1. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE SUA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE SÃO CARACTERIZADOS PELA AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
2. O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NÃO PRESSUPÕEM A EXPOSIÇÃO CONTÍNUA AO AGENTE NOCIVO DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, DEVENDO SER INTERPRETADA NO SENTIDO DE QUE TAL EXPOSIÇÃO DEVE SER ÍNSITA AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES COMETIDAS AO TRABALHADOR, INTEGRADA À SUA ROTINA DE TRABALHO, E NÃO DE OCORRÊNCIA EVENTUAL, OCASIONAL.
3. NÃO RESTANDO PROVADA A NEUTRALIZAÇÃO DOS EFEITOS DOS AGENTES NOCIVOS A QUE FOI EXPOSTO O SEGURADO DURANTE O PERÍODO LABORAL PELO USO DE EPI, DEVE-SE ENQUADRAR A RESPECTIVA ATIVIDADE COMO ESPECIAL.
4. EM SE TRATANDO DE INDÚSTRIA CALÇADISTA, É NOTÓRIO QUE OS OPERÁRIOS SÃO CONTRATADOS NA FUNÇÃO "SERVIÇOS GERAIS", MAS A ATIVIDADE EFETIVA CONSISTE NO TRABALHO MANUAL DO CALÇADO (0025291-38.2014.404.9999 - SALISE MONTEIRO SANCHOTENE).
5. INCIDÊNCIA DIRETA DO TEMA 998 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "O SEGURADO QUE EXERCE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, QUANDO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, SEJA ACIDENTÁRIO OU PREVIDENCIÁRIO, FAZ JUS AO CÔMPUTO DESSE MESMO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL".
6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR, DETERMINANDO, NO RECURSO PARADIGMA, A ADOÇÃO DO IPCA-E PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
7. CONSIDERANDO QUE O RECURSO QUE ORIGINOU O PRECEDENTE DO STF TRATAVA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC.
8. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. INDÚSTRIAS CALÇADISTAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
2. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais.
3. Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15 (anexo 11), que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.
4. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa.
5. A parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
6. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TRABALHADOR EM CONSTRUÇÃO CIVIL. AGENTE NOCIVO CIMENTO. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. FRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- Demonstrado que havia exposição rotineira e habitual, pelo autor, no exercício de suas atividades profissionais, ao agente nocivo cimento, deve ser reconhecida a especialidade do tempo de serviço. Precedentes desta Corte.
- A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
- É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
- A ausência de previsão de enquadramento do frio como agente agressivo nos Anexos do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999 não é óbice à possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas sob sua exposição, uma vez que a jurisprudência, inclusive do STJ (REsp 1.306.113/SC, Tema STJ 534), é firme no sentido de que as "normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas", sendo aplicável para fins previdenciários a previsão para o enquadramento do frio estabelecida nas Normas Regulamentadoras da insalubridade para fins trabalhistas (NR-15).
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
- No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. LAUDO SIMILAR.
1. O aviso prévio indenizado, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, deve ser anotado em CTPS e computado para todos os fins.
2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. Formulário PPP sem a apresentação de irregularidades formais que lhe retirassem a validade. 4. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 5. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 6. Conforme tema 555 do STF, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
7. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
8. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
9. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo.
10. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, mormente se considerado que, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos na função exercida, mesmo com as inovações tecnológicas, de medicina e segurança do trabalho atuais, pode-se concluir que à época de labor mais remoto a agressão dos agentes era igual ou até maior, dada à escassez de recursos materiais existentes à atenuação da nocividade do contato insalubre e a evolução tecnológica dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas laborativas nos dias atuais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, determinou a averbação e a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, com pagamento de diferenças desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. São as questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para o reconhecimento de tempo especial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho na indústria calçadista por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos); (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (iv) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse processual é afastada. A parte autora formulou requerimento administrativo, indicando os períodos de especialidade. O exaurimento da via administrativa não é pressuposto para a ação previdenciária. (AC n.5020096-94.2013.404.7000, TRF4).4. A especialidade da atividade por exposição a ruído é definida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Os limites de tolerância são: superior a 80 dB (até 05/03/1997), superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003) e superior a 85 dB (a partir de 19/11/2003). (Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decreto nº 2.172/1997, Decreto nº 3.048/1999, Decreto nº 4.882/2003, REsp 1.398.260/PR - Tema 694 STJ).5. A aferição de ruído deve ser feita por Nível de Exposição Normalizado (NEN). Na ausência, adota-se o nível máximo (pico de ruído), se comprovada habitualidade e permanência por perícia judicial. (REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS - Tema 1083 STJ).6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza o tempo de serviço especial para ruído acima dos limites legais, dada a ineficácia em neutralizar todos os danos. (ARE nº 664.335 - Tema 555 STF).7. O reconhecimento da especialidade por exposição a hidrocarbonetos aromáticos é possível mesmo após o Decreto nº 2.172/97, pois as normas regulamentadoras são exemplificativas. (TRF4 5003439-66.2012.4.04.7209, Tema 534 STJ).8. A avaliação da exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos, óleos e graxas, em regra, é qualitativa. É presumida pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme Anexos 6, 13 e 14 da NR-15. (Art. 278, I e § 1º, I da IN 77/2015).9. Óleos minerais não tratados são agentes cancerígenos. Sua presença no ambiente de trabalho qualifica a atividade como insalubre, independentemente do registro CAS. (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99, AgInt no AREsp 1204070/MG STJ).10. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pelo empregador presume potencial nocivo. O preenchimento insuficiente não pode prejudicar o trabalhador. A análise do contexto da atividade e a jurisprudência em casos similares são relevantes. (Art. 479 e 375 do CPC).11. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades de "serviços gerais" notoriamente envolvem contato com agentes químicos. A prova da especialidade pode ser feita por laudo pericial por similaridade. (APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999 TRF4).12. Os períodos de 10/10/1984 a 23/06/1986 e 25/08/1986 a 09/09/1991 (Serviços gerais - Indústria e Comércio Calçados Malu) foram reconhecidos como especiais por exposição a hidrocarbonetos.13. Os períodos de 17/06/1992 a 02/05/1995, 26/10/1995 a 01/09/2000 e 05/12/2003 a 15/05/2018 (diversas funções - Indústria e Comércio Calçados Malu) foram reconhecidos como especiais por ruído e hidrocarbonetos.14. O período de 27/08/2001 a 18/11/2002 (Viradeira - Calçados Dilly S/A. / DASS Nordeste Calçados) foi reconhecido como especial por exposição a agentes químicos específicos.15. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento da especialidade de todos os períodos e à revisão do benefício para aposentadoria especial.16. O termo inicial dos efeitos financeiros é mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER). A prova colhida em juízo teve caráter acessório, pois o direito já estava razoavelmente demonstrado. Não se aplica o Tema 1.124/STJ.17. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015. (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF STJ).18. A imediata implantação do benefício não é determinada, pois a autora já é titular de benefício. A providência será objeto da fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:19. Recurso de apelação do INSS desprovido.Tese de julgamento: 20. O reconhecimento de tempo de atividade especial em indústria calçadista, por exposição a ruído e hidrocarbonetos, pode ser comprovado por laudo pericial por similaridade e avaliação qualitativa dos agentes químicos, mesmo com menções genéricas, quando o contexto da atividade indicar a presença de agentes nocivos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. BIOLÓGICO. MANEJO DE ANIMAIS SADIOS. NÃO COMPROVADO. QUÍMICOS. ORGANOFOSFORADOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
O manejo de animais sadios, no trato de rebanhos e criações em geral, e o contato com animais sadios no abate para consumo humano, não permitem presumir risco biológico a ensejar o reconhecimento da especialidade para os fins previdenciários, cuja legislação regulamentadora prevê a insalubridade do trabalho em contato direto com animais doentes e infectados.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Tratando-se de exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, a informação do PPP sobre o uso de EPI eficaz não impede o reconhecimento da especialidade.
Nos termos do código 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como do código 1.2.6 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, são consideradas insalubres as operações com fósforo e seus compostos, na forma de extração e depuração do fósforo branco e seus compostos, bem como fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos, além de fabricação e aplicação de organofosforados, inseticidas, parasiticidas e ratívidas, e, ainda, pelo emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária. A apelante alega cerceamento de defesa por negativa de prova pericial e busca o reconhecimento da especialidade de períodos laborados no setor calçadista, além da fixação de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho controvertidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório, incluindo PPPs e LTCATs, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, e o pedido de complementação de prova reflete inconformismo com o resultado, não ausência de documentação.4. No caso concreto, os PPPs e LTCATs indicam que a parte autora esteve exposta a ruído de 80 a 84 dBA na Bison Indústria de Calçados Ltda. (29/05/1998 a 28/09/2000 e 01/11/2000 a 30/09/2008) e ruído inferior a 85 dBA na JT Atelier de Calçados Ltda. (01/07/2009 a 23/02/2011) e na Renz Indústria de Calçados Ltda. (01/09/2011 a 07/08/2012), níveis que não superam os limites de tolerância para os respectivos períodos.5. Não foi comprovado contato permanente com hidrocarbonetos e houve fornecimento/uso de EPI, o que afasta a especialidade dos períodos.6. Em razão do desprovimento da apelação, os honorários recursais foram majorados em 20% sobre a base fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A existência de PPPs e laudos ambientais regulares, que atestam níveis de ruído abaixo do limite de tolerância e ausência de contato permanente com agentes nocivos, afasta o reconhecimento da atividade especial e a alegação de cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo da parte autora e negou provimento ao agravo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
- Alega a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, pois o uso de EPI eficaz afasta a insalubridade do labor, não podendo ser enquadrado como atividade especial. - Inexistência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
- É possível o reconhecimento do labor em condições agressivas nos períodos de: 01/09/1981 a 27/02/1984 - nome da empresa: Saint Gobain Vidros S/A - Ramo de atividade que explora: Vidreira - Setor Onde Exerce a Atividade: Fabricação de Vidro - denominação da atividade profissional do segurado: ajudante de pintor - localização e descrição do setor onde trabalha: "junto aos fornos de têmpera de vidro, sendo galpão coberto com telhas de fibrocimento, iluminação e ventilação natural e artificial, piso de concreto" - atividades que executa: "efetuava a embalagem de peças temperadas, formando os lotes nas quantidades estabelecidas, acondicionava as peças em caixas de madeira, transportando-as com carrinho hidráulico para o local apropriado, providenciava outra caixa para sequência do trabalho, efetuava a preparação de papel para embalagem dos vidros, cortando-os nas medidas dos vidros - de forma habitual e permanente - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente; 20/08/1984 a 18/02/1997 - agente agressivo: ruído de 84 db (a) e 87 db (a), de forma habitual e permanente - PPP; e 12/05/2004 a 25/02/2005 - agente agressivo: ruído de 87 db (a) - de forma habitual e permanente - PPP
- Enquadramento no item 2.5.5 do Decreto nº 83.080/79, Anexo II que elenca os trabalhadores na fabricação de vidros e cristais: vidreiros, operadores de forno, forneiros, sopradores de vidros e cristais, operadores de máquinas de fabricação de vidro plano, sacadores de vidros e cristais, operadores de máquina de soprar vidros e outros profissionais em trabalhos permanentes nos recintos de fabricação de vidros e cristais.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Agasalhado o Julgado recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CALÇADISTA. TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. É fato notório, em se tratando de indústria calçadista, que os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas que a atividade efetivamente desenvolvida consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. Também é de conhecimento geral que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Essa indústria emprega produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde, de modo que a realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não pode ser ignorada.
. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais.
. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL VAGA E IMPRECISA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS, exercido no ano de 1970.
2 - No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
3 - A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação. Precedentes.
4 - Na situação em apreço, as pretensas provas aventadas pelo autor para comprovar o suposto labor na empresa Cry's Calçados Ltda. são as seguintes: 1) Relação de Imposto Sindical fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados de São Paulo - no ano de 1970 - em que consta, como bem salientou o MM. Juízo de 1º grau, homônimo do requerente, com número de CTPS diverso do seu; 2) Ficha de breve relato da Indústria e Comércio de Calçados Cry's Ltda., fornecida pela Junta Comercial do Estado de SP - JUCESP e 3) Requerimento de Justificação Administrativa. Exige-se, no entanto, prova mais robusta para o reconhecimento do pretenso tempo de serviço.
5 - Demais disso, a prova testemunhal é vaga e imprecisa, beirando a contradição, não se prestando aos seus fins.
6 - Desta feita, pelo exame do conjunto probatório, não é possível considerar como tempo de serviço o interregno pretendido.
7 - Apelo da parte autora desprovido. Sentença de primeiro grau mantida, na sua integralidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando tempo de atividade urbana e especial, determinando a averbação do tempo especial e a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER reafirmada em 19/12/2019, com o pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ausência de interesse processual ou limitação da condenação ao termo inicial da apresentação administrativa da documentação; (ii) a caracterização dos períodos laborados como especiais e a exclusão do período de aviso prévio indenizado; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER e o termo inicial da aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse processual ou limitação da condenação ao termo inicial da apresentação administrativa da documentação não prospera, pois a parte autora requereu expressamente o enquadramento dos períodos e anexou todos os documentos no processo administrativo, cabendo à Autarquia analisar o mérito do pedido.4. O reconhecimento dos períodos especiais foi mantido, pois a análise probatória foi precisa e está em consonância com a jurisprudência. Os períodos na Calçados Eluza Ltda, Intersolas Componentes e Acessórios para Calçados, Sinosoft Calçados Ltda e Vulcabrás e Azaléiaa foram devidamente comprovados por CTPS, declarações, laudos técnicos ou similares, atestando a exposição a hidrocarbonetos e outros agentes químicos.5. A exclusão do período de aviso prévio indenizado (16/05/2013 a 07/08/2013) foi mantida, pois não há exposição a agentes nocivos nesse período, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AC 5003809-16.2019.4.04.7107; TRF4, AC 5017821-61.2016.4.04.7100; TRF4, AC 5031127-34.2015.4.04.7100).6. O período na USAFLEX não foi reconhecido como especial por ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos químicos, não sendo suficiente a mera alegação de exposição a óleos de lubrificação ou fotos sem contexto.7. A reafirmação da DER para 19/12/2019, data em que o segurado preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, foi mantida. Essa decisão está em conformidade com a Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS e com o Tema 995 do STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos são implementados, mesmo que no curso do processo, sem que isso configure ilegalidade ou irregularidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. É possível a reafirmação da DER para a data em que o segurado implementou os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que no curso do processo judicial, desde que observados os princípios do contraditório e da economia processual, e que o reconhecimento de tempo especial em indústria calçadista pode ser comprovado por CTPS, declarações e laudos similares, em face da exposição a hidrocarbonetos e outros agentes químicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 493, 496, § 3º, 933 e 1.012; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º; Lei nº 9.289/1991, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.732/1998; MP nº 1.729/98; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, e 70, § 1º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN nº 77/2015, art. 278, § 1º, I; IN nº 128/2022, arts. 222, § 3º, e 577; NR-15, Anexos 11, 13 e 13-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/RS (Tema 27/STJ); STJ, REsp nº 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, Tema 995; STF, ARE 664.335 (Tema 555); TNU, Tema 174; TNU, Súmula 9; TRF4, AC 5003809-16.2019.4.04.7107, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 14.05.2020; TRF4, AC 5017821-61.2016.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 07.05.2020; TRF4, AC 5031127-34.2015.4.04.7100, Rel. Rogério Favreto, 5ª Turma, j. 18.05.2017; TRF4, 5018883-49.2015.4.04.7108; TRF4, APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.08.2017; TRF4, AC 5028228-92.2017.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.08.2022; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 11.12.2017.
1. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES QUÍMICOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
2. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE SUA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE SÃO CARACTERIZADOS PELA AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
3. NÃO SÓ AS ATIVIDADES QUE REALIZAM A FABRICAÇÃO DE HIDROCARBONETOS, MAS TAMBÉM AQUELAS QUE ENVOLVAM O MANUSEIO DESSAS SUBSTÂNCIAS, SÃO ABRANGIDAS PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ATINENTE À APOSENTADORIA ESPECIAL.
4. "NÃO HAVENDO PROVAS CONSISTENTES DE QUE O USO DE EPIS NEUTRALIZAVA OS EFEITOS DOS AGENTES NOCIVOS A QUE FOI EXPOSTO O SEGURADO DURANTE O PERÍODO LABORAL, DEVE-SE ENQUADRAR A RESPECTIVA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. A EFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL NÃO PODE SER AVALIADA A PARTIR DE UMA ÚNICA VIA DE ACESSO DO AGENTE NOCIVO AO ORGANISMO, COMO LUVAS, MÁSCARAS E PROTETORES AURICULARES, MAS A PARTIR DE TODO E QUALQUER MEIO PELO QUAL O AGENTE AGRESSOR EXTERNO POSSA CAUSAR DANOS À SAÚDE FÍSICA E MENTAL DO SEGURADO TRABALHADOR OU RISCO À SUA VIDA." (50387813720174049999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ).
5. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
1. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES QUÍMICOS DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
2. EM SE TRATANDO DE INDÚSTRIA CALÇADISTA, É NOTÓRIO QUE OS OPERÁRIOS SÃO CONTRATADOS NA FUNÇÃO "SERVIÇOS GERAIS", MAS A ATIVIDADE EFETIVA CONSISTE NO TRABALHO MANUAL DO CALÇADO (0025291-38.2014.404.9999 - SALISE MONTEIRO SANCHOTENE).
3. SÃO ADMISSÍVEIS COMO PROVA A PERÍCIA INDIRETA, O LAUDO SIMILAR E A PROVA EMPRESTADA (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR)
4. NÃO RESTANDO PROVADA A NEUTRALIZAÇÃO DOS EFEITOS DOS AGENTES NOCIVOS A QUE FOI EXPOSTO O SEGURADO DURANTE O PERÍODO LABORAL PELO USO DE EPI, DEVE-SE ENQUADRAR A RESPECTIVA ATIVIDADE COMO ESPECIAL.
5. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR, DETERMINANDO, NO RECURSO PARADIGMA, A ADOÇÃO DO IPCA-E PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
6. CONSIDERANDO QUE O RECURSO QUE ORIGINOU O PRECEDENTE DO STF TRATAVA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC.
7. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.1. Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.2. Necessária perícia para análise da efetiva exposição a que o autor afirma que esteve exposto, uma vez que não obstante o autor trabalhar em fábrica de tintas no setor de produção, não restou mencionada a exposição a vernizes, tinhas ou outros hidrocarbonetos.3. O impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, uma vez que necessária a produção de laudo especializado que permita elucidar as controvérsias arguidas pelo autor.4. Impõe-se a anulação da r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos.5. Preliminar acolhida para determinar a anulação da r. sentença recorrida e o retorno dos autos para instrução probatória. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora. tese jurídica: Necessidade de elaboração de perfil profissiográfico, uma vez que não obstante o autor trabalhar em fábrica de tintas no setor de produção, não restou mencionada a exposição a vernizes, tinhas ou outros hidrocarbonetos, acarretando cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. SERVIÇOS GERAIS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. LAUDO POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NEN). em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
4. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA CALÇADISTA. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL.
1. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
2. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, formado a partir de inúmeros laudos periciais apresentados ou produzidos em juízo, a exposição dos operários, em obras de construção civil, ao cimento (ou substâncias presentes na sua composição, como álcalis cáusticos), de forma habitual e permanente, representa prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado, com relevância na relação previdenciária.
3. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. 4. Comprovado o exercício de atividades em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998, quando era irrelevante a utilização de EPI eficaz, cabível o enquadramento como tempo especial ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, afastado apenas quando a prova técnica juntada demonstrar situação diversa da usualmente constatada.
5. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
6. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALÇADISTA. CARTA DE EXIGÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime da "repercussão geral" de que trata o art. 543-B do CPC1973 (art. 976 do CPC de 2015), fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa.
2. É fato notório, em se tratando de indústria calçadista, que os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas que a atividade efetivamente desenvolvida consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. Também é de conhecimento geral que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Essa indústria emprega produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde, de modo que a realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não pode ser ignorada. Assim, caberia ao INSS ter solicitado a complementação da documentação por meio de "carta de exigência".
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004971-86.2021.4.03.6110APELANTE: JOEL AMANCIO DA SILVAADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO VIEIRA DE MELO - SP412941-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tão somente a especialidade de parte dos períodos pleiteados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (i) Ocorrência ou não de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da realização de prova pericial, com a subsequente anulação da sentença, tendo em vista a precariedade da prova material obtida e apresentada nos autos pelo segurado; (ii) Possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos; (iii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento da alegada natureza especial das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 01.05.1995 a 30.12.2004, 01.01.2007 a 30.12.2010, 01.01.2013 a 30.12.2014 e 01.01.2017 a 13.11.2019. Alega a parte autora que as atividades eram executadas em estabelecimento industrial de fabricação de baterias, conforme anotação em CTPS, tendo o PPP confeccionado indicado apenas a exposição a ruídos acima dos limites de tolerância para parte dos períodos pleiteados, deixando de mencionar a presença ou ausência de agentes químicos no ambiente laboral. O questionamento levantado pela parte autora se mostra relevante na medida em que é plausível a alegação de exposição a agentes químicos no desempenho de atividades em indústria de baterias, sendo o PPP omisso no que concerne a discriminação desses agentes e o grau de exposição a que estava submetido o segurado. Dessa forma, diante da contradição imanente da prova documental apresentada, impõe-se a produção da prova técnica.4. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.IV. DISPOSITIVO5. Preliminar acolhida para anular a sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise do mérito da apelação._________Dispositivos relevantes citados: art. 355 do CPC, Decreto nº 2.172/97Jurisprudência relevante citada: REsp 345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208
1. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
2. É ADMITIDA COMO ESPECIAL A ATIVIDADE EM QUE O SEGURADO FICOU EXPOSTO A RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ 05/03/1997, EM QUE APLICÁVEIS CONCOMITANTEMENTE, PARA FINS DE ENQUADRAMENTO, OS DECRETOS N. 53.831/64 E 83.080/79; SUPERIORES A 90 DECIBÉIS NO PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003, DE ACORDO COM O DECRETO Nº 2.172/97, E, A PARTIR DE 19/11/2003 SUPERIORES A 85 DECIBÉIS, NOS TERMOS DO DECRETO 4.882/2003.
3. EM SE TRATANDO DE INDÚSTRIA CALÇADISTA, É NOTÓRIO QUE OS OPERÁRIOS SÃO CONTRATADOS NA FUNÇÃO "SERVIÇOS GERAIS", MAS A ATIVIDADE EFETIVA CONSISTE NO TRABALHO MANUAL DO CALÇADO (0025291-38.2014.404.9999 - SALISE MONTEIRO SANCHOTENE).
4. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE SUA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE SÃO CARACTERIZADOS PELA AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
5. O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NÃO PRESSUPÕEM A EXPOSIÇÃO CONTÍNUA AO AGENTE NOCIVO DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, DEVENDO SER INTERPRETADA NO SENTIDO DE QUE TAL EXPOSIÇÃO DEVE SER ÍNSITA AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES COMETIDAS AO TRABALHADOR, INTEGRADA À SUA ROTINA DE TRABALHO, E NÃO DE OCORRÊNCIA EVENTUAL, OCASIONAL.
6. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
7. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
8. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ÔNUS DA ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria. A autora busca afastar a sucumbência recíproca e a aplicação da Súmula 111 do STJ. O INSS contesta o reconhecimento de tempo especial, a validade da perícia por similaridade, o cômputo de período em auxílio-doença como tempo especial e a obrigação de elaborar cálculos de liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo especial com base em perícia por similaridade e exposição a agentes nocivos (ruído, químicos, calor); (ii) a possibilidade de cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial; (iii) o ônus da elaboração de cálculos de liquidação; e (iv) a aplicação da sucumbência recíproca e da Súmula 111 do STJ na fixação de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia por similaridade é admitida para comprovar a especialidade do labor quando não é possível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado conforme a Súmula 106 do TRF4 e a jurisprudência do STJ (REsp 1.397.415/RS), desde que observado o contraditório.4. O reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho na indústria calçadista (Calçados Dilly Ltda., Calçados Azaléia S/A, Indústria de Calçados Wood Ltda. e Usaflex Indústria e Comércio S/A) foi mantido devido à exposição a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), estes últimos considerados cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15), com análise qualitativa e presunção de ineficácia do EPI, conforme o entendimento do STF (Tema 555, ARE 664.335/SC).5. A atividade de ajudante de padeiro (Supermercado A. M. Barbosa Ltda.) foi mantida como especial devido à exposição habitual e permanente ao agente físico Calor, comprovada por laudo por similaridade.6. O período em gozo de auxílio-doença (06/03/2002 a 15/06/2002) deve ser computado como tempo de serviço especial, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema nº 998 dos Recursos Especiais Repetitivos.7. A obrigação de o INSS elaborar os cálculos de liquidação foi afastada, pois a jurisprudência do TRF4 (AC 5011788-15.2021.4.04.9999) e o art. 534 do CPC estabelecem que este é ônus do credor e faculdade do devedor.8. A sucumbência recíproca foi mantida, pois o acolhimento parcial do pedido (com improcedência do pleito de indenização por danos morais) se enquadra no art. 86 do CPC, e a Súmula 111 do STJ permanece aplicável às ações previdenciárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento à apelação da parte autora e dado parcial provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 10. A perícia por similaridade é válida para comprovar tempo especial quando a perícia no local é inviável. O período de auxílio-doença deve ser computado como tempo especial se a atividade anterior era especial. A sucumbência recíproca se aplica ao acolhimento parcial do pedido, e a Súmula 111 do STJ é aplicável em ações previdenciárias. O ônus da elaboração dos cálculos de liquidação é do credor.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 3º, 4º, III, 5º, 11, 86, 98, § 3º, 372, 487, I, 493, 496, 497, 534, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 8º, 58, § 2º, 124; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Cód. 1.1.1, 1.1.6, 1.2.0, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997, Cód. 1.0.3, 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Cód. 1.0.7, b, 2.0.4; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13 (Portaria 3.214/1978); EC nº 45/2004; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.732/1998; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS); STJ, Tema 998 (Recursos Especiais Repetitivos); STJ, Tema 995 (Recurso Repetitivo); STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 12.11.2013; STF, Tema 555 (ARE 664.335/SC); STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR Tema 15 (Embargos de Declaração no IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, 11ª Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 18.10.2023; TRF4, AC 5002141-84.2013.4.04.7215, 6ª Turma, Rel. Ezio Teixeira, j. 11.07.2017; TRF4, AC 5011788-15.2021.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 20.04.2023.