E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.- Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO QUE PRECEDEU À PENSÃO DO AUTOR. SEM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DO AUTOR.
- Os prazos de decadência e prescrição não correm contra os absolutamente incapazes, conforme dispõe o artigo 198, inciso I, do Código Civil e artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
- Quanto às questões nas quais o autor foi sucumbente, não houve recurso voluntário, restando preclusas as matérias.
- A pensão do autor foi deferida a partir de (DIB) 28.03.1991 e é precedida da aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 16.06.1984.
- Os pedidos de pagamento das gratificações natalinas dos anos de 1988 e 1989, com base nos proventos recebidos nos meses de dezembro dos respectivos anos, de recálculo do valor do benefício originário, considerando o salário mínimo de NCz$ 120,00 para a competência de junho de 1989 e de aplicação da Súmula nº 260 do extinto TFR somente podem ser apreciados com relação à aposentadoria originária, porque as normas que disciplinam tais matérias não são aplicáveis a benefícios concedidos na época da pensão em tela e, portanto, serão analisadas tão-somente quanto ao cabimento de sua incidência sobre o benefício precedente que produzam repercussão na renda mensal inicial da pensão de titularidade do autor.
- Quanto às diferenças relativas à aposentadoria do segurado instituidor, somente a ele caberia a iniciativa do ajuizamento da ação para pleiteá-las, em razão da natureza personalíssima do benefício previdenciário e nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
- A revisão do benefício originário não geraria repercussão na pensão de titularidade do agravante.
- Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA E RURAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, apenas dois intervalos de atividade urbana foram reconhecidos como especiais, em virtude de exposição ao agente agressivo ruído acima do limite legal.
- A parte autora não faz jus à aposentadoria especial.
- Apelações do INSS, do autor e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
1. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
2. Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte.
3. Ante a sucumbência mínima da parte autora, os ônus sucumbenciais deverão ser suportados na integralidade pela autarquia, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DEVIDO AO FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA NULA. POSSIBILIDADE DE PERÍCIAINDIRETA. INDÍCIOS DE INCAPACIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PARA COLHEITA DA PROVA TESTEMUNHAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na qualidade de segurada especial.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos os benefíciossãoo nível de incapacidade e a possibilidade de reabilitação.3. De início, observa-se que a sentença deve ser anulada, uma vez que, para a aferição dos requisitos para a concessão do benefício, basta serem realizadas a audiência com testemunhas e a perícia indireta. Caso os requisitos autorizadores estejampresentes, é devido o benefício desde o requerimento administrativo até o óbito da parte autora. Além de influenciar possível decisão quanto ao deferimento de pensão por morte rural ao seu filho menor de idade. Precedentes.4. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhador rural, juntando aos autos, com a inicial, elementos comprobatórios de sua condição de rurícola, tais como: a) Certidão do Ministério doDesenvolvimento Agrário de que a parte autora é assentada no Projeto Nossa Senhora de Fátima desde 31/08/2005 até, ao menos, 23/02/2015; b) Recibos de compra de instrumentos para trabalho na lavoura em nome da parte autora de 2014 e c) Fotos sem datadas terras rurais.5. A prova testemunhal não foi colhida pelo Juízo.6. Quanto à incapacidade, há indícios de sua existência, conforme documentação juntada, mas deve ser realizada a perícia médica indireta que possa analisar a possível moléstia e fixar, se presente, a data de início da incapacidade.7. Portanto, a sentença deve ser anulada e os autos retornarem à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA: CRIANÇA. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO APURADA. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. IRREPETIBILIDADE DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO CASO. APELAÇÃO PROVIDA. HABILITAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). Contudo, a fim de se evitar o descompasso entre a renda per capita ao final obtida e aquela inicialmente considerada, deverá o titular de benefício de salário mínimo deficiente ou idoso (artigo 34, § único, do EI e RE 580963) deverá ser excluído do núcleo familiar, consoante precedentes da TNU.
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º, § 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência à impossibilidade de trabalhar.
- Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de 16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática.
- O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- No caso vertente, a parte autora requereu o benefício de amparo social por ser deficiente. A condição de pessoa com deficiência foi comprovada no laudo médico. A autora, com seis anos de idade na data da perícia médica, sofre de transtorno mental congênito. Amolda-se, assim, à regra do artigo 20, § 2º, da LOAS.
- Necessário consignar, ainda, que, no caso de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos, proibidos de trabalhar segundo a Constituição Federal (vide supra), deverá ser levado em linha de conta o impacto na economia familiar do menor, por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar de gerar renda. Nesse sentido, o precedente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (PEDILEF 200580135061286). No caso, a mãe é titular de BPC, de modo que não houve impacto na econômica familiar, por não privar qualquer membro de rendimento.
- Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social revela que a autora reside com os pais, três irmãos maiores, um irmão nascido em 2006 e dois sobrinhos. Vivem em casa alugada, mobiliada, dotada de fornecimento de água, energia e saneamento básico. Os sobrinhos da autora (João Miguel, filho de Ana Carolina, e Mirella, filha de Carina) não integram o núcleo familiar, à luz do artigo 20, § 1º, da LOAS (vide item 1, supra). Um Mirella inclusive recebe pensão alimentícia do pai. Os irmãos Carina, Thiago e Ana possuem capacidade de trabalho e vários vínculos no CNIS, encontrando-se ocasionalmente desempregados, ao menos no aspecto formal, no momento do relatório social. Nada os impede de realizar serviços eventuais ou bicos para complementarem suas rendas. O pai da autora trabalha na Prefeitura Municipal de Tatuí e as três últimas remunerações brutas constantes dos autos foram de R$ 3.457,68, R$ 2.905,98 e R$ 3113,55 (f. 51/53 do pdf).
- Assim, por um lado, não se pode olvidar dos termos do RE 580963 (vide item “Da Hipossuficiência ou miserabilidade”). Por outro, não resta identificada a penúria apta a ensejar a intervenção da assistência social.
- No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% sobre o valor corrigido da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
E M E N T A
2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DO INSS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. TUTELA ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. OMISSÃO SANADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - Quanto aos embargos do INSS, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - A decisão ora impugnada, não obstante ter reconhecido o direito à implantação da " aposentadoria especial", descuidou da análise quanto ao adiantamento da tutela - vindicada na exordial.
4 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se que o INSS proceda à implantação do benefício de " aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição" concedido, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
5 - 3 - Embargos de declaração do INSS não providos. Embargos de declaração do autor providos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RISCO SOCIAL. COMPROVADO. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. No cálculo da renda familiar per capita, não podem ser incluídos no cálculo da renda familiar os rendimentos auferidos por irmãos ou filhos maiores de 21 anos e não inválidos, bem assim por avós, tios, sobrinhos, primos e outros parentes não relacionados no art. 16 da Lei de Benefícios. 3. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a deficiência estava presente àquela data. 5. Manutenção da decisão que concedeu a antecipação de tutela por estarem presente os requisitos legais necessários.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA. CONCEITO RESTRITIVO DE FAMÍLIA. DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZOCOMPROVADO.TERMO INICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O estudo social e a Folha de Resumo do Cadastro Único indicam que a parte autora reside com seu irmão, sua cunhada e seu sobrinho. Por força da lei, o conceito de família é restritivo com relação ao Código Civil, apenas enquadrando-se na hipótese oselencados no art. 20, parágrafo 1º, da Lei 8742/93. Nesse contexto, quaisquer rendimentos provenientes do irmão, cunhada e sobrinho devem ser desconsiderados no cálculo da renda familiar para os fins de concessão do benefício assistencial.3. Caso em que, mesmo que se leve em consideração a renda dos familiares, a realidade socioeconômica, conforme constatada pela assistente social, justifica a conclusão de hipossuficiência socioeconômica do autor.4. O laudo médico pericial aponta que a parte autora, com 58 anos de idade, analfabeta e com histórico de trabalho braçal, apresenta uma doença degenerativa da coluna com evolução de pelo menos 10 anos, impactando no seu desenvolvimento físico emental.Conclui, por fim, que o requerente possui limitações em atividades que envolvem carregamento de peso, embora a enfermidade apresente diversas opções de tratamento.5. Trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir destes a reabilitaçãopara outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.6. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).8. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2020, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. CONVÍVO COM DURAÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. IDADE DA AUTORA. CARÁTER TEMPORÁRIO DA PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.- O óbito de Luiz Carlos dos Reis Serafim, ocorrido em 11 de março de 2020, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do CNIS que o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/192917811-2), desde 11 de junho de 2019, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que revelam a identidade de endereço de ambos. Na Certidão de Óbito restou assentado que o segurado falecido convivia maritalmente com a parte autora há cerca de 6 (seis) anos.- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 17 de maio de 2021.- Merece destaque a afirmação da testemunha Daniella Serafim de Queiroz, que admitiu ser sobrinha do falecido segurado e ter vivenciado o convívio marital mantido pelo tio com a parte autora. Esclareceu que a autora e o segurado passaram a conviver maritalmente, por volta de 2014/2015, sendo que, inicialmente, a partir de 2017, eles moraram na Fazenda Chico Pio, em Chapadão do Sul – MS e, desde 2019, estavam a residir no meio urbano. Asseverou que a autora era tida no meio familiar como companheira de Luiz Carlos e ter vivenciado que eles estiveram juntos até a data do falecimento.- Desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (42 anos), além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício, em favor da companheira, terá a duração de vinte anos, de acordo com o disposto pelo art. 77, II, V, c, “5”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL.. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL LACUNOSA E CONTRADITÓRIA. HABILITAÇÃO DA AUTORA COMO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA DEMANDANTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Ivair Aparecida da Silva, ocorrido em 15/07/2004, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que ele usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez à época do passamento (NB 025.148.066-6), de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos.
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido desde 1994 até a data do óbito, 15/07/2004. A fim de comprovar a convivência marital do casal, foram coligidos os seguintes documentos: a) conta de água da autora, relativa aos gastos de setembro de 2003, enviadas ao mesmo endereço apontado como domicílio do falecido em conta de energia elétrica, referente a janeiro de 2003 - Rua Valdovino Quirino de Carvalho, 176, São Joaquim da Barra - São Paulo; b) fotos do casal. Além disso, foi realizada audiência de instrução em 03/03/2015, na qual foram colhidos os depoimentos da autora e de três testemunhas.
9 - Todavia, as demais provas produzidas no curso da instrução infirmam a tese de que o casal convivia maritalmente na época do passamento.
10 - Depreende-se da certidão de óbito que o falecido residia na Rua Angelina Marconi Gomes, 541, São Joaquim da Barra - SP, conforme declaração feita por seu irmão Reginaldo Luiz Borges da Silva. Tal mudança de domicílio sequer foi mencionada pela autora em seu depoimento pessoal, tampouco restou esclarecida pelas demais testemunhas.
11 - Aliás, a fragilidade dos depoimentos colhidos na audiência de instrução é flagrante. Nenhuma das testemunha pôde afirmar, com convicção, que o casal mantinha a convivência marital na época do passamento. Uma das testemunhas chegou ao absurdo de afirmar que conheceu a autora há dez anos antes da audiência, ou seja, em 2005, portanto, após o óbito do falecido e, ao mesmo tempo, dizer que presenciou a autora cuidar do falecido na época do passamento, ainda que a própria autora tenha afirmado que não foi a responsável pela última internação médica do falecido, nem sequer soubesse indicar quem o fez. Já para a segunda testemunha, o falecimento ocorreu em 1993, época em que o casal estava apenas iniciando o relacionamento amoroso, conforme a narrativa desenvolvida na petição inicial e ratificada pela autora em seu depoimento.
12 - Em decorrência, diante da prova oral lacunosa e contraditória, não há como afirmar, com segurança, que o relacionamento da autora com o falecido perdurou até a data do óbito, razão pela qual ela não pode ser habilitada como dependente válida do de cujus. Precedente.
13 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência.
14 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
15 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. ROMPIMENTO DO VÍNCULO MARITAL ANTES DO ÓBITO. HABILITAÇÃO DA AUTORA COMO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. João Manoel de Almeida, ocorrido em 06/10/2010, restou comprovado com a certidão de óbito.
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus, bem como à vinculação deste último à Previdência Social na época do passamento.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido por cinco anos até a data do óbito. No entanto, a prova documental anexada aos autos infirma a tese de que o casal estava junto na época do passamento.
9 - Neste sentido, embora conste na certidão de óbito que o falecido residia em Rua Abílio Peraçolli, 48, Igaraçu do Tietê - SP, o boletim de ocorrência efetuado pela demandante, apenas um dia após o falecimento do instituidor, consta que ela morava na Rua João Moreno, 30, Jardim das Acácias, Igaraçu do Tietê - SP.
10 - Quanto aos demais documentos do de cujus, sobretudo aqueles relativos ao histórico laboral do falecido, a autora afirma que "com o falecimento de seu companheiro ocorreu a invasão de sua residência onde os irmãos do falecido levaram todos os documentos, bens móveis que existia no imóvel, sendo que a requerente tomou várias medidas entre as quais propôs Medida Cautelar de Busca e Apreensão de Documentos por intermédio do processo nº 1422/2010 - 2ª Vara Civil desta Comarca. Segundo o qual também teriam levado o Cartão da Previdência e senhas do de cujos" (sic). No mais, foi realizada audiência de instrução em 07/04/2016, na qual foram colhidos os depoimentos da autora e de duas testemunhas.
11 - Ao invés de esclarecer a razão pela qual a demandante espontaneamente declarou residir em endereço diverso do falecido apenas um dia após o óbito, os relatos contraditórios infirmam a tese de que o casal convivia maritalmente na época do passamento. Ao dizer que a residência da Rua João Moreno, 30, Jardim das Acácias, pertencia à depoente Julmara, declaração que não foi corroborada pelo relato da referida testemunha, a autora tirou a credibilidade de seu relato. As razões de a autora e o falecido residirem em endereços distintos na época do passamento, portanto, restaram ocultas, não havendo motivos para acreditar que o casal ainda convivia maritalmente na época do passamento, sobretudo diante da inexistência de evidências materiais para corroborar tal tese. No mais, ao ser indagada sobre o mesmo fato, a segunda testemunha concordou que a autora residiu na Rua João Moreno,30.
12 - Em decorrência, constatada a separação do casal e diante da inexistência de indícios que demonstrem a existência de dependência econômica, a autora não pode ser habilitada como dependente válida do de cujus. Precedentes.
13 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência.
14 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
15 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ÓBITO DO SEGURADO. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a dependente previdenciária habilitada nos autos às parcelas que seriam devidas ao segurado falecido a título de aposentadoria até a data do seu falecimento, e ao benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES DA APOSENTADORIA DEVIDOS ATÉ O ÓBITO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES/PENSIONISTA.
1. Tendo sido postulada administrativa e judicialmente a aposentadoria, o direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não sendo possível a posterior negativa dos valores, eventualmente devidos, à pensionista. 2. Na hipótese de falecimento do segurado durante o curso da ação previdenciária, não são aplicáveis as regras do Direito de Família para efeito de habilitação dos sucessores, mas a norma inscrita no artigo 112 da Lei nº 8213-91. 3. Em consequência, somente são declarados habilitados os herdeiros se inexistirem dependentes previdenciários. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CONFIGURADA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO HERDEIROS. TERMO INICIAL (DER) ATÉ O ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
4. Na hipótese dos autos, o autor sofreu um atropelamento em 2002, apresentando sequelas decorrentes da fratura do membro inferior direito e no ombro esquerdo apresenta ruptura de tendão supra espinhal; recebeu auxílio-doença de 07/10/2005 a 20/12/2006.
5. Restou demonstrado que a parte autora possui vínculos empregatícios nos períodos de 16/11/1994 a 20/10/1998 e de 03/11/1998 a 17/03/2002, bem como recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/03/2004 a 31/01/2005, como facultativo, e de 01/02/2005 a 30/04/2005, como contribuinte individual.
6. Com relação ao vínculo empregatício do período de 03/11/1998 a 17/03/2002, laborado na empresa "Pro Cena Artes Cênicas", o mesmo foi homologado em reclamação trabalhista pela 1ª Vara de Guarulhos - SP. É certo que a sentença proferida em reclamação trabalhista da qual foi parte a autora não produz efeitos em relação ao INSS, pelo fato de a Autarquia não ter atuado como parte naquela disputa processual. Isso porque toda sentença proferida em processo judicial tão-somente vincula aqueles que participaram da lide, salvo casos excepcionais, previstos expressamente em lei.
7. O Instituto não se vincula à decisão proferida em juízo trabalhista, porquanto neste restou discutida a questão pertinente ao vínculo empregatício entre a parte autora e seu empregador, distinta da constante destes autos, que se refere à concessão de benefício por incapacidade.
8. No caso dos autos, a sentença trabalhista determinou que se procedesse à anotação do período de trabalho de 03/11/1998 a 17/03/2002, laborado na empresa "Pro Cena Artes Cênicas". O registro do empregado é obrigação do empregador e direito indisponível do empregado (artigo 29-A, "caput" e § 3º, CLT).
9. A responsabilidade tributária pela arrecadação e o recolhimento das contribuições sociais dos empregados foi conferida ao empregador, por força do disposto no artigo 30, I, alíneas a e b, da Lei 8.212/91.
10. O segurado não pode ser prejudicado pela ausência ou insuficiência do valor recolhido pelo empregador a título de contribuição social, mormente quando cabe à Autarquia Previdenciária fiscalizar o cumprimento de tal dever legal. Precedentes.
11. A perícia judicial, realizada em 10/06/2011, afirmou que o autor é portador de sequela de trauma em ombro esquerdo e membro inferior direito. Informa que as lesões são de caráter definitivo, sem a indicação de tratamento cirúrgico para a melhora do quadro, o que caracteriza situação de incapacidade total e permanente desde 03/2002, data do atropelamento sofrido pelo autor.
12. Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez. Isto porque a enfermidade do qual é acometido tem caráter definitivo, o que permite a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
13. Assim, ao contrário do que alega a autarquia, não houve a perda da qualidade de segurado, pois a incapacidade se mantém desde a data do acidente.
14. Deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a data do início da incapacidade (17/03/2002) até a data da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez que será considerada a partir da data do laudo pericial (10/06/2011). Com a informação do óbito do autor em 27/01/2016, a aposentadoria por invalidez será devida até a data do óbito.
15. Com relação aos consectários da condenação caracteriza-se a ausência de interesse recursal, eis que, ao determinar a aplicação da Resolução nº 134/2010, para fins de correção monetária do débito, e, quanto aos juros de mora, as disposições da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência, a sentença impugnada reconheceu expressamente a aplicabilidade da TR, tal como pretende a autarquia apelante.
16. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, negado-lhe provimento.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. REVISÃO DA RMI ATÉ O ÓBITO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. No transcurso da ação foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor NB 42/140.205.906-7, restando, portanto, incontroverso, o cumprimento dos requisitos legais para o deferimento do benefício.
II. A controvérsia persiste no tocante ao reconhecimento da atividade rural, pois o autor alega ter trabalhado nas lides campesinas de 01/01/1961 a 02/12/1973.
III. Com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor nos períodos de 01/01/1961 a 31/12/1965, 01/01/1967 a 31/12/1968, 01/01/1971 a 24/10/1971 e 01/05/1972 a 19/01/1973, devendo ser computados como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
IV. Deve o INSS revisar a aposentadoria por tempo de contribuição para forma integral correspondente a 100% do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VI. Remessa oficial e apelação do autor parcialmente providas. Revisão deferida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES DO FALECIDO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. RESERVA DA PARTE DO CRÉDITO QUE CABE A ESTES. RECURSO PROVIDO.
No caso de inexistência de dependentes titulares de pensão por morte, é necessário que todos os sucessores da parte falecida sejam habilitados no processo, para os fins do procedimento previsto nos arts. 687 a 692, do CPC. Só então deve ser autorizada a execução ou o levantamento dos valores que eram devidos ao autor da ação previdenciária.
A regra, porém, não pode ser interpretada com caráter absoluto. O sucessor não dispõe de meios para compelir terceiros a se habilitarem no processo e, havendo recusa ou inércia dos demais sucessores, não pode o mesmo ser impedido de exigir o pagamento de sua parte, na exata medida que lhe compete. O crédito previdenciário não pago ao falecido ostenta a natureza de obrigação divisível que, do ponto de vista do direito material, é passível de ser individualmente cobrado por cada sucessor, independentemente da vontade dos demais.
Se assim não fosse, o procedimento de habilitação - que constitui norma processual - poderia se converter em obstáculo intransponível ao exercício do direito material que cabe ao herdeiro, o que não se encontra em conformidade com o princípio da instrumentalidade do processo.
Caso não seja viável a habilitação de todos os sucessores de comum acordo, competirá ao herdeiro o ônus de promover a intimação – e não a habilitação em si - dos demais sucessores do falecido para que se habilitem nos autos, providenciando elementos que permitam a identificação e a localização destes.
Nas hipóteses de inércia ou recusa dos outros sucessores em promoverem sua habilitação -- mesmo após intimados --, ou ainda no caso de comprovada impossibilidade de localização de algum dos herdeiros, impõe-se o prosseguimento da execução com relação àqueles que se habilitaram, apenas na exata extensão do crédito que lhes compete, reservando-se o valor que cabe aos sucessores não habilitados, para eventual pagamento futuro.
Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DE PROLATADA A SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E HABILITAÇÃO NÃO EFETUADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADAS.
1. Entendo que o falecimento da parte autora, ocorrido antes de prolatada a r. sentença, gera a nulidade do julgado e dos atos subsequentes, ainda mais se o processo nem chegou a ser suspenso na instância onde se encontrava os autos, como no caso vertente. Precedentes.
2. Sentença anulada de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.1. Nos termos do art. 6º do Código Civil, “a existência da pessoa natural termina com a morte”. Assim, ainda que o ajuizamento da presente ação tenha ocorrido apenas algumas horas após o falecimento da autora, é inegável que, no momento de protocolo da petição inicial, a autora não mais tinha capacidade de exercer direitos e deveres na ordem civil (CC, art. 1º).2. Consequentemente, não possuía capacidade de ser parte em processo judicial, requisito necessário à própria existência do processo.3. Além da ausência da capacidade de ser parte, há que se considerar também que o mandato outorgado ao advogado que subscreveu a petição inicial extinguiu-se no momento da morte da autora, conforme art. 682, II, do Código Civil. Assim sendo, ausente também o pressuposto processual de capacidade postulatória.4. Justamente em razão da extinção do instrumento de mandato – a qual, repita-se, ocorreu automaticamente com o falecimento da autora – não se pode admitir a aplicação ao caso do art. 231 do CPC, de forma a admitir o ajuizamento da ação até as 24h do dia do óbito da parte.5. O benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular.6. O artigo 112 da Lei de Benefícios determina que somente será devido aos sucessores do de cujus os valores já reconhecidos em vida ao segurado, sendo que os sucessores não podem, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo do ex-segurado.7. O princípio da não surpresa é norma que não deve ser interpretada e aplicada de forma absoluta, devendo ser compatibilizada com os demais princípios e normas fundamentais do processo civil, entre os quais encontram-se a celeridade e o juiz natural.8. Ao contrário do que sustentam os apelantes, a decisão de ID 46575259 não havia admitido o seu ingresso no processo, tendo apenas determinado a juntada da documentação pertinente (certidão de óbito, inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte) para posterior análise.9. Apelação desprovida. dearaujo
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO E GENITOR APÓS A LEI Nº 9.528/97. UNIÃO ESTÁVEL, DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de companheiro e genitor. Tendo o óbito ocorrido em 30/8/13, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.II- Os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.III- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, entre outros, a companheira, bem como o filho menor de 21 anos, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Encontram-se acostadas aos autos as cópias das certidões de nascimento dos coautores Jeferson (21/8/07) e Eloá (7/1/13), comprovando sua filiação em relação ao de cujus.IV- Os documentos acostados aos autos, somados aos depoimentos testemunhais colhidos e gravados por meio de sistema audiovisual, constituem um conjunto harmônico, apto a formar a convicção no sentido de que a autora foi companheira do falecido até a data do óbito.V- Com relação à qualidade segurado do instituidor, encontra-se acostada a fls. 23 (id. 121831139 – pág. 20), cópia da GPS recolhida no código 1929 (contribuinte facultativo), referente à competência julho/13, com pagamento em casa lotérica para a Caixa Econômica Federal, em 15/8/13, quinze dias antes do óbito. Independe a demonstração do período de carência para a concessão da pensão por morte.VI- Dessa forma, deve ser mantido o benefício concedido em sentença.VII- Tendo em vista que o óbito ocorreu em 30/8/13, o requerimento administrativo de pensão por morte foi formulado em 16/9/13, e a ação judicial foi proposta em 26/11/13, não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal.VIII- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.X- Apelação do INSS improvida.