PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC/2015.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser reconhecida a existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O não comparecimento do segurado à complementação de perícia médica na via administrativa, sem comprovação do justo motivo para a ausência, inviabilizando a decisão e conclusão do processo administrativo, e descaracterizando a pretensão resistida, implica falta de interesse de agir, nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, o que enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, consoante art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 485, V, , DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1. No julgamento de repercussão geral do RE nº 575.089-2/RS, de 10.09.2008, com trânsito em julgado em 06.11.2008, o Supremo Tribunal Federal apreciando a questão quanto aos critérios para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço à luz dos preceitos contidos na E.C. nº 20/98, firmou posição sobre a inexistência do direito adquirido a regime jurídico e impossibilidade da utilização de sistemas híbridos para obtenção de beneficio de aposentadoria por tempo de serviço.
2. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas testemunhal e documental produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil (1973).
3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIIVL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
- Não há falar em ocorrência de coisa julgada, considerando que a parte autora ajuizou nova demanda, com novo pedido e causa de pedir.
- Não se encontrando o feito em condições para seu imediato julgamento, inaplicável o disposto no art. 1.013, § 4º, do novo Código de Processo Civil.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA PARTE DO PERÍODO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, E ART. 320, CPC.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
3. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente, o que lhe garante flexibilização dos rígidos institutos processuais.
4. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada.
5. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. ARTIGO485, V, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSOMANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Maria Helena Gomes Pereira, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido. Objetiva a concessão do benefício de pensão por morte de Claudemir Cardoso da Silva, falecido em 12/10/2002.2. Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do CPC.3. A pretensão deduzida no presente feito é a mesma demanda dos autos da ação nº 1002224-75.2020.8.11.0044 (que nesta Corte foi registrado sob nº 1031383-52.2021.4.01.9999), ajuizada em 09/11/2021, que tramitou perante a 2ª Vara do Juízo de Direito daComarca de Paranatinga/MT, e cujo pleito do benefício de pensão por morte de Claudemir Cardoso da Silva foi julgado improcedente. Nesta Corte, o processo encontra-se aguardando julgamento.4. Nestes autos, ajuizado em 1º/02/2023, a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte por morte de Claudemir Cardoso da Silva, também julgado improcedente.5. Em face da ausência de documentos novos, restou caracterizado o instituto da litispendência, garantia fundamental (inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal) que visa proteger o princípio da segurança jurídica.6. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. ARTIGO 485, V DO CPC/2015. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 2º Vara Cível da Comarca de Araras/SP, distribuídos em 09/12/14, sob o número 1006574-20.2014.8.26.0038. Pleiteia a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, do auxílio-doença e discute a cessação administrativa do auxílio-doença em 08/11/12.
2 - Ocorre que o autor ingressou com ação, com pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, cujo trâmite ocorreu perante o Juizado Especial Federal de Americana, e autuada sob o número 5075-05.2008.4.03.6310. Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente. Em sede recursal, o pedido foi julgado improcedente, em 10/09/13, com trânsito em julgado em 07/02/14. Cumpre esclarecer que a ação foi julgada improcedente, ante a incapacidade preexistente à refiliação ao RGPS, em 06/2003, sendo fixada a data de início da incapacidade em 2002.
3 - Registra-se, ainda, que não consta nos autos comprovação de agravamento das patologias do autor (epilepsia/retardo mental) nem recuperação da capacidade laboral desde então. E, ainda que isso ocorresse, em tese, não traria qualquer repercussão na presente demanda, ao menos com vistas ao afastamento do instituto da coisa julgada, considerando que o insucesso do feito anterior, repita-se, decorreu da preexistência dos males incapacitantes.
4 - Portanto, verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, a qual já transitou em julgado, de rigor a extinção deste processo, sem resolução do mérito, em razão de coisa julgada, nos termos do artigo 267, V, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 2015.
5 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC (1973) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. Assim, demonstrados o requerimento na via administrativa, bem como o pedido na ação subjacente (fls. 19/20), evidente a afronta ao art. 49, inciso I, alínea "b", da Lei n. 8.213/91, sendo de rigor a rescisão do julgado rescindendo, com fundamento no art. 485, inciso V, da Lei n. 8.213/91.
2. Procedência do pedido formulado em ação rescisória para desconstituir parcialmente o acórdão exarado nos autos da Apelação Cível n. 2003.61.07.000527-0 e, em juízo rescisório, procedência do pedido formulado na demanda subjacente, mantendo a concessão da aposentadoria por idade nos termos determinados na sentença, para fixar a DIB no requerimento administrativo (10.08.1999 - fl. 31), observada a prescrição quinquenal, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação supra.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. INDÍGENA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Cumpre observar, ainda, que o indígena pode ser reconhecido como segurado especial, sob certas condições, de acordo com o disposto na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45.
6. Com relação ao alegado exercício da atividade rural, a parte autora juntou ao processado, apenas, a Certidão de Nascimento de seu filho, na qual não consta a qualificação profissional da autora ou de seu esposo; no entanto, em tal documento, consta que os genitores residiriam em um reserva indígena. Mostra-se evidente, assim, que a parte autora não possui qualquer documento apto a trazer o início de prova material necessário, pois o único colacionado aos autos é de natureza meramente declaratória e insuscetível de comprovar que os genitores, de fato, residem naquela localidade e, em especial, que exerçam a atividade campesina na qualidade de segurados especiais, de modo que deveria ter sido fornecida, in casu, documentação emitida pela FUNAI, nos termos previstos pela Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45. A simples residência em uma aldeia não é suficiente para pressupor eventual atividade campesina, além do que constato que a necessidade do fornecimento do mencionado documento pela Funai não seria desconhecida pela postulante, já que fez alusão ao mesmo na exordial e na peça recursal, mas nunca buscou providenciá-lo e também não esclareceu por que não o fez. Mesmo que a prova oral pudesse ser favorável à sua pretensão, ela restaria isolada no conjunto probatório e não serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 – STJ.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V E IX DO CPC DE 1973 (ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015). REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INAPLICABILIDADE DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO SUBJACENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - O v. acórdão embargado concluiu pela improcedência da ação rescisória, por considerar que o julgado rescindendo não incorreu em violação de lei ou erro de fato, ao determinar a aplicação do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 ao benefício de pensão por morte concedido no denominado "buraco negro", uma vez que tal entendimento estaria lastreado em ampla jurisprudência, a resultar na constatação de que se atribuiu à lei interpretação razoável.
2 - Ocorre que, como bem apontado pelo INSS em seus embargos de declaração, o benefício de pensão por morte da ora ré, não obstante tenha sido concedido em 29/05/1990, ou seja, dentro do período denominado "buraco negro", derivou da aposentadoria por invalidez recebida pelo de cujus em 01/12/1985. Neste ponto, vale dizer que o artigo 144 da Lei n.º 8213/91 expressamente previu a necessidade de revisão dos benefícios concedidos no período conhecido como "buraco negro", entre 05/10/1988, data da promulgação da Constituição, até 05/04/1991. Contudo, tendo em vista que o salário-de-benefício da pensão por morte corresponde ao valor do benefício recebido pelo de cujus, somente haverá direito à revisão da renda mensal inicial na forma do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 para a pensão cujo benefício precedente tenha sido concedido no período denominado "buraco negro", ou seja, entre 05/10/1988 e 05/04/1991, o que não é o caso dos autos.
3 - Forçoso concluir que o julgado rescindendo, ao determinar a revisão com base na aplicação do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 à pensão por morte derivada de aposentadoria concedida antes da Constituição Federal de 1988, incorreu em erro de fato e violação de lei, sendo de rigor a desconstituição do julgado com fulcro no artigo485, V e IX, do CPC de 1973 (art. 966, V e VIII, do CPC de 2015).
4 - Em juízo rescisório, incabível o reajustamento dos salários-de-contribuição com base no artigo 144 para pensões derivadas de benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988. Por sua vez, o coeficiente da pensão por morte deve ser calculado de acordo com a redação original do artigo 75 da Lei nº 8.213/91.
5 - Embargos de declaração acolhidos. Ação Rescisória procedente. Pedido formulado na ação subjacente parcialmente procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INCONSISTENTE. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Cumpre salientar, pois pertinente, que o trabalho campesino exercido em regime de economia familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar, em área não superior a quatro módulos fiscais.
6. Ao analisar os autos, considero que o conjunto probatório é extremamente frágil para comprovar a hipótese de trabalho campesino exercido pela autora, em regime de economia familiar, no período de 10 meses anteriores ao parto de sua filha. Do que se observa do processado, as certidões de registro civil colacionadas aos autos não apontam, nem ela, nem seu esposo, como trabalhadores rurais. Ele, de forma incontroversa, já não exerce mais a atividade campesina regular há bastante tempo, pois os autos demonstram que ele estaria laborando em atividades urbanas há muitos anos, situação que permanece ocorrendo até os dias atuais, sendo certo que no período em que se deseja comprovação ele não trabalharia no local onde estão assentados. O fato de eles residirem em uma área de assentamento também não pressupõe a atividade rurícola no local, ainda mais quando se verifica não existirem notas fiscais atestando o eventual labor na propriedade depois de janeiro de 2015. O trabalho rural, supletivo e/ou esporádico, para fins de complementação de renda, não é classificado como regime de mera subsistência.
7. A prova testemunhal, por sua vez, em que pese ter afirmado o trabalho rural da autora em período próximo à gestação, é estranhamente uníssona no tocante às afirmações, aparentando estar previamente decorada, e omite o exercício constante e extenso do esposo em atividades urbanas, de modo a desqualificar seus relatos. A exordial já tinha omitido a mesma situação e não ficou claro por qual motivo a autora esperou por cerca de dois anos e meio depois do nascimento da criança para requerer administrativamente o benefício ora vindicado. Ademais, mesmo que a prova testemunhal não apresentasse inconsistências, como observado nos autos, ela não serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 – STJ. (...) A reforma integral do r. julgado, nesse contexto, seria medida imperativa, já que não restou exercido adequadamente o ônus probatório que cabia à demandante.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NÃO EXAMINADO NA DECISÃO RESCINDENDA. PROCEDÊNCIA.
I- A rescisão fundada em erro de fato é cabível nos casos em que o julgador deixa de examinar atentamente os elementos de prova existentes nos autos, formando, por esta razão, uma convicção equivocada sobre o cenário fático da lide.
II- A consulta aos autos da ação originária (nº 5008718-58.2017.4.03.6183), revela a existência de PPP emitido pela empresa Voith Hydro Ltda. na data de 21/12/2016 informando que o autor laborou exposto a fator ruído de 97 dB(A) no período de 01/01/2001 a 31/01/2003, e a ruído de 86,5 dB (A) no período de 01/02/2003 até 21/12/2016 (data de expedição).
IV- Na data do requerimento administrativo (29/12/2016), o autor contava com 30 anos, 5 meses e 3 dias de tempo especial de atividade, fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial.
V- Rescisória procedente. Procedência do pedido originário, em juízo rescisório.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO CARATERIZADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE REPROPOSIÇÃO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC/2015. TEMA 629, DO STJ.
. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante a produção de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea.
. Diante da existência de indícios de que o labor rural da autora não era indispensável para a subsistência da entidade familiar, resta descaracterizada a condição de segurado especial, sendo inviável a outorga de aposentadoria por idade rural.
. Na esteira do Resp 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 16/12/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, interpretado de forma ampla, estende-se a possibilidade de repropositura da ação para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO CIVIL. RITO SUMÁRIO. ART. 276 DO CPC/1973. OPORTUNIZAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, I, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O autor interpôs a presente ação alegando preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, sob a vigência do anterior Código de Processo Civil.
- O D. Magistrado de primeiro grau determinou o processamento do presente feito pelo procedimento sumário, nos termos do artigo 275, I, do CPC/1973. Determinou que o autor emendasse a petição inicial, para o fim de apresentar rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
- A parte autora deixou de dar cumprimento aos vários comandos judiciais, deixando transcorrer o prazo in albis, sobreveio sentença de extinção do feito.
- Com efeito, verifica-se que o procedimento adotado foi o sumário. O artigo 276 do Código de Processo Civil/73, que disciplinava o rito sumário, dispunha que: "Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico".
- Não é o que se verifica no presente caso, uma vez que o interessado sequer juntou o rol de testemunhas.
- Como a ação ainda não havia sido sentenciada, mantém-se a aplicação do CPC de 1973, quanto ao procedimento adotado e, por via de consequência, considera-se operada a preclusão consumativa, não havendo que se falar na reabertura da fase instrutória.
- A inobservância do limite temporal gera preclusão, nos termos do artigo 223 do CPC. Assim, uma vez perdida a oportunidade para a apresentação do rol, extinguiu-se o direito de produzir a prova, situação que não mais pode ser alterada.
- Como se vê, ao autor foram dadas diversas oportunidades para que emendasse sua petição inicial, a fim de que apresentasse o rol de testemunhas, todavia não cumpriu qualquer delas, sendo impositiva, portanto, a extinção do processo, devendo ser mantida a r. sentença.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INCONSISTENTE. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Da análise acurada dos autos, entendo que o conjunto probatório não se mostrou apto a comprovar as alegações da autora no tocante ao trabalho rural exercido em regime de economia familiar, pois a prova documental é frágil e insuficiente e a prova testemunhal não robusteceu o afirmado na peça inaugural, na medida em que omite situação relevante. Em que pese a autora afirmar, na exordial, que reside e trabalha com seu esposo em regime de economia familiar em propriedade arrendada por seus genitores, tal hipótese é inverossímil, pois é inequívoco no processado que o esposo da autora trabalha em atividade urbana, como servente de pedreiro, desde 2013, cujo vínculo teria perdurado, no mínimo, até 2016, e ocorrido no município de Atibaia/SP, local bem distante do Sítio onde ela afirma residir e trabalhar com ele (Iguape/SP). Não foram apresentados, ainda, quaisquer documentos que apontem a autora como trabalhadora rural, em qualquer tempo, e a extensão da qualidade de trabalhadores rurais dos genitores para a autora não seria possível, pois ela passou a pertencer a outro núcleo familiar assim que contraiu o matrimônio. Nem mesmo a extensão do documento do marido é possível, já que ele abandonou as lides campesinas, como observado nos autos.
6. A prova testemunhal, por sua vez, também não robusteceu a hipótese ventilada na exordial, pois é estranho observar que as testemunhas sequer mencionam que a autora seria casada desde 2012, dando a impressão que o núcleo familiar dela permanecia o mesmo de quando ela era solteira, o que não é verdade. Igual estranheza o fato de a autora ter demorado mais de três anos para postular o benefício aqui vindicado, já que seu filho nasceu em 2014 e ela só requereu o benefício administrativamente em 2017. Ademais, mesmo que a prova testemunhal não apresentasse inconsistências, como observado nos autos, ela não serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 – STJ(...) A reforma integral do r. julgado, nesse contexto, seria medida imperativa, já que não restou exercido adequadamente o ônus probatório que cabia à demandante.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IDENTIDADE DE CAUSAS. COISA JULGADA INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
1. Não há que se falar em litispendência ou coisa julgada, uma vez que quando a ré ajuizou a segunda ação já informou na inicial a existência da primeira ação e, sobre essa questão e possível litispendência, a matéria foi decidida pelo Juízo da segunda ação, rejeitando a existência de litispendência.
2. Não consta tenha o INSS recorrido da aludida decisão, com o que se operou a preclusão, impedindo o INSS de rediscutir a questão.
3. Como ao INSS não é permitido discutir a existência de litispendência, com maior razão é impedido de discutir a formação de coisa julgada em processo que sequer fora reconhecida a existência de litispendência, portanto, não há violação à coisa julgada no primeiro processo quando reconheceu o direito da ré à aposentadoria por invalidez.
4. Se as patologias alegadas são identificadas em momentos diversos, não há que se falar em identidade da causa de pedir, em vista da possibilidade de recidiva ou agravamento da moléstia incapacitante em período posterior, o que autoriza o segurado a pleitear novo benefício por incapacidade, seja pela via administrativa, seja pela judicial, em relação a período diverso, sem que isto caracterize ofensa à coisa julgada.
5. Há que se atentar ainda que, no caso concreto, os pedidos foram bem distintos em ambos os processos: na ação subjacente, buscava-se o restabelecimento do auxílio-doença NB (31) 536.680.634-4, concedido em 31.07.2009 e cessado em 22.11.2010 (fls. 18/19), ou a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data em que foi cessado; enquanto na segunda ação, discutia-se a concessão do auxílio-doença NB (31) 552.250.472-9, indeferido administrativamente em 07.08.2012 (fls. 122), ou a concessão de aposentadoria por invalidez a partir desta última data.
6. Não há que se falar em coisa julgada, notadamente considerando que os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez cobrem a contingência da incapacidade, que não é situação imutável, podendo haver agravamento das condições, a ensejar alteração da causa de pedir. Na primeira demanda buscava-se o restabelecimento do auxílio-doença NB 536.680.634-4, ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da alta médica (22/11/2010); na segunda ação, a autora pleiteava a concessão de quaisquer dos benefícios, a partir do requerimento administrativo NB 552.250.472-9, em 07/08/2012.
7. Com o agravamento das condições e a existência de nova enfermidade ocorre alteração da causa de pedir e, eventualmente, do pedido, afastando a tríplice identidade necessária ao reconhecimento de coisa julgada.
8. Os resultados das perícias realizados em feitos distintos são irrelevantes para a definição da existência de coisa julgada ou litispendência.
9. O surgimento da existência de enfermidade nova ("lesão do menisco medial do joelho esquerdo" - fl. 145), com a alteração no quadro fático impede o reconhecimento de litispendência ou de coisa julgada entre dois feitos ajuizados pelo mesmo segurado em face do INSS.
10. Pedido de rescisão do julgado improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. REVISÃO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.2. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.3. Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.(STF, RE 626.489/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE de 22.09.2014). No presente caso, a aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/025.346.856-6), foi concedida em 04.09.1995 (ID 136887985 - Pág. 42). Em 11.06.1996, o segurado formulou pedido administrativo de revisão do benefício, que restou indeferido em 19.12.1998 (ID 136887985 - Pág. 141). Houve interposição de recurso administrativo em 27.01.2000 (ID 136887985 - Pág. 41), desprovido em 08.07.2009, conforme acórdão n. 2938/2009 (ID 136887985 - Pág. 145). Interposto recurso em 20.08.2010 (ID 136887984 - Pág. 10), julgado por meio do acórdão n. 2784/2011 (ID 136887984 - Pág. 15), com comunicação em 05.03.2018 (ID 136887984 - Pág. 12). Portanto, considerando o ajuizamento da ação subjacente em 17.04.2009, não houve decadência no caso concreto.4. O r. julgado rescindendo incorreu em erro de fato e violação de lei, notadamente no que se refere ao artigo 103 da Lei nº 8.213/91, ao reconhecer a decadência, pelo que é de rigor a rescisão do julgado, nos moldes do art. 966, V e VIII, do CPC/2015.5. No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.5. 6. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.7. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.8. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.9. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.10. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.11. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias (ID 136887985 - Pág. 130), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 21.07.1977 a 08.09.1979 e 22.10.1979 a 29.12.1994. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 24.09.1969 a 08.07.1976. No referido período de 24.09.1969 a 08.07.1976, a parte autora, nas atividades de serviços gerais no setor de galvanoplastia (ID 136887985 - Pág. 35), esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo assim ser reconhecida a natureza especial do trabalho então exercido, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.12. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (29.12.1994), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Dessa forma, o autor faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, passando a renda mensal para 94% do salário-de-benefício, nos termos do art. 53, inc. II, da Lei n. 8.213/91.13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal da ação subjacente, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.14. Caracterizada a hipótese legal dos incisos V e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil/2015, rescinde-se o julgado questionado, para, em juízo rescisório, pelas razões já expendidas, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, condenando o INSS a revisar o benefício de aposentadoria da parte autora, tudo nos termos acima delineados.15. Procedência do pedido formulado em ação rescisória para desconstituir o v. acórdão proferido na Apelação Cível n. 0004631-28.2009.4.03.6183, e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido formulado na demanda subjacente, para, fixando, de ofício, os consectários legais, condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, alterando o coeficiente para 94% do salário-de-contribuição, observada eventual prescrição quinquenal. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Com relação ao alegado exercício da atividade rural, a parte autora juntou ao processado Certidões de Registro Civil relacionadas ao enlace matrimonial dela e de nascimento de seu filho, onde não constam as qualificações laborais da autora e de seu cônjuge, bem como a CTPS do esposo da postulante, onde constam dois vínculos rurais formais dele, o último encerrado em 16/01/2013, sendo certo que, desde 18/04/2013 e por ocasião do nascimento da criança, ele estaria trabalhando como ajudante em um estabelecimento comercial atacadista de materiais de escritório, ou seja, estava exercendo atividade urbana, o que perdurou até 01/2015. Desse modo, imperioso verificar a inexistência de início de razoável de prova material no presente feito, já que entendo não ser possível estender a qualificação de trabalhador rural do cônjuge para a postulante em situação onde se verifica ter havido o abandono do labor campesino, e antes mesmo dos 10 meses antecedentes ao nascimento da criança. Ademais, causa estranheza o fato de a autora não conseguir trabalho formal na região, já que seu esposo sempre possuiu registros regulares antes e depois do nascimento da criança, consoante observado do CNIS dele, acostado aos autos.
6. Assim, mesmo que a prova testemunhal pudesse ser favorável à pretensão autoral, ela não serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 (...) A reforma integral do r. julgado, nesse contexto, seria medida imperativa, já que não restou exercido adequadamente o ônus probatório que cabia à demandante.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. ART. 485, VIII E § 4º DO CPC. ART. 3º DA LEI 9.469/97. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. ACEITAÇÃO CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA.
- Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.267.995, afetado à condição de recurso repetitivo, a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97.
- Contudo, não é possível impor à parte autora, diante do condicionamento da desistência da demanda à renúncia ao direito, que concorde com esta renúncia, devendo ser conferida a ela a oportunidade de se manifestar previamente, já que sua renúncia deve partir de manifestação livre e expressa de vontade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO. RAZOÁVEL DÚVIDA SOBRE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOMICÍLIO DA AUTORA.
Tendo em vista a razoável dúvida a respeito do domicílio da autora, frente aos veementes indícios de incompetência jurisdicional do juízo a quo, e considerando-se que a ora apelante não proporcionou qualquer comprovante de domicílio quando lhe foi oportunizado, mostra-se irretocável a sentença que, antes de adentrar no exame da coisa julgada relativa às demandas supra citadas, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do NCPC, tendo em vista a ausência de pressuposto de prosseguimento válido e regular intrínseco e de validade do processo (competência), além de que necessário o ajuste da inicial no ponto (pressuposto objetivo).