PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa a substituir a remuneração da(o) segurada(o) em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, pago por 120 dias, com termo inicial no período entre 28 dias antes do parto e a ocorrência deste, tem por requisitos a comprovação: a) da maternidade/adoção, b) da qualidade de segurada(o); e c) do preenchimento da carência, quando exigível. 2. Independe de carência a concessão do salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Para a segurada especial, exige-se a comprovação do exercício, ainda que descontínuo, de atividade rural nos 10 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo caso de parto antecipado, enquanto que para as seguradas facultativa e contribuinte individual são necessários 10 meses de contribuições mensais para preenchimento do requisito. 3. Caso decorrido o período de graça, que acarreta a perda da qualidade de segurada, deverão ser vertidas novas contribuições para fins de carência anteriormente à data do nascimento/adoção. Na data do parto (14/07/2016), a legislação exigia o pagamento de 10 contribuições. 4. Hipótese em que a autora, depois de perder a qualidade de segurada, não havia vertido 10 contribuições ao sistema quando do nascimento da filha, não tendo direito à extensão do período de graça. Improcedência mantida. 5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. EMPREGADO RURAL. INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR AO TRANSCURSO DO PERÍODO DE GRAÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Na hipótese, em análise ao CNIS, bem assim aos demais documentos carreados aos autos, verifica-se que, em que pese a existência de incapacidade laborativa da parte requerente, tal condição remonta a data na qual a parte autora não mantinha vínculocom a autarquia previdenciária. A última contribuição vertida em favor da autarquia ocorreu em 01/2014, mantendo-se, assim, no período de graça até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições. No caso, ainda que houvesse comprovação da situaçãodedesemprego involuntário da parte autora para fins da extensão do período de graça, a qualidade de segurado do autor não restaria comprovada, haja vista constar no laudo médico pericial a estimativa de que a incapacidade teria iniciado há 2 anos antesdaperícia, ocorrida em 29/06/2018, o que foi corroborado pela tomografia datada de 31/08/2016 (id 57661046 - Pág. 5). Dessa forma, restando comprovado que a limitação para o labor teve início depois de transcorrido o período de graça, incabível aconcessão do benefício requestado por ausência da qualidade de segurado na época em que verificada a incapacidade.3. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a teor do disposto no art. 85, §§2º, 3º e 16º, primeira parte, do CPC, ficando suspensa a execução deste comando por força daassistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.4. Apelação do autor desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . DESEMPREGADA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO PRESENTE. SEGURO-DESEMPREGO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA NOS TERMOS DO § 2º, DO ARTIGO 15, DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade para contribuinte individual, a requerente deve comprovar, além da maternidade, a sua condição de segurada.2 Segundo se depreende dos autos, e como bem consignado pela decisão vergastada, a autora esteve empregada até 19/04/2016 e manteve sua condição de segurada até 15/06/2018, tendo perdido sua qualidade de segurada por ocasião do nascimento de sua filha, pois o fato de a autora ter percebido seguro-desemprego apenas viabiliza a manutenção de sua condição de segurada por mais 12 meses depois de encerrado o prazo estipulado no inciso II, do artigo 15, da Lei de Benefícios, nos termos previstos no parágrafo 2º do mesmo artigo, sendo indevida a contagem da extensão a partir do recebimento da última parcela do seguro percebida, como pretende indevidamente a autora, em razão de falta de amparo legal para o acolhimento da pretensão. Precedente.3. Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - QUALIDADE DE SEGURADO - PERÍODO DE GRAÇA - EXTENSÃO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I-O autor preenchia o requisito da qualidade de segurado por ocasião do início de sua incapacidade, tal como fixado pelo perito, encontrando-se incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, posto que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II- Em que pese as contribuições não terem sido todas ininterruptas, o escopo da lei é a manutenção do equilíbrio atuarial, o que é satisfeito pela quantidade de contribuições, as quais, no caso do autos, ultrapassa em muito as 120 contribuições exigidas, de sorte que não há que se falar em perda da qualidade de segurado mesmo havendo interrupção superior a um ano entre alguns vínculos.
III-Ademais, a extensão do período de graça pela existência de mais de 120 contribuições, é o caso de aplicação do entendimento de que a ausência de registro em CTPS implica no reconhecimento de desemprego e subsequente na referida prorrogação, nos termos do disposto no art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91 (acréscimos por desemprego).
IV-Para comprovação da situação de desemprego, afigura-se desnecessário o registro perante o Ministério do Trabalho, bastando a ausência de vínculo empregatício para evidenciar o desemprego.
V-O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data do indeferimento do requerimento administrativo, ocorrido em 18.10.2015, nos termo do pedido contido na exordial e quando já estavam presentes os requisitos para sua concessão.
VI-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez com data de início - DIB em 18.10.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC
VIII- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. SEGURADO EM PERÍODO DE GRAÇA. LIMITAÇÃO LABORAL CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e d) o nexo causalentreo acidente e a redução da capacidade.3. O contribuinte individual não figura no rol do art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o que se traduz em vedação legal à concessão do auxílio acidente a essa categoria de segurado.4. Na época do acidente, além de recolher como contribuinte individual, a parte autora também estava em gozo do período de graça, usufruindo da extensão da cobertura previdenciária que lhe garantia a possibilidade de obter a concessão doauxílio-acidente, se satisfizesse os demais requisitos legais.5. Demonstrada, portanto, a condição de segurado, bem como a redução de sua capacidade laborativa decorrente de sequela permanente de fratura, em virtude de acidente, é devido o benefício de auxílio-acidente.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMUM E ESPECIAL. RECONHECIDO PERIODO ESPECIAL EM RAZÃO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. APRESENTAÇÃO DE PPP. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI EFICAZ. ENTENDIMENTO TNU. PEDILEF 5012760-25.2016.4.04.7003. RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 600 DE 10/08/2017. TEMA 998 STJ. PERÍODO DE AUXÍLIO DOENÇA COMO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
1. Não comprovada a qualidade de segurado do instituidor quando do óbito, improcede o pedido de pensão por morte.
2. A extensão do prazo de graça por força de desemprego, nos termos do § 2º do art. 15 da L 8.213/1991, é reconhecida pela Terceira Seção desta Corte como possível quando outros elementos comprovarem a situação de desemprego, não bastando a ausência de registro na CTPS. Precedente.
3. Não há indicativos de situação de desemprego do instituidor, de forma que a qualidade de segurado teria sido mantida somente até abril de 1990, anteriormente ao início da doença e da incapacidade, o que impede o acolhimento do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DO ÓBITO. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Presentes elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito, defere-se o benefício de pensão por morte aos dependentes.
3. Contra os dependentes absolutamente incapazes não corre a prescrição; o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do óbito.
4. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DO ÓBITO. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. HONORÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. Presentes elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito, defere-se o benefício de pensão por morte aos dependentes. 3. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 4. Tutela específica concedida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Caso em que a autora manteve a sua qualidade de segurada enquanto esteve em gozo de benefício previdenciário.
3. A ausência de registros de contratos de trabalho no CNIS permite o reconhecimento da condição de desemprego para fins de extensão do período de graça de que trata o art. 15 da Lei nº 8.213/91.
4. Comprovados os requisitos, é devido o auxílio-doença.
E M E N T A
PROCESSUAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos, sendo incabível, portanto, a remessa oficial.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora, portador de Diabetes (CID E14.5), possui incapacidade total e permanente desde 06/05/2017.
4. Entretanto, extrai-se do extrato do CNIS que os últimos recolhimentos da parte autora, como contribuinte facultativo, foram vertidos no período de 01/02/2013 a 31/01/2015.
5. Assim, embora as contribuições vertidas ao INSS, durante o período acima indicado, pudessem, a princípio, assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da qualidade de segurado, nota-se que a incapacidade de que padece a parte autora surgiu em período no qual o requerente não mais ostentava a qualidade de segurado.
6. Outrossim, ainda que tenha vertido mais de 120 (cento e vinte) contribuições previdenciárias, observa-se que a extensão do período de graça por mais 12 (doze) meses é insuficiente à manutenção da qualidade de segurado por ocasião do início da incapacidade. Acrescento que não foi comprovada situação de desemprego que justificasse a extensão do período de graça, não sendo suficiente para sua prova a ausência de contribuições previdenciárias no extrato do CNIS.
7. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurado no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
8. Honorários advocatícios pela parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E PAI. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PERÍODO DE GRAÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. In casu, não há falar em perda da qualidade de segurado do de cujus, porquanto restou comprovado que, ao falecer, este deveria estar em gozo de benefício por incapacidade, o que, a teor do disposto no art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91, lhe garantiria a manutenção daquela qualidade até a data do óbito.
1. O fato do desligamento do último trabalho ter se dado por iniciativa própria não afasta a aplicação do §2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, com a extensão do período de graça, porquanto o mencionado dispositivo, em momento algum, exige que a dispensa tenha decorrido de vontade do empregador.
3. Comprovada a condição de segurado da Previdência Social do de cujus, bem como as qualidades das autoras de companheira e de filha do falecido, ambas fazem jus ao pensionamento requerido.
3. Tendo sido requerido o benefício antes de trinta dias do falecimento do de cujus, é devido o benefício postulado, desde a data do óbito.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Havendo prova de que, por ocasião do óbito, o instituidor mantinha a qualidade de segurado, seus dependentes têm direito à pensão por morte.
3. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, §2º, da Lei 8.213, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, e a ausência de registro do desemprego em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação por outros meios admitidos em Direito. Súmula 27 da TNU.
4. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, é a superveniência da maioridade que dá início à fluência do prazo correspondente para o exercício da pretensão, o que leva à fixação da DIB na data do óbito.
5. Os incapazes, a que se refere o artigo 198, I, do Código Civil, são os menores de dezesseis anos, orientação que se deve extrair a partir de interpretação sistemática do artigo 79 e do parágrafo único do artigo 103, ambos da Lei 8.213, não havendo razão para estabelecer tratamento diverso a pretensões de natureza previdenciária em relação a todas as demais no âmbito civil.
6. Majorados os honorários advocatícios para fins de adequação ao disposto no art. 85, §11, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. LEI 11.960/2009.
1. A ausência de registros de contratos de trabalho no CNIS permite o reconhecimento da condição de desemprego para fins de extensão do período de graça de que trata o art. 15 da Lei nº 8.213/91.
2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral apenas a partir da data fixada pelo perito judicial, o benefício é devido desde então.
3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso no ponto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Caso em que o autor manteve a sua qualidade de segurado enquanto esteve em gozo de benefício previdenciário.
3. A ausência de registros de contratos de trabalho no CNIS permite o reconhecimento da condição de desemprego para fins de extensão do período de graça de que trata o art. 15 da Lei nº 8.213/91.
4. Comprovados os requisitos, é devido o auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Caso em que a autora manteve a sua qualidade de segurada enquanto esteve em gozo de benefício previdenciário.
3. A ausência de registros de contratos de trabalho no CNIS permite o reconhecimento da condição de desemprego para fins de extensão do período de graça de que trata o art. 15 da Lei nº 8.213/91.
4. Comprovados os requisitos, é devido o auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a qualidade de segurada da autora.
3. A ausência de registros de contratos de trabalho no CNIS permite o reconhecimento da condição de desemprego para fins de extensão do período de graça de que trata o art. 15 da Lei nº 8.213/91.
4. Comprovados os requisitos legais exigidos, é devido o auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIDA EM PARTE. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO PREENCHIDO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONCESSÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n. 8.213/1991.- Qualidade de segurado. Requisito preenchido. - Ficam afastadas quaisquer argumentações acerca do tempo decorrido desde a prisão até o requerimento do benefício por se tratar de beneficiário menor impúbere, conforme entendimento jurisprudencial pacífico.- Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Caso em que a autora manteve a sua qualidade de segurada enquanto esteve em gozo de benefício previdenciário.
3. A ausência de registros de contratos de trabalho no CNIS permite o reconhecimento da condição de desemprego para fins de extensão do período de graça de que trata o art. 15 da Lei nº 8.213/91.
4. Comprovados os requisitos, é devido o auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Demonstrado que não houve recolhimento de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado, o falecido não se beneficiava da disposição legal que prevê a extensão do periodo de graça, tendo perdido a condição de segurado antes do óbito, inviabilizando a concessão da pensão previdenciária.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.