PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. AÇÃO IDÊNTICA TRANSITADA EM JULGADO. PROVAS/FATOS NOVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC.1. O art. 502 do CPC dispõe que ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e esta já tenha sido decidida por sentença de que não caiba recurso, sendo tal matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz. O art. 508, doCPCreza que "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".2. O instituto da coisa julgada encontra duas acepções: a coisa julgada formal, a qual trata da imutabilidade da decisão dentro do processo em que foi proferida, e a coisa julgada material, que se refere à eficácia de indiscutibilidade e imutabilidadeda decisão no feito em que prolatada, bem como em qualquer outro.3. Na hipótese, ficou demonstrado pelos documentos juntados aos autos que a parte autora ajuizou ação idêntica, sob o número 0002704-46.2018.4.01.3700, na 7ª vara do juizado especial federal da seção judiciária do Maranhão (num. 385396119 - pág. 16),com certidão de trânsito em julgado em 27/07/2018. Ocorre que, em que pese a existência de requerimento administrativo de prorrogação do benefício, formulado em 17/12/2014, pedido este que foi deferido postergando o pagamento da benesse até 15/09/2015(num. 55708920 - pág. 15), a cessação do referido auxílio-doença já fora analisado na lide suso mencionada, tendo sido julgado improcedente o pedido, eis que o laudo judicial então produzido concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, naquelaoportunidade, inexistindo qualquer prova de nova postulação administrativa. Assim, não tendo a parte autora se desincumbido de comprovar que, de fato, houve posterior alteração fático-probatória ao ajuizamento daquele feito, eis que inexistente novorequerimento administrativo a evidenciar o seu interesse de agir junto à autarquia federal, de sorte a comprovar a progressão das doenças elencadas na peça inaugural e, por consequência, a mutabilidade das condições que justificariam o ajuizamento dapresente lide, não é possível discutir novamente a matéria, ainda que deduzida nova alegação pela parte, porquanto houve pronunciamento expresso do Judiciário a respeito do assunto, com a improcedência da pretensão então analisada.4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos doart. 98, § 3º do CPC.5. Apelação do INSS provida para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO485, INCISOS VII E IX DO CPC DE 1973 (ART. 966, VII E VIII, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTOS NOVOS APTOS A REVERTER O RESULTADO DO JULGADO RESCINDENDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que constam dos autos cópias das peças essenciais ao ajuizamento da demanda, não havendo que se falar em inépcia da inicial. No mais, existência ou não dos fundamentos para o ajuizamento da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2 - In casu, não houve o reconhecimento do tempo de serviço especial pleiteado pelo autor, em razão da r. sentença ter considerado que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP trazido aos autos, não obstante conter a informação da exposição a ruído superior ao limite estabelecido pela legislação previdenciária, indicava a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Desse modo, independentemente do acerto ou não da decisão, esta se baseou nos elementos de prova produzidos nos autos originários, razão pela qual não há que se falar em erro de fato. Dessa forma, não houve admissão de um fato inexistente, ou deixou-se de considerar um fato efetivamente ocorrido, razão pela qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo 485, IX, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, VIII, do CPC de 2015.
3 - A r. decisão rescindenda deixou de reconhecer como especial o período em questão, por considerar que, não obstante o PPP tenha apontado a exposição a ruído superior a 90dB(A), havia anotação de eficácia do EPI. Diante disso, ganham relevância os exames médicos trazidos nesta rescisória, pois o fato de o autor apresentar problemas de audição, embora, por si só, não seja suficiente para comprovar a sua exposição a ruído em seu local de trabalho, pode, no mínimo, gerar dúvidas acerca da veracidade da declaração do empregador de que o EPI era eficaz com relação ao ruído. Assim, entendo que o presente caso apresenta certas peculiaridades que me fazem aceitar tais documentos como novos para fins do ajuizamento da ação rescisória, já que a única justificativa trazida pela r. sentença rescindenda para não considerar como especial o tempo de serviço trabalhado pelo autor foi a declaração do empregador de que o EPI era eficaz.
4 - Desse modo, forçoso concluir que, se na ação originária houvessem sido juntado aos autos os documentos trazidos nesta rescisória, sobretudo os exames médicos do autor, no mínimo, haveria dúvidas do julgador acerca da real eficácia do EPI quanto ao ruído. Ainda que assim não fosse, cumpre observar que já se encontra pacificado pela jurisprudência que, no caso do agente nocivo ruído, o uso de equipamentos de proteção individual - EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade.
5 - Os documentos trazidos nesta rescisória, embora isoladamente não sejam suficientes para comprovar o exercício de atividade especial, em cotejo com os demais documentos já constantes dos autos originários, sobretudo o PPP de fls. 109/116, são capazes de assegurar-lhe pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no artigo 485, VII, do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPC de 2015).
6 - Da análise dos documentos acostados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no seguinte período: 03/12/1998 a 27/06/2011, visto que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
7 - Verifica-se que, por ocasião do requerimento administrativo (30/06/2011), o autor comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Por esta razão, o autor faz jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, conforme pleiteado na inicial.
8 - O termo inicial dos efeitos financeiros dessa conversão deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória, já que a ação foi ajuizada com fulcro no artigo 485, VII, do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPC de 2015),
9 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Ação originária procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 47, II, LEI 8.213/91. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Não há falar em falta de interesse processual, considerando que a presente demanda tem por objeto afastar a conclusão da perícia médica administrativa que concluiu pela capacidade laborativa do segurado.
2. Benefício de aposentadoria por invalidez cessado administrativamente, mantido o seu pagamento, com redução gradativa, por força do artigo 47, inciso II, da Lei 8.213/91.
3. Não se encontrando o feito em condições para seu imediato julgamento, inaplicável o disposto no art. 1.013, § 4º, do novo Código de Processo Civil.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA.. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485 DO CPC. APELAÇÃO DOINSSPROVIDA.1. A concessão administrativa do benefício previdenciário, com o pagamento dos valores devidos desde a data do parto em 21/11/2017, exauriu o objeto da ação, acarretando a superveniente perda do interesse de agir da parte autora e a extinção doprocesso, sem resolução do mérito.2. Processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.3. Apelação do INSS provida.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V, VII E IX DO CPC DE 1973 (ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADOS. DOCUMENTO DITO NOVO INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR JULGADO RESCINDENDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2 - A r. decisão rescindenda enfrentou todos os elementos de prova produzidos no processo originário, concluindo pela improcedência do pedido formulado nos autos subjacentes, inocorrendo, desta forma, a hipótese de rescisão prevista pelo art. 485, IX (erro de fato), do CPC de 1973. Com efeito, após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, a r. decisão rescindenda considerou que os documentos trazidos pela parte autora eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola pelo período de carência necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em erro de fato.
3 - Vale dizer que a r. decisão deixou de conceder o benefício à autora, em razão da ausência de documentos mais recentes comprovando sua atividade rurícola, já que o único documento trazido aos autos era a sua certidão de casamento, lavrada no ano de 1985, qualificando seu marido como "lavrador". Portanto, não houve admissão de um fato inexistente, ou deixou-se de considerar um fato efetivamente ocorrido, razão pela qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015).
4 - O entendimento esposado pela r. decisão rescindenda não implicou violação a qualquer dispositivo legal, vez que a aposentadoria deixou de ser concedida em razão da não comprovação da atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício mediante as provas trazidas na ação originária. Assim, mostra-se descabida a utilização da ação rescisória com fulcro no inciso V, do artigo 485, do CPC de 1973.
5 - O documento novo que fundamenta a presente ação rescisória é o seguinte: - cópia de decisão terminativa proferida pelo Exmo. Desembargador Federal David Dantas em 13/06/2014, nos autos do processo nº 2014.03.99.014397-9, que reconheceu o direito do marido da autora, Sr. Alcides da Silva Correia, à percepção da aposentadoria por idade rural. Neste ponto, vale dizer que a decisão aludida acima foi prolatada em 13/06/2014, sendo publicada somente em 23/09/2014, ou seja, posteriormente à prolação da decisão rescindenda (27/06/2014), razão pela qual não pode ser considerada como documento novo para fins de ajuizamento de ação rescisória.
6 - Da análise do disposto no artigo 485, VII, do CPC de 1973, verifica-se ser imprescindível que o documento trazido na ação rescisória já existisse ao tempo da demanda originária. Deste modo, sendo o referido documento posterior à prolação da decisão rescindenda, mostra-se incapaz de desconstituir o julgado originário.
7 - Ainda que assim não fosse, o fato do marido da autora ter obtido um pronunciamento judicial favorável à sua pretensão de aposentadoria por idade rural, por si só, não é suficiente para a desconstituição da decisão proferida na demanda originária. Ademais, nos autos do processo que concedeu a aposentadoria por idade rural ao marido da parte autora não foi juntado nenhum documento novo, mas tão-somente a sua certidão de casamento, a qual já instruiu os autos da ação originária
8 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC/2015. TEMA 629, DO STJ.
"A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1.352.721-SP).
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. ERRO DE FATO. INCISO VIII DO ART. 966 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A petição inicial não apontou objetivamente algum fato existente tido como inexistente ou fato inexistente tido como existente. Na verdade, o que se defende é avaliação diversa acerca dos mesmos fatos.
2. A alegação de que a conduta do autor não ensejaria a pena de demissão simplesmente por nova aquilatação jurídica dos mesmos fatos não enseja a procedência de rescisória por erro de fato. Em outras palavras, o que se busca nesta ação é a mera reavaliação de provas. Os fundamentos da inicial expressam contrariedade entre a conclusão alcançada pelo acórdão e o entendimento do próprio réu, não contrariedade com as provas dos autos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE TRABALHADORA RURAL. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, E ART. 320, CPC.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
2. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada.
3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. ARTIGO 485, V DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 1ª Vara Cível da Comarca de São Joaquim da Barra/SP, distribuídos em 24/06/2008, sob o número 0004911-13.2008.8.26.0572 (fl. 02).
2 - Ocorre que a parte autora ingressou com a mesma ação, com idêntico pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, poucos dias após a propositura desta, cujo trâmite ocorreu perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, em 25/07/2008, e autuada sob o nº 2008.63.02.009052-7, conforme extrato "online" acostado às fls. 91/92. Neste último processo, houve prolação de sentença concessiva de auxílio-doença, em 29/06/2009, a qual transitou em julgado em 25/08/2009. Ao que tudo indica, a requerente, tendo constatado o indeferimento de pedido de tutela antecipada nestes autos, cuja publicação da decisão denegatória ocorreu em 10/07/2008 (fls. 21 e 24), resolveu ajuizar aquela demanda, 15 (quinze) dias após esta.
3 - Insta acrescentar que, embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi pretendida a não cessação de benefício idêntico de auxílio-doença, de NB: 526.743.233-0, com a possibilidade de sua conversão em aposentadoria por invalidez.
4 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que seguem anexas aos autos, dão conta que o benefício supra foi cessado em 30/06/2008, poucos dias após a propositura da presente ação. A parte autora, embora não tenha indicado expressamente na exordial o número do beneplácito, certo é que ela discutiu nestes autos sua situação física na data do seu cancelamento, o que também se verifica na outra demanda, eis que aquela sentença condenou o ente autárquico justamente a "restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação do antigo benefício, em 30/06/2008".
5 - Em outros temos, tanto nesta demanda como naquela, discutiu-se a capacidade laboral da autora, no momento da alta médica programada pelo ente autárquico, com relação ao benefício de NB: 526.743.233-0. É o que se depreende da análise em conjunto da peça inicial desta demanda, do CNIS da autora e da sentença proferida na outra ação, que também segue anexa a estes autos.
6 - Assim, não há que se falar em nova causa de pedir próxima ou remota, posto que o demandante trata, em ambos os processos, de sua situação física no mesmo período, isto é, relativa a meados de 2008, quando estava prevista a cessação do benefício de auxílio-doença de NB: 526.743.233-0.
7 - Cumpre lembrar que a parte autora, instada a se manifestar acerca da alegação de coisa julgada e litispendência, disse que, na demanda proposta perante o JEF de Ribeirão Preto/SP, pleiteou apenas benefício de auxílio-doença . No entanto, não trouxe nenhum documento a fim de comprovar seus argumentos, constando, aliás, no seu extrato processual, já mencionado (fls. 91/92), no campo "assunto", o tema aposentadoria por invalidez.
8 - Portanto, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra houve o trânsito em julgado de sentença de mérito anteriormente a esta, se mostra de rigor a extinção deste processo.
9 - Extinção do processo sem resolução do mérito. Coisa julgada apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, E ART. 320, CPC.
1. Comprovado o labor rural, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte segurada faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente, o que lhe garante flexibilização dos rígidos institutos processuais.
3. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada.
4. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VIII, DO CPC/1973. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO RÉU. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. POSSIBILIDADE. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - No caso dos autos, verifica-se que a autora, de fato, requereu a desistência da ação. Assim, resta evidente a hipótese de extinção da ação, sem resolução do mérito do processo, conforme o disposto no inciso VIII do art. 267 do CPC/1973, vigente à época.
2 - Para consubstanciar a desistência da ação, depois de transcorrido o prazo para a reposta, é imperioso que a parte contrária aquiesça com tal pedido (§4º do art. 485 do CPC). Nessa toada, ainda, a letra do art. 3º da Lei 9.496/97.
3 - A jurisprudência é firme no sentido de que: "A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante." (STJ-RT 761/196). Dentre as doutrinas mais abalizadas, a de Nelson Nery Junior (in "Código de Processo Civil Comentado", 10ª edição, RT, p. 506) preleciona que "a resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito".
4 - Frise-se, por oportuno, não ser o caso, sequer, de subsunção ao precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.267.995/PB) - em demanda que se discutia vantagem pecuniária de servidor público -, por meio do qual assentou-se o entendimento no sentido da necessidade de aquiescência do réu ao pedido de desistência, sendo recusa bastante, a tanto, a simples menção à Lei nº 9.496/97.
5 - O ente autárquico deveria declinar justo motivo ou razão de alta plausibilidade para impedir a homologação de desistência. Não o fez, de modo que outra não pode ser a conclusão senão a de que a homologação da desistência deve ser efetivada.
6 - Isenta a autarquia de custas e honorários advocatícios (Súmula 421 do STJ).
7 – Sentença anulada. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. ARTIGO 485, V DO CPC/2015. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A r. sentença extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, reconhecendo a ocorrência da coisa julgada arguida em preliminar pelo INSS.
2 - Laudas acostadas pelo INSS referem à propositura de idêntica e anterior demanda a esta, pelo autor, sendo que se verificou a distribuição, neste Tribunal, em 06/04/2011, sob nº 2011.03.99.012926-0, sobrevindo decisão monocrática da lavra do Desembargador Federal Nelson Bernardes, negando seguimento ao recurso do autor, com trânsito em julgado em 07/10/2011.
3 - Na presente demanda há mesmo pedido contido na ação supramencionada - concessão de benefício por incapacidade, por força de reconhecimento de inaptidão laboral ocorrida desde ano de 2010.
4 - Idênticos pedidos (concessão de benefício por incapacidade), coincidindo, ainda, causas de pedir (existência de incapacidade laboral, já, então, no ano de 2010) e partes (o ora autor versus INSS).
5 - Em ambos os casos, pretende-se a consecução de parcelas de benefício por incapacidade, no contexto pós-cessação administrativa da aposentadoria do autor.
6 - Já houve apreciação do mérito, sendo vedada nova manifestação sobre questão já examinada.
7 - Acertada a extinção do processo, sem julgamento do mérito, tal como previsto pelo artigo 267, inciso V, do CPC/1973 (correspondente ao art. 485, inciso V, do CPC/2015) porque manifesta, na espécie, a ocorrência de coisa julgada.
8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. JULGADO RESCINDENDO PARCIALMENTE DESCONSTITUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HIPÓTESE DO ART. 485, VII, DO CPC/1973 PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil (1973), é indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
2. Constava dos autos, desde o ajuizamento da ação originária, a cópia da CTPS da parte autora, na qual se observa a existência de vínculo empregatício no período de 01.10.1974 a 31.03.1975 (fl. 124) na empresa VEMAR - Veículos de Marília Ltda., e que não foi objeto de controvérsia. A discussão desenvolvida no acórdão rescindendo, bem como na sentença de primeiro grau, limitou-se à análise da alegação de atividade urbana na empresa Jemil Karan, de propriedade do genitor da parte autora, no período de 01.01.1964 a 30.09.1974, e não foi reconhecida no acórdão rescindendo.
3. Assim, o julgado rescindendo considerou inexistente um fato ocorrido, ao afirmar que até a data da vigência da EC n. 20/98 a parte autora somava 22 anos, 2 meses e 24 dias, quando, diversamente, contava com 22 anos, 8 meses e 25 dias, conforme tabelas que passam a integrar o presente voto.
4. Precedente da C. Terceira Seção desta Corte Regional no qual se reconheceu erro de fato no equívoco na contagem do tempo de contribuição em duplicidade ou sem o respectivo recolhimento das contribuições como contribuinte individual e, portanto, na fixação do respectivo coeficiente de cálculo.
5. Constatada a hipótese do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil/1973, suficiente à rescisão do acórdão rescindendo, resta prejudicada a análise da causa de pedir relacionada à superveniência de documento novo.
6. No que diz respeito à alegada existência de dolo por parte do INSS, afasto tal pretensão, na medida em que, consoante fundamentação, o indeferimento do pedido na ação subjacente decorreu de erro de fato, não se vislumbrando eventual ato doloso da autarquia previdenciária.
7. Ação rescisória julgada procedente para rescindir parcialmente o acórdão exarado nos autos Agravo Legal em Apelação Cível n. 2005.03.99.042164-4/SP e, em juízo rescisório, pedido formulado na demanda subjacente julgado parcialmente procedente, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da data do preenchimento dos requisitos (01.10.2009), observada eventual prescrição quinquenal. Fixação, de ofício, dos consectários legais. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA/HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, E ART. 320, CPC.
1. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente, o que lhe garante flexibilização dos rígidos institutos processuais.
2. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada.
3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC (1973) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos. O julgado rescindendo, revertendo a sentença de primeiro grau, indeferiu o pedido de aposentadoria integral, tendo sido prolatado em 25.08.2014 (fl. 167 verso), portanto, posteriormente ao julgamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça envolvendo tal tema, sob o regime dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia, o que afasta a incidência da Súmula 343 do STF.
3. Comprovado o exercício de atividade rural no período entre 01.01.1970 a 30.04.1978, o qual, somado aos períodos comuns e especiais reconhecidos no julgado rescindendo, resulta em 35 anos, 8 meses e 15 dias de contribuição até a D.E.R. (21.03.2000), fazendo jus a parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 9.876/99.
4. Procedência do pedido formulado em ação rescisória para desconstituir parcialmente a r. decisão monocrática proferida na Apelação/Reexame Necessário n. 2002.61.83.001217-3/SP e, em juízo rescisório, procedência do pedido para reconhecer a atividade rural desempenhada pela parte autora, no período de 01.01.1970 a 30.04.1978, a qual, somada ao período reconhecido no julgado rescindendo, resulta em 35 anos, 8 meses e 15 dias de contribuição, até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.03.2000), condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria integral, a partir da aludida D.E.R., bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação supra.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRÍPLICE IDENTIDADE. COISA JULGADA. CARACTERIZADA. ART. 485, V, § 3º, CPC. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO FEITO.
1. Não obstante a fungibilidade própria dos benefícios por incapacidade, o óbice da coisa julgada somente poderia ser afastado por meio da comprovação de que a situação clínica da demandante se agravou, o que não restou demonstrado nos autos, mormente, ainda, tratar-se de pedido de auxílio-acidente, que pressupõe consolidação das lesões e consequente sequela permanente.
2. Observa-se coincidirem as mesmas partes, mesma causa de pedir, originados, inclusive em mesmo número de benefício.
3. O caso dos autos contempla a hipótese de tríplice identidade, sendo caracteriza a coisa julgada, impondo-se a reforma da sentença, com a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, V, § 3º do CPC, podendo, assim, ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 485, VII DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1. O teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável ao autor, o que não se afigura no presente caso.
2. É certo que o documento ora apresentado, consistente na cópia do título de leitor, datado em 1985 (fl. 36), não preenche tal requisito. Isto porque, o r. voto rescindendo asseverou que no período de 22.06.1988 a 15.02.1990, portanto, posteriormente à data do documento mencionado, a parte autora exerceu atividade urbana, concluindo, pois, pela insuficiência das provas de que tenha exercido atividade rural no período exigido pela lei.
3. No que tange ao imediatismo do trabalho rural ao requerimento do benefício de que trata a lei, ficou assentado em recente decisão proferida em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia que o trabalhador rural tem que estar exercendo o labor campestre ao completar a idade mínima exigida na lei, momento em que poderá requerer seu benefício. Na ocasião em que atingiu o requisito etário exigido à aposentadoria por idade rural (2007), não restou comprovado que a parte autora exercia atividade rural, restando, pois, incabível a concessão do benefício pleiteado, diante da ausência de imediatismo.
4. Ainda que referidos documentos constassem do feito originário, não seriam capazes de alterar o resultado do julgado rescindendo, ou seja, os documentos apontados como novos não bastam para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil (1973), sendo improcedente a ação rescisória também neste particular.
5. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV, DO CPC/73. DUPLICIDADE DE AÇÕES. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL PARA REVISÃO DE APOSENTADORIA. MESMA CAUSA DE PEDIR, PEDIDO E PARTES. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA SEGUNDA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DICÇÃO DO ART. 267, V, CPC/73 E ART. 485, V DO CPC VIGENTE.
1. Configura-se ofensa à coisa julgada, para fins de cabimento da ação rescisória prevista no art. 485, IV, do CPC, quando o acórdão rescindendo ofende uma decisão transitada em julgado referente à mesma relação jurídica, na qual coincidem partes, pedido e causa de pedir. 2. Evidenciada, no caso concreto, a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir em relação às ações intentadas pelo segurado, impõe-se, em juízo rescisório, com apoio no art. 267, V do CPC/73 e 485, II do atual CPC, extinguir o segundo processo, sem resolução de mérito, ficando prejudicado o apelo INSS e a remessa oficial naquele feito.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO.
1. Entende-se configurado o erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
2. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil/1973 é, ainda, indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
3. No presente caso, o julgado rescindendo considerou todos os documentos apresentados e a prova testemunhal produzida e concluiu que restou demonstrado o labor rural somente no período de 01.01.1977 a 31.12.1982 e, por conseguinte, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Logo, não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em julgado. Observe-se, finalmente, que a ação rescisória não se presta ao "reexame de fatos e provas considerados no acórdão rescindendo, para saber se foi ou não bem apreciada a demanda" (STF, AR 1111, Rel. Min. Néri da Silveira).
5. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC (1973) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. Assim, comprovado que a parte autora esteve exposta a agentes químicos, prejudiciais à saúde e à integridade física, tais como hidrocarbonetos aromáticos, deve ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida, por enquadramento no código 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, bem como do P.P.P. constante dos autos.
2. Caracterizada a hipótese legal do inciso V e do artigo 485 do Código de Processo Civil/1973, rescinde-se o julgado questionado, para, em juízo rescisório, pelas razões já expendidas, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, para determinar que o INSS conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação na ação subjacente (12.11.2010 - fl. 56), consoante pedido expresso formulado (fl. 17).
3. Procedência do pedido formulado em ação rescisória para desconstituir a r. decisão rescindenda. Pedido formulado na ação subjacente julgado procedente para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação na ação subjacente (12.11.2010 - fl. 56), fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.