E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. SAPATEIRO. LAUDO TÉCNICO EMPRESTADO. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Com relação à atividade de ‘sapateiro’, embora não conste das atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/91 e 3.048/99 a exposição ao agente agressivo hidrocarboneto tóxico-derivado do carbono "cola de sapateiro" é inerente ao exercício da função, razão pela qual tal atividade deve ser considerada especial, ainda que se baseando em prova emprestada.
4. E ainda que o laudo pericial tenha sido produzido a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Jaú, aproveita à parte autora para o reconhecimento da atividade especial, considerando que se refere à situação similar por ela vivenciada, vez que sempre trabalhou em indústrias de calçados em Jaú.
5. Observo que o documento foi emitido por Engenheiro de Segurança do Trabalho, trazendo em seu bojo, de forma discriminada, cada setor da indústria calçadista, informando que os ambientes das empresas avaliadas utilizam em seu processo produtivo insumos industriais (colas, vernizes, tintas, thinners, halogênicos entre outros).
6. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER 05/03/2015) perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses e 11 (onze) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial (46), prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
7. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 05/03/2015, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
8. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. LAUDO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS DE FRANCA/SP. LAUDO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR SIMILARIDADE. AUSENTE REQUISITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do Novo CPC. À míngua de prova documental descritiva das condições insalubres no ambiente laboral do obreiro, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação ao intervalo enquadrado como especial, de 14/5/2003 a 19/7/2013, o laudo judicial, realizado na própria empresa "Reginaldo Brandão de Carvalho Franca - ME", atestou a exposição habitual e permanente a agentes químicos, base de solventes e contato dermal com hidrocarboneto, fato que possibilita o enquadramento nos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/79, bem como no código 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99. Com efeito, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. Precedentes.
- A atividade de sapateiro, a despeito de ostentar certa carga insalubre, em virtude da exposição a agentes nocivos inerentes à profissão, como "cola de sapateiro" (hidrocarboneto tóxico), não encontra previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
- Ademais, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental descritiva das condições insalubres às quais permaneceu exposta no ambiente laboral, como formulários padrão e laudo técnico individualizado.
- O laudo pericial, encomendado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, por reportar-se, de forma genérica, às indústrias de calçados de Franca, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas. Em suma, trata-se de documento que não traduz, com fidelidade, as reais condições vividas individualmente, à época, pela parte autora nos lapsos debatidos.
- O laudo judicial produzido no curso da instrução não se mostra apto a atestar, em parte dos períodos pleiteados, as condições prejudiciais do obreiro, pois realizado com base em similaridade da empresa trabalhada pela parte autora, desprezando suas especificidades.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por não possuir tempo suficiente.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida e apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. INOCORRENTES. ART. 966, V E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PATAMAR MÍNIMO ABAIXO DO LIMITE LEGAL. SÚMULA 343 DO STF.
1. A violação manifesta à norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC (correspondente ao art. 485, V, do CPC/73), deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade.
2. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.
3. A rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 966, VIII, do CPC, somente se consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma essencial e definitiva para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou, contrariamente, (ii) considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não tenham sido objeto de qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial.
4. O erro de fato deve ser passível de aferição pelo exame dos elementos constantes do processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da ação rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. Considerando-se que o nível de ruído no período postulado apresentou oscilação entre os índices de 74 dB e 104 dB, o acórdão rescindendo não reconheceu o respectivo caráter especial, o que ocasionou a rejeição do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, à míngua da prestação de 30 (trinta) anos de serviço.
6. A desconsideração dos períodos ora discutidos como sendo de natureza especial, calcados em níveis de ruído variáveis, não constitui, por si, violação aos Decretos nº 53.831/1964, nº 2.172/1997, ou ao Decreto nº 4.882/2003, que alterou as disposições previstas no Decreto nº 3.048/1999, porquanto a questão acerca do patamar a ser considerado, em tais hipóteses, padecia de divergência jurisprudencial, cuja revisão, na via rescisória, encontra óbice na Súmula nº 343 do STF.
7. O patamar mínimo de ruído detectado, em 74 dB, afigura-se aquém do limite legal estabelecido, seja durante a vigência do Decreto nº 53.831/1964, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997 ou com a vigência do Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Decreto nº 3.048/1999, não havendo se falar, portanto, na configuração do vício previsto no art. 966, VIII, do CPC.
8. A pretensão ora deduzida se consubstancia na revisão da decisão impugnada a partir de uma revaloração do conjunto probatório produzido seara da demanda originária, incabível por meio da presente via.
9. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FÓSFORO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Nos termos do código 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como do código 1.2.6 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, são consideradas insalubres as operações com fósforo e seus compostos, na forma de extração e depuração do fósforo branco e seus compostos, bem como fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos, além de fabricação e aplicação de organofosforados, inseticidas, parasiticidas e ratívidas, e, ainda, pelo emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Não obstante os documentos acostados aos autos, é impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial nas empresas Makerli S/A Indústria e Comércio de Calçados, Calçados Samello S/A e Calçados Guaraldo Ltda. ou em empresas similares, caso as mesmas não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 17/6/74 a 22/10/74, 3/2/75 a 30/9/76 e 13/4/77 a 31/10/83.
IV- Não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da especialidade das atividades exercidas pela parte autora demanda prova técnica.
V- Apelação prejudicada. Recurso adesivo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESA DO RAMO CALÇADISTA. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Em que pese impossível a admissão do documento produzido por Sindicato para a comprovação das condições laborais enfrentadas pelo trabalhador, por não ter, o órgão representativo da categoria, acesso aos laudos de verificação ambiental produzidos pela empresa, ficando desse modo impossibilitado de confeccionar com precisão o formulário histórico-laboral, é de ser admitido tal documento na parte em que refere o rol de atividades desempenhadas pelo trabalhador, para fins verificação, por outros meios, da eventual nocividade dessas atividades, uma vez que, sendo órgão representativo da categoria, compete-lhe conhecer das tarefas desempenhadas pelos trabalhadores que representa. 3. Em se tratando de empresa do ramo calçadista, dada a similaridade das funções e também das instalações onde exercidas tais atividades, é amplamente admitida a utilização de laudos periciais de empresa da mesma natureza. 4. O manuseio das substâncias com hidrocarbonetos é abrangida pela legislação que trata de atividades especiais, não só as que realizam a fabricação de tais produtos, mesmo em período anterior ao Decreto 2.172/97. Precedentes da 3ª Seção desta Corte. 5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03.12.1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91. 6. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES ESPECIAIS – ATIVIDADES EXERCIDAS EM EMPRESAS DE CALÇADOS – NÃO COMPROVAÇÃO.
I. É ônus do autor a apresentação dos documentos comprobatórios de seu direito, não se caracterizando o alegado cerceamento de defesa.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
III. As atividades exercidas em empresas de calçados não constam da legislação especial e, dessa forma, sua natureza especial deve ser comprovada por meio de formulário específico ou, a partir de 05.03.1997, de laudo técnico ou do PPP, apontando o responsável legal pelos registros ambientais, Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, indicando a efetiva exposição a agente agressivo.
IV. Preliminar rejeitada. Apelação da autora improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 33 anos na data do ajuizamento da ação, em 12/11/18 - ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora é portadora de epilepsia, concluindo que “Atualmente, de acordo com a anamnese, exame físico e a análise dos documentos médicos e exames apresentados, está incapacitada para todas as atividades laborais. Está incapacitada para a sua atividade laboral habitual de auxiliar de produção em fábrica de calçados” (ID 103591033 - Pág. 5). Ainda esclareceu o esculápio que “a incapacidade laboral é total e poderá ser temporária. Está realizando tratamento médico. Nova perícia médica deverá ser realizada em janeiro de 2020 (1 ano) para constatar a existência da incapacidade (ou capacidade) laboral, inclusive determinar o grau da incapacidade (ou capacidade) laboral” (ID 103591033 - Pág. 5). Cumpre notar que, embora o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade total e temporária da autora, tal fato não impede a concessão do benefício, tendo em vista que este deve ser revisto a cada dois anos, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, não exigindo que a deficiência apresentada pela parte autora seja de caráter permanente.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 14/12/18, data em que o salário mínimo era de R$ 954,00), demonstra que a autora reside com seu marido, nascido em 22/4/95, e com a filha do casal, de 2 anos de idade, em casa alugada, sendo uma “edícula nos fundos de um terreno de 250 m2”, composta por um quarto, sala, cozinha, banheiro e varanda. Informou a assistente social que “o imóvel necessita de reparos generalizados, principalmente telhado que tem infiltração de águas pluviais, tornando as paredes úmidas” (ID 103591030 - Pág. 5). A renda mensal familiar “não é fixa, girando em torno de R$ 500,00 (quinhentos reais) proveniente da atividade laborativa exercida pelo esposo da Autora, como vendedor de sorvetes” (ID 103591030 - Pág. 4). As despesas mensais totalizam R$ 590,00, sendo R$ 80,00 em energia, R$ 400,00 em aluguel e água, R$ 20,00 em gás de cozinha e R$ 90,00 em alimentação, produtos de higiene e limpeza.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. IDADE. CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O documento juntado aos autos, corroborado pelos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora laborou na empresa em comento no período de 16/3/61 a 19/3/66. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "As três testemunhas ouvidas confirmaram que trabalharam com a autora, na WINDING EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA. A testemunha Aparecida Maria Leite disse que conhece a autora desde 1958, de 'Fábrica de Bobinas' (nome fantasia da WINDING EQUIPAMENTS ELÉTRICOS LTDA); que o dono da empresa era um italiano, chmado 'Sr. Franco'; que a testemunha entrou lá em 1958 e a autora entrou depois; que a testemunha saiu primeiro, em 1964, e a autora 'ficou'. A testemunha Maria de Lourdes de Oliveira disse que ela e a autora foram colegas de trabalho, na Fábrica de Bobinas; que conhece a autora desde 1961, mais ou menos; que o dono da fábrica era o Sr. Franco, um italiano; que, quando a testemunha saiu, em 1965, a autora ainda continuou; que a empresa ficava no Bairro de Santana, nesta cidade. Por sua vez, a testemunha Maria Teresa da Silva Carvalho disse que conhece a autora desde 1959; que trabalhava na Fábrica de Bobinas e que a autora entrou depois; que o Sr. Franco era o chefe de fábrica, e era italiano; que a testemunha saiu da empresa, mas a autora ainda permaneceu trabalhando. Não bastasse a veemência dos depoimentos testemunhais colhidos nestes autos, foram apresentadas as cópias das Carteiras de Trabalho e Previdência Social das três testemunhas ouvidas, contendo os registros de trabalho na empresa WINDING EQUIPAMENTOS ÉLÉTRICOS LTDA, o que fortalece deveras a prova testemunha em apreço" (fls. 147).
II- No presente caso, verifica-se que a autora laborou com registros em CTPS e recolhimentos totalizando a carência exigida em lei.
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, há de ser o mesmo deferido.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (8/6/10), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
IX- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora provido. Tutela antecipada deferida.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. [PRELIMINARES] APOSENTADORIA ESPECIAL. [NÃO] PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER / DATA DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. [IN]OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (APAGAR OS ITENS NÃO APLICÁVEIS)
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- A perícia realizada durante a instrução deste processo demonstrou que a autora trabalhou com exposição habitual e permanente a ruído de 78,1 dB no período de 19/08/85 a 27/05/86, a ruído de 89,3 dB no período de 12/03/87 a 10/02/90, e a ruído de 92,1 dB no período de 24/08/00 a 03/02/2011.
- Possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 12/03/87 a 10/02/90 e 24/08/00 a 03/02/2011, mas não no período de 19/08/85 a 27/05/86, em que o ruído verificado foi inferior ao limite de tolerância então vigente (de 80dB, conforme Decretos 53.831/64 e 83.050/79).
- Com relação aos demais períodos, o único documento técnico trazido aos autos e utilizado pelo juiz a quo para reconhecimento da especialidade foi o laudo técnico pericial elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, relativo aos "Ambientes laborais nas indústrias de calçados de Franca - SP", o qual não pode ser tido como suficiente à prova da especialidade, uma vez que se trata de documento demasiado genérico, que busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca- SP e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho da autora.
- Os períodos especiais comprovados totalizam menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual não se sustenta o argumento do juízo de primeira instância, no sentido de que a realização de perícia nas empresas MSM Artefatos de Borracha S/A, Calçados Guaraldo Ltda. e Companam Componentes para Calçados Ltda. já seria suficiente à completa solução da lide.
- O resultado favorável à requerente é apenas aparente, visto que fundamentado apenas em laudo insuficiente à prova da especialidade. Assim, necessária se faz a análise da questão referente ao cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade da produção de prova pericial hábil para comprovar a especialidade do labor em todos os períodos reclamados, ainda que por meio de perícia indireta em empresa paradigma.
- A não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa da autora.
- É necessário dar à autora a possibilidade de demonstrar de forma clara as condições de seus ambientes de trabalho, a fim de que eventual especialidade seja analisada corretamente. Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- Impossibilidade de aplicação do preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Reexame necessário e recursos de apelação prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ART. 1.013, § 3º, CPC (CAUSA MADURA). RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS URBANOS (CNIS). ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. EMPRESAS EXTINTAS. PROVA POR SIMILITUDE (MARCENARIA/OPERADOR DE MÁQUINAS). CONCESSÃO.
1. AFASTADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, COM FUNDAMENTO NA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º DO CPC), UMA VEZ QUE A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, INCLUINDO LAUDOS TÉCNICOS POR SIMILARIDADE, PERMITE A ANÁLISE INTEGRAL DO MÉRITO.
2. OS DADOS CONSTANTES DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS) POSSUEM VALOR PROBATÓRIO EQUIVALENTE ÀS ANOTAÇÕES EM CTPS (ART. 19 DO DECRETO N.º 3.048/1999), DEVENDO SER RECONHECIDOS OS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO INFORMADOS, MESMO EM CASO DE EXTRAVIO DA CTPS.
3. COMPROVADA A SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EM CASOS DE EMPRESAS EXTINTAS, A PROVA DA ESPECIALIDADE PODE SER FEITA POR LAUDO TÉCNICO SIMILAR (SIMILITUDE), ESPECIALMENTE EM ATIVIDADES DE MARCENARIA/FÁBRICA DE MÓVEIS.
4. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A NÍVEIS DE RUÍDO DE ATÉ 118 DB(A) E 103,8 DB(A) EM EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO DE MÓVEIS, TAIS PERÍODOS DEVEM SER ENQUADRADOS COMO ESPECIAIS, POIS OS LIMITES DE TOLERÂNCIA FORAM SUPERADOS. A EFICÁCIA DO EPI É IRRELEVANTE PARA O RUÍDO EM LIMITES ACIMA DO LEGAL.
5. MANTIDA A SENTENÇA QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, VISTO QUE O SEGURADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (ART. 30, II, DA LEI Nº 8.212/91).
6. PREENCHIDO O REQUISITO DE 35 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTES DA DER (27/09/2016), O APELANTE FAZ JUS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL (FATOR 1,40).
7. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 21/03/2019, e condenando as partes à sucumbência recíproca, com rejeição do pedido de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade da reafirmação da DER e a existência de interesse processual; (ii) a possibilidade de reconhecimento de diversos períodos como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) a correção da fixação de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca, especialmente quando um dos pedidos (danos morais) é rejeitado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 08/04/1987 a 02/09/1988, na função de preparadeira na Quimisinos S.A., é reconhecido como especial. A inatividade da empresa permite a utilização de laudo similar (DOUBLEXX Indústria de Calçados Ltda.), que indica exposição a hidrocarbonetos aromáticos (cola) e ruído de 95dB(A), superior ao limite de 80dB(A) vigente à época.4. O período de 26/09/1988 a 03/07/1990, na função de costureira na FIBRA S.A., é mantido como especial. A inatividade da empresa permite a utilização de laudo similar (DOUBLEXX Indústria de Calçados Ltda.), que atesta exposição a ruído de 95dB(A), superior ao limite de 80dB(A) vigente à época.5. O período de 09/01/1991 a 07/02/1991, na função de preparadeira na CALÇADOS EVOCRI LTDA., é mantido como especial. A inatividade da empresa permite a utilização de laudo similar (DOUBLEXX Indústria de Calçados Ltda.), que atesta exposição a ruído de 95dB(A), superior ao limite de 80dB(A) vigente à época.6. O período de 18/03/1991 a 10/05/1994, na função de preparadeira na HASS S.A., é mantido como especial. A inatividade da empresa permite a utilização de laudo similar (DOUBLEXX Indústria de Calçados Ltda.), que atesta exposição a ruído de 95dB(A), superior ao limite de 80dB(A) vigente à época.7. O período de 09/01/1995 a 25/08/1997, na função de preparadeira na INDÚSTRIA DE CALÇADOS NOV'ART LTDA., é mantido como especial. A inatividade da empresa permite a utilização de laudo similar (DOUBLEXX Indústria de Calçados Ltda.), que atesta exposição a ruído superior a 90dB(A), o que excede os limites legais vigentes para o período (80dB(A) até 05/03/1997 e 90dB(A) de 06/03/1997 a 17/11/2003).8. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, pois o simples indeferimento de benefício previdenciário não configura dano moral, salvo em caso de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado da Administração, o que não se verificou, conforme precedentes do TRF4.9. O recurso da autora quanto aos honorários advocatícios é desprovido. O acolhimento parcial do pedido, com a improcedência do pedido de danos morais, configura sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), justificando a distribuição proporcional dos honorários sobre o valor da condenação, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), com suspensão da exigibilidade para a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme jurisprudência do STJ e TRF4.10. Os consectários legais são fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros, e para correção monetária, INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º), com adequação de ofício a partir de 09/09/2025 pela EC nº 136/2025, reservando a definição final para a fase de cumprimento de sentença em razão da ADIn 7873.11. Em razão do desprovimento de ambos os recursos, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade para a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.12. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 14. A comprovação de atividade especial em indústria calçadista, seja por enquadramento de categoria profissional até 28/04/1995 ou por exposição a agentes nocivos (hidrocarbonetos e ruído acima dos limites legais) atestada por laudo similar em caso de inatividade da empresa, autoriza o reconhecimento do tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. A rejeição do pedido de danos morais em ação previdenciária configura sucumbência recíproca para fins de honorários advocatícios.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, § 14; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 19, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC/2015, art. 85, § 11, § 14, art. 86, art. 487, inc. I, art. 493, art. 497, art. 933, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29-C, inc. II, art. 49, art. 54, art. 57, § 3º, art. 124; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, item 1.2.11, item 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, itens 1.2.10, 1.2.11, item 2.4.2, item 2.5.1; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 995; STF, RE 631240; TRF4, AG 5011146-37.2019.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 21.06.2019; STJ, REsp 1.398.260 (Tema 694); STF, ARE 664335/SC (Tema 709); TRF4, APELREEX 5026417-10.2011.404.7100; TRF4, 5018883-49.2015.4.04.7108, j. 2019; TRF4, APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, j. 2018; STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, APELREEX 50097051820114047108, Rel. Ezio Teixeira, j. 16.08.2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.656.393/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.675.711/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.08.2020; TRF4, AC 5007097-03.2018.4.04.7108, 6ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 20.11.2019; TRF4, AC 5085084-13.2016.4.04.7100, 5ª T., Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 27.09.2019; TRF4, AC 5060438-41.2013.4.04.7100, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 07.12.2018; TRF4, AC 5008244-30.2019.4.04.7205, TRS/SC, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 21.07.2020; TRF4, AC 5055005-50.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 19.10.2020; TRF4, AC 5018081-17.2016.4.04.7108, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 07.06.2019; TRF4, AC n° 5003170-29.2013.404.7100/RS, 3ª Turma, Rel. Juiz Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 07.08.2014; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDÚSTRIAS DE CALÇADOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
VI - Não há previsão nos Decretos nºs. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979, para o enquadramento como atividades especiais o simples desenvolvimento de atividades laborativas nas indústrias de calçados, não se permitindo o reconhecimento de forma genérica e indiscriminada, ainda que até 05/03/1997, sendo necessária a comprovação do exercício de atividades sujeitas a agentes nocivos à saúde ou à integridade mediante apresentação dos específicos formulários adotados pela Previdência Social.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição da segurada a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ela exercida.
2. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA.. TEMPO ESPECIAL. EMPRESA DO SETOR CALÇADISTA. RUÍDO. LAUDO SIMILAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
1. A fundamentação recursal não pode se restringir à apresentação de teses abstratas, sendo necessário que haja uma razoável identificação dos elementos de fato e de direito capazes de alterar o quadro sucumbencial. Do contrário, o caso é de inadmissibilidade. Não atende ao dever de motivação a mera transcrição de proposições normativas sem a justificativa casuística para sua adoção ou afastamento.
2. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais.
3. Possível o enquadramento como tempo especial dos períodos em que exercidas atividades em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998, ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, porquanto é dever do INSS, de posse da CTPS da parte autora, analisar os períodos, ainda que para abrir exigência para apresentação da competente documentação.
4. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
5. Em se tratando de empresa ativa, não cabe, em princípio, a utilização de laudo técnico similar.
6. A jurisprudência do TRF da 4ª Região é pacífica quanto à incidência do fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de contribuição concedidas após a vigência da Lei 9.876/1999, ainda que exista tempo especial convertido em comum no período básico de cálculo.
7. Caso de sucumbência mínima da parte autora, deve o INSS arcar com a integralidade dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGETNES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. VEDAÇÃO LEGAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DEFINITIVA DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição a poeiras de cal e cimento não se limita à fabricação de tais produtos, podendo ocorrer por conta do manuseio, de forma habitual e permanente, nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, considerando a nocividade da sua composição. Tal entendimento vem sendo uniforme nesta e. Corte. 3. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. A Lei n. 9.032/95, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. 4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009, contados a partir da citação. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. 6. Tendo a sentença determinado a implantação do benefício de aposentadoria especial a partir da DER, e, sendo acrescidos mais períodos de atividades especiais no cômputo da aposentadoria, deverá tornar-se definitiva tal imposição.
1. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
2. É ADMITIDA COMO ESPECIAL A ATIVIDADE EM QUE O SEGURADO FICOU EXPOSTO A RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ 05/03/1997, EM QUE APLICÁVEIS CONCOMITANTEMENTE, PARA FINS DE ENQUADRAMENTO, OS DECRETOS N. 53.831/64 E 83.080/79; SUPERIORES A 90 DECIBÉIS NO PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003, DE ACORDO COM O DECRETO Nº 2.172/97, E, A PARTIR DE 19/11/2003 SUPERIORES A 85 DECIBÉIS, NOS TERMOS DO DECRETO 4.882/2003.
3. EM SE TRATANDO DE INDÚSTRIA CALÇADISTA, É NOTÓRIO QUE OS OPERÁRIOS SÃO CONTRATADOS NA FUNÇÃO "SERVIÇOS GERAIS", MAS A ATIVIDADE EFETIVA CONSISTE NO TRABALHO MANUAL DO CALÇADO (0025291-38.2014.404.9999 - SALISE MONTEIRO SANCHOTENE).
4. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE SUA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE SÃO CARACTERIZADOS PELA AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
5. SÃO ADMISSÍVEIS COMO PROVA A PERÍCIA INDIRETA, O LAUDO SIMILAR E A PROVA EMPRESTADA (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR).
6. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
7. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
8. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O Novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a qual pode ser ilidida pela parte contrária.
2. No caso concreto, entretanto, verifico a existência de documentos nos autos que demonstram que até dezembro de 2016 o autor auferiu salário de R$ 6.048,54 (seis mil, quarenta e oito reais com cinquenta e quatro centavos), já considerados os descontos obrigatórios de contribuição previdenciária e de IR retido na fonte. Ainda, ao analisar os referidos documentos, constata-se que o autor possui os seguintes bens: casa na Rua Pedro Otávio Wickmann, na Cidade de Campo Bom/RS; motocicleta Honda/CB 1000R, fabricação em 2011; automóvel VW/Tiguan, fabricação 2011, bens estes que perfazem o valor de R$ 174.980,00 (cento e setenta quatro mil, novecentos e oitenta reais).
3. Nesse sentido, tenho que os rendimentos e patrimônio da parte agravante estão bem acima da média daqueles que rotineiramente pugnam pelo benefício da gratuidade da justiça, não comprometendo o pagamento das custas o seu sustento e de sua família.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. VIGENCIA DO CPC DE 1973. RECONHECIMENTO ATIVIDADE ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
II - A jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
III - Os documentos juntados aos autos são hábeis a demonstrar potencial insalubridade decorrente do uso de equipamentos/produtos químicos que envolvem todo o processo de fabricação, incluindo as atividades que eram desenvolvidas pela autora e ruídos acima dos limites estabelecidos em lei.
IV - Com base nos documentos apresentados e laudo técnico pericial determinando as condições do ambiente de trabalho durante o exercício das funções de sapateiro, verifico ficar demonstrada a exposição a ruído de 82 d B(A) de forma habitual e permanente nos períodos de 16/07/73 a 08/03/82, 09/03/82 a 09/04/82, 12/04/82 a 05/05/91 e 06/05/91 a 28/02/94, enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 e Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1.
V - No período de 01/10/98 a 20/10/2000, o trabalho exercido pela autora não restou caracterizado de forma habitual e permanente, bem como a exposição do ruído de 82 d B(A), estava abaixo do estabelecido pelo Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, não podendo ser reconhecido como trabalho exercido em condições especiais.
VI - Agravo legal parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria, reconhecendo alguns períodos de atividade especial e tempo comum, mas não concedendo o benefício na DER original. A autora busca o reconhecimento de mais períodos especiais e a concessão da aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido à falta de intimação para a perícia judicial; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados na indústria calçadista e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa é rejeitada. O laudo pericial foi bem elaborado a partir das descrições das atividades fornecidas pelo autor e das informações prestadas pelos técnicos de segurança do trabalho das empresas periciadas, sendo desnecessária a realização de nova perícia, conforme o art. 370 do CPC.4. O período de 12/08/1990 a 17/08/1992, laborado na Calçados Q-Sonho Ltda, é reconhecido como especial. O autor estava exposto a hidrocarbonetos aromáticos (hexano e tolueno), agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, cuja exposição qualitativa é suficiente para o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, conforme o Decreto n. 3.048/99, art. 68, § 4º, e o Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.5. O período de 19/04/1993 a 11/06/1993, na Calçados Jordana Ltda, não é reconhecido como especial, pois o autor atuava como cortador, sem exposição a agentes nocivos, uma vez que o trabalho antecedia a montagem.6. O período de 16/06/1993 a 21/02/1994, na Samarina Indústria E Comércio De Calçados Ltda, é reconhecido como especial. Embora o laudo pericial tenha considerado que o autor não mantinha contato com colas, o PPP indica exposição à cola de sapateiro. Em caso de divergência, a dúvida é interpretada em favor do segurado, com base no princípio da precaução.7. O período de 15/08/1997 a 20/03/1998, na Satex Atelier De Calçados Ltda, é reconhecido como especial, devido à exposição do autor a hidrocarbonetos aromáticos (xileno e tolueno), agentes nocivos cancerígenos, conforme o laudo pericial.8. Os períodos de 08/09/1998 a 12/03/2014 (Calçados Tabita), 01/09/2014 a 11/02/2016 (Calçados Zeket Ltda) e 01/04/2016 a 21/12/2018 (Terra E Flor Calçados Eireli) não são reconhecidos como especiais. O autor, nas funções de auxiliar de corte e cronoalista, não demonstrou exposição habitual e permanente a agentes nocivos, conforme o PPP e o laudo pericial.9. É concedida a aposentadoria integral por tempo de contribuição. Com a reafirmação da DER para 25/10/2019, o segurado implementou 35 anos, 0 meses e 3 dias de tempo de contribuição, preenchendo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com cálculo do benefício conforme a Lei n. 9.876/1999 e incidência do fator previdenciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação parcialmente provida para reconhecer períodos de atividade especial e conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 11. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, incluindo tolueno e xileno, em atividades da indústria calçadista, caracteriza tempo de serviço especial, sendo irrelevante o uso de EPI/EPC para agentes reconhecidamente cancerígenos, e a divergência entre PPP e laudo pericial deve ser interpretada em favor do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 370, art. 493, art. 497, art. 933; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 3º, § 4º, § 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, art. 58, § 1º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; STJ, Tema 534; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 13.11.2019; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª T., j. 03.08.2016; TRF4, Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, 3ª Seção, j. 10.04.2017.