PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O enquadramento da atividade especial pela exposição do trabalhador ao frio, em temperaturas inferiores a 12ºC, provenientes de fontes artificiais, é possível mediante a comprovação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante prova pericial nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR.
4. No que diz respeito à habitualidade e permanência, deve ser considerada também em razão da constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas da sua permanência na câmara frigorífica, pois "Considera-se habitual e permanente a exposição ao agente nocivo frio nas atividades em que o segurado trabalha entrando e saindo de câmaras frias, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC." (TRF4, APELREEX nº 2000.72.05.002294-0, Turma Suplementar, Rel. p/Ac. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 29.08.2008).
5. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
6. Considerando que há vínculo empregatício ativo e diante da necessidade de afastamento do exercício de atividades nocivas na hipótese de opção pela implantação da aposentadoria especial, deixo de conceder tutela específica.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
2. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição ao frio, abaixo dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. A entrada e a saída de câmara fria durante a jornada de trabalho, embora ocupando só parte dela, por si só, não desfigura a habitualidade e a permanência na exposição ao agente nocivo frio.
4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
7. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
8. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do CPC.
9. O INSS é isento do pagamento de custas quando demandado na JF e na Justiça do Estado do RS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRIO E ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo frio e ao agente nocivo eletricidade, no intervalo indicado, devendo ser reconhecida a especialidade.
- Ressalte-se, ainda, que a periculosidade decorrente da eletricidade independe da exposição habitual e permanente acima do mencionado patamar, como já consignado anteriormente.
- Preenchidos os pressupostos e demonstrado o exercício de tempo de serviço especial superior a 25 anos, impõe-se a condenação da Autarquia Previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Parcial provimento à apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. FRIO. UMIDADE. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. A exposição ao frio é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento da atividade especial. O Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (Código 1.1.2) prevê o agente agressivo "frio" para atividades profissionais desempenhadas em câmaras frigoríficas e fabricação de gelo, impondo a aposentadoria em 25 anos.
3. Cabível o reconhecimento da especialidade mesmo que o agente nocivo frio não esteja mais previsto nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, posto que identificado o prejuízo para a saúde do trabalhador, incidindo a Súmula nº 198 do extinto TFR.
4. Improvido o recurso do réu, sucumbente parcial, majora-se em 50% o valor em Reais dos honorários advocatícios devidos, obtido do resultado da aplicação do percentual fixado na sentença sobre o montante da condenação e da apuração da respectiva quota, sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO E EFICÁCIA DE EPI. AGENTE NOCIVO FRIO. ENQUADRAMENTO APÓS O DECRETO 2.172/97. POSSIBILIDADE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DIFERIMENTO. TEMA 1059 DO STJ.
1. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com animais ou materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. Ademais, os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
4. Não há óbice à possibilidade de reconhecimento do frio como agente agressivo para fins previdenciários no período posterior à vigência dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, ainda que não haja referência expressa a esse agente nos Anexos dos mencionados regramentos, na parte em que elencam os agentes físicos temperaturas anormais, uma vez que a jurisprudência, inclusive do STJ firmada em julgamento de controvérsia repetitiva (REsp 1.306.113/SC, Tema STJ 534), é firme no sentido de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas. Assim, havendo previsão para o enquadramento do frio nas Normas Regulamentadoras da insalubridade para fins trabalhistas (NR-15), é devido o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas sob sua exposição.
5. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
6. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
7. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho.
8. Em razão da afetação pelo STJ no Tema 1059, é de ser diferida para a fase de cumprimento de sentença eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E FRIO. AVERBAÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a baixas temperaturas decorrentes do ingresso em câmaras frias e a ruído, em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. FRIO E UMIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
3. A presença de agente químico (álcalis cáusticos) nos detergentes empregados na limpeza doméstica não expõe o segurado a condições prejudiciais à sua saúde, uma vez que essas substâncias se encontram diluídas em quantidades seguras.
4. O reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade depende de comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 31.10.1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PENDÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO COMO CAUSA SUSPENSIVA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, MAS NÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS ATRASADOS DESDE A DER. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FRIO. CORTUME. RECONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA.
- É possível a declaração do direito do segurado à obtenção do benefício de aposentadoria, ainda que mediante o cômputo de período de labor rural posterior a 31/10/1991 pendente do recolhimento da respectiva e necessária indenização, sendo tal recolhimento condição suspensiva para a implantação do benefício, sem, contudo, afastar o direito do segurado, uma vez providenciado o pagamento, à implantação do benefício e à percepção dos valores atrasados desde a DER.
- A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- A ausência de previsão de enquadramento do frio como agente agressivo nos Anexos do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999 não é óbice à possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas sob sua exposição, uma vez que a jurisprudência, inclusive do STJ (REsp 1.306.113/SC, Tema STJ 534), é firme no sentido de que as "normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas", sendo aplicável para fins previdenciários a previsão para o enquadramento do frio estabelecida nas Normas Regulamentadoras da insalubridade para fins trabalhistas (NR-15).
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FRIO E UMIDADE.
1. O segurado não possui interesse em recorrer para o fim de ter reconhecida a especialidade em determinado período de tempo por exposição a algum agente nocivo, se por outro foi expressamente considerado na sentença.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
7. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
8. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO FRIO APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/97. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
3. Em relação à exposição ao frio (locais com temperatura inferior a 12º centígrados: código 1.1.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.° 53.831/64 e do Anexo I do Decreto n.° 83.080/79), o TRF4 pacificou a jurisprudência no sentido de que, a despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição ao respectivo agente após 05/03/1997, com fundamento na Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Anexo nº 9 da NR15 e Súmula 198 do extinto TFR.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata revisão do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. CABIMENTO. PERICULOSIDADE. INSTALADOR ELÉTRICO. FRIO. INTERMITÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Esta Corte pacificou orientação no sentido de que a atividade típica de lavoura, exercida até 28/04/1995, deve ser considerada atividade especial, em virtude do enquadramento por categoria profissional (código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 - trabalhador na agropecuária), sendo desnecessário que o obreiro tenha desempenhado cumulativamente atividades na agricultura e na pecuária. Precedentes.
4. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996. Precedentes.
5. O tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
6. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
7. O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
8. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
9. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito à correspondente averbação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FRIO E UMIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
3. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
4. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06.
5. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborais e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS questiona o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, alegando ausência de comprovação do agente nocivo frio e extemporaneidade do laudo técnico, além de postular a aplicação do Tema 1.124 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, considerando a exposição ao agente nocivo frio e a extemporaneidade do laudo técnico; e (ii) a aplicação do Tema 1.124 do STJ para a definição do termo inicial dos efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é regido pela lei vigente à época de sua prestação, configurando direito adquirido, e a partir de 06/03/1997, a comprovação da especialidade exige formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia.4. O agente nocivo frio, embora não mais previsto expressamente nos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999, pode ser enquadrado como especial mediante PPP embasado em laudo técnico ou perícia, conforme a Súmula nº 198 do TFR e a jurisprudência do STJ (REsp 1.429.611/RS) e do TRF4 (APELREEX 0000977-33.2011.404.9999).5. A exposição ao frio é considerada habitual e permanente quando o trabalhador entra e sai constantemente de câmaras frias, e não apenas pela permanência contínua, conforme TRF4, APELREEX n.º 2000.72.05.002294-0.6. A utilização de laudos técnicos extemporâneos é admitida pela jurisprudência (TRF4, AC 5068522-02.2011.404.7100 e AC 5003363-94.2011.404.7009), pois a evolução tecnológica tende a reduzir a nocividade, e não o contrário.7. No caso concreto, o LTCAT/2018 avaliou o frio em 10ºC, e a ineficácia dos EPIs para neutralizar o agente frio foi comprovada, sendo irrelevante a utilização de EPIs para períodos anteriores a 03/12/1998, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.8. A exigibilidade de contribuição adicional para o reconhecimento da atividade especial não se correlaciona com o princípio da precedência do custeio (CF/1988, art. 195, § 5º), sendo irrelevante a informação na GFIP ou a ausência de recolhimento, conforme TRF4 5031012-27.2012.4.04.7000.9. O recurso do INSS sobre a aplicação do Tema 1.124 do STJ para os efeitos financeiros não foi conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já havia determinado que a definição dos efeitos financeiros seria postergada para a fase de execução, aguardando a tese a ser firmada pelo STJ no referido tema.10. A verba honorária foi majorada em 50% sobre o valor da condenação na origem, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, e o Tema 1.059/STJ, em razão do desprovimento do apelo do INSS.11. De ofício, foi determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição via CEAB, no prazo máximo de 20 dias, com base nos artigos 497, 536 e 537 do CPC/2015, em razão da natureza da obrigação de fazer em ações previdenciárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. De ofício, determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da especialidade da atividade laboral exposta ao agente nocivo frio é possível mesmo com laudo técnico extemporâneo, desde que comprovada a exposição a temperaturas inferiores a 12ºC e a ineficácia dos EPIs.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRIO. PERICULOSIDADE. VIGILANTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Anexo do Decreto n. 53.831/64 (Código 1.1.2) prevê o agente agressivo frio como gerador de insalubridade para a realização de "operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais", exemplificando "os trabalhos na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros", sendo a aposentadoria concedida após 25 anos de serviço para trabalhadores em jornada normal em locais com temperatura inferior a 12º centígrados. Também o Anexo I do Decreto 83.080/79 (Código 1.1.2) prevê o agente agressivo frio para atividades profissionais desempenhadas em câmaras frigoríficas e fabricação de gelo.
2. Embora não mais previsto expressamente como agente nocivo nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, o enquadramento da atividade pela exposição ao frio ainda é possível e dar-se-á sempre pela verificação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico ou mediante perícia nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR.
3. No julgamento do REsp 1831371/SP, realizado em 09/12/2020, complementado por embargos de declaração julgados em 22/09/2021, aquela Corte fixou o entendimento de que "é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado."
4. Diante das provas, mantido o reconhecimento da especialidade do labor.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FRIO E UMIDADE.
1. O segurado não possui interesse em recorrer para o fim de ter reconhecida a especialidade em determinado período de tempo por exposição a algum agente nocivo, se por outro foi expressamente considerado na sentença.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
7. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
8. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A exposição ao frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Considera-se habitual e permanente a exposição ao agente nocivo frio nas atividades em que o segurado trabalha entrando e saindo de câmaras frias, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
3. A atividade de motorista de caminhão exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
4. Não implementados os requisitos legais para a outorga da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, não é devido o deferimento do benefício nessa data.
5. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
6. Na hipótese, é devido o deferimento do benefício a contar do dia em que implementados os requisitos, e não da data do ajuizamento da ação, haja vista que, naquela data, o procedimento administrativo ainda encontrava-se em trâmite.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPP e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
3. Descabido reconhecimento da especialidade do labor no período em que a exposição ao agente físico ruído era inferior a 90 dB. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03.
4. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. FRIO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFICÁCIA DE EPI.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. O tempo de serviço do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerado especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), mediante demonstração por qualquer meio de prova.
3. Embora não mais previsto expressamente como agente nocivo nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, o enquadramento da atividade pela exposição ao frio insalubre ainda é possível, e dar-se-á sempre pela verificação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante perícia nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR.
4. No que diz respeito à habitualidade e permanência, deve ser considerada também em razão da constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas da sua permanência na câmara frigorífica, pois "Considera-se habitual e permanente a exposição ao agente nocivo frio nas atividades em que o segurado trabalha entrando e saindo de câmaras frias, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC." (TRF4, APELREEX nº 2000.72.05.002294-0, Turma Suplementar, Rel. p/Ac. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 29.08.2008).
5. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, dentre elas os hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco.
6. O fornecimento, e até mesmo o uso eficaz, de creme protetor de segurança e luva para proteção contra óleos minerais e graxa são equipamentos destinados tão somente à proteção das mãos e dos braços, promovendo exclusivamente a proteção cutânea. Ocorre que a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos causa danos ao organismo que extrapolam as patologias cutâneas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. Embora o frio e a umidade não estejam contemplados no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agentes nocivos a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
3. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.