E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
7. No entanto, observo que, caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia familiar, cuja atividade não foi contemplada pela alteração da lei acima referida, o trabalho rural poderá ser reconhecido sem a observação da alteração legal constante da Lei de Benefícios. Essa é a hipótese trazida pela exordial.
8. Cumpre salientar, por derradeiro, que o referido regime pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
9. Delineado o conjunto probatório, e independentemente da prova testemunhal produzida, entendo que não restou configurada a tese ventilada na exordial. Extrai-se dos autos que a autora, na realidade, nunca exerceu a atividade campesina, e em especial em regime de economia familiar. Na primeira fazenda onde morou com seu esposo (Fazenda Marieta), ambos foram registrados em CTPS, e ela não exercia atividade rural, e sim a atividade doméstica. Nas duas últimas fazendas onde residiram, somente seu esposo foi empregado rural regularmente registrado em CTPS, exercendo a atividade campesina remunerada. A autora era dona de casa e, nos quintais colocados à sua disposição nas respectivas fazendas, fazia pequenas hortas e criações de animais para consumo. Nada mais. O leite in natura que seu marido recebe se trata de complementação de seu salário, e começou a ser transacionado pela autora de forma aparentemente fraudulenta, pois ela firmou contrato de comodato fictício com terceira pessoa com o intuito de obter benefício previdenciário indevido, conforme se observa de sua confissão no documento ID 1786221 – pág. 46. O depoimento pessoal dela, em juízo, também confirma parcialmente essa versão, pois na oportunidade ela disse ter colocado o leite que seu marido recebe como complementação de salário em “nome próprio” para comercialização. Além disso, frise-se que certidão recente do Cartório Eleitoral, emitida em 2014, aponta a autora como dona de casa, e não como trabalhadora rural, situação essa declarada por ela própria na ocasião; declaração particular firmada pelos supostos representante da empresa DICA DEODÁPOLIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA também aponta inconsistência relevante, ao indicar que a autora seria fornecedora de leite desde 01/2004, situação essa que não encontra respaldo tanto na CTPS de seu marido, como na Declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Rio Brilhante e Região, pois tais documentos afirmariam que somente após maio de 2004 o esposo da autora teria começado a trabalhar na região.
10. Dessa forma, não configurado o alegado trabalho rural da autora, constata-se a impossibilidade de concessão da benesse vindicada. A reforma integral da r. sentença, nesse contexto, é medida que se impõe. (...) Por fim, considerando o observado no presente feito, determino a extração de cópia integral do processado e encaminhamento ao Ministério Público Federal, para as providências que entender cabíveis.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCRA. SEBRAE. REPERCUSSÃO GERAL.
1. O fato de ter sido reconhecida a Repercussão Geral do RE nº 603.624 (Tema nº 325) e do RE 630.898 (Tema 495) não impede a análise do apelo por este Regional.
2. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
3. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
4. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
5. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91.
3. Área de terra superior a 04 módulos fiscais descaracteriza o regime de economia familiar e a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos da Lei 11.718/08.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CTPS PROVA PLENA. OPERADOR DE MOTOSSERRA. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 25.12.2014.
VIII - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações. Ademais, que, no caso dos autos, os vínculos constam no sistema informatizado da previdência social (CNIS), restando afastadas quaisquer dúvidas a respeito da veracidade de referidos contratos de trabalho.
IX - Os operadores de motosserra que trabalham em empresas de reflorestamento são considerados trabalhadores rurais em razão da atividade de extração que desenvolvem, diretamente ligada ao meio rural, sendo que o fato de utilizarem-se de ferramenta mais elaborada para a execução de seu trabalho não é suficiente para converter em urbana a natureza seu lavor.
X - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais, que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
XI - O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo, em 13.04.2015 (fls.28), ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
XII - Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
XIII- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
XIV - Sentença reformada. Apelação da parte autora provida.
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA, PERÍCIA COMPROVANDO O DANO AMBIENTAL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL A CADA UM DOS RÉUS. MULTA COMINATÓRIA CABÍVEL APÓS A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM JORNAIS DE CIRCULAÇÃO ESTADUAL. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Cabível o reexame necessário, em razão da aplicação analógica da primeira parte do artigo 19, da Lei n. 4.717/1965, visto que a pretensão da União não foi acolhida integralmente pela sentença.
2. O beneficiamento de rejeitos de carvão realizado pela ICC durante mais de uma década (de 1982 a 1993) resultou em extensas pilhas de resíduos (bota-fora), as quais não receberam por parte da empresa exploradora da atividade nenhuma medida de recuperação. Seu processo industrial também gerou bacias de decantação, próximas às margens do Rio Sangão, contribuindo sobremaneira para a degradação dos recursos hídricos. Portanto, conforme comprovou a perícia judicial (fls. 2.768 a 2.851 e 3.198 a 3.209 dos autos físicos), é inconteste a responsabilidade da ICC pelo dano ambiental resultante de sua atividade econômica. Por sua vez, na qualidade de acionista controladora da ICC, a LOGIGÁS é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
3. A perícia judicial demonstra claramente a responsabilidade ambiental da ICC, cuja responsabilidade é atualmente da PETROBRAS LOGISTICA DE GAS S.A;
5. É imperioso ressaltar que: (i) a obrigação de reparação ambiental é de natureza propter rem (S. 623/STJ); (ii) não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em direito ambiental (S. 613/STJ), e; (iii) é devida a determinação de recuperação da área degradada, em respeito ao princípio da reparação in integrum (e.g., Lei n. 6.938/1981, art. 4º, inc. VII e art. 14, § 1º). 6. O art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/81 prevê expressamente o dever do poluidor ou predador de recuperar e/ou indenizar os danos causados, além de possibilitar o reconhecimento da responsabilidade, repise-se, objetiva, do poluidor em indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente ou aos terceiros afetados por sua atividade, como dito, independentemente da existência de culpa, consoante se infere do art. 14, § 1º, da citada lei.
9. As responsabilidades ambientais pelos danos causados, pelo critério admitido pelo Juízo Federal, volume de materiais contaminantes contaminados foi distinta entre os réus: a PETROBRÁS GÁS S.A. - GASPETRO uma porcentagem específica dos 91,10% estabelecidos no laudo pericial e de 0,8991% a SAO ROQUE REBENEFICIAMENTO DE FINOS DE CARVAO LTDA - EPP.
10. Salvo ordem judicial visando a proteção à vida, cujo descumprimento tende a morte de um indivíduo ou de parcela da sociedade, a fixação de multa cominatória, deve ser restringir a descumprimento do título judicial. No caso concreto - para o início das obras de reparação ambiental - não entendo cabível a fixação de multa cominatória.
11. A colocação da notícia pelo autor nas mídias sociais efetuará mais publicidade e divulgação, até no sentido didático, que a publicação em jornais, aliás quase inexistentes quanto a publicação física.
12. Parcial provimento às apelações e negar provimento à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos e conclusões das perícias médicas realizadas (por profissionais especializados na área de cada doença alegada), descabe falar em anulação da sentença para realização de novas perícias.
2. Compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova, porquanto é o destinatário desta e a ele cabe decidir sobre os elementos necessários à formação do próprio convencimento.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DA TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. CABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2. A indenização por danos morais em razão do licenciamento de militar acometido de moléstia vinculada ao exercício das atividades somente é possível quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Constatado por perícia médica judicial que a lesão sofrida pela autora tinha natureza temporária, não tinha caráter incapacitante e não tinha relação de causa e efeito com o serviço, tendo a autora atendido seu direito a tratamento de saúde e trabalhado apenas uma semana após a lesão que apenas dificultou temporariamente a sua comunicação, não se pode cogitar de dano moral na hipótese.
3. As atividades desempenhadas pela autora, profissional da área da saúde, incluem, por conta da sua natureza, plantões e serviços na área de saúde. A Portaria nº 87/DGPM, de 12 de setembro de 2014 (Evento 72, OFIC13), esclarece que as atividades técnico-profissionais de saúde se revestem de características e atributos específicos, que demandam flexibilidade no cumprimento das rotinas diárias, exigindo um horário de trabalho diferenciado; e, ainda, que os militares sujeitam-se à chamada disponibilidade permanente por meio da qual se mantêm disponível para o serviço ao longo das 24 horas do dias, e mesmo quando escalados para prestarem Serviço de Estado, após a passagem do Serviço, permanecem trabalhando na Organização Militar (OM). Ademais, não restou comprovado nos autos que a autora estava submetida a "jornadas exaustivas", tampouco superiores a 60 (sessenta) horas semanais. Assim, descabida a indenização por danos materiais.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL DE PENSÃO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DO BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR. APOSENTADORIA . ORTN/OTN. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário , em que os autores pretendem a revisão do benefício de pensão por morte.
2 - Ante a ausência de reiteração no recurso interposto, não conhecido agravo retido do INSS (originariamente agravo de instrumento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/73, aplicável à época de sua interposição.
3 - A Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977, estabeleceu como base para a correção monetária a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN). A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser a variação nominal da ORTN aplicável também para efeito de correção monetária dos salários de contribuição utilizados no cômputo dos salários de benefícios em relação às benesses concedidas antes da Constituição Federal de 1988.
4 - Concedida a aposentadoria anteriormente a Constituição Federal de 1988 (DIB - 01/05/1986), portanto, a recorrente faz jus à revisão pretendida, com o recálculo da RMI do benefício do instituidor, mediante a correção dos 24 primeiros salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN, a ser apurado em fase de execução.
5 - O termo inicial do benefício da pensão deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB - 04/01/1995 - fl. 43), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial.
6 - Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (20/07/2005 - fl. 123), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa de todos os autores contemplados com a revisão, que levaram, no mínimo, mais de 7 (sete) anos para judicializar a questão, após a concessão do seus respectivos benefícios. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 8.383/91, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Honorários advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).
10 - Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação da parte autora e remessa necessária parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 25/05/1992 a 18/09/2000, de 27/04/2001 a 13/11/2008, e de 03/09/2012 a 17/02/2014, vez que exercia a função de "operador de extração II", estando exposto a ruído de 90,5 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (laudo pericial - fls. 18/35).
3. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS do autor, até o requerimento administrativo (17/02/2014), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha constante da r. sentença (fl. 122), preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
7. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
8. Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 06/03/1997 a 22/05/2014 (data de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário ), vez que trabalhou como "Cirurgiã Dentista", na Unidade Básica de Saúde Vila Assis, executando tratamento odontológico em pacientes, extração de dentes, tratamento de doenças gengivais, entre outros, estando exposta a agentes biológicos com risco de doenças infectocontagiosas, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fl. 20).
4. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão recorrida, até o requerimento administrativo (11/03/2015, fl. 13), perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos e 08 (oito) dias, (15/05/1989 a 22/05/2014), suficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DIALETICIDADE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.1. No tocante à preliminar arguida pela parte autora, é o caso de sua rejeição, uma vez que a apresentação de apelação devolve ao Tribunal a análise de todos os requisitos necessários à concessão do benefício requerido.2. Quanto às preliminares ofertadas pelo INSS, consigno que não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido.3. No tocante à preliminar de nulidade da r. sentença por não ter sido especificado o período de reconhecimento, também entendo por seu não acolhimento, uma vez que a decisão vergastada, em que pese não ter delineado o interregno correspondente, considerou que a demandante comprovou tempo de labor campesino superior ao legalmente exigido (15 anos), observando que a inicial pugnou por tal reconhecimento a partir de 2002.4. Por fim, vejo que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, obviamente não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015), de modo que é o caso de não conhecimento da remessa de ofício.5. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.6. Da análise dos autos, entendo assistir razão à Autarquia Previdenciária.7. No caso em apreço, nota-se atividade campesina/pecuária de grande monta (ID 298367421 - págs. 12/13; 298367422 - pág. 12 e 298367422 - pág. 15), não condizentes com a alegada agricultura de mera subsistência. Nesse ponto, não passa desapercebido dos autos que houve arrendamento, em 2017, de outro pasto para acomodar rebanho de titularidade do casal (ID 298367419 - pág. 42). Ademais, nota-se do depoimento pessoal da autora que seu labor, na propriedade rural própria de grande extensão (70 hectares), estaria restrito ao âmbito do lar, criando pequenos animais e fazendo eventual extração de leite e produção de queijo (quanto tem). Agradeceu, ainda, o fato de o marido, apesar de aposentado, ainda conseguir trabalhar na localidade. Tudo isso indica que, na realidade, o trabalho rural regular na localidade é exercido por ele.8. Nesse contexto, o benefício vindicado é manifestamente indevido. Assim, a reforma da r. sentença é medida imperativa, com a improcedência do pedido para concessão de aposentadoria por idade rural.9. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito e normalmente utilizado, independentemente do trânsito em julgado.Determino, em razão da revogação da tutela, a devolução dos valores eventualmente recebidos de forma precária pela parte autora, nos moldes da questão de ordem que reafirmou a tese jurídica relativa ao Tema Repetitivo 692/STJ, a qual efetuou acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".10. Preliminares rejeitadas. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No entanto, a despeito de a autora ter efetuado o requerimento administrativo do benefício, em 16/07/08 (fl. 25), a DIB deve ser estabelecida na data da citação (fl. 72 - 11/10/12), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de três anos para judicializar a questão (07/10/11), após ter deduzido seu pleito administrativo. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Ademais, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade no ano de 2011 (fl. 67), o que também justifica a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
3 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se o envio de e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
6 - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo provido. Tutela antecipada concedida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PERÍODOS NÃO COMPROVADOS. RUÍDO INFERIOR AO EXIGIDO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - Não há se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa. Destaco que a prova pericial judicial possui caráter especial, restando subordinada a requisito específico, qual seja, a impossibilidade de se apreciar o fato litigioso pelos meios ordinatórios de convencimento (art.464 c/c art.472, ambos do C.P.C/2015). No caso em tela, o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para o deslinde da questão.
II - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - A atividade de pedreiro não pode ser enquadrada em razão do contato com argamassa, cimento e cal por ausência de previsão legal, pois o código 2.3.3 do Decreto 53.831/64 considerava perigosas apenas as atividades desenvolvidas por trabalhadores ocupados na construção civil de "edifícios, pontes e barragens", além do que tal exposição apenas justificaria a contagem especial para fins previdenciários quando decorrente da produção/extração industrial de cimento e sílica, ou na construção de túneis em grandes obras de construção civil, a teor do código 1.2.12 do Decreto 83.080/79, situação que não se afigura nos autos. Ademais, após 10.12.1997, com o advento da Lei 9.528/97, assume relevância a quantificação, por laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário , dos agentes químicos no ambiente de trabalho para fins de verificar a efetiva exposição a agentes nocivos, dado não informado no PPP apresentado.
V - Quanto aos períodos de 29.01.2000 a 14.10.2007 e 15.10.2007 a 09.11.2009, devem ser tidos como comuns, pois o PPP atesta a existência de ruídos de 79 e 83,2 decibéis, respectivamente, níveis inferiores ao estabelecido no Decreto n. 4.882/03.
VI - Tendo em vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95 que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados pelo autor, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
VII - Preliminar rejeitada. Apelação do autor e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPANHEIRO EMPREGADO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 5/6/2015. A autora alega que sempre exerceu suas atividades laborativas no campo na função de trabalhadora rural, porém sem registro em carteira.
- Com o intuito de trazer início de prova material, a autora juntou apenas recibo de pagamento de salário do companheiro, relativo à competência de março/2015, onde consta sua função de trabalhador de extração de flores.
- Segundo súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, este vínculo empregatício não serve para fins de extensão de início de prova material à autora, diante da pessoalidade do contrato de trabalho.
- Entendo que, no caso dos empregados rurais, mostra-se impossibilitada a extensão da condição de lavrador do marido à mulher, em vista do caráter individual e específico em tais atividades laborais ocorrem. O trabalho, neste caso, não se verifica com o grupo familiar, haja vista restrito ao próprio âmbito profissional de cada trabalhador. Assim, ao contrário da hipótese do segurado especial, não há de se falar em empréstimo, para fins previdenciários, da condição de lavrador do cônjuge.
- A prova testemunha, formada pelos depoimentos de Brenda Tuany da Silva Ramos e Joselia Rodrigues Veloso, não é bastante para patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora. Simplesmente disseram mecanicamente que a requerente sempre trabalhou na roça, como diarista rural, todavia, sem qualquer informação adicional, como o período, a frequência, o que impossibilita qualquer constatação sobre sua atividade no período de gestação.
- Assim, conclui que a prova oral, quanto mais, indica trabalho eventual da autora no meio rural, sem a habitualidade e profissionalismo necessário à caracterização da sua qualificação profissional como trabalhadora rural.
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a atividade rural no período exigido em lei. Benefício indevido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO.
1. Não demonstrada a efetiva exposição à agentes nocivos durante o desempenho da atividade de desenhista, não tem o autor direito a averbação como tempo de serviço especial no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em diversos períodos e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 28/10/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para afastar o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 13/03/1990 a 16/03/1995 (exposição à sílica), 01/01/1999 a 22/07/2002 (exposição a agentes químicos) e 26/08/2004 a 22/04/2005 (exposição a ruído), e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época de sua efetiva prestação, constituindo direito adquirido do trabalhador, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.4. Para o período de 13/03/1990 a 16/03/1995, a exposição à poeira de sílica, inerente à atividade de extração de basalto, é reconhecida como agente cancerígeno para humanos (LINACH, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, Grupo 1), sendo suficiente a análise qualitativa para o enquadramento da especialidade, independentemente de medições específicas de concentração ou uso de EPI, com base nas regras de experiência comum e técnica (art. 375 do CPC).5. A extemporaneidade do laudo técnico não afasta sua força probatória, pois as condições ambientais de trabalho tendem a ser iguais ou piores em épocas anteriores, dada a evolução tecnológica e da segurança do trabalho.6. Para o período de 01/01/1999 a 22/07/2002, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono (graxa e óleo) caracteriza a atividade como especial, pois são agentes químicos nocivos avaliados qualitativamente, conforme a legislação previdenciária e o Anexo 13 da NR-15, que dispensa a análise quantitativa.7. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998 e, para agentes cancerígenos como a sílica, o EPI não neutraliza a nocividade, conforme o Tema 555 do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4. O Tema 1090 do STJ resguarda essas exceções, e a dúvida sobre a eficácia do EPI deve ser resolvida em favor do segurado.8. Para o período de 26/08/2004 a 22/04/2005, a exposição a ruído acima dos limites legais é reconhecida. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) está devidamente preenchido com o nome do profissional legalmente habilitado para os registros ambientais, e o devido Registro do Conselho de Classe, e a metodologia de medição por "leitura instantânea" é aceitável quando a experiência e perícias judiciais em casos similares confirmam a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância (85 dB(A) a partir de 19/11/2003), conforme o Tema 1083 do STJ.9. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser mantido na DER (28/10/2021), pois a prova colhida em juízo teve caráter acessório, e o direito já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material na via administrativa, não se amoldando ao Tema 1124 do STJ.10. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado, em razão do desprovimento do recurso do INSS, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e do Tema 1059 do STJ.11. A implantação imediata do benefício é devida, em face da tutela específica da obrigação de fazer, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço especial é mantido quando a exposição a agentes cancerígenos (como sílica) ou a ruído acima dos limites legais é comprovada por regras de experiência e perícias similares, sendo irrelevante o uso de EPI para carcinógenos e a ausência de NEN para ruído em períodos anteriores a 2003, e a extemporaneidade do laudo técnico não afasta sua força probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 375, 497; Lei nº 8.213/91, arts. 57, 58; Decreto nº 3.048/99, art. 68, §4º; Decreto nº 4.882/03; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MULTA DIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial por exposição à poeira de sílica em diversos períodos, determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e condenou ao pagamento de valores retroativos. O INSS questiona o reconhecimento do tempo especial, a capitalização de juros na aplicação da Lei nº 11.960/09 e a prefixação de multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/08/1998 a 02/05/2000, 06/10/2000 a 13/02/2001, 04/10/2001 a 14/06/2006 e de 18/01/2007 a 27/05/2016, por exposição à poeira de sílica; (ii) a impossibilidade de capitalização de juros na aplicação da Lei nº 11.960/09; e (iii) a impossibilidade de prefixação de multa diária na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época do exercício, constituindo direito adquirido do trabalhador. A poeira de sílica é agente nocivo reconhecidamente cancerígeno para humanos, listado no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), conforme a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. Por essa razão, a especialidade da atividade é reconhecida independentemente de avaliação quantitativa ou do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ou Equipamento de Proteção Coletiva (EPC) eficaz, bastando a constatação habitual e permanente no ambiente de trabalho. A exposição à sílica é inerente à atividade de extração de basalto, conforme a experiência judicial e o art. 375 do CPC. Assim, é mantida a sentença que reconheceu o tempo especial nos períodos de 01/08/1998 a 02/05/2000, 06/10/2000 a 13/02/2001, 04/10/2001 a 14/06/2006 e de 18/01/2007 a 27/05/2016.4. A correção monetária e os juros de mora são consectários da condenação principal e podem ser analisados de ofício. Conforme entendimento do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), os juros de mora em condenações previdenciárias incidem de forma simples (não capitalizada) a partir da citação. A partir de 30/06/2009, incidem os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) até a EC 113/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, conforme o art. 3º da EC 113/2021. Assim, é afastada a capitalização de juros a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 até o advento da EC 113/2021.5. As astreintes possuem caráter pedagógico e coercitivo, visando garantir o cumprimento da ordem judicial. A jurisprudência desta Corte admite a fixação de multa diária, nos termos do art. 537 do CPC, independentemente de ser prévia ou posterior à eventual resistência à ordem judicial. Portanto, é mantida a prefixação da multa diária.6. Em ações previdenciárias, a imediata revisão do benefício deve ser determinada de ofício, com base na tutela específica da obrigação de fazer, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC, independentemente de requerimento expresso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. A exposição habitual e permanente à poeira de sílica, agente cancerígeno, permite o reconhecimento da atividade especial, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI/EPC. Em condenações previdenciárias, os juros de mora incidem de forma simples até a EC 113/2021, e a fixação prévia de multa diária para cumprimento de obrigação de fazer é cabível.
PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CESSÕES DE CRÉDITO. ADMISSÃO DE CESSIONÁRIOS COMO ASSISTENTES DO LIQUIDANTE. FUNDOS DE INVESTIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O juiz é o destinatário primário da prova, a ele cabendo determinar as providências que entender cabíveis para o adequado julgamento do litígio, o que inclui nomear perito capacitado e de sua confiança para a realização da prova técnica determinada. 2. A substituição do perito nomeado pressupõe a demonstração de alguma das hipóteses legais que autorizam a remoção do profissional escolhido (CPC, art. 468).
3. O perito judicial está em posição equidistante às partes, ou seja, é um colaborador do juiz, desinteressado no resultado do processo, cuja avaliação goza de presunção juris tantum de veracidade. Não se justifica substituir o perito com com base em simples discordância da parte com o laudo ou por simples temor de que venha a ocorrer quebra do dever de imparcialidade. Precedentes desta Corte.
4. Não se conhece de agravo de instrumento intempestivo e inadmissível (CPC, art. 932, III). Caso em que: (a) o agravo de instrumento que impugnou a admissão de assistentes foi interposto após o decurso do prazo recursal; (b) a decisão que admitiu um dos fundos de investimento como assistente estava preclusa à época da interposição do recurso; (c) nenhuma das decisões agravadas deferiu o ingresso do outro cessionário.
5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida (substituição do perito), desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO AMIANTO/ ASBESTO. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO DO INSS QUANTO A VALIDADE FORMAL DOS FORMULÁRIOS APRESENTADOS. PRECLUSÃO. DOCUMENTOS VÁLIDOS E EFICAZES A FAZER PROVA DA REALEXPOSIÇÃO DO AUTOR AOS AGENTES NOCIVOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Assim, em consulta ao Perfil Profissional Previdenciário-PPP do requerente, verifica-se que entre 04/1994 até 09/2017, o autor trabalhou sujeito a exposição ao amianto ( asbesto).Destaco que o documento apresentado pelo demandante é suficiente e válido para embasar sua pretensão. Isso porque suportado em LCAT, com a indicação dos profissionais técnicos responsáveis e suas respectivas inscrições nos conselhos profissionaiscorrespondentes, além de conter a identificação do responsável legal ou preposto da empresa, sendo certo que a partir de 01/01/2004, em virtude da Instrução Normativa nº 99/03, do INSS, a simples apresentação do documento profissiográfico é suficientepara apuração do exercício efetivo de atividades especiais pelo segurado. Logo, não tendo trazido aos autos a contestante qualquer elemento concreto capaz de elidir a credibilidade do documento juntado pelo autor, recebo-o como prova hábil e suficienteno processo. É certo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário aponta a utilização pela requerente de EPI eficaz para neutralizar a nocividade da exposição ao amianto. Também não se olvida que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurisprudencialde que a neutralização do poder do agente nocivo pelo Equipamento de Proteção Individual faz perecer o direito à aposentadoria especial, por não mais subsistirem as razões que a justifiquem. Não obstante, tal premissa não pode ser levada à literalidadeabsoluta... Dito isso, não há dúvidas de que a conclusão a que chegou o Supremo Tribunal Federal sobre a eficácia dos EPIs não se aplica às atividades desenvolvidas em empresas de amianto, dado a gravidade inexorável e inelidível da nocividade dasubstância, que, altamente cancerígena, não permite a neutralização dos vestígios de potencialidade lesiva à saúde dos trabalhadores. De fato, fossem seus efeitos deletérios controláveis, não haveria necessidade de expurgação da extração e uso doasbesto... Em realidade, o autor tem mais de 20 anos trabalhando em atividades exercidas em condições especiais à saúde, exposto ao agente nocivo amianto, razão pela qual o deferimento do pedido inicial é medida a se impor" (grifou-se).3. Compulsando-se os autos, verifica-se que o réu, devidamente citado, sequer apresentou contestação, pelo que os vícios formais dos PPPs que ora alega sequer deveriam ser analisados, diante da ocorrência da preclusão.4. O INSS não se desincumbiu, minimamente, do seu ônus desconstitutivo do direito e nem apresentou qualquer impugnação idônea a relativizar o conteúdo declaratório dos PPPs apresentados.5. O Decreto 3048/99, em seu art. 68, §6º, §8ª e §9º, a teor do que prescreve o art. 58, §3º e §4º da Lei 8.213/1991, prevê, inclusive, a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo preenchimento incorreto do PPP, o que demonstra, a todaevidência, a função fiscalizatória da Autarquia Previdenciária.6. Não é razoável, pois, nos casos em que há indícios de omissão do INSS na fiscalização da empresa no fornecimento ou no preenchimento errado do PPP, que a Autarquia Previdenciária se valha da sua própria omissão para negar o benefício, repassando talônus fiscalizatório para o segurado (a parte hipossuficiente em relação à Administração Pública. (TRF1- AC: 1001153-25.2019.4.01.3200, Rel. Min. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 25/06/2024).7. O PPP e o formulário DSS-8030, anexados nos docs. de ids. 199069143 e 199069143, são, pois, plenamente hábeis a demonstrar a exposição do autor ao amianto, o que lhe garante a concessão da aposentadoria especial, conforme consignado pela sentençarecorrida, a qual não merece qualquer reparo.8. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários advocatícios majorados em 1 (um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem (Art. 85, §11 do CPC).10. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. FORMULÁRIO DSS-8030. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. EPI. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DESÍDIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Consoante o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, o INSS reconheceu, em sede administrativa, a especialidade da atividade exercida no período de 03 de abril de 1974 a 29 de julho de 1975.
2 - No tocante ao período de 30 de julho de 1975 a 19 de maio de 1998, instruiu o autor a presente demanda com Formulário DSS-8030 e Laudo pericial, os quais revelam ter o mesmo laborado junto à Cia. Docas do Estado de São Paulo - CODESP, e submetido a nível de pressão sonora equivalente a 85,6 decibéis (média ponderada - "Leq"), de forma habitual e permanente, não ocasional ou intermitente. Oportuno registrar ser de rigor o acolhimento das conclusões do laudo pericial em questão, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho a pedido do "Sindicato dos Trabalhadores de Administração em Capatazias nos Terminais Privativos e Retroportuários e na Administração em Geral do Serviço Portuário do Estado de São Paulo", uma vez que, sob o aspecto formal, o mesmo fora homologado pela Subdelegacia do Trabalho em Santos em 16 de dezembro de 1998, além de ter sua validade reconhecida por decisão transitada em julgado, proferida em sede de mandado de segurança.
3 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
4 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
5 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
6 - Passível de reconhecimento, como especial, o período compreendido entre 30 de julho de 1975 e 05 de março de 1997, uma vez que o ruído máximo a que submetido o autor, no desempenho de sua atividade, era da ordem de 85,6 decibéis, superior ao estabelecido pela legislação então vigente.
7 - Considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, bem assim os períodos incontroversos contidos na CTPS e no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, verifica-se que o autor contava com 34 anos, 02 meses e 05 dias de tempo de serviço, por ocasião da data da entrada do requerimento (20 de agosto de 1998) e anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com renda mensal inicial equivalente a 94% do salário de benefício.
8 - Termo inicial do benefício estabelecido na data da citação (15/12/2006), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 6 (seis) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
9 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
11 - Verba honorária fixada, adequada e moderadamente, em 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
12 - Apelação do autor parcialmente provida. Tutela específica concedida.