DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. Recurso adesivo da autora buscando o reconhecimento de período adicional como especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial em atividades da indústria calçadista por enquadramento profissional e por exposição a agentes químicos, considerando a necessidade de análise quantitativa e a eficácia de EPI; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial em atividade de costureira na indústria de bolsas, por similaridade com a indústria calçadista e exposição a agentes químicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do período de 24/08/1987 a 28/04/1995, na Trevo Indústria de Calçados Ltda., foi mantida. A jurisprudência do TRF4 permite o enquadramento como tempo especial para trabalhadores da indústria calçadista até 03/12/1998, mesmo sem formulários comprobatórios, devido ao notório contato com agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos presentes em colas e solventes, conforme comprovado por CTPS, prova testemunhal e PPRA. O argumento do INSS sobre a ausência de previsão legal para a categoria profissional e a violação ao princípio da precedência da fonte de custeio não prospera, pois o reconhecimento decorre de construção jurisprudencial baseada em prova técnica e o direito previdenciário não se condiciona ao cumprimento das obrigações fiscais da empresa.4. A especialidade dos períodos de 01/10/1995 a 28/10/1997 (Calçados Renale), 13/04/1998 a 05/02/2001 (Calçados Raissinha) e 01/06/2006 a 29/09/2015 (Packgras Embalagens) foi mantida. A exposição a agentesquímicos como tolueno, benzeno e outros solventes aromáticos, reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15, LINACH), permite avaliação qualitativa, sendo irrelevante a análise quantitativa ou a eficácia do EPI, conforme entendimento do TRF4 (IRDR Tema 15). O Tema 298 da TNU não vincula os TRFs. A prova dos autos (CTPS, testemunhas, laudos similares e pericial) confirmou a exposição habitual e permanente a esses agentes.5. O recurso adesivo da autora foi provido para reconhecer a especialidade do período de 01/03/2001 a 31/10/2005, laborado na Bolsas Corazza Ltda. Apesar de o PPP não indicar responsável técnico, a CTPS e laudos ambientais e periciais de empresas do ramo couro e calçadista, que descrevem o uso inerente de colas à base de tolueno e solventes orgânicos aromáticos em atividades de costura industrial, corroboram a exposição. O TRF4 já equiparou a indústria de bolsas à calçadista para fins previdenciários, e a análise da exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, conforme o IRDR Tema 15.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento da especialidade do trabalho na indústria calçadista e de artefatos de couro (bolsas) é possível por exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, cuja avaliação é qualitativa e independe de análise quantitativa ou eficácia de EPI, sendo a identidade técnica entre os ramos produtivos admitida para fins previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TINTAS, ESMALTES, VERNIZES, SOLVENTES E ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. UTILIZAÇÃO DE EPI. ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
2. A exposição a tintas, esmaltes, vernizes, solventes e a óleos minerais contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 71-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
5. Desse modo, verificado que o benzeno é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
6. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
7. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto ao tempo especial controverso, conforme determina o art. 320 do CPC de 2015, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem exame do mérito (art. 485, IV, do CPC de 2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do mesmo diploma), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia: REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16-12-2015).
8. O entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1538872/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26-10-2020).
9. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.
10. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. POERIAS. AERODISPERSÓIDES. TINTAS. SOLVENTES. LUBRIFICANTES. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Quanto ao período laborado na empresa "Cooperativa Agrícola de Cotia" entre 01/06/1976 a 14/11/1991, no exercício das funções de "auxiliar de armazém", "conferente" e "almoxarife", o autor esteve exposto a "poeiras", "aerodispersóides", "tintas", "solventes" e "lubrificantes", de acordo com os Formulários DIRBEN 8030, portanto, cabendo o seu enquadramento no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrado como especial o período de 01/06/1976 a 14/11/1991.
15 - Somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda ao período incontroverso de fls. 54/55, verifica-se que o autor contava com 39 anos, 8 meses e 20 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (15/07/2011 - fls. 54/55), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
16 - O requisito carência restou também completado.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/07/2011 - fls. 54/55).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER para 03/02/2020 e condenou o INSS ao pagamento de parcelas em atraso. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de alguns períodos e a fixação dos juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento dos períodos de atividade especial de 06/03/1997 a 22/11/2001, 22/03/2007 a 23/11/2009 e 12/11/2012 a 23/01/2017; (ii) a validade do reconhecimento dos períodos de 19/11/2003 a 17/11/2006, 21/12/2006 a 30/03/2007, 01/02/2011 a 06/10/2012 e 18/04/2018 a 22/08/2019 como tempo especial; (iii) a fixação dos juros de mora desde a citação; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 06/03/1997 a 22/11/2001, laborado na GUANABARA VEICULOS como lavador de veículos, deve ser reconhecido como especial devido à exposição ao agente umidade, conforme laudo por similaridade, sendo a umidade inerente à função e não havendo notícia de fornecimento de EPIs, apesar de o PPP indicar ruído dentro do limite e álcalis cáusticos de produtos de limpeza que não caracterizam especialidade.4. O período de 22/03/2007 a 23/11/2009, laborado na MERCONTAINER como ajudante na oficina de reparos, deve ser reconhecido como especial, pois o PPRA da empresa indica exposição a ruído de 86 dB(A), acima do limite de 85 dB(A) para o período, e a agentes químicos como óleo lubrificante, óleo diesel e graxa.5. O período de 12/11/2012 a 23/01/2017, laborado na ECOVIX S.A como montador de estruturas, deve ser reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 97,5 dB(A), aferido por dosimetria, e a fumos e poeiras metálicas, incluindo sílica, agente cancerígeno de avaliação qualitativa, conforme o PPP e a jurisprudência do TRF4 (AC 5057382-24.2018.4.04.7100 e IRDR Tema 15).6. O recurso do INSS é desprovido quanto à alegação de ausência de metodologia NHO 01 Fundacentro para ruído nos períodos de 19/11/2003 a 17/11/2006 e 18/04/2018 a 22/08/2019, pois a ausência de indicação de metodologia diversa não impede o reconhecimento da especialidade, e a sentença se baseou em laudos e PPPs que demonstraram a correta medição, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5039309-42.2020.4.04.7000).7. O recurso do INSS é desprovido quanto à alegação de não observância de limites de tolerância para agentes químicos nos períodos de 21/12/2006 a 30/03/2007, 01/02/2011 a 06/10/2012 e 18/04/2018 a 22/08/2019, pois o autor atuou como pintor, e a exposição a tintas e solventes é de avaliação qualitativa, não exigindo limites de concentração.8. O recurso do INSS é desprovido quanto à fixação dos juros de mora desde a citação, pois a DER foi reafirmada para a data do ajuizamento da ação, e, nesse caso, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme entendimento do STJ no Tema 995.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço especial pode ser fundamentado na exposição a agentes como umidade, ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos, tintas e solventes), sendo a avaliação qualitativa para alguns agentes e a metodologia de dosimetria suficiente para ruído, e é possível a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 4.827/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet 9059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STF, ARE 664.335/SC; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5039309-42.2020.4.04.7000, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, Central Digital de Auxílio 1, j. 27.10.2025.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTE QUÍMICO. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais, no período de 01/02/1988 a 12/08/2010, vez que exercia a função de "técnico operacional nível médio (pintor)", exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos: hidrocarbonetos aromáticos de tintas e solventes, enquadrados nos códigos 1.2.11, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e código 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. Computado o período de trabalho especial, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. CARGO GERENCIAL. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES QUÍMICOS. SUPERVISOR DE PRODUÇÃO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE A HIDROCARBONETOS. IRRELEVÂNCIA. AGENTE CANCERÍGENO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 111 DO STJ E 76 DO TRF4.
1. Em atividades gerenciais em indústria calçadista, não se pode admitir a exposição sequer habitual a agentesquímicos como cola e solvente, porquanto grande parte da jornada é realizada em ambiente administrativo, com atividades burocráticas típicas da função, como elaboração de relatórios, planejamento da produção, análise de índices de produtividade, entre outras, bem como no treinamento dos empregados. 2. Já na função de supervisor, exige-se a permanência na área de produção, havendo contato com os agentes químicos, derivados de hidrocarbonetos, de modo intermitente. 3. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.105, definiu que continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios. Da mesma forma, continua válida a Súmula 76 desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. EXPOSIÇÃOHABITUAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Até o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, o qual regulamentou a MP 1.523/96, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, é possível o reconhecimento da especialidade pelo agente nocivo à saúde ou perigoso, desde que apresentado formulário próprio descritivo da atividade do segurado (SB-40, DSS-8030) e do agente nocivo. Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.
2. No caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003).
3. O uso de EPI descaracteriza a especialidade a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, posteriormente convertida na Lei 9.732/98, quando comprovada a eficácia na proteção ao trabalhador, consoante atestado em laudo técnico ou PPP que preencha os seguintes requisitos: a) seja elaborado por pessoa habilitada; b) contenha descrição do tipo de equipamento utilizado; c) demonstre a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador; d) certifique o uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador. Entendimento nesse sentido foi recentemente firmado pelo STF em Recurso Extraordinário com repercussão geral (ARE 664335, Rel: Min. Luiz Fux, julgado em 04/12/2014).
4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à concessão de aposentadoria especial, porque implementou os requisitos necessários.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. TINTAS E SOLVENTES. HIDROCARBONETOS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. Considera-se especial a atividade exercida com exposição aos agentes insalubres tintas e solventes, enquadrados como hicrocarbonetos e outros compostos de carbono, previsto no Decreto 83.080/79, no item 1.2.10 e no Decreto 53.831/64, no item 1.2.11.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial e apelação providas em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. GERENTE INDUSTRIAL. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES REVELA EXPOSIÇÃO DE MODOHABITUAL E PERMANENTE A AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. TÉCNICA DOSIMETRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO SUPERIOR AO LIMITE FIXADO PELO C. STJ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS, RUIDO, RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE E BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO EVENTUAL E INTERMITENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RIGOR.Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.A controvérsia dos autos cinge-se a averbação do labor especial em razão do exercício da profissão de oficial de manutenção no período de 18.12.2000 a 16.04.2014.Para tanto, o autor colacionou aos autos cópia do PPP (id 1387064), emitido pelo SESI – Serviço Social da Indústria – CAT ‘Francisco da Silva Villela’ – Araçatuba/SP. O referido documento revela que no exercício da referida atividade, o autor executava trabalhos de manutenção em geral, tais como reparos em portões, encanamentos, troca de lâmpadas e fios, preparava massas para construção, auxiliava na pintura em geral, acompanhava serviços executados por terceiros na área elétrica, hidráulica e de telefonia, troca de componentes das redes elétricas, efetuava vistoria e manutenção periódica nas instalações elétricas, nas instalações hidráulicas, sistemas de aquecimento e outros; realizava serviços de marcenaria e carpintaria, efetuando trocas e reparos em portas; efetuava limpeza e remoção de entulhos; zelava pela limpeza do Parque Aquático, efetuando aspiração da água das piscinas, limpeza de filtros, remoção de resíduos, adicionava produtos químicos; controlava o funcionamento de equipamentos da casa de máquinas das piscinas; e controlava estoque de produtos químicos de uso nas piscinas, o que o expunha de forma eventual e intermitente a radiação não-ionizante (soldas), agentesquímicos (thinner, tintas, solventes, óleos), ruído intermitente de 69 a 87 dB e biológicos (contato eventual com microrganismos da rede de esgoto).Os elementos residentes nos autos revelam que a exposição da parte autora a agentes nocivos era eventual e intermitente, embora para a comprovação da atividade especial esta deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65, do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".Por todos os ângulos que se analisa a atividade, dessume-se a exposição aos agentes era esporádica e intermitente, conquanto no exercício de suas atividades, o autor realizava manutenções diversas, o que afasta a alegada exposição habitual e permanente aos agentes nocivos.Ademais, o PPP assinala que a exposição aos agentes nocivos era eventual e intermitente.Com tais considerações e não demonstrada a nocividade do labor no período reivindicado, mantém-se incólume a r. sentença que julgou improcedente o pedido e o tempo de serviço apurado na esfera administrativa de 31 anos e 4 meses, insuficientes para concessão do benefício vindicado.Negado provimento à apelação do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/1995.
1. Ação rescisória proposta em face de julgado que adotou o entendimento de que, em caso de exposição a níveis diversos de ruído e ausente informação da média ponderada, seria possível reconhecer a especialidade do labor adotando o critério do pico máximo, desde que comprovada que a sujeição dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, o que não teria ocorrido.
2. É cediço que não mais se admite o enquadramento por atividade, impondo-se a comprovação efetiva do labor em condições especiais, em face da Lei nº 9.032/95, que, ao alterar o dispositivo insculpido no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, passou a exigir como condição sine qua non para a concessão da aposentadoria especial, além das anteriormente exigidas, o labor de maneira permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física, durante o período certo de tempo.
3. Essa exigência de exposição de forma habitual e permanente sob condições especiais, no entanto, não é aplicável à hipótese dos autos, em que o período de reconhecimento da nocividade pleiteado (20-01-1987 a 07-04-1992) é anterior às modificações da Lei nº 9.032/95.
4. Assim, a exigência de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional e nem intermitente, em condições especiais, estabelecida no § 3º do art. 57, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95, só se poderia aplicar ao tempo de serviço prestado a partir da sua vigência e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior não exigia a comprovação da exposição permanente aos agentes nocivos, a lei posterior que passou a exigir tal condição tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas.
5. Caso no qual o comando judicial transitado em julgado violou a regra prevista no § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, na redação original, visto que somente para o trabalho desempenhado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95 passou a ser exigida, para o reconhecimento do tempo especial, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente.
6. Ação rescisória julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDOS, RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES E AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃOHABITUAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
4. Considerando-se que os níveis de ruído a que o segurado estava sujeito, de forma habitual e permanente, encontravam-se acima dos limites de tolerância, resta comprovada a especialidade das atividades.
5. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes provenientes dos processos de soldagem, mesmo após 06-03-1997, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com fundamento na Súmula nº 198 do TFR.
6. Os hidrocarbonetos são componentes dos óleos minerais, encontrando previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
7. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os "óleos minerais", arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.
8. No caso, tem-se que o autor alcança, na primeira DER, mais de 25 anos de labor especial, sendo estes suficientes à concessão da aposentadoria especial, uma vez que também implementados os demais requisitos hábeis.
9. Em relação ao Tema STF nº 709, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: (i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento.
10. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERICIA JUDICIAL COMPROVA A EXPOSIÇÃO À AGENTES INSALUBRES DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) No período anterior a 28/04/1995 bastava que a atividade profissional estivesse arrolada nos decretos regulamentares para enquadrar como sendo especial. A lei vigente à época darealização do serviço não exigia a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física por laudo técnico. Ao contrário, a insalubridade era presumida para a categoria profissional, consoante se vê do anexo do Decreto53.831/1964. Analisando o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado em ID 110154852, expedido pela empresa IUNI Educacional Ltda, verifica-se que a parte autora trabalhou no período de 01/03/1992 à 28/04/1995, no setor de Biotério, na funçãode auxiliar de laboratório, exposta a agentes biológicos, tais como vírus, bactérias, com enquadramento no Código 1.3.0 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964. Desse modo, é inegável a natureza especial da ocupação do autor, no período em que laborou nosetor de Biotério, na função de auxiliar de laboratório, na empresa IUNI Educacional Ltda... Feita essas considerações, passo à análise do caso concreto do período de labor a partir de 28/04/1995. O PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário juntadoemID 110154852 descreve as atividades realizadas e a exposição aos fatores de risco... No caso, verifica-se do voto proferido no recurso administrativo (ID 110154892), que indeferiu o pedido de aposentadoria especial, que o INSS impugnou o PPPapresentadopelo autor, em razão de não permitir a comprovação, pela análise da perícia do INSS, da exposição aos agentes nocivos. Contudo, a perícia técnica realizada pelo juízo constatou o enquadramento de atividade especial, nas atividades realizadas peloAutor,pelo agente físico Biológico, nos termos do Anexo 14 da NR-15, e NR 32 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. O laudo pericial esclarece ainda que os EPIs fornecidos não foram suficientes para eliminar por completo o agente nocivo,conforme descrito e orientado na Resolução nº 600 de 2017, que prevê: "considerando-se tratar-se de risco biológico, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento deuma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal)". Descreve, também, os agentes biológicos presentes no ambiente de trabalho microrganismos patogênicos, reservatório de agenteinfeccioso e a forma de transmissão - Direta através de gotículas como urinas através de contato com a mucosa e dermal; Indireta contaminação por meio de veículo ou vetor, como no manuseio de agulha no procedimento de eutanásia; Via de contato:Cutâneo contato direto com a pele por animal apresenta doença ou por manuseio de agulha; Mucosa por bioaerossóis e gotículas de urina e outras secreções. Portanto, o período de 01/03/1992 até a data da DER 16/05/2017 deve ser reconhecido comoatividadeespecial". (grifou-se)5. O INSS interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, questões gerais já apresentadas na contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos trazidos na sentença recorrida.6. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica às linhas da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos, provas e direito) da sentença recorrida, que se fundamentou, basicamente, na valoração da prova pericial.7. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente.8. Ademais, o perito nomeado é profissional da confiança do Juízo, de modo que as suas declarações são dotadas de crédito, quando devidamente fundamentadas como no caso em estudo. Nesse sentido, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, não sevinculando às conclusões nele exaradas, o Juiz somente poderá decidir de forma contrária à manifestação técnica do perito se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento (art. 479 do CPC), sem os quais se deveprestigiar o conteúdo da prova técnica produzida.9. A sentença recorrida foi muito bem fundamentada, razão pela qual adoto a fundamentação per relationem, a qual complementada pelas razões capituladas neste julgamento, são suficientes para mantê-la incólume.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em 1 (um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem (Art. 85, §11 do CPC).12. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃOHABITUAL E PERMANENTE A AGENTES AGRESSIVOS. NECESSIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Uma vez reconhecido pela sentença tempo de serviço especial pela exposição a determinado agente nocivo, não há interesse no apela para se obter o mesmo reconhecimento por outro agente.
2. Não resta configurado cerceamento de defesa se as provas pleiteadas pela parte são desnecessárias à solução da lide.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. De acordo com o que restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso repetitivo, é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034). Assim, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. PERÍODOS DE 24/10/1994 A 05/03/1997 E DE 06/03/1997 A 15/04/2019. FORMULÁRIO DIRBEN-8030 E PPP COMPROVAM EXPOSIÇÃO DE MODOHABITUAL E PERMANENTE A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudos periciais conclusivos pela existência de incapacidade total e permanente para o exercício da atividade habitual, sendo passível de reabilitação.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. Sendo possível a reabilitação profissional, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL (CONVERSÃO INVERSA). IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. QUÍMICOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em 10/04/1997.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 08/01/1971 a 23/11/1973 e de 20/07/1984 a 28/04/1995, de acordo com os documentos de fls. 15/19, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 04/11/1980 a 19/07/1984 - agentes agressivos: ruído de 90 dB (A), solventes, óleos e graxas, de modo habitual e permanente, conforme PPP (fls. 155/156) e laudo técnico (fls. 157/161); e de 29/04/1995 a 10/12/1997 - agentes agressivos: ruído de 90 dB (A), solventes e tintas, de modo habitual e permanente, conforme PPP (fls. 162/163) e laudo técnico (fls. 164/168).
- Embora no período posterior a 06/03/1997 a exposição ao agente ruído tenha sido abaixo do considerado agressivo à época, é possível o enquadramento, pois esteve exposto aos agentes químicos.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, desde a data de início do benefício, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo da parte autora não provido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu e averbou períodos de atividade especial, mas não concedeu aposentadoria especial. A parte autora busca a concessão da aposentadoria especial na data de entrada do requerimento (DER), enquanto o INSS contesta o reconhecimento do tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da exposição a agentes nocivos para o reconhecimento de atividade especial nos períodos controvertidos; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial à parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de "lubrificador" nos períodos de 11.12.1983 a 26.06.1987 e de 02.02.2004 a 12.02.2016 foi reconhecida como especial, pois, embora os PPPs não informassem "habitualidade e permanência", o PPRA confirmou a exposição a agentes nocivos.4. O período de 17.02.1993 a 24.01.1996, na função de estampador, foi considerado especial devido à exposição a tintas e solventes, agentesquímicos para os quais a jurisprudência dispensa a exigência de habitualidade e permanência.5. A atividade de "frentista" entre 27.08.1998 e 20.03.2003 foi reconhecida como especial, pois o PPP confirmou a exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, agentes químicos que, conforme a jurisprudência do TRF4, exigem apenas avaliação qualitativa de risco.6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral é caracterizada por avaliação qualitativa, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.7. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), mesmo que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco de agentes cancerígenos, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15.8. A exigência de habitualidade e permanência da sujeição a fatores prejudiciais à saúde não pressupõe exposição contínua, mas que o contato com o agente agressivo seja inerente e integrado à rotina de trabalho, não ocorrendo de forma eventual ou ocasional.9. A parte autora faz jus à aposentadoria especial desde a DER (12.12.2016), pois, com o reconhecimento dos períodos especiais em juízo e administrativamente, totaliza 27 anos, 4 meses e 22 dias de tempo de serviço especial, cumprindo o requisito de 25 anos previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso da parte autora provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 11. A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos, óleos e solventes, mesmo que intermitente ou sem análise quantitativa, caracteriza atividade especial quando inerente à função e comprovada qualitativamente, sendo o uso de EPI ineficaz para neutralizar agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 83, §§ 2º e 3º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, inc. II, e 57; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.10, e Anexo II, cód. 2.5.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códs. 1.0.3, 1.0.17 e 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, e Anexo IV, cód. 1.0.3; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexos 11 e 13; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 236, §1º, inc. I; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 278, §1º; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TNU, Súmula 75; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5003889-90.2013.4.04.7009, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Marcelo Malucelli, j. 12.11.2019; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, EINF 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06.12.2013; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, AC 5020151-37.2016.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.04.2021; TRF4, Apelação Cível 5017736-49.2019.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15.12.2022; TRF4, 5024866-96.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2018.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
5. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentesquímicos (tintas e solventes), enquadrando-se nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL (B46). TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APELO DO INSS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. MÉRITO. VALORAÇÃO DE PROVA PERICIAL SIMILAR. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS. AGENTES QUÍMICOS NA INDÚSTRIA CALÇADISTA (CHEFE/GERENTE DE PRODUÇÃO). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AFASTADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. NÃO SE CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS QUANDO ESTE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE RECONHECERAM OS PERÍODOS DE TEMPO ESPECIAL, LIMITANDO-SE A ARGUMENTOS GENÉRICOS DE INIDONEIDADE DA PROVA (FALTA DE INTENSIDADE, UNILATERALIDADE DO LAUDO), EM INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
2. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBORA O AUTOR TENHA IMPUGNADO OS FORMULÁRIOS EMPRESARIAIS POR MASCARAREM A NOCIVIDADE DO RUÍDO E A EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR É DESNECESSÁRIO, VISTO QUE O PRÓPRIO APELANTE JUNTOU LAUDO TÉCNICO PERICIAL SIMILAR (PROC. Nº 5026710-82.2013.4.04.7108), QUE CONSTITUI PROVA SUFICIENTE, MEDIANTE VALORAÇÃO INDIRETA, PARA A IMEDIATA ANÁLISE DO MÉRITO (TEORIA DA CAUSA MADURA, CPC, ART. 1.013, § 3º).
3. AFASTADA A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POIS A COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PELA CTPS PARA O PERÍODO DE CALÇADOS JÚPITER LTDA E A POSTULAÇÃO DE APLICAÇÃO DE LAUDO SIMILAR PARA O PERÍODO DE EBCAL DESIGNS S/A DEMONSTRAM O INTERESSE DE AGIR E A POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MÉRITO DOS PERÍODOS DE 03/08/76 A 04/10/76 E 11/04/90 A 04/09/91.
4. O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE CHEFIA/GERÊNCIA/SUPERVISÃO NA PRODUÇÃO DE CALÇADOS ENSEJA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE, ESPECIALMENTE DEVIDO À EXPOSIÇÃO A AGENTESQUÍMICOS NOCIVOS (COLAS, ADESIVOS, SOLVENTES, LIMPADORES E TINTAS), QUE PODEM GERAR VAPORES E EXPOR O TRABALHADOR POR VIA CUTÂNEA E RESPIRATÓRIA. A PROVA DA ESPECIALIDADE É REFORÇADA PELA APLICAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO PERICIAL SIMILAR JUNTADO AOS AUTOS.
5. COM O RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS ESPECIAIS ADICIONAIS (INCLUINDO OS EXTINTOS E OS NEGADOS NA SENTENÇA), O AUTOR PREENCHE OS 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS, FAZENDO JUS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL (B46) DESDE A DER (04/07/2016).
6. CONSIDERANDO QUE O AUTOR DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO, O INSS DEVE SER CONDENADO INTEGRALMENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OS HONORÁRIOS SÃO MAJORADOS EM 20% SOBRE O VALOR JÁ ARBITRADO NA SENTENÇA EM DESFAVOR DO INSS.
7. APELO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.