PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. SERVIÇOS GERAIS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo.
5. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NEN). em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TÓXICOS ORGÂNICOS. ORGANOFOSFORADOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado neste Tribunal Regional Federal, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Nos termos do código 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como do código 1.2.6 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, são consideradas insalubres as operações com fósforo e seus compostos, na forma de extração e depuração do fósforo branco e seus compostos, bem como fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos, além de fabricação e aplicação de organofosforados, inseticidas, parasiticidas e ratívidas, e, ainda, pelo emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo.
1. SENTENÇA SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 475 DO CPC/1973 C/C ART. 10 DA L 9.469/1997.
2. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
3. SÃO ADMISSÍVEIS COMO PROVA A PERÍCIA INDIRETA, O LAUDO SIMILAR E A PROVA EMPRESTADA (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR).
4. EM SE TRATANDO DE INDÚSTRIA CALÇADISTA, É NOTÓRIO QUE OS OPERÁRIOS SÃO CONTRATADOS NA FUNÇÃO "SERVIÇOS GERAIS", MAS A ATIVIDADE EFETIVA CONSISTE NO TRABALHO MANUAL DO CALÇADO (0025291-38.2014.404.9999 - SALISE MONTEIRO SANCHOTENE).
5. O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NÃO PRESSUPÕEM A EXPOSIÇÃO CONTÍNUA AO AGENTE NOCIVO DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, DEVENDO SER INTERPRETADA NO SENTIDO DE QUE TAL EXPOSIÇÃO DEVE SER ÍNSITA AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES COMETIDAS AO TRABALHADOR, INTEGRADA À SUA ROTINA DE TRABALHO, E NÃO DE OCORRÊNCIA EVENTUAL, OCASIONAL.
6. O INSS É ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO DEMANDADO NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, DEVENDO, CONTUDO, PAGAR EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS. PARA OS FEITOS AJUIZADOS A PARTIR DE 2015, A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA É ISENTA DO PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º DA LEI ESTADUAL Nº 14.634/2014.
7. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
8. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
9. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada à fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.
4. Possível o cômputo dos períodos relativos a auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que intercalados com desempenho de atividades em condições especiais.
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial, conforme decidido na origem.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
7. Honorários advocatícios fixados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Nos termos do código 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como do código 1.2.6 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, são consideradas insalubres as operações com fósforo e seus compostos, na forma de extração e depuração do fósforo branco e seus compostos, bem como fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos, além de fabricação e aplicação de organofosforados, inseticidas, parasiticidas e ratívidas, e, ainda, pelo emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à majoração do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PENOSIDADE. RECONHECIMENTO. EMPRESA CALÇADISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. PREFIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos dispensam a apresentação de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, permitindo o enquadramento como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente. 3. É fato notório, em se tratando de indústria calçadista, que os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas que a atividade efetivamente desenvolvida consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. Também é de conhecimento geral que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Essa indústria emprega produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde, de modo que a realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não pode ser ignorada. 4. O reconhecimento da penosidade, após a vigência da Lei 9.032/1995, deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional, conforme tese firmada no Incidente de Assunção de Competência - IAC no processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000. 5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 7. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 8. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 9. Não se justifica a prévia fixação, em sentença, de multa cominatória para eventual descumprimento de obrigação após a fase de trânsito em julgado. 10. Sucumbente, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 11. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O laudo técnico pericial elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, relativo aos "Ambientes laborais nas indústrias de calçados de Franca - SP", utilizado pelo juiz para o reconhecimento da especialidade na maioria dos períodos reclamados, é documento demasiado genérico, pois busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca- SP e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho do autor.
- O resultado favorável ao requerente é apenas aparente, visto que fundamentado apenas em laudo insuficiente à prova da especialidade. Assim, necessária se faz a análise da questão referente ao cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade da produção de prova pericial hábil para comprovar a especialidade do labor.
- A perícia indireta é meio hábil para comprovar o exercício de atividade especial, sendo possível a realização de exame técnico em estabelecimentos similares àquele em que laborou o autor.
- A instrução do processo, com a realização de nova prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, dessa forma, há incontestável prejuízo para a parte. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Agravo retido provido. Sentença anulada. Recursos de apelação prejudicados.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM RECONHECIDO PELA ANOTAÇÃO NA CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO MAJORADA SUA RMI E COEFICIENTE DE CÁLCULO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O reconhecimento do período laborado em atividade comum, referente aos períodos de 02/01/1979 a 30/07/1985, 01/10/1985 a 01/11/1991, 22/03/1992 a 21/10/1994 e 01/06/1995 a 13/11/2001 e para comprovar o alegado apresentou cópia da CTPS constando os referidos registros de trabalho. Nesse sentido, constando vínculos de trabalho exercido no período de cálculo do salário-de-benefício, ainda que não constantes dos apontamentos da autarquia, havendo anotação em CTPS, há que ressaltar que gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS, devendo ser computados para todos os fins.
2. O salário-de-contribuição deve corresponder à remuneração do segurado, sendo que eventuais irregularidades no recolhimento não podem ser imputadas à parte autora, pois o ônus do recolhimento das contribuições é do empregador.
3. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
4. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
5. O trabalho exercido pelo autor na função de sapateiro e costurador, laborados em indústrias de calçados de Franca - SP, refere-se a trabalho exposto a agentes insalubres, como acetona e tolueno, conforme laudo técnico pericial apresentado às fls. 91/141, elaborado em 20/04/2010, por Engenheiro de Segurança do Trabalho, habilitado pelo CREA-SP (José Fernando Ferreira Vieira - CREA/SP 0601259779), elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados em Franca, por meio de visita e inspeção ambiental em estabelecimentos de porte e condições similares, inclusive com especificações detalhadas dos produtos químicos utilizados por essas indústrias com rigorosos critérios de medição.
6. Entendo que os documentos juntados aos autos são hábeis a demonstrar potencial insalubridade decorrente do uso de equipamentos/produtos químicos (tolueno e acetona - cola de sapato) que envolvem todo o processo de fabricação, incluindo as atividades que eram desenvolvidas pelo autor.
7. Com base no laudo técnico que especifica as condições do ambiente de trabalho durante o exercício das funções de sapateiro/pespontador, verifico ficar demonstrada a exposição a agente químico "tolueno" (570,20 a 712,80 - limite tolerável de 78 Ppm e 290 Mg/m³) e "acetona" (5.156,50 a 5.672,20 - limite tolerável 780 Ppm e 1870 Mg/m³), acima do definido em NR-15, no tocante aos períodos de trabalho exercidos pelo autor de 16/07/1966 a 31/12/1970, 18/01/1971 a 16/04/1971, 16/10/1972 a 07/02/1974, 08/02/1974 a 30/07/1976 e de 01/02/1977 a 26/08/1977, vez que exposto aos agentes químicos indicados de modo habitual e permanente, enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
8. Devem os períodos acima indicados ser considerados como atividade especial, convertidos pelo fator 1,40 nos termos previstos nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, bem como sua conversão em tempo comum, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento) e somado ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS, para o acréscimo de seu percentual de aposentadoria e nova RMI, a contar do termo inicial do benefício (07/03/2003), observada a prescrição quinquenal.
9. No concernente à correção monetária e juros de mora, passo a acompanhar o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido de que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios , nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Apelação do INSS improvida.
12. Apelação da parte autora parcialmente provida.
13. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL/TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. FABRICAÇÃO DE VIDROS E CRISTAIS. ANOTAÇÃO EM CTPS. OCUPAÇÃO DO CARGO DE SERVENTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO COMPROVADA. INTERPRETAÇÃO PLAUSÍVEL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar suscitada pela parte ré, consistente no óbice referente à incidência da Súmula n. 343 do e. STF, confunde-se com o mérito e, com ele, será analisada.
II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do e. STF.
III - A r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes do autos, concluiu pela inocorrência de atividade especial no período de 11.08.1976 a 30.08.1978, uma vez que “...o autor exercia a função de servente e somente em 01/09/1978 passou a exercer a função de assoprador, conforme alteração constante de sua CTPS nas fls. 25 dos autos, o que viabiliza o enquadramento da especialidade exercida apenas nos interstício de 01/09/1978 a 23/04/1981, por enquadramento no código 2.5.5 do Decreto nº 83.080/79...”.
IV - Verifica-se dos autos subjacentes que a parte autora, relativamente ao período de atividade especial ora vindicado, trouxe, tão somente, a anotação em CTPS, na qual ostenta o cargo de servente, tendo executado serviços em estabelecimento de “Indústria e Comércio de Garrafas de Vidro” para o empregador “Vidraria Porto Ferreira Ltda”. Cumpre consignar que as PPP’s e o laudo pericial trazidos na ação originária não se reportam ao período questionado.
V - O cargo ocupado pelo autor não consta do rol estabelecido pela norma regulamentar tida como violada (faz menção a vidreiros, operadores de forno, forneiros, sopradores de vidro e cristais), não sendo possível o enquadramento automático de sua atividade como especial. Não se olvide, outrossim, que há referência a “...outros profissionais em trabalhos permanentes nos recintos de fabricação de vidros e cristais..”, todavia não há qualquer especificação do serviço que o autor executava, ou seja, se trabalhava diretamente com a produção de vidros, bem como se permanecia em tempo integral nos recintos de fabricação.
VI - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda mostra-se absolutamente plausível, diante das circunstâncias fáticas acima expostas, não se podendo falar em decisão aberrante ou que tenha desbordado dos limites legais, razão pela qual deve ser refutada a alegação de manifesta violação à norma jurídica.
VII - Ante a sucumbência sofrida pelo ora autor e em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
VIII - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 22/04/2017, constatou que a parte autora, auxiliar de montagem em fábrica de calçados, idade atual de 38 anos, está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo juntado .
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
8. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. O termo inicial do benefício foi fixado em 22/04/2017, data da perícia médica e não houve insurgência das partes, razão pela qual fica mantida.
10.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
11. Não pode subsistir o critério de correção monetária adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
13. Apelo da autora parcialmente provido e do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. EPI. INEFICÁCIA. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
4. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
5. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
6. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
7. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
8. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
9. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
10. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. PARCIAL OCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).
2. Afastada a coisa julgada e estando a causa madura, o tribunal julgará o mérito, examinando as demais questões, nos termos do inciso I do § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil.
3. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo.
5. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
6. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
7. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
8. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, mormente se considerado que, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos na função exercida, mesmo com as inovações tecnológicas, de medicina e segurança do trabalho atuais, pode-se concluir que à época de labor mais remoto a agressão dos agentes era igual ou até maior, dada à escassez de recursos materiais existentes à atenuação da nocividade do contato insalubre e a evolução tecnológica dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas laborativas nos dias atuais.
9. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
10. A jurisprudência do TRF da 4ª Região é pacífica quanto à incidência do fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de contribuição concedidas após a vigência da Lei 9.876/1999, ainda que exista tempo especial convertido em comum no período básico de cálculo.
11. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. SIMILARIDADE. PROVA PERICIAL. SINDICATO PROFISSIONAL CALÇADISTA. VALIDADE. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. TEMPO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO ESPECIAL. EC Nº 20/1998. REQUISITO ETÁRIO E "PEDÁGIO" NÃO CUMPRIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa por nulidade da prova pericial realizada em Juízo, eis que a prova documental juntada aos autos e realizada em Juízo mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização de nova perícia.
2 - Desnecessária produção de prova oral para a finalidade pretendida pelo autor, eis que a comprovação de atividade sujeita a condições especiais é feita, no sistema processual vigente, exclusivamente por meio da apresentação de documentos (formulários, laudos técnicos, Perfil Profissiográfico Previdenciário ), de modo que a oitiva de testemunhas não implicaria em alteração do resultado da demanda. Precedentes.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 – Pretende a autora o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 06/01/1987 a 17/09/1987 (serviços diversos), de 14/12/1987 a 30/12/1987 (auxiliar de sapateira), de 05/10/1988 a 28/04/1995 (sapateira), de 29/04/1995 a 11/10/2007 (sapateira), de 16/06/2008 a 24/12/2008 (revisora de pesponto), de 17/02/2009 a 21/12/2011 (carimbadeira), de 14/02/2012 a 08/12/2013 (dobradeira de máquina) e de 20/03/2014 a 20/05/2014 (dobradeira de máquina). Em sentença, foi reconhecido o trabalho especial nos seguintes lapsos: 14/12/1987 a 30/12/1987, de 05/10/1988 a 05/03/1997, de 16/06/2008 a 24/12/2008, de 17/02/2009 a 21/12/2011, de 14/02/2012 a 08/12/2013 e de 20/03/2014 a 20/05/2014, com base na prova pericial direta e por similaridade, elaborada pelo especialista indicado pelo juízo instrutório, além de laudos técnicos e PPPs apresentados pela parte autora e laudo técnico pericial produzido pelo sindicato da categoria profissional calçadista.
13 - É pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
14 – O laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, é válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente firmado.
15 - Registre-se, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não vieram secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos, de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar de forma individualizada as condições laborais do empregado.
16 - O laudo pericial elaborado em Juízo de ID 95702008 - fls. 244/258 se mostra mais específico que o elaborado a pedido do sindicato profissional, devendo prevalecer aquele em face deste, assim como os PPPs apresentados pela autora, razão pela qual devem preponderar em detrimento daquele.
17 - Pretende a requerente o reconhecimento de 06/01/1987 a 17/09/1987 e de 06/03/1997 a 11/10/2007. No tocante à 06/01/1987 a 17/09/1987, a CTPS da demandante de ID 95702008 – fls. 40/44 comprova que no referido interregno ela laborou como serviços diversos junto à Italy Shoes Indústria de Calçados Ltda. O laudo técnico pericial, elaborado em Juízo, de ID 95702008 - fls. 244/258 comprova
que junto à empresa Italy Shoes Indústria de Calçados Ltda. (06/01/1987 a 17/09/1987), a autora estava exposta a ruído de 80,4dbA, sendo possível a conversão por ela pretendida.
18 - Quanto à 06/03/1997 a 11/10/2007, o PPP de ID 95702008 - fls. 172/173 comprova que a postulante laborou como revisora de corte junto à H. Bettarello Curtidora de Calçados Ltda., exposta a ruído de 84 a 85dbA no interregno de 05/10/1988 a 07/08/2006. No particular, digno de nota que, conquanto tenha sido realizada perícia, por similaridade na empresa Calven Shoes Indústria de Calçados Ltda., consta dos autos o PPP de ID 95702008 - fls. 172/173 relativo a H. Bettarello Curtidora de Calçados Ltda. referente aos interregnos discutidos. Assim, deve prevalecer a informação do PPP em detrimento do laudo pericial, por retratar de forma individualizada as condições laborais do empregado. Assim, deve prevalecer a informação do PPP em detrimento do laudo pericial, por retratar de forma individualizada as condições laborais do empregado.
19 - Desta feita, inviável o reconhecimento pretendido de 06/03/1997 a 11/10/2007, uma vez que no intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003 necessária a exposição do segurado à pressão sonora acima de 90dbA para caracterização do labor como especial e, após 19/11/2003 a ruído acima de 85dbA, o que não ocorreu no presente caso.
20 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da especialidade do labor da autora somente de 06/01/1987 a 17/09/1987.
21 - Conforme planilha em anexo, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 14 anos, 06 meses e 10 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento (20/05/2014 – ID 95702008 - fl. 118), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial vindicada.
22 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
23 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que a autora alcançou 28 anos e 12 dias de serviço na data do requerimento administrativo (20/05/2014 – ID 95702008 – fl. 118), no entanto, à época não havia completado o requisito etário e o "pedágio" para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
24 – Matéria preliminar rejeitada. Apelação da autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu e averbou períodos de atividade especial, computou contribuições e concedeu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER e condenação ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade dos períodos de trabalho reconhecidos pela sentença; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER e a incidência de juros de mora; (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A metodologia de aferição de ruído por decibelimetria é válida, e a média aritmética simples de 98 dB(A) para o período de 01/03/2004 a 24/08/2005 (Doublexx Calçados Ltda) supera o limite de 85 dB(A) (Decreto nº 4.882/2003), caracterizando a especialidade, mesmo sem NEN específico no PPP, em observância ao princípio da precaução.4. O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído de 86,3 dB(A) para os períodos de 01/11/2006 a 28/06/2008 (Indústria de Calçados Paulina LTDA), 01/07/2008 a 29/08/2008 (Flexshoe Indústria de Calçados Ltda) e 08/01/2014 a 01/02/2014 (Calçados Jean LTDA) é válido, com base em PPRA de empresa similar do mesmo ramo e metodologia NR-15, devido à inatividade das empresas.5. A exposição rotineira ao cimento (álcalis cáusticos) para o período de 23/10/2014 a 22/05/2015 (Construções e Instalações MWJM Ltda) caracteriza a atividade especial, conforme o código 1.2.10 do anexo ao Decreto nº 83.080/79 e a NR-15, Anexo 13, que classifica a atividade como insalubre de grau médio.6. A exposição habitual e permanente ao frio em câmara fria, com temperaturas entre 6ºC e -12ºC, para o período de 28/05/2015 a 03/02/2016 (Senar Comércio de Produtos Alimentícios Ltda), é nociva e caracteriza a especialidade, sendo o rol de agentes nocivos exemplificativo (Súmula nº 198 do TFR, REsp 1429611/RS).7. A reafirmação da DER é possível, conforme o Tema 995/STJ, sendo mantida a decisão que a aplicou.8. Os juros de mora, em caso de reafirmação da DER após o ajuizamento da ação, incidem apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão, conforme o Tema 995/STJ.9. A condenação do INSS em honorários advocatícios é mantida, pois a autarquia manifestou oposição expressa à reafirmação da DER e ao reconhecimento dos períodos especiais, dando causa à continuidade da lide, conforme o Tema 995/STJ.10. A sucumbência recíproca é mantida, pois houve improcedência de diversos pedidos de reconhecimento de períodos especiais e do pedido de danos morais, não configurando sucumbência mínima da parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negado provimento às apelações da parte autora e do INSS.Tese de julgamento: 12. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, sendo os juros de mora devidos apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV e VI, 487, inc. I, 493, 933 e 85, § 11; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 2.0.04; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.1.2 e 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, cód. 1.1.2 e 1.2.10; NR-15, Anexo 9 e Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TNU, Súmula nº 71; TFR, Súmula nº 198; STJ, REsp 1429611/RS; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TNU, PEDILEF N. 2008.72.53.001476-7, Rel. Juiz Gláucio Maciel, Dou de 07.01.2013; TRF4, 5028274-03.2011.4.04.7000, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 28.03.2019; STJ, Tema 995/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPONENTE DO GRUPO FAMILIAR. RENDA URBANA SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. RECONHECIMENTO.
1. A comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
2. Hipótese em que eventual atividade rural exercida pela autora a partir do início do vínculo urbano do marido, com remuneração superior a dois salários-mínimos, não pode ser considerada indispensável ao sustento familiar, descaracterizando a condição de segurada especial.
3. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. 4. Comprovado o exercício de atividades em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998, quando era irrelevante a utilização de EPI eficaz, cabível o enquadramento como tempo especial ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, afastado apenas quando a prova técnica juntada demonstrar situação diversa da usualmente constatada.
1. NÃO ESTÁ SUJEITA A REMESSA NECESSÁRIA A SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 QUANDO É CERTO QUE A CONDENAÇÃO, AINDA QUE ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, NÃO EXCEDERÁ 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS.
2. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES QUÍMICOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
3. SÃO ADMISSÍVEIS COMO PROVA A PERÍCIA INDIRETA, O LAUDO SIMILAR E A PROVA EMPRESTADA (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR).
4. EM SE TRATANDO DE INDÚSTRIA CALÇADISTA, É NOTÓRIO QUE OS OPERÁRIOS SÃO CONTRATADOS NA FUNÇÃO "SERVIÇOS GERAIS", MAS A ATIVIDADE EFETIVA CONSISTE NO TRABALHO MANUAL DO CALÇADO (0025291-38.2014.404.9999 - SALISE MONTEIRO SANCHOTENE).
5. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE SUA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE SÃO CARACTERIZADOS PELA AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
6. O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NÃO PRESSUPÕEM A EXPOSIÇÃO CONTÍNUA AO AGENTE NOCIVO DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, DEVENDO SER INTERPRETADA NO SENTIDO DE QUE TAL EXPOSIÇÃO DEVE SER ÍNSITA AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES COMETIDAS AO TRABALHADOR, INTEGRADA À SUA ROTINA DE TRABALHO, E NÃO DE OCORRÊNCIA EVENTUAL, OCASIONAL.
7. NÃO RESTANDO PROVADA A NEUTRALIZAÇÃO DOS EFEITOS DOS AGENTES NOCIVOS A QUE FOI EXPOSTO O SEGURADO DURANTE O PERÍODO LABORAL PELO USO DE EPI, DEVE-SE ENQUADRAR A RESPECTIVA ATIVIDADE COMO ESPECIAL.
8. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
9. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
10. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. LAUDO SIMILAR. HIDROCARBONETOS. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
5. conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NEN). em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (tema 1.083 do STJ).
6. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo.
1. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
2. EM SE TRATANDO DE INDÚSTRIA CALÇADISTA, É NOTÓRIO QUE OS OPERÁRIOS SÃO CONTRATADOS NA FUNÇÃO "SERVIÇOS GERAIS", MAS A ATIVIDADE EFETIVA CONSISTE NO TRABALHO MANUAL DO CALÇADO (0025291-38.2014.404.9999 - SALISE MONTEIRO SANCHOTENE).
3. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE SUA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE SÃO CARACTERIZADOS PELA AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
4. NÃO RESTANDO PROVADA A NEUTRALIZAÇÃO DOS EFEITOS DOS AGENTES NOCIVOS A QUE FOI EXPOSTO O SEGURADO DURANTE O PERÍODO LABORAL PELO USO DE EPI, DEVE-SE ENQUADRAR A RESPECTIVA ATIVIDADE COMO ESPECIAL.
5. NA HIPÓTESE, INCABÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PORQUE NÃO DEMONSTRADO ABALO PSÍQUICO OU HUMILHAÇÃO DO SEGURADO. AO CONTRÁRIO, O PREJUÍZO HAVIDO É DE NATUREZA PATRIMONIAL. A DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO, POR SI, NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRECEDENTE.
6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR, DETERMINANDO, NO RECURSO PARADIGMA, A ADOÇÃO DO IPCA-E PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
7. CONSIDERANDO QUE O RECURSO QUE ORIGINOU O PRECEDENTE DO STF TRATAVA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC.
8. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
9. O INSS É ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO FORO FEDERAL (ART. 4º, I, DA LEI N.º 9.289/96), DEVENDO, NO ENTANTO, REEMBOLSAR O VALOR ADIANTADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo. 3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 4. A menção genérica à presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e o ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada. 5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decidido na origem.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas por segurado e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e comum, concedeu aposentadoria especial com reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e determinou o pagamento de parcelas desde a reafirmação. O segurado busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, enquanto o INSS contesta a especialidade de outros períodos e a concessão da aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há várias questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade de diversos períodos de trabalho, especialmente em indústria calçadista, por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos); (ii) a validade da prova por similaridade e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para descaracterizar a especialidade; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de benefício mais vantajoso; (iv) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis; e (v) a majoração de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Alegação: Reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/09/1986 a 07/10/1986 e 01/06/1987 a 21/02/1989 (Calçados Maide Ltda). Fundamentos: - O autor esteve exposto a ruído de 81 dB, superior ao limite de tolerância de 80 dB, conforme laudos da empresa. - A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconhece a especialidade em indústrias calçadistas, mesmo para "serviços gerais", devido à exposição a agentes nocivos. - A utilização de EPIs é irrelevante para períodos anteriores a 02/12/1998. Decisão: Provimento parcial à apelação do autor para reconhecer a especialidade desses períodos. Decisão e Fundamentos: Foi dado parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 22/09/1986 a 07/10/1986 e 01/06/1987 a 21/02/1989, laborados na Calçados Maide Ltda. A decisão se fundamenta na exposição a ruído de 81 dB, superior ao limite de tolerância de 80 dB, e na jurisprudência do TRF4 que reconhece a especialidade em indústrias calçadistas por exposição a agentes nocivos, mesmo em funções genéricas. A eficácia de EPIs é irrelevante para a caracterização da especialidade do labor prestado até 02/12/1998, data da Medida Provisória (MP) nº 1.729.4. Alegação: Reconhecimento da especialidade do período de 02/05/1995 a 15/09/1995 (Atelier de Calçados Ortiz Ltda.). Fundamentos: - O autor, na função de Colador, esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos, conforme laudo similar e anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). - A empresa está desativada, justificando o uso de prova por similaridade. - A avaliação para agentes químicos é qualitativa e a utilização de EPIs é irrelevante para o período. Decisão: Provimento parcial à apelação do autor para reconhecer a especialidade desse período. Decisão e Fundamentos: A apelação do autor foi parcialmente provida para reconhecer a especialidade do período de 02/05/1995 a 15/09/1995, na função de Colador na Atelier de Calçados Ortiz Ltda., devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos. A comprovação se deu por laudo similar e CTPS, sendo a avaliação para agentes químicos qualitativa e a eficácia de EPIs irrelevante para o período anterior a 02/12/1998.5. Alegação: Afastamento do reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 25/10/2000 (Calçados Maide Ltda), 29/10/2003 a 18/11/2003 (H. Kunztler & Cia Ltda), 19/11/2003 a 05/02/2009 (H. Kunztler & Cia Ltda) e 26/03/2001 a 10/10/2001 (Altamir Berro Bordin). Fundamentos: - Os níveis de ruído (85.8 dB, 84.9 dB, 84.9 dB, 88 dB, respectivamente) eram inferiores aos limites de tolerância vigentes para cada período (90 dB ou 85 dB), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPPs) e perícia judicial. Decisão: Provimento parcial à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade desses períodos. Decisão e Fundamentos: Foi dado parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 25/10/2000, 29/10/2003 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 05/02/2009 e 26/03/2001 a 10/10/2001. A decisão se baseia no fato de que os níveis de ruído a que o autor esteve exposto eram inferiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação para cada época, conforme PPPs e perícia judicial.6. Alegação: Manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/10/2001 a 02/06/2003 (Indústria de Calçados Wirth Ltda) e 07/07/2009 a 01/03/2013 (H. Kunztler & Cia Ltda). Fundamentos: - Para 17/10/2001 a 02/06/2003, exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agente químico que independe de análise quantitativa, conforme PPP. - Para 07/07/2009 a 01/03/2013, exposição a ruído de 89.5 dB, superior ao limite de tolerância de 85 dB, conforme PPP. Decisão: Manutenção do reconhecimento da especialidade desses períodos. Decisão e Fundamentos: Foi mantido o reconhecimento da especialidade do período de 17/10/2001 a 02/06/2003, devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que independem de análise quantitativa, conforme PPP. Igualmente, o período de 07/07/2009 a 01/03/2013 foi mantido como especial, em razão da exposição a ruído de 89.5 dB, superior ao limite de tolerância de 85 dB, também comprovado por PPP.7. Alegação: Concessão de aposentadoria especial. Fundamentos: - Após a reanálise dos períodos especiais, o tempo total de atividade especial (12 anos, 6 meses e 2 dias até a reafirmação da DER em 06/02/2015) é insuficiente para a aposentadoria especial, que exige um mínimo de 25 anos. Decisão: Não concessão de aposentadoria especial. Decisão e Fundamentos: Não foi concedida a aposentadoria especial, pois, mesmo após a reanálise e o reconhecimento de novos períodos de atividade especial, o segurado não atingiu o tempo mínimo de 25 anos exigido para este benefício, totalizando 12 anos, 6 meses e 2 dias até a reafirmação da DER em 06/02/2015.8. Alegação: Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Fundamentos: - Reafirmação da DER para 01/05/2017, considerando o tempo de contribuição posterior à DER original (03/05/2013), totalizando 35 anos, 0 meses e 10 dias de contribuição e 344 carências. - Aplicação do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). - O cálculo do benefício deve seguir a Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, pois a pontuação totalizada (88.95 pontos) é inferior a 95 pontos. Decisão: Concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição com reafirmação da DER para 01/05/2017. Decisão e Fundamentos: Foi concedida a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para 01/05/2017, data em que o segurado implementou 35 anos, 0 meses e 10 dias de contribuição e 344 carências, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), com redação da Emenda Constitucional (EC) nº 20/1998, e o Tema 995 do STJ. O cálculo do benefício deve seguir a Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, pois a pontuação totalizada (88.95 pontos) é inferior a 95 pontos.9. Alegação: Correção monetária e juros de mora. Fundamentos: - Aplicação do Tema 905 do STJ (Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC a partir de 04/2006). - Juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de então, equivalentes à caderneta de poupança. - A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da EC nº 136/2025 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873. Decisão: Definição dos índices de correção monetária e juros de mora, com ressalva para a fase de cumprimento de sentença. Decisão e Fundamentos: A correção monetária das parcelas vencidas será calculada pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) de 05/1996 a 03/2006 e pelo INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidirão a contar da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009). Contudo, a definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da EC nº 136/2025 e da ADI 7873.10. Alegação: Majoração de honorários advocatícios. Fundamentos: - A parte vencida (INSS) obteve êxito parcial em seu recurso, o que impede a majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC). - As Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4 permanecem válidas. Decisão: Não majoração dos honorários advocatícios. Decisão e Fundamentos: Não houve majoração dos honorários advocatícios, pois a parte vencida obteve êxito parcial em seu recurso, o que impede a aplicação do art. 85, §11, do CPC. As Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4 permanecem válidas.11. Alegação: Tutela específica. Fundamentos: - Art. 497 do CPC. - Decisão não sujeita a recurso com efeito suspensivo. - Prazo de trinta dias úteis para cumprimento. Decisão: Determinação de cumprimento imediato do acórdão pela Central Especializada de Análise de Benefícios (CEAB). Decisão e Fundamentos: Foi determinada a implantação imediata do benefício pela CEAB, no prazo de trinta dias úteis, conforme o art. 497 do CPC, por se tratar de decisão de eficácia mandamental não sujeita a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 22/09/1986 a 07/10/1986, 01/06/1987 a 21/02/1989 e 02/05/1995 a 15/09/1995. Dar parcial provimento à apelação do INSS para afastar a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 25/10/2000, 29/10/2003 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 05/02/2009 e 26/03/2001 a 10/10/2001. De ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da atividade especial em indústria calçadista por exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos é possível mesmo em funções genéricas, com base em laudos similares e CTPS, sendo irrelevante a eficácia de EPIs para períodos anteriores a 02/12/1998. É cabível a reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos legais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, arts. 85, § 11, 240, 487, inc. I, 493, 497, 933; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; LINDB, art. 6º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, § 5º, § 8º, 58, § 2º, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 12, 70, Anexo IV, cód. 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, arts. 3º, 9º, 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978, NR 15, Anexo 13; Súmula 198 do TFR; Súmula 204 do STJ; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.10.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 23.10.2019; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, AgRg no REsp 1.920.090/MG (Tema 1.105), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 23.03.2022; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018; TRF4, AC 5071396-80.2017.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 26.01.2022; TRF4, AC 5025000-17.2019.4.04.7108, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 11.03.2022; TRF4, AC 5052375-21.2017.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 11.03.2022; TRF4, AC 5006189-95.2021.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021.