PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE SUA APRESENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO RE 631.240/MG. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, DO CPC.1. Por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária porocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.2. O protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentaçãonecessária, nos moldes exigidos, ou comparecendo às avaliações médicas/sociais necessárias à comprovação do preenchimento dos requisitos ensejadores do direito ao benefício previdenciário, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparadoà ausência de prévio requerimento administrativo. Precedentes: AC 1020670-86.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/06/2022; AC 1000665-38.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 -SEGUNDATURMA, PJe 23/05/2022; AC 1005553-55.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/02/2020; AC 0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF123/11/2018; e AGA 0049583-27.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/09/2017.3. Na hipótese, extrai-se do arcabouço probatório da lide que o benefício de pensão por morte rural foi indeferido pela autarquia previdenciária pela inércia do segurado no cumprimento das diligências determinadas, não apresentando os documentossolicitados de forma autenticada, configurando-se, assim, o indeferimento forçado, o que equivale à ausência de prévio requerimento administrativo e caracteriza a falta de interesse de agir, com fulcro no RE 631.240/MG, ensejando a anulação da sentençade procedência e a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.4. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada, se for o caso, asuspensão da exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.5. Apelação do INSS provida. Processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, tornando prejudicado o apelo da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE SUA APRESENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO RE 631.240/MG. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, DO CPC.1. Por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária porocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.2. O protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentaçãonecessária, nos moldes exigidos, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo. Precedentes: AC 1005553-55.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDATURMA, PJe 05/02/2020; AC 0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/11/2018; e AGA 0049583-27.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA,e-DJF1 21/09/2017.3. Na hipótese, extrai-se do arcabouço probatório da lide que esta fora inicialmente proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sendo requerida, em seu curso, por ocasião da audiência, a conversão de seu pedidopara o benefício assistencial para pessoa com deficiência - LOAS em razão da ausência de exercício de qualquer atividade profissional, consoante constatado na perícia médica judicial, sendo determinada a juntada de novo requerimento administrativo combase no novo pedido pretendido; a parte autora juntou, então, requerimento administrativo, realizado em 14/02/2018, de amparo social à pessoa portadora de deficiência, que foi indeferido pelo não comparecimento para a realização da avaliação social.Diante da situação fática adrede referida, é mister reconhecer a falta de interesse de agir da parte autora por ausência de prévio requerimento administrativo do benefício assistencial reconhecido na sentença, com fulcro no RE 631.240/MG, isso porque,em que pese ter sido protocolado tal requerimento naquela esfera, ela deixou de comparecer à avaliação social determinada no bojo do processo administrativo, inviabilizando, em razão disso, a análise do direito ao benefício pelo INSS, no âmbitoadministrativo, e acarretando, em consequência, o indeferimento forçado.4. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada, se for o caso, asuspensão da exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.5. Apelação provida. Processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.2. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil (2015).3. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide. No presente caso, o julgado rescindendo considerou não ser cabível a admissão da sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova material para fins previdenciários, ou seja, analisou efetivamente a prova constante dos autos, sopesou-as e entendeu pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.4. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas testemunhal e documental produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil (2015).
2. Considerando o previsto no § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil (2015), é indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória. No presente caso, o julgado rescindendo analisou efetivamente a prova constante dos autos, sopesou-as e entendeu pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
3. No tocante à prorrogação do período de graça prevista no parágrafo 2º do artigo 15 da Lei n. 8.213/91, a mera ausência de anotação de contrato de trabalho na CTPS não é suficiente para, por si só, comprovar a situação de desemprego, sendo necessária a presença de outros elementos que corroborem tal condição. É esse o entendimento que foi consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça
4. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO.1. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas testemunhal e documental produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil (2015).2. Considerando o previsto no § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil (2015), é indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas testemunhal e documental produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil (2015).
2. Considerando o previsto no § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil (2015), é indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, V, DO CPC). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PARTEAUTORA DESPROVIDA.1. Pretende o recorrente demonstrar a não ocorrência de litispendência entre a presente ação e o processo 7010763-14.2021.8.22.0002 ajuizado perante 2ª. Vara Cível de Ariquemes/RO.2. Verifica-se, mediante consulta ao sistema judicial PJE/TRF1, que a demanda constante dos presentes autos, de fato, corresponde integralmente à matéria tratada no processo 7010763-14.2021.8.22.0002, protocolado na Comarca de Ariquemes/RO, e que foijulgada pela 2ª Vara Cível da referida Comarca, cujo trânsito em julgado já foi certificado em 25/05/2023.3. Consoante se observa do art. 337 do CPC, "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" (§ 1º) e "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" (§2º). Assim, com base nesses dispositivos, perceber-se-á a ocorrência da coisa julgada quanto se repetir demanda já transitada em julgado.4. De outro lado, quando a ação estiver embasada em causa de pedir distinta, como o indeferimento de novo pedido administrativo, que teve por base fato diverso, agravamento da doença, alteração das condições de idade, dentre outros fatores, a nova açãonão se confunde com a demanda anterior. No entanto, considerando que o presente feito foi distribuído em 23/02/2022, após a juntada do laudo médico pericial desfavorável na demanda anterior e antes da prolação da sentença de improcedência ocorrida em21/03/2023, ainda que a DER 23/02/2022 na presente demanda seja diversa da demanda anterior, há ocorrência da coisa julgada.5. O conjunto probatório indica claramente que a parte autora agiu de maneira temerária e maliciosa ao ignorar a litispendência e aforar nova ação, após a conclusão desfavorável do laudo pericial elaborado no bojo da primeira ação, cujo desfecho lheeraprevisivelmente desfavorável.6. Assim, havendo plena identidade entre as causas e, considerando que o presente feito foi distribuído em 23/02/2022, antes mesmo do trânsito em julgado ocorrido na ação anterior em 25/05/2023, ainda que com a DER diversa, houve a ocorrência delitispendência e a caracterização da litigância de má-fé.7. Estipulada, de ofício, multa por litigância de má-fé de 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA À PERÍCIA MÉDICA. NÃO APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, CPC). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A autora foi intimada para comparecer à perícia médica agendada, contudo, não compareceu, conforme informa o jurisperito e tampouco justificou a sua ausência, sendo que a decisão de fls. 44/45, salientou expressamente que caso não compareça à perícia na data designada e transcorrido o prazo de 05 dias sem justificativa razoável, os autos serão conclusos para Sentença.
- Como bem asseverado pelo douto magistrado sentenciante, quando ajuizada a presente demanda, em 12/11/2015, havia o interesse processual da parte autora em obter benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Todavia, ante o seu não comparecimento à perícia médica e a não apresentação de qualquer justificativa para a sua ausência ao exame pericial, caracterizada a nítida falta de interesse processual da autora, por fato superveniente.
- A recorrente quedou-se inerte e somente nas razões recursais, apresenta justificativa para a sua ausência. Diante desse contexto, não se sustenta o seu pleito de anulação da r. Sentença para prosseguimento do feito.
- Deve ser mantida em todos os seus termos a Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, E ART. 320, CPC.
1. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente, o que lhe garante flexibilização dos rígidos institutos processuais.
2. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada.
3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
PREVIDENCIÁRIO . PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. INPC A PARTIR DE JULHO DE 2009. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC.
1. Autarquia previdenciária condenada, em ação ajuizada anteriormente, a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, tendo sido apresentados, em execução, os devidos cálculos, os quais foram requisitados, pagos e levantados conforme extrato de PRC - Pagamento de Precatórios.
2. Imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo.
3. Mantida a extinção sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC).
4. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. ARTIGO 485, V DO CPC/2015. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual, 3ª Vara Cível da Comarca de Barretos/SP, distribuídos em 30/04/2008, sob o número 066.01.2008.004615-6, e, posteriormente, redistribuídos para o Juízo Federal da 1ª Vara de Barretos/SP, recém-criada, sob o número 0001289-13.2010.403.6138 (fl. 47).
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado com a mesma ação, com idêntico pedido, de restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 130.530.251-3) ou concessão de aposentadoria por invalidez, cujo trâmite ocorreu perante o Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes/SP, distribuída poucos meses antes desta demanda, em 17/12/2008, e autuada sob o nº 2009.63.09.001087-2, conforme documentos acostados às fls. 56/67. Ao que tudo indica, o requerente, tendo identificado que o expert daqueles autos não havia constatado sua incapacidade para o trabalho, antes mesmo da sentença de improcedência, prolatada em 16/06/2009 (fls. 65/66-verso), resolveu ajuizar a presente demanda, no dia 1º (primeiro) deste mesmo mês (fl. 02).
3 - Insta acrescentar que, embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi pretendida a não cessação de benefício idêntico de auxílio-doença, de NB: 130.530.251-3, com a possibilidade de sua conversão em aposentadoria por invalidez.
4 - Tanto na presente demanda como naquela, discutiu-se a alta médica programada pelo ente autárquico, com relação ao benefício de número supra, em um mesmo momento. É o que se depreende da análise em conjunto da fl. 14 destes autos e da peça inaugural daquela demanda, acostada às fls. 56/59.
5 - Assim, não há que se falar em nova causa de pedir próxima ou remota, posto que o demandante trata, em ambos os processos, de sua situação física no mesmo período, isto é, relativa a meados de 2007, quando estava prevista a cessação do benefício de auxílio-doença de NB: 130.530.251-3.
6 - Portanto, verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, a qual ainda não havia transitado em julgado, de rigor a extinção deste processo, sem resolução do mérito, em razão de litispendência, nos termos do artigo 267, V, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 2015.
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida, por fundamentos diversos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, PERÍODO DE LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO485 IV DO CPC. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL.1. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.2. Pretende o autor o reconhecimento do trabalho rural de 01/01/1970 a 12/09/1982.3. Como prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo, foi apresentada certidão de casamento do requerente, na qual está qualificado como lavrador em 12/09/1982 (ID 101496364), que se demonstra suficiente à configuração do exigido início de prova material porém a prova oral não possui aptidão para ampliar sua eficácia probatória.. 4. As declarações das testemunhas não tem eficácia probatória suficiente para abranger o período de 01/01/1970 a 12/09/1982.5. Em que pese o conjunto probatório ser insuficiente à comprovação da atividade rural por todo período pretendido, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.6. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).7. Controvertida, na demanda, a especialidade nos períodos de 18/10/1999 a 25/12/2006, 25/07/2007 a 04/01/2011 e 23/05/2011 a 07/06/2016.8. Quanto ao período trabalhado na empresa “Louis DreyFus Commodities AgroIndustrial SA” de 18/10/1999 a 25/12/2006, o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido a juízo (ID 101496373, p. 4/6), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, indicam que o requerente estava exposto a ruído de 90,6dB, portanto, superando-se o limite de tolerância previsto na legislação.9. Ressalte-se que os critérios da FUNDACENTRO para a medição de ruído só são aplicáveis na hipótese de ruído variável e não, como nos autos, na de ruído de intensidade única.10. No tocante ao interregno laborado na empregadora “Sintex Laminados Sintéticos Ltda.” de 25/07/2007 a 04/01/2011, o PPP colacionado aos autos (ID 101496373, p. 7/8) revela que o autor exercia a função de auxiliar de produção. Embora indicada a sua exposição a fator de risco químico, este não foi especificado, mencionada, ainda, a sua neutralização pelo uso de equipamentos individuais de proteção eficazes. Registre-se, no tocante ao fator ergonômico – também assinalado no documento -, a inexistência de legislativa para a sua admissão como tempo especial.11. Não há possibilidade de enquadramento profissional após 28/04/1995, o que impede o acolhimento da especialidade no período laborado pelo requerente de 23/05/2011 a 07/06/2016, na função de tratorista agrícola. Ademais, o próprio PPP colacionado a juízo (ID 101496373, p. 1/2) também demonstra que a pressão sonora a que estava exposto (84dB) era inferior à intensidade considerada insalubre à época (>85dB).12. Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se enquadrado como especial apenas o período de 18/10/1999 a 25/12/2006, ante a exposição a ruído acima do patamar de tolerância legal, nos termos da r. sentença.13. Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, convertida em tempo comum, aos demais períodos incontroversos admitidos pelo INSS – que totalizam 26 anos, 9 meses e 24 dias -, observa-se que o requerente sequer atingiu 30 anos de tempo de serviço, portanto, tempo insuficiente para fazer jus ao benefício pretendido, ainda que em caráter proporcional.14. Recurso do INSS desprovido. Parcialmente provido o recurso da parte autora, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, o período de atividade rural de 01/01/1970 a 12/09/1982, mantida, no mais, a r.sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.1. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas testemunhal e documental produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil (2015).2. Considerando o previsto no § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil (2015), é indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários de sucumbência incabíveis, ante a revelia da parte ré e a ausência de constituição de advogado nos autos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas testemunhal e documental produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil (2015).
2. Considerando o previsto no § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil (2015), é indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SENTENÇA ANULADA.
1. Noticiado o falecimento da parte autora, foi homologado o pedido de habilitação dos herdeiros. 2. O julgamento sem exame de mérito recebeu verdadeiro desprestígio com o Novo Código de Processo Civil, cuja orientação geral caminha para a solução meritória (art. 4º; art. 282, §2º, CPC/15). 3. A demora no agendamento do benefício não depende de diligência que caberia somente à parte autora realizar. 4. Anulada a sentença para que seja oportunizado aos sucessores da parte autora o direito de pleitear o benefício.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. COISA JULGADA. ART. 485, INC. V, DO CPC. APELO DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Ação de cobrança ajuizada pelos herdeiros de segurada falecida visando o pagamento de crédito residual informado pelo INSS por ocasião da emissão da carta de concessão do benefício de auxílio-doença (NB 31/168.456.317-5).
II - A ação foi extinta sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC, dada a caracterização de coisa julgada, eis que já havia sido prolatada decisão judicial anterior reconhecendo a procedência do pedido de concessão da benesse principal, com o pagamento da totalidade dos valores devidos aos herdeiros habilitados da segurada falecida.
III - As partes ajuizaram ação judicial de cobrança com base exclusiva em informação equivocada contida em ofício enviado pelo INSS, desconsiderando o trâmite judicial anterior que culminou com o pagamento dos valores efetivamente devidos.
IV - Equívoco formal havido na elaboração da carta de concessão facilmente solucionável em sede administrativa. Opção dos herdeiros da segurada falecida pelo ajuizamento direto da presente demanda. Caracterizada a sucumbência da parte autora. Sentença mantida.
V - Apelo da parte autora desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO INDEVIDO. TEMPO SUFICIENTE NA DER. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.2. No presente caso, conforme pode-se verificar da análise da planilha trazida pelo INSS, a parte autora perfaz o tempo de 24 anos, 07 meses e 10 dias, na data da DER (03.07/2013) (ID 136016507 - Pág. 109), considerados os períodos especiais reconhecidos administrativamente e no julgado rescindendo, sem o cômputo do período de 16.02.1989 a 19.07.1989, em que não houve desempenho de atividade laborativa. A própria ré, em sua contestação, declarou expressamente que "só trabalhou na empresa THYSSENKRUPP METALURGICA CAMPO LIMPO de 03/12/1987 a 15/02/1989 e de 20/07/1989 a 02/08/2001". (ID 140050023 - Pág. 3). Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que o reconhecimento administrativo da especialidade da atividade desenvolvida na referida empresa ficou limitado aos períodos de 03.12.1987 a 15.02.1989 e 20.07.1989 a 31.05.1997. 3. O julgado rescindendo considerou existente um fato inexistente, qual seja, o cumprimento do tempo de 25 anos de contribuição na data da DER. Conforme asseverado acima, o r. julgado rescindendo ao determinar a concessão da aposentadoria especial sem o cumprimento do requisito temporal, violou o art. 57 da Lei n. 8.213/91..4. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.5. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.6. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.7. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.8. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.9. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.10. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 22.10.2019, publicada no DJe de 02.12.2019, nos julgamentos dos REsp's 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".11. De acordo com o CNIS (ID 136016300 - Pág. 27), é possível verificar que o vínculo iniciado em 05.01.2004, junto à empresa "Sifco S.A.", ainda estava em vigor na data da DER (03.07.2013). Quanto a esse vinculo, o jugado rescindendo limitou o reconhecimento da especialidade da atividade à data da expedição do PPP (18.01.2013, ID 24884651 - Pág. 56 do processo de origem). Verifica-se, pois, que o segurado permaneceu na mesma atividade laboral junto à empresa "Sifco S.A.." no intervalo entre a data da emissão do PPP (18.01.2013) e a data do requerimento administrativo (03.07.2013), sendo possível afirmar que permaneceu exposto aos mesmos agentes nocivos químicos (óleo e graxa), que embasaram o reconhecimento da atividade como especial (código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79). Corrobora essa conclusão o PPP emitido em 14.08.2020 (ID 140134592 - Pág. 3). Assim, reconheço como desempenhado em condições especiais o período de 19.01.2013 a 03.07.2013.12. Conclui-se, pois, que o pouco tempo faltante para completar os 25 anos necessários para a concessão da aposentadoria especial foram implementados antes mesmo da data do requerimento administrativo. Tratando-se de fato superveniente, impõe-se seja considerado pelo julgador ao proferir sua decisão, consoante a previsão do artigo 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/73). Precedente desta 3ª Seção.13. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte 25 (vinte e cinco) anos e 05 (cinco) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (03.07.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.14. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.)15. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal da ação subjacente, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.16. Caracterizada as hipóteses legais dos incisos V e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil/2015, rescinde-se parcialmente o julgado questionado, para, em juízo rescisório, pelas razões já expendidas, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, para determinar que o INSS conceda à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a partir da DER (03.07.2013), tudo nos termos acima delineados.17. Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitrados os honorários advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do CPC/2015, sendo que relativamente à parte ré, a execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal, em razão da gratuidade da justiça.18. Procedência parcial do pedido formulado em ação rescisória para desconstituir parcialmente a r. decisão monocrática proferida na Apelação Cível n. 0013727-68.2013.4.03.6105, a fim de excluir do cômputo o período de 16.02.1989 a 19.07.1989 e, em juízo rescisório, reconhecer a especialidade do período laborado em 19.01.2013 a 03.07.2013 e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.07.2013), observada eventual prescrição quinquenal.
PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE SUA APRESENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO RE 631.240/MG. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, DO CPC.1. Por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária porocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.2. O protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentaçãonecessária, nos moldes exigidos, ou comparecendo às avaliações médicas/sociais necessárias à comprovação do preenchimento dos requisitos ensejadores do direito ao benefício previdenciário, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparadoà ausência de prévio requerimento administrativo. Precedentes: AC 1020670-86.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/06/2022; AC 1000665-38.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 -SEGUNDATURMA, PJe 23/05/2022; AC 1005553-55.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/02/2020; AC 0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF123/11/2018; e AGA 0049583-27.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/09/2017.3. Na hipótese, extrai-se do arcabouço probatório da lide que o benefício de prestação continuada - assistência social à pessoa com deficiência - foi indeferido pela autarquia previdenciária pela inércia do segurado no comparecimento da avaliaçãosocialagendada administrativamente e pelo não cumprimento da exigência referente ao termo de responsabilidade, configurando-se, assim, o indeferimento forçado, o que equivale à ausência de prévio requerimento administrativo e caracteriza a falta de interessede agir, com fulcro no RE 631.240/MG, ensejando a anulação da sentença de procedência e a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.4. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada, se for o caso, asuspensão da exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.5. Apelação provida. Processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTOJURÍDICO DO PEDIDO. ART. 487, III, "A" DO CPC. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS DEVIDAS. DIB. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, no qual pleiteia a concessão de benefício previdenciário deaposentadoria por idade rural.2. O INSS, no curso da ação, concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural. O juiz de primeiro grau declarou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.3. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, a, do CPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. Dessa forma, é de sereconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário a partir do primeiro requerimento administrativo até a data da sua implantação.4. "Por outro lado, resta esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, na sua função uniformizadora do direito federal, resolveu a divergência jurisprudencial que ali ocorria, para prestigiar a tese de que a comprovação extemporânea da situaçãojurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para aconcessão da aposentadoria. (Incidente de uniformização de jurisprudência, PET 9.582/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 16/09/2015.) No mesmo sentido: REsp 1615494/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe06/10/2016.". AC 1006921-65.2020.4.01.9999, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Data 18/05/2022, Data da publicação 18/05/2022, Fonte da publicação PJe 18/05/2022 PAG.5. Na espécie, analisando os documentos juntados aos autos, afere-se que a parte autora, quando do primeiro requerimento administrativo, apresentado em 18/01/2021, já preenchia os requisitos para a concessão do benefício previdenciário vindicado. Assimsendo, a parte autora possui direito de receber os valores pretéritos desde a data do primeiro requerimento administrativo até a implantação do benefício.6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% em das prestações vencidas até a prolação da sentença ou do acórdão que reforma a sentença, em atenção à Súmula 111 do STJ, que não admite a incidência da verba honorária sobre prestaçõesvincendas.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e julgar procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas, desde a data do primeiro requerimento administrativo até a data da implantação do benefício em24/06/2021,observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FRAGILIDADE DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR RURAL ANTERIOR AO COMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. No presente caso, a parte autora, nascida em 12/12/1957 comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2012. Assim, considerando que o implemento do requisito em questão se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessário, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
7. O exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. Quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. No mesmo sentido, determina o inciso III, do art. 3º, da Lei 11.718/08, que entre 01/01/2016 e 31/12/2020, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil.
8. No que tange ao exercício de atividade rural, a parte autora apresenta, como início de prova material, certidão de casamento (fls. 15), e cópia da CTPS (fls. 16/20), na qual consta registro de trabalho como rural no ano de 1985, e entre os anos de 1988 e 1997, não havendo nenhum outro documento posterior a 1997. Assim, é extremamente frágil e insuficiente o início de prova material apresentado, porquanto a autora não comprova trabalho rural à época do cumprimento de requisito etário. No mesmo sentido, a prova testemunhal, embora corrobore a tese de trabalho exercido como rural, não supre as lacunas existentes por falta de provas materiais.
9. Convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
10. Apelação do INSS parcialmente provida.