E M E N T A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO - INDÚSTRIA GRÁFICA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
3. Nos termos do enunciado nº 149 da Súmula do STJ, não é admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola.
4. Hipótese em que a falta de precisão e consistência dos depoimentos e a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIARIO. ÓBITO DO INSTITUIDOR EM 02.02.1979. PENSÃO VITALÍCIA DE DEPENDENTE DE SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). FILHO MAIOR CAPAZ. AUSENCIA DE CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. EC 78/2014. INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O benefício da pensão vitalícia para dependente de soldado da borracha depende da comprovação da qualidade de seringueiro do instituidor da pensão e dependência do requerente em relação ao segurado. 2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Considerando que o óbito do instituidor ocorreu 02/02/1979, é aplicável a legislação previdenciária então vigente, qual seja, o Decreto 83.080/79. 3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor ocorreu em 02/02/1979. DER: 21/06/2019. 4. O demandante pleiteia a concessão do benefício de pensão mensal vitalícia, na condição de dependente (filho) de "Soldado da Borracha". 5. O conjunto probatório formado se mostrou suficiente para comprovar a condição de soldado da borracha do falecido nascido em 1905. Como início de prova material foram juntadas o título de eleitor dele, expedido em agosto/1934, no qual ele está qualificado como seringueiro e a certidão de nascimento de filho (1946), nascido no seringal Vera Cruz. A prova oral confirmou que o falecido trabalhava nos seringais da região. 6. A condição de dependente do autor, entretanto, não ficou comprovada. Nos termos do art. 12 do Decreto n. 83.080/79, vigente à época do falecimento do instituidor, somente os "filhos de qualquer condição menores de 18 anos ou inválidos" eram considerados dependentes do segurado. Por outro lado, nos termos do disposto no art. 54, § 2º do ADCT, a concessão de pensão por morte a dependente de seringueiro só poderá ser deferida para os dependentes que comprovarem que, em vida, dependiam economicamente do instituidor. 7. O autor ao tempo do óbito era maior (nascido em março/1946) e capaz (conforme CNIS encontrava-se com vínculo empregatício desde março/1976). A prova testemunhal ratificou os serviços do demandante junto a construção civil e serviços de segurança. 8. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido pela impossibilidade de concessão da indenização de parcela única (R$ 25.000,00), prevista no art. 54-A do ADCT, quando o falecimento do seringueiro ocorreu antes da égide da norma de instituição do benefício, como no caso dos autos. Precedentes. 9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 10.Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC Nº 20/98. FALTA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. CUMPRIDOS REQUISITOS PARA BENEFÍCIO ANTES DA EC Nº 20/98. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. DESÍDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
3 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
4 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
5 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
6 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
7 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
8 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
9 - Quanto ao período laborado na empresa "Parmalat Brasil S/A Indústria de Alimentos" entre 02/05/1977 a 30/06/1980 e 01/07/1980 a 01/07/1986, o formulário de fl. 15, juntamente com o laudo pericial de fls. 16/17, este assinado por engenheiro de segurança do trabalho, demonstram que o autor estava sujeito, de modo habitual e permanente, a ruído superior a 90dB. Durante o trabalho realizado entre 04/06/1987 a 31/01/1997, na empregadora "Indústrias Alimentícias Carlos de Britto SA", sucedida por "Círio Brasil Alimentos SA", conforme o laudo pericial de fls. 77/91, datado de janeiro de 1997, o requerente estava exposto a pressão sonora superior a 80dB.
10 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especiais os períodos de 02/05/1977 a 30/06/1980, 01/07/1980 a 01/07/1986 e 04/06/1987 a 31/01/1997, eis que o ruído atestado é superior ao limite de tolerância de 80dB. Por oportuno, frise-que o trabalho especial depende de prova concreta para o seu reconhecimento, sob pena de meras ilações darem azo a arbitrariedades capazes de comprometer a segurança que caracteriza o sistema jurídico, consequentemente, ainda, prejudicando sobremaneira a Previdência Social. Por essa razão, a especialidade acima reconhecida, no derradeiro período, limita-se a 31/01/1997 (fl. 24-verso), data de elaboração do laudo pericial, consequentemente, restando afastado o período especial de 01/02/1997 a 03/02/1999.
11 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º.
12 - Somando-se o tempo especial reconhecido nesta demanda (02/05/1977 a 30/06/1980, 01/07/1980 a 01/07/1986 e 04/06/1987 a 31/01/1997) ao período incontroverso constante do "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" emitido pelo INSS, e constante do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor, no momento do requerimento administrativo (19/03/2002), contava com 33 anos, 5 meses e 17 dias. Entretanto, à época não havia completado os 53 anos de idade exigidos para fazer jus à aposentadoria proporcional, como visto, requisito estabelecido pela disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98, para a concessão do benefício vindicado.
13 - Cabe observar, no entanto, que o autor, até a data da publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), alcançou 31 anos, 4 meses e 7 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 3º, direito adquirido).
14 - O requisito carência restou também completado, consoante o extrato do CNIS anexo.
15 - O termo inicial deve ser fixado na data da citação (02/03/2006 - fl. 108-verso), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 3 (três) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Facultado ao demandante a opção de percepção do benefício mais vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, bem como a execução dos atrasados somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo.
19 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CIRURGIÃO-DENTISTA AUTÔNOMO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ.II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.III - Em relação à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.IV - A categoria profissional de dentista está prevista no Decreto 53.831/64, conforme código 2.1.3 "Medicina, Odontologia e Enfermagem", ou seja, o legislador presumia que tais trabalhadores estavam expostos a agentes biológicos nocivos. No caso do trabalhador autônomo, profissional liberal (dentista, médico), a comprovação da atividade especial se faz por meio de apresentação de documentos (início de prova) que comprovem o efetivo exercício profissional, tais como: licença dos órgãos competentes - Prefeitura, para instalação de consultório médico/odontológico, fichas odontológicas, contemporâneas ao fato probando, que, sem ferir o sigilo, permitam identificar atendimento profissional pela parte autora, bem como eventual aquisição de insumos utilizados (medicamentos, etc.) e de equipamentos profissionais, ou seja, documentos que permitam comprovar a efetiva prática profissional.V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo técnico constante dos autos revelam que a atividade de dentista expõe a profissional a material infecto-contagiante, agente nocivo previsto no Decreto nº 83.080/1979 (código 1.3.2) e Decreto nº 3.048/1999 (código 3.0.1).VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos.VII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do referido dispositivo legal, deverão incidir sobre as prestações vencidas até a data do presente acórdão, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.X -Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição.XI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO.
1. Conforme prescrito no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Recurso acolhido para sanar omissão, sem efeitos infringentes.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA ENTIDADES TERCEIRAS. SALÁRIO MATERNIDADE. APELAÇÃO NEGADA.
1. Conforme se depreende do entendimento do E. STJ, com o advento da Lei nº 11.457/2007, as atividades referentes à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento de contribuições sociais vinculadas ao INSS, bem como as destinadas a terceiros e fundos, foi transferida à Secretaria da Receita Federal do Brasil, cuja representação, ficou a cargo exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ainda que em demandas que têm por objetivo a restituição de indébito tributário.
2. Sobre a matéria dos autos, o artigo 195, da Constituição Federal dispõe que: "A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)"
3. A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento.
4. Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste esse no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de contribuição.
5. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
6. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
7. É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
8. Em relação ao salário maternidade, não há como negar a sua natureza salarial, visto que o § 2º do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91 é claro ao considerá-lo salário-de-contribuição. Logo, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
9. Vale registrar, por oportuno, que esse entendimento foi consolidado pela C. 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1230957/RS, representativo da matéria.
10. Apelação negada.
CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA DE DEPENDENTE DE SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei n. 7.986/1989, prevê a concessão de pensão vitalícia aos dependentes dos Seringueiros (Soldados da borracha), desde que comprovado o estado de carência econômica. 2. A qualidade de "Soldado da Borracha" do falecido mostrou-se incontroversa, notadamente porque ele se encontrava em gozo de pensão vitalícia do Seringueiro, desde 08/1996 (fl. 36, ID 25870103). 3. O óbito do instituidor ocorreu em 07/07/2018 (fl. 10, ID 25870103). A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A prova oral produzida nos autos, conforme confirmado na sentença, atesta a convivência marital até o advento do óbito, bem como a dependência financeira da autora em relação ao falecido. Ademais, ressalte-se a existência de filho em comum (fls. 13/14, ID 25870103) e a declaração da FUNAI que reconhece a união estável entre a autora e o falecido (fl. 15, ID 25870103). 5. Caso em que a dependência econômica da companheira é legalmente presumida, conforme art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91. 6. O e. Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem entendido ser incabível a percepção simultânea de benefício previdenciário e da pensão vitalícia dos seringueiros (soldados da borracha): "Partindo-se da premissa de que a concessão da pensão especial pressupõe o estado de necessidade do requerente, impende concluir-se, igualmente, pela impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia devida ao soldado da borracha, ante o evidente caráter assistencial da prestação, com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral de Previdência Social". (AgInt no REsp n. 1.957.990/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) 7. Incabível a cumulação do benefício de pensão mensal vitalícia de seringueiro com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral da Previdência, ante o caráter assistencial da prestação. Ressalva-se, entretanto, o direito da parte autora a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso. 8. A parte autora recebe aposentadoria por idade desde março de 1994 (fl. 38, ID 25870103), benefício previdenciário que é inacumulável com o benefício assistencial pretendido. Ressalta-se que, em contrarrazões, a requerente manifestou a escolha pelo benefício assistencial (pensão aos dependentes do soldado da borracha), por ser mais vantajoso. 9. Cumpridos os requisitos estabelecidos pela legislação de regência para a concessão do benefício assistencial, e considerando que a parte autora optou pelo benefício mais vantajoso, a pensão vitalícia aos dependentes do seringueiro deve ser concedida a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), estando a autarquia está autorizada a compensar eventuais valores pagos à autora, durante o período deferido, a título de benefícios inacumuláveis. 10. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 11. Apelação do INSS parcialmente provida (Item 7).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. EMPREGADOR RURAL. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO NÃO IMPLEMENTADOS.
- A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa.
- Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, a demonstrar o exercício de labor rural, na condição de empregador.
- Nos termos da legislação vigente à época dos fatos, o empregador rural equipara-se ao trabalhador autônomo e ao contribuinte individual, sendo considerado segurado obrigatório.
- Na condição de segurado obrigatório, o produtor rural tem o dever de efetuar os recolhimentos previdenciários se pretender a averbação do tempo laborado no campo.
- Não recolhida a contraprestação indenizatória, inviável o cômputo do período correlato, bem como a concessão do benefício.
- Em vista da sucumbência recíproca, cada parte deve pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida ao autor e a isenção de que é beneficiário o réu.
- Apelação parcialmente provida para, reconhecendo o exercício da atividade rural, para fins previdenciários, nos períodos de 01.01.1976 a 31.12.1980, 01.01.1983 a 31.12.1990, 01.11.1991 a 30.04.1992, 01.06.1992 a 31.08.1992 e 01.11.1992 a 31.01.1998, deixar de conceder a aposentadoria por tempo de serviço. Fixada a sucumbência recíproca.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO EVIDENCIADA A ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. POSSIBILIDADE.
1. Ainda que atingida a idade mínima exigida, se não comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior ao implemento do requisito da idade, a segurado não faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Cabível a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida se a segurada, tendo exercido atividade rural por mais de 20 anos, dedicou-se à atividade urbana nos anos mais próximos ao momento em que implementou o requisito da idade de 60 anos.
3. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que tenha ficado evidenciada má-fé da segurada, incabível a restituição.
4. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SÍLICA LIVRE. QUÍMICO. PARCIAL ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MINUS. CONSECTÁRIOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada parcialmente a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a sílica livre e ao indicador IEAN constante do CNIS.
- Não atendidos o requisito para a concessão da aposentadoria especial.
- Atendidos os requisitos (tempo de serviço e carência) para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – minus em relação à especial requerida.
- Termo inicial do benefício fixado na data da DER.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Condena-se o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Apelação da parte parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. 4. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o enquadramento nos códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.11 e 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79. 5. Reconhecida a atividade especial, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora, com a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 6. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 7. Honorários de advogado. Inversão do ônus da sucumbência. 8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 2. Hipótese que não restou demonstrado o labor rural em regime de economia familiar pela carência necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
E M E N T A CONCESSÃO DE APTC MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS (FRENTISTA) – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FRENTISTA. INFLAMÁVEL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes periculosos durante a sua jornada de trabalho.
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE.APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Ademais - no que se refere a EPI destinado a proteção contra ruído -, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria." (STF. Informativo nº 770. ARE 664335/SC. Relator(a): Min. LUIZ FUX, 4.12.2014.)
. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais.
. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. LIMITAÇÃO DO RECONHECIMENTO PARA PERÍODO SUBSEQUENTE AO ÚNICO DOCUMENTO MATERIAL APRESENTADO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. DESÍDIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A respeito do labor no campo do autor, foi juntada, à fl. 19 dos autos, o seu título eleitoral, com data de 22/07/1974, no qual consta como profissão a de "lavrador".Nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo o autor que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de supostos 13 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo.
3 - Foi produzida prova testemunhal para a comprovação da lide campesina.O Sr. Edinon Pereira dos Santos (fl. 77) relatou que "conheceu o autor em meados de 1956, na cidade de Nova Esperança, Estado do Paraná." Afirmou que "o autor trabalhava como diaristas nas lavouras de café, milho e feijão" e que "o autor trabalhou em uma única propriedade pertencente ao senhor Né". Disse que "foi embora para o norte do país em 1975, ocasião em que o autor ainda estava na cidade Nova Esperança trabalhando na lavoura." Em seu depoimento, o Sr. Francisco Pereira da Silva (fls. 85/88), ao responder as indagações da magistrada, confirmou que o autor "sempre trabalhou na lavoura", com início em "1960", sendo que "trabalhava na lavoura, plantava café, arroz", em "Nova Esperança". Caracterizando o término do labor rural, mencionou que "Foi em 75 a gente era vizinho e trabalhava junto emprestava as ferramentas para trabalhar um do outro."
4 - Apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não há como se estender a condição atestada em documento único emitido em 1974 - quiçá porque emitido por declaração do interessado - por longos 13 anos. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal.
5 - Por outro lado, a prova oral reforça o labor no campo no período posterior à emissão do título de eleitor, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho desde o início do ano de 1974 até 31/12/1975. Afasto, por conseguinte, o labor rural no período de 03/1962 a 31/12/1973.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - Somando-se o período rural reconhecido nesta demanda, com o tempo de serviço já reconhecido pela autarquia ao conceder a aposentadoria proporcional (fl. 18), verifica-se que o autor alcançou tempo superior a 35 anos de contribuição na data de concessão de sua aposentadoria (30/07/1999).
8 - Portanto, tem o autor, nos termos do artigo 53, II, da Lei nº 8.213/1991, direito à revisão mensal inicial de sua aposentadoria, e consequentemente, à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
9 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 30/07/1999 - fl. 18), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento do período rural.
10 - Os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (22/10/2007 - fl. 24), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 8 (oito) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
11 - Devem, na execução do julgado, ser descontados os valores recebidos administrativamente a título de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, em período concomitante, tendo em vista a inacumulabilidade de benefícios, nos termos do art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
12 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
14 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença (NB 31/111.410.117-3), concedido em 26/04/1999, mediante a inclusão das verbas salariais reconhecidas em Reclamação Trabalhista (Processo nº 00.830/98-1-RT). Sustenta que tais parcelas deveriam integrar os salários de contribuição utilizados no período base de cálculo, de modo que faria jus ao recálculo da RMI tanto do auxílio-doença como também da aposentadoria por invalidez, iniciada em 01/04/2002.
2 - O Digno Juiz de 1º grau acolheu o pleito formulado na inicial, aduzindo que "tomando a sentença como início de prova material, os depoimentos do autor (fls. 124/125) e das testemunhas (fls. 126/129) deixam demonstrado o exercício da atividade - motorista - período de 1º de agosto de 1992 a 20 de agosto de 1997, quando percebia R$800,00 de remuneração mensal", consignando, ainda, que "referido lapso e salário-de-contribuição devem ser considerados no recálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença, depois transformado em aposentadoria por invalidez, aferindo-se nova renda mensal para os benefícios".
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
4 - In casu, o período laborado para o empregador "José Renato Doro" (01/08/1992 a 20/08/1997), reconhecido pela sentença trabalhista, restou devidamente anotado na CTPS do autor, sendo assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. A controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na Reclamação Trabalhista, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo do auxílio-doença, para que seja apurada uma nova RMI.
5 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com as principais peças da reclamatória trabalhista - depreende-se que, não obstante se tratar de demanda na qual se decretou a revelia da reclamada, houve expressa intimação da Autarquia Securitária, para "as providências necessárias" quanto aos recolhimentos previdenciários decorrentes da condenação, de modo que não resta dúvida quanto ao fato de que tomou ciência do valor da média salarial ali estabelecida (R$ 800,00) e da obrigatoriedade de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias por parte da empregadora.
6 - Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Precedentes do C. STJ.
7 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo do auxílio-doença previdenciário , com o respectivo recálculo da RMI do segurado.
8 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
9 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 26/04/1999), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição do autor. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (16/05/2005), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou aproximadamente 6 (seis) anos para judicializar a questão, após formular o seu pleito de revisão administrativa (12/08/1999 e resposta do INSS em 14/07/2000). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Apelações do INSS e da parte autora desprovidos. Remessa necessária parcialmente provida.