E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL PELO FATOR REDUTOR DE 0,83. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. RADIAÇÃO IONIZANTE. TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não merecem prosperar os argumentos da parte autora quanto ao sobrestamento do feito, tendo em vista que a decisão monocrática, proferida nos autos do Resp 1.310.034, que negou seguimento ao recurso extraordinário, indicou que, quanto à temática da conversão de atividade comum em tempo especial pelo fator redutor, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.029.723/DF, reconheceu a inexistência de repercussão geral.
II - Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - No caso em tela, a fim de comprovar a prejudicialidade do labor desenvolvido na Prefeitura Municipal de Guariba/SP, foi elaborado laudo pericial judicial. De acordo com expert, a autora trabalhava como auxiliar de dentista, cujas atividades consistiam em auxiliar nos tratamento dos dentes, língua, bochechas, lábios e gengivas; manipular materiais dentários; lavar o instrumental; colocar e retirar os instrumento da autoclave; limpeza do consultório; limpeza da cuspideira; e auxiliar na extração/cirurgia, dentística, tratamento de canal, próteses, entre outros procedimentos, bem como na utilização de equipamento de raio-x.
V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 22.06.1992 a 23.09.2014, tendo em vista que a autora esteve exposta à radiação ionizante devido a utilização do aparelho de Raios X, bem como mantinha contato com material biológico (fluidos corpóreos), de modo habitual e permanente, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.3, 1.2.8 e 1.3.4 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.15, 2.0.3 e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VI - O afastamento do trabalho, em razão de percepção de benefício de auxílio-doença, não elide o direito à contagem com acréscimo de 20%, tendo em vista que exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho. Nesse sentido: (AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014).
VII - A autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
VIII - Havendo recurso de ambas as partes, mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
IX - Preliminar rejeitada. No mérito, apelações das partes improvidas. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FÓSFORO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO.
Não há ausência de interesse de agir por suposta falta de prévio requerimento administrativo quando, à época do pedido de concessão do benefício, não houve demanda específica de contagem de tempo rural ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento de tal atividade, dado o caráter de direito social da Previdência Social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no artigo 54, combinado com o artigo 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, além da contestação de mérito apresentada pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de caminhão ou de ônibus encontra respaldo no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, ainda é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que era desenvolvida de forma penosa, perigosa ou insalubre.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Nos termos do código 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como do código 1.2.6 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, são consideradas insalubres as operações com fósforo e seus compostos, na forma de extração e depuração do fósforo branco e seus compostos, bem como fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos, além de fabricação e aplicação de organofosforados, inseticidas, parasiticidas e ratívidas, e, ainda, pelo emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CARÊNCIA ECONÔMICA NÃO RECONHECIDA. AUTOR TITULAR DE DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. É devida pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos ao ex-seringueiro hipossuficiente que comprovadamente tenha trabalhado na produção de borracha na região amazônica durante a Segunda Guerra Mundial.4. Fazem jus a pensão mensal vitalícia, conforme a Lei 7.986/1989, que regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: (a) o seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Lei 5.813/1943,durante a Segunda Guerra Mundial, nos seringais da Região Amazônica; e (b) o seringueiro que trabalhou na Região Amazônica, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a SegundaGuerra Mundial (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.986/1989), desde que, em ambas hipóteses, seja comprovada a ausência de meio para sua subsistência e de seus familiares.5. Conforme consta dos autos, a parte autora nasceu em 16/01/1932. Como início de prova material foram juntadas aos autos a certidão de nascimento próprio, constando o nascimento no Seringal Acurauna. A prova testemunhal, por sua vez, confirmou que aparte requerente trabalhou em seringais na extração de látex à época da Segunda Guerra Mundial juntamente com os genitores.6. A parte autora, entretanto, não comprovou o seu estado de carência econômica na forma prevista no art. 4º da Lei n. 7.986/89, faltando-lhe, assim, esse requisito previsto em lei para a percepção do benefício pretendido. conforme INFBEN/CNIS juntadosaos autos a demandante além de receber aposentadoria por idade (03/1992) também percebe pensão por morte (08/2010), não havendo que se falar que não possui meios para a sua subsistência e da sua família. Não cumpridos os requisitos legais, não que sefalar em concessão da pensão mensal vitalícia.7. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.8. Apelação do INSS provida. Pedidos iniciais improcedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Comprovada a atividade em mina de extração de minérios, onde todas as atividades eram realizadas a céu aberto, autoriza-se o enquadramento pela categoria profissional, nos termos dos itens 2.3.2 do Decreto n° 53.831/64.
5. Comprovado o labor como forneiro em indústrias metalúrgicas de fundição, autoriza-se o enquadramento pela categoria profissional, nos termos dos itens 2.5.2 do Decreto n° 53.831/64.
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios ou aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. Direito de optar pelo benefício mais vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91).
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
11. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
12. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DESÍDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
2 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
3 - Verifica-se, entretanto, a existência de elementos que conduzem à conclusão de que a requerente preenchia os requisitos por ocasião do ajuizamento da presente demanda, razão pela qual o termo inicial deve ser fixado na data da citação (20 de janeiro de 2011).
4 - Não há como se retroagir a DIB para o requerimento administrativo formulado em 2006, como pretende a autora, tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 04 (quatro) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
6 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7 - Apelação da autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SÚMULA 576 DO STJ. DATA DA CITAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESÍDIA PARA BUSCAR SATISFAÇÃO À PRETENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
2 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença precedente (NB: 504.046.231-6), a DIB da aposentadoria por invalidez deveria ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (19/03/2003 - fl. 44), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
3 - No entanto, a DIB deve ser estabelecida na data da citação (18/02/2011 - fl. 32).
4 - Com efeito, não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase 08 (oito) anos para interpelá-la, após a cessação do auxílio-doença. É evidente que, no momento do cancelamento do auxílio-doença, por conta da sua própria patologia (esquizofrenia), já era portador de incapacidade laboral definitiva.
5 - Impende salientar ainda que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Assim, tem-se que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência, de fato, do seu direito.
6 - Fixada a DIB na data da citação, não há que se falar em ocorrência de prescrição, nos termos do parágrafo único do art. 103, da Lei 8.213/91.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). INDENIZAÇÃO ÚNICA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CARÊNCIA ECONÔMICA NÃO RECONHECIDA. AUTORA TITULAR DE DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇAREFORMADA.1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. É devida pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos ao ex-seringueiro hipossuficiente que comprovadamente tenha trabalhado na produção de borracha na região amazônica durante a Segunda Guerra Mundial.4. Fazem jus a pensão mensal vitalícia, conforme a Lei 7.986/1989, que regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: (a) o seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Lei 5.813/1943,durante a Segunda Guerra Mundial, nos seringais da Região Amazônica; e (b) o seringueiro que trabalhou na Região Amazônica, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a SegundaGuerra Mundial (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.986/1989), desde que, em ambas hipóteses, seja comprovada a ausência de meio para sua subsistência e de seus familiares.5. Conforme consta dos autos, a parte autora nasceu em 13/01/1937. Como início de prova material foram juntadas aos autos as certidões de nascimento próprio e dos filhos, nascidos no Seringal Monte Ligia. A prova testemunhal, por sua vez, confirmou quea parte requerente trabalhou em seringais na extração de látex à época da Segunda Guerra Mundial.6. A parte autora, entretanto, não comprovou o seu estado de carência econômica na forma prevista no art. 4º da Lei n. 7.986/89, faltando-lhe, assim, esse requisito previsto em lei para a percepção do benefício pretendido. conforme INFBEN/CNIS juntadosaos autos a demandante além de receber aposentadoria por idade (03/1999) também percebe pensão por morte (08/2011), não havendo que se falar que não possui meios para a sua subsistência e da sua família.7. Não cumpridos os requisitos legais, não que se falar em concessão da pensão mensal vitalícia e, de consequência, da indenização prevista no art. 54-A do ADCT.8. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.9. Apelação do INSS provida. Pedidos iniciais improcedentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONTRADIÇÃO. RECOLHIMENTOS INDIVIDUAIS. CNIS/MICROFICHAS. APROVEITAMENTO. RECÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO DO AUTOR. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRAS ANTERIORES À EC Nº 20/98. TERMO INICIAL MANTIDO. CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS LANÇADOS NA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Reanalisando os autos, verific-ase que procede a insurgência do autor, no tocante ao aproveitamento reduzido de suas contribuições vertidas na qualidade de empresário.
3 - Melhor revendo a lauda de pesquisa ao CNIS, em nome do autor, infere-se que, não obstante aluda à quantidade de 47 contribuições (no canto superior esquerdo), o rol de contribuições e suas respectivas competências corresponde a, de fato, 23 (constatada, assim, uma diferença equivalente a 24 contribuições).
4 - Por certo que o banco de dados previdenciário (CNIS) guarda, em seus registros, elementos (de agora e de outrora) relativos aos segurados; e considerando que referida base de dados encontra-se acessível a esta Corte Recursal, buscou-se a extração de informações envolvendo as etapas contributivas do autor, tornando, pois, desnecessária a intimação do INSS, para exibição documental.
5 - O resultado: logrou-se encontrar, devidamente inseridas nas "microfichas" (em anexo), contribuições individuais em nome do autor, desde 01/04/1983 até 31/01/1985. E assim, tem-se um novo panorama nos autos, que requer a recontagem de tempo de serviço.
6 - Procedendo-se ao recálculo, acrescendo-se o intervalo de 01/04/1983 a 31/12/1984 (considerando que a tabela anterior já conta com período a partir de 01/01/1985) e também o intervalo ininterrupto de 01/05/1987 a 25/02/1988 (embutido no resumo de cálculo do INSS - relacionado com a atividade do autor enquanto "contribuinte individual - empresário", junto à empresa "Casa Califórnia Calabreza Ltda."), alcança-se nova marca, de 31 anos, 09 meses e 10 dias de tempo de serviço aos 16/12/1998 (data de publicação da Emenda Constitucional 20/98), tendo o autor, portanto, direito adquirido ao benefício de " aposentadoria proporcional por tempo de serviço", anteriormente ao advento da EC nº 20/98. Cumpre por fim esclarecer que, na data de entrada do requerimento, em 25/09/1996, contava o embargante com 29 anos, 10 meses e 26 dias de labor, insuficientes à sua aposentação.
7 - O marco inicial do benefício (estipulado na data da citação da autarquia, em 06/08/2007) e os demais consectários legais ficam inteiramente preservados, conforme termos lançados na decisão embargada.
8 - Embargos de declaração da parte autora providos. Efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ATINGIDOS. AVERIGUAÇÃO SOBRE INCONSISTÊNCIA DETERMINADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. O ponto controverso da lide reside na discrepância dos dados constantes das CTC's, comprovantes e folhas de pagamento apresentados nos autos, juntados pela parte autora a fim de comprovar seu vínculo laboral com o Município de Imaculada/PB, em confronto com o que consta na sua CTPS, em especial no que tange ao término da prestação de serviços junto ao município de Imaculada/PB em confronto com o início do trabalho prestado para a empresa Loja de Móveis Casa Branca, situada em São Bernardo do Campo/SP, em situação de impossível concomitância.
3. Com relação ao ponto controverso, observo que, da apreciação dos documentos apresentados e do CNIS, é possível afirmar que a parte autora laborou para o Município de Imaculada/PB, ao menos, no interregno de 01/11/1991 (CNIS) até, ao menos, o mês de dezembro de 1994, último mês em que firmou recibo de pagamento de salários (fls. 31). Tal período, acrescido daqueles acima mencionados, já perfazem a carência necessária à obtenção da aposentação pretendida.
4. No entanto, nos meses subsequentes (fls. 33/35), o que se denota é que houve aparente continuidade de prestação laboral da parte autora até dezembro de 1995, o que não é possível segundo os termos do presente arrazoado, em especial após outubro de 1995, o que pode ser explicado em razão de que os comprovantes de pagamento apresentados não foram firmados pela autora, e sim por terceiras pessoas, situação essa que, apesar de não impedir a concessão da benesse vindicada à parte autora, necessita melhor aprofundamento e esclarecimento pelos órgãos competentes.
5. Nesses termos, entendo, tal como a r. sentença guerreada, estarem presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício requerido, fazendo a parte autora jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, a partir do requerimento administrativo (21/06/2011 - fls. 16), pois da simples consulta no CNIS já se mostrava claro que a parte autora possuía contribuições previdenciárias suficientes ao atendimento de seu pleito. Determino, apenas, a extração de cópia integral do processado e encaminhamento das peças resultantes ao Ministério Público da Paraíba, para possível averiguação acerca do que consta no processado, caso assim entenda pertinente.
6. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRABALHO EM CARVOARIA URBANO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora apresentou como meio de prova material apenas cópias da CTPS de seu companheiro, constando contratos de trabalho rural na agropecuária no ano de 1987 a 1991, em carvoaria no ano de 2003 a 2009 e na extração de madeiras como operador de motosserra no ano de 2011.
3. Os depoimentos testemunhais foram contraditórios quanto ao tempo em que a autora se encontra amasiada com o Sr. João Garcia de Carvalho, visto que a primeira testemunha declarou que estão juntos há aproximadamente sete anos, e as duas outras testemunhas que eles vivem maritalmente há mais de trinta anos. No entanto, foram unânimes em afirmar que a autora trabalhou, pelo menos nos últimos 10 anos em carvoaria, carregando lenha e colocando no forno e retirando o carvão, além de barrear fornos.
4. Apesar das testemunhas alegarem o trabalho da autora no serviço de carvoaria, realizado em fazendas, ela não apresentou nenhum documento em seu nome, que comprovasse o alegado trabalho rural, sendo suas alegações baseadas única e exclusivamente em documentos de terceiros (companheiro) e por meio de prova testemunhal. Nesse sentido, conforme já explicitado a jurisprudência é no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário .
5. Ademais, o trabalho nas carvoarias consiste na produção de carvão, diretamente nos fornos e referido trabalho não é considerado como rural, ainda que exercido no meio rural, visto que a jurisprudência qualifica essa atividade como especial: “O trabalho em carvoaria é considerado pela lei como sendo especial e não rural”.
6. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo, de ofício, a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
7. Sentença anulada, processo extinto sem julgamento do mérito.
8. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL DA AUTORA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou nas lides rurais e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1979, constando sua qualificação como sendo das prendas domésticas e de seu marido como campeiro e certidão seu segundo casamento, contraído no ano de 2007, data em que a autora se declarou como sendo doméstica e seu marido como ajudante geral, apresentou ainda e CTPS de seu ex marido, com vários vínculos de trabalho rural até o ano de 1985; escritura de compra de imóvel urbano no ano de 1984 e contrato de compra de imóvel rural no ano de 1994 pelo seu ex marido; e contratos de parceria agrícola pelo atual marido, nos anos de , cópia de sua CTPS. Constando dois pequenos períodos de trabalho no ano de 1984 e 1989; certidões de nascimento dos filhos, com assentos, respectivamente, nos anos de 1979, e 1980, 1982, 1984, 1987, 1989, 1991, 1993, 1999, sendo que nestes documentos a parte, para exploração e extração de borracha.
3. Consigno que os documentos apresentados demonstram que o primeiro marido da autora exerceu atividade rural por determinado período e, no entanto, referida atividade se deu por longo tempo, incialmente na qualidade de empregado, que é individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia familiar, atividade que supostamente seu ex marido tenha exercido após o ano de 1994, data em que celebrou um contrato de compra de um imóvel rural. Porém, não apresentou nenhuma prova de sua exploração. Porém, tendo sido aposentado como rurícola, sua atividade rural é extensível à autora no período compreendido entre o ano de 1994 até o ano de 2004, data do divórcio do casal.
4. Assim, a partir do ano de 2004 é inquestionável a absoluta inexistência de indícios razoáveis de prova material de trabalho rural, de modo que a apelada deveria ter instruído seu pedido com indícios em seu próprio nome ou de seu atual marido, com quem se casou no ano de 2007. No entanto, nesta data a autora se declarou como sendo do lar e seu atual marido como ajudante geral e, cuja única prova material do seu labor rural refere-se a dois contratos de trabalho celebrado por ele e terceiro para a extração e exploração da borracha.
5. O contrato de trabalho firmado pelo marido da autora no ano de 2015 e 2017, não constituí prova material útil, vez que produzida entre partes e sem registro em órgão público. Ademais, não houve referida ligação ao trabalho da autora ao referido labor constantes nos contratos, visto, das quatro testemunhas ouvidas, apenas uma atestou que a autora trabalhava com o marido na seringueira, duas outras só souberam informar seu labor rural junto com o ex marido e uma terceira testemunha afirmou que: “na chácara dela ela está mexendo com verdura”.
6. Verifico que em relação ao período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário a parte autora não logrou êxito em demonstrar seu labor rural, seja pela ausência de prova material útil, seja pela contradição e fragilidade da prova testemunhal apresentada, não sendo satisfatório o conjunto probatório apresentado pela autora para demonstrar seu labor rural e sua qualidade de segurada especial na data em que requereu sua aposentadoria por idade rural.
7. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
8. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
9. Diante da ausência de prova constitutiva do direito pleiteado, seja pela ausência de prova material no período de carência mínima e imediatamente anterior à data do implemento etário, seja pela frágil e imprecisa prova testemunha apresentada, não restou demonstrado os requisitos mínimos para a comprovação do labor rural da autora, ainda que ela tenha vertido contribuições previdenciárias como contribuinte individual, visto não ter sido demonstrado sua qualidade de segurada especial para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
10. Por conseguinte, não tendo sido demonstrado o trabalho rural da autora no período de carência e imediatamente anterior à data do implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural à autora.
11. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
12. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
13. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
14. Processo extinto sem julgamento do mérito.
15. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. De acordo com a Lei 9.032/1995, até 28/04/1995 é possível a caracterização da atividade especial, pela categoria profissional de motorista, ante à presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho das atividades diárias, nos termos do código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (Transporte Rodoviário - Motoristas de caminhão).
3. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
4. Em se tratando de atividade em que o segurado adentra ou permance em área em que há armazenamento de inflamáveis, é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral. Precedentes desta Corte.
5. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 12/13, 14/15, 16/18, 19/20, 21/22, 27/29, 30/32) e Laudo Pericial (fls. 111/143) demonstrando ter trabalhado como Operador de evaporação/auxiliar geral na extração/auxiliar de reprocesso/Operador de Tanque Bleiding, nos seguintes termos:
* na Citral S.A - Exportação, Indústria e Comércio, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído entre 80,1 a 96 dB de 20/11/1979 a 16/02/1980, 21/03/1980 a 30/06/1980, 01/07/1980 a 25/09/1980, 26/09/1980 a 15/09/1984, 16/09/1984 a 01/08/1985;
* na Citrosuco Paulista S.A, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído entre 84,36 a 94 dB, nos períodos de 05/08/1985 a 31/10/1985, 01/11/1985 a 30/06/1986, 01/07/1986 a 31/01/1992, 01/04/1992 a 05/02/1996 e 27/05/1999 a 05/01/2000;
* na CTM Citrus S.A, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de 91 dB, de 02/04/1996 a 02/12/1998
* na Sucos Kiki Ltda., de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído entre de 88,1 de 18/11/2003 a 27/10/2009 (data do último PPP);
- O período reconhecido na sentença, de 01/09/2000 a 12/02/2001, exercido na Sucos Kiki Ltda, deve ser considerado comum, porque o ruído constatado (88,1dB) está abaixo do limite legal vigente à época (90 dB).
- O período de 28/10/2009 a 12/04/2010 também deve ser excluído do reconhecimento da especialidade, porque fora do constatado pelo PPP e do Laudo Técnico, não havendo comprovação de quantidade de ruído a que estava exposto o autor.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 25 anos e 04 meses e 12 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA - ATIVIDADE ESPECIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - DECADÊNCIA DO DIREITO.
- Não há que se falar em decadência ou em prescrição. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 (redação dada pelas Leis 9.528/97, 9.711/98 e 10.839/2004), incide somente para os pedidos de revisão do ato de concessão do benefício, o que não é o caso dos autos. A prescrição, nas relações jurídicas de natureza continuativa, não atinge o fundo do direito, mas apenas as prestações compreendidas no quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do STJ). O STJ já decidiu a matéria em sede de recurso repetitivo, julgamento em 27/11/2013 (RESP 1348301).
- Os arts. 194 e 195 da Constituição, desde sua redação original, comprovam a opção constitucional por um regime de previdência baseado na solidariedade, onde as contribuições são destinadas à composição de fundo de custeio geral do sistema, e não a compor fundo privado com contas individuais.
- O art. 18 da Lei 8213/91, mesmo nas redações anteriores, sempre proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Impossibilidade de utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário . Alegação de inconstitucionalidade rejeitada.
- As contribuições pagas após a aposentação não se destinam a compor um fundo próprio e exclusivo do segurado, mas todo o sistema, sendo impróprio falar em desaposentação e aproveitamento de tais contribuições para obter benefício mais vantajoso.
- Não se trata de renúncia, uma vez que o(a) autor(a) não pretende deixar de receber benefício previdenciário . Pelo contrário, pretende trocar o que recebe por outro mais vantajoso, o que fere o disposto no art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
- A desaposentação não se legitima com a devolução dos valores recebidos porque não há critério para a apuração do quantum a ser devolvido, impedindo a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
- Pendente de análise pelo STF a questão constitucional, em sede de repercussão geral.
- Quanto ao reconhecimento das condições especiais de trabalho, a análise está prejudicada, quanto aos períodos posteriores à aposentadoria já recebida. Não concedida a desaposentação, não há interesse de agir.
- O autor recebe aposentadoria desde 06/03/1995.
- O INSS já reconheceu na via administrativa as condições especiais de trabalho nos períodos de 02/04/1973 a 23/10/1973; 23/04/1974 a 19/02/1975; 02/05/1975 a 25/10/1975 e de 30/03/1976 a 25/07/1990.
- Assim, o interesse de agir remanesce somente quanto às atividades exercidas em dois períodos, 01/09/1969 a 28/02/1972 e 25/07/1990 a 05/12/1996.
- No processo administrativo, não houve pedido de reconhecimento da atividade especial no período de 01/09/1969 a 28/02/1972. Assim, conforme entendimento recente do STJ, não há que se falar em decadência do direito, em tais casos, com o que analiso a questão.
- Quanto ao primeiro período mencionado, para comprovação da atividade especial, foi apresentada somente a CTPS, que indica a função de motorista em empresa cujo objeto social é a extração de minério com transporte. Contudo, não foi apresentado formulário técnico, para comprovar a atividade como motorista de caminhão, com o que não há condições de se reconhecer a atividade especial.
- No caso de questão que já foi objeto de análise no processo administrativo de concessão do benefício (caso do período entre 25/07/1990 a 06/03/1995, anterior à aposentadoria), é vedado o reconhecimento das condições especiais de trabalho quando a ação é ajuizada após o prazo decadencial, nos termos em que decidido pelo STJ e STF.
- Apelação do autor a que se nega provimento. Providas a apelação do INSS e a remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 31.10.1952), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão de casamento em 28.07.1973, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do marido com registros, de 1990 a 1993 para Roger Henrique, CEI e de 01.09.1993 a 01.09.2009 para Somibras Soc. De Mineração Brasileira ltda., na fazenda Jandaia, estabelecimento de extração de minérios, como caseiro.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.04.2018.
- Em consulta efetuada ao sistema Dataprev, constam vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria as anotações constantes na carteira de trabalho do cônjuge, de 21.07.1977 a 23.05.1978 para Sociedade Agrícola Santa Helena ltda, de 01.09.1979 para Dirceu da Silva, de 15.04.1982 a 15.12.1982 para Continental – Construtora e Serviços, de 02.01.1983 a 13.06.1984 para Eskema Comércio e Serviços Tec., de 02.01.1985 a 02.01.1987 para Officio Serviços Gerais ltda., de 01.09.1987 a 12.1989 para D.F da Silva, em atividade rural, de 01.06.1990 a 30.06.1993 para Roger Henri Weiler e Carlos Weiler, de 01.06.1990 a 06.1993 em estabelecimento rural, Sítio Sete Luas, e de 01.09.1993 a 01.09.2009 para Somibras – Sociedade de Mineração Brasileira Eireli, como empregado doméstico CBO 5121-05.
- Em nova consulta ao Plenus consta que o marido recebe aposentadoria por idade/comerciário empregado, no valor de R$ 1.302,87.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, a CTPS e o extrato do sistema Dataprev demonstram que exerceu atividade urbana ao longo de sua vida e recebe aposentadoria por idade/comerciário empregado, no valor de R$ 1.302,87.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSS. CÓPIA DOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIGILO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar em que o impetrante objetiva ver assegurado seu direito de obter cópia do processo administrativo concessivo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o propósito de requerer a revisão do aludido benefício previdenciário .
2. Configura direito líquido e certo, legalmente assegurado, o direito do administrado de ter vista dos autos dos processos administrativos em tramitação em que tenha a condição de interessado, nos termos dos artigos 3º, II, e 46, da Lei nº 9.784/1999.
3. Por seu turno, o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 determina o prazo de até 30 (trinta) dias para a Administração decidir o processo administrativo, exceto prorrogação por igual período, desde que expressamente motivada.
4. A Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015, preceitua em seu art. 699, § 3º, que o requerimento de carga dos autos administrativos deve ser decidido no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis.
5. Na hipótese dos autos, o impetrante protocolou o pedido de extração de cópias do processo administrativo em 05/10/2016. A autarquia previdenciária realizou 5 (cinco) reagendamentos, e apenas mediante a decisão judicial de deferimento da liminar no presente mandamus, o pedido do impetrante foi atendido em 10/04/2017, ou seja, após o decurso de mais de 6 (seis) meses do requerimento inicial, o que é incompatível com o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da CF/1988).
6. Em que pese o INSS tenha disponibilizado o acesso ao processo administrativo, remanesce a violação ao direito do impetrante em ter acesso aos autos na esfera administrativa, tendo sido necessário provimento jurisdicional para atendimento do pedido do segurado, motivo pelo qual não há que se falar em perda do objeto.
7. É direito do segurado o amplo acesso aos autos do processo administrativo de concessão ou revisão do benefício do qual é titular, ainda que formado somente por documentos eletrônicos, tanto para o conhecimento dos dados e elementos nele contidos, quanto para viabilizar o preparo de petições, requerimentos ou recursos a serem apresentados à autoridade competente.
8. A Constituição Federal elenca, em seu art. 37, caput, a publicidade como um dos princípios da Administração Pública, impondo, por conseguinte, a oportunidade de acesso a qualquer ato administrativo, exceto na hipótese de sigilo da informação ante a sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado.
9. Dessa forma, aplica-se ao caso vertente a garantia constitucional de acesso do jurisdicionado ao processo administrativo previdenciário de concessão do benefício, contendo informações de seu interesse particular.
10. Portanto, de rigor a procedência do pedido do impetrante, garantindo-lhe a obtenção de cópia do processo administrativo concessório do benefício previdenciário de sua titularidade.
11. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
12. Remessa oficial a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA E APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO, AO FRIO, AO CALOR, E AGENTES QUÍMICOS DEMONSTRADA EM PARTE DO PERÍODO. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES.
Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob intenso ruído, com exposição a agentes químicos, ao frio e ao calor.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Contagem da atividade da parte, em tempo inferior a 35 anos de contribuição, até a data do requerimento administrativo.
Negativa de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Desprovimento aos recursos interpostos pelas partes. Preservação da sentença proferida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidões de casamento (nascimento em 07.01.1957) em 30.03.1974, de nascimento de filhos em 11.05.1981, 11.02.1988, 25.05.1991, 26.11.1996, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de óbito do cônjuge em 15.08.2005, atestando sua profissão como lavrador aposentado.
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 01.07.1979 a 18.05.2007, em atividade rural e de 01.04.1997 a 30.04.2001, como resineira, em estabelecimento de extração de goma de resina.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 06.04.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na sua carteira de trabalho, bem como, que recebe pensão por morte, rural, desde 15.08.2005.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural e a autora recebe pensão por morte de trabalhador rural.
- A autora apresentou CTPS com registro em exercício campesino, de 01.07.1979 a 18.05.2007, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O fato da requerente ter registro como resineira, não afasta a condição de rurícola da autora, por se tratar de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo.
- É possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 16 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2012, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 186 meses.
- O termo inicial deve ser fixado no momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito, na citação ou, se existente, no pedido administrativo, entretanto, mantenho conforme fixado r. Sentença, à data da citação (22.07.2015), à míngua de recurso pela parte autora neste aspecto.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de ativ idade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial. De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2/12/2016, quando a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A autora alega que trabalha nas lides rurais desde tenra idade, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- No intuito de reforçar sua tese inicial, de exercício laborativo rural, a autora coligiu aos autos cópias de documentos que indicam sua condição de trabalhadora rural e a de seu esposo, como certidão de casamento, celebrado em 1978, e as de nascimento dos filhos, nascidos em 1981 e 1989, nas quais o cônjuge José Onivaldo Cotrin de Andrade foi qualificado como lavrador; e contratos particulares de parceria, nos quais a autora, ora qualificada como seringueira, compromete-se a executar atividade decorrentes à extração de borracha, em área de 3,63 hectares, de propriedade de Eidmar Eid, nos períodos de 1º/10/1996 a 1º/10/1999, 1º/1/2009 a 1º/1/2012 e de 1º/9/2015 a 1º/9/2018.
- Ademais, constatam-se três anotações rurais em CTPS do marido, que embora não possam ser estendidas à autora, já que a relação de emprego dele pressupõe pessoalidade (súmula 73 do TRF4), elas demonstram a vocação familiar para a agricultura.
- Por sua vez, as testemunhas complementaram esse início de prova documental ao asseverarem perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório e sem contraditas, que conhecem a autora há vários anos e que ela sempre exerceu a faina campesina, mormente na extração de borracha, na Chácara Recanto São Marcelo.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido, devendo ser concedido desde a data do requerimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação provida.