PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EPI. RECONHECIDA INEFICÁCIA. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FUMOSMETÁLICOS. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
4. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
5. Quanto ao uso de EPIs, ao julgar o Tema 555, o STF decidiu que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
6. Nos casos de reconhecida ineficácia do EPI (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, substâncias cancerígenas e periculosidade), o tempo deve considerado como especial independentemente da produção da prova da falta de eficácia (IRDR 15).
7. Destacado o caráter meramente exemplificativo das listas de fatores e situações de risco constantes dos Decretos regulamentadores, bem como a possibilidade de se reconhecer a natureza especial de atividade uma vez comprovada, através de perícia técnica, a exposição habitual e permanente a agente nocivos à saúde ou integridade física.
8. Mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a fumos metálicos de solda, há o enquadramento de atividade especial, tendo em vista o caráter meramente exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador.
9. A aposentadoria especial é devida desde a DER. No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709 STF).
10. A prova pericial é meio adequado para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial; podendo, inclusive, ser produzida de modo indireto, em empresa similar, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu suas funções.
11 Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
12. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
13. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
14. Apelação parcialmente provida. Consectários ajustados de ofício. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. FUMOSMETÁLICOS CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA. - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
- A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
- A exposição a fumos metálicos (ferro, manganês, cádmio, zinco, chumbo e alumínio) enseja o reconhecimento da especialidade da atividade, sendo que o uso de EPI não afasta a nocividade da atividade, haja vista se tratar de agente cancerígeno.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
- No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. FUMOS METÁLICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPLANTAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
4. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
5. Destacado o caráter meramente exemplificativo das listas de fatores e situações de risco constantes dos Decretos regulamentadores, bem como a possibilidade de se reconhecer a natureza especial de atividade uma vez comprovada, através de perícia técnica, a exposição habitual e permanente a agente nocivos à saúde ou integridade física.
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho; entretanto a exposição não deve ser ocasional, eventual ou intermitente.
7. Em se tratando de agente cancerígeno, como fumosmetálicos, inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
8. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do STJ).
9. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÓXICOS ORGÂNICOS. RADIAÇÃO. FUMOS E GASES METÁLICOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: RADIAÇÃO, RUÍDO, FUMOSMETÁLICOS, HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. AVERBAÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Quanto ao agente nocivo ruído, até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
4. Entendo que a indicação da exposição ao nível de ruído superior a 85 dB como nociva à saúde feita pelo Decreto n. 4.882/2003 implica necessariamente considerar que, em época imediatamente anterior, a agressão ao organismo era, no mínimo, a mesma, justificando, assim, com base em critério científico, o reconhecimento, como especial, da atividade sujeita àqueles níveis de pressão sonora mesmo se exercida no período anterior (mais especificamente de 06-03-1997 a 18-11-2003). Não é razoável não considerar nociva à saúde a exposição ao nível de ruído superior a 85dB entre 06-03-1997 e 18-11-2003 quando, no período subsequente, considera-se justamente tal exposição como prejudicial à saúde do trabalhador/segurado, lastreada em critério científico que necessariamente deve prevalecer sobre o critério científico que, mais de 6 anos antes, embasou a norma anterior. Não se trata, aqui, em verdade, de questão de direito intertemporal, isto é, não se almeja a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003: o disposto nesse Decreto serve apenas de comprovação de que a exposição a níveis de ruído superiores a 85 dB é prejudicial à saúde desde momento anterior (06-03-1997), quando editada norma que aumentou o nível de tolerância. Ou seja, o Decreto n. 2.172/97 aumentou o nível de tolerância da exposição de ruído de 80 para 90 decibéis quando deveria tê-lo aumentado para apenas 85db. Comprova-se isso justamente pelo fato de que critério científico posterior, suporte do disposto no Decreto n. 4.882/2003 - editado em época em que, seguramente, havia mais recursos materiais para atenuar a nocividade do ruído - estabeleceu como limite máximo de tolerância (acima do qual é nociva à saúde) a exposição a 85 dB. Nesse sentido, o Decreto n. 2.172/97 colide com o art. 57, caput e §§3º, 4º e 5º, da Lei n. 8.213/91, na medida em que deixa de considerar como prejudicial à saúde a exposição a níveis de pressão sonora entre 85 e 90 dB, quando tal exposição efetivamente é prejudicial à saúde e à integridade física. Em nada modifica tal conclusão a autorização legislativa (art. 58, caput, da Lei n. 8.213/91) dada ao Poder Executivo para definir a relação de agentes físicos, químicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, pois tal autorização não é um mandato em branco do Legislativo ao Executivo, uma vez que este tem o dever de elencar os agentes físicos, químicos e biológicos, e os respectivos níveis de exposição, que efetivamente trazem consequências danosas à saúde e à integridade física dos segurados, sob pena de incorrer em ilegalidade.
5. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões (AgRg no REsp n. 1309696, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28-06-2013; AgRg no REsp n. 1326237, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13-05-2013; AgRg no REsp n. 1367806, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 03-06-2013; REsp n. 1365898, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 17-04-2013; e AgRg no REsp n. 1352046, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 08-02-2013), assim como no REsp n. 1.398.260, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, deixou assentado que tal análise envolve questão de direito intertemporal, não sendo possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, de modo que deve prevalecer o nível de ruído estabelecido em cada uma das legislações antes mencionadas . Desse modo, deve ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05-03-1997; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e superiores a 85dB, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
6. A exposição à radiação, aos fumos metálicos e aos hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
8. O período de gozo de auxílio-doença deve ser considerado como especial quando a incapacidade decorre do exercício de atividades especiais.
9. Não implementado o tempo mínimo necessário de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas, não é devida a aposentação especial.
10. Reconhecida a especialidade das atividades prestadas de 26-11-1992 a 09-06-1993, 15-08-1974 a 31-08-1977, 24-04-1996 a 24-05-1996, 27-05-1996 a 11-11-1996, 18-11-1996 a 11-12-1996, 20-12-1996 a 18-01-1997, 03-03-1997 a 12-06-1997, 16-06-1997 a 01-08-1997, 08-10-1997 a 21-11-1997, 12-08-1997 a 25-09-1997, 24-08-1998 a 23-02-1999 e de 01-03-1999 a 14-06-2000, é devida a sua averbação para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RADIAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. AFASTAMENTO DO TRABALHO. ART. 57, §8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A exposição a fumosmetálicos, radiação não ionizante, álcalis cáusticos e óleos minerais é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a conversão do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o trabalho em condições especiais no período de 21/05/2014 a 22/09/2020 e determinando a averbação e concessão do benefício a partir da DER (22/09/2020). A parte autora busca o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos, a manutenção da especialidade e a concessão do benefício mais vantajoso com reafirmação da DER. O INSS pugna pelo não reconhecimento da atividade especial no período de 21/05/2014 a 22/09/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a comprovação da atividade especial no período de 21/05/2014 a 22/09/2020, considerando a exposição a ruído, radiações não-ionizantes e fumos metálicos; e (iii) a data de início do benefício (DER) e a regra de cálculo mais vantajosa, bem como os consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo da parte autora foi parcialmente provido para reconhecer o tempo de serviço rural de 02/10/1974 a 01/10/1978. A decisão se baseia na jurisprudência que autoriza o cômputo de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade, conforme a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, e nas recentes normativas do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025, que alterou a IN 128), que passaram a aceitar o trabalho de segurado obrigatório de qualquer idade, exigindo o mesmo *standard* probatório. No caso concreto, há início de prova material (documentos do genitor como produtor rural, notas fiscais de 1977) e prova testemunhal que confirmam o auxílio do autor nas atividades rurais desde os 8 anos em regime de economia familiar, sendo aplicável o princípio da continuidade do labor rural e a eficácia retrospectiva/prospectiva da prova material.4. A sentença foi mantida no que tange ao reconhecimento da especialidade do período de 21/05/2014 a 30/10/2017, negando provimento ao apelo do INSS. A atividade de serralheiro foi considerada especial devido à exposição a ruído variável (com medição superior a 90dB(A)), radiações não-ionizantes (provenientes da soldagem) e fumos metálicos (contendo silicato de alumínio, ferro, calcário, manganês, óxido de titânio), agentes inerentes à função. A decisão se alinha à jurisprudência que considera a natureza da atividade pela lei vigente à época, os limites de tolerância para ruído (85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme STJ, REsp 1398260/PR, Tema 694), a aferição por NEN ou pico de ruído (STJ, Tema 1083), a ineficácia de EPIs para ruído (STF, ARE nº 664.335, Tema 555), o reconhecimento de radiações não-ionizantes (Súmula 198/TFR, NR-15, Anexo 07) e a avaliação qualitativa de fumos metálicos cancerígenos (Portaria Interministerial nº 09/2014, Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS), sendo admitida a prova técnica por similaridade (STJ, AgRg no REsp 1422399/RS).5. O erro material na pontuação foi corrigido, e a decisão determinou a implantação da RMI mais vantajosa para a parte autora, com efeitos financeiros a partir de 22/09/2020, data do novo requerimento administrativo. Foi constatado que o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição em 13/11/2019, com pontuação superior a 96 pontos (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, c/c Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I), e também preenche os requisitos das regras de transição da EC nº 103/2019 (arts. 15 e 17) em 31/12/2019 e na DER (22/09/2020).6. Os consectários foram adequados de ofício. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 4/2006, conforme o Tema 905 do STJ e o RE 870.947 do STF. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), sendo que, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicada a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º).7. Os honorários sucumbenciais foram majorados em 20%, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015. A limitação da base de cálculo pelos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4 não ofende as novas regras do CPC, pois estas súmulas estabelecem os limites para a base de cálculo, enquanto o CPC regulamenta o coeficiente e os critérios de majoração recursal.8. Foi determinada a implantação imediata do benefício em até 30 dias, ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento ao apelo do INSS, dado parcial provimento à apelação da parte autora, majorados os honorários sucumbenciais e, de ofício, fixados os índices de correção monetária aplicáveis e determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal, nos mesmos termos do labor em idade posterior. 11. A atividade de serralheiro, com exposição a ruído, radiações não-ionizantes e fumosmetálicos, é considerada especial, sendo irrelevante o uso de EPIs para ruído e agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 103/2019, arts. 15 e 17; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 497; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN PRES/INSS nº 188/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810; STF, ARE nº 664.335, Tema 555; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1083; STJ, REsp 1.890.010/RS, Tema 1083; STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO, HIDROCARBONETOS E RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho por exposição a ruído, hidrocarbonetos e radiação não ionizante, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER e condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/04/1989 a 09/05/1990, 01/02/2008 a 26/01/2011 e 21/07/2011 a 18/08/2016, por exposição a ruído, hidrocarbonetos e radiação não ionizante; (ii) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER reafirmada em 31/12/2022; e (iii) a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que o formulário não indica o responsável técnico pela medição do ruído não procede, pois os Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPPs) nos autos indicam os responsáveis técnicos pelos registros ambientais.4. A alegação de que o PPP/LTCAT indica ruído inferior ou igual ao limite de tolerância não procede, pois o nível de ruído apurado supera os limites legais de tolerância para os períodos em questão, sendo 102 dB(A) para 22/07/1987 a 10/02/1988 (limite de 80 dB(A)), 85,64 dB(A) para 01/02/2008 a 20/01/2009 (limite de 85 dB(A)), 87,70 dB(A) para 01/09/2011 a 31/12/2013 (limite de 85 dB(A)) e 91,70 dB(A) para 01/01/2014 a 31/01/2015 (limite de 85 dB(A)).5. A alegação de que o PPP/LTCAT não indica o nível de ruído em NEN não procede, pois a informação sobre o Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível apenas para períodos posteriores a 18/11/2003, conforme o Tema 1083 do STJ. Para períodos anteriores ou na ausência do NEN, adota-se o critério do pico de ruído, e a referência à dosimetria presume o uso de técnicas adequadas.6. A alegação de ausência de prova da exposição habitual e permanente ao pico de ruído não procede, pois a habitualidade e permanência não exigem exposição contínua, mas sim que a exposição seja inerente à rotina de trabalho. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a permanência não é relevante.7. A alegação de que a menção genérica a hidrocarbonetos não permite concluir tratar-se de agente cancerígeno não procede, pois a análise de hidrocarbonetos é qualitativa e sua mera presença no ambiente de trabalho é suficiente para caracterizar a especialidade, em virtude de seu caráter tóxico e, em muitos casos, cancerígeno, conforme o Tema 534 do STJ e a Súmula 198 do TFR.8. A alegação de não comprovação da permanência da exposição a hidrocarbonetos e radiação não ionizante não procede, pois a exposição a esses agentes, especialmente em atividades de solda, é analisada qualitativamente e é considerada especial quando inerente à rotina de trabalho, não exigindo exposição contínua.9. A alegação de que o PPP/LTCAT indica a utilização de EPI eficaz não procede, pois o uso de EPI é insuficiente para elidir a nocividade do ruído (Tema 555 do STF) e de agentes cancerígenos como hidrocarbonetos aromáticos (IRDR Tema 15 do TRF4 e Tema 1090 do STJ). Ademais, não foi comprovada a efetiva e permanente utilização dos EPIs.10. A alegação de que, afastada a especialidade, a parte autora não preenche os requisitos para aposentadoria, resta prejudicada, uma vez que a especialidade dos períodos foi mantida, e os requisitos para concessão do benefício já foram apreciados na sentença e não foram objeto de recurso.11. A alegação de afastar a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios não procede, pois a autarquia se insurgiu contra o reconhecimento do tempo de serviço especial, que foi um dos objetos da demanda, aplicando-se o princípio da causalidade. O Tema 995 do STJ não afasta os honorários quando há outros pedidos impugnados pelo réu.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço por exposição a ruído, hidrocarbonetos e radiação não ionizante é aferido por critérios específicos para cada agente e período, sendo a análise qualitativa suficiente para agentes químicos e radiações não ionizantes, e o uso de EPI ineficaz para ruído e agentes cancerígenos. A condenação em honorários advocatícios é cabível quando o INSS impugna o reconhecimento de tempo especial, mesmo em caso de reafirmação da DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 6º, 11, 90, 487, inc. I, 493, 513, § 1º, 524, 534, 535, 933, 1.009, §§ 1º, 2º, 1.010, § 1º, 1.022, 1.026, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 49, inc. II, 54, 57, § 3º, 58, §§ 1º, 2º; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 12, 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Instrução Normativa nº 99/2003 do INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, art. 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, arts. 268, inc. III, 278, § 1º, inc. I, 284, p.u.; Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE/MS/MPS; NR-15, Anexos 1, 2, 7, 11, 13, 13-A; NHO-01 da FUNDACENTRO; Resolução nº 173/2022 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STJ, AR n. 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp n. 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgREsp n. 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23.06.2003; STJ, REsp n. 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 1.727.063/SP e REsp 1.727.064/SP (Tema 995), Rel. Min. Assusete Magalhães; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1059; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publ. 22.04.2025; TFR, Súmula n. 198; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, 9ª Turma, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5002820-12.2021.4.04.7213, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5002121-28.2019.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 21.07.2020; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014035-61.2011.4.04.7107, Rel. Juiz Federal Fábio Vitório Mattiello, 5ª Turma, j. 29.10.2018; TRF4, AC 5005290-74.2020.4.04.7205, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5072372-83.2019.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 27.02.2024; TRF4, AC 5016579-38.2019.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5000763-25.2019.4.04.7202, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5014744-13.2022.4.04.7107, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 17.12.2024; TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, Rel. Flávia da Silva Xavier, 3ª Seção, j. 24.10.2024; TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 30.06.2016; TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, Rel. Marina Vasques Duarte, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5001146-90.2021.4.04.7215, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5010734-59.2018.4.04.7108, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 09.02.2024; TRF4, AC 5004027-59.2023.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5006422-58.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004611-75.2018.4.04.7001, Rel. Marina Vasques Duarte, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5024126-61.2021.4.04.7205, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004049-87.2019.4.04.7015, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 19.04.2022; TRF4, AC 5011333-39.2020.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 15.12.2022; TRF4, AC 5026002-28.2014.4.04.7001, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 22.02.2022; TRF4, AC 5024034-82.2017.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 15.12.2021; TRF4, AC 5015086-63.2018.4.04.7107, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 23.07.2022; TRF4, AC 5012615-79.2015.4.04.7107, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 14.09.2022; TRF4, AC 5002542-13.2013.4.04.7012, Rel. Ezio Teixeira, 6ª Turma, j. 11.07.2017; TRF4, AR 5011617-77.2024.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 26.03.2025; TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5012530-64.2021.4.04.0000, Rel. Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer, 3ª Seção, j. 25.08.2022; TRF4, AR 5042805-25.2023.4.04.0000, Rel. José Antonio Savaris, 3ª Seção, j. 22.08.2024; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012496-65.2021.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 13.08.2022; TRF4, AC 5020789-35.2019.4.04.7108, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 26.10.2022; TRF4, AC 5043719-75.2017.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 21.07.2021; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009923-51.2017.4.04.7200, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 24.08.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. FUMOS METÁLICOS. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Deve ser reconhecida a especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 Volts, mesmo após 05/03/1997, tendo em conta a vigência da Lei n.º 7.369 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição a eletricidade, com prejuízo de eventual intermitência que não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a este nível de medição.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
5. A exposição a fumosmetálicos é prejudicial ao trabalhador e deve ensejar o enquadramento de período de labor como atividade especial.
6. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
7. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de parcial procedência, proferida nos seguintes termos:“[...] No caso dos autos, o autor alega ter exercido suas funções em condições especiais nos seguintes períodos: de 15.08.1977 a 08.02.1978, de 10.07.1978 a 17.10.1979, de 19.10.1979 a 07.02.1980, de 01.06.1988 a 30.04.1990, de 01.03.1991 a 28.12.1991, 01.02.1994 a 28.08.1994, de 01.10.1994 a 11.11.1994 e de 01.09.2009 até a DER. Vejamos cada qual:15.08.1977 a 08.02.1978: consta na CTPS do autor que o mesmo exerceu a função de “ajudante” junto a empresa Nicola Rome Máquinas e Equipamentos S.A. A função exercida não permite o enquadramento por categoria profissional e o autor não apresenta documento que indique a exposição a agentes nocivos.10.07.1978 a 17.10.1979: consta na CTPS que o autor exerceu a função de ajudante de máquina para a empresa Companhia Brasileira de Projetos e Obras – CBPO. A função não permite enquadramento por categoria profissional e o autor não apresenta documento que indique a exposição a agentes nocivos.19.10.1979 a 07.02.1980: consta na CTPS do autor que o mesmo exerceu a função de motorista para a empresa Lima & Lima Ltda.Como visto, até o advento da Lei nº 9032/95, bastava o enquadramento por categoria profissional. O Código 2.4.4 do Anexo II do Decreto 53.831/64 permitia o enquadramento como especial da atividade de motorista de ônibus e caminhão.A CTPS apresentada indica que o autor exercia suas funções para empresa que atuava no transporte coletivo de passageiros, vale dizer, ônibus. Assim, presentes requisitos para enquadramento por categoria profissional.01.06.1988 a 30.04.1990, 01.03.1991 a 28.12.1991 e de 01.02.1994 a 28.08.1994: o autor exerceu a função de motorista para a empresa Transportadora Jepaula Ltda, que atuava no ramo de transporte rodoviário de passageiros, como consta em CTPS.Como visto, até o advento da Lei nº 9032/95, bastava o enquadramento por categoria profissional. O Código 2.4.4 do Anexo II do Decreto 53.831/64 permitia o enquadramento como especial da atividade de motorista de ônibus e caminhão. Nos períodos em análise, tem-se que o autor era motorista de ônibus de passageiro, presumindo-se a nocividade da atividade.01.10.1994 a 11.11.1994: o autor exerceu a função de motorista para a empresa Viação Nasser S.A, que atuava no ramo de transporte COLETIVO de passageiros, como consta em CTPS.Como visto, até o advento da Lei nº 9032/95, bastava o enquadramento por categoria profissional. O Código 2.4.4 do Anexo II do Decreto 53.831/64 permitia o enquadramento como especial da atividade de motorista de ônibus e caminhão. Nos períodos em análise, tem-se que o autor era motorista de ônibus de passageiro, presumindo-se a nocividade da atividade.01.09.2009 até a DER: para esse período, não se fala mais em enquadramento por categoria profissional. Necessário, assim, que o autor comprove a exposição, habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, a algum agente nocivo.E, para tanto, apresenta o respectivo PPP, segundo o qual exerceu a função de mecânico para a empresa Comércio de Sucatas Abelardi Ltda EPP, ficando exposto a ruído medido acima de 95 dB e fumosmetálicos. A exposição a ambos os agentes foi classificada no PPP como ocasional e intermitente, o que afasta a especialidade reclamada pelo autor. Esse período, pois, deve ser considerado tempo de serviço comum para fins de aposentadoria .O enquadramento dos períodos de 19.10.1979 a 07.02.1980, de 01.06.1988 a 30.04.1990, de 01.03.1991 a 28.12.1991, 01.02.1994 a 28.08.1994, de 01.10.1994 a 11.11.1994 e sua posterior conversão para tempo de serviço comum acrescem ao tempo do autor 01 ano e 06 meses de atividade, sendo ainda insuficientes a atingir o mínimo necessário para sua aposentação.Isso posto, em relação ao pedido de enquadramento dos períodos de 01.03.1981 a 14.06.1982, 22.06.1982 a 01.08.1982, 01.11.1982 a 31.03.1983, 27.04.1983 a 08.05.1984 e de 01.07.1985 a 30.09.1987, julgo o autor carecedor da ação, extinguindo-a sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, I, do CPC.Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta, em relação aos demais períodos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito a teor do artigo 487, I, do CPC, condenando o INSS a enquadrar, por categoria profissional, os períodos de 19.10.1979 a 07.02.1980, de 01.06.1988 a 30.04.1990, de 01.03.1991 a 28.12.1991, 01.02.1994 a 28.08.1994, de 01.10.1994 a 11.11.1994.Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 55, da Lei n. 9099/95.P.R.I.”.3. Recurso da parte autora: alega direito à conversão do tempo especial para comum no período de 01/09/2009 até a DER. Aduz que: “houve equívoco nos seguintes pontos da sentença: (1) ao não considerar o indicador IEAN na comprovação da especialidade do período; (2) ao ignorar a análise da exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), habitual e permanente. Além do fato que deve ser reconsiderado a exposição RUIDO, uma vez que foi cometido um equívoco na elaboração do laudo, após contato com a responsável técnica, o recorrente foi informado que não foi esclarecido HABITUAL E PERMANENTE no quesito ruído, este medido por DOSIMETRIA, no referido laudo, portanto fez-se necessário a remissão do laudo PPP com as devidas anotações”. Argumenta que o PPP apresentado informa a exposição a hidrocarbonetos e que a exposição a óleos minerais em sua função de mecânico implica na especialidade do labor, uma vez que tal produto químico consta do Grupo 1 da LINACH, classificado como agente confirmado como cancerígeno, de modo que o EPI não é considerado eficaz para a sua neutralização. Dessa forma, deve ser reconhecida a ineficácia do EPI no período postulado. Alega que esteve exposto de forma habitual e permanente aos agentes agressivos listados no PPP. Requer a concessão de aposentadoria especial ou a conversão do tempo especial reconhecido em tempo de contribuição comum. Junta novo PPP emitido pela empresa COMÉRCIO DE SUCATAS ABELARDI LTDA. EPP relativo ao período de 01/09/2009 até a DER (11/10/2018).4. Documentos apresentados em sede recursal. Os documentos anexados em sede recursal não podem ser analisados nesta fase processual, ante a preclusão probatória e em atenção aos princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. Ademais, a despeito do disposto no artigo 435 do CPC, não é o caso de documento novo destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (435, “caput”, CPC). Ainda, mesmo que se considere tratar-se de documento formado após a petição inicial ou a contestação, ou que se tornou conhecido, acessível ou disponível após esses atos (parágrafo único, do art. 435, CPC), caberia à parte autora, ora recorrente, comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente, o que, porém, não restou demonstrado. Desta forma, deveria a parte autora ter anexado o documento com a inicial, nos termos do artigo 434, CPC. Dessa forma, indefiro a juntada do novo PPP que acompanha as razões recursais.5. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).6. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”Por oportuno, registre-se que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.7. FUMOS METÁLICOS: O código 1.2.9 do Decreto 53.831/64 prevê, como especiais, os trabalhos permanentes expostos a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metaloides halogêneos e seus eletrólitos tóxicos – ácidos, bases e sais. Por sua vez, o código 1.2.11 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 dispõe sobre a especialidade dos trabalhos permanentes expostos a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono. Por último, o anexo nº 12 da NR- 15 informa o limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à metalurgia de minerais de manganês, fabricação de compostos de manganês, fabricação de baterias e pilhas secas, fabricação de vidros especiais e cerâmicas, fabricação e uso de eletrodos de solda, fabricação de produtos químicos, tintas e fertilizantes, ou ainda outras operações com exposição a fumos de manganês ou de seus compostos é de até 1mg/m3 no ar, para jornada de até 8 (oito) horas por dia.Neste sentido, claro está que o reconhecimento das atividades exercidas sob exposição a fumo metálico depende do agente nocivo que o integra. De fato, a menção genérica a “fumo metálico” não conduz, necessariamente, ao reconhecimento da nocividade do labor. A descrição no PPP deve minudenciar a que espécie de elemento químico o trabalhador esteve exposto, o que não se observa no caso em exame. Registre-se, neste ponto, que os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mencionam expressamente “fumos metálicos”, mas, sim, substâncias que, eventualmente, podem integrar tais agentes.Deste modo, não havendo informação no PPP, no caso em tela, sobre a composição do fumo metálico indicado no documento, nos termos dos Decretos supramencionados ou dos anexos 11, 12 e 13 da NR-15, não é possível o reconhecimento do período como especial.8. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: 1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria .9. INÍCIO DA ACEITAÇÃO PARA NEUTRALIZAÇÃO POR EPI EFICAZ. Passo a seguir o entendimento da Turma Nacional de Uniformização a respeito descrito na Súmula 87: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há o que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da legislação.10. EPI eficaz para afastar especialidade. Consigne-se, no mais, que, no caso, ao contrário do sustentado pelo recorrente, a informação, no PPP, acerca de EPI eficaz, é apta a afastar a especialidade para fins previdenciários. Outrossim, considerando o teor do PPP apresentado pela própria parte autora, presume-se sua veracidade, cabendo a ela, no momento processual oportuno, anteriormente à prolação da sentença no juízo de origem, trazer aos autos eventual contraprova acerca da ineficácia do EPI ou, ainda, de seu não fornecimento, ônus do qual, porém, não se desincumbiu. No mais, muito embora exista menção a óleos minerais no Grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), esse agente químico não possui registro no “Chemical Abstracts Service” (CAS), conforme a Nota 2 da mencionada lista (entendimento explicitado pela Eg. TNU no julgamento do processo nº 0500667-18.2015.4.05.8312, a “contrario sensu”). Desse modo, não há o que se falar em ausência de neutralização pela utilização do EPI no caso em análise.11. Período de 01/09/2009 até 25/09/2018 – DER (COMÉRCIO DE SUCATAS ABELARDI LTDA. EPP). Apresentado PPP (fl. 59/65 do documento 166120103), emitido em 20/09/2019, que demonstra que a parte autora esteve exposta, na função de mecânico, aos seguintes agentes agressivos:i) Ruído: 97,6 dB, de 01/09/2009 a 10/10/2010; 96,1 dB, de 11/10/2010 a 10/10/2011; 97 dB, de 11/10/2011 a 10/10/2012; 96,9 dB, de 11/10/2012 a 10/10/2014; 95,4 dB, de 11/10/2014 a 10/10/2017, todos os períodos mencionados com utilização de decibelímetro; 91,7 dB, de 11/10/2017 a 25/09/2018 (DER), tendo sido utilizada, para este último intervalo, a técnica da dosimetria.ii) Radiação não ionizante, de modo ocasional e intermitente, com fornecimento de EPI eficaz.iii) Fumos metálicos, sem especificação dos agentes químicos, de modo ocasional e intermitente, com fornecimento de EPI eficaz.iv) Produtos químicos (graxa e óleo lubrificante – hidrocarboneto e outros compostos de carbono), de modo habitual e permanente, com o fornecimento de EPI eficaz.v) Produtos químicos (Detemoox – D10, Deterfoor – D10, Spremakar – D10 e shampoo, solupan), com fornecimento de EPI eficaz.Consta a informação acerca da existência de responsável técnico pelos registros ambientais a partir de 10/10/2004.Conforme a fundamentação constante deste voto, é possível reconhecer a especialidade apenas do período de 11/10/2017 a 25/09/2018 (DER), em razão da exposição a ruído acima do limite.Isto porque a técnica da decibelimetria não se amolda aos parâmetros estabelecidos pela NR-15 e pela NHO-01 da Fundacentro, de modo que os demais períodos em que houve exposição a ruído não podem ser enquadrados como especiais. No mais, houve exposição ocasional e intermitente a radiações ionizantes e fumos metálicos, estes últimos sem especificação dos agentes químicos. Por fim, o fornecimento de EPI eficaz não permite o reconhecimento da especialidade do labor por exposição aos agentes químicos listados e a radiação não ionizante.12. Considerando a contagem administrativa (fl. 103-106 do documento 166120107) e o tempo acrescido com os períodos reconhecidos em sentença e neste voto, a parte autora não possui tempo especial/de contribuição suficiente para obter a aposentadoria pretendida. Dessa forma, deve ser o INSS condenado a averbar o período especial reconhecido para todos os fins legais.13. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a averbar o período de 11/10/2017 a 25/09/2018 como especial.14. Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a ausência de recorrente vencida (art. 55 da Lei nº 9.099/95).15. É o voto.16. Petição apresentada pela parte autora (documento 252461023): indefiro o pedido, pois formulado após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias previsto pela Resolução nº 9/2016 - GACO. Com efeito, a intimação da pauta se deu em 20/01/2022 e a manifestação de interesse em apresentar sustentação oral foi apresentada somente em 01/02/2022, quando decorridos mais de cinco dias úteis, não tendo, assim, sido observado o prazo previsto pela norma. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FUMOSMETÁLICOS. HIDROCARBONETOS. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovada nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. FUMOS METÁLICOS. CONCESSÃO. CUSTEIO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
5. Comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. A exposição a radiações não ionizantes e a fumosmetálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do art. 57 da Lei 8.213/91, que remete ao art. 22, inc. II, da Lei 8.212/91. As disposições estão em consonância com o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, que dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. CAUSA MADURA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. FUMOSMETÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR. REVISÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE REVISÃO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
1. Havendo requerimento de revisão do benefício instruído com pedido expresso de reconhecimento do tempo especial requeridos nesta ação, bem como com documentos acerca da especialidade, configurado o interesse processual.
2. Afastada a preliminar de interesse processual e estando a causa madura, o tribunal julgará o mérito, examinando as demais questões, nos termos do § 4º do art. 1.013 do Código de Processo Civil.
3. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
5. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
6. A exposição do trabalhador à associação de agentes tóxicos advindos da exposição a fumos de metais e gases de solda, bem como a radiações não ionizantes, caracteriza o exercício de atividade especial.
7. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, mormente se considerado que, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos na função exercida, mesmo com as inovações tecnológicas, de medicina e segurança do trabalho atuais, pode-se concluir que à época de labor mais remoto a agressão dos agentes era igual ou até maior, dada à escassez de recursos materiais existentes à atenuação da nocividade do contato insalubre e a evolução tecnológica dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas laborativas nos dias atuais.
8. Preenchidos os requisitos legais, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
9. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser a data do pedido de revisão, quando o INSS teve acesso ao interesse do autor no reconhecimento do tempo especial.
10. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
11. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. CHAPEADOR. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS, FUMOS METÁLICOS E RADIAÇÕES INFRAVERMELHAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de chapeador exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, ruídos, fumosmetálicos e radiações infravermelhas enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
8. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
9. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença/acórdão, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. ÓLEO MINERAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes, em razão do exercício de atividades com solda elétrica e oxiacetilênica, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com fundamento nos códigos 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (radiação proveniente da utilização de solda elétrica ou oxiacetilênico), Anexo VII da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada), e na Súmula 198 do TFR.
4. Os hidrocarbonetos são componentes dos óleos minerais, encontrando previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
5. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os "óleos minerais", arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.
6. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de atividade, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício.
7. No caso dos autos, o implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial ocorreu somente após o encerramento do processo administrativo, porém em momento anterior ao ajuizamento da ação, devendo a DER ser reafirmada para a data da propositura da demanda (24/07/2017).
8. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo e averbando períodos como tempo especial, convertidos para tempo comum, e concedendo aposentadoria integral por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir do INSS; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/07/1997 a 29/08/1997 e 23/09/1997 a 29/01/2002, laborados como soldador, sob exposição a radiações não ionizantes; (iii) o reconhecimento da especialidade do período de 06/05/2002 a 18/11/2003, laborado como soldador, sob exposição a radiações não ionizantes e fumosmetálicos, e a eficácia do EPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo INSS, foi afastada. O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 631.240/MG (Tema 350), firmou que o prévio requerimento administrativo é indispensável, mas não o exaurimento da via administrativa. O indeferimento do pedido de aposentadoria pelo INSS, mesmo que genérico, caracteriza a pretensão resistida.4. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/07/1997 a 29/08/1997 e 23/09/1997 a 29/01/2002 foi mantido. A alegação do INSS de que a atividade de soldador não se enquadra por categoria profissional após 1995 não procede, pois a especialidade decorreu da efetiva exposição a agentes nocivos, comprovada por CTPS e laudo técnico por similaridade. A jurisprudência do TRF4 e a Súmula n. 198 do TFR admitem o reconhecimento da especialidade por exposição a radiações não ionizantes, mesmo que não expressamente previstas em regulamento após 06/03/1997, desde que demonstrada a nocividade.5. O período de 06/05/2002 a 18/11/2003 foi reconhecido como tempo especial. Embora a sentença de origem tenha negado o reconhecimento devido à informação de EPI eficaz e o ruído estivesse dentro dos limites da época, a exposição a fumos metálicos decorrentes da soldagem é um agente nocivo. A International Agency for Research on Cancer (IARC) reclassificou os fumos de solda como carcinogênicos confirmados para humanos, tornando dispensável a análise quantitativa e irrelevante o fornecimento de EPI para este agente.6. Com o reconhecimento dos períodos especiais, o autor totaliza 36 anos, 8 meses e 19 dias de tempo de contribuição até a DER (22/03/2018), preenchendo os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC n. 20/1998). O cálculo do benefício deve seguir a Lei n. 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, e a DIB é a DER.7. Os consectários legais foram alterados. Os juros moratórios devem seguir o Tema 1170 do STF. A correção monetária, até 08/12/2021, será o INPC (Lei n. 11.430/2006) e, a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC n. 113/2021.8. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos, ficando a cargo exclusivo do INSS, sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Provimento à apelação da parte autora e desprovimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 10. A exposição a fumos metálicos decorrentes da soldagem, classificados como agentes carcinogênicos, dispensa a análise quantitativa e torna irrelevante o fornecimento de EPI para o reconhecimento do tempo de serviço especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC n. 20/1998; EC n. 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 98, § 3º, 487, inc. I; Lei n. 8.213/1991, arts. 29, inc. II, 29-C, inc. I, 41-A, 49, 54, 57, § 8º; Lei n. 9.876/1999; Lei n. 11.430/2006; Lei n. 13.183/2015; Decreto n. 2.172/1997; Decreto n. 3.048/1999; Portaria Interministerial n. 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 631.240/MG (Tema 350); STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE n. 791.961 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23.06.2020; STF, RE 1.260.381/PR (Tema 1170), Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2023; STJ, Pet 9059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, Súmula n. 111; TFR, Súmula n. 198; TRF4, AC 5000854-28.2018.4.04.7113, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 28.06.2019; TRF4, AC 5003692-06.2016.4.04.7115, 6ª Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 25.10.2019; TRF4, AC 5014186-26.2017.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 13.05.2020; TRF4, Súmula n. 76; TNU, Súmula n. 33.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO, ÓLEOS MINERAIS E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Agravo retido interposto por JOÃO DE JESUS GARETTI não conhecido, porquanto não reiterado o seu conhecimento nas razões recursais.
2. Agravo retido interposto pelo INSS não provido. O Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, já decidiu acerca da questão do interesse de agir em ações previdenciárias e a falta de requerimento administrativo, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631240. No presente caso, o autor ingressou com a ação em 17.11.2011, aplicando-se a regra da obrigatoriedade de pedido administrativo antes da ação judicial, sob pena de ser configurada a inexistência de interesse de agir. Ocorre que, consta dos autos que o benefício foi requerido previamente na esfera administrativa, e rejeitado, segundo o INSS, por deficiência probatória, pois o autor não teria juntado os laudos técnicos relativos aos PPPs, obstanto "a análise técnica administrativa". Não obstante, "in casu", observa-se que, mesmo após a apresentação pelo autor dos referidos documentos, a autarquia contestou o mérito, estando caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.
3. A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, prevista desde a LOPS de 1960, confirmada pelas Leis 5.890/73 e 6.887/80, foi mantida pela Lei n° 8.213/91.
4. O autor trouxe aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pela empresa ESTRUTEZZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, informando que, no cargo de soldador, sua atividade consistia em "unir peças de ligas metálicas usando processos de soldagem tais como MIG, Mag e Oxigás" (fl. 28). A atividade desenvolvida pelo autor se enquadra nos itens 1.1.4 e 2.5.3, do Decreto nº 53.831/64, e item 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79, Anexo II, que elencam os trabalhos dos soldadores, havendo presunção absoluta de exposição. Ressalte-se que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
5. No tocante ao período de 17.02.1992 a 14.06.2011, em que o autor laborou, no cargo de mecânico de manutenção, junto a empresa VIDROPORTO S/A, o PPP de fls. 29-31 retrata a exposição, em sua jornada de trabalho, "aos fatores de risco (ruído, óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos) de maneira habitual e permanente não ocasional e nem intermitente", e de maneira eventual aos fatores de risco "fumos metálicos e radiação não ionizante". Conforme mencionado na sentença, "pela exposição a ruído de 83,9 dB 'A', o período pode ser considerado especial até 04/03/1997, quando o limite foi fixado em 90 dB 'A'". Não obstante, a submissão do autor a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais durante o período pleiteado, autoriza seu enquadramento como especial, ainda que tenha sido cedido, pela empresa, equipamento de proteção individual (EPI) para neutralização dos agentes nocivos.
6. O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91. Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0085367-22.1995.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 28/03/2005, DJU DATA: 20/04/2005.
7. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (02.08.2011 - fls. 249-252), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
8. Mantida a condenação na honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
9. Correção monetária e aos juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
10. Agravo retido do autor não conhecido. Agravo legal do INSS não provido. Remessa oficial e apelação do INSS não providos. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, FUMOSMETÁLICOS E HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TORNEIRO MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. EPI EFICAZ. IRRELEVÂNCIA. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. 1. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios. Entretanto, em se tratando de contribuinte individual, ao qual incumbia tomar as medidas necessárias à proteção de sua saúde e integridade física, não se pode admitir a ausência do uso de EPI para a caracterização da especialidade a partir de quando era devido.
2. É notório que na atividade de mecânico e torneiro mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. É, portanto, materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, é possível em razão do sabido contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos.
3 Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
4. Nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No mesmo sentido é o teor do IRDR 15 deste Tribunal.
5. A exposição a fumos metálicos enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem/fundição são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão. 6. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
8. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
9. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUIDO. SOLDADOR. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES E FUMOSMETALICOS. AUXILIO-DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
3.Ressalto que a exposição a fumos metálicos e a radiações (provenientes da soldagem) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A atividade de soldador deve ser considerada especial por categoria profissional até 28-04-1995, pelo código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79, necessitando-se a partir de então a sujeição a agentes nocivos a saúde quando no exercício das suas funções, seja pelas características do labor ou pela exposição a agentes insalubres (solda com eletrodo, solda oxicorte, gás acetileno, fumos metálicos e outros).
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
5. Reputa-se possível o reconhecimento da especialidade durante o gozo do benefício de incapacidade (auxílio-doença, auxílio-doença por acidente de trabalho ou outro), caso seja precedido de labor especial, até 19/11/2003. Em relação a períodos posteriores a 19.11.2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/03, para a contagem do tempo como especial, é imprescindível que haja vinculação entre a doença e a atividade profissional (ainda que se trate de auxílio-doença previdenciário, espécie 31), ou que aquela decorra de acidente do trabalho (benefício acidentário, espécie 91).
6. Somente a partir de 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, é que se exige a natureza acidentária do benefício para que o período em gozo de auxílio-doença seja computado como tempo especial. (EINF 5002381-29.2010.404.7102, Terceira Seção, D.E. 02/09/2014).
7. Descabe a reafirmação da Data da Entrada do Requerimento Administrativo para período posterior ao requerimento administrativo, pois implementou os requisitos de tempo de serviço e carência na data da postulação administrativa, sendo devidas as parcelas vencidas desde a DER.A jurisprudência do TRF da 4ª Região admite a possibilidade de reafirmação da DER apenas em relação ao tempo de contribuição entre a DER e a data de ajuizamento da ação, conforme julgamento proferido no AC 2008.71.99.000963-7, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015, e de forma excepcional
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, suportados pelo INSS em favor do patrono da parte autora, segundo o CPC/73 em vigor na publicação da Sentença, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula n. 111 do STJ e Sumula n.76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência"