E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERIODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MEDICO DO TRABALHO. TEMA 208 TNU.CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERIODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MEDICO DO TRABALHO. TEMA 208 TNU.CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VINCULAÇÃO AO RGPS. PEDREIRO. ATIVIDADE PRINCIPAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Pelo extrato do CNIS e cópia da CTPS juntados no feito, denota-se que a parte autora desempenhou labor urbano na condição de 'pedreiro', atividade profissional coerente com a registrada na Certidão de Casamento (documento mais antigo em nome do autor).
3. Ademais, os documentos juntados a título de início de prova material onde se qualificou como 'trabalhador rural' são próximos do preenchimento do requisito etário (2012), inexistindo prova robusta que demonstre a comercialização de produtos rurais, inscrição em documentos públicos e outros do gênero. Os registros no CNIS cotejados com a CTPS, são elementos que sopesados com o histórico laboral da parte autora, necessitam de elementos de prova bastantes que torne induvidoso o trabalho rural em regime de economia familiar, o que não se desicumbiu a parte autora.
4. Tendo qualificação de 'pedreiro', qualquer labor ruricola desempenhado no decorrer da vida profissional, tinha por objetivo complementar a renda da família, ou era de forma transitório até o retorno para o trabalho urbano. Ademais, a prova testemunhal não serve para preencher ou esclarecer o trabalho ruricola exercido, pois a diversidade de locais citados pelas testemunhas, inexistindo unicidade, impede que seja dada validade as declarações prestadas.erimento do benefício.
5. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural quando não fique demonstrado o desenvolvimento de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência, anterior ao preenchimento do requisito etário.
6. Improcedente o pedido.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSIONISTA. REAJUSTE DOS PROVENTOS DE PENSÃO NOS ÍNDICES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO PERIODO DE 2004 A 2008. LEIS 10.887/04 E 11.784/2008. OMISSÃO ESTATAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO 20.910/1932). PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor, pensionista de servidor público, contra sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição de fundo de direito para a revisão dos proventos de aposentadoria do instituidor e de sua pensão.
2. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.
3. O pedido da inicial é a revisão dos proventos de pensão com aplicação dos índices de reajuste geral do RGPS, no período de 2004 a 2008, período em que perdurou omissão legislativa a respeito do índice de correção dos proventos e pensões do regime próprio que não gozem da garantia de paridade, nos termos do artigo 15 da lei n° 10.887/04, na redação dada pela Lei n. 11.784/08, e do artigo 65 da Orientação Normativa n° 04/2003-MPAS.
4. A omissão acerca da previsão legal do índice para reajuste das aposentarias e pensões dos servidores públicos concedidas nos termos da EC 41/2003 finalmente foi superada com o advento Medida Provisória nº. 431/2008, convertida na Lei nº. 11.784/2008. Uma vez definido em lei que o índice de reajuste das aposentadorias e pensões dos servidores públicos seria o mesmo aplicado aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (artigo 15, da Lei nº. 10.887/2004, com redação dada pela Lei nº. 11.784/2008), cessou a “omissão estatal” e, consequentemente, teve início o prazo prescricional para questionamento do próprio direito reclamado (reajuste do benefício de aposentadoria/pensão) .
5. A pretensão restou fulminada pela prescrição do fundo do direito, nos termos do Decreto n. 20.910/32, considerado que o reajuste da pensão pretendido refere-se ao período de 2004 a 2008, período anterior aos 05 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (09.09.2019), não restando qualquer parcela a ser adimplida.
6. Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC.
7. Apelação desprovida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSIONISTA. REAJUSTE DOS PROVENTOS DE PENSÃO NOS ÍNDICES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO PERIODO DE 2004 A 2008. LEIS 10.887/04 E 11.784/2008. OMISSÃO ESTATAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO 20.910/1932). PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela autora, pensionista de servidor público, contra sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição de fundo de direito para a revisão dos proventos de aposentadoria do instituidor e de sua pensão.
2. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.
3. O pedido da inicial é a revisão dos proventos de pensão com aplicação dos índices de reajuste geral do RGPS, no período de 2004 a 2008, período em que perdurou omissão legislativa a respeito do índice de correção dos proventos e pensões do regime próprio que não gozem da garantia de paridade, nos termos do artigo 15 da lei n° 10.887/04, na redação dada pela Lei n. 11.784/08, e do artigo 65 da Orientação Normativa n° 04/2003-MPAS.
4. Conforme mencionado na r. sentença apelada, “a omissão acerca da previsão legal do índice para reajuste das aposentarias e pensões dos servidores públicos concedidas nos termos da EC 41/2003 finalmente foi superada com o advento Medida Provisória nº. 431/2008, convertida na Lei nº. 11.784/2008” e que “uma vez definido em lei que o índice de reajuste das aposentadorias e pensões dos servidores públicos seria o mesmo aplicado aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (artigo 15, da Lei nº. 10.887/2004, com redação dada pela Lei nº. 11.784/2008), cessou a “omissão estatal” e, consequentemente, teve início o prazo prescricional para questionamento do próprio direito reclamado (reajuste do benefício de aposentadoria/pensão)”.
5. A pretensão restou fulminada pela prescrição do fundo do direito, nos termos do Decreto n. 20.910/32, considerado que o reajuste da pensão pretendido refere-se ao período de 2004 a 2008, período anterior aos 05 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (25.07.2019), não restando qualquer parcela a ser adimplida.
6. Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC.
7. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERIODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MEDICO DO TRABALHO. TEMA 174 TNU. CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. DESEMPREGADO. BAIXA RENDA. CONDIÇÃO DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO NÃO ILIDIDAS PELO INSS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado pela extensão do período de graça, a teor do art. 15, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente comprovado, eis que à época do encarceramento do segurado ele se encontrava desempregado.
3. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se na categoria de segurado de baixa renda, a teor do entendimento do STJ.
4. A comprovação do desemprego do recluso, para extensão do período de graça previsto em lei, não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
5. Juntada de documentos que demonstram a data em que se encerrou o último vínculo empregatício do recluso (CNIS e CTPS). Informações não contestadas pela autarquia. Presunção relativa de veracidade.
6. Apelação não provida. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. NÃO DEMONSTRADO O TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MARIDO ERA FISCAL OU ADMINISTRADOR DE FAZENDA. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDENTE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. A prova testemunhal colhida em audiência judicial, confirmou a condição da autora de trabalhadora rural, no entanto, demonstra que a parte autora acompanhou o marido no trabalho de 'fiscal ou administrador', residindo nas Fazendas. Assim, eventual labor rural realizado, era para fins de complementação da renda da família, pois mantinha o seu domicílio no meio rural, aproveitando dos benefícios do local, como a freqüência dos filhos a Escola Rural.
3. A renda auferida pelo marido da autora após a Aposentadoria era superior a 02 salários mínimos, a evidenciar que o labor rural desenvolvido individualmente pela parte autora dependia de prova bastante, robusta e insofismável de que os rendimentos do trabalho rural participavam sobremaneira no sustento da autora. Mas, no caso, vejo que era atividade subsidiária, baseando-se em hortas ou pequenas lavouras para garantir produtos para o sustento do grupo familiar.
4. Friso ainda que no casamento o marido da autora não teve a qualificação de agricultor, sendo inserida a profissão de 'motorista'. Assim, o cargo inicialmente registrado era distinto do desenvolvido no meio rural, sempre teve CTPS assinada como fiscal ou administrador de fazenda, não se podendo tratar como família típica de agricultores de subsistência em regime de economia familiar, pois os rendimentos auferidos nesse labor não era o mínimo legal.
5. Não restou demonstrada a carência exigida para o deferimento da aposentadoria por idade rural em regime de economia familiar ou como trabalhador rural bóia-fria, pois os documentos não são suficientes para tanto, bem como os rendimentos auferidos pelo marido denotam o desempenho do labor rural de forma complementar. Dessa forma, afastado o indício de trabalho desempenhado na lavoura com caráter de subsistência, necessitando de novos elementos probatórios, que não foram trazidos, apesar da reabertura da instrução.
6. Assim, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, pois necessitando comprovar 180 meses de tempo de serviço rural anterior ao preenchimento do requisito etário ou a DER, inexistem elementos de prova do trabalho rural em regime de economia familiar.
7. Improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado no caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios.
3. Hipótese em que, embora a autarquia previdenciária reconheça a incapacidade laborativa na véspera da DER, a autora não mais detinha qualidade de segurada, uma vez que os últimos recolhimentos foram como contribuinte individual, condição que não autoriza a extensão do período de graça por desemprego involuntário.
4. Majorados os honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL. AUSENCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. SUMULA 149 DO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. PERIODO POSTERIOR A 1981. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. LABOR ESPECIAL COMO TELEFONISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2.Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. O enquadramento da atividade de professor como especial só é possível até 09-7-1981, data da publicação da EC 18/81, isso porque depois passou a ser tratada como uma regra excepcional, devendo ser afastada a especialidade a partir de então.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu parágrafo 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado no caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios.
3. Hipótese em que comprovada a incapacidade laborativa em data posterior à DCB, quando a autora não mais detinha qualidade de segurada, uma vez que os últimos recolhimentos foram como contribuinte individual, condição que não autoriza a extensão do período de graça por desemprego involuntário.
4. Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. TERMO INICIAL. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos dos autores, negando-lhes a pensão por morte, em razão de não estar comprovado o requisito da qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.3. No que tange a contagem do período de graça, o art. 15, IV, da Lei 8.213/91 prevê que, independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso.4. Assim sendo, verifica-se que o período de graça tem como termo inicial o instante em que o de cujus iniciou o cumprimento da pena em regime aberto, momento este em que o apenado se encontrava fora de vigilância estatal direta, podendo e devendotrabalhar (art. 36 do CP c/c art. 114, I e 115, II, da LEP).5. Indiscutível que pessoas que já passaram pelo cárcere sofrem com a estigmatização, razão pela qual encontram dificuldades para se inserirem novamente no mercado de trabalho. Contudo, pelos parâmetros legais da lei 8.213/91, impossível a extensão doperíodo de graça na hipótese em tela, uma vez que a extensão prevista nos parágrafos 1º e 2º do art. 15, só pode ser aplicada aos segurados que deixarem de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiverem suspensos oulicenciados sem remuneração.6. Não preenchido o requisito da qualidade de segurado para a concessão da pensão por morte aos dependentes.7. Negado provimento à apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO “PERÍODO DE GRAÇA”. DESEMPREGO. PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
- A realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação do desemprego do recluso, autorizando a extensão de seu “período de graça” por mais 12 meses.
- O julgamento da lide sem a realização de audiência cerceou o direito do demandante de produzir prova testemunhal em audiência, devidamente requerida na petição inicial, malferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de prova oral, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DII FIXADA COM BASE EM DOCUMENTO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS. PERÍODO DE GRAÇA. MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM QUE PERDESSE A QUALIDADE DE SEGURADO. PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. AUSÊNCIA DA METODOLOGIA EXIGIDA. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERIODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MEDICO DO TRABALHO. TEMA 208 TNU.CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NAS LIDES CAMPESINAS. MARIDO RECEBE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO COMERCIÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO ÚTIL A SUBSIDIAR A AUSENCIA DE PROVA MATERIAL NO PERIODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. A autora, nascida em 02/06/1951 comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2006. E apresentou cópias de sua certidão de casamento (fls. 33 e 53), realizado em 02/01/1971, constando sua profissão como doméstica e seu marido como lavrador; cópia de sua CTPS (fls. 08/09), constando um contrato de trabalho realizado em serviço de lavoura no cargo de trabalhadora rural, no período de 01/11/1979 a 29/02/1980 e cópia da CTPS do seu esposo (fls. 10/30), constando diversos contratos de trabalho no interstício de 01/10/1973 a 02/12/1996, sempre no exercício de atividades rurais como serviços gerais e tratorista agrícola.
7. Ainda que os documentos do marido sejam extensíveis a corroborar a atividade rural da autora, no presente caso, a comprovação do labor rural de seu esposo se deu somente até o ano de 1996 e o implemento etário da autora em 2006. Portanto, não restou demonstrada a atividade rural da autora no período imediatamente anterior á data do implemento etário, não sendo possível o reconhecimento da atividade rural por meio de prova exclusivamente testemunhal, havendo a necessidade de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ".
8. Cumpre salientar que da consulta ao sistema de informações do INSS, ficou constatado que o marido da autora recebe benefício de aposentadoria por invalidez, na qualidade de comerciário, desde 11/06/1999, não sendo possível a extensão da atividade rural dele à autora após essa data, devendo ela demonstrar por documentos próprios à permanência nas lides campesinas após a data da invalidade do marido, ocorrida antes do seu implemento etário.
9. Apelação da parte autora improvida.
10. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. EXTENSÃO SOMENTE NO CASO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . LIMITAÇÃO AO PERIODO POSTERIOR AO PRIMEIRO AFASTAMENTO. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.3. Reforma da sentença a fim de conceder ao autor o benefício de auxílio-doença no período de 08/10/2010 a 23/12/2010, no qual, conforme conclusão do laudo médico pericial, associada aos documentos médicos apresentados, restou demonstrada a existência de incapacidade total e temporária para a atividade laboral habitual, não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, pelo que inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.4. O fato de ter a parte autora trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção do auxílio-doença pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a existência de incapacidade. Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o qual: no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário , pago retroativamente.5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor não provida. De ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. 120 CONTRIBUIÇÕES. DIREITO ADQUIRIDO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
2. Admitida a extensão do período de graça para até 24 meses se recolhidas mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91. Irrelevante eventual perda posterior da qualidade de segurado, pois o direito à prorrogação se incorpora ao patrimônio jurídico como direito adquirido.
3. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado no caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios.
4. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao auxílio-acidente a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
5. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. A extensão do período de graça por mais 12 meses em razão de desemprego involuntário, nos termos do 15, II, § 2º da Lei 8.213/91, independe se o segurado era previamente contribuinte individual/autônomo ou empregado. Precedentes desta Corte.
4. Comprovado que o falecido estava em situação de desemprego involuntário ao tempo do óbito, é de ser estendido o período de graça em 12 meses.
5. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida desde a data do óbito (05/03/2015).
6. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
7. Ordem para implantação do benefício.