PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 557, § 1º, CPC). INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 543-C, § 7º, II, CPC. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A OUTROS AGENTES QUÍMICOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. JULGAMENTO QUE NÃO DIVERGE DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO RESP 1398260/PR.
I- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
II- Da análise da perícia judicial, conclui-se que o autor estava exposto de forma habitual e permanente ao agente químico névoa de solvente orgânico (hidrocarbonetos aromáticos), cujo contato se dá pelo ar e não apenas pela manipulação direta, tendo em vista que realizava suas atividades ao lado do setor de pintura, sem nenhuma proteção ou barreira física.
III- Nos termos do art.68, III, §4º do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração, caso dos autos.
IV- Agravo (art. 557, § 1º, CPC) parcialmente provido para reconhecer que no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 o nível de ruído a que estava submetido o autor não caracterizava atividade especial, reconhecendo-se, porém, o exercício de atividade especial neste período por exposição a agentes químicos, fundamento suficiente à manutenção do benefício de aposentadoria especial, eis que não diverge da orientação fixada pelo Colendo STJ (REsp 1398260/PR).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE DE PEDREIRO EM UNIDADE DE SAÚDE. PPP. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS DE MANEIRA HABITUAL E PERMANENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
II - Para comprovar as condições especiais das atividades exercidas junto a Fundação de Assistência à Infância de Santo André, de 20.10.1989 a 21.02.2018, como “pedreiro”, executando serviços de manutenção, obras e conservação predial nas unidades de saúde, o autor juntou PPP emitido em 05.01.2017 indicando exposição habitual, mas não permanente, a vírus e bactérias.
III - A exposição a agentes biológicos, de maneira habitual e permanente, permite o reconhecimento da natureza especial das atividades.
IV - Não é esse o caso dos autos, pois a exposição a agentes biológicos, se havia, se dava de maneira intermitente, o que impede o reconhecimento das condições especiais do trabalho no período de 20.10.1989 a 05.01.2017.
V - Apelação do autor improvida e apelação do INSS provida para, excluindo o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 20.10.1989 a 13.12.1998, julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A exposiçãohabitual e permanente a agentesquímicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO.- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o trabalho habitual, com possibilidade de reabilitação profissional, é devido o benefício de auxílio-doença.- Manutenção do benefício até que haja conclusão do procedimento de reabilitação para outra atividade, respeitadas as limitações apontadas no laudo pericial, observado o disposto nos arts. 62 e 101 da Lei n. 8.213/91- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. A exposiçãohabitual e permanente a agentesquímicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO NEGATIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE NÃO INCAPACITA A PARTE PARA SEU LABOR HABITUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELAANTECIPADA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. O pleito da parte recorrente reside na improcedência do pedido face à incapacidade parcial e permanente que não gera benefício diante do caso em concreto, uma vez que não incapacita a parte autora para o trabalho que habitualmente exerce.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Quanto ao requisito da incapacidade (ID 370498123, fls. 72 a 75), o perito atestou que a parte autora, trabalhadora doméstica, 38 anos, é portadora de visão monocular preexistente à sua condição de segurada, uma vez que advém desde o nascimento portoxoplasmose gestacional. Afirma ainda que não há incapacidade laboral para sua atividade habitual que é de trabalhadora doméstica, havendo essa apenas para atividades que necessitam de uso da profundidade para sua elaboração, como direção de veículosautomotores.4. Dessa forma, verifica-se que não está presente o requisito de incapacidade posterior à inscrição da parte autora no Sistema de Seguridade Social e nem que essa incapacidade a prejudique na sua atividade laboral. Assim, há razão na tese recursal edeverá ser reformada a sentença.5. No caso presente, se já houve deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficoudecidido que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30%(trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Não é presumida a exposição habitual e permanente a agentesquímicos ou biológicos, na atividade de auxiliar de limpeza ou de limpeza de banheiros.
. Hipótese de função de zelador, cujas atividades indicam exposição meramente eventual a agentes insalubres.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentesquímicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS E HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e direito à aposentadoria por tempo de contribuição. O recurso busca o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 12/04/2004 a 29/05/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no período de 12/04/2004 a 29/05/2019, em função da exposição a ruído, hidrocarbonetos e álcalis cáusticos; (ii) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral sem fator previdenciário; e (iii) a adequação dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A qualificação da atividade especial é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço (RE 174.150-3/RJ), sendo a comprovação da exposição a agentes nocivos avaliada de forma habitual e permanente, não exigindo contato contínuo (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200).4. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a atividade especial em períodos anteriores a 03/12/1998 (MP 1.729/98, Lei nº 9.732/98, IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º). Após essa data, a eficácia do EPI pode ser desconsiderada em situações excepcionais, como descumprimento de normas técnicas ou ineficácia comprovada para certos agentes (IRDR 15/TRF4; Tema 1090/STJ).5. Para o agente ruído, os limites de tolerância variam conforme a época: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260/PR - Tema 694 STJ). A aferição deve ser pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência (Tema 1083 STJ - REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS). O uso de EPI é ineficaz para neutralizar todos os danos causados pelo ruído (Tema 555 STF - ARE nº 664.335).6. A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos e álcalis cáusticos (cimento) pode caracterizar atividade especial. Embora os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 não os prevejam expressamente, seus derivados são listados como causadores de doenças profissionais, e a manipulação de óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos é classificada como insalubre pelo Anexo 13 da NR-15. A avaliação é qualitativa, e a menção genérica a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pode ser suficiente quando o contexto da atividade e a indicação de nocividade pelo empregador confirmam a exposição (STJ Tema 534; AgInt no AREsp 1204070/MG).7. No caso concreto, o período de 12/04/2004 a 29/05/2019, na função de pedreiro, foi comprovadamente especial devido à exposição habitual e permanente a ruído (até 89,2 dB(A), acima do limite de 85 dB(A) para o período), hidrocarbonetos aromáticos (manipulação de tintas com solvente) e álcalis cáusticos (cimento, areia, cal), conforme PPP e perícia judicial.8. Com o reconhecimento do período especial, o tempo total de contribuição do autor atinge 42 anos, 1 mês e 6 dias na DER (29/05/2019), superando os 35 anos exigidos. A pontuação totalizada (idade + tempo de contribuição) é de 102.7417, superior aos 96 pontos exigidos pela Lei nº 13.183/2015 (art. 29-C, I), garantindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral sem a incidência do fator previdenciário.9. O INSS é isento de custas processuais no Foro Federal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º), devendo arcar com as despesas processuais. A condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais é afastada.10. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015 e Súmula 76 do TRF4, com condenação exclusiva do INSS.11. Determina-se a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1934779803, DIB 29/05/2019, DIP no primeiro dia do mês da decisão), no prazo de 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso de apelação provido para reconhecer o período de 12/04/2004 a 29/05/2019 como tempo de atividade especial, reformando a sentença, adequando os honorários sucumbenciais e afastando a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais, e determinando, de ofício, a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da atividade especial para fins previdenciários é possível para pedreiros expostos a ruído, hidrocarbonetos e álcalis cáusticos, mesmo com descrições genéricas de agentes químicos, quando o contexto laboral e a documentação técnica confirmam a nocividade, garantindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral sem fator previdenciário se preenchidos os requisitos de tempo e pontuação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentesquímicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . RENHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES LABORATIVAS E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃOHABITUAL E PERMANENTE A AGENTES AGRESSIVOS EM RELAÇÃO A PERÍODO DE TRABALHO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo interno improvido.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . RENHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES LABORATIVAS E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃOHABITUAL E PERMANENTE A AGENTES AGRESSIVOS EM RELAÇÃO A PERÍODOS DE TRABALHO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo interno improvido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. RECONHECIDO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DO AUTOR PROVIDOS EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede a insurgência do autor-embargante, no concernente à especialidade decorrente da exposição a hidrocarboneto aromático.
3 - Quanto aos períodos de 02/01/1993 a 30/11/1993, 01/04/1995 a 30/09/1997, 01/08/1998 a 30/06/2000, 01/11/2003 a 13/03/2006 e de 14/03/2006 a 29/09/2007. Quanto às atividades laborativas desempenhadas pelo postulante nos referidos lapsos , o expert consignou que podem ser consideradas especial, uma vez que “...desempenhadas em todo o seu período de labor, por ocasião da exposição ao agente químico - hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, na manipulação de óleos lubrificante, graxas, solventes e querosene, durante a limpeza e manutenção dos equipamentos, bem como, na emissão dos gases e vapores durante a operação de solda elétrica, indicando assim uma condição de insalubridade, exercida de modo habitual e permanente....”.
4 – O perito concluiu, ainda, que “...-De acordo com as legislações previdenciárias, consideram-se: em condições nocivas à saúde do Requerente, as atividades desempenhadas pelo mesmo, no exercício das funções de Auxiliar Geral, Motorista e Tratorista, por exposição ao agente físico - ruído, de modohabitual e permanente, conforme comentado e reproduzido, anteriormente no corpo do Laudo, bem como; pelo, próprio enquadramento pela categoria profissional de Motorista (válido somente até a data de 28/04/95), condições estas representadas pela sua própria natureza laboral, comprovada pelas vistorias realizadas, bem como pela experiência profissional do Perito, - Signatário, nas análises de mesma natureza....” e que “...Quanto ao agente químico - Hidrocarboneto e outros compostos de carbono, consideram-se em condições agressivas à saúde e integridade física do Requerente, as atividades realizadas na função de Auxiliar Geral, desempenhadas em todo o seu período de labor, por ocasião da exposição ao agente químico -. hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, manipulação de óleos lubrificante, graxas, solventes e querosene, durante a limpeza e manutenção dos equipamentos, bem como, na emissão dos gases e vapores durante a operação de solda elétrica, indicando assim uma condição de insalubridade, exercida de modo habitual e permanente....”.
5 - Assim, quanto aos interregnos em que o autor laborou como operador de máquina e operador de máquina esteira (02/01/1993 a 30/11/1993; 01/04/1995 a 30/09/1997, 01/08/1998 a 30/06/2000, de 01/11/2003 a 13/03/2006 e de 14/03/2006 a 29/07/2007) possível o reconhecimento pretendido em razão de sua exposição à hidrocarbonetos aromáticos, conforme laudo pericial elaborado em Juízo de ID 107380835 – fls. 226/238 e ID 107380836 – fls. 01/38.
6 - A saber, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada.
7 - E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A).
8 - Dito isto, os referidos intervalos merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
9 - Quanto ao interregno que o demandante laborou como tratorista (07/10/1987 a 25/05/1990) possível o reconhecimento como especial em razão do enquadramento no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser equiparada à de motorista.
10 - No que tange à 01/08/2001 a 30/05/2003, quando o autor desempenhou a função de motorista entregador, o laudo pericial elaborado em Juízo relata que ele estava exposto a ruído de 81dbA a 88dbA, no caminhão Ford F-600, não sendo possível o reconhecimento pretendido, uma vez que o nível de pressão sonora encontrava-se abaixo do limite legal estabelecido.
11 - Embargos de declaração do autor providos em parte. Efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTESQUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃOHABITUAL E PERMANENTE.
Ao Juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A exposiçãohabitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. TINTAS, ESMALTES, VERNIZES E SOLVENTES. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. IRDR 15/TRF4. INEFICÁCIA PRESUMIDA DO EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por autodeclaração do segurado.
2. Para a caracterização do início de prova material, não se exige que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, na medida que é inerente à informalidade do trabalho no campo a escassez documental.
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
5. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modohabitual e permanente, durante sua jornada de trabalho.
6. A exposição a tintas, esmaltes, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 7. Por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
8. O benzeno integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 71-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
9. Desse modo, verificado que o benzeno é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
10. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
11. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998.
12. Os EPIs não têm o condão de elidir ou neutralizar a nocividade da exposição a ruído acima do limite de tolerância, tampouco a agentes reconhecidamente cancerígenos.
13. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
14. Considerando que o tempo de contribuição e a carência necessários para a concessão do benefício foram implementados após o ajuizamento da demanda, os valores atrasados são devidos a contar da data da implementação dos requisitos, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 995.
15. No caso concreto, a pretensão deduzida em juízo contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho rechaçado administrativamente, de modo que não há como se aplicar a regra de que será devida a verba honorária somente se a Autarquia Previdenciária se opuser ao pedido de reafirmação. Ora, o objeto da lide, nessa hipótese, é composto, possuindo, logo, elemento de discrímen em relação à matéria tratada no Tema n. 995, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários. 16. Em casos como o dos presentes autos, o devido ajuste da verba honorária dar-se-á com a alteração do data de início do benefício (não mais na DER), diminuindo-se a base de cálculo dos honorários, já que reduzido o valor das parcelas vencidas.
17. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. SAPATEIRO. LAUDO TÉCNICO EMPRESTADO. POSSIBILIDADE. RUÍDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.2. No presente caso, da análise dos laudos técnicos constantes dos autos (ID 138120341 – fls. 87/167) elaborados por solicitação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados de Franca e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - 16/07/1984 a 28/11/1985, no qual exerceu a função de sapateiro, estando exposto a ruído de 92,3 dB(A), nos termos do código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; - 27/01/1986 a 05/02/1986, no qual exerceu a função de sapateiro, estando exposto a ruído de 86,5 dB(A), nos termos do código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; - 12/02/1986 a 23/06/1986, no qual exerceu a função de sapateiro, estando exposto a ruído de 90 dB(A) e a agentesquímicos “hidrocarbonetos aromáticos, alifáticos, aminas aromáticas, solventes aromáticos, cetonas, inalação de gases tóxicos, tintas, colas e solventes”, nos termos dos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79; - 24/06/1986 a 04/08/1986, no qual exerceu a função de ajudante de sapateiro, estando exposto a ruído de 90 dB(A) e aos agentes químicos “hidrocarbonetos aromáticos, alifáticos, aminas aromáticas, solventes aromáticos, cetonas, inalação de gases tóxicos, tintas, colas e solventes”, nos termos dos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79; - 05/08/1986 a 28/02/1989, no qual exerceu a função de sapateiro, estando exposto a ruído de 92,3 dB(A), nos termos do código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; - 20/03/1989 a 06/09/1989, no qual exerceu a função de blaqueador (sapateiro), estando exposto a ruído de 92,3 dB(A), nos termos do código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; - 12/09/1989 a 19/02/1991, no qual exerceu a função de sapateiro, estando exposto a ruído de 92,3 dB(A), nos termos do código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; - 27/02/1991 a 04/05/1995, no qual exerceu a função de blaqueador e costurador (sapateiro), estando exposto a ruído de 92,3 dB(A), nos termos do código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; - 05/07/1995 a 09/09/1997 – exerceu a função de costurador (sapateiro), estando exposto estando exposto a ruído de 92,3 dB(A), nos termos do código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.3. Computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos de atividade comum, até a data do requerimento administrativo (13/09/2016) perfaz-se tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma determinada na sentença, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.4. Cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 13/09/2016, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão, conforme determinado pela r. sentença.5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.6. Quanto à verba honorária, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, ainda que improcedente ou anulada (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
A exposiçãohabitual e permanente a agentesquímicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Tratando-se de exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, a informação do PPP sobre o uso de EPI eficaz não impede o reconhecimento da especialidade.
As radiações não ionizantes (como as decorrentes da solda elétrica) podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.