PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RPPS TEMPORÁRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTESBIOLÓGICOS. HABITULIDADE E PERMANÊNCIA. LIMPEZA DE BANHEIROS. LOCAL DE EXPRESSIVA CIRCULAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS E CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Há legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.
2. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
4. O desempenho de atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo, por si só, não autoriza o reconhecimento do referido como tempo especial em face da exposição habitual a agentes biológicos. Existe margem, contudo, para a análise de efetiva exposição quando tais atividades são realizadas em locais de grande circulação ou que atendem a um contingente expressivo de pessoas. Em tal contexto, atestada a exposição aos agentes biológicos por meio de laudo pericial e verificada a ausência de equipamentos de proteção individual, o dimensionamento do risco de contágio é suficiente para caracterizar a especialidade do labor.
5. Provido o recurso da parte, inverte-se a sucumbência, com a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
6. Deve o INSS arcar com o pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LIMPEZAURBANA E COLETA DE LIXO. ENQUADRAMENTO POR AGENTESBIOLÓGICOS. DIREITO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
. Comprovado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela parte autora, descritas no formulário PPP, se não indicam a sujeição a agentes químicos e biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. De igual modo, as atividades de limpeza de banheiros públicos e de coleta de lixo não induzem à ilação de que foram prestadas em condições agressivas à saúde e/ou integridade física do trabalhador, quando ausente prova do risco de contágio com agentes biológicos nocivos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. AGENTESBIOLÓGICOS. VIBRAÇÃO. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE (SOL).
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto à exposição a agentes biológicos em virtude da limpeza do condominio e retirada do lixo, também inviável o reconhecimento da especialidade. Isto porque não resta caracterizada a exposição a um risco constante de contágio por agentes biológicos infectantes, de modo a possibilitar o reconhecimento do trabalho em condição insalubre.
3. Quanto à radiação não ionizante (solar), tem-se que a simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva) não é suficiente para caracterizar o trabalho como insalubre ou perigoso.
4. Não há como ser reconhecida a exposição habitual e permanente a riscos químicos nas atividades de limpeza, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários. Ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde.
5. Nos trabalhos de jardinagem e de manutenção executados por zelador não há permanência da exposição a ruído, ou vibração, inviabilizando o reconhecimento da especialidade.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela parte autora, descritas no formulário PPP, se não indicam a sujeição a agentes químicos e biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. De igual modo, as atividades de limpeza de banheiros públicos e de coleta de lixo não induzem à ilação de que foram prestadas em condições agressivas à saúde e/ou integridade física do trabalhador, quando ausente prova do risco de contágio com agentes biológicos nocivos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela parte autora, descritas no formulário PPP, se não indicam a sujeição a agentes químicos e biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. De igual modo, as atividades de limpeza de banheiros públicos e de coleta de lixo não induzem à ilação de que foram prestadas em condições agressivas à saúde e/ou integridade física do trabalhador, quando ausente prova do risco de contágio com agentes biológicos nocivos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. INEFICÁCIA DE EPI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do labor exercido pela parte autora no período de 05/01/1996 a 08/01/2007, como auxiliar de limpeza em ambiente hospitalar, devido à exposição a agentes biológicos, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega que a atividade não implicava exposição habitual/permanente e que o reconhecimento da especialidade é indevido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização da especialidade da atividade de auxiliar de limpeza em ambiente hospitalar por exposição a agentesbiológicos; (ii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para neutralizar o risco de contágio por agentes biológicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a atividade de auxiliar de limpeza em ambiente hospitalar não implicava exposição habitual/permanente a agentes biológicos é rejeitada. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época de sua execução, e a habitualidade e permanência, para períodos posteriores a 28/04/1995, referem-se à exposição inerente à rotina de trabalho, não exigindo contato contínuo. Os agentes biológicos, previstos nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99, são avaliados qualitativamente (NR-15, Anexo 14), e a exposição eventual já configura risco de contágio. A Súmula 82 da TNU e a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5033924-36.2022.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 20/05/2025) confirmam que a limpeza em ambiente hospitalar expõe o trabalhador a agentes biológicos de forma a caracterizar a especialidade.4. O uso de EPIs não afasta a especialidade do labor com agentes biológicos. Para períodos anteriores a 03/12/1998, a utilização de EPIs é irrelevante. Para períodos posteriores, a jurisprudência do STF (Tema 555) e do TRF4 (IRDR Tema 15) estabelece a presunção de ineficácia dos EPIs para agentes biológicos. Adicionalmente, o próprio Manual da Aposentadoria Especial do INSS (Resolução nº 600/17, item 3.1.5) reconhece a ausência de eficácia comprovada de EPIs na atenuação desses agentes, determinando o reconhecimento do período como especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. A atividade de auxiliar de limpeza em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos, é considerada especial, independentemente da permanência da exposição e da utilização de EPIs, cuja ineficácia é presumida para tais agentes.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, cód. 1.3.1, 1.3.2; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, cód. 1.3.1, 1.3.0; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, cód. 3.0.1; Portaria 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STF, Agravo em Recurso Extraordinário n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TNU, Súmula 82; TRF4, AC 5033924-36.2022.4.04.7100, Rel. para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 20.05.2025.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOSBIOLÓGICOS E RUÍDO. PRODUTOS DE LIMPEZA. USO DOMÉSTICO. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A exposição a agentes biológicos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. É inviável o reconhecimento da especialidade do labor, por exposição a agentes químicos, quando se trata da utilização de produtos de limpeza de uso doméstico, não empregados em larga escala, ou por exposição à umidade, quando não demonstrado que ocorreu em ambientes encharcados ou alagados.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CÔNJUGE. VÍNCULO URBANO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE LIMPEZA E AGENTESBIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O fato de o marido ter iniciado a laborar no meio urbano em data anterior não descaracteriza, por si só, a condição de segurada especial da autora, até porque não demonstrado que os rendimentos por ele recebidos eram de tal monta que tornavam dispensáveis as atividades rurícolas da autora para a subsistência do grupo familiar. Nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, a exclusão do regime só atinge aquele que passou a desempenhar atividade urbana.
2. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
3. Não há falar em sujeição a agentes biológicos pela limpeza de banheiros por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTESNOCIVOSBIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
2. A coleta de lixo proveniente de ambiente de uso privado não é enquadrada como atividade especial.
3. Não é presumida a exposição habitual e permanente a agentes químicos ou biológicos, na atividade de auxiliar de limpeza ou de limpeza de banheiros.
4. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
5. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVENTE DE LIMPEZA. AUSÊNCIA DE NOCIVIDADE. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela autora descritas no formulário PPP, se não indicam a sujeição a agentes químicos e/ou biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. Não há falar em sujeição a agentesbiológicos pela limpeza de banheiros por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTENOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. AGENTESBIOLÓGICOS. LIMPEZA. NÃO RECONHECIMENTO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- O mero desempenho eventual da atividade de limpeza de banheiros não autoriza o reconhecimento de exposição do demandante à agentes biológicos. - O manuseio de produtos comumente usados em serviços de limpeza, tais como detergentes, água sanitária, desinfetantes, sabões etc., não gera a presunção de que exercia atividade nociva e tampouco a obrigatoriedade do reconhecimento do seu caráter especial, já que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, sendo seguros, inclusive, para uso doméstico.
- A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO ANTERIOR A 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS DE LIMPEZA. UNIVERSIDADE. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFICÁCIA DE EPI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. Este Tribunal tem decidido que, embora haja referência à exposição a agentes químicos ou biológicos, o desempenho de atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo, por si só, não autoriza o reconhecimento do tempo especial para fins previdenciários.
4. No que se refere ao uso de produtos químicos de limpeza, trata-se de produtos simples, inclusive de utilização doméstica, como sabão, água sanitária e desinfetante. Embora muitas substâncias químicas integrem a composição dos produtos de limpeza, são diluídas em quantidades seguras, visto que se destinam, como regra, à utilização doméstica. Dessa forma, as substâncias químicas presentes nos produtos utilizados em serviços de limpeza em geral não autorizam o enquadramento da atividade como especial. 5. Não se tratando de ambientes hospitalares ou de saúde pública, onde há contato direto com pessoas enfermas, portadoras de doenças contagiosas e materiais ou substâncias infectantes, o trabalho de limpeza de ambientes em geral não enseja o reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de contribuição.
6. Existe margem, contudo, para a análise de efetiva submissão quando tais atividades são realizadas em locais de grande circulação ou que atendem a um contingente expressivo de pessoas (shopping centers, aeroportos, rodoviárias, colégios, ginásios, universidades, parques, praças, super/hipermercados etc.), situações nas quais, comprovada a sujeição a agentes biológicos por meio de prova técnica, o dimensionamento do risco de contágio é suficiente para caracterizar a nocividade do labor. 7. Esta Corte já decidiu que "a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-7.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 26/07/2013).
8. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes biológicos.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTESNOCIVOSBIOLOGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos de 06.03.1997 a 16.05.2002 e de 07.04.2003 a 19.04.2011, laborados na Lapa Assistência Médica Ltda e Amico Saúde Ltda, nas funções de atendente de enfermagem, auxiliar de enfermagem e instrumentadora cirúrgica, conforme PPP, por exposição a agentes biológicos "vírus, fungos, bactérias, protozoários", previsto código 1.3.2, do Decreto 53.831/64 e código 1.3.4, Decreto 83.080/79 e Decreto 3.048/99.
II - Também mantidos os termos da sentença que reconheceu como atividade comum o período de 17.05.2002 a 30.03.2003, em que a autora efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, conforme documentos, os quais constam no extrato de CNIS.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído.
IV - Convertendo-se os períodos de atividades especiais (20%) aqui reconhecidos, somados aos períodos de atividade comum e incontroversos, a autora totaliza 15 anos, 4 meses e 29 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 30 anos e 11 dias até 19.04.2011, conforme planilha, que ora se acolhe, inserida à sentença.
V - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (19.04.2011), o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
VI - Não há que se falar em prescrição quinquenal, haja vista que o ajuizamento da ação deu-se em 12.08.2011.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ÁLCALIS CÁUSTICOS. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A exposição a agentes químicos decorrentes da limpeza doméstica não dão ensejo ao enquadramento da atividade como especial, eis que as substâncias químicas encontram-se diluídas em quantidades seguras.
3. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
4. O mero contato com lixo e a limpeza de banheiros, em ambiente privado, não ensejam, por si só, a exposição a agentesbiológicos em risco acima do geral.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS, QUÍMICOS E RUÍDO. ATIVIDADE DE LIMPEZA. AMBIENTE PRIVADO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO.
1. A exposição ocupacional a agentesnocivosbiológicos em razão do exercício das atividades arroladas no código 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.
2. A coleta de lixo proveniente de ambiente de uso privado não é enquadrada como atividade especial. Precedentes.
3. Os produtos contendo hipoclorito de sódio e hidróxido de sódio, usados na desinfecção de banheiros e desentupimento de vasos e ralos, assim como o álcool a 96º, apresentam pouca concentração de agentes químicos, não ocasionando a exposição a agentes prejudiciais à saúde, nos termos da legislação previdenciária.
4. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LIMPEZA DE BANHEIROS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS NÃO PRESUMIDA. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PERÍCIA INDIRETA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. Não é presumida a exposição habitual e permanente a agentes químicos ou biológicos, na atividade de auxiliar de limpeza ou de limpeza de banheiros.
3. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
4. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
5. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
6. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
7. A atividade não relacionada diretamente com a enfermagem, mas que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é considerada prejudicial, não importando o tempo de exposição aos agentesbiológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentesno ambiente de trabalho.
8. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
9. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
10. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
11. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do STF.
12. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
13. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTESBIOLÓGICOS. LIMPEZA EVENTUAL DE BANHEIRO. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
3. O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros (ainda mais a eventual, como no caso destes autos) não possibilitam o reconhecimento de tempo especial. As atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. auxílio-alimentação na base do salário de contribuição. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ZELADORA. AUXILIAR DE ODONTOLOGIA. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O STJ pacificou seu entendimento em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação. Precedentes.
2. No que toca aos agentes químicos, deve-se destacar que o manuseio de produtos comumente usados em serviços de limpeza, tais como detergente, água sanitária, desinfetante, sabões etc., não gera a presunção de insalubridade do trabalho e tampouco a obrigatoriedade do reconhecimento do seu caráter especial, já que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida.
3. Não é presumida a exposição habitual e permanente a agentes químicos ou biológicos, na atividade de auxiliar de limpeza ou de limpeza de banheiros.
4. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo urbano e determinando a averbação e implantação do benefício, com condenação recíproca em honorários. A autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a condenação exclusiva do INSS em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC, e a reabertura da instrução só se justifica em caso de ausência ou deficiência de documentos técnicos e impossibilidade de obtenção pela parte, o que não se verificou.4. O período de 26/03/1988 a 12/10/1988, na empresa MOSCA CONTROLE DE PRAGAS E SERVIÇOS LTDA., não é reconhecido como especial, pois a documentação é insuficiente para identificar as atividades desenvolvidas, inviabilizando o enquadramento por categoria profissional ou por exposição a agentesnocivos, e a autora não apresentou início de prova material corroborado por prova testemunhal.5. O período de 21/11/1988 a 01/03/1991, na empresa AGROFIL - AGRO FLORESTAL PASTORIL S/A, não é reconhecido como especial, pois a documentação é insuficiente para identificar as atividades desenvolvidas, inviabilizando o enquadramento por categoria profissional ou por exposição a agentesnocivos, e a autora não apresentou início de prova material corroborado por prova testemunhal.6. O período de 01/04/1991 a 03/05/1999, na empresa LÍDER ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA., é reconhecido como especial devido à exposição habitual e permanente a agentes biológicos em ambiente hospitalar, decorrente da limpeza de mesas, pisos, vidros e banheiros. As atividades de limpeza, por si só, não caracterizam a especialidade, e para os demais períodos, não foi comprovada exposição a agentes químicos em grande concentração.7. O período de 08/04/2014 a 14/03/2017, na empresa COMATIC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., é reconhecido como especial. Embora a empresa esteja inativa, a comprovação do trabalho no Aeroporto Salgado Filho e a apresentação de laudo similar indicando exposição a álcalis cáusticos e agentes biológicos, cujo risco de contágio é sempre presente e não totalmente elidido por EPIs, justificam o reconhecimento.8. Os períodos de 25/03/2013 a 07/04/2014 e 15/03/2017 a 31/08/2018, na empresa PODERAL SERVICE LIMPEZA E PORTARIA LTDA., não são reconhecidos como especiais. A exposição a álcalis cáusticos em produtos de limpeza de uso doméstico não configura insalubridade, e a limpeza de banheiros de uso restrito de funcionários não se enquadra como exposição a agentes biológicos para fins previdenciários, conforme jurisprudência consolidada.9. A segurada faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER (12/04/2019), conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC 20/1998), com cálculo do benefício pela Lei nº 9.876/1999 e incidência do fator previdenciário, visto que a pontuação totalizada é inferior a 86 pontos.10. O termo inicial dos efeitos financeiros é diferido para a fase de cumprimento de sentença, após o julgamento definitivo do Tema 1124/STJ, que trata da matéria em regime de recursos repetitivos, uma vez que os documentos não foram submetidos ao prévio crivo administrativo do INSS.11. A sucumbência é recíproca. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas, conforme Súmulas 111/STJ e 76/TRF4. A parte autora é condenada a honorários de 5% sobre o valor da causa (parte improcedente), com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. A compensação é vedada (art. 85, § 14, do CPC). O INSS é isento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014).12. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, via Central Especializada de Análise do Benefício (CEAB), conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC, tratando-se de cumprimento de obrigação de fazer.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição é possível mediante comprovação de exposição habitual e permanente a agentes biológicos em ambientes hospitalares ou a agentes químicos em concentrações nocivas, mesmo para funções de limpeza, desde que haja prova material suficiente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC 20/1998; CPC, arts. 85, § 14, 370, p.u., 464, § 1º, inc. II, 497, 536, 537; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I.