D.E. Publicado em 05/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003942-40.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto em face de decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e às apelações interpostas, para reconhecer como especial a atividade exercida no período de 02.01.77 a 10.05.77, devendo ser incorporado na contagem final com os acréscimos legais, com a consequente revisão da concessão do benefício do autor, a partir da DER em 06.12.07.
Sustenta o agravante, preliminarmente, a não aplicabilidade do Art. 557, do CPC ao caso, eis que "não se trata de 'recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior'".
Aduz, no mérito, em síntese, que restou demonstrado o trabalho em condições insalubres, de forma habitual e permanente, nos períodos pleiteados na inicial.
Destaca que "até a edição da Lei nº 9.032/95, existia a presunção 'juris et jure' de exposição a agentes nocivos relativamente às categorias profissionais relacionadas na legislação (Anexo do Decreto nº 53.831/64), dispensando, assim, a comprovação à exposição ao agente nocivo à saúde".
Requer, por fim, a revisão da aposentadoria; a aplicação do coeficiente de 80%; a fixação de honorários advocatícios, consoante o Art. 20, §3º, do CPC e juros à razão de 1% ao mês, nos termos do Art. 406, do CC, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN.
É o relatório.
VOTO
De início, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação com supedâneo no Art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador.
In casu, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada, não somente nesta 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Ressalte-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557, do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
A propósito, confira-se:
A decisão agravada (fls. 376/381) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, a parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 02.01.77 a 10.05.77, laborado para a empregadora "Waldomiro Gomes da Fonseca", onde exerceu as funções de motorista, conforme cópia da CTPS de fls.33, em empresa de transporte de carga, cuja natureza da atividade e empresa possibilita o enquadramento no item 2.4.2 do Decreto 53.831/64.
Todavia, não se reconhece como especiais os períodos de 01.05.76 a 11.12.76 e 19.04.78 a 04.05.78, laborados na empregadora "Florindo Aparecido Angélico S/C Ltda." e "Condomínio Fazenda Barra Grande", respectivamente, onde exerceu as funções de motorista, vez que não é possível o enquadramento por categoria profissional com a simples menção da função de motorista no registro na CTPS, sem especificação do veículo conduzido, especificação esta que a natureza das empresas, de prestação de serviços e agropecuária, constante da CTPS não possibilita aferir.
Também não se reconhece os períodos de 17.10.81 a 17.11.84, 25.06.93 a 04.12.93, 07.02.94 a 05.01.95 laborados nas empregadoras "Cia Agricola Zillo Lorenzetti", "Antonino Boso-Fazenda S.João" e "Develis Serviços Rurais S/C Ltda", onde exerceu as funções de trabalhador rural, vez que a atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária, que é o trabalho com gado, considerado insalubre, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos. Não é o caso presente, vez que o autor juntou tão somente cópia do registro na CTPS (fls. 34 e 44). Ressalta-se que o PPP de fls.169, não especifica qualquer agente nocivo previsto nos Decretos que regulamentam a matéria.
Reconhecido o período de 02.01.77 a 10.05.77 como de atividade especial, deve ser incorporado na contagem final com os acréscimos legais, com a consequente revisão da concessão do benefício do autor, a partir da DER em 06.12.07.
Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Por fim, ante a sucumbência recíproca, deve ser aplicada a regra contida no caput do Art. 21, do CPC, arcando as partes com as custas processuais e honorários advocatícios recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre elas.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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