PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. PERÍCIA JUDICIAL. PINTOR DE PISTOLA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. HIDROCARBONETOS. XILENO.RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.4. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).5. Conforme a CTPS do demandante, o autor trabalhou no período de 01/10/1985 a 10/07/1989 (pintor de automóveis), de 01/09/1989 a 16/09/1991 e 01/02/1992 a 04/09/1994 (encarregado de pintura) e de 01/09/1995 a 12/05/20016 (pintor), junto a empresaRodoeste Implementos de Transportes Ltda.6. Os PPPs colacionados aos autos referentes ao interregno de 01/10/1985 a 10/07/1989 e de 01/08/1989 a 16/07/1991 apontam a exposição ao fator de risco "tintas e solventes".7. A perícia judicial realizada nos autos, no que interessa, assim consignou: o reclamante exercia as seguintes atividades: - analisava e preparava as superfícies a serem pintadas e calculavam a quantidade de materiais para pintura; -Identificava,preparava e aplicava tintas em superfícies; - dava polimento e retoque em superfícies pintadas; -secava superfícies e reparava equipamentos utilizados para pintura como pistola de pintura ar direto. [...] o mesmo ficou exposto ao agente químicoderivadode hidrocarboneto". Em complementação da perícia, o expert afirmou a presença do agente nocivo xileno na composição do fator de risco.8. A atividade de pintor de pistola é presumidamente nociva a saúde até 28/04/1995, conforme Decreto 53.831/64 (código 2.5.4) e Decreto 83.080/79. De igual modo, a exposição do trabalhador a agentes tóxicos orgânicos, como os hidrocarbonetos, autorizaacontagem diferenciada do tempo de labor. Tais agentes nocivos estão catalogados no Quadro Anexo do Dec. 53.831/64 (código 1.2.11 - tóxicos orgânicos), no Anexo III do Dec. nº 83.080/79 (código 1.2.10 - hidrocarboneto e outros compostos de carbono), doAnexo II do Dec. nº 2.172/97 item 13 e no Anexo II do Dec. nº 3.048/99 item XIII.9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois sãocaracterizados pela avaliação qualitativa. AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG.).10. A perícia judicial fora realizada na empresa onde o autor laborou, qual seja, Empresa Rodoeste Implementos de Transporte LTDA (fls. 343), ficando prejudicadas as alegações do INSS quanto ser incabível a realização de perícia por similaridadequandoa empresa empregadora se encontra ativa.11. Correta a sentença recorrida que reconheceu a especialidade dos referidos períodos e determinou à conversão do tempo especial em tempo comum (fator 1.4) para fins de concessão de aposentadoria.12. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. A sentença já isentou oINSSdo pagamento das custas processuais.13. Apelação não provida.
E M E N T A REVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PERÍODO DE 27/06/1979 A 31/10/1990. PPP INDICA 74 DECIBÉIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. PERÍODO DE 01/11/1990 A 31/10/1994. ATIVIDADE DE PROCESSADOR INDUSTRIAL NÃO CONSTA NOS DECRETOS REGULAMENTADORES DA ESPECIALIDADE PARA FINS DE ENQUADRAMENTO E NÃO HOUVE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROVATÓRIOS DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS DE MODOHABITUAL E PERMANENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. RETORNO AO TRABALHO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade incapacidade total e permanente para sua atividade habitual de trabalhadora braçal na lavoura.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a do retorno ao trabalho, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Arguição de prescrição das diferenças pretendidas rejeitada, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o início do benefício e a propositura da presente demanda.
2. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que os períodos de 21/08/1981 a 29/09/1981, 11/11/1982 a 21/03/1983 e 25/07/1989 a 28/04/1995 já foram enquadrados administrativamente como atividade especial, conforme cópias do processo administrativo.
3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, no período de 29/04/1995 a 28/07/2014.
4. No presente caso, da análise do PPP, emitido em 13/03/2015, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de:
- 29/04/1995 a 28/07/2014, em que exerceu atividade como “pintor”, "oficial de manutenção civil” e “oficial de manutenção”, na empresa " Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP”, ficando exposta a agentes químicos (Vapores orgânicos oriundos do processo de pintura a revólver, tais como: chumbo, arsênico, cromo, hidrocarbonetos ou outros compostos de carbono; preparação de tintas à base de látex, esmalte sintético, a óleo, zarcão etc., assim como diluição e remoção de tintas à base de solventes hidrocarbonados tais como 'thinner" e querosene), de modo habitual e permanente, com base nos códigos 1.2.10, Anexo I, do Decreto 83.080/79, 1.0.8, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
5. Caso em que restou demonstrada a exposição da parte autora a agentes agressivos à saúde, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 29/04/1995 a 28/07/2014, que deve ser acrescido ao período já reconhecido administrativamente pela autarquia como atividade especial, devendo ser convertida a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, vez que possui tempo superior ao limite mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial para sua conversão, desde a data do requerimento administrativo, cabendo confirmar a tutela deferida.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃOHABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa não visualizado.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, depois da entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991 (24/7/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos dessa mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar em parte o labor rural alegado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Atividade indicada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (“tarefeira” e “lavradora”) não está prevista nos mencionados decretos, nem podem ser caracterizadas como insalubre, perigosa ou penosa por simples enquadramento da atividade, possível até 28/4/1995.
- A simples sujeição às intempéries da natureza (condições climáticas - sol, chuva, frio, calor, radiações não ionizantes, poeira etc.), é insuficiente a caracterizar o trabalho no campo como insalubre ou penoso. Precedentes.
- Somados os lapsos incontroversos ao labor rural ora reconhecido, a parte autora não conta mais de 30 anos na data do requerimento administrativo, de modo que não estão presentes todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVADA A EXPOSIÇÃOHABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. REAJUSTE DO PAB. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA DE ACORDO COM OS ÍNDICES PREVISTOS À ÉPOCA DO PAGAMENTO.- Ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil) salários mínimos, e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, razão pela qual a remessa oficial não deve ser conhecida, ficando rechaçada a preliminar autárquica. Precedentes.- A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.- A EC 20/1998, extinguiu a possibilidade de aposentação mediante a contagem do tempo de serviço, passando a ordem jurídica nacional a dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, além de não mais admitir a antecipação da aposentadoria com proventos proporcionais aos novos segurados ingressos no sistema.- O direito à aposentadoria proporcional foi preservado aos que já se encontravam filiados ao RGPS, sem implementar os requisitos do artigo 52 da LBPS, contanto que cumprissem os requisitos da regra de transição do artigo 9º da EC 20/1998, a saber: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda. Esse é, inclusive, o teor do artigo 187 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, o Regulamento da Previdência Social (RPS).- No que toca à aposentadoria integral, segundo o § 7º do artigo 201 da CR, incluído pela EC 20/1998, é reconhecido o direito aos segurados inscritos no RGPS que não preencheram os requisitos antes da vigência da emenda, pelas regras de transição permanentes, sendo necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, na forma do artigo 53, I e II, da LBPS, ressaltando-se que a exigência de comprovação da idade mínima não prevaleceu.- A EC 103/2019, implementou nova Reforma Previdenciária, que extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, passando a disciplinar a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos.- Não houve irresignação quanto ao cálculo do benefício com incidência do IRSM e possibilidade de retroação da DIB, caso a renda mensal inicial seja mais vantajosa, de forma que as matérias são incontroversas.- No período de 08/10/1970 a 11/12/1972 ficou comprovada a especialidade do trabalho, mediante apresentação de formulário e laudo técnico de condições ambientais, que atestam o enquadramento profissional da atividade de usinagem, nos termos dos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979, bem como a exposição habitual e permanente a soldas metálicas (fumos metálicos) e oxiacetilênicas e a agentes químicos hidrocarbonetos (óleos minerais e poeiras minerais), permitindo o enquadramento especial do trabalho, nos termos dos itens 1.2.7 e 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 1.2.7, 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979; e itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto n. 53.831/1964; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979.- O exame da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) passou a ser exigido para fins de aferição da intensidade do agente agressivo e, consequentemente, caracterização do tempo especial, somente a partir da edição da MP n. 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da LBPS, de forma que inexistia a obrigatoriedade do uso de EPI, cujo uso e eficácia não foram especificados no formulário e laudo técnico de condições ambientais apresentados pela parte autora.- No que tange à alegação autárquica de que os agentes químicos hidrocarbonetos são mensurados de forma quantitativa a partir de 19/11/2003, não merece prosperar, uma vez que a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho editou a Portaria n. 3, de 10 de março de 1994, incluindo-o no Anexo 13-A da Norma Regulamentadora - NR 15 - Portaria n. 3.214/1978 e em seu artigo 3º, retirou-o da Tabela de Limites de Tolerância do Quadro I do Anexo II da NR-15, pelo que a mensuração dos aludidos agentes passou a ser qualitativa.- À época e antes da edição da Portaria n. 3, de 10 de março de 1994, a comprovação da exposição aos agentes nocivos poderia ser realizada por meio de apresentação dos formulários padrões, independentemente de laudo técnico, havendo ressalvas apenas aos agentes nocivos ruído, calor e frio, razão pela qual eventual submissão aos agentes químicos hidrocarbonetos se dará independentemente da técnica realizada para sua mensuração/avaliação.- Por outro lado, o Anexo-13 da NR-15 especifica que a insalubridade do trabalho com exposição aos agentes químicos por ele elencados restará configurada na fabricação, emprego, limpeza de peças, pintura e manipulação das referidas substâncias, apenas diferenciando o grau de insalubridade de acordo com a atividade exercida. - Diante do período especial ora reconhecido, convertido para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, somados aos demais interregnos de labor comum e especiais apontados no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição da Autarquia Previdenciária e considerações do acórdão do recurso administrativo, prolatado pela 13ª Junta de Recursos, a parte autora faz jus à revisão do seu benefício para a espécie aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data da reafirmação da DER administrativa ou na data de retroação para DER original.- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se das provas dos autos que apresentou na data do requerimento administrativo originário (DER), toda a documentação necessária para a comprovação do labor, inclusive em condições especiais, não havendo que se cogitar de aplicação da questão submetida ao crivo do C. STJ no exame do Tema 1124/STJ.- No que tange à prescrição quinquenal, observa-se a sua inocorrência, uma vez que a análise administrativa da revisão não havia sido finalizada até o ajuizamento da demanda.- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021.- Ainda quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF.- No que tange ao reajuste das parcelas devidas de benefício no âmbito administrativo, é certo que não há previsão de incidência de juros moratórios sobre importes pagos acumuladamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no entanto, sempre existiu a determinação de que tais valores devem ser corrigidos monetariamente com o fito de manter o poder aquisitivo da moeda, de acordo com o artigo 41, §6º, da Lei n. 8.213/1991 (em sua redação original), posteriormente renumerado pela Lei n. 8.444/1992 e revogado pela Lei n. 8.880/1994, com eficácia retomada no artigo 175 do Decreto n. 3.048/1999.- Em vista ao PAB (Pagamento Alternativo de Benefício) emitido pela Autarquia Previdenciária em favor da parte autora observa-se .a menção de reajustes da correção monetária, aplicada mês a mês, de acordo com a Portaria n. 212, de 13 de agosto de 2009, vigente à época da emissão do PAB, em 14/09/2009. Assim, é certo que o pagamento da correção monetária das parcelas em atraso foi realizado de acordo com os reajustes aplicáveis à época da elaboração/pagamento do PAB, não havendo que se falar em incorreções.- Ausente irresignação das partes, mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de acordo com o estabelecido na r. sentença.- Igualmente mantida a tutela antecipada concedida por ocasião da r. sentença.- Preliminar autárquica rechaçada.- Negado provimento à apelação autárquica.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condenando o autor ao pagamento de honorários. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como tempo especial, a reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e a reforma da condenação em honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento dos períodos de 23/07/1990 a 30/09/2002 e 01/10/2002 a 16/06/2008 como tempo de serviço especial; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria; e (iii) a redistribuição dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 23/07/1990 a 30/09/2002, laborado no Setor de Peças (SEPE) da empresa Randon S/A, deve ser reconhecido como tempo de serviço especial devido à exposição habitual e permanente a agentesquímicos (tintas, solventes, óleo envernizado), cuja avaliação é qualitativa e independe do uso de EPI, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15, e IRDR Tema 15 do TRF4, e a ruído superior ao limite de 80 dB(A) até 05/03/1997, conforme Decreto nº 53.831/1964.4. O pedido de reconhecimento do período de 01/10/2002 a 16/06/2008, laborado no setor de Programação de Clientes, deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, devido à ausência de início de prova material suficiente para aferir as condições especiais de trabalho, aplicando-se, por coerência sistêmica, a diretriz do Tema 629 do STJ.5. A reafirmação da DER é autorizada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995 do STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015, devendo ser indicada a data na liquidação do julgado, com limite na data da sessão de julgamento.6. Os juros de mora devem seguir o Tema 1170 do STF, e a correção monetária deve ser pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios são redistribuídos, ficando 80% a cargo do INSS e 20% a cargo da parte autora, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão) ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, com exigibilidade suspensa para a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e agentes químicos é possível mediante comprovação da habitualidade e permanência, observados os limites legais e a natureza qualitativa dos agentes cancerígenos, sendo cabível a reafirmação da DER para concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR GRÁFICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. HIDROCARBONETOS. AGENTESQUÍMICOS NOCIVOS. CONCESSÃO.
1. A sentença reconheceu os períodos de 1º-03-1976 a 17-06-1977 e de 06-03-1997 a 17-04-2003 como tempo especial. Quanto ao período de 1º-03-1976 a 17-06-1977, o formulário DSS8030 de fl. 71 comprova que o autor desempenhava a atividade de auxiliar gráfico, enquadrado como atividade especial pela categoria profissional, conforme código 2.5.5, anexo III, do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.8, anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
2. Já no período de 06-03-1997 a 17-04-2003, o formulário previdenciário de fl. 73 e laudo técnico de fls. 74/77 informam que a parte autora desempenhava suas atividades exposta a associação de solventes e hidrocarbonetos (solventes, colas e tintas gráficas). Os hidrocarbonetos têm previsão no item 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
3. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
3 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 01/10/1994 a 28/04/1995, de 02/10/2006 a 03/03/2011 e de 17/09/2012 a 12/05/2014. Por outro lado, o requerente postula o referido reconhecimento nos interregnos de 20/10/1987 a 30/09/1994 e de 29/04/1995 a 01/10/2006. No que tange ao lapso de 20/10/1987 a 03/03/2011, o PPP de ID 97930073 - fls. 26/28 comprova que o autor laborou como ajudante geral, ajudante preparador de papel, ajudante impressor, impressor junior, impressor meio oficial e impressor oficial junto à S/A O_Estado de S. Paulo, exposto a tolueno, xileno, chumbo, cromo e cádmio no interregno de 20/10/1987 a 31/07/1996 e à ruído de 91,5dbA de 01/08/1996 a 03/03/2011. Assim, quanto à de 20/10/1987 a 31/07/1996 possível o reconhecimento pretendido em razão da exposição ao agente químico chumbo, enquadrado no item 1.0.8, do Anexo IV, do Decreto nº 3048/99, , uma vez que trata-se de substância potencialmente cancerígena, conforme disposto na NR-15, Anexo XIII e quanto à 01/08/1996 a 03/03/2011, em razão da exposição à pressão sonora acima dos limites legais estabelecidos.
9 - No tocante à 17/09/2012 a 12/05/2014, o PPP de ID 97930073 – fls. 30/31 comprova que o demandante laborou como impressor pleno junto à Lauda Editora Consultoria e Comunicações Ltda., exposto a produtos químicos (Tinta CBK 5903.G: Óleo mineral + Resina Hidrocarbônica + Pigmento nego de fumo; Tinta D9.3006.B. C e D: Óleo mineral + Resinas fenôlicas Hidrocarbônicas e alquidicas+ Pigmentos orgânicos. Desengraxante Grafoxil BC: Alcalis + Tensoativos não iônicos + Solventes glicóis + Bactericidas; Pasta para Limpeza: Isoparafinas + Tensoativos não iõnicos 4- Lanolina, Desengraxante Solvente: Tensoativos não iônicos + mistura de hidrocarbonetos saturados). Assim quanto agente nocivo hidrocarboneto, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). Dito isto, o intervalo ora avaliado (17/09/2012 a 12/05/2014) merece ser enquadrado como prejudicial, ante os itens 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
10 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento como especial dos interregnos de 20/10/1987 a 03/03/2011 e de 17/09/2012 a 12/05/2014.
11 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 25 anos e 10 dias de labor na data do requerimento administrativo (15/02/2016 – ID 97930073 – fl. 19), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
12 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/02/2016 – ID 97930073 – fl. 19).
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
16 - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. AGENTES QUÍMICOS.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
A exposição habitual e permanente a agentesquímicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
A exposição aos óleos minerais e graxas enseja o reconhecimento do tempo como especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. PROVA POR SIMILARIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade do trabalho do autor no período de 01.02.1995 a 13.08.2002, determinando a averbação com conversão em tempo comum, mas negou a concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 06.03.1997 a 13.08.2002, impugnado pelo INSS; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17.02.2003 a 17.03.2005 (Kolorit) e de 18.10.2005 a 11.06.2013 (Porto Franco Embalagens), pleiteado pelo autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é capaz de demonstrar satisfatoriamente as condições de trabalho, não havendo necessidade de retorno dos autos para complementação de prova pericial.4. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 06.03.1997 a 13.08.2002 (Kauder S/A), uma vez que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e chumbo, comprovada por PPP e LTCAT, é de análise qualitativa e habitual/permanente, sendo indissociável da atividade, conforme jurisprudência do TRF4 e o Decreto nº 4.882/2003.5. É reconhecida a especialidade do período de 17.02.2003 a 17.03.2005 (Kolorit Indústria e Comércio Ltda.), pois o PPP, baseado em LTCAT de empresa similar (Porto Franco Embalagens Ltda.), é admitido por similaridade, dada a extinção da empregadora. A descrição das atividades do autor (impressor) revela exposiçãohabitual e permanente a agentesquímicos como tolueno e xileno, inerentes ao processo de impressão, conforme jurisprudência do TRF4.6. É reconhecida a especialidade do período de 18.10.2005 a 11.06.2013 (Porto Franco Embalagens Ltda.), uma vez que o PPP e laudos ambientais comprovam a exposição a diversos agentes químicos, como tolueno e xileno, que são hidrocarbonetos aromáticos e agentes cancerígenos de análise qualitativa, cuja nocividade não é elidida pelo uso de EPIs, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15 e IRDR Tema 15 do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 8. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos, mesmo que intermitente na jornada, mas indissociável da atividade, permite o reconhecimento da especialidade. A prova por similaridade é válida para comprovar condições especiais em empresas extintas. Agentes químicos cancerígenos são de análise qualitativa e sua nocividade não é elidida por EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 3º, 86, 98, §§2º e 3º, 493, 497, 536, 537, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; LINDB, art. 6º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 1.0.8, 1.0.19, 65; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 503; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000 (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5000449-43.2020.4.04.7138; TRF4, EINF nº 5004090-13.2012.404.7108; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001; TRF4, EI n. 2002.70.00.075516-2; TRF4, AC 5015826-52.2017.4.04.7205; TRF4, Súmula 76; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. FÍSICO (RUÍDO). QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/11/1996 a 25/04/1999, de 08/10/1999 a 01/11/2001, de 12/11/2001 a 20/08/2013 e de 01/03/2014 a 09/05/2017 - Agentes agressivos: ruído de 91,5 dB (A), além de cimento, cal, tintas e solventes, de modohabitual e permanente - PPP (ID 7136829 pág. 28/29).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Tem-se que feitos os cálculos, com a devida conversão e somados aos demais períodos de labor incontroversos, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (09/05/2017), conforme determinado pela sentença.
- Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majorada a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. SERVIÇOS GERAIS (FÁBRICA DE TINTAS E VERNIZES). AGENTES FÍSICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No período de 31.05.1988 a 21.06.2017, a parte autora, na atividade de serviços gerais (fábrica de tintas e vernizes), esteve exposta a agentesquímicos, em virtude de contato permanente com solvente orgânico composto de tolueno e xileno (ID 135755054, págs. 89/107 e ID 135755055, págs. 01/05), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.0.3 do Decreto nº 2.172/97, este último inalterado no Decreto 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais e descontadas as concomitâncias, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos e 21 (vinte e um) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.06.2017).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 21.06.2017), observada eventual prescrição quinquenal.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.1. Não há que se falar em ocorrência de litispendência nem de coisa julgada material nos feitos relativos à aferição de incapacidade, pois mesmo havendo identidade de partes e de pedidos, a causa de pedir pode ser diversa, em decorrência de eventual agravamento de sua patologia.2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente para a atividade habitual.4. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.5. Considerando a natureza da patologia que acomete a autora, sua idade, sua atividade habitual, seu grau de instrução e o longo tempo em que esteve em gozo de benefícios por incapacidade de forma ininterrupta (17 anos), é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59). Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.2. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendo ela idade nem condição para se dedicar a outra atividade, é possível conceder aposentadoria por incapacidade permanente.3. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 4. Demonstrado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.5. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%, mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ.6. Recurso desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FUNDAMENTO EM LAUDO PERICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo a sentença que reconheceu como especiais períodos laborais da parte autora em razão da exposição a agentes nocivos, especialmente durante atividades em lavouras de cana-de-açúcar e outras funções com exposição a ruído e agentes químicos.A decisão agravada baseou-se em laudo pericial judicial que descreveu detalhadamente as atividades exercidas e os agentes a que esteve submetido o trabalhador.II. Questão em discussãoHá três questões em discussão: (i) saber se a exposição ao sol pode caracterizar agente nocivo para fins de reconhecimento de tempo especial; (ii) saber se a exposição a condições climáticas, por si só, configura atividade insalubre nos moldes legais; (iii) saber se a decisão agravada contrariou jurisprudência consolidada ao reconhecer atividade especial sem base legal adequada.III. Razões de decidirA decisão agravada não se baseou exclusivamente na exposição ao sol, mas sim em prova pericial detalhada que apontou, além da exposição solar, a presença de agentes químicos (como solventes e defensivos), físicos (como ruído acima de 98 dB(A)) e condições penosas e insalubres no ambiente laboral.O reconhecimento do tempo especial foi realizado com respaldo técnico e legal, nos termos dos Decretos n.º 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99, além de estar em conformidade com a jurisprudência do STJ, inclusive o Tema 694 (REsp 1398260/PR).Não houve contrariedade à jurisprudência dominante, uma vez que a especialidade reconhecida decorre da conjugação de fatores nocivos, e não da mera exposição ao sol.IV. Dispositivo e teseAgravo interno desprovido.Tese de julgamento: “1. O reconhecimento de tempo especial exige prova técnica da exposiçãohabitual e permanente a agentes nocivos, físicos, químicos ou biológicos. 2. A exposição solar isoladamente não caracteriza atividade especial, mas pode compor, com outros fatores, ambiente insalubre. 3. O ruído acima dos limites legais, conforme constatado em laudo técnico, enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Decreto nº 53.831/64, itens 1.2.11 e 2.0.1; Decreto nº 3.048/99, arts. 68 e 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 14.05.2014 (Tema 694); STJ, AgRg no REsp 1306113/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 23.10.2012.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Erro material corrigido para constar na parte dispositiva o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1990 a 28/02/2005, em vez de 01/08/1990 a 27/11/1999 e 01/06/2008 a 30/04/2009, em vez de 01/06/2009 a 30/04/2009.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
7. Comprovada a exposição habitual e permanente aos agentesquímicos apontados nos informativos (thinner, tintas e solventes), possível o reconhecimento da especialidade, nos termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
8. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
10. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
12. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelações parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVADA EXPOSIÇÃO A TINTA DE IMPRESSORAS, SOLVENTES, QUEROSENES, TÍNER, CHUMBO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Afastada a arguição de cerceamento de defesa advinda por meio de recurso adesivo. O conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a resolução das questões controvertidas, tendo o juízo a quo conduzido adequadamente a instrução, e dispensado dilação probatória desnecessária para o deslinde da causa.
2 - Com efeito, as profissões de bancário, escriturário, contador, caixa e outras desenvolvidas no meio comercial ou em ambientes administrativos não foram inseridas nos róis de ocupações qualificadas como especiais, constantes dos decretos que regulamentaram a especialidade. Nesse raciocínio, questões ergonômicas, atividades repetitivas ou estafantes, pressão psicológica ou outros fatores da rotina laboral, determinantes de desgaste físico ou emocional, não têm o condão de imprimir à atividade a qualidade de especial, para fins previdenciários. Há farta e uníssona jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais nesse sentido.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Para comprovar que suas atividades foram exercidas em condições especiais entre 01/11/1972 a 31/12/1977, o autor trouxe o formulário de fl. 24, além de cópia de sua CTPS (fl. 14), que comprovam que, no exercício do cargo de auxiliar gráfico, estava exposto, de modo habitual e permanente, "ao manuseio diário de tinta de impressoras, solventes, querosenes, tíner, chumbo, pigmentos de tintas e pó do tipo (antimônio)", cabendo, portanto, o enquadramento no Código 2.5.5 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e Código 2.5.8 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 01/11/1972 a 31/12/1977.
15 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
16 - Somando-se o período especial reconhecido nesta demanda (01/11/1972 a 31/12/1977), convertido em comum, ao período incontroverso reconhecido pelo INSS (fl. 28), verifica-se que o autor contava com 35 anos, 7 meses e 27 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (05/09/2006), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
17 - O requisito carência restou também completado.
18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (05/09/2006 - fl. 28).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
22 - Apelação do INSS e da parte autora desprovidas. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. PREPARADOR DE TINTAS. AGENTESQUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial,pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos agressores à saúde.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias (ID 107216840 – págs. 93/94), tendo sido reconhecidos como sendo de natureza especial os períodos de 20.07.1988 a 05.03.1997, 01.01.2000 a 30.08.2002 e 31.08.2002 a 27.05.2003 (ID 107216840 – págs. 118/122). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 06.03.1997 a 31.12.1999 e 28.05.2003 a 08.09.2014. Ocorre que, nos períodos de 06.03.1997 a 31.12.1999 e 28.05.2003 a 08.09.2014, a parte autora, na atividade de preparador de tintas, esteve exposta a agentes químicos consistentes em querosene, solventes de petróleo, graxas, óleos lubrificantes, tintas off set, chumbo, manganês, hidróxido de amônio, tolueno, etil benzeno, xileno, entre outros (ID 107216840 – págs. 11/43 e ID 107216880 – págs. 02/17), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, finalizando, os períodos de 07.10.2003 a 30.11.2003 e 09.09.2014 a 22.07.2015 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 04.02.2016).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 04.02.2016).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 04.02.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e averbação. O autor busca o reconhecimento de tempo especial adicional, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e a condenação exclusiva do INSS em honorários. O INSS contesta o reconhecimento de períodos especiais por exposição a agentesquímicos e ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/2004, por exposição a ruído e agentes químicos; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a adequação da condenação em honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 06/03/1997 a 31/12/1999 deve ser reconhecido como tempo especial. Embora o PPP não aponte agentes químicos antes de 01/01/2000, as atividades de preparação, pintura e acabamento de peças na Interdesign Móveis Ltda. sempre envolveram o uso habitual de solventes orgânicos voláteis, como thinner, acetatos e derivados do carbono. A omissão do formulário não pode prejudicar o segurado, e a natureza da atividade demonstra a continuidade da exposição. O ruído de 88 dB, embora inferior ao limite de 90 dB aplicável após 05/03/1997, não afasta a especialidade pela exposição química.4. O período de 01/01/2000 a 31/12/2004 deve ser reconhecido como tempo especial. O PPP registra a presença contínua e habitual de solventes orgânicos, notadamente acetato de butila, derivado orgânico do carbono enquadrado no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. A avaliação da nocividade desses agentes é qualitativa, sendo irrelevante a indicação de Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.5. A reafirmação da DER é autorizada, conforme o Tema 995/STJ, que permite a consideração de requisitos implementados até a data da sessão de julgamento, visando a concessão do benefício mais vantajoso ao segurado, observada a causa de pedir e a data desta Sessão de Julgamento como limite.6. Com o provimento da apelação do autor e o reconhecimento de tempo adicional para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a sucumbência do autor passa a ser mínima, devendo o INSS arcar com os honorários de forma exclusiva, fixados em 10% do valor da condenação (parcelas vencidas até o presente acórdão).7. A especialidade dos períodos de 01/01/2011 a 31/12/2012 e 01/01/2018 a 18/11/2019 é mantida. As atividades de pintura envolvem manuseio de tolueno e outros hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos para humanos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A avaliação desses agentes é qualitativa, e o fornecimento de EPI não afasta a nocividade, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.8. Os períodos reconhecidos como especiais por exposição a ruído foram corretamente enquadrados pela sentença, com base nos limites de tolerância vigentes à época (superior a 80 dB até 05/03/1997 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003) e nos dados do PPP. O fornecimento de EPI não descaracteriza a nocividade do agente físico, conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. A omissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto à exposição a agentes químicos não impede o reconhecimento do tempo especial quando a natureza da atividade laboral demonstra a habitualidade e permanência do contato com substâncias nocivas. 11. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, exige avaliação qualitativa, sendo irrelevante a concentração ou o uso de EPI para afastar a especialidade. 12. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.