DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTESNOCIVOS. RUÍDO. CALOR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CABIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
4. A exposição ao calor acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. COZINHEIRA. AGENTE QUÍMICO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 02 (dois) dias (ID 35742122 - fls. 76/77), não tendo o período pleiteado sido reconhecido como de natureza especial. Ocorre que, nos períodos de 06.10.1986 a 31.12.2002 a parte autora, na função de cozinheira, permanenceu exposta à agentes químicos nocivos à saúde (ID 35742135 - fls. 68/100), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.19 do Decreto nº 83.080/79. Por fim, o período de 01.01.2003 a 08.09.2009 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, eis que a exposição aos agentes agressivos foi neutralizada devido ao uso do EPI, conforme exposto no laudo pericial (ID ID 35742135 - fls. 68/100).
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 33 (trinta e três), 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.08.2009) .
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/149.335.297-8), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.08.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CALOR. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. A especialidade em razão de exposição ao calor, acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR 15, desde que seja proveniente de fonte artificial, exige a quantificação por meio de perícia técnica.
6. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS, CALOR E RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A exposição a agentes biológicos, mesmo quando não é permanente, caracteriza a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
2. O Decreto n. 53.831/64 dispunha que somente os trabalhos de tratamento térmico ou realizado em ambiente excessivamente quente, com temperatura superior a 28 graus Celsius, como o dos forneiros, foguistas, fundidores, forjadores e calandristas, ensejaria enquadramento como especial (código 1.1.1).
3. A partir de 06/03/97, o Decreto n. 2.172/97 passou a prever como nocivas as atividades desenvolvidas sob temperaturas anormais, ou seja, os trabalhos com exposição ao caloracima dos limites de tolerância estabelecidos na NR 15, normativa que estabelece que a exposição ao calor deve ser avaliada através do "índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VII, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS DESCRITOS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, pois inexiste qualquer impedimento legal ao ajuizamento de ação rescisória com base em prova nova. No mais, a possibilidade ou não da prova nova ser suficiente para a desconstituição do julgado rescindendo, assim como a aplicabilidade ou não da Súmula nº 343 do C. STF, são questões que dizem respeito ao mérito da demanda e com ele serão analisadas.
2 - Para comprovar suas alegações o autor trouxe aos autos originários Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID nº 99769487 – pp. 18/20), afiançando que se encontrava exposto a ruído superior a 90 dB(A) nos períodos de 12/03/1987 a 18/04/2000 e de 07/05/2001 a 31/07/2003, e superior a 85 dB(A) no período de 01/08/2003 a 04/12/2009, sendo que no período de 01/02/2000 a 05/10/2012 esteve exposto também ao agente químico ciclohexano.
3 - O r. julgado rescindendo deixou de reconhecer como especiais os períodos em questão, por considerar que não havia comprovação da exposição de forma habitual e permanente a ruído superior ao legalmente permitido, bem como por não haver informação acerca da concentração de agentes químicos a que estava exposto o segurado.
4 - Nesse ponto, vale destacar que o Perfil Profissiográfico Prevdenciário – PPP constitui documento plenamente válido para a comprovação do exercício de atividades consideradas especiais, a teor do disposto no artigo 58, §§1º e 4º, da Lei nº 8.213/91. Com efeito, o PPP, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. É verdade que o PPP não possui um campo específico que indique a exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo. Contudo, tal fato não pode servir como justificativa para o não reconhecimento da atividade especial, pois as informações lançadas no formulário PPP pelo próprio empregador devem ser tidas como verdadeiras, no sentido de que o segurado esteve efetivamente exposto ao agente nocivo de forma habitual e permanente.
5 - Além do ruído, o PPP elaborado pela empresa Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda., trazido na ação originária, apontava expressamente a exposição do autor ao agente químico ciclohexano. Vale dizer que tal substância possui em sua composição hidrocarbonetos, sendo utilizada principalmente na fabricação de artefatos de borracha. Assim, ao contrário do que concluiu o r. julgado rescindendo, restou comprovado o exercício de atividades consideradas especiais por parte do autor em razão da sua exposição habitual e permanente a ciclohexano, nos termos dos códigos 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
6 - Forçoso concluir que o r. julgado rescindendo incorreu em violação à norma jurídica, ao deixar de reconhecer como especiais os períodos requeridos pelo autor, mesmo havendo comprovação da sua exposição a ruído superior ao legalmente permitido e a agentes químicos descritos na legislação previdenciária.
7 - Tendo em vista a procedência do pedido com base no artigo 966, V, do CPC, resta prejudicada a análise do pedido de desconstituição do julgado com base no artigo 966, VII, do CPC.
8 – Quanto ao juízo rescisório, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial nos períodos de 03/12/1998 a 12/10/2006, de 01/12/2006 a 12/09/2007 e de 30/01/2008 a 05/10/2012, tal como requerido na petição inicial, seja pela exposição a ruído acima do legalmente permitido, seja pela exposição ao agente químico ciclohexano, nos termos dos códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e dos códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
9 - Devem ser reconhecidos como especiais os períodos aludidos acima, assim como aqueles períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (12/03/1987 a 02/12/1998). Desse modo, verifica-se que os períodos reconhecidos como especiais são superiores aos 25 (vinte e cinco) anos exigidos pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, para a concessão da aposentadoria especial.
10 - Reconhece-se o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria especial desde a data da do requerimento administrativo (29/10/2012), ocasião em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
11 - Cabe ressaltar que as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a impetração do mandado de segurança (ação originária) deverão ser reclamadas administrativamente ou por via judicial própria, nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e 271), tendo em vista que o mandado de segurança não é o meio adequado à cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos financeiros pretéritos.
12 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Ação originária procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITESLEGALMENTE ADMITIDOS E A HIDROCARBONETOS. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. A Emenda Constitucional n.º 103/2019, publicada em 13.11.2019, entre outras alterações em diversos dispositivos constitucionais, deu nova redação ao inciso I do art. 201 da CF/88, passando a exigir para a obtenção de aposentadoria urbana no RGPS, a idade mínima de 65 anos de idade (homem) e 62 anos de idade (mulher), observado tempo mínimo de contribuição (o § 1º do referido art. 201 estabelece a previsão de critérios diferenciados de idade e tempo de contribuição para as pessoas com deficiência e para os que exercem atividades tidas por especiais, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação). Aos segurados filiados ao RGPS até a publicação da EC 103 (13.11.2019), foram estabelecidas algumas regras de transição pelos art. 15, 16, 17, 18 e 20 da referida EC 103/2019, que devem ser avaliadas caso a caso, uma vez que é a situação específica de cada segurado o fator determinante para escolha da regra de transição mais favorável. Ainda, conforme disposto no art. 3º, caput, e § 2º da referida emenda, foram preservados os direitos adquiridos dos segurados e dependentes do RGPS, que, até a data de entrada em vigor da alteração constitucional (13.11.2019), demonstrem o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da aposentadoria ou pensão por morte, ainda que requeridas posteriormente. Com relação à aposentadoria especial, a Emenda Constitucional n. 103/2019 alterou profundamente os critérios para sua concessão, reintroduzindo o requisito etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício. Por fim, dentre as alterações promovidas pela EC n.º 103/2019, merece destaque a vedação da conversão em comum de tempo de serviço especial realizado após a sua entrada em vigor (art. 25, §2º). Por fim, importante consignar que se encontra pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal a ADI 6309, de relatoria do Min. Roberto Barroso, cujo objeto versa sobre a declaração de inconstitucionalidade das seguintes mudanças promovidas pela EC nº 103/2019: i) fixação de idade mínima para a aposentadoria especial; ii) forma de cálculo de cálculo da aposentadoria especial; iii) impossibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 06 (seis) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição (ID 294223727 – fl. 96), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 25.09.1989 a 01.06.1990, 14.05.1991 a 01.03.1995 e 25.10.2017 a 31.05.2018 (ID 294223727 – fls. 91/95 e 294223727 – fls. 118/127). Ocorre que, no período de 16.11.1997 a 25.11.1997, a parte autora, na função de almoxarife, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 294223876), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por sua vez, nos períodos de 16.11.1997 a 25.11.1997 e 24.06.2003 a 12.08.2008, a parte autora, nas funções de almoxarife e operador de processo químico em indústria química, esteve exposta a agentes químicos prejudiciais à saúde e à integridade física, tais como cloreto férrico e ácido clorídrico (ID 294223876, 294223879 e 294223727 – fls. 42/43), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.10.19 do Decreto nº 3.048/99.8. A regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, em síntese, dispõe ser devida aposentadoria aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13.11.2019 (data da entrada em vigor da referida emenda) e que nesta data contarem com mais de 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; e ii) período contributivo adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo que, nada da entrada em vigor da EC nº 103/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Por fim, o valor do benefício concedido na forma da regra de transição supracitada será apurado nos termos do art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019. No presente caso, a parte autora preencheu os requisitos necessários à aposentadoria prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, uma vez que: i) na data de entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019) cumpriu o tempo contributivo mínimo exigido; ii) na data de entrada do requerimento administrativo (DER 02.08.2021) contava com o tempo contributivo correspondente a 36 (trinta e seis) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias, superior ao mínimo determinado, cumprindo, além disso, o período adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo contributivo que, na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019), faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição/35 (trinta e cinco) anos de contribuição.9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 02.08.2021), ante a comprovação de todos os requisitos legais.13. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TÓXICOS INORGÂNICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
4. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agentenocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua revisão de seu benefício, mediante o acréscimo decorrente do reconhecimento da atividade especial.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947,com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando aadoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidasnão-tributárias da Fazenda Pública.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devemincidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez,até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneraçãobásica aplicado à caderneta de poupança.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE CALOR. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agentenocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - Durante as atividades realizadas na empregadora "Prefeitura Municipal de Itupeva", de 17/01/1989 a 11/11/2010, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 42/43, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, informam que o autor estava exposto a calor de 18,27 IBUTG (17/01/1989 a 28/02/1993) e 28,73, 29,49 e 30,59 IBUTG (de 01/03/1993 a 11/11/2010), ao exercer as funções de auxiliar de cozinheiro e padeiro sem a utilização de EPI ou EPC.
13 - De acordo com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de observância imperativa consoante determinam os Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, a insalubridade deve levar em consideração não só o IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada), sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura exigida (Quadro n.º 1. Tipo de atividade - anexo nº 3, da NR15).
14 - No caso presente, com base no quadro n.º 3 (taxas de metabolismo por tipo de atividade) do anexo nº 3, da NR15, a atividade do autor, descrita no PPP, é considerada como moderada. Considerado, ainda, o trabalho como contínuo, regra aplicada na ausência de qualquer ponderação em contrário.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, constata-se que o demandante trabalhou sujeito a calor superior aos limites de tolerância de 01/03/1993 a 11/11/2010, o qual se reputa enquadrado como especial.
16 - No que diz respeito ao intervalo de 17/01/1989 a 28/02/1993, não há elementos nos autos a respaldar o reconhecimento da especialidade no referido interstício, seja diante da medição de 18,27 IBUTG ou em razão da atividade desempenhada, de auxiliar de cozinheiro, cujo exercício não pressupõe a exposição a altas temperaturas.
17 - Quanto ao período comum reconhecido na sentença, 01/01/1973 a 30/04/1978, consta da CTPS do requerente (fl. 61) a anotação do aludido vínculo.
18 - No aspecto, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
19 - Assevero ser possível o reconhecimento do vínculo empregatício ainda que a CTPS tenha sido emitida em 23/08/1978 (fl. 60), com data posterior aquele, isto porque não há qualquer indício de irregularidade ou fraude, inexistindo rasuras no documento, não tendo, portanto, o ente autárquico se desincumbido do seu ônus processual (art. 373 do CPC/15 e art. 333 do CPC/73), devendo, desse modo, proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão do vínculo laboral em discussão.
20 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum, constante da CTPS (fls. 59/74) e reconhecido na sentença, ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 44 anos e 21 dias de serviço na data do requerimento administrativo (21/02/2011 - fl. 83), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na origem.
23 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESNOCIVOS HIDROCARBONETOS, CALOR, RUÍDO E ASBESTOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, ruídos, calor e asbestos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CALOR. IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO PARA COMPROVAR O NÍVEL DE EXPOSIÇÃO.
1. Considerando que a sentença recorrida não condenou o apelante a revisar ou implantar benefício previdenciário, mas, sim, apenas reconheceu o exercício de atividade especial, impõe-se o não conhecimento da apelação do INSS na porção em que a autarquia aduz que a TR deve ser utilizada para correção monetária das prestações vencidas a partir de 29/06/2009, eis que é matéria estranha à lide.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP.
5. A partir de 05-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 em seu código 2.0.4, Anexo IV, qualificam como labor especial as atividades desenvolvidas sob a influência do agente nocivo calor, com os limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78 do MTE.
6. Para o trabalho contínuo em atividade leve, o limite de tolerância é de 30 IBUTG, em atividade moderada, de 26,7 IBUTG, e em pesada, 25 IBUTG.
7. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
8. O trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
9. Considerando que foi comprovado o nível de exposição do autor ao ruído e ao caloracima dos limites de tolerância, revela-se necessário o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESNOCIVOS HIDROCARBONETOS E CALOR. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a calor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. A parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 02.01.77 a 10.05.77, onde exerceu as funções de motorista, em empresa de transporte de carga, cuja natureza da atividade e empresa possibilita o enquadramento no item 2.4.2 do Decreto 53.831/64, devendo ser incorporado na contagem final com os acréscimos legais, com a consequente revisão da concessão do benefício do autor, a partir da DER em 06.12.07.
3. Não se reconhece como especiais os períodos de 01.05.76 a 11.12.76 e 19.04.78 a 04.05.78, em que exerceu as funções de motorista, vez que não é possível o enquadramento por categoria profissional com a simples menção da função de motorista no registro na CTPS, sem especificação do veículo conduzido, especificação esta que a natureza das empresas, de prestação de serviços e agropecuária, constante da CTPS não possibilita aferir.
4. Não se reconhece os períodos de 17.10.81 a 17.11.84, 25.06.93 a 04.12.93, 07.02.94 a 05.01.95, onde exerceu as funções de trabalhador rural, vez que a atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária, que é o trabalho com gado, considerado insalubre, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos.
5. Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Ante a sucumbência recíproca, deve ser aplicada a regra contida no caput do Art. 21, do CPC, arcando as partes com as custas processuais e honorários advocatícios recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre elas.
7. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESNOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. AVERBAÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente, fazendo jus a parte autora à sua averbação.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. ELETRICIDADE. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
-- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ:
- Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 21/23) e Laudo Pericial elaborado em 30/01/2014 (fls. 67/89) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente:
* 24/03/1982 a 31/05/1982 como auxiliar de oficina na empresa Venturoso, Valentini Cia Ltda, com exposição ao agentenocivo ruído de 94 dB (PPP) e 86,4 dB de média(laudo pericial), superior ao limite de 80dB no periodo, calor de 27,17 IBUTG (superior ao limite fixado atividade moderada, de 26,7 IBUGT);
* 15/07/1982 a 27/05/1987 como auxiliar de oficina na empresa Venturoso, Valentini Cia Ltda, com exposição ao agentenocivo ruído de 94 dB (PPP) e 86,4 dB de média(laudo pericial), superior ao limite de 80dB no periodo, calor de 27,17 IBUTG (superior ao limite fixado atividade moderada, de 26,7 IBUGT);
* 26/06/1987 a 30/04/1991 como auxiliar em oficina na Manuntenção Eletrica da empresa Venturoso, Valentini Cia Ltda, com exposição ao agentenocivo ruído de 94 dB (PPP) e 86,4 dB de média(laudo pericial), superior ao limite de 80dB no periodo, calor de 27,17 IBUTG (superior ao limite fixado atividade moderada, de 26,7 IBUGT), e tensão eletrica de rede viva de 13.800V,
* 01/05/1991 a 30/11/1994 como eletricista na Manuntenção Eletrica da empresa Venturoso, Valentini Cia Ltda, com exposição ao agentenocivo ruído de 94 dB (PPP) e 86,4 dB de média(laudo pericial), superior ao limite de 80dB, calor de 27,17 IBUTG (superior ao limite fixado atividade moderada, de 26,7 IBUGT), e tensão eletrica de rede viva de 13.800 Volts
* 01/12/1994 a 30/03/2001 como lider eletricista na Manuntenção Eletrica da empresa Venturoso, Valentini Cia Ltda, com exposição ao agente nocivo ruído de 94 dB (PPP) e 86,4 dB de média (laudo pericial), superior ao limite de 90dB, calor de 27,17 IBUTG (superior ao limite fixado atividade moderada, de 26,7 IBUGT), e tensão eletrica de rede viva de 13.800 Volts;
* 01/04/2001 a 30/09/2009 como eletrotécnico na Manuntenção Eletrica da empresa Venturoso, Valentini Cia Ltda. com exposição ao agente nocivo ruído de 94 dB (PPP) e 86,4 dB de média(laudo pericial), superior ao limite de 90/85dB no período, calor de 27,17 IBUTG (superior ao limite fixado atividade moderada, de 26,7 IBUGT), e tensão eletrica de rede viva de 13.800 Volts
*01/10/2009 a 04/06/2013como supervisor elerotécnico na Manuntenção Eletrica da empresa Venturoso, Valentini Cia Ltda, com exposição ao agentenocivo ruído de 94 dB (PPP) e 86,4 dB de média(laudo pericial), superior ao limite de 85dB, calor de 27,17 IBUTG (superior ao limite fixado atividade moderada, de 26,7 IBUGT), e tensão eletrica de rede viva de 13.800 Volts
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 31 anos e 03 meses (até a data do ajuizamento da ação) de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91
- Deve ser mantido o termo inicial fixado pela r. sentença, a partir da citação, tendo em vista a ausência de recurso voluntário da parte interessada.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CALOR.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. A especialidade em razão de exposição ao calor, acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR 15, desde que seja proveniente de fonte artificial, exige a quantificação por meio de perícia técnica.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. RUÍDO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO CONTEMPORÂNEO. INCIDÊNCIA DO TEMA 208 DA TNU. PERÍODO ESPECIAL QUE ORA SE AFASTA. NÍVEL DE PRESSÃO SONORA QUE NÃO ULTRAPASSAVA O LIMITE NORMATIVO DE TOLERÂNCIA. MEDIÇÃO PONTUAL A PARTIR DE 19/11/2003. INCIDÊNCIA DO TEMA 174 DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAR PERÍODOS DE TRABALHO APÓS 06/03/1997 PELA EXPOSIÇÃO AO CALOR, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA NO PPP A RESPEITO DO LOCAL DE DESCANSO. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUANTO AOS AGENTES QUÍMICOS. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, HIDROCARBONETOS, CROMO, MANGANÊS E NÍQUEL. EPIS E EPCS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LAUDO POR SIMILARIDADE. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, ruídos em níveis acima dos limites legais de tolerância, cromo, manganês e níquel enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs e EPCs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
7. Extinta a empresa em que laborou o segurado, deve ser admitida como prova perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho.
8. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agentenocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PARCIAL RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADES NA LAVOURA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. INVIABILIDADE. AGENTESNOCIVOS, CALOR SOLAR. PROVA. NÃO RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Não há inépcia quando a petição inicial expõe de forma suficiente a causa de pedir e o pedido, permitindo o devido exercício da ampla defesa e do contraditório.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
O reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do empregado rural, apenas é possível para trabalhadores da agropecuária, junto a empresas agrocomerciais ou agroindustriais, conforme previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto.
A exposição a intempéries naturais (calor, sol, frio, etc.) não enseja o reconhecimento da especialidade do trabalho. Precedentes.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante o reconhecimento do tempo de atividade rurícola, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Não tendo sido demonstradas as atividades especificamente desenvolvidas pelo segurado durante período em que pretende o reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários, e não sendo o caso do seu enquadramento por categoria profissional, seja pelo registro da função em sua CTPS, seja pelo período em que a desenvolvida, inviável o reconhecimento do tempo correspondente como especial.
6. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agentenocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Se houve a comprovação da exposição a agentes nocivos, mas o segurado não implementa tempo suficiente à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, cabível a averbação do tempo de serviço correspondente como especial, para fins de obtenção de benefício previdenciário no futuro.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO E CALOR, AGENTES QUÍMICOS E PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. TEMPO SUFICIENTE. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- O Decreto n.º 2.172/97 remete a apreciação dos limites de tolerância ao calor ao Anexo III da NR-15, editada pela Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho, os quais são avaliados por meio do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG.- Em se tratando de agentes químicos, importante realçar que a apuração da nocividade é realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa da exposição correspondente.- As operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos são consideradas perigosas pela NR 16, aprovada pela Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho.- No que concerne à habitualidade e permanência da exposição, evidenciada que a sujeição do autor ao elemento nocivo apontado dava-se de forma indissociável ao exercício das funções por ele desempenhadas regularmente, nos moldes exigidos pela jurisprudência para fins de caracterização do labor insalubre.