DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. CTPS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
1. O tempo de trabalho sem anotação em CTPS, ou cuja anotação contenha irregularidade, deve ser provado por documentos que, no caso concreto, evidenciem as circunstâncias do trabalho, os quais devem ser corroborados por prova testemunhal idônea.
2. Não havendo início de prova no que toca aos períodos urbanos postulados, a solução que melhor se amolda ao caso a extinção em parte do feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A insuficiência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período de carência caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.2. Honorários de advogado mantidos a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A insuficiência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período de carência caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.2. Honorários de advogado mantidos a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A insuficiência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período de carência caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.2. Honorários de advogado mantidos a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Considera-se comprovada a atividade rural, havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal.
2. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.2. A questão em discussão envolve a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço com base em sentença trabalhista proferida em razão de revelia, sem adequada instrução probatória, e corroborada exclusivamente por prova testemunhal.3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material apenas quando respaldada por elementos probatórios capazes de demonstrar o efetivo exercício da atividade laborativa. A ausência de taiselementos, associada à revelia da parte reclamada, impede o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários (STJ, AgInt no AREsp 1.405.520/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/11/2019).4. A falta de início de prova material idônea para comprovação do tempo de serviço acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (REsp 1.352.721/SP, Rel. Min.Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 28/04/2016).5. Processo extinto sem julgamento do mérito, prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
3. A insuficiência de prova da atividade rural no período de carência, que conduz ao não reconhecimento da qualidade de segurado, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
3. A insuficiência de prova da atividade rural no período de carência conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.352.721/SP.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Não comprovada a alegada incapacidade para a atividade laboral habitual, em razão da fragilidade da prova material acostada aos autos e da ausência de realização da prova pericial, mister se faz a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, conforme a tese jurídica firmada pelo STJ no REsp 1.352.721/SP.
2. Possibilidade da promoção de outra ação, pela parte autora, em que se enseje a produção da prova adequada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP.
1. A insuficiência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período requerido caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito, como acertadamente asseverado no decisum impugnado.
2. Recursos desprovidos..
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INSUFICIÊNCIAPROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. ART. 29-C, DA LEI 8.213/91. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. À míngua de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 do CPC, por implicar carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, resta autorizada a extinção do feito sem o julgamento do mérito. Aplicação analógica do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.352.721/SP, estendendo-se para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, a possibilidade de repropositura da ação, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03.12.1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
4. Presentes os requisitos do tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INSUFICIÊNCIAPROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de insuficiência de provas do labor rurícola em regime de economia familiar no período de carência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora no período de carência; e (ii) a adequação da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de conteúdo probatório eficaz.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, por considerar insuficientes os depoimentos testemunhais e a documentação apresentada, que indicava vínculos de trabalho urbano entre 2008 e 2011.4. Para a concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se a qualidade de agricultor em regime individual ou familiar (Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII e § 1º), tempo de labor agrário igual ou superior ao período de carência (Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II) e idade mínima (Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 1º).5. A comprovação da atividade rural pode ocorrer mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não se admitindo esta com exclusividade (Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º, e Súmula 149/STJ), exceto para boias-frias. É possível reconhecer tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado em prova testemunhal convincente (Súmula 577/STJ).6. No caso em exame, a prova material apresentada (Carteira de Identidade, certidões de nascimento dos filhos) é genérica, e o extrato do CNIS indica vínculos de trabalho em empresas privadas entre 2008 e 2011. Os depoimentos testemunhais, por sua vez, carecem de precisão quanto ao lapso temporal pretendido, não sendo suficientes para formar a convicção necessária sobre o efetivo trabalho no meio rural no período de carência (outubro de 2002 a outubro de 2017).7. Diante da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do CPC. Esta medida, conforme o Tema 629/STJ, assegura à parte autora a possibilidade de formular novo requerimento administrativo e ajuizar nova ação, caso reúna os elementos necessários.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora foi provido em parte, sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A ausência de conteúdo probatório eficaz, tanto material quanto testemunhal, para comprovar o labor rural em regime de economia familiar no período de carência, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o Tema 629/STJ, possibilitando a propositura de nova ação com a devida instrução probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 485, inc. VI, 487, inc. I, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII e § 1º, 25, inc. II, 48, § 1º, e 55, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 540.334/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 629; TRF4, AC/RN 200972990008780-SC, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 24.06.2009; TRF4, AC 200504010399870, Rel. Eduardo Tonetto Picarelli, j. 17.06.2009.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial ou a utilização de laudos similares, se, embora adequadamente oportunizada a produção probatória, não vieram aos autos provas suficientes (documentais, testemunhais) das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador. Tal circunstância torna impraticável a verificação técnica, o que constitui motivo idôneo para indeferimento da perícia (art. 464, § 1º, III, CPC). Pelas mesmas razões, é inviável a utilização de laudo técnico por similaridade, em face da inviabilidade de cotejar as atividades entre os trabalhos paradigma e paragonado.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
4. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 629, firmou o entendimento no sentido de que a ausência/insuficiência de início de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do processo, sem resolução de mérito. Entendimento aplicável ao labor exercido em condições especiais (AC 50339362520184049999/TRF4).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
3. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
4. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. 5. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SEGUNDA APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INSUFICIÊNCIAPROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se admite a hipótese de recursos sucessivos pela mesma parte, uma vez que a preclusão consumativa ocorre no momento da interposição do primeiro.
2. Nos casos em que o pedido de reconhecimento de um direito deixa de ser apreciado devido à falta de documento comprobatório, a jurisprudência deste Tribunal entende que a solução mais adequada é a extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015), qual seja, a apresentação de documentação essencial à propositura da demanda.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. INSUFICIÊNCIAPROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC, fica dispensada a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3.Considera-se comprovado o exercício de atividade rural, havendo início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
4. Hipótese em que a prova material é frágil e insuficiente, não sendo aceita prova exclusivamente testemunhal.
5. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a ausência de conteúdo probatório eficaz a comprovar a qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
6. Reformada a sentença de procedência, inverte-se os ônus sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE EM AMBIENTE HOSPITALAR (SERVIÇOS GERAIS/BALCONISTA DE FARMÁCIA). RECONHECIMENTO PARCIAL.
1. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos no exercício de atividades de limpeza e higienização em bloco cirúrgico hospitalar, é devido o reconhecimento da especialidade do período correspondente.
2. O labor exercido no setor de farmácia do bloco cirúrgico, com circulação e manuseio de materiais contaminados, também caracteriza exposição qualitativa a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da jurisprudência consolidada do TRF4.
3. Ausente prova suficiente quanto à localização da autora no mesmo ambiente de risco nos demais períodos, impõe-se o afastamento do reconhecimento da especialidade, por deficiência probatória.
4. Aplicação do Tema 629 do STJ, que autoriza a extinção sem resolução do mérito em razão da insuficiência de prova, resguardando à parte a possibilidade de nova postulação, caso reúna elementos técnicos complementares.
5. Apelação da Autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Considera-se comprovada a atividade rural, havendo início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
2. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. INSUFICIÊNCIAPROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC, fica dispensada a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3.Considera-se comprovado o exercício de atividade rural, havendo início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
4. Hipótese em que a prova material é frágil e insuficiente, não sendo aceita prova exclusivamente testemunhal.
5. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a ausência de conteúdo probatório eficaz a comprovar a qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
6. Reformada a sentença de procedência, inverte-se os ônus sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL/BOIA-FRIA. INSUFICIÊNCIAPROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2.Considera-se comprovado o exercício de atividade rural, havendo início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
3. Hipótese em que a prova material é frágil e insuficiente, não sendo aceita prova exclusivamente testemunhal.
4. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a ausência de conteúdo probatório eficaz a comprovar a qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
5. Reformada a sentença de procedência, invertem-se os ônus sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
6. Tendo em vista que ainda não está efetivamente pacificada nas Cortes Superiores a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, não há que se falar em devolução de tais valores, a fim de evitar decisões contraditórias.