E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SEM INTERRUPÇÃO QUE ACARRETE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. PEDIDO PROCEDENTE. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO POR MEIO DE REQUISITÓRIO E NÃO COMPLEMENTO POSITIVO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERIODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MEDICO DO TRABALHO. CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. PERIODO URBANO. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é indevida se a parte autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga, fazendo jus, tão somente à averbação do período reconhecido. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. VINCULAÇÃO AO RGPS. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Pelo extrato do CNIS juntado no feito, denota-se que a autora possuía vínculo empregatício urbano, quando transferiu residência do meio rurícola.
3. Não restou demonstrada a carência exigida para o deferimento da aposentadoria por idade rural em regime de economia familiar ou como trabalhador rural bóia-fria, pois a vinculação ao RGPS afasta o indício de trabalho desempenhado na lavoura com caráter de subsistência baseado em elementos de prova anteriores ao vínculo urbano, necessitando de novos elementos probatórios, não se cumprindo o seu ônus a parte autora.
4. Estando afastado do meio rural há mais de 20 anos, ou seja, desde que se transferiu para a cidade, onde veio laborar no meio urbano (contrato de trabalho de 1991 a 1993), resta descaracterizada a sua condição de segurada especial, pois a descontinuidades foi acentuada até completar a idade mínima ou o requerimento administrativo, não se tratando de "curto período de afastamento" retratado em precedentes do nosso Egrégio TRF da 4a Região que possibilitariam a exclusão do labor urbano e o cômputo da integralidade do labor rurícola, como na APELREEX 0015660-02.2016.404.9999 e 5019592-10.2016.404.9999.
5. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura por longo período, afastando-se do trabalho rurícola, cuja comprovação deve ser pertinente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
6. Improcedente o pedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Tendo em vista que a parte autora não apresentou início de prova material do exercício do labor rurícola após o óbito do ex-marido, de que passou a ser titular de pensão por morte, não se pode presumir que ela tenha continuado a trabalhar no meio rural. Imprescindível a demonstração da manutenção do trabalho em regime de economia familiar, por meio de prova da comercialização de produtos rurais. Ademais, auferindo beneficio previdenciário de pensão por morte, não se deve aceitar a condição de segurada especial ou equiparado (diarista rural) sem a efetiva comprovação do labor rurícola, pois o marido em vida tinha documentação representativa do trabalho rural desenvolvido.
3. Assim, no intervalo probatório de 2006 a 2014 (DER), inexistem elementos de prova a confirmar a permanência do labor rurícola como forma de sustento e manutenção, pois a mera permanência no meio rural ou a titularidade de imóvel rural não é suficiente para a demonstração da manutenção da atividade campesina. Ademais, causa estranheza a juntada de notas fiscais de venda de produtos após o requerimento administrativo, a evidenciar que a normalização das atividades rurícolas ocorreu somente a partir do ano de 2014, ou seja, após o requerimento administrativo.
4. Assim, mera prova testemunhal não é suficiente para a demonstração do labor rurícola no período de carência, necessitando de início de prova material nesse sentido, o que não restou atendido no caso concreto.
5. Improcedente o pedido, pois não comprovado o exercício de tempo de serviço rural no período de carência necessária para o deferimento da Aposentadoria por Idade rural.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. VINCULAÇÃO AO RGPS. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Pelo extrato do CNIS juntado no feito, denota-se que a autora passou a desempenhar o labor urbano na condição de empresário, quando transferiu residência do meio rurícola, havendo prevalência dos rendimentos auferidos da atividade urbano em relação ao obtido na produção agrícola que tinha destinação complementar.
3. Não restou demonstrada a carência exigida para o deferimento da aposentadoria por idade rural em regime de economia familiar, pois a vinculação ao RGPS afasta o indício de trabalho desempenhado na lavoura com caráter de subsistência baseado em elementos de prova durante o exercílio da atividade urbana por conta própria, necessitando de elementos probatórios robustos que evidenciem a indispensabilidade ou predominância dos rendimentos auferidos do meio rurícola.
4. Estando desenvolvendo trabalho urbano há mais de 10 anos anteriores ao preenchimento do requisito etário, resta descaracterizada a sua condição de segurada especial, pois a descontinuidades foi acentuada até completar a idade mínima ou o requerimento administrativo, não se tratando de "curto período de afastamento" retratado em precedentes do nosso Egrégio TRF da 4a Região que possibilitariam a exclusão do labor urbano e o cômputo da integralidade do labor rurícola, como na APELREEX 0015660-02.2016.404.9999 e 5019592-10.2016.404.9999.
5. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura por longo período, afastando-se do trabalho rurícola, cuja comprovação deve ser pertinente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
6. Improcedente o pedido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÃNEA AO PERIODO QUE SE RQUER COMPROVAR. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE COMPUTO DO TEMPO COMO CARÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Sendo beneficiária de pensão por morte, em razão do falecimento do esposo que era empregado na condição de 'funcionário estatutário da Prefeitura Municipal', o labor rural era meramente complementar. Exige-se instrução probatória mais robusta, que venha a demonstrar que o trabalho rural foi exercida de forma individual, habitual e permanente, com caráter de subsistência e com produção agrícola ou pecuária significativa, pois certamente o trabalho rural gerava rendimentos inferiores aos obtidos no trabalho urbano do ex-marido e a pensão por morte decorrente do óbito.
3. Assim, mera prova testemunhal não é suficiente para a demonstração do labor rurícola no período de carência, necessitando de início de prova material nesse sentido, o que não restou atendido no caso concreto.
4. Improcedente o pedido, pois não comprovado o exercício de tempo de serviço rural no período de carência necessária para o deferimento da Aposentadoria por Idade rural.
VOTO - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. POSSIBILIDADE. PERIODO JÁ CONSIDERADO PELO INSS NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença parcialmente procedente que reconheceu o período de 01/09/2005 a 31/05/2007, como especial. Alega que o referido período já foi considerado como atividade especial, devendo o pedido ser julgado improcedente.2. Consta dos autos, o pedido de reconhecimento de atividade especial do período de 01/09/2005 a 31/05/2007, já reconhecido na via administrativa, em conformidade com a contagem elaborada pelo INSS anexada às fls. 55/56 do documento nº 188913279.3. Assim, dou provimento ao recurso do INSS, para extinguir sem julgamento do mérito o pedido de reconhecimento de tempo especial do período de 01/09/2005 a 31/05/2007 por falta de interesse de agir, e julgar improcedente o pedido do autor. 4. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.5. É como voto.
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
1. A ausência de registros de contratos de trabalho no CNIS permite o reconhecimento da condição de desemprego para fins de extensão do período de graça de que trata o artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
2. A comprovação da incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional enseja a concessão do benefício de auxílio-doença.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERIODO POSTERIOR A EDIÇÃO DA LEI 8.213/91.IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4 - Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA CORRETA. FORMULÁRIO COM RESPONSÁVEL TÉCNICO EM PARTE DO PERIODO. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR INFORMANDO SOBRE A NÃO ALTERAÇÃO DO LAY OUT DA EMPRESA. TEMA 208 TNU. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DER E NÃO DA CITAÇÃO.1. Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de parte do período, por exposição a ruído acima do limite de tolerância permitido.2. Parte ré recorre alegando a não indicação da metodologia de aferição correta e a irregularidade do PPP por não indicar responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor.3. A parte autora juntou aos autos declaração do ex-empregador informando que não houve alteração no ambiente de trabalho (lay out), comprovando a regularidade do PPP, nos termos do Tema 208 da TNU.4. Efeitos financeiros a partir da DER, quando implementados seus requisitos, e não da citação, ainda que a declaração do empregador tenha sido juntada somente em juízo. Precedentes da TNU e STJ.5. Recurso que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. IDONEIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO BENEFÍCIO. DESCONTO. DESNECESSIDADE. DCB. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO JUDICIAL.
1. Conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. No caso dos autos, em relação aos requisitos dos benefícios, a insurgência se dá apenas quanto à incapacidade. A perícia médica constatou ser o autor portador de lombociatalgia e transtorno de discos intervertebrais, concluindo pela incapacidade total e temporária para seu trabalho habitual de ajudante geral (serviços braçais), uma vez que está em tratamento das patologias e necessita de afastamento de atividades que exijam esforço físico e/ou movimentos repetitivos. Assim, restou configurada a incapacidade para suas atividades habituais, a ensejar o auxílio-doença . Ao contrário do que alegado pela autarquia, o laudo judicial não é genérico, tendo o perito respondido minuciosa e exaustivamente os 36 (trinta e seis) quesitos apresentados pelas partes.
3. Outrossim, o recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício. Não há se falar, assim, em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
4. Com relação à correção monetária e juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
6. Em relação à data de cessação do benefício, encontra-se este submetido à análise judicial, de forma que eventual perícia comprovando a regressão da doença há de ser levada à apreciação do magistrado, o qual deliberará sobre a cessação da tutela antecipada/benefício.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ACOLHIDA. PERIODO ESPECIAL JA RECONHECIDO E AVERBADO PELO INSS NA VIA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONSECTÁRIOS SUCUMBENCIAIS. . TUTELA ESPECÍFICA.
1. Acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem exame de mérito em relação ao reconhecimento da especialidade de 9-9-1985 a 8-4-1987 e de 3-4-1989 a 27-9-1997, uma vez que a prova dos autos indica que o INSS já determinou a averbação dos referidos intervalos, inclusive, computando no período de contribuição total.
2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, motivo pelo qual inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
4. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
6. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
7. Constatada a exposição a níveis de ruído acima dos limites máximos, cabível o reconhecimento da especialidade do período.
8. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
9. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
10. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE PERIODO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O pedido formulado na petição inicial é de revisão e implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 42/119.058.567-4 com DER 29/11/2000 e não revisão do benefício NB 42/142.003.775-4, de 26/07/2006. Declarada a nulidade da sentença, passa-se à análise do pedido inicial, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
2. É legítima a instituição do prazo decadencial de dez anos, para a revisão de benefício já concedido ou discussão de decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário .
3. Não restou configurada a decadência, in casu. O benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 42/119.058.567-4 com DER em 29/11/2000 não foi concedido. A comunicação da decisão indeferitória ocorreu somente em 11/10/2002 e o requerente protocolou Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social em 13/10/2003, inexistindo notícia de finalização do procedimento, sendo que a presente demanda foi proposta em 28/07/2011.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do artigo 70 do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial, para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
6. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei n.º 8.213/1991, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,4, como determina o artigo 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/2003.
7. É possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/65 a 30/06/65, 01/01/66 a 30/06/66, 01/01/67 a 30/06/67 e 01/01/68 a 30/09/68, 01/10/68 a 05/03/71, 17/07/72 a 10/01/75, 12/03/75 a 11/12/78 e de 08/01/79 a 03/07/84.
8. Somados os períodos especiais (16 anos, 04 meses e 25 dias), ora reconhecidos na presente demanda, aos já computados pela Autarquia Federal, o autor totaliza 36 anos, 01 mês e 20 dias de atividade laborativa até a data do primeiro pedido administrativo (29/11/00), fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com renda mensal inicial de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 53, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
9. A apuração dos valores devidos deverá ser feita em liquidação de sentença.
10. Os valores eventualmente pagos na esfera administrativa devem ser compensados.
11. O termo inicial do benefício deve coincidir com a data de entrada do primeiro requerimento administrativo (29/11/00).
12. Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
13. Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
14. Sentença anulada, de ofício. Demanda julgada parcialmente procedente, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC. Prejudicados o reexame necessário e as apelações do INSS e do autor.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERIODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MEDICO DO TRABALHO. TEMA 208 TNU.CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA .
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERIODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MEDICO DO TRABALHO. TEMA 208 TNU.CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERIODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MEDICO DO TRABALHO. TEMA 208 TNU.CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu pensão por morte, alegando que o de cujus não detinha a qualidade de segurado na data do óbito e que a extensão do período de graça por desemprego não se aplica ao contribuinte individual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o de cujus mantinha a qualidade de segurado na data do óbito para fins de concessão de pensão por morte, especialmente quanto à aplicação e comprovação da extensão do período de graça por desemprego involuntário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A qualidade de segurado do de cujus foi comprovada, pois, além de ter direito à extensão do período de graça por 24 meses devido às mais de 120 contribuições (art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91), o desemprego involuntário foi demonstrado por prova testemunhal e pelas características de suas enfermidades, que dificultavam a colocação profissional. Tal situação estende o período de graça por mais 12 meses (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91), garantindo a qualidade de segurado até 15/12/2010. Ademais, em 09/04/2010, já havia sido reconhecida sua incapacidade permanente, o que o tornaria apto à aposentadoria por invalidez, mantendo a qualidade de segurado até o óbito em 07/07/2011. A comprovação do desemprego pode ser feita por qualquer meio idôneo, não se limitando ao registro formal.IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 5. A comprovação do desemprego involuntário para fins de extensão do período de graça pode ser feita por qualquer meio idôneo, não se limitando ao registro formal, especialmente quando as condições de saúde do segurado dificultam a colocação profissional.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, 13, 15, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 487, inc. I, 496, § 3º, 497, 536, 85, §§ 3º e 11; Decreto nº 3.048/99, art. 13; Decreto-Lei nº 2.322/87, art. 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 8.880/94, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.430/06, art. 41-A; MP nº 316/2006; Lei nº 10.741/03, art. 31; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP; STF, Tema 1335.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO. DOCUMENTOS DO AUTOR E DO GENITOR CORROBORADO POR PROVA ORAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 208 DA TNU. SEM INDICAÇÃO DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO EM PARTE DO PERIODO. INSUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DO TEMO “DECIBELÍMETRO”, A TEOR DO TEMA 174 DA TNU.1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo tempo rural e tempo especial por exposição a ruído.2. A parte ré alega ausência de início de prova material do tempo rural. Com relação ao tempo especial, alega a ausência de indicação da metodologia de aferição do ruído e ausência de responsável técnico pelos registros ambientais no período de labor.3. Manter reconhecimento do tempo rural, com base em prova documental corroborada por prova oral. Desaverbar período especial exposto a ruído sem indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, a teor do Tema 208 da TNU e sem indicação da metodologia de aferição do ruído após 2003, a teor do tema 174 da TNU. Insuficiência da menção a “decibelímetro”.4. Recurso que se dá parcial provimento.