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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ. TRF4. 5005338-82.2019.4.04.7200

Data da publicação: 27/04/2023, 07:34:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ. Diante da hipossuficiência da parte autora, seria desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito, formando a coisa julgada material, haja vista que recente precedente da Corte Especial do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência (como no caso) de provas (Tema 629 do STJ, REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118). (TRF4, AC 5005338-82.2019.4.04.7200, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005338-82.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ALDAIR VIANA FERNANDES (AUTOR)

APELANTE: SIMONE LAUDELINO VIANA FERNANDES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelos autores em face da sentença, publicada em 14-01-2022 (evento 102, SENT1), que julgou improcedente ação objetivando a concessão de pensão por morte de cônjuge e genitor.

Sustentam, em síntese, que o de cujus exercia a atividade de agricultor, sendo seu trabalho indispensável para a própria subsistência. Ressaltam, de outro lado, que "o fato de sua esposa ter vínculo empregatício por apenas um ano anterior ao seu óbito, não descaracterizaria a sua atividade de agricultor, até mesmo porque o valor um pouco superior ao salário mínimo percebido por esta não era suficiente para arcar com o núcleo familiar". Além disso, aduzem que "mesmo que a esposa (ora autora) tivesse vínculo empregatício por algum período, isso não afasta o fato de o “de cujus” exercer atividade rural e esta ser necessária a manutenção da família, tanto que esporadicamente este era obrigado a exercer bicos como servente de pedreiro (fato que confirma ainda mais a necessidade da família ao trabalho rural para a subsistência, já que a renda da esposa não era suficiente para a manutenção do núcleo)". Alegam que a jurisprudência reconhece como segurado especial o trabalhador que atua na produção rural em regime de economia familiar, ainda que, esporadicamente, realize atividade urbana, ressaltando que o fato de a esposa exercer atividade urbana por um curto período anterior ao falecimento do instituidor não descaracteriza a condição de segurado especial daquele. Por fim, alegam que "o regime de economia familiar somente restará descaracterizado se a renda obtida com a atividade urbana ou com o benefício urbano for suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade rural, ou, noutros termos, se a renda auferida com a atividade rural não for indispensável à manutenção da família, o que não diz respeito ao caso em comento, já que a renda de um pouco mais de salário mínimo obtida pela esposa em menos de um ano de carteira assinada, não era suficiente para arcar com as despesas do núcleo familiar". Pedem, pois, a reforma da sentença, para que seja concedida a pensão por morte postulada, ou, alternativamente, a conversão do julgamento em diligência, para que seja esclarecida a questão relativa à renda familiar (evento 110, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões do INSS (evento 115, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.

Exame do caso concreto

Na presente ação, ajuizada em 08-03-2019, os autores, Aldair Viana Fernandes e Simone Laudelino Viana Fernandes, postularam, na condição de filho e cônjuge, a concessão do benefício de pensão por morte de Alcidinei Fernandes a contar da data do óbito (25-01-2007), sustentando, em suma, que o instituidor era segurado especial.

Na sentença, a julgadora a quo julgou improcedente a ação, pelos seguintes fundamentos (evento 102, SENT1):

"Pensão por morte. A pensão por morte, prevista a partir do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, apresente os seguintes requisitos para concessão: a) qualidade de segurado do instituidor da pensão quando do óbito e b) dependência econômica dos postulantes. Registra-se não ser necessário o cumprimento de carência, conforme dispõe o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/91.

A definição de dependência para fins previdenciários encontra-se prevista no art. 16 da referida lei.

"O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência" (TRF4 5010011-91.2014.404.7104, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017).

Cumpre ressaltar, ainda, que a dependência econômica será sempre presumida em relação ao cônjuge, aos companheiros e aos filhos não emancipados menores de 21 (vinte e um) anos (artigo 16, I e § 4º, da Lei n. 8.213/91). Os demais beneficiários previstos no referido artigo 16 (pais, irmão não emancipado menor de 21 anos e irmão inválido ou incapaz), deverão comprovar a aludida dependência.

Caso em análise. Incontroversas a condição de dependentes previdenciários dos autores, na condição de cônjuge e filho menor de 21 anos do instituidor na data do falecimento, conforme certidão de casamento e de nascimento constantes do evento 1 - procadm7, fls. 05 e .

Verifica-se que a controvérsia gira em torno da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito.

Sustentam os requerentes que o instituidor exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 2004 até a data do óbito nas terras de propriedade de terceiro (João Batista Rosso), razão pela qual possuía a qualidade de segurado especial na data do falecimento.

Em análise dos autos, verificam-se os seguintes documentos:

a) certidão de óbito do instituidor na qual foi qualificado como "servente" e residente à Rua Projetada, Cidade Alta, Forquilhinha/SC (evento 1 - procadm7, fl. 04);

b) certidão de casamento do instituidor com a autora Simone datada de 10/07/1999 na qual ambos foram qualificados como agricultores (evento 1 - procadm7, fl. 05);

c) documento escolar do autor Aldair datado de 2007 na qual seu pai foi qualificado como agricultor (evento 1 - procadm7, fl. 18);

d) documentos relativos ao ITR datados de 2000 a 2002 que comprovam a propriedade de imóvel rural pelo terceiro proprietário das terras (João Batista Rosso) (evento 1 - procadm7, fls. 22);

e) matrícula de terreno na qual consta o terceiro (João Batista Rosso) como adquirente na data de 08/02/2000 (evento 1 - procadm7, fl. 23);

Destaca-se que a declaração emitida por sindicato de tempo rural não homologado pelo INSS não configura início de prova material.

Consta dos autos declaração de terceiro proprietário das terras nas quais supostamente o instituidor laborava no sentido de que este explorava o imóvel na qualidade de agricultor e comodatário na área de 1 hectar para plantação de feijão e aipim em regime individual, no período de 03/2004 a 01/2007, sem contrato assinado (evento 1 - procadm7, fl. 17).

Em entrevista rural (evento 1 - procadm7, fls. 24/25), foi declarado pela autora Simone que o instituidor, a partir do ano de 2004, passou a trabalhar na agricultura nas terras de propriedade de terceiro (João Batista Rosso) numa área de 1 hectar, mas que fazia alguns bicos de pedreiro de forma eventual. Que o falecido trabalhava sozinho nas lides campesinas, plantando feijão e aipim. Que a produção era para consumo. A depoente aduziu que trabalha no comércio.

Em audiência de instrução (evento 92), a autora Simone prestou depoimento pessoal em sentido contrário, no qual afirmou que laborava juntamente com o falecido na lavoura em terras cedidas por terceiro (João Batista Rosso) e que trabalhou por apenas 04 meses como balconista na época imediatamente anterior ao falecimento.

Foi ouvida apenas uma testemunha (JOÃO BATISTA ROSSO), proprietário da terra cedida, que prestou depoimento no sentido de que o falecido e a autora exerciam atividade rural em regime de economia familiar em 01 hectar de terra, plantando aipim, feijão e milho sem ajuda de empregados e de forma manual. Que não sabe se a autora mantinha vínculo de emprego na cidade no período anterior ao óbito.

Pois bem, embora os autores apresentem início de prova material acerca do alegado labor rural exercido pelo instituidor na data do óbito, não há falar em caracterização de regime de economia familiar e tampouco em qualidade de segurado especial a ponto de justificar sua filiação ao RGPS independentemente de qualquer contribuição previdenciária.

Isso porque, em análise do CNIS da autora Simone, cônjuge do instituidor (evento 80), se verifica a existência de vínculo de emprego urbano na data do óbito no período de 01/11/2006 a 30/10/2007 (por quase 01 ano) com renda mensal em valor acima de um salário mínimo vigente à época; e, ainda que o exercício de atividade urbana por um membro da família não descaracterize, por si só, a condição de segurado especial dos demais, é necessário para tanto a apresentação de robusta prova nesse sentido capaz de comprovar a indispensabilidade do labor rural/pesca artesanal para sustento familiar; o que não se verifica no caso, diante da escassez da prova material e também da prova testemunhal (ouvida apenas 01 testemunha e divergência de informações prestadas pela autora na entrevista rural e na audiência).

De fato, a lei considera como regime de economia familiar "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes" (§ 1º, art. 11, da Lei 8.213/91), ou seja, toda a família deve se encontrar na mesma situação de informalidade que dificulte, impossibilite ou, até mesmo, que enseje o desconhecimento acerca da necessidade de recolhimento de contribuições ao RGPS para fins de gozo de benefício previdenciário futuro.

Vale mencionar que a qualificação de agricultor não implica, necessariamente, na condição de segurado especial (ou seja, exercer atividade rurícola, em regime de economia familiar)."

Inconformados, apelam os demandantes.

Merece parcial acolhida a insurgência.

A controvérsia dos autos gira em torno da comprovação da alegada qualidade de segurado especial do de cujus.

Embora os autores tenham trazido aos autos início de prova material da atividade rural desenvolvida pelo de cujus, na audiência de instrução, foi ouvida apenas uma testemunha, cujo depoimento não foi capaz de esclarecer a concomitância do vínculo de emprego urbano da autora com o suposto exercício da atividade rural dela e do de cujus em regime de economia familiar.

Logo, tem-se por não suficientemente comprovado o exercício de atividade rurícola do de cujus no período que antecedeu o seu falecimento.

Por outro lado, diante da hipossuficiência da parte autora, seria desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito, formando a coisa julgada material, haja vista que recente precedente da Corte Especial do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência (como no caso) de provas:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.

1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.

2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.

3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.

4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.

5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).

Saliente-se que, não obstante o caso que foi objeto de análise naquele julgado ser relativo à aposentadoria por idade, a ratio decidendi mostra-se aplicável a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório, consoante leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris:

"Orientando-se ao encerramento sem o julgamento do mérito, contudo, o juiz se abre ao apelo do bem da vida que se encontra em discussão, distanciando-se da forma processual civil em nome de um valor maior. Resguardando a possibilidade de o indivíduo reunir os elementos de prova necessários e obter finalmente o benefício previdenciário, a homenagem é feita à lógica da preservação da existência humana, à ideia da não preclusão do direito previdenciário. (...) Na extinção do processo sem o julgamento do mérito por falta de provas, há também um importante reconhecimento da insuficiência do poder de cognição do juiz. A decisão final deixa de ser vista como um veredicto imutável para ser melhor compreendida como uma decisão 'nesses termos' ou 'por agora'. É isso o que expressa a decisão que extingue o feito sem julgamento do mérito: primeiro, a possibilidade de que existam provas favoráveis ao autor que não constam dos autos e que poderiam mudar a sua sorte; segundo, a injustiça ou a gravidade de se tornar essa decisão imutável e, assim, negar definitivamente o benefício previdenciário em que pese aquela possibilidade. (...) Com base nesse entendimento [REsp 1352721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015], deve ser extinto sem julgamento de mérito o processo previdenciário em que a decisão judicial não reconhece o direito ao benefício em razão da ausência ou insuficiência de prova material, pressuposto para a comprovação do tempo de serviço (Direito Processual Previdenciário. Curitiba. 2016: Alteridade, p. 93-94).

Em síntese, a solução que melhor se amolda ao caso é a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, incico IV, do CPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelos demandantes, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003809413v13 e do código CRC 36886b98.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/4/2023, às 14:44:43


5005338-82.2019.4.04.7200
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005338-82.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ALDAIR VIANA FERNANDES (AUTOR)

APELANTE: SIMONE LAUDELINO VIANA FERNANDES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. concessão de PENSÃO POR MORTE DE cônjuge e genitor. necessidade de comprovação da qualidade de segurado especial do de cujus. insuficiência probatória. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ.

Diante da hipossuficiência da parte autora, seria desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito, formando a coisa julgada material, haja vista que recente precedente da Corte Especial do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência (como no caso) de provas (Tema 629 do STJ, REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003809414v3 e do código CRC 63dcff00.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/4/2023, às 14:44:43


5005338-82.2019.4.04.7200
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5005338-82.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: ALDAIR VIANA FERNANDES (AUTOR)

ADVOGADO(A): MAGNOS DE AMORIM MACHADO (OAB SC027154)

APELANTE: SIMONE LAUDELINO VIANA FERNANDES (AUTOR)

ADVOGADO(A): MAGNOS DE AMORIM MACHADO (OAB SC027154)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 453, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:05.

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