PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV DO CPC.1. A concessão administrativa do benefício previdenciário em 13/03/2018 (num. 212016058 - pág. 126), anteriormente ao ajuizamento da presente ação em 22/04/2019 (num. 212016058 - pág. 1), exauriu por completo o objeto da ação, ante a ausência dointeresse de agir da parte autora, acarretando a extinção do processo, sem resolução do mérito, por carência de ação. Ademais, em consulta ao CNIS/INSS, verifica-se que a parte autora requereu a prorrogação da benesse por invalidez em 04/01/2022, tendoa autarquia federal deferido o pedido, postergando a data de cessação do benefício para 31/08/2024, não havendo, portanto, no caso concreto, qualquer ilegalidade que justifique a movimentação do poder judiciário, até o presente momento.2. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base decálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.3. Processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em face da ausência de interesse de agir da parte autora. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.5. Do observado nos autos, entendo que a parte autora não conseguiu comprovar adequadamente seu direito ao benefício pretendido, na medida em que entendo que a documentação apresentada traz inconsistências relevantes, não comprovando a atividade campesina dela em regime de economia familiar no período de dez meses anteriores ao parto, observando que a própria prova testemunhal não robustece o processado, ensejando, inclusive, o encaminhamento de ofício à autoridade policial para apurar eventual crime de falso testemunho. Na Certidão de Nascimento da criança, os genitores se qualificaram como “lavradores”, mas tal informação é meramente declaratória e indiciária, não comprovando a efetiva realização de labor campesino, devendo ser corroborada, consistentemente, por demais provas, o que não ocorreu no processado. A Declaração de Apoio ao Pronaf foi efetuada pela autora somente depois do nascimento da filha da autora, não servindo para tentar comprovar períodos anteriores de suposto trabalho rural e o Instrumento Particular apresentado, apesar de supostamente formalizado em 18/01/2013, só teve o reconhecimento da firma do companheiro da autora realizado em 12/2014, ou seja, às vésperas do nascimento da criança. Observe-se, ainda, discrepância existente entre a Declaração do Pronaf que indicaria que a área explorada seria de um hectare, enquanto o Contrato de Arrendamento gratuito declara que a área explorada seria de 3 hectares. E isso, sem mencionar que não há nenhuma prova de eventual trabalho ou de produção no imóvel obtido em comodato, uma vez que a primeira e única nota fiscal em nome da autora e de seu marido nunca chegou a ser emitida, encontrando-se não preenchida.6. Assim, mesmo que a prova oral fosse totalmente favorável à pretensão autoral, ela não serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 – STJ (...) E ela também não robusteceu as alegações trazidas pela exordial, como bem consignado pela peça recursal, porquanto evidente a contradição entre o que disseram as duas primeiras testemunhas em confronto com o dito pela última testemunha, prejudicando a credibilidade de tudo o que ali fora declarado, o que será investigado pela esfera competente, consoante determinado em primeiro grau. (...) A reforma integral da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural, nesse contexto, seria medida imperativa.7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.5. Do observado nos autos, entendo que a parte autora não conseguiu comprovar adequadamente suas alegações, na medida em que é parca e insuficiente a documentação apresentada, não comprovando a atividade campesina dela ou de seu companheiro como trabalhadores rurais (seringueiros) por ocasião do período de dez meses anteriores ao parto. A autora e seu companheiro não foram qualificados como trabalhadores rurais ou seringueiros na Certidão de Nascimento apresentada e o fato de ali ter sido declarado que ambos residiriam na Fazenda Jacarezinho não indica atividade campesina. Ao contrário do afirmado na exordial, não foi trazido aos autos contrato algum, mas apenas uma declaração de uma suposta empresa, documento esse que não faz início de prova material, porquanto seria equivalente à prova testemunhal, com o agravante de não ter sido produzida sob o crivo do contraditório. No entanto, observo que o documento aponta que o companheiro dela (e somente ele) residiria em uma fazenda de nome Jacarecatinga (e não Jacarezinho), em Valparaíso, não afirmando o que ele faria lá e a que título ele moraria no local. Não é possível dizer, ainda, se haveria seringueiras ali e qual seria a atividade exercida pela empresa.6. Os demais documentos em nome do companheiro indicam interregnos muito distantes do período em que se deseja comprovação de atividade campesina, sendo certo que a única prova de trabalho rural em nome próprio da autora demonstra uma atividade rural dela por um período muito breve, entre 10/12/2008 a 09/03/2009, ou seja, por cerca de 3 meses, prestado em outro município e afastados mais de nove anos do nascimento de seu filho. Ademais, mesmo que a prova oral fosse totalmente favorável à sua pretensão autoral, ela não serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 – STJ.7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
4. Entendo inexistir início de prova material apto a corroborar as alegações lançadas na peça inaugural, porquanto os documentos trazidos aos autos demonstram que a autora exerceu atividade campesina há cerca de dez anos antes do nascimento de seu segundo filho, e isso em outro estado da federação, sendo impossível comprovar, por meio dos documentos apresentados que, depois de sua mudança do Estado do Paraná para o Estado de Mato Grosso do Sul, tenha continuado a exercer o labor rurícola, até porque não apresentou no processado qualquer documento nesse sentido. Aparentemente, nem mesmo seu esposo/companheiro exerce ou exerceu, em qualquer tempo, a atividade campesina.
5. Além disso, conforme já delineado nos termos deste arrazoado, é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 – STJ.
6. Dessa forma, por não se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, incabível a concessão do salário-maternidade vindicado. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.5. Do observado nos autos, entendo que a parte autora não conseguiu comprovar adequadamente suas alegações, na medida em que é parca e insuficiente a documentação apresentada, não comprovando a atividade campesina dela no período de dez meses anteriores ao parto.6. A Declaração de Aptidão ao PRONAF é muito distante do período em que se deseja comprovação, posto que emitida em 2014, tendo a criança nascido em 2019. E o fato de ela residir em uma comunidade quilombola não indica a realização de atividade campesina, sendo certo que as declarações trazidas pra esse fim não podem ser consideradas início de prova material, uma vez que equivalentes à prova testemunhal, com o agravante de não terem sido produzidas sob o crivo do contraditório. Assim, mesmo que a prova oral fosse totalmente favorável à sua pretensão autoral, ela não serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 – STJ.7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE (ART. 485, II E § 1º, DO CPC). NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Consoante o disposto na Súmula 240 do STJ, "[a] extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". 2. Ademais, para que reste configurado o abandono processual previsto no inciso II e III do art. 485, do CPC/2015, faz-se necessária a prévia ciência da parte, por meio de intimação pessoal, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal. 3. Na espécie, o juízo a quo proferiu despacho determinando notificar o demandante para, em 30 dias, formular requerimento administrativo junto ao demandado, sob pena de extinção sem julgamento de mérito (fl. 35, ID 353960130). Quedando-se a parteinerte, o magistrado julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC (fl. 32, ID 353960130). 4. Logo, não tendo havido prévia intimação pessoal, mostrou-se incorreta a extinção do processo sob o fundamento de negligência da parte. 5. No entanto, o RE 631240/MG apresenta a seguinte regra de transição: "Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, seráobservado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estácaracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada nopedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provaseventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse emagir e o feito deverá prosseguir". 6. Nesse sentido, considerando que a presente demanda está sujeita à regra de transição estabelecida pelo RE 631240/MG, e tendo em vista que a parte autora não apresentou requerimento administrativo prévio, apesar de devidamente intimada,verifica-sea ausência do interesse de agir, devendo ser confirmada a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, embora por outro fundamento. 7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu e de intimação pessoal da parte autora. 2. Verifica-se a ausência de interesse de agir quando a parte autora, mesmo devidamente intimada, não apresenta requerimento administrativo prévio, condição essencial para o ajuizamento da demanda previdenciária.Legislação relevante citada:Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), art. 485, III e § 1º.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. ACOLHIMENTO DAS POSTULAÇÕES DA SEGURADA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC.
Se o órgão colegiado do Conselho de Recursos da Previdência Social acolheu, em sede de recurso administrativo e em data anterior ao ajuizamento da demanda, as postulações veiculadas pela parte autora em juízo, carece essa de interesse de agir, mostrando-se impositiva a extinção do feito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC, tal como efetuado pelo magistrado sentenciante.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISOS V E VIII, DO CPC/2015 (ART. 485, INCISOS V E IX DO CPC/1973). APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Decisão rescindenda transitada em julgado em 14/09/2015. Ação rescisória ajuizada em 04/08/2016, obedecido o prazo bienal decadencial. Análise da questão sob a ótica do CPC/1973, vigente à época do julgado rescindendo.
2) O pleito de rescisão com fundamento no inciso VII do art. 485 do CPC (inciso VII do art. 966 do CPC/2015) não comporta análise de mérito. A pretensão não veio acompanhada da causa de pedir, em desconsideração ao disposto no art. 282, III, do CPC/1973 (art. 319, III, CPC/2015).
3) Reconhecida a inépcia da petição inicial, com relação à alegação de documento novo, nos termos do art. 295, p. único, I, do CPC/1973 (art. 330, §1º, I, CPC/2015).
4) É possível aferir que a autora também busca a rescisão do julgado com base no inciso V do art. 485 do CPC/1973 (inciso V do art. 966 do CPC/2015), pois alega que restaram preenchidos os requisitos previstos para a concessão do benefício pleiteado, nos termos dos arts. 48, 142 e 143 da Lei 8.213/91, de modo que o decisum, ao decretar a improcedência do pedido, teria violado o conteúdo de texto legal. Aplicação dos brocardos da mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia.
5) Ação rescisória não é recurso. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
6) Nos autos da ação originária, não há nenhum documento que qualifique a autora como trabalhadora rural. De acordo com a certidão de casamento, celebrado em 14/06/1993, o cônjuge era administrador rural. Em nome desse, há notas fiscais de compra de insumos agrícolas entre os anos de 2002 e 2012. Outros documentos indicam a existência de imóvel rural em nome do falecido sogro da parte autora.
7) Conforme CNIS, o cônjuge efetuou recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual (empregado doméstico) nos períodos de 01/1985 a 05/1990, 07/1990 a 03/1991, 05/1991 a 06/1991, 08/1991 a 03/1992, 05/1992 a 09/1999 e 11/1999 a 07/2002.
8) Há uma imprecisão no julgado quanto à existência de vínculos empregatícios na prefeitura, o que não corresponde à realidade, mas o raciocínio empregado não se alteraria, pois o decreto de improcedência teve por fundamento a existência de atividade concomitante ao trabalho rural.
9) Diante do que dispõe o texto legal (art. 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91) e considerando os recolhimentos efetuados pelo cônjuge na condição de contribuinte individual, concluiu-se que não restou demonstrado o regime de economia familiar. Ainda que se possa entender que a outra atividade represente mera complementação de renda - não sendo economicamente relevante -, o julgado não desborda do razoável, visto que a dedicação do cônjuge a uma tarefa concomitante enfraquece a alegação de que trabalhava no campo com vistas à própria subsistência. Violação de lei não configurada.
10) Controvérsia jurisprudencial acerca da possibilidade de reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar nas hipóteses em que havia concomitância de tarefas, uma delas no meio urbano. Incidência da Súmula 343/STF.
11) O fundamento da fragilidade da prova oral - "as testemunhas não se revestiram de força o bastante (...)" -, por si só, já revelaria o insucesso desta demanda com fundamento em erro de fato, visto que descabe o reexame da prova em sede de ação rescisória, que, por não ser recurso, não é vocacionada a reparar eventual injustiça da decisão, segundo a pacífica jurisprudência do STJ. De acordo com os fundamentos do decisum, o início de prova material em nome do cônjuge - cuja qualificação, em tese, é extensível à autora - não foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas.
12) O erro de fato, para levar à rescisão do julgado, tem de ser determinante da conclusão a que se chegou no feito originário. Ou seja, o órgão prolator da decisão não teria julgado como o fez se tivesse analisado a prova. Se as provas produzidas foram analisadas e, ao final, concluiu-se pela improcedência do pedido, não se pode afirmar que não houve controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o tema discutido. Ainda que eventualmente possa ser aferível, para o julgador da rescisória, a constatação de equívoco cometido, a proibição do reexame das provas o impede de reconhecer o vício do erro de fato, nos termos do que preceitua o §2º do art. 485 do CPC/1973.
13) Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita.
14) Rejeição da matéria preliminar. Ação rescisória que se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE (ART. 485, II E § 1º, DO CPC). NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Consoante o disposto na Súmula 240 do STJ, "[a] extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".2. Ademais, para que reste configurado o abandono processual previsto no inciso II e III do art. 485, do CPC/2015, faz-se necessária a prévia ciência da parte, por meio de intimação pessoal, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal.3. Na espécie, o juízo a quo proferiu despacho determinando notificar o demandante para, em 30 dias, formular requerimento administrativo junto ao demandado, sob pena de extinção sem julgamento de mérito (fl. 39, ID 239201035). Quedando-se a parteinerte, o magistrado julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC (fl. 28, ID 239201035).4. Em 03.09.2014, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário comopressupostojurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Logo, mostrou-se incorreta a extinção do processo sob o fundamento de negligência da parte.5. No entanto, o RE 631240/MG apresenta a seguinte regra de transição: "Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observadoo seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado ointeresse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedidoadministrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmentenecessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feitodeverá prosseguir".6. Nesse sentido, considerando que a presente demanda está sujeita à regra de transição estabelecida pelo RE 631240/MG, e tendo em vista que a parte autora não apresentou requerimento administrativo prévio, apesar de devidamente intimada, verifica-se aausência do interesse de agir, devendo ser confirmada a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, embora por outro fundamento.7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC.
Havendo identidade de partes, pedidos e causas de pedir, e havendo o trânsito em julgado em outra ação, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC.
1. O não comparecimento à perícia médica judicial designada, sem comprovação, desde a data da perícia até a data da sentença, do justo motivo para a ausência no referido evento, deve ser interpretado como ensejador de falta de interesse de agir, hipótese inserta no art. 485, IV, do CPC, que implica na extinção do feito sem julgamento do mérito.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. DA EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - FEITO SUBJACENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO NÃO RESCINDÍVEL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, CAPUT, DO CPC/1973.1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.3. Nos termos do artigo 485, caput, do CPC/1973, "a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...]". Interpretando tal dispositivo legal, a jurisprudência preponderante conclui que apenas a decisão que aprecia o mérito de uma ação judicial pode ser objeto de uma ação rescisória e que a decisão que extingue o processo sem julgamento de mérito não é rescindível. E assim o faz, porque a decisão que extingue o processo sem resolução do mérito, em regra, não impede que o autor ajuíze uma nova demanda, a fim de tutelar o direito que entende possuir, o que torna desnecessária a rescisória em casos tais. Precedentes.4. Na singularidade, o acórdão rescindendo manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC/73, em razão da falta de interesse de agir. Nesse cenário e considerando que a decisão rescindenda não está acobertada pelo manto da coisa julgada material, podendo a autoria ajuizar nova demanda para buscar o reconhecimento do direito reivindicado nesta via excepcional da ação rescisória -, não há como se divisar o interesse do requerente nesta rescisória.5. Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/156. Extinta a presente ação rescisória, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do CPC/1973 (artigo 330, III c.c o artigo 485, VI, do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE O ART. 485, IV DO CPC.
1. A possibilidade de prosseguimento do feito, com o julgamento do mérito, pressuporia a regularização da representação processual. Não tendo ocorrido a regularização processual, impõe-se a extinção do processo, sem exame do mérito, à falta de pressuposto para o seu desenvolvimento válido.
2. Extinção do processo, de ofício, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, prejudicado o recurso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, E ART. 320, CPC.
1. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente, o que lhe garante flexibilização dos rígidos institutos processuais.
2. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada.
3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE (ART. 485, II E § 1º, DO CPC). NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Consoante o disposto na Súmula 240 do STJ, "[a] extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".2. Ademais, para que reste configurado o abandono processual previsto no inciso II e III do art. 485, do CPC/2015, faz-se necessária a prévia ciência da parte, por meio de intimação pessoal, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal.3. Na espécie, o juízo a quo proferiu despacho determinando intimar a parte autora para, em 30 dias, dar entrada no pedido administrativo (ID 202974518 - p. 23). Quedando-se a parte inerte, o magistrado julgou extinto o feito, sem resolução de mérito,com fundamento no art. 485, II, do CPC (ID 202974518 - p. 16).4. Em 03.09.2014, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário comopressupostojurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Logo, mostrou-se incorreta a extinção do processo sob o fundamento de negligência da parte.5. No entanto, o RE 631240/MG apresenta a seguinte regra de transição: "Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observadoo seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado ointeresse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedidoadministrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmentenecessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feitodeverá prosseguir".6. Nesse sentido, considerando que a presente demanda está sujeita à regra de transição estabelecida pelo RE 631240/MG, e tendo em vista que a parte autora não apresentou requerimento administrativo prévio, apesar de devidamente intimada, verifica-se aausência do interesse de agir, devendo ser confirmada a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, embora por outro fundamento.7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO CABIMENTO. COMPROVADO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA(ART.1.013, § 3º, DO CPC). APLICAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUSITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DCB. FIXAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, em razão de a parte autora não haver demonstrado pretensão resistida pelo INSS emrelaçãoao seu pedido administrativo de auxílio-doença.2. Não deve prevalecer o entendimento firmado na sentença. Isso porque a parte autora efetivamente comprovou a realização de seu requerimento administrativo do benefício, com DER registrada em 31/05/2019 (Id 256692037 fl. 24), tendo sido o pedido,inclusive, indeferido pelo INSS em 12/09/2019, estando, portanto, demonstrada a pretensão resistida e o interesse processual da parte, devendo ser anulada a sentença de primeiro grau.3. Formalizada a relação processual, bem como estando instruído o processo, e tendo em vista que até momento o pedido referente à concessão do beneficio não foi apreciado, deve ser aplicada à hipótese o princípio da causa madura (art. 1.013, § 3º, doCPC), em observância à razoável duração do processo e à celeridade processual.4. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999).5. Conforme se contata do Histórico de Perícia Médica HISMED (DATAPREV) e do INFBEN (Id 256692037 fls. 28 e 189), o beneficiário recebeu auxílio-doença de 12/12/2017 a 09/02/2018, o que permite concluir que, quando do Início de sua Incapacidadelaborativa em 20/06/2018, a parte autora era filiada à Previdência Social a mais de 12 (doze) meses, demonstrando, assim, o cumprimento dos requisitos da condição de segurado e do prazo de carência do benefício por invalidez temporária.6. Quanto à invalidez laboral, também foi demonstrada, uma vez que o laudo médico pericial judicial (Id 256692037 fls. 32/35) concluiu que a enfermidade identificada ("Artrose lombar CID M54.1 e M47.3") incapacita o beneficiário de forma temporáriapara o trabalho, nos seguintes termos: "g. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Temporária. Parcial. (...) o. O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Não. 01(um) ano.Não. Sim. p. É possível estimar qual o tempo (DCB) e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 01(um) ano."7. Cumpridos, portanto, os requisitos autorizadores para a concessão do benefício pleiteado, deve ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido.8. Quanto à Data da Cessação do Benefício DCB, nas hipóteses em que foi estabelecido o período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, como nahipótese dos autos, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. O prazo para formular o pedido deprorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 30 (trinta) dias contados da publicação do presente acórdão.9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Os honorários advocatícios, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios e parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, até aprolação do acórdão.11. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora examinado no prazo de 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual período, o cumprimento dessa medida a este Juízo.12. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença, e, com base no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar procedente o pedido, para conceder ao segurado o benefício de auxílio-doença, a partir da data do início da incapacidade, até 30 (trinta) diasa contar da publicação desse acórdão, acrescidas as diferenças de juros de mora e correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se os valores eventualmente já recebidos a esse título; e para condenar o INSS aopagamento da verba honorária advocatícia, conforme consignado acima. Determinar, ainda, que seja implantado o benefício no prazo de 30(trinta) dias, devendo o INSS, em igual período, comunicar a efetivação de tal medida.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V, VII E IX, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA PARCIALMENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Rejeitada a matéria preliminar de carência de ação, uma vez que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória, assim como a ocorrência ou não de prescrição quinquenal correspondem a matérias que se confundem com o mérito.
2. Acolhida a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido com relação ao pleito de desconstituição do julgado, com fulcro no artigo 485, VII, do CPC de 1973, sob alegação de ter obtido documentos novos que comprovam o exercício de atividade especial nos períodos de 17/06/1968 a 14/02/1969, de 17/06/1969 a 30/06/1969, de 03/06/1970 a 15/09/1970 e de 13/10/1970 a 19/05/1973. Afirma o autor na inicial que obteve documentos que demonstram o exercício de atividades especiais nos períodos em que trabalhou nas empresas Cosan S/A Açúcar e Álcool - Costa Pinto (17/06/1969 a 30/06/1969, 13/10/1970 a 07/12/1970 e 08/12/1970 a 19/05/1973), União São Paulo S/A - Agricultura (03/06/1970 a 15/09/1970), Indústria e Comércio e Usina Açucareira Santa Cruza S/A (17/06/1968 a 14/02/1969). Entretanto, da análise da petição inicial que instruiu a ação originária, verifica-se que o autor pleiteou o reconhecimento de atividade especial apenas dos períodos em que trabalhou para as empresas CICA (25/05/1973 a 01/11/1978), Duratex S/A (12/09/1985 a 01/02/1992), Sifco S/A (16/02/1979 a 29/06/1984), e Costa Sul S/A (16/08/1994 a 13/10/1994). Diante disso, não tendo a parte autora postulado na demanda originária o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos em que trabalhou para as empresas Usina Açucareira Santa Cruza S/A e União São Paulo S/A - Agricultura, Indústria e Comércio, não pode fazê-lo em sede de ação rescisória. Desse modo, o pedido de rescisão formulado com base no artigo 485, VII, do CPC de 1973 não deve ser conhecido.
3. Verifica-se que o r. julgado rescindendo, após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, considerou que os documentos trazidos pela parte autora, aliados aos depoimentos das testemunhas, eram suficientes para demonstrar o seu exercício de atividade rural apenas pelo período de 01/01/1969 a 19/05/1973, por inexistir prova material em seu nome fora desse interregno. Para tanto, considerou que o documento mais antigo trazido aos autos da ação originária fazendo menção ao trabalho rural do autor era a cópia da sua CTPS, afiançando a existência de registros de trabalho de natureza rural a partir de 11/07/1969. Cumpre observar que o entendimento segundo o qual o reconhecimento do tempo de serviço rural deve ter início no ano do documento mais remoto trazido aos autos era lastreado em ampla jurisprudência à época em que proferido o v. acórdão rescindendo. Assim, o fato de não ter sido reconhecido tempo anterior ao ano do documento mais antigo dos autos, por si só, não seria suficiente para desconstituir o julgado rescindendo.
4. Ocorre que o r. julgado rescindendo ignorou que na CTPS do autor havia anotação de registro de trabalho de natureza rural no período de 17/06/1968 a 14/02/1969 junto à Usina Açucareira Santa Cruz S/A. Portanto, forçoso concluir que a r. decisão rescindenda admitiu como verdadeiro um fato inexistente, qual seja, o de que o início de prova material correspondia ao ano de 1969, quando na realidade havia provas demonstrando o trabalho rural antes dessa data. Por tudo isso, é o caso de desconstituir o julgado rescindendo, com fulcro no artigo 485, IX , do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015).
5. No juízo rescisório, reconhecido o tempo de serviço rural exercido pelo autor de 20/07/1963 a 19/05/1973, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência no que tange aos períodos não anotados em CTPS, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
6. Computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido e somando-se aos demais períodos considerados incontroversos até a data do requerimento administrativo (25/11/1996), perfazem-se mais de 35 anos, o que resulta em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base nas regras anteriores à edição da EC nº 20/98.
7. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99. Por conseguinte, cabe reconhecer o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo, ocasião em que restaram preenchidas todas as condições para a obtenção do benefício.
8. No curso da ação originária o INSS concedeu a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com termo inicial fixado em 15/05/2001. Desse modo, cumpre observar que os valores eventualmente já pagos pelo INSS administrativa ou judicialmente a título de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição devem ser deduzidos de eventual valor a pagar a título do benefício concedido nesta rescisória, para evitar o enriquecimento sem causa do réu (Lei nº. 8.213/91, art. 124, inciso II).
9. No tocante às parcelas vencidas e não pagas pelo INSS, devem ser acrescidas de juros de mora e corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10. Em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão.
11. Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
12. Matéria preliminar acolhida parcialmente. Ação Rescisória procedente. Ação subjacente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- Para a concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, necessária a comprovação do requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou da data de entrada do requerimento.
- Não havendo qualquer comprovação nos autos acerca da indispensabilidade do labor rural da parte autora para a subsistência da entidade familiar, e nem especificação de que a renda proveniente da atividade urbana exercida pelo cônjuge tenha sido a fonte de renda preponderante, não resta descaracterizada a condição de segurado especial da postulante no período controverso.
- A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário. (Súmula n.º 149 do STJ)
- Inviável o deferimento de Aposentadoria por Idade Rural, em razão da ausência de configuração dos requisitos necessários, consoante arts. 39, I, e 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como Tema nº 642 do STJ.
- À míngua de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 do CPC, por implicar a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, resta autorizada a extinção do feito sem o julgamento do mérito, assegurando à parte autora a possibilidade de repropositura da ação, na hipótese de obtenção de provas necessárias à comprovação do direito. Precedente vinculante do STJ, tese firmada no Tema 629 (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o período reconhecido, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 485, I, DO CPC). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. SENTENÇA ANULADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A pretensão da parte autora consiste em obter a reforma da sentença para que, ao final, seja concedida a segurança.2. O inciso I do art. 485 do CPC prevê que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial. Todavia, em consonância com os princípios da não surpresa, da primazia da decisão de mérito e da celeridade processual, o art. 317 do citadocódigo regula que, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que é nula a sentença que extingue oprocesso, sem resolução do mérito, antes de intimar a parte para sanar o vício correspondente.3. No caso, a sentença recorrida extinguiu o processo, sem resolução do mérito, haja vista o indeferimento da inicial sob o fundamento de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. Contudo, observa-se que não houve a necessáriaintimaçãoda parte impetrante para, se possível, corrigir o vício. Por essa razão, conclui-se que a sentença recorrida é nula.4. O processo não se encontra em condição de imediato julgamento (art. 1.013, §3º, I, do CPC), uma vez que, ante a extinção prematura da ação, não houve a devida notificação da autoridade coatora para que prestasse as informações, como determinam oart.7º, I, da Lei nº 12.016/2009 e a jurisprudência deste Tribunal.5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC.
Havendo identidade de partes, pedidos e causas de pedir, e havendo o trânsito em julgado em outra ação, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento da existência de coisa julgada.