PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INSUFICIÊNCIAPROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, IV, CPC. POSSIBILIDADE DE REAJUIZAMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. 1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, nos termos do que ficou decidido no Tema 629 do STJ;
2. O Tema 629 do STJ se aplica ao pedido de reconhecimento de tempo especial exposto a agentes nocivos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO NO JULGADO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Omissão do acórdão quando à análise da possibilidade de extinção do feito sem julgamento de mérito em razão de insuficiênciaprobatória.
3. Provimento aos aclaratórios para sanar omissão, extinguindo o feito sem julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSUFICIÊNCIAPROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. À míngua de conteúdo probatório válido, resta autorizada a extinção do feito sem o julgamento do mérito. Aplicação analógica do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.352.721/SP, estendendo-se para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, a possibilidade de repropositura da ação. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, ao qual não compareceu a parte. 2. A caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral. A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas. Hipótese não incidente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA NÃO COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Diante do conjunto probatório insuficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado e da carência, não há como acolher o apelo para julgar procedente a ação. Contudo, alterada, de ofício, a forma de extinção do feito para que o mesmo seja extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485- IV do CPC, considerando as peculiaridades da lide previdenciária, a necessidade de salvaguarda dos direitos fundamentais e a deficiência da instrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INSUFICIÊNCIAPROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada. Tema 629 do STJ. 2. Em face do princípio da razoável duração do processo, mostra-se salutar que eventual definição da matéria relativa ao Tema 1.124/STJ fique diferida para a fase de cumprimento da sentença, no momento da elaboração dos cálculos. 3. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CÁLCULOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REJEIÇÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou de reconhecimento de tempo especial, aposentadoria especial e reafirmação da DER. O embargante alega omissão e contradição no julgado quanto à apresentação de cálculos de tempo de contribuição, à não consideração da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e laudos similares para comprovação de especialidade em determinados períodos, e à exigência de nova DER para períodos extintos sem resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a omissão do acórdão em apresentar os cálculos de tempo de contribuição comum e especial do autor; (ii) a alegada omissão e contradição na extinção de períodos sem resolução do mérito, com base na insuficiênciaprobatória e na exigência de nova DER; e (iii) o afastamento de laudos similares e a ausência de análise da penosidade em outros períodos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos foram acolhidos para sanar a omissão quanto à apresentação dos cálculos de tempo de contribuição comum e especial, detalhando os períodos reconhecidos administrativamente, em sentença e pelo Colegiado, até a DER (03.11.2014) e a reafirmação da DER (04.11.2018), que totalizaram 25 anos de tempo especial.4. Os embargos foram rejeitados quanto à alegada omissão/contradição na extinção dos períodos sem resolução do mérito, pois o acórdão anterior já havia fundamentado a insuficiência probatória, destacando que a CTPS não era suficiente para comprovar a especialidade sem a demonstração da profissiografia e da similaridade das empresas, aplicando o Tema 629 do STJ.5. A exigência de nova DER no âmbito administrativo, após a extinção do processo judicial sem resolução do mérito, é uma consequência lógica da aplicação do Tema 629 do STJ, não configurando contradição, mas sim inconformismo da parte.6. Os embargos foram rejeitados quanto ao afastamento dos laudos similares e da penosidade, uma vez que o acórdão anterior já havia fundamentado a decisão na insuficiência probatória para comprovar a atribuição de ajudante de motorista, o que inviabiliza a aplicação do laudo paradigma e a análise da penosidade à luz do IAC nº 5. A pretensão do embargante configura rediscussão do mérito, vedada em embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO:7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, e 57, § 8º; Lei nº 9.876/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.083; STF, Tema 709 (RE 788.092/SC); TRF4, IRDR 15; TRF4, Súmula 106; TRF4, IAC nº 5.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INSUFICIÊNCIAPROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, IV, CPC. REAJUIZAMENTO COM NOVAS PROVAS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ.
Sendo a prova apresentada pelo segurado é insuficiente para o reconhecimento da atividade especial, a solução mais adequada é a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.352.721/SP (Tema 629), estabeleceu que a falta de provas eficazes para instruir a inicial não enseja a improcedência do pedido, mas sim a extinção do feito sem julgamento do mérito, resguardando a possibilidade de nova ação com provas adequadas.Essa diretriz aplica-se a outras situações previdenciárias, como o reconhecimento de atividade especial, preservando o direito fundamental à previdência.Honorários mantidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. LABOR POR MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AFASTAMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO LABOR RURAL POSTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREJUDICADA.
1. Caso em que o labor rural exercido pelo autor antes dos 12 anos de idade teve um caráter de auxílio, não havendo elementos que permitam concluir a indispensabilidade desse labor.
2. Não restou comprovada a atividade campesina no período posterior aos 12 anos de idade, em razão da insuficiência probatória.
3. Caso em que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito no ponto, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629).
4. O instituto da reafirmação da DER só é possível quando o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício ocorre posteriormente ao término do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INSUFICIÊNCIAPROBATÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem pública.
2. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
3. A ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada. Tema 629 do STJ.
4. Sentença reformada. Invertidos os ônus de sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INSUFICIÊNCIAPROBATÓRIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
3. A ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada. Tema 629 do STJ.
4. Sentença reformada. Invertidos os ônus de sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INSUFICIÊNCIAPROBATÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
3. A ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada. Tema 629 do STJ.
4. Sentença reformada. Invertidos os ônus de sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. INSUFICIÊNCIAPROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ.
Diante da hipossuficiência da parte autora, seria desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito, formando a coisa julgada material, haja vista que recente precedente da Corte Especial do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência (como no caso) de provas (Tema 629 do STJ, REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INSUFICIÊNCIAPROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC/2015. TEMA 629, DO STJ.
À míngua de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 do CPC, por implicar a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, resta autorizada a extinção do feito sem o julgamento do mérito, assegurando à parte autora a possibilidade de repropositura da ação, na hipótese de obtenção de provas necessárias à comprovação do direito. Precedente vinculante do STJ, nos termos da tese firmada no Tema 629 (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta em face de decisão que trata do reconhecimento de tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova adequada para o reconhecimento de tempo especial em matéria previdenciária deve resultar na improcedência do pedido ou na extinção do processo sem resolução de mérito, por analogia ao entendimento firmado no REsp 1.352.721/SP (Tema 629/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de prova material ou testemunhal mínima para demonstrar o exercício de atividades iespeciais impede o reconhecimento do tempo especial.4. Por analogia ao REsp 1.352.721/SP (Tema 629/STJ), a ausência ou insuficiência de prova material em matéria previdenciária não deve implicar a improcedência do pedido, mas sim a extinção do processo sem resolução de mérito.5. A ratio decidendi do REsp 1.352.721/SP (Tema 629/STJ) deve ser interpretada de forma ampla, estendendo-se a outras situações de insuficiência probatória em matéria previdenciária, especialmente quando envolve comprovação de tempo de serviço ou condições de prestação do serviço.6. O fundamento para essa interpretação é a preservação do direito social à previdência, que justifica a relativização das normas processuais sobre o ônus da prova, permitindo a repropositura da ação com novas provas.7. A aplicação da regra do ônus da prova para denegar proteção social, tornando indiscutível a questão da especialidade do período, não realiza o direito fundamental à previdência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial no intervalo de 02/10/1989 a 16/08/1991.Tese de julgamento: 9. A ausência ou insuficiência de prova material para o reconhecimento de tempo especial em matéria previdenciária implica a extinção do processo sem resolução de mérito, por analogia ao REsp 1.352.721/SP (Tema 629/STJ), a fim de preservar o direito social à previdência e permitir a repropositura da ação.
___________Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIAPROBATÓRIA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser demonstrado através de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
2. À míngua de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 do CPC, por implicar carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, resta autorizada a extinção do feito sem o julgamento do mérito. Aplicação analógica do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.352.721/SP, estendendo-se para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, a possibilidade de repropositura da ação, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço.
3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. INSUFICIÊNCIAPROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. À míngua de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 do CPC, por implicar carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, resta autorizada a extinção do feito sem o julgamento do mérito. Aplicação analógica do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.352.721/SP, estendendo-se para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, a possibilidade de repropositura da ação, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. MANTIDA A DII FIXADA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O trabalho rural, na condição de segurado especial, está previsto no art. 11, VII e § 1º da Lei 8.213/91, devendo ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da mencionada legislação. 2. Conjunto probatório que não permite a alteração da DII fixada, de modo que resta improvido o apelo. Contudo, alterada, de ofício, a forma de extinção do feito para que o mesmo seja extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485- IV do CPC, considerando as peculiaridades da lide previdenciária, a necessidade de salvaguarda dos direitos fundamentais e a deficiência da instrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. A ausência/insuficiência de prova material é causa de extinção sem resolução de mérito. Manutenção da sentença.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INSUFICIÊNCIAPROBATÓRIA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. À míngua de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 do CPC, por implicar carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, resta autorizada a extinção do feito sem o julgamento do mérito. Aplicação analógica do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.352.721/SP, estendendo-se para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, a possibilidade de repropositura da ação, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INTEGRATIVOS. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTENSÃO PARA TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Embargos de declaração da parte autora acolhidos apenas para efeitos integrativos, para consignar a inviabilidade de se estender a tese firmada no Tema 629 do STJ, para extinguir o processo sem julgamento de mérito quanto a pedidos de reconhecimento de tempo especial por insuficiênciaprobatória, pois ela foi firmada levando-se em conta as maiores dificuldades de obtenção de prova do tempo rural, que envolvem o desenvolvimento de atividades em períodos remotos e em meio muito menos formal do que as atividades urbanas.