PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E COLA. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS DE SOLDA. INEFICÁCIA DE EPIS. CANCERÍGENOS. CONVERSÃO. FATOR 1,4. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. 4. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
5. Os fumosmetálicos, também chamados de fumos de solda, integram a lista de agentes cancerígenos constantes no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, dos Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social, (LINACH), de 07/10/2014, e embora não constem no Grupo 1, da LINACH, os fumos de solda foram reclassificados pela IARC (International Agency for Research on Cancer, órgão da Organização Mundial da Saúde), em 2018, do grupo 2B (possivelmente carcinogênicos) para o 1 (agentes carcinogênicos confirmados para humanos).
6. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.
7. Não importa, para o reconhecimento da especialidade, que o período de labor seja anterior à alteração do art. 68 do Decreto 3.048/1999 mencionado, ou mesmo da Portaria Interministerial 09/2014, porquanto é certo que o trabalhador já estava exposto a agente cancerígeno, com consequências nefastas à sua saúde, não podendo ser onerado pela demora na evolução científico-tecnológica a respeito da matéria.
8. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
9. Apelo do autor provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de funileiro e serralheiro em indústrias metalúrgicas exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, fumosmetálicos, radiações não ionizantes e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo a especialidade do labor do autor em diversos períodos, com base na exposição a agentes nocivos como ruído, calor e fumos metálicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade do labor nos lapsos de 06/03/1997 a 30/09/2007, em face da exposição a agentes nocivos; (ii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para descaracterizar a especialidade da atividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A especialidade do labor é reconhecida conforme as normas vigentes à época da prestação do serviço, que definem a atividade especial e a forma de comprovação. A análise probatória da sentença, que considerou a exposição a agentes nocivos como calor e fumos metálicos, está em consonância com a jurisprudência, sendo que perícias por similaridade e laudos extemporâneos são aceitos, e a exposição não precisa ser contínua, mas habitual e permanente (STJ, REsp 1.397.415/RS; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7).
4. O uso de EPI não descaracteriza a insalubridade da atividade exercida com exposição a calor oriundo de fontes artificiais e a fumos metálicos, que são agentes cancerígenos, conforme o entendimento do TRF4 (IRDR Tema 15) e a lista da Agência Internacional de Pesquisa do Câncer, sendo que a divergência sobre a eficácia do EPI pode levar ao reconhecimento da especialidade (TNU, Tema Representativo nº 213).
5. A exposição a calor é considerada agente nocivo quando proveniente de fontes artificiais, observados os limites de tolerância da legislação pertinente a cada período (Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.1; NR-15 da Portaria 3.214/1978; Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, Código 2.0.4), e o uso de EPI eficaz não é suficiente para descaracterizar a insalubridade da atividade (TRF4, IRDR Tema 15).
6. A exposição a fumos metálicos é reconhecida como agente nocivo, conforme os Decretos nº 53.831/1964 (item 1.2.9) e nº 80.030/1979 (item 1.2.11), e, por estarem os fumos de solda na lista de agentes cancerígenos da Agência Internacional de Pesquisa do Câncer (*welding fumes*) desde 2017, dispensa-se a análise quantitativa e a relevância do fornecimento de EPIs.
7. A atividade é considerada especial quando o segurado é exposto a ruídos superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação em cada período (80 dB até 05/03/1997; 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003), e o uso de EPI não descaracteriza a especialidade, dada a diversidade de efeitos nocivos relacionados ao ruído, conforme o STF (Tema nº 555) e o STJ (AgRg nos EREsp 1.157.707/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A atividade especial é reconhecida pela exposição a agentes nocivos como fumosmetálicos, independentemente do uso de EPI, e a ruído acima dos limites de tolerância, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meros cálculos aritméticos, é possível aferir-se que o montante da condenação imposta ao ente público é inferior àquele inscrito na norma legal.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É possível o reconhecimento da especialidade em decorrência exposição aos agentes agressivos radiações não ionizantes e a fumos metálicos provenientes do processo de soldagem (Códigos 1.2.9 e 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto 83.080/79).
4. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017).
5. Correta a solução dada pelo juízo a quo para admitir a utilização de laudo similar, diante da impossibilidade de coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, de acordo com entendimento consagrado na Súmula nº 106 desta Corte, de 21/09/2016.
6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
8. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
9. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI. SOLDADOR. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO
1. A regra da coisa julgada, com relação ao tempo especial, impede o juiz de apreciar os períodos já postulados, inclusive com a reanálise de questões que, embora pudessem ser suscitadas no processo anterior, não o foram, restando rejeitada nova análise. Não incide, porém, sobre períodos não postulados em ação anterior.
2. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos.
3. Ainda que seja possível a utilização de laudo da empresa tomadora de serviços para o fim de demonstrar as condições ambientais, o mesmo não se pode dizer quanto ao fornecimento de EPIs, diante da negativa de idêntica informação no PPP fornecido pela empresa de vínculo.
4. A exposição a radiações não ionizantes, sem a utilização de proteção adequada, enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão.
5. Não tendo o segurado implementado o tempo especial necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial na primeira DER, quando concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não se mostra possível sua concessão no segundo requerimento, porquanto o acolhimento do pedido acarretaria, na prática, a desaposentação, vedada pelo STF nos Recursos Extraordinários 381.367, 827.833 e 661.256, na esteira do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991, que impede a concessão de nova aposentadoria a quem já estava jubilado, ou de pagamento de duas aposentadorias a um mesmo segurado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a radiações não ionizantes, fumos metálicos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua revisão.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO
1. Embora os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não tenham contemplado o agente agressivo radiação não-ionizante, ainda assim, é possível o reconhecimento da especialidade. Isto porque, conforme a Súmula nº 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia judicial.
2. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
3. Se a sujeição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho.
4. O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. PPP. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Os fumos metálicos, também chamados de fumos de solda, integram a lista de agentes cancerígenos constantes no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, dos Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social, (LINACH), de 07/10/2014, e embora não constem no Grupo 1, da LINACH, os fumos de solda foram reclassificados pela IARC (International Agency for Research on Cancer, órgão da Organização Mundial da Saúde), em 2018, do grupo 2B (possivelmente carcinogênicos) para o 1 (agentes carcinogênicos confirmados para humanos).
4. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.
5. Dado provimento ao recurso do INSS para consignar que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e IV, alínea "b", da tese fixada no RE nº 631.240/MG.
A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Tratando-se de exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, a informação do PPP sobre o uso de EPI eficaz não impede o reconhecimento da especialidade.
As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SOLDADOR. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. HIDROCARBONETOS. RUIDO. EPI. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL E CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a fumosmetálicos e a radiações (provenientes da soldagem) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A atividade de soldador deve ser considerada especial por categoria profissional até 28-04-1995, pelo código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79, necessitando-se a partir de então a sujeição a agentes nocivos a saúde quando no exercício das suas funções, seja pelas características do labor ou pela exposição a agentes insalubres (solda com eletrodo, solda oxicorte, gás acetileno, fumos metálicos e outros).
3. Em relação às radiações não-ionizantes e fumos metálicos advindas da atividade profissional de "soldador" para fins de reconhecimento da atividade especial, em que pese inexistir previsão expressa no Decreto 3.048/99, tenho que a exposição habitual e permanente a tais agentes caracteriza a atividade como especial, com base na Sumula n. 198 do ex-TFR.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.3, 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
6. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
7. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
8. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
9. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
10. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
11. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.
12. Não preenchido o tempo de serviço minimo para a aposentadoria Especial, comprovado o tempo de serviço e carência, tem direito a parte autora a concessão do beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
13. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, deve retroagir a data do requerimento administrativo, pois juntados os documentos referentes ao tempo de serviço especial, sendo a produção probatória realizado no curso do processo, mera complementação dos registros da CTPS contidos no processo administrativo que é indiciário de atividade especial, e os documentos informativos do labor especial juntados no processo administrativo. Incumbia ao INSS proceder as diligências, inspeções e exigências necessárias para esclarecer a dimensão e a natureza do trabalho desenvolvido na contagem mais vantajosa do tempo laboral ao segurado.
14. Tendo em vista a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tenho que sucumbência foi mínima da parte autora, sendo a tutela jurisdicional na quase totalidade favorável a parte autora, devendo ser suportada a verba honorária pelo INSS. Assim, de acordo com a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença, e "Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação(parcelas vencidas até a Sentença), em conformidade com o § 3º do artigo 20 e par. único do art. 21, ambos do Código de Processo Civil/73 (em vigor na data da publicação da Sentença), excluindo-se de tal base de cálculo as parcelas vincendas, consoante Súmula nº 111 do STJ e Sumula n. 76 do Eg. TRF da 4ª R."
15. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
16. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.- O pedido foi julgado procedente para condenar o INSS ao reconhecimento do labor especial do autor. Constata-se, portanto, que a sentença é desprovida de valor econômico. Por estes fundamentos, não há de ser conhecida a remessa necessária.- Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.- Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.- Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.- Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.- Quanto à 17/02/1986 a 31/03/1988 e à 24/05/1988 a 07/06/1990, os PPPs de ID 1897104 - Pág. 13/15 não se prestam aos fins pretendidos, uma vez que não foram elaborados por profissional técnico habilitado. Vale dizer, ainda que, quanto à empresa Maritucs Industria e Comércio de Produtos Alimentícios, o laudo técnico pericial de ID 1897106 - Pág. 29/35 igualmente não se presta aos fins pretendidos, uma vez que sequer faz menção acerca do período a que se referem as medições relatadas- Foi determinada a realização de perícia judicial pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo técnico fora juntado aos autos, concluindo o perito que, quanto ao período de labor do autor de 17/02/1986 a 31/03/1988 junto à empresa Dori Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. houve a exposição à ruído de 86,5dbA, sendo possível, portanto o seu reconhecimento como especial.- No tocante ao lapso de labor de 24/05/1988 a 07/06/1990 junto à Maritucs Ind. e Com, Ltda, concluiu o expert que o labor foi desempenhado com exposição à ruído de 86,5dbA, razão pela qual reconhecido seu caráter especial.- No que tange à 02/07/1990 a 05/03/1997 e à 06/03/1997 a 16/02/2001, o PPP de ID 1897104 - Pág. 16/17 comprova que o autor laborou como ajudante de produção, operador de produção e soldador de produção junto à Sasazaki Ind. e Com. Ltda., exposto a: - de 02/07/1990 a 31/12/1993 – ruído de 63dbA a 95dbA; - de 01/01/1994 a 31/10/1995 – ruído de 63dbA a 95dbA; - de 01/11/1995 a 16/02/2001 - ruído de 87,2dbA; - de 01/01/1992 a 16/02/2001 – radiações não ionizantes; - de 01/01/1992 a 16/02/2001 - radiação não ionizante e fumos metálicos (manganês e zinco).- Admitida a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.- Para o agente nocivo fumos metálicos, de maneira qualitativa, não há comprovação da eficácia do EPI.- E embora conste do indigitado PPP que foi utilizado EPI ou EPC eficazes, a neutralização do agente nocivo não foi comprovada, prevalecendo a dúvida em favor do autor.- Considerando, assim, a inclusão dos intervalos ora reconhecidos como atividade especial, aos períodos reconhecidos judicialmente, pelo Juízo sigular, bem como pelo e. Relator, tem-se que a parte autora atingiu o limite mínimo necessário para aposentadoria especial, 26 anos e 29 dias de tempo exclusivamente especial,devendo o benefício previdenciário pretendido ser deferido e a sentença reformada no ponto.- Quanto à 16/07/2002 a 05/10/2005, o PPP de ID 1897104 - Pág. 18, comprova que o autor laborou como soldador I junto à Estruturas Metálicas Brasil Ltda., exposto a fumos de solda mig, radiações não ionizantes e ruído de 89dbA. Assim, em razão da exposição à fumos metálicos de solda mig, sem a utilização de proteção eficaz, possível o reconhecimento pretendido em razão do enquadramento nos itens 2.5.3; 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.- Por fim, quanto à 02/10/2006 a 27/10/2014 inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que o PPP de ID 1897104 - Pág. 19/20 não traz o nível de pressão sonora a que o autor estava exposto quando de seu labor como serralheiro junto à R.M Marília Ind. e Com. de Placas e Artefatos de Metais Ltda.- Por outro lado, o perito judicial, quando da perícia realizada em Juízo, asseverou que no tocante ao labor do autor desempenhado junto à RM Marilia Ind. e Com. (período de 02/10/2006 à data de elaboração do documento, o requerente esteve exposto a ruído de 88dbA, o que permite o reconhecimento por ele pretendido.- Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da atividade especial do autor nos lapsos de 17/02/1986 a 31/03/1988, de 24/05/1988 a 07/06/1990, de 02/07/1990 a 05/03/1997 e à 06/03/1997 a 16/02/2001, de 16/07/2002 a 05/10/2005 e de 02/10/2006 a 27/10/2014.- Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 27/10/2014 (ID Num. 1897104 - Pág. 21), quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).- Apelação do INSS não provida .Apelação adesiva do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FUMOS METÁLICOS. TEMA 709/STF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
1. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. No caso, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial e para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
4. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então (06/03/1997), eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mantido pelo Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, entre 07/05/1999 e até 18/11/2003, quando foi alterado pelo Decreto nº 4.882/03, sendo que desde 19/11/2003 este parâmetro foi reduzido para 85 dB. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
6. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, em se tratando de tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN. 7. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
8. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da nocividade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. 9. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
10. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
11. A sujeição do obreiro a fumos metálicos e a radiações não ionizantes, provenientes de operações de soldagem, autoriza o cômputo diferenciado do tempo de serviço, inclusive no período posterior a 05/03/1997. Inteligência da Súmula nº 198 do TFR.
12. Se a sujeição do trabalhador a agentes químicos é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. A exposição diária a agentes químicos, em contato direto com a pele, ainda que com baixa frequência ao longo dia, deve ser considerada habitual e permanente, pois mesmo que o contato dérmico ocorrera apenas no início da jornada normal, o produto poderá ficar impregnado na pele do trabalhador durante o restante da jornada de trabalho.
13. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MINEIRO DE SUBSOLO. SOLDADOR. CALDEIREIRO. AGENTES NOCIVOS CARVÃO MINERAL, HIDROCARBONETOS, RUÍDO, RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES, CALOR E FUMOSMETÁLICOS. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Não havendo indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora, possível o deferimento da AJG.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995.
7. As atividades de mineiro de subsolo, soldador e caldeireiro exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
8. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, ruídos em níveis superiores aos limites legais de tolerância, fumos metálicos, calor, e carvão mineral enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
9. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
10. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria especial, não tem o segurado direito ao benefício.
11. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
12. A introdução do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício deu-se em consonância com o texto constitucional, certo que não há vedação constitucional à consideração das variáveis idade, expectativa de vida e tempo de contribuição na apuração da renda mensal inicial.
13. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
14. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
15. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a averbação de períodos como tempo comum e especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição e carência; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho expostos a ruído, radiações não ionizantes, hidrocarbonetos e fumos metálicos; e (iii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1238, firmou entendimento de que não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários, o que levou ao provimento do apelo do INSS para excluir o período de 02/02/2016 a 05/03/2016.4. A especialidade da atividade por exposição a ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Decretos nº 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997, 3.048/1999 e 4.882/2003), com limites de tolerância variando entre 80, 90 e 85 dB, conforme Tema 694 do STJ. A aferição deve ser por NEN ou pico de ruído (Tema 1083 do STJ), sendo a metodologia NHO-01 da Fundacentro obrigatória a partir de 18/11/2003. No caso, a ausência de comprovação da metodologia correta de aferição do ruído e a falta de habitualidade na exposição impedem o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/04/2008 a 08/09/2014, 01/06/2010 a 31/10/2012 e 10/01/2013 a 24/07/2020.5. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes, especialmente em atividades de soldagem, caracteriza a atividade como especial, mesmo que não haja previsão expressa em decretos posteriores a 1979, em razão do rol exemplificativo de agentes nocivos e da Súmula 198 do TFR. A ineficácia dos EPIs para este agente é reconhecida, conforme Tema 555 do STF e IRDR 15/TRF4.6. A exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, CAS nº 000071-43-2), enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, conforme Tema 534 do STJ e art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999. A utilização de EPIs é irrelevante para agentes cancerígenos, conforme Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS e IRDR 15/TRF4.7. A eficácia do EPI só é considerada a partir de 03/12/1998 (MP nº 1.729/1998, Lei nº 9.732/1998) e pode ser desconsiderada em situações de ineficácia sabida para certos agentes (ruído, biológicos, cancerígenos, calor, radiação ionizante e ambiente hiperbárico), conforme IRDR 15/TRF4 e Tema 1090 do STJ. No presente caso, a ausência de comprovação do fornecimento efetivo e uso permanente do EPI pelo empregado corrobora o reconhecimento da atividade especial.8. O segurado implementou 36 anos, 10 meses e 8 dias de tempo de contribuição na DER (22/02/2019), incluindo os períodos especiais convertidos pelo fator 1,4 (Decreto nº 3.048/1999, art. 70), o que é suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição. A pontuação totalizada (85.55) é inferior a 96 pontos, implicando a incidência do fator previdenciário, conforme art. 29-C da Lei nº 8.213/1991.9. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme art. 85 do CPC e Súmula 76 do TRF4, com condenação exclusiva do INSS devido ao afastamento da sucumbência da parte autora.10. Reconhecido o direito, determina-se a imediata implantação do benefício em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.Tese de julgamento: 12. O aviso prévio indenizado não é computável para fins previdenciários. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes e fumosmetálicos (agentes cancerígenos), mesmo com EPI, enseja o reconhecimento de atividade especial, enquanto a ausência de comprovação da metodologia correta de aferição de ruído ou de habitualidade na exposição impede o reconhecimento da especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, 98, § 3º, 485, VI, 487, I, 496, § 3º, I, 497; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 57, § 3º, 58, § 2º; Lei nº 13.183/2015; MP nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 70; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; IN 45/2010, art. 238, § 6º; NR-15, Anexos 07 e 13; NR-6.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1238; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, REsp 1890010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 25.11.2021; STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); TRF4, AC nº 5000354-25.2020.404.7134, 6ª T., Rel. Des.-Federal João Batista Pinto Silveira, j. 30.11.2022; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 07.06.2021; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09.05.2001; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.11.2019; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5000048-43.2016.4.04.7119, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 28.05.2020; TRF4, AC 5001239-49.2013.404.7113, QUINTA TURMA, Rel. Rodrigo Koehler Ribeiro, j. 05.07.2017; TRF4, Reclamação n.º 5032852-03.2024.404.0000, j. 30.06.2025; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 29.03.2010.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu períodos de atividade comum e especial, determinou a averbação e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a contar da DER reafirmada. A autora busca o reconhecimento de mais períodos especiais e a anulação da sentença por cerceamento de defesa. O INSS busca a reforma da sentença quanto ao reconhecimento de períodos especiais por exposição a fumosmetálicos e ruído, a impossibilidade de reconhecimento para contribuinte individual e a restrição dos efeitos financeiros da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e pericial indireta; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual; (iii) a metodologia de aferição de ruído e a eficácia do EPI; (iv) a caracterização da especialidade por exposição a fumos metálicos e hidrocarbonetos aromáticos; (v) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho; e (vi) o termo inicial dos juros de mora em caso de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois os documentos juntados aos autos foram considerados suficientes para o exame das condições laborais dos períodos em questão, não sendo necessária a produção de prova testemunhal ou pericial indireta, conforme o art. 370 do CPC e a jurisprudência que exige laudo técnico para comprovação de condições nocivas (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, j. 07.11.2011).4. O argumento do INSS sobre a ausência de fonte de custeio foi rejeitado, pois o reconhecimento da atividade especial decorre da realidade da exposição a agentes nocivos, e não da formalização da obrigação fiscal ou da existência de contribuição adicional específica, conforme o art. 195, § 5º, da CF/1988.5. A alegação do INSS de que o contribuinte individual não pode ter atividade especial reconhecida foi afastada, pois a Lei nº 8.213/1991 não faz essa distinção, e o Decreto nº 4.729/2003, ao restringir o direito, excede seu poder regulamentar. A jurisprudência do TRF4 (AC 5000487-69.2021.4.04.7122, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 13.07.2021) e do STJ (AgInt no AREsp 1697600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.04.2021) corrobora esse entendimento.6. O Tribunal rejeitou as alegações do INSS sobre a metodologia do ruído e a eficácia do EPI. A metodologia NHO-01 da Fundacentro (NEN) é obrigatória apenas a partir de 18/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), e na sua ausência, a aferição apresentada é válida. Além disso, o STJ (Tema 1083, REsp 1890010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021) permite o reconhecimento por picos de ruído. Quanto ao EPI, o STF (Tema 555, ARE nº 664.335) firmou tese de que a declaração de eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para ruído acima dos limites legais.7. A alegação do INSS sobre a restrição dos fumos metálicos foi rejeitada. Fumos metálicos, reconhecidamente cancerígenos conforme a LINACH (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), são avaliados qualitativamente, e sua mera presença no ambiente de trabalho é suficiente para o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, conforme o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015. Além disso, o apelo autárquico foi improcedente quanto aos períodos de 02/09/2014 a 30/11/2017 e de 01/12/2017 a 31/12/2018, pois a prova produzida demonstrou a exposição do segurado a fumos metálicos e ruído, agentes nocivos que ensejam a especialidade do labor, sendo irrelevante a condição de contribuinte individual.8. A pretensão do INSS de restringir os efeitos financeiros da condenação, fixando o termo inicial dos juros apenas após o cumprimento da sentença, foi rejeitada, uma vez que a parte autora computou tempo suficiente para a aposentadoria na DER, sem necessidade de reafirmação do requerimento. Ainda, os consectários legais foram adequados de ofício, com juros de mora a contar da citação (Súmula 204 do STJ).9. Os períodos de 01/07/1981 a 22/03/1982, 01/05/1982 a 17/11/1982 e 01/12/1982 a 16/01/1986 foram reconhecidos como especiais. As atividades de "serviços gerais" na indústria calçadista notoriamente envolvem contato com hidrocarbonetos aromáticos (vapores de cola), que contêm benzeno, agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH, CAS nº 000071-43-2), cuja exposição é avaliada qualitativamente e não é elidida por EPI, sendo admitido laudo pericial por similaridade para empresas desativadas (TRF4, APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 03.08.2016).10. O período de 19/05/1986 a 28/05/1987 foi reconhecido como especial. Declarações de testemunhas e laudo técnico da empresa comprovaram a exposição do autor a ruído acima de 85 dB(A) (entre 85 dB(A) e 90 dB(A)) e fumaça de solda no setor de produção/acabamento, caracterizando a condição especial do labor.11. Os períodos de 26/10/1992 a 14/12/1992 e de 06/01/1993 a 11/04/1995 foram reconhecidos como especiais. Declarações de testemunhas e laudo similar comprovaram a exposição do autor a hidrocarbonetos, fumos metálicos e radiação não ionizante no setor de produção/montagem, caracterizando a especialidade do labor.12. O pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 03/12/1991 a 02/10/1992 foi extinto sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de provas suficientes além da CTPS com função genérica, em conformidade com a jurisprudência do STJ (REsp 1.352.721/SP, Tema 629, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 28.04.2016) que visa a flexibilização da processualística civil em demandas previdenciárias.13. Foi concedida a aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (13/12/2017), pois o segurado totalizou 36 anos, 9 meses e 25 dias de contribuição, superando o mínimo exigido para homens. O cálculo do benefício deve incluir o fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.14. Os consectários legais foram fixados de ofício, com correção monetária pelo INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF. Os juros de mora incidirão a contar da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009, e pela taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021.15. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em razão do desprovimento do apelo do INSS e da condenação em honorários desde a origem, preenchendo os requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, Segunda Seção, j. 19.10.2017).16. Foi determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias, conforme o art. 497 do CPC, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Recurso do INSS desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provida. Honorários sucumbenciais majorados. Consectários legais fixados de ofício. Implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 18. É possível o reconhecimento de atividade especial para o segurado contribuinte individual, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos.19. A declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial para exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância e a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos.20. Em demandas previdenciárias, a ausência ou insuficiência de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço especial enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, permitindo a repropositura da ação com novos elementos probatórios.21. A utilização de laudo pericial por similaridade é admitida para comprovar a especialidade do labor em empresas desativadas ou falidas, especialmente em setores onde o contato com agentes nocivos é notório.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º, e art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 11, 370, 485, inc. IV, e 497; Decreto nº 3.048/99, arts. 68, § 3º, e 70; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 8.213/91, arts. 29-C, inc. I, e 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; Súmula 198 do TFR; Súmula 204 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 28.04.2016; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.04.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, Segunda Seção, j. 19.10.2017; STJ, REsp 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.02.2019; STJ, REsp 1.491.460 (Tema 905); TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, j. 07.11.2011; TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 13.07.2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 12.07.2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 08.07.2021; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 07.06.2021; TRF4, APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 03.08.2016.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISISONAL. ESTIVADOR. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, HIDROCARBONETOS E FUMOS METÁLICOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de estivador exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, fumosmetálicos e ruído enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).
2. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, em se tratando de tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
4. A exposição a radiações não ionizantes e a fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedente.
5. Embora a umidade não esteja contemplada no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
2. Ausente prova de ilegalidade a justificar a anulação do ato, não tem cabimento o seu desfazimento, baseado meramente na mudança de critério interpretativo ou reavaliação da prova, sob pena de violação da segurança jurídica. Os períodos considerados como tempo de serviço especial no primeiro requerimento administrativo deverão ser assim computados nos pedidos subsequentes, por força da coisa julgada adminstrativa.
3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
4. É ínsito ao trabalho prestado na função de torneiro mecânico o contato diário com hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais e graxas), fumosmetálicos e radiações não ionizantes, nas operações de soldagem, além de ruído excessivo, o que permite o reconhecimento da especialidade, ainda que a exposição aos agentes nocivos tenha sido intermitente e/ou eventual.
5. Na associação de agentes, não se pode exigir que o obreiro esteja exposto a todos eles, simultaneamente, durante todos os momentos da sua jornada de trabalho, sendo certo que quando não desempenhava suas tarefas com a presença de algum dos agentes químicos, sujeitava-se aos diferentes agentes físicos.
6. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
7. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata suspensão de seu pagamento.