PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. RUÍDO E AGENTE NOCIVO QUÍMICO. COLORISTA. INDÚSTRIA DE TINTAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. No período de 06.03.1997 a 08.03.1999, a parte autora exerceu a atividade de colorista ajustador, no setor industrial de fabricação de tintas, ocasião em que esteve exposto a ruído na intensidade de 87 dB(A), bem como a agente químico nocivo à saúde (acetato de etila). Nos períodos de 19.08.1999 a 30.06.2004 e de 13.07.2004 a 12.07.2005, laborando como colorista em laboratório de indústria de tintas, a parte autora esteve exposta a ruídos na intensidade de 87 e 83,8 dB(A), respectivamente, bem como a agentes químicos nocivos à saúde, em ambos os períodos (gases e vapores, acetato ciclohexonol, éter cicloexílico do ácido acético, acetato de hexalina, acetato de ciclohexalina e acetato adronal). No período de 05.11.2007 a 27.03.2015, a parte autora laborou como colorista no setor de tintas de indústria de embalagens, ocasião em que esteve exposta a ruído acima do limite legalmente permitido - 89,7 dB(A), e a agentes químicos (solventes orgânicos), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas em todos os períodos citados, conforme códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, 1.2.11 e 2.5.6 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Em relação ao período de 13.07.2005 a 14.12.2006, no qual a parte autora exerceu a atividade de colorista, no laboratório de indústria de tintas, consta do perfil profissiográfico previdenciário a exposição a ruídos na intensidade de 73 dB(A), portanto, abaixo do limite tolerado pela legislação de regência, sendo que a análise da exposição aos agentes químicos não foi realizada. Referido período, portanto, deverá ser computado como tempo de contribuição comum, na ausência de comprovação da avaliação técnica.
7. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 09 (nove) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição, até a data do requerimento administrativo (D.E.R.: 27.03.2015), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. Contudo, o Juízo de 1ª Instância fixou como marco de início do benefício a data do indeferimento do pedido administrativo (19.07.2015), atendendo aos termos do recurso de embargos de declaração da parte autora, de forma que a manutenção do julgado é de rigor, na ausência de impugnação quanto ao ponto.
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, com D.I.B. a partir de 19.07.2015, ante a comprovação de todos os requisitos jurídicos.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º, II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Declarada a ausência de interesse processual em relação ao período de atividade especial já computado pela autarquia previdenciária, no interregno de 01.07.1986 a 05.03.1997, a resultar na extinção do feito sem julgamento do mérito, com relação a esta parte do pedido (art. 485, VI, CPC).
13. Apelação parcialmente provida para excluir do cômputo do tempo especial o período de 13.07.2005 a 14.12.2006, ante a ausência de avaliação técnica. Fixados os consectários legais, de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OU PPP. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC atual, a autorizar o parcial provimento dos embargos de declaração.
2. No tocante ao período de 01/11/1999 a 31/12/2003, a parte autora juntou formulário DSS-8030 (fls. 62), em que informado a exposição a agentes agressivos como calor (com temperatura de 80 graus e 175 graus), agentesquímicos (tintas automotivas, esmaltes sintéticos, verniz, solvente, xileno, thinner) e ruído de 2,90 ou 92,7 dB (A).
3. Após 10.12.1997, o formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
4. Note-se, ainda, que inexiste qualquer óbice a comprovação do exercício de atividade especial por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário , desde que elaborado por profissionais habilitados, sem necessidade de elaboração de laudo pericial ainda que se refira a ruído.
5. Desta forma, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial entre 01/11/1999 a 31/12/2003, diante da ausência de laudo pericial ou PPP referente ao período.
6. Portanto, o autor faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço comum apenas no período de 06/03/1997 a 31/10/1999 e 01/01/2004 a 25/11/2010.
7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, mantendo, no mais, os termos do acórdão proferido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TINTAS, ESMALTES, VERNIZES, SOLVENTES E ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. IRDR 15/TRF4. INEFICÁCIA PRESUMIDA DO EPI. TUTELA ESPECÍFICA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
3. A exposição a tintas, esmaltes, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
5. O benzeno integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 71-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
6. Desse modo, verificado que o benzeno é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
7. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
8. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998.
9. Os EPIs não têm o condão de elidir ou neutralizar a nocividade da exposição a ruído acima do limite de tolerância e agentes reconhecidamente cancerígenos.
10. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
11. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
12. Compete à parte autora a opção pelo benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 57, caput, da Lei 8.213/91.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
IV - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997, superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
V - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão sonora mais elevados.
VI - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VII - Exposição a agentes químicos (graxas, tintassolventes e hidrocarbonetos) em razão da atividade exercida.
VIII - Mantida a concessão da aposentadoria especial com a DIB fixada pelo juízo, pois verificado tempo suficiente.
IX - Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial, condenando o INSS a averbar o acréscimo decorrente. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de labor em condições especiais e a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos de 02/12/1996 a 27/08/2017 e de 01/09/2017 a 11/03/2019; e (ii) a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não reconheceu a especialidade dos períodos de 02/12/1996 a 27/08/2017 e de 01/09/2017 a 11/03/2019, acolhendo as informações do PPP sobre a eficácia do EPI para hidrocarbonetos aromáticos e outros agentes químicos, e considerando os níveis de ruído abaixo do limite legal, além de outras justificativas para cada agente. Contudo, a decisão do juízo a quo merece reparos.4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é de avaliação qualitativa, por se tratarem de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15.5. A exposição ao cimento (álcalis cáusticos) garante a especialidade, por se tratar de agente nocivo previsto no código 1.2.10 do anexo ao Decreto nº 83.080/1979, cuja análise é qualitativa, sendo a jurisprudência desta Corte unânime nesse sentido (TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028).6. A exposição à poeira de sílica (sílica livre cristalina) é reconhecida como insalubre, sendo classificada como agente cancerígeno para humanos (Grupo 1 da LINACH, CAS nº 014808-60-7). O reconhecimento da especialidade por exposição à sílica não requer análise quantitativa de concentração ou uso de EPI, bastando a constatação habitual e permanente no ambiente de trabalho, em virtude do seu caráter cancerígeno, sendo a utilização de EPI irrelevante para agentes cancerígenos (TRF4, IRDR Tema 15).7. Reconhece-se a especialidade do período de 02/12/1996 a 07/07/2010, em que o autor atuou como pedreiro, devido ao contato habitual e permanente com cimento (álcalis cáusticos), agente químico de avaliação qualitativa conforme o Anexo 13 da NR-15, sendo o uso de EPI irrelevante. O ruído, embora presente, não enseja o reconhecimento por ser eventual e não inerente à atividade, e os níveis de até 84 dB(A) não superam os limites de tolerância vigentes.8. Reconhece-se a especialidade do período de 08/07/2010 a 27/08/2017, em que o autor exerceu a função de pintor, devido à exposição a hidrocarbonetos, tintas, solventes e óleos minerais, agentes químicos de avaliação qualitativa conforme o Anexo 13 da NR-15, cuja nocividade não é neutralizada pelo uso de EPI. Os níveis de ruído registrados (até 77,97 dB(A)) estão abaixo dos limites de tolerância vigentes.9. Reconhece-se a especialidade do período de 01/09/2017 a 11/03/2019, em que o autor exerceu a função de pintor, devido à exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e compostos orgânicos voláteis) e poeiras minerais contendo sílica livre cristalina, ambos de avaliação qualitativa e cancerígenos, sendo o uso de EPI irrelevante para a neutralização da nocividade. Os níveis de ruído estão abaixo do limite de tolerância.10. A implementação dos requisitos para a concessão ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ou especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e, na concessão de aposentadoria especial, a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.11. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.12. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.13. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.14. Os honorários advocatícios recursais serão redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 16. A exposiçãohabitual e permanente a agentesquímicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais e sílica livre cristalina, enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, independentemente da análise quantitativa ou do uso de EPI.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- In casu, no tocante a determinados intervalos, a parte autora logrou demonstrar, via Perfis Profissiográficos Previdenciários coligidos aos autos, a exposiçãohabitual e permanente ao fator de risco ruído em níveis de tolerância superiores aos limites estabelecidos pela legislação previdenciária, bem como a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos e fumos metálicos), fato que permite a contagem diferenciada desse intervalo, conforme os códigos 1.2.10 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Quanto a um dos interstícios, ressalte-se que também restou comprovado, por meio de PPP, a exposição habitual e permanente ao fator de risco ruído em níveis de tolerância superiores aos limites estabelecidos pela norma em comento e a agentes químicos (ferro, cobre manganês), o que possibilita o enquadramento nos termos dos códigos 1.2.7, 1.2.4 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Com efeito, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
- Quanto a outro interstício pleiteado, também foi juntado aos autos PPP que comprovou a exposição habitual e permanente ao fator de risco ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos pela legislação previdenciária.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, concluo que, nas hipóteses, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Em relação a um dos períodos requeridos, insta destacar que laudo técnico pericial, produzido no curso da instrução, comprova a exposição habitual e permanente ao fator de risco ruído em níveis de tolerância superiores aos limites estabelecidos em lei e a agentes químicos (tintas e solventes), nos termos dos códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
- No caso dos autos, somados os lapsos incontroversos aos períodos ora enquadrados, a parte autora contava com tempo suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
- Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Dessa forma, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. LAVRADOR EM LAVOURA CANAVIEIRA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 03/01/1977 a 03/02/1977. Pedido não conhecido.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Comprovada a exposiçãohabitual e permanente a agentesquímicos (tintas e solventes), enquadrando-se nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
6. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos (pesticidas, herbicidas e inseticidas), na colheita de cana-de-açúcar, o que autoriza o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.
7. As atividades de "trabalhador rural", "campeiro","retireiro" e "peão/inseminador", desempenhadas em estabelecimentos voltados à agropecuária, inserem-se na rubrica "trabalhadores da agropecuária", devendo ser reconhecidas como especiais por enquadramento legal no item 2.2.1 do Decreto n° 53.831/64, o que é permitido até 28/04/95, a teor da Lei n° 9.032/95.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
11. Inversão do ônus da sucumbência.
12. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.13. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
14. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE COMPROVADA. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modohabitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo.
2. Conquanto aqui não se trate de eletricidade, mas sim de periculosidade em decorrência do exercício de atividades em área de risco contendo produtos químicos inflamáveis, o precedente citado deixou expresso que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo. Assim, para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida.
3. Dentro desse contexto, considerando que a prova juntada aos autos não deixa dúvidas de que as atividades do autor eram desenvolvidas em área de risco que continha produtos inflamáveis, restou devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude da periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, a qual dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes que podem causar danos à sua saúde ou à sua integridade física, nos termos do Anexo n. 02 da NR n. 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214/78, que dispõe sobre as "Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis", e Súmula n. 198 do TFR (periculosidade).
4. A situação que se analisa é similar a dos trabalhadores em postos de combustíveis, em que há armazenamento de inflamáveis e é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral (EIAC n. 2002.71.08.013069-1, Terceira Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 18-08-2008).
5. Tratando-se de exposição a agentes químicos inflamáveis, esta Corte já decidiu que a exposição do segurado ao agente periculoso sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
6. A exposição a tintas, thinner e solventes contendo benzeno enseja o reconhecimento do tempo como especial.
7. O benzeno é agente químico que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, de modo que a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
8. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
9. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
10. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
11. Não comprovado o tempo de contribuição suficiente na data do requerimento administrativo, o benefício não é devido naquela data.
12. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
13. Considerando que o tempo de contribuição e a carência necessários para a concessão do benefício foram implementados após o ajuizamento da demanda, os valores atrasados são devidos a contar da data da implementação dos requisitos, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 995.
14. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDICADOR IEAN CONSTANTE NO CNIS. INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS.I - Os documentos juntados aos autos (PPP e laudo pericial judicial trabalhista) não permitem o enquadramento de todo o período especial pleiteado pela parte autora.II - In casu, o PPP somente indica a exposição a ruído abaixo do limite de tolerância.III - O laudo pericial judicial realizado no âmbito da Justiça Laboral foi categórico no sentido de que não houve exposição a agente nocivo em todo o período laboral, de modo a ser apenas parte dele enquadrado como atividade prejudicial, nos termos da decisão agravada mantida em sua integralidade. IV - O fato de constar no CNIS o indicador IEAN e ter havido contribuições maiores pelo empregador, por si só, não autoriza a contagem diferenciada do tempo de contribuição. Como amplamente decidido pelos tribunais pátrios, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório, nem o denegatório, do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.V – Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pela parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise da cópia das CTPS e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados aos autos (fls. 23, 119/120 e 135/140), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 01/04/2012 a 22/08/2014, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
2. Em relação ao período de 24/03/1994 a 27/04/1994, o enquadramento pela categoria profissional se dava em relação a pintor de pistola - exposto a solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas, nos termos do código 2.5.4, do Anexo III, do Decreto nº 53.831/64 e do código 2.5.3, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. No particular, o autor apenas comprovou que exerceu a função de "pintor" (f. 23), sem qualquer especificação a respeito do uso de pistola, motivo pelo qual não se encaixa na hipótese legal, devendo tal intervalo ser mantido como tempo comum de serviço.
3. Do mesmo modo, o intervalo de 16/05/1994 a 05/05/1995, observa-se que o PPP de fls. 119/120, repetido às fls. 203/204, aponta a exposição do autor a ruído, poeira e agentes químicos, porém sem especificar qual a quantidade de pressão sonora ou de quais agentes químicos que o autor estava submetido, tornando impossível o reconhecimento da exposição do autor a agentes insalubres à saúde.
4. Já o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o PPP de fls. 135/140, também repetido às fls. 179/184, indica que a parte autora estava exposta a ruído de 88 dB(A), abaixo, portanto, do limite estabelecido na lei de 90 dB, nos termos do código 2.0.1, do Anexo I, do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, em sua redação original.
5. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃOHABITUAL E PERMANENTE. NÃO DEMONSTRADA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco.
3. Caso em que a perícia foi realizada em empresa de menor porte, com base em informações sobre atividades e layout prestadas pelo demandante, as quais não correspondem àquelas descritas no Perfil Profissiográfico expedido pelo empregador, eminentemente administrativas, não restando demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos.
4. Provido o apelo do INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 06/03/1997 a 16/11/2009, vez esteve trabalhou como "pintor", executando pinturas em placas e painéis através de revólver pressurizado, ficando exposto de modohabitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos): tintas, solventes, entre outros, enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 49/50, e laudo técnico, fls. 150/156).
2. Cumpre esclarecer, que a exposição aos agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade/concentração apurada de forma qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15, os quais são considerados nocivos à saúde do trabalhador por serem notadamente cancerígenos, bastando apenas o contato físico com tal agente.
3. Ressalte-se, que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória. De fato, se as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da inspeção é possível concluir que no período que antecedeu tal contratação a parte autora esteve exposta aos mesmos agentes agressivos.
4. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 06/03/1997 a 16/11/2009, convertendo-os em atividade comum.
5. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS do autor (fls. 71/110), e da planilha de cálculo do INSS (fls. 66/68), até o requerimento administrativo (16/11/2009 - fl. 235), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TÓXICOS ORGÂNICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentesquímicos (solventes orgânicos relacionados a tinta), com base no item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64.
5. Neste caso, o PPP (ID 3375511 – págs. 4/5) revela que, no período de 06/03/1997 a 22/09/2011, a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a tóxicos orgânicos (solventes orgânicos relacionados a tinta), o que gera o reconhecimento da especialidade do labor nesse intervalo. Precedente.
6. A sentença determinou a observação da prescrição no tocante às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, não havendo o que ser alterado por este recurso.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
8. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão de trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos em lei.
10. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, com base no artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. COLETOR DE LIXO URBANO. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE COLETA DE LIXO. MOTORISTA DE MÁQUINAS DE OPERAÇÃO "TAPA BURACOS". EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AAGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS, HIDROCARBONETOS, DERIVADOS DE PETRÓLEO E DE MASSA ASFÁLTICA. RUÍDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CORRIGIDOS DE OFÍCIO.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).3. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).4. Conforme CNIS de fl. 29, CTPS de fl. 36 e Termo de Posse de fl. 83, a parte autora teve vínculos empregatícios contínuos com o Município de Cacoal/RO, entre 08.04.1991 a 25.10.2019, pelo RGPS, comprovando sua qualidade de segurado. DER à fl. 23, em15.04.2019.5. Do que se vê do PPP de fl. 80 e LTCAT de fl. 77/79, o autor trabalhou para o município de Cacoal/RO entre 08.04.1991 a 10.07.2000 como servente, abrindo valas no solo, capinando e roçando terrenos, plantando, adubando árvores, flores e gramas,efetuando serviço de gari, limpando as vias públicas e recolhendo lixo. Entre 11.07.2000 a 05.02.2018, o autor passou para a função de motorista de viaturas pesadas, caçambas, ônibus e caminhão de lixo, transportando cargas e pessoas, trabalhava nacoleta de lixo urbano, bem como carregava materiais como terra, areia, brita, além de vistoriar o estado dos veículos, como freios, pneumáticos, água e óleo, baterias, graxas, combustível e o sistema elétrico, entre outros itens de manutenção dosveículos. Entre 06.02.2018 a 25.10.2019 o autor exerceu a função de motorista de viaturas pesadas, no setor de "tapa buraco", dirigindo caminhões e veículos pesados durante a limpeza das ruas, poda de árvores, materiais como terra, areia e brita, alémde efetuar a manutenção dos veículos, em contato com baterias, graxas, combustíveis e outros hidrocarbonetos. Como trabalhava no setor de "tapa buracos", é certo que o autor mantinha contato com petrolatos e outros derivados de massa asfáltica.6. A prova testemunhal de fl. 256 é unânime em afirmar que o labor era exercido sem EPI eficaz e as condições de trabalho eram precárias.7. Verifica-se que o autor esteve exposto a agentes biológicos no período entre 08.04.1991 a 10.07.2000, quando exerceu a função de servente/coletor de lixo urbano/ varrição de ruas e passeios públicos, trabalhando exposto a toxinas e microorganismos,sem EPI eficaz, o que comprova a especialidade do período, com fulcro no item 1.3.2 do Decreto n. 53.831/64 e item 3.0.1, anexo IV do Decreto n. 3.048/99. Destarte, entre 08.04.1991 até 28.04.1995, advento da Lei n. 9.032/95, o período dever serreconhecido como especial por enquadramento de categoria.8. Quanto ao período posterior à Lei n. 9.032/95, ou seja, entre 29.04.1995 até 10.07.2000, restou comprovado pelo PPP de fl. 80 e LTCAT de fl. 77 a exposição a agentes nocivos biológicos. Frise-se que o Anexo 14 da NR-15 relaciona atividadesenvolvendolixo urbano como insalubre em grau máximo, o qual é caracterizada pela avaliação qualitativa. O referido PPP de fl. 80 também comprova que o autor esteve exposto a ruído de 89 Db, acima do permitido pelo Decreto (até 05/03/1997).9. O período em que o autor laborou na função de servente/coletor de lixo, entre 08.04.1991 até 10.07.2000, deve ser considerado especial em razão de comprovada exposição a ruído acima do limite legal, até 05.03.1997 e a agentes biológicos nocivos, portodo o interregno.10. Quanto ao período laborado entre 11.07.2000 a 05.02.2018, como motorista de caminhão de lixo, consoante comprovação do PPP de fl. 80 e LTCAT de fl. 78, resta evidenciada a exposição a agentes nocivos biológicos, como bactérias e fungos provenientesda carga de lixo urbano coletado, bem como a agentes químicos, como óleos, graxas, lubrificantes e hidrocarbonetos.11. Além da função de motorista de caminhão estar enquadrada como atividade especial, nos moldes do Decreto nº 53.831/64, código 2.4.4 anexo e no Decreto nº 83.080/79, item 2.4.2- anexo, a jurisprudência é assente no sentido de que o motorista decaminhão de coleta de lixo também se enquadra na categoria de atividades especiais (Precedentes de todos os TRFs), porque a atividade tem um caráter indissociável ao risco de contaminação pelo agente tóxico produzido continuamente pelos dejetos e pelochorume, além dos gases tóxicos produzidos pelos odores do lixo. Não bastasse, o autor também desenvolvia atividades de manutenção dos veículos pesados que dirigia, estando constantemente exposto a hidrocarbonetos, óleos, graxas e combustíveis.12. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a exposição ao agente químico insalubre hidrocarboneto, óleo e graxas autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante do item 1.2.10 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº83.080/79; item 13 do Anexo I e código 1.0.18, h, do anexo IV do Dec. 2.172/97, e item XIII do Anexo II e código 1.0.18 do Anexo VI do Dec. 3.048/99, respectivamente. Assim, a atividade de manutenção de automóveis exercida pelo autor é equiparada àatividade prevista no item 2.5.1. do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, bem como o previsto nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, em decorrência da manipulação e exposição constante a solventes, óleos,graxas, hidrocarbonetos, que é considerada especial, sendo admitida a contagem do tempo privilegiado nela laborado. (Precedentes: TRF1, AC 1000496-75.2018.4.01.3602, Rel. Des. Fed. MARCELO ALBERNAZ, T1, DJe 16.11.2023).13. O período laborado como motorista de caminhão de lixo, entre 11.07.2000 a 05.02.2018 (PPP de fl. 80) também deve ser considerado atividade especial.14. O período laborado entre 06.02.2018 até a DER, em 15.04.2019, na função de motorista de máquinas pesadas, consoante comprova o PPP de fl. 80 e LTCAT de fl. 79, também deve ser considerado especial, visto que o autor estava lotado no setor de"operação tapa buraco", também exercendo função de manutenção das máquinas, com exposição direta a hidrocarbonetos, graxas e óleos; agentes nocivos, consoante pacífica jurisprudência, já exposta acima. Não bastasse, a documentação técnica tambémcomprova a exposição a ruído acima de 89Db, portanto superior ao permitido pelo Decreto 4.882/2003 (a partir de 19/11/2003), além de que a própria função de motorista de máquinas pesadas está prevista na legislação de regência como atividade especial,como já fundamentado anteriormente e pela SUMULA 70/TNU. Assim, o período laborado entre 06.02.2018 até 15.04.2019 (PPP de fl. 80), na função de motorista de viaturas pesadas, também deve ser considerado como atividade especial.15. Quanto à metodologia usada para apuração do agente "ruído", a jurisprudência é assente no sentido de que é suficiente a indicação de dosimetria no PPP relativa à técnica para a apuração do agente nocivo, dado que o aparelho "dosímetro" érecomendadopelas normas de higiene ocupacional da FUNDACENTRO (item 5.1.1.1 da NHO1) (Precedentes: TRF3, AC 25233885-86.2020.4.03.9999, Rel. Min. DAVID DINIZ DANTAS, DJE 27.08.2020). Assim, desinfluentes as alegações do INSS quanto a imprestabilidade da aferiçãopor dosimetria do ruído, consignada no PPP.16. Restou comprovada a exposição a agentes nocivos/insalubres durante mais de 25 anos (28 anos e 08 dias), tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial pleiteada, desde a DER, em 15.04.2019. Mantida a sentença de procedência.17. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 às condenações impostas à Fazenda Pública, com a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta depoupança. No voto condutor do acórdão, o Ministro-Relator registrou não haver razão para distinção de critérios de correção monetária anteriores à expedição de precatórios (RE 870.947, Tema 810).18. Verifica-se, todavia, que a sentença determinou a aplicação do IPCA-E como índice da correção monetária, o que contraria o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, que decidiu pela utilização dos índices previstosno Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do INPC às condenações judiciais de natureza previdenciária (REsp 1.495.146/MG-Tema 905).19. Assim, como os consectários da condenação possuem natureza de ordem pública, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus (STJ, AgInt no REsp 1663981/RJ), deve ser ajustado o índice da correção monetária de ofício, para queseja utilizado o INPC, conforme orientação do STJ no precedente citado.20. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ21. Apelação do INSS desprovida. Juros e correção monetária, de ofício (item 19).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTESQUIMICOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A EFICÁCIA DE EPI. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO A RELATIVIZAR OU GERAR DÍUVIDAS OBJETIVAS SOBRE A EFICÁCIA DO EPI CONSTATADANO PPP. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A sentença recorrida, nos pontos objeto do presente recurso, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Ocorre, porém, que o tanto o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, item 1.0.19, quanto o Anexo IV, do Decreto 3.048/1999, item 1.0.19, aplicáveis aoperíodo em espeque, preveem como sendo agente químico nocivo o Óxido de Etileno, sem, contudo, estabelecer qualquer limite de tolerância. No entanto, constata-se do aludido PPP que no referido período o autor fez uso de Equipamento de ProteçãoIndividual Eficaz EPI, eliminando, assim, os riscos da insalubridade da exposição ao óxido de etileno, não podendo ser reputado especial. Nesse sentido, é o entendimento do STJ quanto ao uso de EPI eficaz, para eliminação dos riscos de agentesquímicos....Ressalto que o autor não apresentou nos autos qualquer documento, ou evidencia de que o risco de exposição ao aludido agente químico persisita, a despeito do uso do EPI, pelo que não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, noparticular". (grifou-se)4. Sobre a utilização de EPI eficaz em geral, o tema já foi definitivamente enfrentado no âmbito do STF, que concluiu, em repercussão geral, que: "10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especialpressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício dafiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário épelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete." (ARE 664335, LUIZ FUX,STF, trânsito em julgado em 4.3.2015).5. Compulsando-se os autos, verifica-se que, dada a oportunidade do autor fazer prova (inclusive com a possibilidade de requerer perícia técnica) a colocar dúvidas sobre a real eficácia do EPI constatada no PPP (que goza de presunção iuris tantum deveracidade), o autor insistiu na tese de que o EPI não é eficaz para neutralizar o agente nocivo químico constatado no PPP, não se desincumbindo do seu ônus probatório.6. Com isso, a sentença recorrida não merece reparos.7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da justiça gratuita.8. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.5. Comprovada a exposiçãohabitual e permanente aos agentesquímicos apontados nos informativos (thinner, tintas e solventes), possível o reconhecimento da especialidade, nos termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça – Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. O reconhecimento da especialidade da atividade em face da exposição ao agente nocivo ruído não deve ficar limitada à data de emissão do PPP, haja vista que, no caso concreto, a CTPS e o laudo técnico da empresa juntados aos autos demonstram que não houve alteração da função ou do setor em que o requerente laborava após a emissão daquele documento que justifique a limitação.
3. A exposição a tintas e solventes contendo benzeno enseja o reconhecimento do tempo como especial.
4. O benzeno é agente químico que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, de modo que a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
5. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
6. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
7. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
8. Hipótese em que as provas acostadas autorizam o reconhecimento da especialidade da atividade, em face da exposição a agentes químicos, no período em que o autor laborou no setor de impressão gráfica. Inviável, contudo, o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço no intervalo em que exerceu a função de auxiliar de gerente de produção, haja vista que não estava exposto a agentes nocivos.
9. Não implementados os requisitos legais na DER, não é devida aposentadoria especial ou a aposentadoria por tempo de contribuição naquela data.
10. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
11. Inviável, no caso, a reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria especial, na medida em que, mesmo se somássemos todo o tempo posterior à DER, até os dias atuais, a parte autora não implementaria os requisitos para a concessão do referido benefício antes ou depois da vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12-11-2019.
12. Considerando que o tempo de contribuição e a carência necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral foram implementados após o ajuizamento da demanda, os valores atrasados são devidos a contar da data da implementação dos requisitos, em 15-02-2016, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 995.
13. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃOHABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a tensão elétrica superiores a 250 volts em parte dos períodos.
- Possibilidade do reconhecimento como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto a periculosidade, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997. Precedentes do STJ.
- A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade. Precedentes.
- Em relação aos demais períodos, não demonstrada a exposição habitual e permanente a agente nocivo.
- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
- Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Da análise dos formulários DSS-8030, programa de prevenção de riscos ambientais, laudos técnicos periciais e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs constantes dos autos (fls. 40/41, 44/53, 55/56, 145/146 e 239/246), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 09/12/1975 a 20/03/1978, vez que exposto de forma habitual e permanente a agentesquímicos (tintas, solventes, vernizes, laca, removedor, fixador e goma sintética), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 01/10/1979 a 30/06/1979, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 21/07/1997 a 17/03/2003, vez que exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos, compostos de carbono, benzina, amoníaco e álcool etílico), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
3. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa, observada a prescrição quinquenal.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE DE FRENTISTA. PERÍODO ANTERIOR A 1995 SEM COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. AFASTAR. EXPOSIÇÃO COMPROVADA A AGENTESQUÍMICOS E PERICULOSIDADE PARA PERÍODO POSTERIOR A 1995. ATIVIDADE DE GERENTE EM SETOR DE ABASTECIMENTO NÃO AFASTA A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO.1. Trata-se de recurso da parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de parte do período, por exposição a agentes químicos e periculosidade na atividade de frentista.2. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade de períodos como frentista, por receber adicional de periculosidade no período.3. A parte ré pretende o não reconhecimento da atividade de gerente de posto de gasolina, por ausência de habitualidade e permanência da exposição.4. Afastar o reconhecimento de período anterior a 1995 sem comprovação da exposição a agentes nocivos. Manter o reconhecimento do período que atuou como gerente de posto de gasolina, com atividade prestada no setor de abastecimento e troca de óleo (pátio de abastecimento). Comprovação da exposição a hidrocarboneto aromático e periculosidade de forma habitual e permanente.3. Recurso da parte autora que se nega provimento e recurso da parte ré que se dá parcial provimento.