PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 25/10/2006, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor no período compreendido entre 01/04/1998 e 08/04/2006.
2 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Companhia Brasileira de Alumínio", no período em questão, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 34/35, o qual aponta a submissão ao agente agressivo ruído na intensidade de 98 dB(A), ao desempenhar a função de motorista (descrição das atividades: "opera empilhadeira e trator, conduz veículos leves e caminhões, executa serviços gerais relacionados com o transporte de cargas. Ambiente de fornos eletrolíticos de alumínio líquido").
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Enquadrado como especial o período indicado na inicial (01/04/1998 a 08/04/2006), eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela considerada incontroversa, porquanto já assim reconhecida pelo INSS (fls. 55/56), constata-se que o demandante alcançou 25 anos, 06 meses e 07 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (25/10/2006), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
15 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 25/10/2006 - fl. 69), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (12/06/2013), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 6 (seis) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - No tocante à verba honorária, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
20 - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. Inexiste cerceamento de defesa ensejador de anulação de sentença para produção de prova pericial quando a documentação constante nos autos é considerada suficiente para a apreciação do pedido.
. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime da "repercussão geral" de que trata o art. 543-B do CPC1973 (art. 976 do CPC de 2015), fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020).
. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
. Oportunamente, a parte autora deverá optar entre a aposentadoria especial ou a aposentadoria por tempo de contribuição.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. AGROPECUÁRIA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. A atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária, que é o trabalho com gado, considerado insalubre, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
6. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. INCONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
5. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)SITUAÇÃO DOS AUTOSA controvérsia se resume à alegação da parte autora de que teria trabalhado em condições especiais em períodos não reconhecidos pelo INSS.Conforme se verifica à fl. 35 – evento 2, houve o reconhecimento pelo réu de 28 anos, 05 meses e 05 dias de tempo de serviço/contribuição do autor até a DER (13/09/2019).Passo a verificar o período requerido pela parte autora como trabalhado em condições especiais.O período de 03/01/1987 a 19/01/1988 não pode ser enquadrado como especial, uma vez que a parte autora não comprovou a efetiva exposição aos agentes nocivos.Em que pese a parte autora haver alegado que exerceu a atividade de serviços rurais, ressalto que quanto ao reconhecimento da especialidade do labor nas atividades rurais, o trabalho em regime de economia familiar não está contido no conceito de atividade agropecuária, previsto no Decreto 53.831/64.(...)No mais, entendo que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1, do quadro anexo do Decreto 53.831/64, refere-se aos trabalhadores rurais que exerçam atividades consideradas insalubres (aquelas de contato com animais - gado) ou aqueles empregados, em empresas agroindustriais e agrocomerciais, que comprovem a efetiva exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos, como agrotóxicos, por exemplo.(...)Assim, no caso dos autos, a parte autora não comprovou o efetivo labor em condições insalubres (contato com animais) ou a efetiva exposição a agentes agressivos nos períodos laborados em atividades rurais.Destaco que o PPP apresentado (fl. 12-13 – evento 2) indica o fator de risco radiação não ionizante. Entendo que a radiação não ionizante não se enquadra no item 1.1.4 do quadro anexo do Decreto 53.831/64, uma vez que o fator de risco previsto como nocivo na legislação é a radiação ionizante.No que toca ao agente químico glifosato indicado no PPP verifico que não é considerado nocivo para a legislação previdenciária, não estando relacionado nos itens dos Decretos.(...)Os períodos de 08/11/1999 a 13/02/2001 (PPP de fls. 15-17 – evento 2), de 01/09/2009 a 19/09/2014 (PPP de fls. 18-21 e 23-25 – evento 2) e de 10/04/2015 a 19/02/2019 (data descrita no PPP de fls. 26-28 – evento 2) não podem ser enquadrados como especiais, uma vez que a parte autora não comprovou a efetiva exposição aos agentes nocivos, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos (PPPs de fls. 15-28 – evento 2.Não há como reconhecer a exposição aos agentes agressivos, uma vez que os PPPs acima referidos relatam que o uso do EPI neutralizou os agentes nocivos, o que descaracteriza a insalubridade da atividade, já que o autor trabalhou devidamente protegido.(...)Nesse ponto, destaco que os PPPs apresentados indicam que o EPI era eficaz. Noto que nos casos em que é apresentado PPP com a referida informação, tenho decidido que fica afastada a especialidade no período.Em que pese constar no PPP de fls. 18-21 – evento 2 que a parte autora no período de 23/10/2008 a 31/08/2009 exercia a atividade de operador de máquina I, efetuando operação com trator, não pode ser reconhecida a especialidade, pois o enquadramento pela categoria profissional foi possível somente até o advento da Lei 9.032 de 28/04/1995. Ademais, para esse período, o PPP não indica exposição a fatores de risco. Desse modo, não pode ser enquadrado como especial.Por fim, o período restante de 20/02/2019 a 13/09/2019 não pode ser enquadrado como especial, pois não há nos autos documentos comprobatórios da especialidade, tais como formulários, laudos técnicos ou PPPs.Assim, somando-se os períodos de tempo de serviço constantes nos autos, concluo que o segurado até a DER de 13/09/2019, soma 28 anos, 05 meses e 05 dias de tempo de serviço (tabela anexa), insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.Considerando que a parte autora não faz jus à aposentadoria integral, há que ser atendida a regra de transição, a qual impõe limite de idade e o cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I e § 1º.(...)Da Reafirmação da DEREm acórdão publicado em 02/12/2019, o STJ decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, pela possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo de aposentadoria durante o curso da ação judicial com o mesmo fim. A controvérsia foi cadastrada no sistema de repetitivos como Tema 995, onde foi firmada a seguinte tese:"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."Desse modo, considerando que a parte autora requereu expressamente a reafirmação da DER, passo a analisar o pedido somando-se o período contributivo após a entrada do requerimento administrativo.Nesse ínterim, ressalto que houve a aprovação na Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), sendo que as novas regras passaram a valer a partir de 13/11/2019.Assim, o pedido de reafirmação da DER da parte autora será analisado com o cômputo das contribuições realizadas até 12/11/2019, dia anterior à publicação da EC 103/2019.À vista disso, considerando que até 12/11/2019 (dia anterior à publicação da EC 103/2019) o autor soma 28 anos, 07 meses e 03 dias de tempo de serviço (tabela anexa), insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.Considerando-se que a parte autora não cumpriu o requisito etário em 12/11/2019, não faz jus à concessão do benefício.(...)À vista disso, considerando-se que a última contribuição para previdência social data de ABRIL de 2021, conforme CNIS anexado aos autos (evento 36), o pedido de reafirmação da DER será analisado com o cômputo das contribuições realizadas até 30/04/2021.Assim, somando-se os períodos de tempo de serviço constantes nos autos, concluo que o segurado até 30/04/2021 (reafirmação da DER), soma 30 anos e 22 dias de tempo de serviço e 53 anos de idade (TABELA ANEXA), não cumprindo os requisitos exigidos pela Emenda Constitucional 103/2019, razão pela qual não faz jus à concessão da aposentadoria .Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a expedir certidão de tempo de serviço em um total de 30 anos e 22 dias de tempo de serviço/contribuição até 30/04/2021 (reafirmação da DER), nos termos da tabela anexa, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Indefiro a tutela antecipada. No caso, não verifico a presença de fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação, alegado, mas não comprovado, como seria de rigor.Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício de cumprimento de obrigação de fazer, no intuito de que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, averbe em seus registros o tempo de serviço/contribuição, nos termos declarados no julgado, devendo juntar aos autos, no mesmo prazo, a respectiva certidão de tempo de serviço/contribuição.(...)”3. Recurso do INSS: aduz que a hipótese é de improcedência, pois a sentença não reconheceu nenhum dos períodos que o autor pediu fossem enquadrados como atividade especial, nem determinou a concessão de qualquer benefício. A determinação de expedição de certidão para posterior juntada aos autos não tem qualquer propósito, pois não é objeto da demanda, nem o autor pretende levar esse tempo para um regime próprio, ao qual nunca foi filiado. Assim, no caso concreto, não existe qualquer propósito para essa providência, uma vez que a parte autora se encontra vinculada apenas ao RGPS. Pelo contrário, pode vir a ser maléfica, pois, a título de especulação, caso venha a ser constatado algum erro material, equívoco ou mesmo fraude nas informações constantes da CTPS,CNIS ou formulários, pode vir a ser interpretada como óbice a tolher o dever de autotutela da Administração, no sentido de corrigir de ofício esses vícios. Não há nenhum pedido do autor deferido na sentença. Assim, deve ser reconhecido que a sentença violou o art. 492 do CPC quando julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a expedição de certidão, reformando-a para julgar a demanda totalmente improcedente. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que a r. sentença seja reformada e o pedido da parte recorrida julgado improcedente, com a inversão da condenação nos encargos da sucumbência, afastada a obrigação do INSS anexar certidão aos autos.4.Recurso da parte autora: Alega que a sentença deixou de reconhecer a especialidade dos períodos de 03/01/1987 a 19/01/1988; 08/11/1999 a 13/02/2001; 23/10/2008 a 19/09/2014; e 10/04/2015 a 13/09/2019 (DER), em que esteve exposto a herbicidas, ruídos, vapores de resinas e poeira de fibra de vidro, habitual e permanente em níveis excessivos. Sustenta que a utilização de equipamentos de proteção individual não pode constituir óbice ao reconhecimento da atividade especial. Aduz que o STF entendeu que quando há exposição a ruído acima dos limites de tolerância, a especialidade estará caracterizada ainda que exista comprovação da utilização efetiva de EPI’s, e em relação aos demais agentes nocivos o tempo de serviço especial deverá ser reconhecido se houver qualquer dúvida quanto a efetiva utilização de EPI’s. Requer “o provimento do recurso inominado, para o fim de reforma da r. decisão proferida pelo Juiz a quo, julgando procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 03/01/1987 até 19/01/1988; 08/11/1999 até 13/02/2001; 23/10/2008 até 19/09/2014; e 10/04/2015 até 13/09/2019 (DER); como tempo de serviço especial para, ao final, conceder o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.5. Assiste razão ao INSS/recorrente. Com efeito, a sentença, após afastar o reconhecimento dos períodos especiais pretendidos e a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, condenou o INSS a expedir certidão de tempo de serviço em um total de 30 anos e 22 dias de tempo de serviço/contribuição até 30/04/2021 (reafirmação da DER). Todavia, a parte autora, na inicial, não requereu a expedição de certidão de tempo de serviço, mas apenas a conversão dos períodos especiais e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Reconheço, pois, a nulidade desta parte da sentença, declarando sua ineficácia.6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.10. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.11. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).12. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.13. AGROPECUÁRIA: A mera atividade rural, por si, não caracteriza insalubridade apta a permitir o cômputo do tempo como especial, principalmente considerando que já enseja a concessão de aposentadoria com redução de tempo de serviço e idade. Com efeito, a atividade na lavoura, por si, não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831 /64 se refere apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividades especiais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo que não define o simples trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre.Por sua vez, a TNU uniformizou o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.( PEDILEF 05003939620114058311, Rel. Juíza Federal, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240). Deste modo, segundo a TNU, “Para fins de reconhecimento de atividade especial como trabalhador na agropecuária, em favor dos empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais (item 2.2.1 do Anexo do Decreto n. 53.831/64), não se exige que a atividade envolva agricultura e pecuária (agropecuária), sendo suficiente o exercício apenas da atividade de agricultura.”.Entretanto, em recente decisão, a Primeira Seção do E. STJ no PUIL nº 452-PE– 2017/0260257-3 (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 08/05/2019) entendeu que a atividade exercida deve ser na agropecuária. “PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Superior Tribunal de Justiça Documento: 1762120 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/06/2019 Página 2 de 6 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo no julgamento, quanto ao conhecimento, a Seção, por maioria, conheceu do pedido, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Quanto ao mérito, a Seção, também por maioria, julgo procedente o pedido para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açucar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. MinistroRelator. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Brasília, 08 de maio de 2019(data do julgamento). (grifo nosso).14. HIDROCARBONETOS:em sessão realizada em 16/06/2016, a Turma Nacional de Uniformização fixou tese no sentido de que, "em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial" (PEDILEF n. 5004638-26.2012.4.04.7112, Rel. DANIEL MACHADO DA ROCHA – destaques nossos).15. OLEOS E GRAXAS: a TNU fixou a seguinte tese no Tema 53: “A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial". Confira-se: “ PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS. 1. A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários. 2. O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na alínea b, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço. 3. No anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb nº 3.214/78, consta, no tópico dedicado aos “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”, que a manipulação de óleos minerais caracteriza hipótese de insalubridade de grau máximo. [...] 5. Pedido parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e uniformizar o entendimento de que a manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários. Determinação de retorno dos autos à turma recursal de origem para adequação do julgado. (PEDILEF 200971950018280, Rel. JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012).” 16.RADIAÇÃO IONIZANTE E NÃO IONIZANTE – Decidiu a e. TNU a respeito: “[...] Em relação à radiação, na vigência do Decreto nº 53.831/64, não havia distinção entre a radição ionizante e a radiação não ionizante como agente nocivo à saúde do trabalhador, não obstante o Decreto nº 83.080/79 tenha restringido o fator nocivo apenas à radiação ionizante. Os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, indicam apenas a radiação ionizante como fator nocivo à saúde ou à integridade física do obreiro. 3. Não obstante a ausência de previsão expressa nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, considerando a jurisprudência consolidada no sentido de que o rol de agentes nocivos previsto em tais regulamentos é exemplificativo, uma vez demonstrada mediante prova técnica que há efetiva exposição a outros agentes nocivos ali não previstos expressamente, que mostrem-se prejudicais à saúde ou à integridade física do trabalhador, é possível o reconhecimento da atividade especial. 4. No caso do agente nocivo radiação, a literatura especializada acentua o caráter extremamente nocivo da radiação ionizante, todavia, não afasta o potencial nocivo também da radiação não ionizante, embora em menor grau do que aquela. 5. Em consequência firma-se a seguinte tese jurídica: O período laborado após o Decreto nº 2.172/97, com exposição à radiação não ionizante, comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador mediante prova técnica, pode ser considerada para efeitos de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum. 6. Incidente de uniformização conhecido e desprovido” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000416-66.2013.4.04.7213, GERSON LUIZ ROCHA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO). Portanto, possível o reconhecimento da especialidade em razão de radiação ionizante (mais nociva) e não ionizante.Posto isso, quanto à radiação, assim determinam os normativos:- Decretos nºs 53.831/64 (Código 1.1.4): “Operações em locais com radiações capazes de serem nocivas à saúde – infravermelho, ultravioleta, raios X, radium e substâncias radioativas”; “trabalhos expostos a radiações para fins industriais, diagnósticos e terapêuticos – operadores de raios X, de rádium e substâncias radioativas, soldadores com arco elétrico e com oxiacetileno, seroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélices e outros”.- Decreto 83.080/79 (Código 1.1.3 do Anexo I): “Radiações ionizantes – extração de minerais radioativos (tratamento, purificação, isolamento e preparo para distribuição). Operações com reatores nucleares com fontes de nêutrons ou de outras radiações corpusculares. Trabalhos executados com exposições aos raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos. Fabricação de ampolas de raios X e radioterapia (inspeção de qualidade). Fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, rádon, mesotório, tório X, césio 137 e outros). Fabricação e aplicação de produtos luminescentes radíferos. Pesquisas e estudos dos raios X e substâncias radioativas em laboratórios”.- Decreto 2.172/97 (Código 2.0.3 do Anexo IV) e Decreto 3.048/99 (Código 2.0.3 do Anexo IV): “Radiações ionizantes – a) extração e beneficiamento de minerais radioativos; b) atividades em minerações com exposição ao radônio; c) realização de manutenção e supervisão em unidades de extração, tratamento e beneficiamento de minerais radioativos com exposição às radiações ionizantes; d) operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas; e) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos; f) fabricação e manipulação de produtos radioativos; g) pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios”.Deste modo, embora a TNU tenha firmado o entendimento no sentido de que o período laborado após o Decreto nº 2.172/97, com exposição à radiação não ionizante, pode ser considerado para efeitos de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, deve esta exposição ser comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador mediante prova técnica, não bastando, pois, a mera menção deste agente no PPP.17. Períodos: - 03/01/1987 a 19/01/1988: PPP (fls. 12/13, ID 188935830) atesta o exercício do cargo de trabalhador rural, com exposição a “radiação não ionizante” e “glifosato”. O documento descreve as atividades: “O ocupante do cargo tem como atribuição funcional realizar a aplicação de herbicida (Glifosato) utilizando bomba costal com operação manual ou alimentada a pilha, realizar capinação no talhão de cana.”. Deste modo, considerando a decisão do STJ supra apontada, não faz o autor jus ao reconhecimento do período como especial, por mero enquadramento da atividade, uma vez não comprovado o efetivo exercício de atividade na agropecuária. Com relação à radiação, as atividades exercidas não se enquadram nas previsões dos Decretos, conforme descrito acima. Ademais, a exposição à radiação não ionizante, por ocorrer em ambiente externo, decorrente de fonte natural (luz solar), é variável e, pois, não habitual. Ainda, conforme consignado na sentença, “No que toca ao agente químico glifosato indicado no PPP verifico que não é considerado nocivo para a legislação previdenciária, não estando relacionado nos itens dos Decretos.” Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial. - 08/11/1999 a 13/02/2001: PPP (fls. 15/17, ID 188935830) atesta exposição aos seguintes fatores de risco: “ferimento nas mãos”; ruído de 85 dB(A), abaixo, portanto, do limite de tolerância para o período; “vapores de resinas”; “poeira fibra de vidro” e “pintura epox”. No tocante aos agentes químicos indicados, não foram especificados os níveis de concentração, nem composição, além de constar a utilização de EPI eficaz. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial. - 23/10/2008 a 19/09/2014: a) PPP (fls. 18/21, ID 188935830), emitido pela RAIZEN ENERGIA S/A, atesta exposição a ruído nos seguintes níveis e períodos:- de 01.09.2009 a 31.03.2011, ruído de 84,7 DECIBEL;- de 01.07.2011 a 30.05.2012, ruído de 87 DECIBEL;- de 31.05.2012 a 30.06.2013, ruído de 95,3 DECIBEL;- de 01.04.2014 a 30.04.2014, ruído de 87 DECIBEL.Dessa forma, os níveis de ruído estão acima do limite de tolerância nos períodos de 01.07.2011 a 30.05.2012, 31.05.2012 a 30.06.2013 e 01.04.2014 a 30.04.2014. A técnica de medição de ruído utilizada foi a Dosimetria de Ruído, em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado.Logo, possível o reconhecimento dos períodos de 01.07.2011 a 30.05.2012, 31.05.2012 a 30.06.2013 e 01.04.2014 a 30.04.2014 como especiais. b) PPP (fls. 23/25, ID 188935830), emitido pela RAIZEN ENERGIA S/A (RAIZEN SERRA), atesta exposição a ruído de 87 dB(A), no período de 01/05/2014 a 19/09/2014, acima, portanto, do limite de tolerância para o período. A técnica de medição de ruído utilizada foi a Dosimetria de ruído, em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado.Logo, possível o reconhecimento do período como especial. - 10/04/2015 a 13/09/2019: PPP (fls. 26/29, ID 188935830), emitido pela RAIZEN SERRA, atesta exposição aos seguintes fatores de risco:- de 10.04.2015 a 30.06.2015, ruído de 85,100 dB(A), acima, portanto, do limite de tolerância;- de 01.07.2015 a 31.05.2015, ruído de 83,900 dB(A), abaixo, pois, do limite de tolerância;- 01.06.2017 a 05.07.2017, “hidrocarbonetos outros derivados de petróleo”;- 01.06.2017 a 19.02.2019, “óleos e graxas” e ruído de 91,200 dB(A).Técnica de medição do ruído: Dosimetria de Ruído, em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado.Logo, possível o reconhecimento dos períodos de 10.04.2015 a 30.06.2015 e de 01.06.2017 a 19.02.2019 como especiais. Não é possível o reconhecimento do período posterior como especial, uma vez ausente documento que o comprove.18. Posto isso, considerando-se os períodos de 01.07.2011 a 30.05.2012, 31.05.2012 a 30.06.2013, 01.04.2014 a 30.04.2014, 01.05.2014 a 19.09.2014, 10.04.2015 a 30.06.2015 e de 01.06.2017 a 19.02.2019 como especiais, a parte autora ainda não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial/ por tempo de contribuição na DER (13/09/2019).19. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença e: a) reconhecer a nulidade no que tange ao provimento referente à determinação de expedição de certidão de tempo de serviço; b) considerar os períodos de 01.07.2011 a 30.05.2012, 31.05.2012 a 30.06.2013 e 01.04.2014 a 30.04.2014, 01.05.2014 a 19.09.2014 e 10.04.2015 a 30.06.2015 e de 01.06.2017 a 19.02.2019, como especiais. 20. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). .
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
3. Presente início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em juízo, deve ser realizada diligência, para a produção de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS (CAL E CIMENTO). ATIVIDADE RURAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades expostas a poeira de cal, cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. TEMPO ESPECIAL DE 15, 20 OU 25 ANOS. DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. O que não ocorreu. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91, a contar da data da DER. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implantar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 7. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555).
A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. TEMPO ESPECIAL. POEIRA DE SILICA. AGENTE CANCERÍGENO. EPI. ENQUADRAMENTO DE PERÍODO ANTERIOR A 10/2014. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA PRECEDIDO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO.
1. A fundamentação recursal não pode se restringir à apresentação de teses abstratas, sendo necessário que haja uma razoável identificação dos elementos de fato e de direito capazes de alterar o quadro sucumbencial. Do contrário, o caso é de inadmissibilidade. Não atende ao dever de motivação a mera transcrição de proposições normativas sem a justificativa casuística para sua adoção ou afastamento. 2. A presença de sílica no ambiente laboral permite o enquadramento, independentemente da concentração, por se tratar agente reconhecidamente cancerígeno, nos termos da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014, que estabelece a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH -, na forma do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999.
3. A atualização periódica das substâncias que ensejam o reconhecimento da atividade especial, editada por norma regulamentar, não se equipara à modulação de regimes jurídicos, os quais são implementados e alterados por lei em sentido formal, razão pela qual o reconhecimento retroativo da prejudicialidade da exposição a determinada substância, além de conferir primazia ao prejuízo sofrido pelo trabalhador, não viola o princípio tempus regit actum.
4. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 998, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, no Tema 1107.
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TRABALHO RURAL.
1. Não se conhece de agravo retido quando ausente pedido expresso para seu julgamento.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura/agricultura, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedentes.
4. Apelação do réu provida e apelação do autor desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO COMPROVADO. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. TERMO INICIAL. DESÍDIA. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELO DO AUTOR PROVIDO.
1 - Pretende o autor, nestes autos, seja reconhecida a especialidade de períodos laborativos correspondentes a 20/12/1972 a 17/10/1974, 03/11/1977 a 06/09/1978, 12/03/1979 a 14/11/1983, 25/03/1985 a 17/12/1987, 19/02/1988 a 30/06/1990, 10/09/1990 a 26/10/1993 e 01/06/1995 a 29/08/1997, visando à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, a partir do requerimento administrativo formulado aos 11/04/2001 (sob NB 115.900.291-3).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - No intuito de comprovar labor sob o manto da especialidade, o autor carreou, além de cópias de suas CTPS, documentação específica, cuja finalidade seria a de comprovar sua sujeição a agentes nocivos, durante a prática laborativa; e da leitura minuciosa da documentação acostada, infere-se a demonstração do caráter especial das atividades, como segue: * de 20/12/1972 a 17/10/1974, na condição de ½ oficial maquinista Jagemberg, junto à empresa Indústria de Papéis de Arte José Tscherkassky (com nova razão social como Dixie Toga S/A), evidenciada a exposição a ruído de 94 dB(A), por meio de formulário DSS-8030 e laudo técnico, possibilitando o reconhecimento da excepcionalidade do labor à luz do item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64; * de 03/11/1977 a 06/09/1978 e de 12/03/1979 a 14/11/1983, na condição de laminador, junto à empresa Itap S/A, evidenciada a exposição a ruído de 90,4 dB(A), por meio de formulário DSS-8030 e laudo técnico, possibilitando o reconhecimento da excepcionalidade do labor à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 25/03/1985 a 17/12/1987 e de 19/02/1988 a 30/06/1990, na condição de operador de parafinadeira, junto à empresa Embrás - Embalagens Brasileiras Ind. e Com. Ltda., evidenciada a exposição a ruído de 88 dB(A), por meio de formulário e laudo técnico, possibilitando o reconhecimento da excepcionalidade do labor à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 10/09/1990 a 26/10/1993, na condição de encarregado de laminados, junto à empresa Plasco Indústria e Comércio Ltda., evidenciada a exposição a ruído de 82 dB(A), por meio de formulário DSS-8030 e laudo técnico, possibilitando o reconhecimento da excepcionalidade do labor à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/06/1995 a 05/03/1997, na condição de encarregado de corte, junto à empresa Novelprint Sistemas de Etiquetagem Ltda., evidenciada a exposição a ruído de 86 dB(A), por meio de formulário e laudo técnico, possibilitando o reconhecimento da excepcionalidade do labor à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
11 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais ora acolhidos, com os demais períodos inequivocamente comuns (verificáveis de tabela confeccionada pelo INSS), constata-se que o autor cumprira 30 anos, 08 meses e 16 dias de serviço, anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, o que autoriza a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição.
12 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (08/10/2007), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou cerca de 06 anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente, em 11/04/2001. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
15 - Verba advocatícia arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
16 - Remessa necessária desprovida. Apelo do autor provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ÓLEOS E QUEROSENE. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação do INSS conhecida em parte, eis que a r. sentença já determinou a observância da prescrição quinquenal computada da data da distribuição da ação no JEF (17.11.2003), bem como fixou os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, até a data da sentença; inexistindo, portanto, interesse recursal nestes aspectos.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Conforme formulários SB-40 (fls. 35 e 41) e laudo técnico de avaliação ambiental (fls. 42/65), nos períodos de 22/03/1966 a 30/06/1973 e de 01/07/1973 a 04/08/1982, laborados na empresa Amapá S/A Ind. e Com. de Embalagens, o autor executou suas atividades "exposto a intensos ruídos, alto nível de poeira, gasolina, óleos desengraxantes, óleos lubrificantes e querosene (...) de modo habitual e permanente durante toda a jornada de trabalho"; e no período de 03/05/1993 a 13/08/1997, na empresa Ind. e Com. de Refrigeração Real Ltda, esteve submetido à pressão sonora de 88,4 dB(A).
4 - Da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, conclui-se que permanece a possibilidade da conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos de 22/03/1966 a 30/06/1973 e de 01/07/1973 a 04/08/1982, laborados na empresa Amapá S/A Ind. e Com. de Embalagens, em que o autor esteve exposto a gasolina, óleos desengraxantes, óleos lubrificantes e querosene; agentes nocivos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e no período de 03/05/1993 a 05/03/1997, na empresa Ind. e Com. de Refrigeração Real Ltda, em que esteve submetido à pressão sonora de 88,4 dB(A).
13 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Desta forma, após converter os períodos especiais, reconhecidos nesta demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 71); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (14/11/1997 - fl. 28), contava com 35 anos, 9 meses e 25 dias de tempo total de atividade, fazendo, portanto, jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, com cálculo da renda mensal inicial do benefício com base nos 100% (cem por cento) da média dos últimos 36 (trinta e seis) meses de salários de contribuição corrigidos; nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91 em sua redação originária, vigente à época da concessão do benefício.
15 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 14/11/1997 - fl. 28), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento do período laborado em atividade especial. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (14/04/2004 - fl. 84), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase 4 (quatro) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente (pedido de revisão - fl. 212). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
17 - A verba honorária foi corretamente fixada no percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
18 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO COMPROVADO. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. TERMO INICIAL. DESÍDIA. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor, nestes autos, seja reconhecida a especialidade de períodos laborativos correspondentes a 21/05/1973 a 27/03/1981, 17/08/1981 a 02/01/1985, 23/05/1985 a 10/01/1986, 07/10/1986 a 04/03/1987, 11/03/1987 a 07/03/1989, 07/11/1989 a 19/06/1990, 05/10/1994 a 28/08/1995 e 19/05/1997 a 02/10/1998, visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, em sua versão proporcional, a partir do requerimento administrativo formulado aos 20/12/2001 (sob NB 123.469.229-2). Enfatize-se, na oportunidade, o aproveitamento administrativo já quanto aos interregnos de 23/05/1985 a 16/01/1986, 05/10/1994 a 28/08/1995 e 19/05/1997 a 02/10/1998, o que os torna, doravante, matéria incontroversa nos autos.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - Se as cópias das CTPS do autor revelam, de maneira pormenorizada, seu histórico laborativo, a documentação remanescente contribui, especificamente, à demonstração de sua (do autor) sujeição a agentes nocivos, durante o cumprimento dos seguintes contratos empregatícios: * de 21/05/1973 a 27/03/1981, na condição, ora de servente de prensa, ora de ajudante de troca fabricação, ora de mecânico de fabricação, ora de mecânico de manutenção, junto à empresa Saint Gobain Vidros S.A., evidenciada a exposição a ruído de 91 dB(A), por meio de formulários DSS-8030 e laudos técnicos, possibilitando o reconhecimento da excepcionalidade do labor à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 17/08/1981 a 02/01/1985, na condição, ora de ajustador, ora de mecânico de manutenção, junto à empresa Saint Gobain Vidros S.A., evidenciada a exposição a ruído de 89 a 90 dB(A), por meio de formulários DSS-8030 e laudos técnicos, possibilitando o reconhecimento da excepcionalidade do labor à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 07/10/1986 a 04/03/1987, na condição de mecânico de manutenção, junto à empresa Brastubo Construções Metálicas S/A., evidenciada a exposição a ruído acima de 90 dB(A), por meio de formulário DSS-8030 e laudo técnico, possibilitando o reconhecimento da excepcionalidade do labor à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 11/03/1987 a 07/03/1989, na condição de mecânico de manutenção, junto à empresa Equipamentos Industriais Unideutsch Ltda., evidenciada a exposição a ruído entre 84 e 87 dB(A), por meio de formulário DSS-8030 e laudo técnico, possibilitando o reconhecimento da excepcionalidade do labor à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 07/11/1989 a 19/06/1990, na condição de mecânico de manutenção "B", junto à empresa HellermannTyton Ltda., evidenciada a exposição a ruído de 82 dB(A), por meio de formulário DSS-8030 e laudo técnico, possibilitando o reconhecimento da excepcionalidade do labor à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
11 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais ora acolhidos, com os demais lapsos especiais tratados pelo INSS, além dos períodos inequivocamente comuns (verificáveis nas CTPS do autor, conferíveis, ainda, junto a tabelas confeccionadas - pelo INSS e pelo d. Juízo de Primeira Jurisdição), constata-se que o autor cumprira 30 anos e 07 meses de serviço, anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, o que autoriza a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição.
12 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (30/10/2006), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou cerca de 05 anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente, em 20/12/2001. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
15 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Inicialmente, insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 10/11/1978 a 26/12/1985 e de 10/03/1986 a 05/03/1997; com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (18/02/2003).
11 - Conforme laudo pericial (fls. 21/23), no período de 10/11/1978 a 26/12/1985, laborado na empresa TRW Automotive Brasil Ltda (Polomatic Eletrometalúrgica Ltda), o autor esteve exposto a ruído de 85 dB(A).
12 - De acordo com formulário (fls. 24/25) e laudo técnico pericial (fl. 26), nos períodos laborados na empresa Scania Latin América Ltda, no período de 10/03/1986 a 30/04/1992, o autor ficou exposto à ruído de 91 dB(A); de 01/05/1992 a 30/09/1998, a ruído de 83 dB(A); de 01/10/1998 a 31/10/2000, a ruído de 81 dB(A); e de 01/01/2001 a 23/01/2002, a ruído de 75 dB(A).
13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade nos períodos de 10/11/1978 a 26/12/1985 e de 10/03/1986 a 05/03/1997; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
14 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
16 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
17 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 37), verifica-se que na data do requerimento administrativo (18/02/2003 - fl. 13), o autor contava com 31 anos, 10 meses e 8 dias de tempo total de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme determinado na r. sentença.
18 - O termo inicial do benefício, entretanto, deve ser estabelecido na data da citação (05/11/2008 - fl. 98-verso), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 5 (cinco) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - A verba honorária foi corretamente fixada em 10% (dez por cento), sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ATENUAÇÃO POR EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO COLETIVA-EPC. ENQUADRAMENTO. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE TOLERÂNCIA VIGENTE AO TEMPO DA PRESTAÇÃO DO LABOR. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor especial.
2 - Os formulários de fls. 34 e 36 e os laudos técnicos de fls. 35 e 37 comprovam que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a níveis de ruído de 83 decibéis nos períodos de 26/06/1969 a 31/05/1976 e 17/12/1979 a 30/09/1985, e de 69 decibéis no período de 01/10/1985 a 11/09/1996, laborados na empresa Ford Motor Company Brasil Ltda.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
5 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
6 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
7 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
8 - Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
9 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - O formulário de fl. 34 e o laudo técnico de fl. 35 esclarecem que o nível de ruído de 69 decibéis, encontrado no setor de trabalho do autor no período de 01/10/1985 a 11/09/1996, já se encontra com a atenuação de 21 decibéis decorrente do uso de Equipamento de Proteção Coletiva - EPC, disponibilizado pela empresa, assim o nível de ruído era, na verdade, de 90 decibéis.
11 - O agente nocivo ruído, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, referente aos períodos compreendidos entre 26/06/1969 a 31/05/1976 e 17/12/1979 a 11/09/1996, laborados na empresa Ford Motor Company Brasil Ltda., merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhado com sujeição a níveis de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época (80 dB), previsto no Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6).
13 - Observe-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça
14 - Somando-se o tempos especiais reconhecidos nesta demanda (26/06/1969 a 31/05/1976 e 17/12/1979 a 11/09/1996), devidamente convertidos em comuns, acrescidos àqueles considerados incontroversos (fls. 43/44) e aos períodos reconhecidos pela r. sentença de 1º grau de jurisdição, constata-se que o demandante possuía, em 07/10/1999, data do requerimento administrativo (fl. 42), 36 anos, 02 meses e 16 dias de tempo de contribuição, suficiente a lhe assegurar o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
15 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (10/06/2009 - fl. 97-verso), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 7 (sete) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
16 - A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade desde 23/11/2016. Facultado ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora a tese - não adotada por este Relator - que possibilita a execução das parcelas em atraso, decorrentes do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior à implantação do benefício concedido na via administrativa, caso este seja mais vantajoso.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, em vista do artigo 21, parágrafo único, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso, condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
20 - Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CALOR. POEIRA. NÃO ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Quanto ao agente calor, a partir da edição da Portaria SEPRT 1.359, de 09/12/2019, os critérios passam a ser estabelecidos pelo Anexo 3 da NR 09, de acordo com a taxa metabólica da atividade, de acordo com a forma como é desenvolvida, v.g. sentado, em pé, em movimento, com ou sem carga. Os limites de exposição ocupacional do trabalhador, assim, variam de 24,7°C [IBUTG] para atividades com taxa metabólica de 606 M[W], para trabalhos pesados, até 33,7°C [IBUTG] para atividades leves, com taxa metabólica até 100 M[W] - trabalho sentado em repouso.
2. A comprovação da exposição ao agente nocivo poeira depende da apresentação de laudo técnico, que indique a origem e intensidade do agente, de modo que a simples menção no PPP, de forma genérica, à presença de poeira no ambiente de trabalho, não permite o enquadramento do labor como especial.
3. Não havendo comprovação suficiente de que houve exposição habitual e permanente aos agentes nocivos fica impossibilitado o reconhecimento do caráter especial da atividade.
4. Cabível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER. Diante do deferimento de idêntico benefício na via administrativa, necessária a apuração pelo INSS do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso.