PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC.
Havendo identidade de partes, pedidos e causas de pedir, e havendo o trânsito em julgado em outra ação, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento da existência de coisa julgada.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. ERRO DE FATO CONFIGURADO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que, ainda que de forma concisa, infere-se da exordial os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte autora postula a desconstituição da r. decisão rescindenda, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Ademais, a presente ação foi ajuizada com fundamento apenas em erro de fato, e não violação de lei, como menciona o INSS. No mais, a existência ou não dos fundamentos para o ajuizamento da ação rescisória, assim como a ocorrência ou não de prescrição quinquenal, correspondem a matérias que se confundem com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
2. In casu, não houve o reconhecimento do direito à revisão do benefício postulada pelo autor, única e exclusivamente porque a r. decisão rescindenda considerou que o período de 08/07/1993 a 27/11/2003 não poderia ser computado para fins de cálculo do benefício, em razão de não restar comprovada a sua condição de empregado, mas sim a de sócio-proprietário da empresa ETANEG - Escritório Técnico de Administração de Negócios S/C Ltda. Para chegar a tal conclusão, a r. decisão rescindenda baseou-se nos documentos de fls. 33/44 (fls. 17/28 dos autos originários), consistentes em cópias de contratos sociais nas quais o autor figura como sócio da empresa Bellante Representações S/C Ltda., no período de 02/01/1986 a 30/07/1993. Da análise dos referidos documentos, verifica-se que de fato o autor foi sócio de uma empresa, mas não no período em que ele postulava o reconhecimento da sua condição de empregado (08/07/1993 a 27/11/2003). Ademais, tais documentos não se referem à empresa ETANEG - Escritório Técnico de Administração de Negócios S/C Ltda., mas sim à empresa Bellante Representações S/C Ltda. - ME. Ocorre que a r. decisão rescindenda erroneamente considerou que tais documentos se referiam à empresa ETANEG - Escritório Técnico de Administração de Negócios S/C Ltda., razão pela qual entendeu ser o autor sócio -proprietário da empresa em questão, e não segurado empregado.
3. Vale dizer que o vínculo empregatício do autor com a empresa ETANEG - Escritório Técnico de Administração de Negócios S/C Ltda. restou comprovado pela sentença proferida na Justiça do Trabalho, que homologou o acordo entre as partes, determinando a anotação em CTPS do vínculo empregatício no período de 08/07/1993 a 27/11/2003, inclusive com as alterações de salário, assim como o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de verbas rescisórias, além do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Desse modo, uma vez reconhecido por sentença trabalhista o vínculo empregatício do autor e tendo sido determinado expressamente o recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, é de rigor o seu reconhecimento para todos os fins previdenciários, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide. Precedentes do C. STJ.
4. Ainda que assim não fosse, o próprio INSS, ao conceder administrativamente o benefício do autor, computou o período trabalhado junto à empresa ETANEG - Escritório Técnico de Administração de Negócios S/C Ltda., o que, por si só, já demonstra o reconhecimento por parte da Autarquia do referido vínculo empregatício. Assim, é fato incontroverso ser o autor empregado da empresa acima citada, sendo que a discussão nos autos restringe-se apenas à possibilidade de cômputo dos salários-de-contribuição baseados nos salários anotados em CTPS.
5. Conclui-se que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato, pois admitiu um fato inexistente, qual seja, o de que o autor era sócio da empresa ETANEG - Escritório Técnico de Administração de Negócios S/C Ltda. Por esta razão, resta configurada hipótese de desconstituição do julgado rescindendo, nos termos do artigo 485, IX (erro de fato), do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, VIII, do CPC de 2015.
6. Cabe reconhecer o direito do autor à revisão da renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da concessão do benefício, para que sejam considerados os salários-de-contribuição correspondentes às remunerações anotadas em sua CTPS no período de 08/07/1993 a 27/11/2003, trabalhado junto à empresa ETANEG - Escritório Técnico de Administração de Negócios S/C Ltda.
7. As diferenças decorrentes da revisão acima mencionada devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIS 4357 e 4425.
8. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
9. Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão.
10. Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
11. Matéria preliminar rejeitada. Julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de revisão formulado na ação originária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC.
Havendo identidade de partes, pedidos e causas de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE O ART. 485, IV DO CPC.
1. A possibilidade de prosseguimento do feito, com o julgamento do mérito, pressuporia a regularização da representação processual. Não tendo ocorrido a regularização processual, impõe-se a extinção do processo, sem exame do mérito, à falta de pressuposto para o seu desenvolvimento válido.
2. Extinção do processo, de ofício, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, prejudicada a apelação.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973. ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203 DA CF. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. ART. 20, §1º, DA LEI Nº 8.742/93. CARACTERIZADA VIOLAÇÃO DE LEI. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS. Nesse ponto, cumpre observar que a r. sentença rescindenda transitou em julgado para as partes em 06/02/2013, conforme certidão de fls. 101. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 04/02/2015, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015. Ademais, ao contrário do que alega o INSS, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória conta-se a partir do trânsito em julgado para todas as partes do processo. Com efeito, o trânsito em julgado não se dá por capítulos, de modo que o prazo decadencial tem início após esgotados os prazos dos recursos cabíveis, nos termos da Súmula 401 do STJ.
2 - In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado porque o r. julgado rescindendo considerou que os rendimentos do genitor da parte autora deveriam ter sido incluídos no cálculo para aferição da renda per capita familiar. Assim, com a inclusão dos rendimentos do seu genitor, o r. julgado rescindendo entendeu que a renda da família da autora era superior ao limite estabelecido pelo artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93. Ocorre que, conforme consta do estudo social produzido na ação originária, o genitor da parte autora não residia com ela. Com efeito, segundo o estudo social, elaborado em 19/09/2012, a autora residia com sua mãe e seus 5 (cinco) irmãos, todos menores de idade à época. A renda da família consistia na remuneração recebida por sua mãe como trabalhadora rural, de aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais) por mês, além do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais). Ainda segundo o estudo social, a família reside em uma casa de tijolo, em situação precária, sendo que todos dormem em um único quarto. Por fim, concluiu o Assistente Social que "não existem pessoas que possuam condições de realizar o provimento do lar, pois a família recebe auxílio prestado por terceiros da Ordem Vicentina a cada 15 dias e do Centro de Referência de Assistência Social quando necessário, bem como recurso de transferência de renda do Programa Bolsa Família no valor de R$ 230 mês". Portanto, de acordo com o estudo social, restou claro que o genitor da autora, além de não residir com esta, não lhe prestava qualquer ajuda financeira.
3 - Da análise da transcrição do artigo 20, §1º, da Lei nº 8.742/93, verifica-se ser requisito essencial para ser considerado como membro da família o fato de residir sob o mesmo teto do requerente. Ocorre que o julgado rescindendo considerou o genitor da parte autora como integrante do núcleo familiar, mesmo este residindo em outra casa. Ou seja, a interpretação dada pela r. sentença foi de encontro ao disposto no artigo 20, §1º, da Lei nº 8.742/93.
4 - Ainda que assim não fosse, não restou demonstrado nos autos que o genitor da parte autora efetuava o pagamento de pensão alimentícia regularmente. Ao contrário, de acordo com consulta obtida junto ao sistema CNIS/DATAPREV, que integrou os autos da ação originária, o genitor da parte autora não possuía nenhum registro de trabalho à época do ajuizamento da ação originária (20/12/2010), haja vista que seu último vínculo empregatício cessara em março/2007.
5 - O que se verifica in casu, é que a r. sentença rescindenda, ao considerar no cálculo da renda per capita familiar os supostos rendimentos recebidos pelo genitor da autora, não obstante não residisse sob o mesmo teto da requerente, incorreu em violação ao disposto no artigo 20, §1º, da Lei nº 8.742/93, sobretudo no que se refere à composição do núcleo familiar, para efeito de aferição da renda per capita.
6 - Quanto ao juízo rescisório, independentemente da comprovação ou não da miserabilidade, o requisito da deficiência não restou preenchido no presente caso. Com efeito, na ação originária foi elaborado laudo pericial, com data de 17/05/2011, na qual o perito relatou que a autora apresentava crises convulsivas, sendo a última datada de outubro de 2010. Informou ainda que as crises convulsivas da autora estavam controladas desde então, sendo que ela faz uso de gardenal diariamente e realiza tratamento junto à UNESP. Posteriormente, já no bojo desta ação rescisória, foi determinada a realização de nova perícia, a qual veio a ser realizada em 12/07/2018. Nessa ocasião, a parte autora foi diagnosticada com epilepsia. Informou ainda o perito que a autora faz uso de depakene, duas vezes ao dia, e que segue em tratamento com neurologista. Contudo, restou consignado que as crises epilépticas estão controladas e que a autora não apresenta qualquer limitação, sequela ou mesmo redução de capacidade laboral, tendo inclusive apresentado melhora após a retirada de um dos medicamentos. Diante disso, o perito concluiu que a autora, apesar do quadro de epilepsia, não apresenta qualquer incapacidade.
7 - Ausente a comprovação de ser a autora pessoa portadora de deficiência, caracterizada como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.724/93, primeiro dos pressupostos hábeis ao deferimento da prestação, despiciendo investigar se a requerente desfruta de meios para prover o próprio sustento, ou de tê-lo provido pela família.
8 - Matéria preliminar rejeitada. Julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgado improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial .
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO V, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO DE QUE TRATA O ART. 968, II, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC.- A presente ação, com fulcro nos inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil, visa a rescindir acórdão proferido em agravo de instrumento, com trânsito em julgado em 27/03/2020, que manteve decisão que rejeitou a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença, sem, contudo, condenar a autarquia em honorários advocatícios, na ação de n. nº 0001850-51.2017.8.26.0404, que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Orlândia/SP.- In casu, a sociedade de advogados autora - CAMARGO, CAMARGO E PAULA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - foi regularmente intimada da decisão que determinou o recolhimento de custas e do depósito previsto no art. 968, II do CPC.- Contudo, decorrido o prazo estabelecido, quedou-se a autoria inerte, incidindo, à espécie, o art. 290, do CPC.- Diante do descumprimento da determinação de recolhimento de custas e do depósito previsto no inciso II, do art. 968, do CPC, de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil.- Condenada a Sociedade de Advogados, parte autora, em honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, conforme o entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta Corte, uma vez que angularizada a relação processual.- Extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. REQUERIMENTO DO RÉU. INDISPENSABILIDADE APÓS OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. ART. 485, §§1º E 6º, DO CPC.
O abandono da causa pelo autor somente pode ocasionar a extinção do processo após a sua intimação pessoal e, uma vez oferecida a contestação, depende também de requerimento do réu. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, E ART. 320, CPC.
1. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente, o que lhe garante flexibilização dos rígidos institutos processuais.
2. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada.
3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, V, DO CPC.
1. A jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença já existente, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, reputar a segunda demanda idêntica à primeira.
2. Não é o caso dos autos, pelo que impõe-se o reconhecimento da coisa julgada e a extinção do processo, sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, inciso V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, V, DO CPC.
1. A jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença já existente, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, reputar a segunda demanda idêntica à primeira.
2. In casu, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada e a extinção do processo sem julgamento do mérito, a teor do artigo485, inciso V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, E ART. 320, CPC.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
3. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente, o que lhe garante flexibilização dos rígidos institutos processuais.
4. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada.
5. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, IV, CPC. REAJUIZAMENTO COM NOVAS PROVAS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ.
Sendo a prova apresentada pelo segurado é insuficiente para o reconhecimento da atividade especial, a solução mais adequada é a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.352.721/SP (Tema 629), estabeleceu que a falta de provas eficazes para instruir a inicial não enseja a improcedência do pedido, mas sim a extinção do feito sem julgamento do mérito, resguardando a possibilidade de nova ação com provas adequadas.Essa diretriz aplica-se a outras situações previdenciárias, como o reconhecimento de atividade especial, preservando o direito fundamental à previdência.Honorários mantidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966 VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Considerando o previsto no art. 966, inciso VIII, e § 1º, do Código de Processo Civil (2015), é indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
2. O julgado não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em julgado.
3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. OBJETIVO DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA.
I- Conforme expôs com brilhantismo o E. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato (art. 966, § 1º, do CPC/2015).” (AgInt no AREsp nº 1.315.063/RS, Terceira Turma, v.u., j. 15/04/19, DJe 24/04/19). Impossível, portanto, a utilização da ação rescisória para o mero reexame de provas, com fundamento na alegação de que houve "má apreciação" do conjunto probatório.
II- Desta forma, é impossível acolher a alegação de erro de fato formulada na exordial, na medida em que a autarquia pretende a rescisão da decisão impugnada com base no reexame do laudo pericial elaborado nos autos da ação originária, com o objetivo de demonstrar que não se encontram preenchidos os requisitos do benefício concedido na sentença.
III- Rescisória improcedente.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O E. STJ já se firmou no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
II - A demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário, de modo que um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, sendo de rigor a improcedência do pedido de aposentadoria rural por idade.
III - A ausência de documento tido por início de prova material, para comprovação de labor rurícola, é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
IV - Configurada causa de extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, no que se refere ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural, restando prejudicada a apreciação do pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
V - Diante da ausência de trabalho adicional do patrono do réu em grau recursal, honorários advocatícios mantidos na forma fixada em sentença, de acordo com o entendimento desta 10ª Turma.
VI - Extinção parcial do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Apelação da parte autora prejudicada
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC/2015.
Não é possível aditar o pedido ou a causa de pedir após a citação, conforme disposto no art. 329, I do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AFORAMENTO DE OUTRA DEMANDA COM IDENTIDADE DE PARTES, DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ART. 267, V, DO CPC/1973. ART. 485, V DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de aposentadoria por idade rural, uma vez que idêntico pleito, em ação distinta e anteriormente movida pela autora, em face da autarquia, já havia sido julgado, no mérito, improcedente.
2 - No feito de n. 0029478-63.2007.4.03.9999/SP, cujas peças principais e extratos de consulta foram juntados aos autos, verifica-se que a autora ajuizara ação na qual pleiteava a concessão de aposentadoria por idade rural, tendo sido proferida decisão monocrática, a qual transitou em julgado em data anterior ao ajuizamento da presente demanda.
3 - Restou assim patente a ocorrência de coisa julgada, ante identidade de partes, causa de pedir e pedido, considerando que em ambos os feitos trata-se de pedidos, formulados por Clemencia Alves da Rocha, de aposentadoria por idade rural, ajuizados em face do INSS.
4 - Em relação ao pedido de reconhecimento de exercício de labor rural, observo que, no caso em exame, está vinculado diretamente ao pleito de aposentadoria por idade rural, portanto, de igual modo, verifica-se a ocorrência da coisa julgada.
5 - Portanto, verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, a qual já transitou em julgado, de rigor a extinção deste processo, sem resolução do mérito, em razão de coisa julgada, nos termos do artigo 267, V, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 2015.
6 - Apelação da parte autora desprovida. Extinção do processo sem resolução do mérito mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE REPROPOSIÇÃO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC/2015. TEMA 629, DO STJ.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividade rural na condição de segurada especial durante o período de carência, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, é inviável que lhe seja outorgada a aposentadoria por idade rural. 3. Na esteira do Resp 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 16/12/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, interpretado de forma ampla, estende-se a possibilidade de repropositura da ação para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973. ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INÉPCIA DA INICIAL COM RELAÇÃO AO PEDIDO FORMULADO COM BASE EM ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Não obstante a parte autora tenha feito menção na exordial ao artigo 485, inciso IX do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015), inexiste causa de pedir relacionada a tal dispositivo legal, razão pela qual a petição inicial é inepta quanto a este aspecto, nos termos do artigo 295, inciso I, parágrafo único, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 330, inciso I, e §1º, do CPC de 2015. Por esta razão, acolhida a preliminar arguida pelo INSS, referente à inépcia da inicial no tocante ao pedido formulado com fulcro no artigo 485, inciso IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015).
2. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial com relação ao pedido formulado com base no artigo 485, inciso V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015), visto que, não obstante não tenha havido indicação expressa, infere-se da exordial que a autora alega violação aos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, que tratam da concessão da aposentadoria por invalides e do auxílio-doença, respectivamente.
3. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela parte autora, porque a r. decisão rescindenda concluiu que a sua incapacidade laborativa surgira no ano de 1996, ocasião em que esta não possuía a qualidade de segurada. Neste ponto, vale dizer que a r. decisão rescindenda baseou-se nos documentos juntados aos autos, notadamente o laudo pericial de fls. 113/116 e os documentos médicos trazidos pela parte autora, que demonstram que esta já apresentava quadro de espondiloartrose da coluna lombar desde 17/07/1996, ocasião em que passou a receber tratamento médico.
4. Ocorre que a parte autora somente passou a recolher contribuições previdenciárias como contribuinte individual a partir de maio/1998, ou seja, quase, 02 (dois) anos após o inicio de seu tratamento médico. Desse modo, parece no mínimo razoável a conclusão adotada pela r. decisão rescindenda, no sentido que a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho quando de sua filiação à Previdência Social.
4. Correta ou não, a solução encontrada pela decisão rescindenda baseou nos elementos de prova produzidos na ação originária, adotando uma das soluções possíveis para o caso, não havendo que se falar em violação de lei. Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado rescindendo, nos termos do art. 485, V (violação de lei), do CPC de 1973.
5. Preliminar de inépcia da inicial com relação ao pedido formulado com base no artigo 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015) acolhida. Preliminar de inépcia da inicial com relação ao pedido formulado com base no artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015) rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 47, II, LEI 8.213/91. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Não há falar em falta de interesse processual, considerando que a presente demanda tem por objeto afastar a conclusão da perícia médica administrativa que concluiu pela capacidade laborativa do segurado.
2. Benefício de aposentadoria por invalidez cessado administrativamente, mantido o seu pagamento, com redução gradativa, por força do artigo 47, inciso II, da Lei 8.213/91.
3. Não se encontrando o feito em condições para seu imediato julgamento, inaplicável o disposto no art. 1.013, § 4º, do novo Código de Processo Civil.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.