PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DESÍDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A pretensão da parte autora resume-se ao reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 23/05/1974 a 17/04/1978 e de 15/01/1979 a 13/05/1997, para efeito de reanálise dos critérios de concessão da aposentadoria anteriormente lhe concedida (" aposentadoria por tempo de serviço", sob NB 104.475.453-0, deferida aos 13/05/1997, apurados àquela ocasião 30 anos, 06 meses e 06 dias de tempo de serviço, garantindo-lhe a benesse com percentual de 70% sobre o salário-de-benefício). Pleiteia a elevação da renda mensal inicial (RMI) para 82% sobre o salário-de-benefício ou, pelo menos, para 76% (sobre o salário-de-benefício), além do pagamento das diferenças verificadas e integralizadas ao benefício.
2 - Merece relevo o fato de que o interstício correspondente a 15/01/1979 até 13/05/1997 já se encontra acolhido pelo INSS, como de caráter especial (consoante se depreende da tabela de cálculo de tempo confeccionada pelo ente previdenciário ), tornando-se-o, pois, matéria incontroversa nos autos.
3 - A verba honorária (tanto a contratual quanto a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando a insurgência no recurso exclusivamente acerca dos honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Observa-se cópias de CTPS da parte autora e do processo administrativo do benefício; e da leitura minudente, destes e dos demais documentos guardados nos autos, infere-se que o autor estivera, de fato, sob exposição a agentes nocivos, tal e qual descrito em sua petição inicial.
13 - Os formulários DSS-8030 e o laudo técnico - fornecidos pelo empregador Indústria de Papel e Papelão São Roberto S/A - destacam as tarefas do autor entre 23/05/1974 e 17/04/1978 (quer como auxiliar de produção, quer como molaceiro) desenvolvidas sob agente nocivo ruído de, respectivamente, 81 dB(A) e 91 dB(A), possibilitando, assim, o acolhimento da especialidade do labor, consoante item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64.
14 - Em suma: possível o reconhecimento do período supradescrito, como de índole especial, não podendo ser outra a conclusão senão a de que a parte autora tem, sim, direito à revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, com espeque no art. 53, I, da Lei nº 8.213/91.
15 - O termo inicial dos efeitos financeiros advindos da revisão do benefício deve ser estabelecido na data da citação (01/08/2002), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, que levou mais de 5 (cinco) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória, via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
16 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Recurso da parte autora não conhecido. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. REGRAS PRETÉRITAS À EC. Nº 20/1998. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
3 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
4 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
5 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
6 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
7 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
8 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
9 - Quanto ao período laborado na empresa "Cia. Suzano de Papel e Celulose" entre 01/03/1977 a 23/07/2001, o formulário de fls. 42/44 e o laudo pericial de fls. 54/56, este último assinado por engenheiro, demonstram que o autor estava exposto, em todos os períodos, a ruído superior a 90dB.
10 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrado como especial o interregno vindicado, entre 01/08/1990 a 23/07/2001, eis que o ruído atestado é superior aos limites de tolerância legal no respectivo período.
11 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
12 - A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
13 - Somando-se o período total especial reconhecido (01/03/1977 a 23/07/2001), verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor alcançou 30 anos, 6 meses e 3 dias de serviço, o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 3º, direito adquirido).
14 - O requisito carência restou também completado.
15 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (20/10/2008 - fl. 135-verso), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 4 (quatro) anos para judicializar a questão, após indeferimento de seu pedido em sede administrativa (fl. 102). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
20 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE PERIGOSA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor no período de 31/05/1980 a 13/07/2000, na empresa Telecomunicações de São Paulo - Telesp S/A, com a consequente revisão de seu benefício previdenciário , para que lhe seja concedida a aposentadoria especial.
11 - No tocante ao referido labor, o Laudo Pericial (fls. 115/128) concluiu que "as atividades do Reclamante são consideradas perigosas, por laborar e circular diariamente em área de risco definida pela alínea "s" do anexo 2 da NR 16 - Atividades e Operações Perigosas, aprovadas pela Portaria 3.214/78". Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor.
12 - Ademais, como bem salientou a r. sentença: "Observa-se que a sentença trabalhista de fls. 129 a 131 - cujos efeitos devem ser reconhecidos, nos termos do Enunciado nº 33 da Turma Nacional de Uniformização e de reiterada jurisprudência do STJ - determinou a incidência de adicional de periculosidade no salário percebido pelo autor, devendo esta revisão salarial ser incluída nos salários de contribuição do autor".
13 - Ressalte-se que, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fl. 96), o dia 31/05/1980 já foi reconhecido administrativamente pelo INSS.
14 - Assim, somando-se o período de atividade especial reconhecido nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (fl. 96), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (01/09/2000 - fl. 26), o autor alcançou 27 anos, 11 meses e 28 dias de tempo total especial, suficiente à concessão de aposentadoria especial; fazendo, portanto, jus à revisão de seu benefício, a partir de sua concessão, em 01/09/2000.
15 - Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (20/09/2010 - fl. 196-verso), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 4 (quatro) anos para judicializar a questão (13/07/2010 - fl. 02), após encerramento de processo judicial (14/02/2006 - fls. 180/181). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
19 - Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE E VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADOS.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Se o cenário probatório comprova as alegações do interessado quanto à sua incapacidade de longo prazo para o trabalho, e sua condição socioeconômica de vulnerabilidade e desamparo, deve ser concedido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TÉCNICO DE RAIO X. RADIÇÕES IONIZANTES. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Possível o reconhecimento como especial na função de técnico de raio X, em razão do enquadramento profissional, enquadrando-se nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.3.4/1.3.5 do Decreto nº 83.080/79.
4. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Sucumbência mínima do INSS. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PPP. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 3. É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais pelo contribuinte individual (antigo trabalhador autônomo) (REsp nº 1.436.794-SC Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/09/2015 e AgInt no REsp 1540963/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe: 09/05/2017), desde que comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período, o efetivo exercício da profissão e a insalubridade da atividade, nos termos exigidos pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução. 4. É inviável o reconhecimento como especial das atividades exercidas, à vista da irregularidade formal dos documentos apresentados (PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário) (ID 286084972/11-12, ID 286084981 e ID 286085033), porquanto desprovidos de responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica. 5. Considerando que não foram reconhecidos como especiais os períodos pleiteados, não faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 6. Não obstante a parte autora tenha pleiteado na petição inicial somente a concessão da aposentadoria especial, é possível a análise do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição formulado em apelação, tendo em vista a similaridade entre os benefícios e o caráter protetivo das normas de Direito Previdenciário. 7. A soma dos períodos anotados na CTPS/constantes no CNIS não perfaz o tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco a integral, motivo pelo qual deve ser mantida a improcedência do pedido. 8. Honorários de advogado mantidos em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Inexigibilidade suspensa. Art. 98, § 3º, do CPC. 9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, do CPC. Inexigibilidade suspensa. Art. 98, § 3º, do CPC. 10. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DEVIDA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DESÍDIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seu passado laborativo, revelando atividades de índole especial, assim requerendo o reconhecimento judicial do interstício de 13/04/1966 a 06/09/1974, em prol da revisão dos critérios de concessão da aposentadoria outrora lhe concedida, em 31/01/1997 (" aposentadoria por tempo de serviço", sob NB 105.481.543-4, totalizados 31 anos, 08 meses e 16 dias de labor). Pleiteia a elevação da renda mensal inicial (RMI), além do pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.
2 - Destaque-se o irrefragável acolhimento administrativo quanto aos intervalos especiais de 06/05/1975 a 24/12/1979 e 13/02/1980 a 18/02/1986.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Da vasta documentação carreada ao feito, destaca-se a íntegra do procedimento administrativo de benefício, da qual, por sua vez, extraem-se documentos específicos, cuja finalidade seria demonstrar a sujeição do ora demandante a agentes nocivos, durante a prática laboral.
12 - Do exame acurado de todos os documentos em referência, a conclusão a que se chega é a de que estivera o autor sob o manto da especialidade, desde 13/04/1966 até 06/09/1974 (ora como maquinista alpargataria, ora como maquinista extrusor polieti, ora como maquinista extrusor, junto à empresa São Paulo Alpargatas S/A), diante dos formulário e laudo técnico, aludindo à exposição a ruído de 92 dB(A), nos moldes do item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64.
13 - Contrariando a adução do INSS, o intervalo laborativo merece ser aproveitado, como especial, em sua inteireza, isso porque as informações contidas nos documentos fornecidos pela empregadora (a ser dito: formulário, laudo técnico, e declarações prestadas) convergem a conclusão única, sem tropeços: de que o autor estivera em atividades naquela empresa, sob nível de pressão sonora superior ao limite legal.
14 - Aqui parágrafo (inserto no formulário), que cumpre claramente o papel de comprovar a insalubridade discutida: "As medições de ruído para elaboração do Laudo Técnico foram feitas em 10/90, entretanto salientamos que as condições do ambiente de trabalho são as mesmas da época do período de trabalho do segurado permanecendo sem alterações até a data da desativação da empresa".
15 - Certo é o aproveitamento do período supra descrito, para fins de revisão da aposentadoria do autor.
16 - Marco inicial dos efeitos financeiros da revisão estabelecido na data da citação (04/07/2007), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, que levou mais de 09 (nove) anos para judicializar a questão, em 27/04/2007, após ter a confirmação de seu pleito administrativamente, em 19/06/1997. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória, via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios fixados moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Recurso adesivo do autor desprovido. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA: NÃO-CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Na hipótese, é possível afirmar com absoluta certeza que o limite de 1.000 salários-mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, que compreende, desde a DER (08/02/2015), até a data da sentença (30/06/2016), 16 parcelas de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ainda que cada mensalidade do benefício atingisse o teto previdenciário, hoje em R$ 5.189,82.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
3. No período anterior a 06/03/1997, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 80dB, conforme código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB.
4. A parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO JURIDICAMENTE RELVANTE. EMPRESÁRIO. PEDIDO ALTERNATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à aquisição da idade (REsp Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada a faina rural exigida por período correspondente à carência do benefício.
- Com o não reconhecimento do tempo de atividade rural, como segurado especial, torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, à medida que o tempo de atividade urbana, só por só, não completa o tempo mínimo de carência exigido no artigo 25, II, da LBPS.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RADIAÇÕES IONIZANTES. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Comprovada a exposição à radiação ionizante, de forma habitual e permanente, a atividade enquadra-se nos códigos 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.3 do Decreto nº 83.080/79.
5. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
7. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO. PRESCRIÇÃO. DESCONTOS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Configurada a concorrência da benefíciária no recebimento de valores indevidos a título de benefício previdenciário e na ausência de prazo prescricional específico definido em lei, é aplicável o prazo disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria. Precedentes do STJ.
2. Não há como se afastar a exigibilidade dos valores indevidamente recebidos pela autora que concorreu para o erro administrativo ao informar ser proprietária de área de terras menor do que aquelas que efetivamente possuía e ao afirmar ser segurada especial, quando, em verdade, não se dedicava às lidas rurais, impondo-se-lhe o ressarcimento ao erário do quantum que percebeu indevidamente a título de pensão por morte, em observância ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público e da vedação ao enriquecimento sem causa.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RADIAÇÃO IONIZANTE. AGENTES BIOLÓGICOS. ENFERMEIRO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. 6. A exposição à radiação ionizante, sem o uso de EPI eficaz, torna a atividade especial, nos termos dos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.3.4/1.3.5 do Decreto nº 83.080/79.
5. Comprovada a exposição a agentes biológicos e a material infecto-contagioso, possível o enquadramento como especial nos termos do código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79.
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. DIB na data do requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
9. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
11. Remessa oficial não provida. Apelação do Autor provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS EM GERAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95.POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS 28/04/1995. PPP ELABORADO PELA EMPREGADORA. SUBMISSÃO DO TRABALHADOR A AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO DEVIDO. ART. 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. APELAÇÃO PARCIALMENTEPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).4. No período anterior à Lei n. 9.032/95 o autor desempenhou a atividade de Mecânico de Manutenção de Máquinas em Geral junto à empresa RODORON Ind. e Com. de Implementos de Transporte Ltda, cujo periodo de 07/10/1988 a 28/04/1995 deve ser reconhecidocomo especial pelo enquadramento por categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n. 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n. 83.080/79 (item 2.5.1).5. Com relação ao período posterior à Lei n. 9.032/95 o autor juntou aos autos apenas o PPP elaborado pela empresa ICCAP Peças e Serviços Ltda, referente aos vínculos mantidos de 10/10/2011 a 30/01/2019, sendo de se destacar que o período de 01/09/2016a 30/01/2019 já foi reconhecido como especial pelo INSS na via administrativa.6. Quanto ao período de 10/10/2011 a 31/08/2016 o PPP apontou a exposição do autor aos agentes nocivos ruído e calor, sem especificar a intensidade, bem como aos agentes químicos "produtos químicos e graxas". Quanto à exposição do trabalhador a outrosagentes químicos agressivos (óleos, graxas e semelhantes), a jurisprudência desta Corte já decidiu que, quanto a tais substâncias, "há de se considerar se os formulários não especificam a composição e/ou o grau de refinamento dos óleos mineraisutilizados pelas empresas empregadoras. Se não for possível saber se se cuidam de óleos tratados ou refinados e, ainda, livres de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, deve ser observada a especialidade, em aplicação do entendimento do STF no ARE nº664.335, quando fala que, em caso de dúvida, deverá ser resolvido em prol do segurado, assim reconhecido o seu risco carcinogênico, conforme Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014" (AC n. 0002050-77.2014.4.01.3804, relatorJuiz Federal GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, PJe 21/04/2022 PAG.)7. Diante desse cenário, deve ser reconhecido como especial também o trabalho desempenhado pelo autor no período de 10/10/2011 a 31/08/2016, em decorrência de ter sido exercido em contato permanente com graxas e outros produtos químicos inerentes aodesempenho da própria atividade, sendo suficiente para a sua caracterização a comprovação de efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo.8. O autor faz jus ao reconhecimento como especial dos períodos de 07/10/1988 a 28/04/1995 e de 10/10/2011 a 31/08/2016, que totalizam 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 13 (treze) dias, que somados ao tempo de serviço especial reconhecido na viaadministrativa (01/09/2016 a 30/01/2019) são insuficientes para lhe assegurar o direito à aposentadoria especial na DER. Ainda, na via administrativa o INSS reconheceu ao autor o tempo de contribuição de 29 (vinte e nove) anos, 01 (um) mês e 04(quatro)dias e somados os acréscimos do tempo especial aqui reconhecido (04 anos, seis meses e 29 dias) totalizou o tempo de contribuição de 33 (trinta e três) anos, 08 (oito) meses e 03 (três) dias na data do requerimento administrativo.9. Considerando as informações do CNIS o autor ainda manteve vínculos empregatícios após a DER: Gabriel Agustini Pineis, de 01/02/2019 a 02/12/2019; e Pedreira e Extração Fortaleza, Importação e Exportação Ltda, a partir de 07/07/2020.10. Considerando que na data da entrada em vigor da EC n. 103/2019 o autor possuía mais de 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, aplicando-se a regra de transição do art. 17 da referida emenda constitucional, tem-se que o autor implementouotempo de contribuição necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição (regra do pedágio de 50%) em 20/02/2021, com a reafirmação da DER.11. O e. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 995, decidiu pela possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento (DER) para o momento da implementação dosrequisitos necessários para a concessão do benefício postulado.12. A tese firmada é do seguinte teor: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação ea entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."13. Desse modo, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, segundo a regra de transição do art. 17 da EC n. 103/2019, a partir de 20/02/2021, com a reafirmação da DER.14. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.15. Honorários de advogado devidos pela parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, enquanto que o INSS pagará honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolaçãodesteacórdão (Súmula 111/STJ), considerada a proporcionalidade da sucumbência parcial das partes, nos termos do art. 86 do CPC.16. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.17. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA, ORA TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REVISÃO. LABOR URBANO NÃO REGISTRADO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO A PARTIR DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor urbano, não registrados em CTPS, do segurado e conceder, em seu favor, revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Constituem início razoável de prova material da atividade urbana, sem registro em carteira de trabalho (mecânico) exercida pelo requerente: a-) Certificado de Reservista de 2ª Categoria, emitido pelo Ministério do Exército, em 06/11/64, em que o próprio requerente resta qualificado profissionalmente como "mecânico"; b-) seu Título Eleitoral, emitido em 01/08/65, em que também consta como "mecânico" e c-) notas fiscais de venda de mercadorias - estas todas destinadas a realização de serviços de mecânica - emitidas entre 04/08/62 e agosto de 1966 - em que o destinatário dos produtos figurava como sendo a pessoa jurídica "Moreira e Caon" - Oficina Mecânica São José, a mesma a que o autor se refere na inicial como seu empregador, sendo que em todas figura o próprio requerente como recebedor dos bens adquiridos, em nome da pessoa jurídica interessada, tal como uma espécie de preposto.
4 - Assim sendo, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência de instrução, sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa.
5 - Demais disso, cabe por ora salientar que tais informações são coerentes com o incluso extrato do CNIS, emitido pela própria Autarquia requerida. Sendo assim, de se determinar, neste tópico, a manutenção do r. decisum a quo, reconhecendo o labor sem registro do apelante entre 04/08/62 e 16/08/66, nos termos da exordial.
6 - Em assim sendo, considerando-se o período incontroverso (memória de cálculo/carta de concessão de aposentadoria, emitida pelo INSS), mais o período de labor urbano não registrado (04 anos e 12 dias), verifica-se, com um simples cálculo aritmético, que o autor contava com 35 anos, 03 meses e 26 dias de serviço, por ocasião da DIB (17/10/97), de modo a fazer, portanto, jus à revisão para obtenção do benefício integral de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
7 - O termo inicial da revisão deve ser mantido na DIB, porém com efeitos financeiros a partir da citação do INSS no presente feito (28/05/2004), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase sete anos para judicializar a questão, após indeferimento definitivo de seu pedido em sede administrativa. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
8 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Mantida, pois, a r. sentença de primeiro grau neste aspecto.
11 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária, ora tida por interposta, conhecida e parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, §3º, LEI Nº 8.213/91. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO. DESÍDIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 19 de agosto de 1995, bem como a condição de dependente da esposa, restaram comprovados pelas certidões de óbito e casamento.
4 - A celeuma cinge-se à condição do falecido de segurado na qualidade de trabalhador rural.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - Presente nos autos início razoável de prova material da condição de trabalhador rural por parte do falecido, especialmente anotações de vínculos empregatícios de tal natureza, em CTPS, próximos à data do óbito.
9 - As três testemunhas ouvidas em Juízo relataram com convicção a atividade campesina desempenhada pelo de cujus, inclusive anteriormente ao óbito. Na CTPS juntada, corroborada pelos dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, nota-se que o falecido laborou em diversas fazendas, como trabalhador rural. Importante ressaltar que as atividades de natureza urbana se deram em período remoto (1978 a 1982) e, bem por isso, não se mostram suficientes a descaracterizar a condição de segurado especial, eis que o período a ser demonstrado o labor campesino é o imediatamente anterior ao passamento, lapso temporal em que o falecido ostentou trabalho rural entre 1991 e 1994, tendo falecido no ano seguinte.
10 - É possível concluir, pela dilação probatória, mormente pelos relatos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil, que o falecido era segurado especial no momento do falecimento.
11 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do ajuizamento da demanda (07 de agosto de 2003), a despeito do contido no art. 74 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original vigente à época do óbito. Isso porque não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 08 (oito) anos para judicializar a questão. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
12 - A autora é isenta do pagamento das custas e despesas processuais, considerando ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
13 - Tendo a requerente decaído de parte mínima do pedido (fixação do termo inicial da pensão), afasta-se a sucumbência recíproca, a contento do disposto no art. 21, parágrafo único, do então vigente CPC/73.
14 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15 - Apelações da autora e do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA . TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DESÍDIA. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, ORA TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS EM PARTE.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar períodos de labor rural, registrados ou não em CTPS, bem como na revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para integral. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - A respeito do labor campesino, o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por prova testemunhal.
7 - Assim sendo, os depoimentos das testemunhas são coerentes e harmônicos entre si. Não há que se falar em contradição entre os mesmos ou que estes são inconsistentes. Com efeito, é reconhecido na prova oral que o autor laborou no campo ao menos durante todo o interregno alegado na peça vestibular, qual seja, de 01/07/66 a 15/05/70 (saliente-se que o período de 01/01/70 a 15/05/70 é incontroverso, vez que reconhecido administrativamente pela Autarquia requerida - fl. 224).
8 - Isto posto, mantida a r. sentença de 1º grau, quanto a tal aspecto.
9 - Em assim sendo, em atenção aos cálculos contidos e demonstrados na r. sentença de origem, considerando-se a atividade rural, mais os períodos incontroversos, verifica-se que o autor contava com 37 anos, 01 mês e 15 dias de serviço até a data do requerimento administrativo de sua aposentadoria - fazendo jus, portanto, à revisão, para obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição. Os demais requisitos para tanto exigidos também restam implementados.
10 - O termo inicial da revisão deve ser fixado na DIB (12/04/96), no entanto, seus efeitos financeiros devem se dar somente a partir da data da citação do INSS (20/10/09 - fl. 235), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, que levou mais de dois anos para judicializar a questão, a contar do indeferimento administrativo de revisão. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Apelação do INSS, bem como remessa oficial, ora tida por interposta, parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS REGISTRADOS EM CTPS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. DESÍDIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Pretende o autor ver recalculada a RMI do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos preconizados pelo art. 29 da Lei nº 8.213/91.
2 - A sistemática de cálculo prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91, foi prevista pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais, realidade que dificulta sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado. Os proventos do benefício concedido por essa norma são no importe de um salário mínimo.
3 - Por outro lado, consubstancia-se em via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador rural, notadamente nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos devidamente registrados em CTPS.
4 - O demandante laborou com vínculos empregatícios de natureza rural devidamente registrados em CTPS.
5 - É possível o cômputo, para efeito de carência, da atividade rural devidamente registrada em Carteira de Trabalho, ainda que anterior à edição da Lei de Benefícios. Entendimento sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.352.791/SP, julgado em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.
6 - Conforme o tempo de contribuição incontroverso trazido no CNIS apresentado às fls. 45/71, reproduzido na tabela anexa, que passa a integrar o presente voto, considerado também o vínculo empregatício que antecede a data da edição da Lei nº 8.213/1991, a parte autora contava com 13 anos, 5 meses e 4 dias de tempo de contribuição (161 contribuições) na data do requerimento administrativo (04/01/2001), suficientes à concessão da aposentadoria por idade, levando-se em conta o cumprimento do período de carência (108 meses) constante da tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano do implemento do requisito etário (1999).
7 - De rigor, portanto, o recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos preconizados pelo art. 29 da referida lei, a partir do requerimento administrativo (04/01/2001), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial.
8 - Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (30/10/2008 - fl. 77), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 6 (seis) anos para judicializar a questão, após a concessão de sua aposentadoria . Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. AGENTES QUÍMICOS. BENZENO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
1. O indeferimento de prova testemunhal não implica cerceamento do direito de defesa, quando a inquirição de testemunhas visa ao esclarecimento de fatos que só por documentos ou exame pericial puderem ser provados (art. 443, inciso II, do Código de Processo Civil).
2. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho realizado em condições perigosas, com fundamento na tese fixada no REsp 1.306.113 (Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Comprovado em perícia judicial o labor em área de risco acentuado, em razão da presença de grandes volumes de inflamáveis, a atividade deve ser enquadrada como especial, ainda que a legislação previdenciária não estabeleça a periculosidade como agente nocivo.
4. A periculosidade inerente à exposição a inflamáveis não é elidida nem atenuada pelo uso de equipamento de proteção individual.
5. A exposição constante ao agente químico benzeno, presente em todo o ambiente de trabalho, caracteriza a especialidade do tempo de serviço.
6. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema 546 do Superior Tribunal de Justiça).
7. A Lei nº 9.032, ao modificar a redação dada ao art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, não mais permite a conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a Autarquia já tenha apresentado contestação de mérito no curso do processo judicial, considera-se caracterizado o interesse em agir, uma vez que há resistência ao pedido, caso dos autos.
II - Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas ao entender desnecessárias para a resolução da causa. Ademais, a preliminar deve ser julgada prejudicada, tendo em vista a diligência determinada por esta Corte Regional.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VII - O trabalho rural não é considerado especial , vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial .
VIII - Devem ser tido por especial o período de 23.05.1983 a 31.08.1985, 01.09.1985 a 05.06.1986 e 11.07.1986 a 09.10.1986, nos quais exerceu a função de trabalhador rural e serviços gerais, nas empresas Agrícola e Pastoril Santa Cruz S/A, Usina Açucareira Santa Cruz S.A. e Agropecuária Ubejota S/A., conforme anotação em CTPS, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64.
IX - Reconhecida a prejudicialidade dos intervalos de 21.10.1986 a 19.11.1986 (PPP), 01.11.1993 a 21.06.1995 e 01.04.1996 a 10.12.1997 (TRANSTUBA Transportes Ltda.; CTPS e PPP), trabalhados como motorista de caminhão, por enquadramento à categoria profissional prevista nos códigos 2.4.4 do Decreto 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79.
X - Da mesma forma, deve ser tido por especial o interregno de 01.02.1988 a 30.04.1992, laborado como motorista, por sujeição a ruído de 81 dB (PPP), agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e por enquadramento à categoria profissional de motorista até 10.12.1997.
XI - Os interregnos de 01.03.1980 a 26.07.1980 (CTPS), trabalhado como lavrador em chácara (empregador pessoa física; Chácara Santa Cecília), deve ser tido por tempo comum, vez que não enquadrado na categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 (trabalhadores na atividade em agropecuária); 02.01.1982 a 30.04.1983 (CTPS; ID 5150632), laborado na função de serviços gerais, em estabelecimento de extração de areia, e 15.05.1992 a 07.01.1993 (CTPS), vez que tais profissões não se encontram relacionadas nos decretos regulamentadores da matéria, bem como não demonstrada a exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, por meio de laudo técnico.
XII - Os intervalos de 11.12.1997 a 10.03.1999 e 01.04.2002 a 09.10.2007, laborados como motorista e motorista carreteiro, na TRANSTUBA Transportes Ltda. (PPP), devem ser tidos como tempo comum, vez que o autor não ficou exposto a agentes nocivos.
XIII - O interregno de 01.04.2000 a 28.02.2002, trabalhado como motorista na Mineradora São Manoel Ltda., também deve ser tido por tempo comum, eis que o requerente ficou sujeito a pressão sonora inferior a 80 dB, conforme informação da empresa), abaixo do limite de tolerância da época (90 dB). Da mesma forma quanto a 02.08.2010 a 20.08.2010, em que o requerente laborou como motorista carreteiro (KGT Transporte Ltda.), vez que o PPP também indica sujeição à pressão sonora inferior a 80 dB, abaixo do limite de tolerância do período (85 dB). Já o lapso de 28.10.2010 a 14.10.2014, em que o autor trabalhou como motorista de carreta, na empresa Prensotec Equip Artef de Conc Ltda-EPP, vez que, embora o PPP esteja sem a indicação do responsável técnico, aponta para a existência de ruído de 82,8 dB, inferior ao limite de tolerância (85 dB), bem como a tentativa de localização da empresa restou negativa.
XIV - Computados como tempo comum os interregnos de 02.06.2008 a 25.06.2010 (motorista; OJF & Filhos Transportadora Ltda.; CTPS), 15.09.2010 a 26.10.2010 (motorista; Paulo Xavier de Andrade Transportador; CTPS) e 30.10.2014 a 28.02.2015 (motorista carreteiro; Luizinho Transportes e Logística Ltda. - CTPS), vez que não demonstrada a exposição a agentes nocivos, bem como inviável o enquadramento pela categoria profissional após 10.12.1997.
XV - Não serve como prova, ainda que emprestada, o PPP juntado pela parte autora referente ao cargo de motorista laborado por pessoa estranha ao feito e em empresa do ramo de pavimentação e construção, ou seja, diversa das empresas que efetivamente o autor laborou.
XVI - Da mesma forma, o Parecer Técnico particular juntado pelo requerente não é apto a comprovar a especialidade pleiteada, vez que, em mencionado parecer técnico, o expert limitou-se a analisar os PPP´s encartados aos autos e os possíveis riscos ocupacionais a que estaria sujeito o interessado.
XVII - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da apresentação da contestação (10.08.2017), eis que na época do requerimento administrativo o autor não havia implementado os requisitos para a jubilação, bem como não há nos autos a comprovação da data em que o réu foi citado.
XVIII - Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, vez que o pedido foi julgado extinto, sem resolução do mérito, pelo Juízo a quo , nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
XX - Preliminar prejudicada. Apelação do autor parcialmente provida.