PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. EPIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LAUDO EXTEMPORÂNEO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
7. Se a prova pericial realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.
8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CABIMENTO - TAXATIVIDADE MITIGADA - ATIVIDADE ESPECIAL - PROVA PERICIAL – REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIROS - CERCEAMENTO DE DEFESA. 1) O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixou a tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, caso dos autos. 2) No que tange às empresas para as quais o autor prestou serviços e que encerraram suas atividades, e em que documentos apresentados nos autos não permitem o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais, mostra-se imprescindível a produção de laudo técnico pericial por similaridade, sob pena de cerceamento do direito de defesa. 3) Mostrando-se relevante para o caso, a requisição de documentos em poder de terceiro poderá ser realizada pelo Juízo, nos termos dos artigos 401 e seguintes do Código de Processo Civil. 4) Resta patente a necessidade de que seja expedido ofício às empresas para as quais o autor alega ter trabalhado em condições especiais e que se encontram ativas, a fim de que tragam aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico que contemple todo o período e contenha as descrições das atividades do demandante, avaliação das condições ambientais, bem como eventual indicação de exposição a agentes nocivos à sua saúde. 5) A necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando em jogo a concessão de benefício previdenciário, tornando-o direito indisponível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Resp. nº 140665/MG, 4ª Turma, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, v. u., publicado no DJ de 03/11/98, p. 147). 6) Agravo de Instrumento interposto pela parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual.
3. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
5. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
6. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). REQUISITOS ATENDIDOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ART. 54-A DO ADCT CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. É devida pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos ao ex-seringueiro hipossuficiente que comprovadamente tenha trabalhado na produção de borracha na região amazônica durante a Segunda Guerra Mundial.4. Fazem jus a pensão mensal vitalícia, conforme a Lei 7.986/1989, que regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: (a) o seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Lei 5.813/1943,durante a Segunda Guerra Mundial, nos seringais da Região Amazônica; e (b) o seringueiro que trabalhou na Região Amazônica, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a SegundaGuerra Mundial (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.986/1989), desde que, em ambas hipóteses, seja comprovada a ausência de meio para sua subsistência e de seus familiares.5. Conforme consta dos autos, a parte autora nasceu em 04/10/1922. Revelam-se cumpridos os requisitos exigidos na legislação de regência, para a concessão do benefício, tendo a parte autora juntado aos autos início de prova material (certidões denascimento do próprio autor e do filho, nascidos no Seringal Pernambuco), o que, aliada à prova testemunhal, comprova que a parte requerente trabalhou em seringais na extração de látex à época da Segunda Guerra Mundial.6. O fato de a autora perceber benefício aposentadoria por velhice trabalhador rural, no valor de 01 (um) salário mínimo, por si só, não é apto para descaracterizar a sua carência econômica. Reconhecida a condição de soldado da borracha da partedemandante é devida a concessão da pensão mensal vitalícia e, de consequência, a indenização prevista no art. 54-A do ADCT, conforme sentença.7. O e. Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem entendido ser incabível a percepção simultânea de benefício previdenciário e da pensão vitalícia dos seringueiros (soldados da borracha).8. "Partindo-se da premissa de que a concessão da pensão especial pressupõe o estado de necessidade do requerente, impende concluir-se, igualmente, pela impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia devida ao soldado da borracha, ante o evidentecaráter assistencial da prestação, com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral de Previdência Socia". (AgInt no REsp n. 1.957.990/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgadoem 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)9. Incabível a cumulação do benefício de pensão mensal vitalícia de seringueiro com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral da Previdência, ante o caráter assistencial da prestação. Ressalva-se,entretanto, o direito da parte autora a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. Apelação do INSS parcialmente provida (item 9). De ofício, foram fixados os critérios da correção monetária e dos juros de mora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ART. 49, II, LEI 8.213/91). ERRO DE FATO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. DESÍDIA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado, uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
3. O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação, tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase 5 (cinco) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
4. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada, pressupõe-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
5. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
6. Não reconhecida a existência de erro de fato no julgado rescindendo, pois houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato, fixando-se a data do início do benefício na data da citação, de sorte que, não restou acolhido o pleito para sua fixação desde a data do requerimento administrativo.
7. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
8. Rejeitadas as preliminares. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DATA DO INÍCIO. CITAÇÃO. DESÍDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Sem razão o recorrente ao alegar a ausência do interesse de agir da parte autora em propor a presente demanda, mediante a justificativa de que a autarquia procede administrativamente à revisão dos benefícios. Isto porque, resta claro que a especialidade controvertida (18/11/1969 a 31/12/1970, 01/03/1977 a 19/12/1980, 01/04/1981 a 13/04/1983 e 17/02/1992 a 06/02/2001) não foi concedida no momento de análise do pedido administrativo (fls. 115/116), tampouco há prova de que o trabalho especial vindicado tenha sido admitido posteriormente.
2 - Além disso, o próprio INSS controverteu e se opôs à pretensão da parte autora por meio de contestação, desta feita, evidenciando a presença do interesse de agir.
3 - Corretamente reconhecidos os períodos especiais na r. sentença, cabendo apenas o exame dos requisitos para a concessão do benefício.
4 - Somando-se os períodos especiais reconhecidos nesta demanda (18/11/1969 a 31/12/1970, 01/03/1977 a 19/12/1980, 01/04/1981 a 13/04/1983 e 17/02/1992 a 10/12/1997) ao tempo incontroverso de fls. 115/116, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 8 meses e 21 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (06/02/2001 - fls. 115/116), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
5 - O requisito carência restou também completado.
6 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (04/10/2005 - fl. 78), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 4 (quatro) anos para judicializar a questão, após o ingresso com o seu requerimento administrativo. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . RETROAÇÃO DA DIB. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO AFASTADA. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . INÍCIO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. DATA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESÍDIA PARA BUSCAR SATISFAÇÃO À PRETENSÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Pretende o autor, com a presente demanda, a fixação da DIB de benefício de auxílio-acidente (NB: 36/553.465.767-3), deferido na via administrativa a partir de 27/09/2012, na data da cessação auxílio-doença que se seguiu ao acidente que sofreu (NB: 31/505.880.481-2 - DCB: 20/06/2006), nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91.
2 - A r. sentença julgou procedente o pedido, asseverando, todavia, que o autor só teria direito aos atrasados em relação ao quinquênio que antecedeu a DIB fixada pelo ente autárquico (27/09/2012).
3 - Não merece amparo a alegação de prescrição do fundo do direito, suscitada em apelação, eis que, nos termos da Súmula 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
4 - Indo adiante, não há que se discutir a fixação da DIB do auxílio-acidente, a qual, por expressa previsão legal, deve ser estabelecida na data da cessação do auxílio-doença concedido pelo INSS, após a ocorrência do infortúnio que vitimou o segurado, caso constatada a redução parcial de sua capacidade laborativa (art. 86, §2º, da Lei 8.213/91).
5 - Entretanto, in casu, o autor não faz jus a quaisquer atrasados de auxílio-acidente, embora a DIB deva ser fixada em 20/06/2006 (DCB - NB: 31/505.880.481-2).
6 - Os atrasados do benefício, em verdade, devem ser pagos a partir de 27/09/2012, data em que apresentado o requerimento administrativo de auxílio-acidente e na qual o INSS foi constituído em mora.
7 - Com efeito, não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 06 (seis) anos para interpelá-la, após a cessação do auxílio-doença, de NB: 31/505.880.481-2, deferido logo depois ao acidente automobilístico que o vitimou e que implicou na perda da visão do olho esquerdo. É evidente que, no momento do cancelamento do auxílio-doença, já estava com sua capacidade laboral reduzida.
8 - Impende salientar ainda que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Assim, tem-se que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência, de fato, do seu direito.
9 - Portanto, não há que se falar no pagamento de quaisquer atrasados pelo INSS.
10 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
11 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída, dentre outros documentos, com cópias de título eleitoral do autor, emitido em 1971, no qual ele foi qualificado como lavrador; de instrumento particular de confissão de dívida, firmado pelo autor em 1986, no qual consta a qualificação de agricultor; de notas fiscais de produtor rural, em nome do autor, emitidas em 1991, 1993 e 1996; de contrato particular de arrendamento de imóvel rural, firmado em 1993, no qual o autor figura como arrendatário; de contrato de arrendamento rural, firmado em 1994, no qual o autor, qualificado como agricultor, figura como arrendatário; de certidão de óbito da esposa do autor, ocorrido em 1996, na qual consta que ela era residente no sítio Terashita; de certificado de cadastro de imóvel rural no INCRA de 1996/1997, em nome do autor; de contrato particular de compra e venda de produto de extração vegetal, firmado em 2006 pelo autor.
4 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pelo requerente, atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
5 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
6 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
10 - Isento o INSS do pagamento de custas processuais.
11 - Apelação do autor provida. Sentença reformada. Pedido inicial julgado procedente. Tutela concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.11.1960).
- CTPS do cônjuge, Valdemar Estevam, com registros, de forma descontínua, de 07.07.1983 a 29.03.2008, em atividade rural, ora em serviços gerais, ora como trabalhador rural, de 01.06.1988 a 10.09.1988, como serviços gerais para extração de água.
- Conta de luz de 02.01.2017 indicando endereço em agropecuária rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 25.01.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido.
- o autor recebeu auxílio doença/comerciário/desempregado, nos períodos de 26.12.2008 a 20.02.2009 e de 13.04.2009 a 31.12.2009 e que recebe aposentadoria por invalidez/ramo de atividade irrevelante/desempregado, no valor de um salário mínimo.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalhou no campo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural como demonstra na CTPS e extrato do Sistema Dataprev.
- O fato do marido ter exercido função urbana braçal por curtos períodos, de forma descontínua, de 18.03.1976 a 06.07.1978 e de 28.04.1998 a 05.1998, não afasta a condição de rurícola da autora, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifico que tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos, provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência.
- A autora apresentou CTPS do marido com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O marido recebeu auxílio doença/comerciário/desempregado, nos períodos de 26.12.2008 a 20.02.2009 e de 13.04.2009 a 31.12.2009 e que recebe aposentadoria por invalidez/ramo de atividade irrevelante/desempregado, no valor de um salário mínimo, o que não exclui a pretensão da autora, por se considerar que, muito provavelmente, tal anotação tenha se dado por equívoco, visto que não há qualquer notícia a partir de 1998, mesmo no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25.01.2017), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Cédula de identidade (nascimento em 15.08.1960).
- Certidão de casamento em 08.01.1977, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento de filhos em 04.07.1982, 18.02.1984 e 14.12.1986, atestando a profissão de lavrador do cônjuge.
- CTPS da autora com registros, de 01.02.1995 a 01.02.1996, como ajudante geral em indústria de madeira e de, forma descontínua, de 01.11.2005 a 19.09.2011, em atividade rural, CBO 622110, para, de 2005 (A & T Prestadora de serviços agrícolas Ltda), 2006/2007 (Nova América
S/A Citrus), 2008 (Cleber Aparecido de Sousa Roza ME), 2009 (Agropecuária
Sovikajumi Ltda), 2010/2011 (Fazenda São João).
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 26.10.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 23.07.1987 a 04.2016, em atividade urbana e rural, como trabalho braçal, bem como, em exercício campesino, ligado a terra, de 01.11.2004 a 30.11.2004, trabalhador de extração florestal em geral, de 16.06.2008 a 14.03.2011 e 23.06.2015 a 07.04.2016, trabalhador no cultivo de árvores frutíferas, de 10.0.2012 a 21.05.2012, como encarregado de acabamento de chapas e metais.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural para diversos produtores da região, inclusive, a testemunha Altino Faria dos Santos, informa que é “turmeiro” e, por diversas vezes, transportou a requerente para diferentes propriedades rurais da região de Manduri para laborar em fazendas de cultura de laranja, café, cana, entre outros produtos da terra. Esclarece que a requerente somente laborou em atividade urbana no período, de 01.02.1995 a 01.02.1996, em que foi contratada pela empresa MADEFOR, como ajudante geral em indústria de madeira, sendo que ao longo da vida atuou nas lidas campesinas principalmente como boia-fria.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural.
- A autora apresentou CTPS em seu próprio nome, com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (26.10.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 14.11.1958.
- comprovante de fornecimento de energia elétrica, em nome do marido da autora, referente a FAZ ETN MANHA, relativo ao mês OUTUBRO/2013, classe Rural.
- Certidão de casamento em 06.09.1975, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento dos filhos em 14.08.1976, 12.09.1977 e 11.04.1979, qualificando ambos os pais como lavradores, e em 11.01.1982, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros em atividade rural, de forma descontínua, nos períodos de 15.02.1976 a 10.02.1987.
- CTPS do marido da autora, com registros em estabelecimentos de reflorestamento, nos períodos de 21.07.1968 a 31.12.1971, de 01.04.1972 a 01.12.1974, de 01.12.1975 a 01.11.1980, em cargo de serviço braçal e tratorista; como operador de máquinas em agropecuária, no período de 01.01.1981 a 31.10.1982; como ajudante geral em estabelecimento de madeira, no período de 19.01.1983 a 08.01.1987; como motorista em Fazenda, no período de 01.05.1987 a 13.08.1988; em estabelecimento de extração vegetal, no período de 12.09.1988 a 1989; como motorista em agropecuária, no período de 01.09.1991 a 01.09.1995; como trabalhador rural em serviços gerais em agropecuária, no período de 01.01.1996 a 02.01.2004; como motorista (CBO 782510), no período de 01.02.2005 a 02.03.2005; como tratorista, nos períodos de 06.03.2006 a 01.03.2008, e de 03.12.2010 a 29.07.2011.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 16.08.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora. Em nome do marido da autora, há registro de diversos vínculos empregatícios desde 01.04.1972 até 29.07.2011, e consta que recebe aposentadoria por tempo de contribuição, no ramo atividade comerciário, com DIB em 24.09.2009.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Observa-se que não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- A autora apresentou CTPS em seu próprio nome com registro em exercício campesino, além dos testemunhos que confirmam seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2004, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 138 meses.
- O termo inicial deve ser fixado na data do indeferimento administrativo, pois representa o momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. No caso, apesar de ter constado na sentença que o benefício deveria ser concedido a partir da citação, constou também a data de 16.08.2014, que corresponde à data do indeferimento administrativo, de modo que deve ser mantida essa data.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoração da verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculos fixada.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS.
1. Não se conhece do recurso de apelação quanto ao mérito, a não ser quanto a um ponto específico, por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973).
2. Cobrança de custas conforme a legislação estadual do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 7. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado após a data do requerimento administrativo, conforme entendimento assentado no Incidente de Assunção de Competência admitido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. ÁREA SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 149 do STJ).
3. A legislação previdenciária não exige que o segurado especial desempenhe o trabalho rural de forma exclusivamente manual, razão pela qual a utilização de maquinários não descarateriza, por si só, o regime de agricultura familiar.
4. O tamanho da propriedade rural nos registros imobiliários não é argumento exclusivo para descaracterizar a condição de segurado especial, pois essa informação deve ser levada em consideração juntamente com a extensão da área efetivamente passível de exploração econômica e de outros fatores caracterizadores da atividade prestada em regime familiar.
5. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
1. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
2. CONFORME DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE N. 664335), O EPI É IRRELEVANTE NO CASO DE RUÍDO.
3. O FATO DAS PROVAS NÃO SEREM CONTEMPORÂNEAS AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES NÃO PREJUDICA A VALIDADE DOS DOCUMENTOS PARA FINS DE AVERIGUAÇÃO DAS REAIS CONDIÇÕES DE TRABALHO NA EMPRESA (0001893-57.2017.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA).
4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR, DETERMINANDO, NO RECURSO PARADIGMA, A ADOÇÃO DO IPCA-E PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
5. CONSIDERANDO QUE O RECURSO QUE ORIGINOU O PRECEDENTE DO STF TRATAVA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC.
6. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ACOLHIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PROVA PERICIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Uma vez acolhido pela sentença o pedido de averbação de tempo de serviço especial pela incidência de determinado agente nocivo, não há interesse na interposição de apelação para se obter o reconhecimento da especialidade por outro fundamento veiculado na exordial. Inteligência dos arts. 1.013, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. Apresentada a documentação fornecida pelo empregador em sede administrativa e negada a averbação de tempo de serviço, resta configurado o interesse processual e a legitimidade passiva do INSS.
3. Nas ações que versam sobre averbação de tempo especial, justifica-se a realização de perícia judicial nos casos em que há lacunas e contradições na documentação fornecida pelo empregador.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial, nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
6. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988); (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; (c) e porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial.
7. É admitida a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório.
8. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Havendo mais de 30 anos (mulher) ou 35 (homem) de tempo de atividade/contribuição, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, isso com o acréscimo da conversão da atividade especial em comum.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TÓXICOS ORGÂNICOS. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço especial, além de conferir ao suplicante o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor econômico da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - Pretende o autor o reconhecimento do labor especial, nos períodos de 18/06/1979 a 15/01/1980, 01/09/1980 a 09/12/1980, 03/06/1981 a 17/11/1994, 02/05/1995 a 27/03/1998, 01/09/1998 a 12/04/2001, 01/10/2001 a 21/07/2006, 18/01/2007 a 14/04/2007 e 23/04/2007 a 31/07/2009, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
11 - Nos períodos de 18/06/1979 a 15/01/1980, 01/09/1980 a 09/12/1980, 03/06/1981 a 17/11/1994, 02/05/1995 a 27/03/1998, 01/09/1998 a 12/04/2001, e 01/10/2001 a 21/07/2006, o autor juntou PPP´s de fls. 64/65 e 67/68, informando a exposição a ruído de 85 dB (A) e hidrocarbonetos aromáticos, no exercício da função de trabalhador braçal, auxiliar de laboratório, técnico prev. laboratório e encarregador de laboratório junto à empresa Companhia Açucareira de Penápolis; as atividades descritas, portanto, são passíveis de reconhecimento do caráter especial, seja em função do agente nocivo ruído (até 05/03/1997 e após 19/11/2003), bem como pelo enquadramento nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (códigos 1.3.1 e 1.2.11) e do Decreto 83.080/79 (códigos 1.3.1 e 1.2.10).
12 - Em relação aos períodos de 18/01/2007 a 14/04/2007 e 23/04/2007 a 01/11/2008, o autor juntou PPP de fls. 69/70, que informa a exposição ao agente agressivo ruído de 94,8 dB, no exercício da função de mecânico de moendas e operador mantenedor extração SR junto à empresa EQUIPAV S/A Açúcar e Álcool.
13 - Quanto ao período de 02/11/2008 a 31/07/2009, o autor juntou PPP de fl. 70, o qual informa exposição ao agente agressivo ruído de 75 dB, no exercício da função de operador mant. extração Sr. e controlador painel moenda; esse período não pode ser enquadrado como especial, pois a exposição a ruído estava dentro do limite de tolerância.
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 18/06/1979 a 15/01/1980, 01/09/1980 a 09/12/1980, 03/06/1981 a 17/11/1994, 02/05/1995 a 27/03/1998, 01/09/1998 a 12/04/2001, e 01/10/2001 a 21/07/2006, 18/01/2007 a 14/04/2007 e 23/04/2007 a 01/11/2008, eis que comprovada a exposição a agentes agressivos acima do limite tolerado pela legislação.
15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Somando-se as atividades especiais ora reconhecidas aos períodos que se referem às atividades comuns, constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 77/80), verifica-se que o autor alcançou 39 anos, 1 mês e 25 dias de tempo de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 11/01/2010 (fl. 77), o que lhe assegura, a partir desta data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal; conforme determinado em sentença.
17 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações na CTPS e extrato do CNIS.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
21 - Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação do INSS provida.