PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP SEM INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. A ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no PPP, sem a juntada do respectivo laudo técnico, torna inviável a análise do período de trabalho especial.
3. O autor, na DER, não alcança o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial postulada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DO RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Ante a insuficiência do início de prova material e o atual entendimento do STJ, inviável a concessão do benefício pleiteado.
2. Honorários de advogado mantidos, considerando a extinção do processo.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
2. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em diversos períodos, incluindo 14/01/1988 a 29/03/1992, na função de auxiliar de contabilidade, por exposição a ruído superior a 90 dB(A), e determinou a revisão do benefício. O INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade do período de 14/01/1988 a 29/03/1992.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a observância do princípio da dialeticidade recursal pelo INSS; (ii) a suficiência da prova para o reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído no período de 14/01/1988 a 29/03/1992; e (iii) a aplicação da extinção do processo sem resolução de mérito em caso de insuficiência probatória em demandas previdenciárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o INSS, em suas razões recursais, impugnou especificamente os fundamentos da sentença quanto à comprovação da exposição ao ruído no período controvertido, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1.010 do CPC.4. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído no período de 14/01/1988 a 29/03/1992 é inviável devido à insuficiência de provas. Embora o formulário da empresa indique exposição a ruído superior a 90 dB(A), ele não foi lastreado em laudo técnico-pericial, o que é exigido para o agente ruído, mesmo antes de 1997. A empresa não forneceu o laudo, e as partes não requereram a produção de prova pericial em primeira instância. A legislação aplicável é a vigente à época do exercício da atividade, conforme RE n. 174.150-3/RJ e AR n. 3320/PR.5. Diante da insuficiência probatória para o reconhecimento da atividade especial, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Este entendimento segue a tese firmada pelo STJ no Tema 629 (REsp n. 1.352.721/SP), que, embora inicialmente aplicada à atividade rural, foi estendida pelo TRF4 para casos de ausência de comprovação de atividade especial (TRF4, AC 50339362520184049999), assegurando o direito de ajuizar nova ação com os elementos necessários.6. Os honorários advocatícios são mantidos nos termos da sentença, pois a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, tendo obtido êxito na maior parte dos períodos de atividade especial e na revisão do benefício, conforme o art. 86, p.u., do CPC e precedentes do TRF4 (AC 5005293-61.2022.4.04.7107; AC 5005900-97.2020.4.04.7122).7. Não se aplica a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso do INSS foi parcialmente provido, conforme o entendimento firmado no Tema 1.059/STJ e AgInt. nos EREsp. 1539725/DF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS parcialmente provida para extinguir o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 14/01/1988 a 29/03/1992, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.Tese de julgamento: 9. A ausência ou insuficiência de prova material para o reconhecimento de atividade especial em demandas previdenciárias implica a extinção do processo sem resolução de mérito, com a possibilidade de repropositura da ação, conforme o Tema 629 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, p.u., 485, IV, 932, III, e 1.010; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 5.527/1968; Medida Provisória nº 1.523/1996; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 4.882/2003; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Instrução Normativa nº 99 do INSS, art. 148.Jurisprudência relevante citada: STJ, RE n. 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STJ, AR n. 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp n. 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28.04.2016; TRF4, AC 50339362520184049999, Rel. Roger Raupp Rios, j. 13.12.2022; TRF4, AC 5005293-61.2022.4.04.7107, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5005900-97.2020.4.04.7122, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 17.06.2025; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Apenas se considera comprovada a atividade rural, havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal.
2. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço comum e especial, e concedendo o benefício desde a DER. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação a diversos períodos de atividade especial por insuficiênciaprobatória. O autor apela para afastar a extinção sem mérito e reconhecer a especialidade dos períodos controvertidos, bem como do labor após a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência da prova material para o reconhecimento de tempo de serviço especial em períodos anteriores à DER; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial após a DER sem a apresentação de PPP atualizado; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a documentação juntada aos autos autoriza o julgamento do feito, sendo desnecessária a realização de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC.4. A mera juntada de CTPS com anotação de cargos genéricos, como auxiliar de almoxarifado ou encarregado de pessoal, não constitui início de prova material suficiente para embasar a realização de prova pericial ou testemunhal, especialmente para funções administrativas, conforme o Tema 629/STJ.5. Para empresas inativas, é cabível o uso de laudo similar, mas o laudo apresentado para o período de 01/08/1998 a 19/01/2002 não comprova exposição a agentes nocivos na função de auxiliar de escritório, e laudo de empresa de ramo diferente não pode ser utilizado.6. O recebimento de adicional de insalubridade, isoladamente, não caracteriza a atividade como nociva para fins previdenciários.7. A análise da especialidade do labor após a DER (16/07/2019) é inviável sem a apresentação de PPP atualizado, conforme o Tema 995/STJ, que exige que o fato superveniente seja comprovado de plano e não demande instrução probatória complexa.8. O segurado faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (16/07/2019), pois preencheu os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação dada pela EC 20/1998, sendo o cálculo do benefício feito com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos.9. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício é a data da DER, pois os documentos foram submetidos ao crivo administrativo do INSS.10. A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados conforme o Tema 905/STJ e as Emendas Constitucionais n. 113/2021 e n. 136/2025, com a aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, ressalvando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença devido à pendência de julgamento da ADIn n. 7873 e do Tema 1.361 de Repercussão Geral.11. É determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. A ausência de início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço especial em cargos genéricos, sem a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, implica a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o Tema 629/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DO DIREITO.
1. Ajuizada ação para reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, instruído o feito com provas documentais e perícia judicial conclusiva, não há falar em extinção do feito sem julgamento de mérito.
2. Concedida aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa durante o curso do processo, tem-se configurado o reconhecimento do direito, ainda que parcial, pois necessário analisar as peculiaridades do caso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015), ressalvado ponto de vista pessoal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
.Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sem sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REso n.° 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015), ressalvando ponto de vista pessoal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015), ressalvado ponto de vista pessoal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em ação de concessão de pensão por morte na condição de companheira, devido à insuficiência de provas da união estável até a data do óbito do instituidor (25/09/2023).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório apresentado pela autora é suficiente para comprovar a união estável com o de cujus até a data do óbito, considerando a exigência de início de prova material contemporânea aos fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de pensão por morte à companheira, cuja dependência econômica é presumida (Lei nº 8.213/1991, art. 16, I e § 4º), rege-se pela legislação vigente na data do óbito (tempus regit actum), sendo aplicável a Lei nº 13.846/2019, que exige início de prova material contemporânea dos fatos para comprovação da união estável.4. As provas materiais apresentadas são datadas de 2020 ou anos anteriores (2011 a 2019), não sendo contemporâneas ao óbito ocorrido em 2023, e a divergência de endereços entre a autora e o de cujus na certidão de óbito fragiliza a alegação de continuidade da convivência.5. A prova testemunhal mostrou-se frágil e contraditória, com uma testemunha confundindo o nome do falecido e indicando distanciamento do casal, o que compromete a sua credibilidade e não supre a lacuna probatória quanto à manutenção da união estável até o falecimento.6. Diante da insuficiência de início de prova material contemporânea e da fragilidade da prova testemunhal, a extinção do feito sem resolução de mérito é a medida adequada, conforme o Tema 629 do STJ, que permite à autora ajuizar nova ação caso reúna os elementos necessários.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de início de prova material contemporânea ao óbito, corroborada por prova testemunhal frágil e contraditória, para comprovar a união estável, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o Tema 629 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, § 4º e § 5º, 74; Lei nº 13.846/2019; CPC, arts. 320, 485, IV, 486, § 1º, 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; TRF4, AC 5008228-31.2022.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.03.2023; TRF4, AC 5000725-20.2023.4.04.7122, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 18.04.2024.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015), ressalvado ponto de vista pessoal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015), ressalvado ponto de vista pessoal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
.Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
.Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
.Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
.Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015), ressalvado ponto de vista pessoal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015), ressalvado ponto de vista pessoal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015), ressalvado ponto de vista pessoal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015), ressalvado ponto de vista pessoal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE . BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015), ressalvado ponto de vista pessoal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015), ressalvado ponto de vista pessoal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015), ressalvado ponto de vista pessoal.