PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. A prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo.
3. Nos casos em que o autor não conseguiu comprovar todo o período da carência (insuficiência probatória), o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, possibilitada, desse modo, a propositura de nova demanda para comprovação do labor pretendido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TEMA 629/STJ. EFICÁCIA EXPANSIVA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC.
Diante da tese firmada no Tema 629/STJ, é defeso julgar improcedente demanda previdenciária em face da insuficiência probatória, pois toda a razão de decidir do voto condutor do acórdão paradigma está direcionada para uma especial proteção ao trabalhador segurado da Previdência Social, seja ele rural ou urbano, o que justifica (e mais: impõe) a sua aplicação extensiva, devendo ser aplicável a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório, consoante diversos julgados desta Corte (AC 5007430-41.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/10/2020; AC 5016053-94.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2020; AC 5003773-60.2017.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021; AC 0009189-67.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 14/11/2018).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A insuficiência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período de carência caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.2. Honorários de advogado mantidos a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A insuficiência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período de carência caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.2. Honorários de advogado mantidos a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Trazendo a apelação do INSS argumento não apresentado anteriormente, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. No período de 02/01/1984 a 17/09/2007, a insuficiência de provas impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629 STJ).
5. Já no período de 18/09/2007 a 03/04/2014, a perícia judicial é condizente com as demais provas dos autos e suficiente para a comprovação da exposição do segurado a agentes biológicos, previstos no código 3.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/1999 e no Anexo 14 da NR-15 do MTE. 6. Em se tratando de agentes biológicos, a utilização e a eficácia do EPI e a exposição intermitente não afastam a especialidade do labor. Precedentes.
7. O autor, na DER, não alcança o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. AVERBAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
4. No caso concreto, comprovado em parte o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à parcial averbação do respectivo tempo de serviço.
5. Em relação aos períodos nos quais não há razoável início de prova material e prova testemunhal da atividade campesina, cabível a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).
PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida, assim, pela produção de prova em sentido contrário.
2. Diante da inexistência de dados nos autos que afastem a presunção de veracidade atribuída por lei à declaração de pobreza, deve ser deferido de forma integral o benefício da justiça gratuita.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
4. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
5. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. 6. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL. PLEITO IDÊNTICO À AÇÃO ANTERIORMENTE JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. DECISÃO SOB O MANTO DE COISA JULGADA. INSUFICIÊNCIAPROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ANALISADAS NA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.1.A autora trouxe na presente ação os mesmos fatos e fundamentos da causa de pedir intentada na anterior ação julgada improcedente pelo Tribunal, em relação ao trabalho rurícola por ela desempenhado nos períodos já analisados na ação anterior e que, portanto, está sob o manto da coisa julgada, conforme enfatizado na decisão recorrida. Outra seria a decisão se, com o decorrer do tempo, novas provas fossem adicionadas ao presente feito, o que não ocorreu, de modo que nada há a reparar na decisão recorrida.2. A ação foi julgada extinta sem apreciação de mérito, em face da insuficiência probatória e não em razão de reconhecimento de identidade de ações, permitindo que nova ação seja intentada com adições de provas, conforme apontado na jurisprudência trazida à colação ali consignada.3.A mera insurgência quanto à questão posta, denota tão somente o inconformismo da autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem as alegações elencadas, de igual modo no agravo interno.4.O § 1º, art. 1.021, CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se de regra inédita que compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida".5. Improvimento do agravo interno.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE.COMPANHEIRO.REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e acondição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. Óbito do de cujus ocorrido em 17/02/2022 e a data do requerimento administrativo em 18/03/2022.3. Insuficiência da prova documental e testemunhal para comprovar o exercício de atividade rural, na condição de segurado (a) especial do (a) falecido (a), uma vez que foram trazidos apenas os seguintes documentos: certidão de casamento (1983) me queconsta autor lavrador; procuração pública que informa falecida como lavradora (2004); escritura pública de compra e venda de imóvel em que consta a falecida como lavradora (2010); CNIS da falecida que informa recebimento de LOAS idoso desde 2013.4. A prova produzida não é suficiente para a concessão do benefício pedido, em razão das limitações probatórias impostas pela legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991), conforme Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1. Em face dasaludidas circunstâncias (falta de comprovação de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito referido na pretensão recursal, em situação concreta de possibilidade deprática de atos processuais supervenientes para o exaurimento da produção probatória), a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem a resolução do mérito, afim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.5. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INSUFICIÊNCIAPROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. À míngua de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 do CPC, por implicar carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, resta autorizada a extinção do feito sem o julgamento do mérito. Aplicação analógica do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.352.721/SP, estendendo-se para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, a possibilidade de repropositura da ação, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço.
2. Quanto aos agentes químicos descritos no Anexo 13 da NR 15, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes.
3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NÃO RECONHECIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Nos períodos de 01/06/1978 a 02/05/1981, de 03/05/1981 a 20/02/1985, de 06/10/1986 a 24/05/1991, não restou comprovada a exposição a agentes nocivos nas atividades do segurado, conforme PPP e PPRA da empresa juntados, ou ainda pela prova pericial realizada. 4. Com relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/05/1999 a 31/01/2008, 01/07/2008 a 05/02/2010, 08/06/2010 a 11/11/2014, 01/06/2015 a 14/12/2016 e 01/06/2017 a 01/12/2017, a insuficiência de provas impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629 STJ).
5. O autor, na DER, não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO. INSUFICIÊNCIAPROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, sendo que as atividades diversas desenvolvidas pela autor em parte de sua jornada de trabalho não são suficientes para descaracterizar a exposição permanente a ruído, pois o agente nocivo estava integrado à sua rotina laboral. 4. Restou demonstrada a exposição habitual e permanente do autor a ruído excessivo nos períodos de 01/04/2003 a 30/06/2003 e 01/10/2003 a 15/01/2016, impondo-se a reforma da sentença no ponto.
5. Com relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 16/01/2016 a 31/12/2018, a insuficiência de provas impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629 STJ).
6. O autor alcança, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenche os demais requisitos, razão pela qual tem direito à concessão do benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODOS POSTERIORES A 28/04/1995. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT). INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES NOCIVAS É DISCIPLINADO PELA LEI EM VIGOR À ÉPOCA EM QUE EFETIVAMENTE EXERCIDO. A PARTIR DE 29/04/1995, NÃO É MAIS POSSÍVEL O ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL, SENDO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS, MEDIANTE FORMULÁRIO EMBASADO EM LAUDO TÉCNICO A PARTIR DE 06/03/1997.
2. A AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL EFICAZ PARA INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL, COMO O LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT) PARA OS PERÍODOS CONTROVERSOS, CONFIGURA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, AUTORIZANDO A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.
3. INCUMBE À PARTE AUTORA O ÔNUS DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS DISPONÍVEIS OU, AO MENOS, COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE SUA OBTENÇÃO OU A RECUSA INJUSTIFICADA DO EMPREGADOR, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. MERAS ALEGAÇÕES DE DIFICULDADE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA TRANSFERIR O ÔNUS PROBATÓRIO AO JUDICIÁRIO OU AO INSS.
4. A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM CASOS DE DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA, ALINHA-SE AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.352.721/SP) E DESTE TRIBUNAL, POIS PERMITE QUE O SEGURADO INTENTE NOVA AÇÃO CASO REÚNA OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR SEU DIREITO, NÃO GERANDO COISA JULGADA MATERIAL.
5. APELAÇÃO DESPROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE.COMPANHEIRO.REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e acondição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. Óbito do de cujus ocorrido em 02/07/2022 e a data do requerimento administrativo em 20/09/2022.3. Insuficiência da prova documental e testemunhal para comprovar o exercício de atividade rural, na condição de segurado (a) especial do (a) falecido (a), uma vez que foram trazidos apenas os seguintes documentos: certidão de óbito em que constamaridolavrador (2008); certidão do INCRA em que consta que a autora desenvolve economia familiar desde 2011 (emitida em 2013); ITR (2016); nota fiscal/duplicata (2020, 2021, 2022).4. A prova produzida não é suficiente para a concessão do benefício pedido, em razão das limitações probatórias impostas pela legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991), conforme Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1. Em face dasaludidas circunstâncias (falta de comprovação de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito referido na pretensão recursal, em situação concreta de possibilidade deprática de atos processuais supervenientes para o exaurimento da produção probatória), a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem a resolução do mérito, afim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.5. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO TEMA 350DO STF. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Insuficiência da prova documental e testemunhal para comprovar o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, durante todo o período de carência.3. Aplicação da inteligência da Tese 629 do STJ, porque não houve esgotamento da produção probatória, a situação é de insuficiência de prazo de carência e não houve afastamento categórico de trabalho rural durante todos os períodos laboraispretendidos,o que possibilita complementação da prova (documental e testemunhal) por ação judicial superveniente.4. Processo extinto sem resolução do mérito com afastamento da decadência (aplicação da Tese 350 do STF). Apelação Prejudicada.5. Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. PRÉVIO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INSUFICIÊNCIAPROBATÓRIA. EXTINÇÃO EM PARTE DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE RURÍCOLA.
1. Uma vez previamente reconhecido e computado, pela parte ré, o tempo de labor urbano pugnado nos autos, impõe-se a parcial extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99
3. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (REsp 1.352.721/SP, Corte especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. VOLANTE OU BOIA-FRIA. prova testemunHAL PRECÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 149 do STJ), inclusive quando se trata de trabalhador volante ou boia-fria, consoante decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10/10/2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia.
3. Devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
4. Descabe a extinção do feito sem julgamento do mérito ou a sua baixa em diligência, para produção de outras provas, quando não se trata de mera insuficiência de provas documentais, mas de inconsistência e fragilidade da prova oral.
5. Essa alternativa de resolução do processo é reservada às hipóteses em que evidenciada a insuficiência ou mesmo a ausência de prova material do período que se pretende comprovar como de labor rural.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROVA TESTEMUNHAL AUSENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Não ocorrendo a oitiva das testemunhas, por não comparecimento da parte autora e seu procurador, denota-se a insuficiência de instrução processual e, consequentemente, imperiosa se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. litispendência parcial. diminuição objetiva do processo. extinção do feito quanto aos pedidos já formulados em ação anterior. ATIVIDADE ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Tutela específica.
1. Verificado que o autor também litiga contra o INSS em processo anteriormente ajuizado, repetindo no presente feito o pedido formulado no primeiro com o acréscimo do pedido de reconhecimento de períodos de tempo especial que não foram objeto da primeira demanda, deve-se proceder à diminuição objetiva do processo, com a exclusão dos pedidos repetidos e determinação do prosseguimento deste feito quanto aos demais.
2. Processo extinto, sem julgamento de mérito quanto aos pedidos já formulados no processo anterior, forte no art. 485, inciso V e §3º, do CPC/15.
3. À míngua de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 do CPC, por implicar carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, resta autorizada a extinção do feito sem o julgamento do mérito. Aplicação analógica do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.352.721/SP, estendendo-se para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, a possibilidade de repropositura da ação, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço.
4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03.12.1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
6. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
2. A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente.
3. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
4. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
5. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.