DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo especial. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a reafirmação da DER, enquanto o INSS pleiteia o afastamento do reconhecimento e da conversão do tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial devido à exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos, metais pesados e poeiras); (ii) a possibilidade de cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial; e (iii) a viabilidade da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 04/12/1998 a 08/10/2001 é reconhecido como tempo especial. A atividade de pintor de veículos, com exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos (acetato de etila, acet butila, xileno, tolueno, etil-benzeno) e metais pesados (alumínio, ferro), conforme PPP e laudos da empresa, justifica a especialidade. A natureza qualitativa da exposição a esses agentes, alguns cancerígenos, torna irrelevante a quantificação e o uso de EPI.4. O período de 01/05/2002 a 18/11/2003 é reconhecido como tempo especial. O PPP indica exposição a ruído de 88,9 dB e 93,9 dB, superando o limite de 90 dB(A) vigente à época. Além disso, houve exposição a agentes químicos como acet butila, xileno, tolueno, etil-benzeno, acetona, n-hexano e poeira respirável, de risco qualitativo, conforme laudos da empresa.5. O período de 20/04/2005 a 31/01/2007 é reconhecido como tempo especial. O PPP registra ruído entre 89,6 dB e 84,9 dB, e exposição a agentesquímicos como cádmio, cromo, níquel, alumínio, ferro, chumbo, n-hexano, acetona, acet etila, tolueno e xileno, além de poeira respirável. A presença de metais pesados, alguns cancerígenos, configura exposição qualitativa, independentemente da mensuração.6. O período de 01/12/2011 a 31/10/2015 é reconhecido como tempo especial. O PPP e laudos indicam exposição a acet etila, acet butila, tolueno, xileno, etil-benzeno, n-hexano, poeira respirável e total, cádmio, ferro e níquel. A atividade de pintor de veículos implica exposição contínua a vapores orgânicos e aerossóis de produtos químicos, caracterizando a especialidade pela exposição química.7. A reafirmação da DER é autorizada, conforme o Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, inclusive após o ajuizamento da ação, observando-se a data da sessão de julgamento como limite.8. As alegações do INSS são improcedentes. O PPP e a documentação técnica confirmam a exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos reconhecidos pela sentença. A atividade de pintura industrial implica contato permanente com hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, metais pesados e poeira respirável, cuja avaliação é qualitativa e independe do uso de EPI. Os níveis de ruído registrados são expressivos e compatíveis com a atividade, e a ausência de metodologia expressa não prejudica o trabalhador, presumindo-se o NEN.9. É possível o cômputo do período de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais, conforme o Tema Repetitivo 998/STJ.10. A alegação de erro material não procede, pois a sentença reconheceu judicialmente os períodos controversos, e o suposto erro na descrição dos períodos administrativos não afeta o mérito da decisão judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 12. A atividade de pintor de veículos, com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, metais pesados e ruído acima dos limites de tolerância, configura tempo especial, sendo a avaliação qualitativa suficiente para agentes químicos cancerígenos. 13. É possível o cômputo de período em gozo de auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido por desempenho de atividades em condições especiais. 14. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTESQUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.- Assevera-se, do teor da fundamentação colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, após análise dos documentos legalmente exigidos e devidamente preenchidos, bem como da profissiografia descrita, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à comprovação da habitualidade e permanência para a exposição aos agentes agressivos químicos.- Não há que se cogitar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98, e a responsabilidade exclusiva do empregador pelo recolhimento.- Agravo interno desprovido.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE EXECUTADA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃOHABITUAL E PERMANENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- No PPP relativo ao período de 18//04/1972 a 04/04/1980, é clara a exposição a material infecto-contagiante, de forma habitual e permanente. Já no PPP relativo ao período de 06/03/1997 a 01/11/2006, a descrição das atividades autoriza a presunção de habitualidade e permanência de exposição. Além disso, há indicação de exposição a agentes químicos. No caso dos agentes biológicos, o fator agressivo é ínsito ao local de trabalho, dispersos vírus e bactérias em todo o ambiente laboral. A situação é análoga à dos agentes químicos.
- Assim, as informações constantes nos PPPs são suficientes para a comprovação da atividade especial, nos termos da decisão agravada.
- A fundamentação constante do julgamento é suficiente para afastar as demais questões aventadas.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo interno do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERICIA TÉCNICA COMPROVA EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS ( RUÍDO) ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. RUIDO DE PICO. APLICAÇÃO TEMA 1083 DO STJ. PERITO DE CONFIANÇA DOJUIZO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUIMICOS CANCERIGENOS. BENZENO DECORRENTE DE HIDROCARBONETOS. EPI INEFICAZ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação da parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial à parte autora.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A controvérsia recursal trazida pelo INSS se resume na alegação de que a metodologia da aferição de ruído foi inadequada, não podendo se considerar o ruído de pico. Alega, ainda, que houve exposição genérica a hidrocarbonetos, óleos e graxas, o quenão garante o reconhecimento de tempo especial.5. O perito nomeado é profissional da confiança do Juízo, de modo que as suas declarações são dotadas de crédito, quando devidamente fundamentadas, como no caso em estudo. Assim, só se mostram suficientes, a relativizar conclusões de peritos médicosjudiciais, os argumentos e provas que eventualmente apontem para notórias contradições ou fundamentações lacônicas, que não permitam uma compreensão adequada das partes em litígio e a cognição exauriente do magistrado sobre o direito em debate.6. Embora não esteja adstrito ao laudo pericial, não se vinculando às conclusões nele exaradas, o Juiz somente poderá decidir de forma contrária à manifestação técnica do perito se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentemtal entendimento (art. 479 do CPC), sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida.7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois sãocaracterizados pela avaliação qualitativa. O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovaçãode efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99)". AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF106/09/2021 PAG, grifou-se)8. Noutro turno, no julgamento do Tema 1083, em 18/11/2021, O STJ firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitossonoros,deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência daexposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."9. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo.10. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS.
1. Incapacidade permanente para a atividade habitual.
2. Direito à percepção de auxílio-doença.
3. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 80 DB(A) ATÉ 05.03.1997. AGENTES QUÍMICOS/HIDROCARBONETOS. ANÁLISE QUALITATIVA (CANCERÍGENOS). EXPOSIÇÃOHABITUAL E PERMANENTE. INTERMITÊNCIA MITIGADA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a ruído exige a observância dos limites de tolerância vigentes à época do labor, sendo superior a 80 dB(A) até 05.03.1997.
2. A exposição a óleos minerais/hidrocarbonetos, por serem agentes cancerígenos (LINACH), demanda análise qualitativa, e a mera presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição habitual e permanente é suficiente para caracterizar a especialidade. O argumento da intermitência, no caso de agentes cancerígenos, é irrelevante para afastar a nocividade.
3. A exigência de permanência da exposição aos agentes nocivos deve ser interpretada no sentido de que o contato é indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, afastando-se o argumento de mera intermitência.
4. Hipótese em que a apelação do autor é parcialmente provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 18/02/1985 a 22/01/1986 (Ruído), 18/11/2003 a 02/02/2004 (Agentes Químicos/Hidrocarbonetos) e 08/07/2016 a 26/09/2017 (Óleo Mineral/Hidrocarbonetos).
4. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1.Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e 59/93 da Lei 8.213/91.
2. Conjunto probatório indica a existência de incapacidade parcial e permanente. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial.
3. Evidenciada a existência de incapacidade para o trabalho habitual do autor. Concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6.Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATIVIDADE PREJUDICIAL. AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃOHABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS EM TODA JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.3. A parte embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.4. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022.5. No acórdão embargado houve o pronunciamento expresso relacionado à comprovação do labor sob condições especiais, ao destaque da instrumentalidade probatória do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP acostado aos autos e da exposição habitual e permanente a agentes biológicos da parte autora.6. Anteriormente à vigência da EC n. 103 de 2019 (13.11.2019) – início da previsão etária mínima de 60 anos –, a parte autora teve reconhecidos os períodos contributivos apreciados neste feito como decorrentes de atividade especial, perfazendo o total de 25 anos, 23 meses e 23 dias de tempo de atividade exclusivamente especial, conforme constou do acórdão embargado, restando implementado, portanto, o seu direito à concessão da aposentadoria especial pleiteada. Os requisitos à aposentadoria especial foram alcançados muito antes da vigência da EC n. 103 de 2019, restando patente o direito adquirido à aposentação especial, não havendo que se falar, neste feito, em idade mínima, tampouco da aplicação da regra de transição.7. No acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.8. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES NOCIVOS. QUÍMICOS. CANCERÍGENOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
A exposiçãohabitual e permanente a agentesquímicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Tratando-se de exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, a informação do PPP sobre o uso de EPI eficaz não impede o reconhecimento da especialidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EMPRESA DO RAMO ALIMENTÍCIO. PERÍCIA TÉCNICA. EXPOSIÇÃOHABITUAL E PERMANENTE. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Não há interesse de agir quanto a pedido de reconhecimento de tempo rural já averbado na via administrativa.
2. É equivocado o entendimento de que a mera exposição a sangue de animais seja suficiente para caracterizar a especialidade da atividade. Do contrário, considerando o ramo de atividade em que manipulados animais para consumo humano, presume-se que a exposição a agentes biológicos era proveniente de espécimes saudáveis, não infectados, vez que em estabelecimentos como frigoríficos, açougues e afins o Poder Público exerce notória fiscalização quanto à sanidade dos animais (TRF4 5005379-65.2013.4.04.7004, Décima Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 02/08/2018).
3. Comprovada a exposição da parte autora a agentes biológicos patogênicos, por meio de perícia judicial, os períodos devem ser considerados como tempo especial.
4. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. HIDROCARBONETOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. EPI. INEFICÁCIA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modohabitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
4. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho; entretanto a exposição não deve ser ocasional, eventual ou intermitente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos de trabalho para fins previdenciários e extinguiu o feito sem resolução de mérito para outros períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento de tempo especial para períodos de trabalho em indústria calçadista com base em anotação em CTPS e laudos similares, mesmo sem laudo contemporâneo específico; (ii) saber se a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e a análise qualitativa de agentes químicos cancerígenos são suficientes para afastar a especialidade; e (iii) saber se há necessidade de produção de prova pericial para períodos específicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto à empresa TEC POL TECNOLOGIA EM POLIURETANO LTDA.4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de reconhecer a especialidade do labor em indústria calçadista até 03/12/1998, não por enquadramento de categoria, mas pela notoriedade da exposição a agentesquímicos, como hidrocarbonetos aromáticos presentes em colas e solventes, em ambiente único de trabalho. Assim, a mera anotação na CTPS é suficiente para esse período, sendo desnecessária a apresentação de formulários, o que leva ao desprovimento do recurso do INSS neste ponto.5. O recurso do INSS é desprovido, pois a decisão de primeiro grau se baseou em prova técnica específica (PPP e laudo técnico) que comprova a exposição a ruído de 88 dB(A), superior ao limite de tolerância de 80 dB(A) para a época, e a agentes químicos (hidrocarbonetos) de análise qualitativa.6. A argumentação do INSS não procede, pois a exposição a solventes orgânicos, presentes em tintas e diluidores, é reconhecida como nociva. Muitos desses compostos contêm hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, para os quais a análise é qualitativa e o uso de EPI é considerado ineficaz para neutralizar completamente o risco, o que justifica o desprovimento do recurso do INSS.7. O recurso do autor é provido para reconhecer a especialidade do período de 20/06/1989 a 17/11/1989 na empresa STRASSBURGUER. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a especialidade do labor em indústria calçadista até 03/12/1998, não por enquadramento de categoria, mas pela notoriedade da exposição a agentesquímicos, como hidrocarbonetos aromáticos presentes em colas e solventes, em ambiente único de trabalho. A mera anotação na CTPS é suficiente para esse período, sendo desnecessária a apresentação de formulários, e a Súmula 106 do TRF4 permite o uso de laudo similar.8. O recurso do autor é desprovido, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito para o período de 01/03/2007 a 16/04/2008. O laudo judicial que serviria como prova emprestada não foi localizado nos autos, e a parte autora não anexou o documento essencial, mesmo após intimação, o que impede a análise do mérito por ausência de prova material, conforme o Tema 629/STJ.9. O recurso do autor é provido para reconhecer a especialidade do período de 14/09/2009 a 03/02/2012 na empresa LRM INDE COM DE INJETADOS LTDA. A empresa está inativa, e o laudo similar da Calçados Doublexx para a função de "Revisora de Corte" aponta exposição a ruído de diversos valores superiores ao limite de tolerância de 85 dB(A) para o período. O uso de EPI é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme a decisão do STF no ARE 664.335/SC.10. O recurso do autor é desprovido, mantendo o não reconhecimento da especialidade para o período de 03/03/2015 até a DER. O PPP informa exposição a ruído de 80 dB, abaixo do limite legal, e não menciona agentes químicos. As fotos juntadas, desacompanhadas de laudo técnico que contextualize e quantifique a exposição, não constituem prova suficiente da especialidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade dos períodos de 20/06/1989 a 17/11/1989 e de 14/09/2009 a 03/02/2012, e negar provimento ao recurso do INSS, para manter o reconhecimento da especialidade dos períodos já reconhecidos.Tese de julgamento: 12. A jurisprudência consolidada permite o reconhecimento de tempo especial para trabalhadores da indústria calçadista até 03/12/1998, com base na anotação em CTPS, devido à notória exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos.13. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, exige análise qualitativa, sendo o uso de EPI ineficaz para neutralizar completamente o risco.14. A utilização de laudo similar é admitida para comprovar a especialidade do labor em empresa do mesmo ramo e função semelhante, quando não for possível a perícia no local de trabalho.15. O uso de EPI é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 4º, inc. III, 372, 485, inc. VI, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 58, § 2º, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; MP nº 1.729/1998; NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Súmula 111; STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5003400-21.2011.4.04.7204, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 14.12.2018; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, Décima Primeira Turma, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, Décima Primeira Turma, j. 18.10.2023; TRF4, AC 5018883-49.2015.4.04.7108, j. 2019; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, j. 2018; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106.
PREVIDENCIÁRIO. CHAPEADOR E PINTOR AUTONOMOTIVO. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. SOLDADOR. HIDROCARBONETOS. RUIDO. EPIs. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1. A atividade de motorista de caminhão de carga e ajudante, motorista de ônibus, cobradores (bilheteiros)exercida de modo habitual e permanente, permite o reconhecimento da profissão como especial até 28/04/1995, porquanto prevista tanto no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 como no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Não estão inseridos nessa previsão legal os motoristas de furgões, os motoristas vendedores que conduzam veículos de carga leves.
2. Certas profissões que trazem na essência a sujeição a agentes nocivos a saúde como as de "chapeador, pintor automotivos e correlatas", possibilitam o reconhecimento da atividade especial, pois a utilização de graxas, óleos, tintas, solventes, hidrocarbonetos aromáticos, solda com radiações não-ionizantes e fumos metálicos, integram a rotina de trabalho.
3. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
4.A exposição a fumos metálicos e a radiações (provenientes da soldagem) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A atividade de soldador deve ser considerada especial por categoria profissional até 28-04-1995, pelo código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79, necessitando-se a partir de então a sujeição a agentes nocivos a saúde quando no exercício das suas funções, seja pelas características do labor ou pela exposição a agentes insalubres (solda com eletrodo, solda oxicorte, gás acetileno, fumos metálicos e outros).
5.Em relação às radiações não-ionizantes e fumos metálicos advindas da atividade profissional de "soldador" para fins de reconhecimento da atividade especial, em que pese inexistir previsão expressa no Decreto 3.048/99, tenho que a exposição habitual e permanente a tais agentes caracteriza a atividade como especial, com base na Sumula n. 198 do ex-TFR.
6. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados), 1.0.17 do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99.
8. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
9. Deve ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, vez que preenchidas a carência e o tempo de serviço para tanto na data da entrada do requerimento administrativo. Fica estabelecido como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde então.
10.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
11.Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho em regime especial, alegado na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 26.09.2011 a 06.02.2017: exposição a agentes nocivos do tipo químico (tintas e solventes orgânicos à base de hidrocarbonetos aromáticos e verniz), durante o exercício da função de técnico de manutenção de obras, conforme perfil profissiográfico previdenciário (Num. 2919430 - Pág. 1 e 2), emitido em 06.02.2017. Ressalte-se que o documento indica que, desde 24.08.1993 a responsável pelos registros ambientais era a Sra. Vivian Beatriz Soares de Jesus; a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente; 2) 01.08.2007 a 06.02.2017 – exposição ao agente nocivo eletricidade, de intensidade superior a 250 volts, conforme perfil profissiográfico previdenciário (Num. 2919430 - Pág. 1 e 2), emitido em 06.02.2017. Conforme dados constantes no documento, a partir de 01.08.2007, o autor, que continuou a exercer a função de técnico de manutenção de obras, passou a exercer também atividades de manutenção preventiva e corretiva em instalações elétricas, bem como testes e instalações de equipamentos.
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- A Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- O autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição integral com reafirmação da DER, e a dispensa do reexame necessário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho expostos a frio, por categoria profissional (auxiliar de laboratório), e a hidrocarbonetos aromáticos/solventes; (ii) a desnecessidade de reexame necessário; (iii) o direito ao melhor benefício (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição integral com reafirmação da DER); e (iv) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial não é conhecida, pois as sentenças proferidas após 18/03/2016 não se submetem ao reexame necessário quando o valor da condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos, o que ocorre em ações previdenciárias, conforme o art. 496, §3º, I, do CPC/2015.4. O recurso da parte autora não é conhecido quanto ao período de 10/06/1992 a 28/04/1995, pois a especialidade já foi reconhecida na sentença, e a busca por outros fundamentos para o mesmo período não configura interesse recursal, conforme precedente do TRF4.5. É reconhecida a especialidade do período de 13/09/1984 a 23/03/1985 (MARTINI MEAT S/A) devido à exposição a frio (10ºC a -25ºC), conforme PPP. A jurisprudência do TRF4 considera habitual e permanente a exposição ao frio em atividades de entrada e saída de câmaras frias, sendo irrelevante o uso de EPI para períodos anteriores a 02/12/1998.6. O período de 03/07/1986 a 18/01/1990 (FERTILIZANTES BEKER LTDA - FOSPAR S/A) é reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional (auxiliar de laboratório, análoga a técnico em laboratório, códigos 2.1.0 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.1.2 do Decreto nº 83.080/1979), sendo irrelevante o uso de EPI para períodos anteriores a 02/12/1998, conforme precedentes do TRF4.7. A especialidade do período de 22/02/1999 a 18/11/2003 (FRITSCH BENEFICIAMENTO COMÉRCIO DE COUROS LTDA) é reconhecida pela exposição a agentes químicos (solventes). A avaliação é qualitativa, e a nocividade dos hidrocarbonetos é amplamente conhecida. A ineficácia do EPI não foi comprovada, e a dúvida sobre sua real eficácia deve favorecer o segurado, conforme o Tema 1090 do STJ. O ruído neste período (87.3 dB) não supera o limite de 90 dB, não sendo fator de especialidade.8. A especialidade do período de 19/11/2003 a 16/02/2007 (FRITSCH BENEFICIAMENTO COMÉRCIO DE COUROS LTDA) é reconhecida pela exposição a ruído (87.3 dB), que supera o limite de 85 dB vigente a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), e a agentes químicos (solventes). A avaliação de agentes químicos é qualitativa, e a ineficácia do EPI não foi comprovada, devendo a dúvida favorecer o segurado, conforme o Tema 1090 do STJ.9. Com o reconhecimento dos períodos adicionais de atividade especial, o autor preenche os requisitos para aposentadoria especial na DER (07/08/2017), totalizando mais de 25 anos de tempo especial. Alternativamente, na mesma DER, ele teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral com fator previdenciário. Com a reafirmação da DER para 07/12/2018, ele atinge os pontos necessários para aposentadoria por tempo de contribuição integral sem fator previdenciário, sendo assegurado o direito ao benefício mais vantajoso.10. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora é relegada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da complexidade e das recentes alterações legislativas (EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025) e jurisprudenciais (Tema 810 e 905 do STJ, ADI 7873 e Tema 1.361 do STF). Os juros de mora incidem a partir da citação do INSS, conforme a Súmula 204 do STJ, pois a reafirmação da DER não decorre de fato posterior ao ajuizamento da ação.11. O enfrentamento das questões suscitadas e a análise da legislação aplicável são suficientes para o prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional.12. Determina-se a implantação imediata do benefício, no prazo de trinta dias úteis, conforme o art. 497 do CPC/2015, por se tratar de decisão de eficácia mandamental.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 14. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a frio, categoria profissional (auxiliar de laboratório) e agentes químicos (hidrocarbonetos/solventes), mesmo com uso de EPI cuja ineficácia não foi comprovada, assegurando-se ao segurado o direito ao benefício mais vantajoso, inclusive mediante reafirmação da DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC/2015, art. 496, §3º, I; art. 497; CC/2002, art. 406; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, c. 2.1.0; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, c. 2.1.2; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791961 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08.06.2020; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, EDcl no REsp 1727063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 19.05.2020; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5009275-83.2013.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 25.06.2018; TRF4, APELREEX 2000.72.05.002294-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Turma Suplementar, j. 29.08.2008.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. QUÍMICOS. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Observa-se que a sentença reconheceu, em sua fundamentação, o período de 01/10/2010 a 26/12/2010, como laborado em atividade especial, no entanto, referido interstício não constou do dispositivo, pelo que será apreciado.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 03/12/1998 a 11/02/1999 - Agentes agressivos: ruído de 94 dB (A), calor de 28 IBUTG, além de acetato de butila, acetona e solvente, de modo habitual e permanente – PPP (ID 68209436 pág. 19/26); de 07/04/2001 a 16/03/2006 - Agentes agressivos: ruído de 86,8 dB (A), 85,3 dB (A), calor de 28 IBUTG, além de acetato de butila, acetona, solvente e acetato de etila, de modo habitual e permanente – PPP (ID 68209436 pág. 19/26); de 01/04/2010 a 14/07/2010 e de 01/10/2010 a 26/12/2010 - Agente agressivo: ruído de 85,34 dB (A), de modo habitual e permanente – PPP (ID 68209436 pág. 19/26). Embora no período de 07/04/2001 a 18/11/2003 a exposição ao agente ruído tenha sido abaixo do considerado agressivo à época, é possível o enquadramento, pois esteve exposto aos agentes químicos.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Com relação ao perfil profissiográfico previdenciário , trata-se de documento suficiente para firmar convicção sobre os períodos laborados em condições especiais, desde que devidamente preenchido. E, neste caso, observa-se que o PPP juntado apresenta o carimbo do empregador e indica o representante legal, com o respectivo NIT, bem como os responsáveis pelos registros ambientais.
- A exposição aos agentes químicos em questão é analisada sob o aspecto qualitativo e não quantitativo para enquadramento do labor como especial para fins previdenciários.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- No que tange ao período de 27/12/2010 a 01/10/2014, o PPP apresentado aponta, no item fatores de risco, exposição genérica a "poeira total” e “poeira respirável”; além de ruído de 82,2 dB (A), 84 dB (A) e 84,8 dB (A) e calor de 26,7 IBTUG e 25,86 IBTUG, abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, não configurando, portanto, o labor nocente.
- Não cabe a análise do pedido de concessão de aposentadoria, tendo em vista que a sentença monocrática denegou o benefício e não houve apelo da parte autora, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
- Mantida a sucumbência tal como fixada pela r. sentença.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial e indenização por danos morais, sob o fundamento de exposição intermitente a agentes nocivos e níveis de ruído abaixo do limite legal, além da ausência de comprovação de dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial em razão da exposição a agentes nocivos; e (iii) o direito à indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório, incluindo PPPs e laudos técnicos das empresas, é considerado suficiente para analisar as condições de trabalho, não justificando a produção de prova pericial adicional ou em empresa similar. A jurisprudência do TRF4 (IUJEF n. 5007721-50.2012.404.7112/RS) e da TNU (Questão de Ordem n. 13) entende que a comprovação da especialidade é ônus do segurado via formulários da empregadora, e eventual inconformismo deve ser tratado junto aos órgãos fiscalizadores, não em demanda previdenciária.4. Os períodos de 14/10/1996 a 22/08/1997 e 02/05/1998 a 06/11/1999 são reconhecidos como tempo especial. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (névoas, tintas, thiners) e fumos metálicos é qualitativa e insuscetível de elisão por EPIs, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15 e jurisprudência do TRF4 (IRDR Tema 15). A intermitência da exposição não descaracteriza a especialidade se for inerente à rotina de trabalho.5. O período de 22/05/2000 a 11/07/2002 é reconhecido como tempo especial. Embora o ruído estivesse abaixo do limite, a exposição a fumos de solda e radiações não ionizantes (provenientes de fontes artificiais) é suficiente para o enquadramento, conforme Súmula 198 do TFR e entendimento do TRF4 (AC 5016646-31.2022.4.04.7000). A intermitência da exposição não afasta a habitualidade se for inerente à atividade.6. O período de 03/02/2003 a 18/11/2003 é reconhecido como tempo especial. A exposição a hidrocarbonetos (solventes, óleos e graxas minerais) e fumos de solda é qualitativa e insuscetível de elisão por EPIs, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15 e jurisprudência do TRF4 (IRDR Tema 15). A intermitência da exposição não descaracteriza a especialidade se for inerente à rotina de trabalho.7. O pedido de indenização por danos morais é negado. O mero indeferimento administrativo de benefício previdenciário, mesmo que indevido, não configura dano moral indenizável, pois é uma medida juridicamente possível e inerente à dinâmica do processo administrativo, conforme entendimento do STF (RE 382054) e do TRF4 (AC 5004240-68.2020.4.04.7122 e AC 5000534-77.2020.4.04.7219). Não foi demonstrada a ocorrência de sofrimento ou abalo excepcional aos direitos da personalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A exposição a agentesquímicos cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos), mas inerente à atividade, configura tempo de serviço especial. O mero indeferimento administrativo de benefício previdenciário, por si só, não gera dano moral.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E/OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Ainda que haja informação nos formulários DSS8030 da exposição a fungos e bactérias, bem como a produtos químicos de limpeza, a formicidas, soda cáustica, carbureto, anilinas, ácido muriático, solventes, pó de gafanhoto, raticidas, cal virgem, cal hidratado e querosene, a análise das atividades exercidas pela autora não permite enquadrá-las como nocivas, porquanto não indicam a sujeição habitual e permanente a agentesquímicos e/ou biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária.
2. Não tem direito à aposentadoria especial e nem à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Ausente prova da prestação de trabalho após a data do requerimento administrativo, impossível acolher o pedido de reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE DESEMPENHAR ATIVIDADES LABORATIVAS DE MENOR ESFORÇO QUE A HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo médico pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
3. Laudo pericial conclusivo no sentido de haver incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de desempenho de atividades laborativas de menor esforço físico que a habitual.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença, que deve ser mantido enquanto não habilitada plenamente à prática de outra função, ou ainda considerada não-recuperável.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A exposiçãohabitual e permanente a agentesquímicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.