) não se enquadram nas situações de risco biológico acentuado exigidas pela jurisprudência para o reconhecimento da especialidade.7. A atividade de cozinheira na Churrascaria Faccio Ltda. (01/10/2005 a 13/12/2006) também não foi reconhecida como especial. O PPP não indicou levantamentos ambientais ou exposição a agentes nocivos, e o PPRA mencionou apenas a presença de álcalis cáusticos para lavagem de louças e ruído abaixo dos limites de tolerância, elementos insuficientes para caracterizar insalubridade.8. A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de que atividades de limpeza, mesmo de banheiros, e o manuseio de produtos químicos de uso comum não ensejam o reconhecimento da especialidade, a menos que haja contato direto com materiais infectantes ou ambientes hospitalares/de grande circulação que justifiquem risco biológico acentuado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 10. A ausência de prova material da efetiva exposição a agentes nocivos em atividade especial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a improcedência do pedido. 11. Atividades de limpeza e cozinha, com exposição a produtos químicos de uso doméstico e agentes biológicos em ambientes de baixo risco, não caracterizam tempo de serviço especial para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC/1973, art. 267, inc. IV; CPC/1973, art. 268; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria MTb nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 14; LINDB, art. 6º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11; CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Tema 694, REsp n° 1.398.260/PR; STJ, Tema 1083, REsp 1.886.795/RS; STF, ARE 664.335/SC; TRF4, AC 5007133-13.2011.404.7101, Rel. p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, Sexta Turma; TRF4, AC 5038050-13.2014.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 11.09.2018; TRF4, APELREEX 0013169-56.2015.4.04.9999, Rel. Francisco Donizete Gomes, Quinta Turma, j. 13.06.2017; TRF4, AC 5003084-76.2014.4.04.7212, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 16.12.2019; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5038545-85.2017.4.04.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, TRS/PR, j. 13.11.2019; TRF4, AC 5051196-28.2017.4.04.7000, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, TRS/PR, j. 01.10.2021; TRF4, AC 5002484-50.2017.4.04.7212, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, TRS/SC, j. 14.12.2018; TRF4, AC 5001734-23.2018.4.04.7112, Rel. Juiz Federal Eduardo Tonetto Picarelli, 5ª T., j. 09.03.2022; TRF4, AC 5006422-04.2013.4.04.7112, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª T., j. 02.12.2021; TRF4, AC 5017085-29.2019.4.04.7200, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, TRS/SC, j. 11.10.2021; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS). RECURSOS DESPROVIDOS. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade em condições especiais e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade do labor em serviços gerais de limpeza (agentes biológicos) nos períodos de 18/12/2007 a 12/04/2011 e de 03/10/2011 a 31/10/2017. O INSS, por sua vez, contesta o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) nos períodos de 01/04/2003 a 31/03/2004 e de 01/08/2004 a 05/07/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/04/2003 a 31/03/2004, 01/08/2004 a 05/07/2006, 18/12/2007 a 12/04/2011 e de 03/10/2011 a 31/10/2017; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER/DIB.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se reconhece a especialidade do labor da parte autora em serviços gerais de limpeza (agentes biológicos) nos períodos de 18/12/2007 a 12/04/2011 e de 03/10/2011 a 31/10/2017, pois a atividade de limpeza de quadras esportivas e banheiros em uma academia não se equipara às atividades expressamente previstas nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 para agentes biológicos, nem se enquadra como lixo urbano, conforme Anexo 14 da NR-15.4. A jurisprudência do TRF4 entende que a mera utilização de produtos de limpeza ou a atividade eventual de limpeza de sanitários, em ambientes de circulação restrita, não é suficiente para caracterizar tempo especial para fins previdenciários, uma vez que os produtos de limpeza de uso doméstico possuem concentração reduzida de substâncias químicas e o ambiente não se qualifica como de grande circulação de pessoas.5. É mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 01/04/2003 a 31/03/2004 e de 01/08/2004 a 05/07/2006, em indústria calçadista, devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos.6. A avaliação da nocividade dos hidrocarbonetos aromáticos dispensa análise quantitativa, sendo suficiente a avaliação qualitativa, especialmente por se tratar de agentes listados no Anexo 13 da NR-15 e reconhecidos como cancerígenos.7. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos em indústria calçadista, mesmo para serviços gerais, configura atividade especial, independentemente da avaliação quantitativa ou do uso de EPC ou EPI eficaz, em virtude do caráter cancerígeno do agente agressor.8. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem contato contínuo durante toda a jornada, mas sim que a exposição seja inerente à rotina de trabalho do segurado.9. É concedida, de ofício, tutela específica para a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a ser cumprida em 20 dias, via CEAB, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recursos de apelação desprovidos. Tutela específica concedida de ofício para fins de implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento: 11. Atividades de limpeza em ambientes de circulação restrita, sem contato direto com pacientes ou lixo urbano, não caracterizam tempo especial por exposição a agentes biológicos. 12. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos configura atividade especial, dispensando análise quantitativa e considerando a ineficácia de EPIs devido ao caráter cancerígeno do agente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII, art. 60, §4º, art. 195, caput, e incisos; CPC/2015, arts. 85, §3º, §11, §16, 487, I, 497, 536, 537; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A, 57, §3º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei Estadual/RS 14.634/2014, arts. 2º, 5º, I; EC nº 103/2019, art. 25, §2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, c. 1.2.11, 1.3.1; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, c. 1.2.10, 1.3.1; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, c. 3.0.1; Decreto nº 3.048/99, arts. 68, §4º, Anexo IV, c. 3.0.1; Portaria 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13, Anexo 14; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059; TRF4, Súmula nº 106, de 21.09.2016; TRF4, AC 5006755-53.2013.404.7112, Rel. Rogério Favreto, Quinta Turma, j. 13.03.2017; TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, Terceira Seção, j. 30.06.2024.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESBIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO INTERNO APENAS DE FUNCIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em que pese a higienização de banheiros públicos possa expor o trabalhador ao risco de contaminação por agentes biológicos, não se trata da situação do caso presente, uma vez que os sanitários que a parte autora limpava era de uso interno apenas dos trabalhadores e não de uso público irrestrito, ou de uso por um grande contingente de pessoas, como ocorre nos banheiros de praças, colégios ou ginásios. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).