PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. LATOEIRO OU CHAPEADOR. PROVA. REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO. TINTAS E SOLVENTES. BENZENO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de latoeiro ou chapeador exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor, com base no Decreto nº 53.831/64, Código 2.5.3, Decreto nº 72.771/73 e Decreto nº 83.080/79, Anexo II, código 2.5.1.
4. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca.
5. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
6. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE EM INDÚSTRIA DE CALÇADOS. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E SOLVENTES. PROVA POR LAUDO TÉCNICO SIMILAR. VALIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A DIVERGÊNCIA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP), QUE OMITE A EXPOSIÇÃO A AGENTESQUÍMICOS, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL QUANDO O SEGURADO COMPROVA A INATIVIDADE DA EMPRESA E APRESENTA LAUDO SIMILAR (PROVA EMPRESTADA).
2. O TRABALHO HABITUAL E PERMANENTE EM ATIVIDADES DE MONTAGEM EM INDÚSTRIA CALÇADISTA, COM COMPROVADA EXPOSIÇÃO A COLAS, SOLVENTES E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS, COMO TOLUENO, CONFIGURA A ESPECIALIDADE DO LABOR, NOS TERMOS DO CÓDIGO 1.0.7 DO ANEXO IV DO DECRETO N.º 2.172/1997 E 1.0.7 DO DECRETO N.º 3.048/1999. O ENQUADRAMENTO DESSES AGENTES QUÍMICOS PODE SE DAR POR AVALIAÇÃO QUALITATIVA, ESPECIALMENTE APÓS 03/12/1998, DEVIDO AO SEU POTENCIAL CANCERÍGENO.
3. RESTANDO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS NO PERÍODO DE 21/06/2005 A 17/05/2007 (CALÇADOS BASSANESSI LTDA.), É IMPERIOSO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM PELO FATOR 1.2.
4. MANTÉM-SE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL REFERENTE AO PERÍODO LABORADO COMO AUXILIAR DE COZINHA NA L C SCHUNCK & CIA LTDA LTDA. (01/03/1997 A 12/03/2002), UMA VEZ QUE A EXPOSIÇÃO A PRODUTOS DE LIMPEZA DE USO DOMÉSTICO NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR A NOCIVIDADE, E NÃO RESTOU COMPROVADO O CONTATO HABITUAL COM CÂMARAS FRIAS.
5. O RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL ADICIONAL IMPÕE A RECONTAGEM DO TEMPO TOTAL E A REAFIRMAÇÃO DA DER EM DATA ANTERIOR À FIXADA NA SENTENÇA (07/11/2017), PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA.
6. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A HIDROCARBONETOS DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
2. NÃO RESTANDO PROVADA A NEUTRALIZAÇÃO DOS EFEITOS DOS AGENTES NOCIVOS A QUE FOI EXPOSTO O SEGURADO DURANTE O PERÍODO LABORAL PELO USO DE EPI, DEVE-SE ENQUADRAR A RESPECTIVA ATIVIDADE COMO ESPECIAL.
3. DE ACORDO COM O TEMA 709 (STF), "[É] CONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE DA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL SE O BENEFICIÁRIO PERMANECE LABORANDO EM ATIVIDADE ESPECIAL OU A ELA RETORNA, SEJA ESSA ATIVIDADE ESPECIAL AQUELA QUE ENSEJOU A APOSENTAÇÃO PRECOCE OU NÃO". PORÉM, "[NAS] HIPÓTESES EM QUE O SEGURADO SOLICITAR A APOSENTADORIA E CONTINUAR A EXERCER O LABOR ESPECIAL, A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, REMONTANDO A ESSE MARCO, INCLUSIVE, OS EFEITOS FINANCEIROS".
4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR, DETERMINANDO, NO RECURSO PARADIGMA, A ADOÇÃO DO IPCA-E PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
5. CONSIDERANDO QUE O RECURSO QUE ORIGINOU O PRECEDENTE DO STF TRATAVA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC.
6. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
1. A QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A HIDROCARBONETOS DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
2. NÃO RESTANDO PROVADA A NEUTRALIZAÇÃO DOS EFEITOS DOS AGENTES NOCIVOS A QUE FOI EXPOSTO O SEGURADO DURANTE O PERÍODO LABORAL PELO USO DE EPI, DEVE-SE ENQUADRAR A RESPECTIVA ATIVIDADE COMO ESPECIAL.
3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR, DETERMINANDO, NO RECURSO PARADIGMA, A ADOÇÃO DO IPCA-E PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
4. CONSIDERANDO QUE O RECURSO QUE ORIGINOU O PRECEDENTE DO STF TRATAVA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC.
5. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. AGENTESQUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. EPI INEFICAZ. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.- Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida- Segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agente químico à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.- Quanto aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade.- Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. AGENTESQUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. EPI INEFICAZ. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.- Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida- Segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agente químico à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.- Quanto aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A exposiçãohabitual e permanente a agentesquímicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
4. De acordo com o Anexo 13 da NR 15, os óleos minerais se enquadram como agentes químicos nocivos à saúde dentro da subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, bastando análise qualitativa. É dizer, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, nessa conjuntura, não pressupõem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho.
5. Os hidrocarbonetos aromáticos são considerados, para efeito de insalubridade, como potencialmente carcinogênicos, e, por essa razão, estão relacionados no Anexo 13 da NR-15 do MTE.
6. Havendo exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos que contenham anéis de benzeno, ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, ou seja, não de ocorrência eventual ou ocasional, possível será o enquadramento como atividade especial.
7. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS E HIDROCARBONETOS. EXPOSIÇÃOHABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO DO PERÍODO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível em que o autor pleiteia aposentadoria especial, com DER em 24/06/2015, ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. Houve reconhecimento administrativo de diversos períodos laborados em condições especiais. Permaneceu controvertido o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, no qual o segurado atuou como motorista e lubrificador na empresa Usina da Barra S/A (atual Raízen), realizando transporte de óleo diesel e lubrificação de veículos e máquinas com óleo mineral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 deve ser reconhecido como tempo especial em razão da exposição habitual a agentes nocivos (óleo mineral e óleo diesel, inflamáveis e cancerígenos), inclusive com risco de explosão; (ii) estabelecer se, com a soma dos períodos especiais reconhecidos administrativamente e judicialmente, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial.III. RAZÕES DE DECIDIRO transporte de GLP, óleo diesel e demais combustíveis caracteriza atividade especial em razão do risco de explosão, nos termos do Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11), do Decreto nº 83.050/79 (item 1.2.10) e dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 (item 1.0.17).A jurisprudência do STJ e do TRF3 firmou entendimento de que a periculosidade decorrente do transporte de inflamáveis, ainda que não expressamente prevista em decretos posteriores, enseja reconhecimento de tempo especial, pois o art. 57 da Lei nº 8.213/91 e a Constituição Federal asseguram a proteção da saúde e da integridade física do trabalhador.Laudos periciais confirmam a exposição do autor a óleo mineral (agente cancerígeno listado na LINACH) e ao transporte de óleo diesel em caminhão com capacidade de 7.200 litros, o que o expõe a risco habitual de explosão.A anotação de fornecimento de EPI eficaz não afasta o reconhecimento da especialidade, dado o caráter cancerígeno do óleo mineral e a natureza de risco de explosão, em que o EPI não elimina a periculosidade.Com a soma do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 aos demais reconhecidos, o autor totaliza 26 anos, 8 meses e 18 dias de tempo especial na DER, superando o mínimo de 25 anos exigido pela Lei nº 8.213/91, art. 57.Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à aposentadoria especial, devendo optar entre este benefício e a aposentadoria por tempo de contribuição já concedida, com compensação de valores.IV. DISPOSITIVO E TESEPedido procedente.Tese de julgamento:O transporte de inflamáveis e hidrocarbonetos, como GLP e óleo diesel, configura atividade especial por risco de explosão, independentemente de previsão expressa em decretos posteriores a 1997.A exposição a óleo mineral, agente cancerígeno previsto na LINACH, assegura o reconhecimento de tempo especial, sendo irrelevante a anotação de EPI eficaz.Somados os períodos reconhecidos administrativamente e em juízo, o segurado que completa 25 anos de atividade especial tem direito à aposentadoria especial na DER, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, §1º, e 202, II; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC/2015, arts. 85 e 1.013, §3º; Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11; Decreto nº 83.050/79, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, item 1.0.17; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, item 1.0.17; Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.500.503/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 11.04.2018; STJ, REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, repetitivo; TRF3, ApCiv nº 0005405-41.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. David Dantas, 8ª Turma, j. 09.05.2018; TRF3, ApCiv nº 0006219-61.2014.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, 7ª Turma, j. 24.08.2018; TRF3, ApCiv nº 5002082-42.2018.4.03.6183, 8ª Turma, j. 17.03.2020.
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. TINTAS E SOLVENTES. FUMOS DE BORRACHA. BENZENO. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. AFASTAMENTO DO TRABALHO. TEMA 709. OBSERVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A sentença aplicou o INPC como índice de correção monetária, inexistindo interesse recursal da parte autora, o que impõe o não conhecimento da sua apelação no ponto.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A atividade de lavador enquadra-se no código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/1964, sendo possível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 02/05/1991 a 31/05/1992.
5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
6. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
7. A parte autora alcança, na DER (21/06/2013), mais de 25 anos de labor especial, necessários à concessão da aposentadoria especial.
8. Em relação ao Tema STF nº 709, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: (i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento.
9. Sendo impositiva a conformação à referida tese, tratando-se de precedente de observância obrigatória, tem-se que a apelação do autor, quanto ao pedido de afastamento do artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/1991, não merece prosperar.
10. A correção monetária, a partir de 09/2006, será feita com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
11. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Incabível o afastamento do reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos quando os documentos (formulários PPP, DSS-8030 e CTPS) apresentados comprovam inequivocamente a exposição laboral a tais elementos insalutíferos. A habitualidade e permanência no caso de exposição a agentesquímicos se configura quando o contato se dá por conta das funções exercidas pela parte autora que a submetem a contato rotineiro com ambiente de tal nocividade. 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 5. Cabível no caso de improcedência do recurso interposto pelo INSS, a majoração dos honorários advocatícios.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESQUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de período adicional como especial e a concessão de aposentadoria especial, alegando cerceamento de defesa. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade de períodos posteriores a 1997, defendendo a necessidade de avaliação quantitativa para agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial *in loco*; (ii) saber se o período de 06/03/1997 a 04/07/2003 deve ser reconhecido como atividade especial por exposição a hidrocarbonetos aromáticos; e (iii) saber se a avaliação de agentes químicos em períodos posteriores a 05/03/1997 exige análise quantitativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já existente nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho vivenciadas pelo autor, tornando desnecessária a produção de prova pericial *in loco*.4. O período de 06/03/1997 a 04/07/2003, laborado na Trombini Embalagens S/A, é reconhecido como tempo especial. O PPP descreve atividades de clicherista com manipulação de tintas, colas, solventes e *thinner*, e o laudo de riscos ambientais confirma a exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono no setor de Clicheria, enquadrados qualitativamente no Anexo 13 da NR-15. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos é de avaliação qualitativa, sendo agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. O uso de EPI não neutraliza completamente o risco, e a jurisprudência do TRF4 dispensa a avaliação quantitativa para tais agentes.5. A apelação do INSS é desprovida. A sentença examinou adequadamente o conjunto probatório, que evidencia contato direto com produtos contendo hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. A jurisprudência do TRF4 consolida que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes nocivos de avaliação qualitativa e alta toxicidade, enseja o enquadramento da atividade como especial independentemente de medição quantitativa ou uso de EPI.6. Os consectários legais são fixados conforme o Tema 1170 do STF para os juros, e para a correção monetária, aplica-se o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.7. Não há majoração dos honorários recursais do autor, conforme o Tema 1.059 do STJ, visto que seu recurso foi provido sem modificação substancial da sucumbência. Contudo, em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.8. A reafirmação da DER é autorizada, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, permitindo que a data de entrada do requerimento seja ajustada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, inclusive após o ajuizamento da ação, com a data da sessão de julgamento como limite.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Apelação do autor provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada quando o conjunto probatório é suficiente para demonstrar as condições de trabalho. 11. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI ou a ausência de medição quantitativa. 12. É possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, com a data da sessão de julgamento como limite.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.9 - Os períodos a ser analisados em função do recurso voluntário são: 01/11/1997 a 07/05/2014 e 01/06/2014 a 29/08/2014.10 - Quanto ao período de 01/11/1997 a 07/05/2014, laborado para “Margraf Editora e Indústria Gráfica Ltda.”, nas funções de “1/2 oficial impressor”, “impressor de rotativas” e de “impressor rotativa A”, de acordo com o PPP de ID 6808601, o autor esteve exposto a “solventes, tintas gráficas, álcool isopropílico”, com o uso de EPI.11 - No que se refere ao período de 01/06/2014 a 29/08/2014, trabalhado para “Opção Gráfica Editora Ltda.”, na função de “impressor M 600 A”, conforme o PPP de ID 6808602, o autor esteve exposto a “solventes, tintas gráficas, álcool isopropílico”, com o uso de EPI.12 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII), independentemente do uso de EPI, devido à periculosidade do labor.13 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/11/1997 a 07/05/2014 e de 01/06/2014 a 29/08/2014.14 - O termo inicial do benefício deve ser mantido em 22/11/2016, pois a reafirmação da DER está de acordo com o decidido pelo STJ no REsp nº 1.727.069/SP (tema 995).15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.17 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. AGENTES QUIMICOS E BIOLÓGICOS. USO DE EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
2.A exposição a agentes nocivos químicos como cloro, flúor barrilha, cloreto férrico, ácido sulfúrico, ortotolidina, arsenito de sódio, spand, reagente para análise de ferro, ácido clorídrico, é considerada prejudicial à saúde pela legislação previdenciária, estando prevista no códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, 1.2.11 do Decreto n. 83.080/79, 1.0.19 do Decreto n. 2.172/97, Anexo IV do Decreto 3.048/1999, código 1.0.9. (Cloro e seus compostos), 1.0.19, item 'c' (sínteses químicas), e 3.0.1., item 'e' (trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto).
3.A exposição a agentes biológicos, importa no enquadramento da como tempo de serviço especial, com base nos Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas),
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho
5.Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
6.Estando preenchidos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária, tem direito a parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser implantada a Renda Mensal Inicial desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo na forma do art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
7. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois juntados os documentos referentes a atividade especial. Incumbia ao INSS proceder as diligências, inspeções e exigências necessárias para esclarecer a dimensão e a natureza do trabalho desenvolvido na contagem mais vantajosa do tempo laboral ao segurado.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS. EPIs. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1. Certas profissões que trazem na essência a sujeição a agentes nocivos a saúde como as de "mecânico de manutenção", possibilitam o reconhecimento da atividade especial, pois a utilização de graxas, óleos, tintas, solventes, hidrocarbonetos aromáticos, integram a rotina de trabalho.
2. Tenho que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
5. Estando preenchidos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária, tem direito a parte autora a aposentadoria Especial, desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
6. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço especial reconhecidos judicialmente, porquanto já incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício em que preenchidos os requisitos, devendo ser implantado o melhor benefício.
7. Afastada a incidência do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, sob pena de estar impedindo o livre exercício do trabalho.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CALÇADISTA. AGENTES NOCIVOS. TÓXICOS ORGÂNICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBAS AS APELAÇÕES.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações de ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de reconhecimento de tempo de serviço especial, declarando alguns períodos como especiais e extinguindo outros por falta de interesse processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o alegado cerceamento de defesa pela parte autora devido ao indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais em diversos períodos; (iii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (iv) a distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento dos pedidos, e compete ao juiz determinar as provas necessárias, afastando as inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370, p.u., e o art. 464, § 1º, II, ambos do CPC.4. O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época do exercício, integrando o direito adquirido do trabalhador, conforme o RE n° 174.150-3/RJ do STF e precedentes do STJ (AR n° 3320/PR, EREsp n° 345554/PB, AGREsp n° 493.458/RS, REsp n° 491.338/RS), e com previsão legislativa no Decreto n° 4.827/2003, que alterou o art. 70, §1º, do Decreto n° 3.048/99.5. A exposição a hidrocarbonetos, reconhecida pelos Decretos 53.831/1964 (código 1.2.11) e 83.080/1979 (código 1.2.10), permite o reconhecimento da especialidade mesmo após 06/03/1997, dada a natureza exemplificativa das normas (Tema 534 STJ, Súmula 198 TFR) e a previsão de "Outras Substâncias Químicas" (item 1.0.19, Anexo IV, Decretos 2.172/97 e 3.048/99). A jurisprudência do TRF4 e STJ (AgInt no AREsp 1204070/MG) confirma que a manipulação de óleos e graxas, tintas, colas e solventes com hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento, sendo suficiente a avaliação qualitativa para agentes do Anexo 13 da NR-15 e para agentes cancerígenos, que dispensam análise quantitativa e não são neutralizados por EPIs tópicos ou de proteção ocular.6. Foi mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/05/1986 a 04/11/1989, laborados em empresas calçadistas como "serviços gerais", pois a atividade efetiva envolve o fabrico manual de calçados, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos presentes em colas e outros insumos, que são agentes nocivos. A desativação das empresas justificou a utilização de laudo técnico por similaridade, conforme a Súmula n° 106 do TRF4.7. Foi dado parcial provimento ao recurso do INSS para extinguir o processo sem resolução de mérito quanto ao período de 01/12/2014 a 13/02/2015, pois o PPP da empresa ativa não estava devidamente preenchido, faltando a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, requisito indispensável para a análise da especialidade a partir de 01/01/2004, além de não ter sido ainda apresentado o respectivo laudo técnico.8. Foi dado parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 04/12/1989 a 31/01/2013. A exposição a agentes químicos tóxicos orgânicos, como hidrocarbonetos aromáticos presentes em colas e solventes, foi comprovada por laudo técnico por similaridade, dada a desativação das empresas. A carcinogenicidade desses agentes dispensa análise quantitativa, e a primazia da atividade efetiva sobre a nomenclatura do cargo foi considerada, sendo cremes de proteção, óculos e guarda-pós insuficientes para elidir a nocividade.9. A segurada não tem direito à aposentadoria especial, pois não cumpre o tempo mínimo de 25 anos de exposição a agentes nocivos até a DER (02/05/2019). Da mesma forma, não preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, seja pelas regras anteriores à EC n° 20/98, pelas regras de transição da EC n° 20/98, ou pelas regras da EC n° 103/2019. A reafirmação da DER foi negada por ausência de comprovação de trabalho após 02/05/2019.IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer o tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 04/12/1989 a 16/10/1998, 02/08/1999 a 12/09/2002, 05/05/2003 a 23/10/2004, 25/10/2004 a 20/04/2005, 01/12/2006 a 02/07/2007, 16/07/2007 a 03/03/2008, 01/12/2009 a 03/11/2010, 01/11/2011 a 30/11/2011 e de 26/11/2012 a 31/01/2013. Apelação do INSS parcialmente provida para extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais de 01/12/2014 a 13/02/2015. De ofício, determinada a emissão de averbação.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço na indústria calçadista, mesmo em cargos genéricos como "serviços gerais", é possível mediante perícia por similaridade quando as empresas estão desativadas, dada a exposição habitual e permanente a agentes químicos tóxicos orgânicos, como hidrocarbonetos aromáticos presentes em colas e solventes. 12. A carcinogenicidade de agentes químicos dispensa a análise quantitativa para o reconhecimento da especialidade, e o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) como cremes, óculos ou guarda-pós é insuficiente para elidir a nocividade de hidrocarbonetos que afetam as vias respiratórias. 13. A ausência de preenchimento adequado do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sem indicação de responsável técnico, impede o reconhecimento da especialidade do labor para períodos posteriores a 01/01/2004, quando a empresa está ativa e não há laudo técnico complementar.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 02/08/1982 a 11/06/1988 e 22/01/1990 a 02/04/2015. De 02/08/1982 a 11/06/1988: para comprovação da atividade insalubre, o autor juntou CTPS às fls.17/23, CNIS às fls.55/60 e laudo técnico de fls.87/97 que demonstram que trabalhou como marceneiro, na empresa inconal Indústria Comércio Nossa Senhora Aparecida Ltda e esteve sujeito de forma habitual e permanente a agentesquímicos, como, hidrobarbonetos aromáticos e outros compostos de carbonos, como tintas, vernizes e solventes, com enquadramento como nocivos no item 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99. De 22/01/1990 a 02/04/2015: para comprovação da atividade insalubre, o autor juntou CTPS às fls.17/23, PPP às fls.24/26, CNIS às fls.55/60 e laudo técnico de fls.87/97 que demonstram que trabalhou como auxiliar e técnico de enfermagem, na Irmandade da Santa Casa de misericórdia e Maternidade de Dracena e esteve sujeita de forma habitual e permanente a agentes biológicos, como, bactérias e vírus. O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade dos "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes-assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79.
- Portanto, os períodos acima são especiais.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, somados aos períodos incontroversos totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 31 anos e 21 dias, razão pela qual a autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Não é mais caso de sucumbência recíproca. Deste modo, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, condeno o INSS aos honorários advocatícios e os majoro a 12% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ.
- Apelação provida do autor. Apelação improvida do INSS.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE PINTOR. APENAS CTPS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. EPI INEFICAZ. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . DESNECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR IMPROVIDA.- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.- A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos (artigo 475, I e § 2º).
- Considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria especial pleiteada pela parte autora, mas apenas a reconhecer como especial determinado período de trabalho, não se divisa uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao reexame necessário.- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum- segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- O item 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979 enquadrava como especial a categoria dos "Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas)". Sendo assim, tem-se que não são todos os pintores que fazem jus ao enquadramento especial, sendo necessária a demonstração do uso de pistola ou o contato com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas.
- No caso dos autos, a CTPS apenas consigna que o segurado se ativou na função de pintor, não tendo o autor trazido aos autos provas de que no exercício de tal função ele manuseava pistola de pintura ou afins, tampouco solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas.
- É dizer, o autor não trouxe aos autos qualquer documento indicando que no desempenho da sua atividade esteve em contato com agentes nocivos à sua saúde. Nesse cenário, não há como se equiparar o trabalho por ele desenvolvido ao da categoria profissional enquadrada como especial pelo Decreto nº 83.080/1979.
- A fim de comprovar a especialidade do período entre 14/11/1977 a 19/06/1979, o autor juntou ao procedimento administrativo e nestes autos PPP emitido pela empresa em 02/01/2004, segundo o qual desempenhou as suas funções com exposição a ruído de 82 dB (A), portanto, superior ao limite de tolerância que à época era de 80 dB(A).
- Ressalta-se que o fato de a parte autora não ter juntado aos autos o laudo técnico que embasa o PPP não constitui óbice ao reconhecimento do labor especial (PET 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DE 16/02/2017).
- No caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelo do INSS e da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO.RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL. ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. PPP. LAUDO. NÃO DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃOHABITUAL E PERMANENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. AGENTESQUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. EPI INEFICAZ. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.- Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida- Segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agente químico à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.- Quanto aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade.- Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. AGENTESQUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. EPI INEFICAZ. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.- Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida- Segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agente químico à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.- Quanto aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade.- Agravo interno desprovido.