PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RADIAÇÃO IONIZANTE. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 3. A exposição à radiação ionizante torna a atividade especial, nos termos dos códigos 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.3 do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.3 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99. 4. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (microorganismos - código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 3.048/99). 5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença. Art. 85, §11, CPC. 7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. OPERADOR DE RAIO X. RADIÇÕES IONIZANTES. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Possível o reconhecimento como especial na função de operador de raio X, em razão do enquadramento profissional, enquadrando-se nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.3.4/1.3.5 do Decreto nº 83.080/79.
4. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO NÃO CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. TUTELA REVOGADA.
1. Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
7. O regime de economia familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregado s (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
8. Por fim, verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
9. Feitas tais considerações, entendo que não restou configurado nos autos o direito do autor à benesse vindicada, pois o conjunto probatório no tocante ao alegado trabalho campesino em regime de economia familiar é frágil e até inconsistente. A documentação apresentada como início de prova material não é capaz de apontar a suposta atividade campesina do autor pelo período de carência, pois a escritura de partilha de um imóvel rural, lavrada em 2015, o qualifica como motorista e sua esposa como “do lar”, além de apontar sua residência na área urbana de outro município (Sidrolândia), o que desqualifica o alegado pelas testemunhas, que afirmaram que ele sempre morou na chácara localizada em Rio Verde. O cadastramento da esposa do autor como produtora se deu, apenas, em 12/2015; não há notas fiscais que comprovem a eventual produção no local, sendo certo que as duas notas fiscais apresentadas são apenas de aquisição de insumos e com valores irrisórios e a esposa do autora declarou residir, naquele momento, na área urbana do município de Rio Verde/MS. Ademais, o autor trabalhou, comprovadamente e por cerca de 4 anos em atividade urbana registrado em CTPS, situação essa que não condiz com a afirmado pelas testemunhas. De fato, não há qualquer mínimo indício de que ele tenha residido ou trabalhado na mencionada chácara antes de 2015. Dessa forma, não restando comprovada a realização do alegado trabalho rural em regime de economia familiar, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa.
10. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
12. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 4. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. MECÂNICO. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
4. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
5. A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÃO IONIZANTE. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
4. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus e bactérias), sem o uso do EPI eficaz (código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97).
5. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (ácido acético, ácido nítrico, Glutaraldeido, Sal de Potássio e Tiossulfato), sem o uso de EPI eficaz, torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64.
6. A exposição à radiação ionizante, sem o uso de EPI eficaz, torna a atividade especial, nos termos dos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.3.4 e 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79.
7. O período de afastamento por incapacidade deve ser computado como tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, exceto se decorrente de acidente do trabalho.
8. A soma dos períodos não totaliza 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Possibilitada apenas a declaração de especialidade dos períodos reconhecidos.
9. Sucumbência recíproca.
10. Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RADIAÇÕES IONIZANTES. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Comprovada a exposição à radiação ionizante, de forma habitual e permanente, a atividade enquadra-se nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.3.4/1.3.5 do Decreto nº 83.080/79.
5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias e protozoários), nos termos do código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.
6. Os períodos em que a parte autora esteve afastada por incapacidade em gozo de auxílio doença previdenciário devem ser computados como comuns para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 65, parágrafo único, do Decreto 3.048/99, com redação dada pelos Decretos nº 4.882/2003 e nº 8.123/2013.
7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
9. Sucumbência recíproca.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÃO IONIZANTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de cabimento da remessa oficial. Pedido não conhecido.
2. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
7. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
8. A exposição à radiação ionizante, sem o uso de EPI eficaz, torna a atividade especial, nos termos dos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.3.4/1.3.5 do Decreto nº 83.080/79.
9. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
10. DIB na data do requerimento administrativo.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
12. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
13. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, parcialmente conhecida, e não provida. Remessa necessária não provida. Agravo retido do Autor não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Indefere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Manutenção da sentença que considerou improcedente o pedido da inicial.
3. Havendo o desprovimento da apelação contra sentença prolatada após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Suspensão da exigibilidade do pagamento em função da AJG concedida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS E DEFENSIVOS AGRÍCOLAS ORGANOFOSFORADOS. USO DE EPI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o labor em exposição a agentes nocivos (hidrocarbonetos e defensivos agrícolas organofosforados) em diversos períodos, incluindo 06/03/1997 a 30/04/2011, e determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 06/03/1997 a 30/04/2011 deve ser reconhecido como tempo de atividade especial, considerando as alegações do INSS sobre (i) a inexistência de especialidade da atividade de técnico agrícola e impossibilidade de enquadramento por categoria profissional; (ii) a inexistência de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos; (iii) a menção genérica a hidrocarbonetos sem especificação; e (iv) o uso de EPI eficaz. Subsidiariamente, discute-se o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de inexistência de especialidade da atividade de técnico agrícola e impossibilidade de enquadramento por categoria profissional é rejeitada, pois o reconhecimento da especialidade é regido pela lei vigente à época do labor, e o laudo pericial judicial concluiu pela insalubridade das atividades desenvolvidas pelo autor em exposição a defensivos organofosforados e organoclorados.4. A alegação de inexistência de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos é rejeitada. A habitualidade e permanência não pressupõem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, mas que a exposição seja inerente à rotina de trabalho, conforme entendimento do TRF4. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a exigência de habitualidade e permanência não se aplica.5. A alegação de que a menção genérica a hidrocarbonetos não caracteriza nocividade é rejeitada. A caracterização da atividade especial para hidrocarbonetos e defensivos agrícolas organofosforados, especialmente os listados no Anexo 13 da NR-15, dispensa análise quantitativa, sendo suficiente a avaliação qualitativa, conforme o Tema 534 do STJ e a jurisprudência do TRF4. Hidrocarbonetos aromáticos são reconhecidamente cancerígenos, o que, por si só, autoriza o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI eficaz, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.6. A alegação de uso de EPI eficaz é rejeitada. Não foi comprovada a efetiva e permanente utilização dos equipamentos. Além disso, para agentes cancerígenos (como hidrocarbonetos aromáticos), o uso de EPI não descaracteriza a especialidade, sendo os cremes de proteção insuficientes para neutralizar a nocividade dos hidrocarbonetos, que afetam também as vias respiratórias, conforme a jurisprudência do TRF4 e o Tema 1090 do STJ.7. A alegação subsidiária sobre o termo inicial dos efeitos financeiros é rejeitada. Embora a questão esteja afetada ao Tema 1.124 do STJ, no presente caso, foram apresentadors documentos comprobatórios da especialidade no requerimento administrativo (DER). Portanto, os efeitos financeiros devem ser mantidos a partir da DER, conforme art. 49, II, e art. 54 da Lei nº 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e defensivos agrícolas organofosforados, especialmente os listados no Anexo 13 da NR-15 ou reconhecidamente cancerígenos, enseja o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente de avaliação quantitativa ou do uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 497; Lei nº 8.213/91, art. 49, inc. II, art. 54, art. 57, § 3º; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Decreto nº 53.831/64, cód. 1.2.11; Decreto nº 83.080/79, cód. 1.2.6, 1.2.10; NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, Tema 1090 (REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025); STJ, Tema 1124; TFR, Súmula nº 198; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DESÍDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
2 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
6 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
7 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
8 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
9 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - No caso dos autos, bem andou a r. sentença de primeiro grau ao reconhecer a especialidade dos períodos nos quais a autora esteve sujeita ao agente agressivo "ruído" nos seguintes períodos e intensidades, tudo de acordo com os Formulários DSS-8030 e Laudos periciais trazidos aos autos: 15/02/78 a 08/02/80 - 81 a 85 db e 25/02/80 a 16/12/98 - 91 db.
12 - Enquadrados como especial os períodos acima mencionados, em razão da submissão a nível de pressão sonora superior ao limite previsto na legislação, excluídos os períodos de concessão do benefício de auxílio-doença, os quais serão considerados como tempo comum (14/04 a 14/05/87 e 03/08 a 19/08/96), tal e qual consignado na r. sentença de primeiro grau.
13 - Conforme planilha que integra a r. sentença, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos constantes da CTPS e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, verifica-se que a autora contava com 25 anos, 01 mês e 12 dias de tempo de serviço em data anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20/98, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade proporcional, com renda mensal inicial equivalente a 70% do salário de benefício, nos moldes da legislação então vigente.
14 - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (15 de setembro de 2005), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 5 (cinco) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. A esse respeito, inclusive, consigno que, malgrado tenha sido informado pela autora a interposição de recurso administrativo, não veio aos autos qualquer documentação a ele relativo, a fim de se comprovar o alegado. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante
17 - Honorários advocatícios mantidos, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
18 - Remessa necessária e apelação da autora parcialmente providas.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM IMÓVEL. EXTENSA ÁREA DE TERRAS. NULIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL NÃO RECONHECIDA. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REVOGADA.
1. Todas as provas, inclusive a testemunhal, são destinadas ao juiz para seu convencimento, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. Se o magistrado entendeu pela desnecessidade da referida prova para julgar a causa, considerando os demais elementos constantes nos autos, não há nulidade alguma a ser reconhecida.
2. De uma breve consulta aos autos, conclui-se que as questões postas na demanda não requerem a oitiva de testemunhas, pois se referem eminentemente a documentos, sendo desnecessária a produção de prova em audiência.
3. Afora isso, os apelantes alegam genericamente a nulidade da sentença, sem apontar o que poderia ser efetivamente comprovado pelas testemunhas. Não tendo os embargantes sequer apontado qualquer informação que poderia advir da realização de audiência, conclui-se que a prova testemunhal é, de fato, desnecessária.
4. Quanto à gratuidade da justiça, mesmo intimadas as partes, em mais de uma oportunidade, para efetivamente comprovar a necessidade do benefício, somente a executada atendeu a determinação de juntada de declarações de imposto de renda, nas quais, saliente-se, foi ocultado o imóvel discutido nos autos. O valor da propriedade, já em 1994, era de vultosos R$1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais). A executada ainda possuía, segundo seus informes ao Fisco, diversos bens e dinheiro em espécie, em quantias consideráveis.
5. O executado, por sua vez, além de também possuir a extensa área de terras objeto da demanda, o que por si só já enfraqueceria a alegada condição de pobreza, sofreu ações trabalhista e fiscal, denotando atividade empresarial e, consequentemente, capacidade econômica.
6. Correta, portanto, a revogação da AJG.
7. Sentença de improcedência mantida. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. PROCESSOS APENSADOS. JULGAMENTO EM CONJUNTO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. DESÍDIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. RELAÇÃO DE COMPANHEIRISMO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Apelação analisada conjuntamente com a dos autos nº 0007763-59.2010.4.03.6183, em virtude do apensamento das demandas e julgamento unificado.
2 - Trata-se de concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença requerida pelo falecido Leonardo de Freitas, quando em vida, e de pensão por morte pleiteada pela suposta companheira Maria Lucivanda Sousa Costa.
3 - Do auxílio-doença/ Aposentadoria por invalidez: A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, o qual pode ser prorrogado.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo do Juizado Especial Federal, nos autos de nº 20056301028819-6, com base em exame realizado em 22/06/2005, diagnosticou o demandante como portador de "deficiência auditiva à direita, decorrente de quadro de otite média crônica e perfuração timpânica ampla". No campo "análise e discussão dos resultado", consignou que o autor "foi submetido à cirurgia de timpanoplasia em 20/10/1994, persistindo com perfuração residual e queda do limiar tonal em algumas frequências. Não tem condições de exercer a sua atividade profissional ou outras que envolvam ambientes com nível elevado de ruído, pela baixa acuidade e pelo risco de progressão da perda auditiva. Pode realizar atividades sem grandes ruídos, como trabalhos na área administrativa". Concluiu por uma incapacidade parcial e permanente desde 10/1994.
11 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial do autor, se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços como "preparador/ajustador de torno" ou "ajudante geral" em indústria metalúrgica (CTPS) e que contava, à época da avaliação médica, com 52 anos de idade, conseguisse, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções, como na "área administrativa". Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e Precedente do STJ.
12 - Dessa forma, o demandante era incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garantia a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e da patologia de que era portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
13 - O expert fixou a data do início da incapacidade em 10/1994, época em que o demandante ostentava a qualidade de segurado, eis que teve encerrado o último vínculo empregatício em 1º/09/1994, havendo, ainda, o preenchimento da carência necessária à concessão do beneplácito (CTPS e CNIS).
14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
15 - Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 08/08/2001, de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez em tal data. Entretanto, os efeitos financeiros devem ser fixados na data da citação (20/06/2006), vez que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase 04 (quatro) anos para judicializar a questão após o indeferimento do benefício (09/02/2002). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória, via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
16 - Da pensão por morte: A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
17 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
18 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
19 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Leonardo de Freitas em 10/05/2008.
20 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou comprovado nesta oportunidade, em análise ao feito de nº 0000147-72.2006.4.03.6183, uma vez que reconhecido que aquele fazia jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
21 - No tocante à condição de dependente, aduziu a autora, na inicial, que conviveu maritalmente com o falecido por cerca de 26 (vinte e seis) anos ininterruptos até o óbito, em 10/05/2008.
22 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos início razoável de prova material, devidamente corroborados por idônea e segura prova testemunhal coletada em audiência, realizada em 07/06/2011.
23 - Os relatos são convincentes no sentido de que Maria Lucivanda e o falecido conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência do companheirismo.
24 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a autora e o falecido, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
25 - No que se refere à DIB, à época do passamento, vigia a Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte, se requerida até 30 dias depois deste, e a data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto anteriormente, ou da decisão judicial, em caso de morte presumida.
26 - Tendo a autora formulado o pedido administrativo em 10/11/2010, após os 30 (trinta) dias do passamento, o termo inicial do benefício deve ser fixado na referida data, mantendo-se a r. sentença.
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 - Com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de repercussão geral, impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos, independentemente do trânsito em julgado.
30 - Apelação do INSS e Remessa Necessária parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. PROCESSOS APENSADOS. JULGAMENTO EM CONJUNTO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. DESÍDIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. RELAÇÃO DE COMPANHEIRISMO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Apelação analisada conjuntamente com a dos autos nº 0000147-72.2006.4.03.6183, em virtude do apensamento das demandas e julgamento unificado.
2 - Trata-se de concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença requerida pelo falecido Leonardo de Freitas, quando em vida, e de pensão por morte pleiteada pela suposta companheira Maria Lucivanda Sousa Costa.
3 - Do auxílio-doença/ Aposentadoria por invalidez: A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, o qual pode ser prorrogado.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo do Juizado Especial Federal, nos autos de nº 20056301028819-6, com base em exame realizado em 22/06/2005, diagnosticou o demandante como portador de "deficiência auditiva à direita, decorrente de quadro de otite média crônica e perfuração timpânica ampla". No campo "análise e discussão dos resultado", consignou que o autor "foi submetido à cirurgia de timpanoplasia em 20/10/1994, persistindo com perfuração residual e queda do limiar tonal em algumas frequências. Não tem condições de exercer a sua atividade profissional ou outras que envolvam ambientes com nível elevado de ruído, pela baixa acuidade e pelo risco de progressão da perda auditiva. Pode realizar atividades sem grandes ruídos, como trabalhos na área administrativa". Concluiu por uma incapacidade parcial e permanente desde 10/1994.
11 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial do autor, se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços como "preparador/ajustador de torno" ou "ajudante geral" em indústria metalúrgica (CTPS) e que contava, à época da avaliação médica, com 52 anos de idade, conseguisse, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções, como na "área administrativa". Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e Precedente do STJ.
12 - Dessa forma, o demandante era incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garantia a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e da patologia de que era portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
13 - O expert fixou a data do início da incapacidade em 10/1994, época em que o demandante ostentava a qualidade de segurado, eis que teve encerrado o último vínculo empregatício em 1º/09/1994, havendo, ainda, o preenchimento da carência necessária à concessão do beneplácito (CTPS e CNIS).
14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
15 - Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 08/08/2001, de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez em tal data. Entretanto, os efeitos financeiros devem ser fixados na data da citação (20/06/2006), vez que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase 04 (quatro) anos para judicializar a questão após o indeferimento do benefício (09/02/2002). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória, via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
16 - Da pensão por morte: A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
17 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
18 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
19 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Leonardo de Freitas em 10/05/2008.
20 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou comprovado nesta oportunidade, em análise ao feito de nº 0000147-72.2006.4.03.6183, uma vez que reconhecido que aquele fazia jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
21 - No tocante à condição de dependente, aduziu a autora, na inicial, que conviveu maritalmente com o falecido por cerca de 26 (vinte e seis) anos ininterruptos até o óbito, em 10/05/2008.
22 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos início razoável de prova material, devidamente corroborados por idônea e segura prova testemunhal coletada em audiência, realizada em 07/06/2011.
23 - Os relatos são convincentes no sentido de que Maria Lucivanda e o falecido conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência do companheirismo.
24 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a autora e o falecido, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
25 - No que se refere à DIB, à época do passamento, vigia a Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte, se requerida até 30 dias depois deste, e a data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto anteriormente, ou da decisão judicial, em caso de morte presumida.
26 - Tendo a autora formulado o pedido administrativo em 10/11/2010, após os 30 (trinta) dias do passamento, o termo inicial do benefício deve ser fixado na referida data, mantendo-se a r. sentença.
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 - Com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de repercussão geral, impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos, independentemente do trânsito em julgado.
30 - Apelação do INSS e Remessa Necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TÓXICOS ORGÂNICOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÃO IONIZANTE.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. A exposição à radiação ionizante enquadra-se no item 2.0.3 do Decreto 3.048/99.
5. Não sendo o mandado de segurança substituto de ação de cobrança, as parcelas vencidas devem ser pleiteadas administrativamente ou em ação autônoma, nos termos das Súmulas 269 e 271, do c. STF.
6. Incabíveis honorários advocatícios, nos termos do Art. 25, da Lei 12.016/2009.
7. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS CIMENTO, RUÍDO E HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RADIAÇÃO IONIZANTE. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Ausência de interesse recursal quanto aos pedidos aos pedidos de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; à declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. Pedidos não conhecidos. 2. Valor da condenação inferior a 1000 (mil) salários mínimos. Remessa oficial descabida. Preliminar rejeitada. 3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (microorganismos - código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97). 6. A exposição à radiação ionizante torna a atividade especial, nos termos dos códigos 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.3 do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.3 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99. 7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 8. DIB na data do requerimento administrativo. 9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 10. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, rejeitada a preliminar e, no mérito não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. RUÍDO. EPI. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que tratou de aposentadoria por tempo de contribuição, buscando o reconhecimento de atividade especial de trabalhador portuário (estivador).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à consideração de laudos recentes emitidos pelo OGMO.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se verifica omissão no acórdão quanto à consideração de laudos recentes emitidos pelo OGMO, pois a matéria foi expressamente decidida consoante entendimento da Turma.4. A pretensão da parte embargante de rediscutir a matéria já decidida não é admissível nesta via recursal, uma vez que os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, e não de modificá-lo, salvo em casos excepcionais que justifiquem efeitos infringentes, após o devido contraditório, conforme o art. 1.023, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO:5. Embargos de declaração improvidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 58, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11, e Anexo IV, código 1.0.12; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083/STJ); TRF4, 5000223-74.2019.4.04.7008, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 20.04.2021; TRF4, 5016634-67.2011.4.04.7108, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, j. 19.04.2018; TRF4, 5000531-23.2013.4.04.7008, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, j. 26.06.2019; TRF4, 5002508-84.2012.4.04.7008, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, j. 05.06.2018; TRF4, 5003860-04.2017.4.04.7008/PR, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 15.03.2022.