PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE APÓS O AJUIZAMENTO DO WRIT. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DIREITO POSTULADO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o direito postulado no mandado de segurança é de natureza personalíssima, não admitindo, portanto, a habilitação de eventuais herdeiros.
2. Extinção sem apreciação de mérito por superveniente ausência de uma das condições da ação.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDAS PARCIALMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 01/07/1977 a 01/03/1988 como de atividade especial.
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividade comum, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do do referido requerimento a.
III. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RATEIO DA PENSÃO ENTRE OS DEPENDENTES. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE INCAPAZ. DIB NA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa.4. Dependência econômica legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).5. Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em parte iguais (art. 77 da Lei 8.213/1991). Dessa forma, o benefício devido ao autor e seu irmão deve ser rateado, à razão de 50% para cada.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o dependente incapaz não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor se outros dependentes já recebiam o benefício, evitando-se que oINSS seja condenado duplamente a pagar o valor da pensão.7. Benefício devido a partir do requerimento administrativo.8. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.9. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.10. Apelação do INSS parcialmente provida (item 5).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . OBASCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ÓBITO DO AUTOR.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - As questões trazidas nos presentes embargos restaram expressamente apreciadas no julgado recorrido.
III - Foi observado que, ainda que se trate de benefício de caráter personalíssimo, há que se reconhecer, nos termos em que definido no art. 23, parágrafo único, do Decreto 6.214/2007, a possibilidade de pagamento do resíduo não recebido pelo beneficiário falecido aos seus sucessores, devidamente habilitados na forma da legislação pertinente.
IV - Ainda que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA.
I. As razões recursais não guardam sintonia com os fundamentos apresentados pela r. decisão recorrida; como se vê, o autor discorre acerca dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade rural, enquanto a causa versa sobre pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
II. Apelação do autor não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO E GENITOR APÓS A LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- A qualidade de segurado do falecido à época do óbito ficou demonstrada no presente feito.
III- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AUXÍLIO DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS - EFEITOS INFRINGENTES - RECURSOS DO INSS E DO AUTOR DESPROVIDOS.1. O INSS aduziu preliminar de litispendência desta ação com a de número 0800764-09.2020.8.12.0012, proveniente da 2ª Vara Cível de Ivinhema/MS, e juntou cópia daqueles autos. Ao analisar o recurso do INSS, o acórdão se ateve, por um lapso às peças juntadas pelo INSS daquele processo, como se destes fossem. E ao assim proceder, deixou de analisar os pontos de insurgência do embargante em toda a sua extensão, razão pela qual devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração e sanados os vícios apontados, com a correta análise de toda a matéria devolvida à apreciação.2. Nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo, tanto assim que a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 101, prevê a necessidade de perícias médicas periódicas para verificar se houve alteração das condições que autorizaram a concessão do benefício. Por essa razão, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisa julgada material. 3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59).4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 29032023 constatou que o autor, ajudante de pedreiro, idade atual de 62 anos, está incapacitado definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo pericial. Há que se considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, e conta, atualmente, com idade de 62 anos, sendo improvável, como constatou o perito judicial, a sua reabilitação para outra atividade. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendo ela idade nem condição para se dedicar a outra atividade, é possível restabelecer o auxílio-doença e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, até porque preenchidos os demais requisitos legais.5. Não obstante o laudo pericial tenha indicado a data de início da incapacidade janeiro de 2011, caso é que existe trânsito em julgado da ação anterior (0800764-09.2020.8.12.0012 - 2ª Vara de Ivinhema/MS), cuja sentença determinava o restabelecimento do auxílio doença desde 10/10/2019, mas foi reformada em grau recursal, negando o benefício, de forma que não se pode falar em termo inicial retroativo a 08/07/2022. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 08/07/2022, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.6. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Recursos do INSS e do autor desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS PREJUDICADAS.
1. Verificada a ocorrência de litispendência, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
2. Cabe lembrar estar o Poder Judiciário à disposição do jurisdicionado, contudo, sua atuação deve ser solicitada com razoabilidade, para que litígios idênticos não se repitam, causando tumultos processuais e dificultando uma prestação judicial mais célere.
3. Logo, configurada a litispendência, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
4. Apelações do autor e do INSS prejudicadas.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES DO FALECIDO. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM CASO DE RECUSA OU INÉRCIA DOS DEMAIS SUCESSORES EM SE HABILITAREM, COM A RESERVA DA PARTE DO CRÉDITO QUE CABE A ESTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I- No caso de inexistência de dependentes titulares de pensão por morte, é necessário que todos os sucessores da parte falecida sejam habilitados no processo, para os fins do procedimento previsto nos arts. 687 a 692, do CPC. Só então deve ser autorizada a execução ou o levantamento dos valores que eram devidos ao autor da ação previdenciária.
II- A regra, porém, não pode ser interpretada com caráter absoluto. O sucessor não dispõe de meios para compelir terceiros a se habilitarem no processo e, havendo recusa ou inércia dos demais sucessores, não pode o mesmo ser impedido de exigir o pagamento de sua parte, na exata medida que lhe compete. O crédito previdenciário não pago ao falecido ostenta a natureza de obrigação divisível que, do ponto de vista do direito material, é passível de ser individualmente cobrado por cada sucessor, independentemente da vontade dos demais.
III- Se assim não fosse, o procedimento de habilitação - que constitui norma processual - poderia se converter em obstáculo intransponível ao exercício do direito material que cabe ao herdeiro, o que não se encontra em conformidade com o princípio da instrumentalidade do processo.
IV- Caso não seja viável a habilitação de todos os sucessores de comum acordo, competirá ao herdeiro o ônus de promover a intimação – e não a habilitação em si - dos demais sucessores do falecido para que se habilitem nos autos, providenciando elementos que permitam a identificação e a localização destes.
V- Nas hipóteses de inércia ou recusa dos outros sucessores em promoverem sua habilitação -- mesmo após intimados --, ou ainda no caso de comprovada impossibilidade de localização de algum dos herdeiros, impõe-se o prosseguimento da execução com relação àqueles que se habilitaram, apenas na exata extensão do crédito que lhes compete, reservando-se o valor que cabe aos sucessores não habilitados, para eventual pagamento futuro.
VI- Necessário que seja determinada a intimação do Sr. Osmar Lino e de eventuais filhos do casal, caso existentes, devendo a execução, contudo, em caso de inércia ou recusa deste(s) em promover sua(s) habilitação(ões), prosseguir exclusivamente com relação à parte do crédito que cabe à agravante (50%), reservando-se o restante dos valores para futura habilitação.
VII- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA NA DATA DO FALECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. PRAZO DEDURAÇÃODO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 01/06/2020. DER: 01/07/2020.5. O conjunto probatório formado foi apto a comprovar que o falecido era segurado especial por ocasião do óbito. Como início de prova material foi juntada a carteira de pescador artesanal dele, constando a matrícula em maio/2019, acompanhada dosrecibosde pagamento das mensalidades junto a colônia de pescadores Z-20 de Santarém/PA.6. A prova oral, por seu turno, confirmou que após o último vínculo urbano, o de cujus passou a exercer apenas a atividade de agricultura/pesca. Conforme consta dos autos, o óbito decorreu de "asfixia por ataque de abelhas", enquanto ele se encontravapescando.7. A dependência econômica da esposa (casamento realizado em 10/2012) e dos filhos menores é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).8. O benefício será devido em favor da esposa, por um prazo de 06 anos, de acordo com a idade da beneficiária (nascida em 07/1994) na data do óbito do instituidor (Lei n. 13.135/2015). Em relação aos filhos menores até o implemento da maioridade, salvose inválidos.9. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), conforme sentença.11. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, o que se repete nos Estados onde houver lei estadual assimprescrevendo, como é o caso do Amazonas (Lei nº 4.408/2016) (AC 0060275-07.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 13/12/2021 PAG.)12. Não configurada a litigância de má-fé do INSS, levantada nas contrarrazões da apelada. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado entendimento no sentido de que tal penalidade exige demonstração de que a parte tenha agido com dolo ou culpa grave(AgInt no AREsp 1894883/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021), não sendo o caso dos autos.13. Apelação do INSS parcialmente provida (itens 8 e 11). De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS ACOLHIDA, E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PRELIMINAR ARGUIDA PELO AUTOR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. O MM. Juízo a quo reconheceu, além dos períodos requeridos na inicial, o período de 09/02/1987 a 14/03/1987 como especial, incorrendo em julgamento ultra petita, motivo pelo qual o julgado deve ser reduzido aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
II. Mantido o reconhecimento dos períodos de 04/11/1985 a 02/02/1987 e de 16/03/1987 a 23/04/2015 como de atividade especial.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
IV. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
V. Preliminar arguida pelo INSS acolhida e, no mérito, apelação da autarquia parcialmente provida. Preliminar arguida pelo autor rejeitada, e, no mérito, apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se da ação previdenciária de aposentadoria por idade rural, requerida por Creuza de Jesus Godoi, que faleceu em 22/10/2020, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 82944087). Em 4/11/2020, em razão do falecimento, seu cônjuge,Valdomiro Godoi, estado civil comprovado por certidão de casamento (ID 82944084), requereu sua habilitação no presente feito (ID 82944075), pedido em relação ao qual o INSS não se opôs (ID 346849150). Dessa forma, considerando o disposto no art. 112 daLei 8.213/91 determino a habilitação do cônjuge.2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).3. A parte autora, nascida em 8/1/1957, preencheu o requisito etário em 8/1/2012 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 3/5/2017 (DER), que foi indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a CTPS da autora em que constam vínculos rurais com Sergio Surdi (Fazenda Canaã), no cargo de trabalhadora rural, no período de 1/11/2007 a 5/9/2008; com Adriano Casavechia (Fazenda IrmãosCasavechia), no cargo de auxiliar de produção, no período de 1/6/2009 a 14/9/2009; com Cesar Roberto Schevinski, no cargo de trabalhadora rural, no período de 24/1/2011 a 9/3/2011), constitui início de prova material do labor rural alegado durante operíodo de carência.5. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.6. Ademais, a prova testemunhal confirmou o exercício de atividade rural exercido pela autora.7. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, conforme estabelecido na sentença.8. Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA LIDE. EXTENSÃO DOS EFEITOS À PENSÃO. POSSIBILIDADE.
A jurisprudência firmada nesta Turma Regional Suplementar reconhece a possibilidade de extensão, à pensão por morte concedida no curso da lide, dos efeitos do título judicial que determinou a revisão da aposentadoria originária, uma vez que ambos os benefícios - aposentadoria e pensão - decorrem da mesma relação jurídica mantida entre o trabalhador segurado e a Previdência Social.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. TRANSMISSIBILIDADE DE DIREITO AOS HERDEIROS. POSSÍVEL HABILITAÇÃO.AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. Tendo sido realizada a perícia médica, a assistente social informou em 22/12/2020 que não foi possível realizar a perícia socioeconômica em razão do falecimento da parte autora.3. O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IX, do CPC. Fundamentou sua decisão na natureza personalíssima do direito ao recebimento do benefício assistencial.4. A extinção do processo sem resolução do mérito com base unicamente no falecimento da parte autora depende da impossibilidade de se transmitir aos herdeiros alguma vantagem decorrente da demanda.5. Neste sentido, o art. 23, parágrafo único, do anexo do Decreto nº 6.214/2007 deixa claro que a natureza personalíssima não exclui do patrimônio jurídico a ser transmitido com o falecimento o direito aos valores do benefício assistencial que deveriamter sido recebidos em vida pelo beneficiário e não o foram em violação de seu direito. Precedentes.6. Portanto, não requerida a habilitação espontânea pelo interessado e tornando-se conhecida a morte da parte autora, cabe ao Juiz determinar a suspensão do processo e a intimação prevista no inciso II do §2º do art. 313; caso em que, não havendo amanifestação dos interessados, o processo será extinto sem resolução do mérito em razão da ausência da habilitação, nos termos do art. 313, §2ª, inciso II, in fine, do CPC.7. No caso dos autos, verifica-se que após a informação do óbito da parte autora foi realizada a intimação na pessoa do advogado constuído pela pela falecida para que se manifeste sobre a informação apresentada pela assistente social. Contudo, nãoconsta nos autos a intimação específica do espólio ou dos herdeiros para que, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, promovessem a sucessão processual no prazo designado, conforme arts. 313, inciso I e §1º, e 689 do CPC.8. Considerando as circunstâncias do caso, verifica-se a nulidade da sentença e a necessidade de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.9. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA.
I. As razões recursais não guardam sintonia com os fundamentos apresentados pela r. decisão recorrida; como se vê, a autarquia discorre acerca do reconhecimento de atividade rural, enquanto a causa versa sobre reconhecimento de atividade especial e comum visando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
II. Apelação do INSS não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 02/03/2014. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DEMORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora, Maria Gabriela Adolfo Santos, o benefício de pensão por morte de seu pai, João AdolfoSobrinho, ocorrido em 02/03/2014.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).5. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: declaração emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, emitida em06/03/2013, na qual consta que sua genitora ocupa lote rural no Projeto de Assentamento Itanhanga, localizado no município de Tapurah/MT e nota fiscal de produtor rural em nome dela, emitida em 10/06/2013. A condição de segurada especial dela éextensível ao companheiro. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural.6. O conjunto probatório dos autos revela o exercício do labor rural pelo falecido, atendendo os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).9. Apelação do INSS desprovida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 20/12/2009. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DEMORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora, Maria José de Jesus Prado, o benefício de pensão por morte de seu marido, AntônioSobrinho Prado, ocorrido em 23/09/2015, desde a data do requerimento administrativo.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).5. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, o autor juntou aos autos, a seguinte documentação: registro civil de casamento, realizado em 17/09/1977 e requerimento de matrícula do filho em escolaestadual, no município de Colméia/TO, nas quais consta a profissão dele como lavrador. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural.6. O conjunto probatório dos autos revela o exercício do labor rural pelo falecido, atendendo os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural.7. DIB a contar da data do requerimento administrativo.8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação do INSS desprovida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantidos os períodos de atividade comum e especiais reconhecidos em sentença.
II. Reconhecimento do período de 25/10/1985 a 14/07/1986 como atividade especial.
III. Computando-se os períodos de trabalho considerados como especiais, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo (26/09/2016) perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral com base nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, conforme planilha anexa.
IV. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo.
V. Apelação do INSS e apelação do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS, REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso em tela, a parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde, na condição de sapateiro, serviços gerais, embonecador, espianador, assanhador, auxiliar de acabamento, arranhador, nas empresas de calçados e períodos indicados na peça inaugural, com o fim de obter a concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição.
- Especialidade comprovada em apenas um período.
- A atividade de sapateiro, a despeito de ostentar certa carga insalubre, em virtude da exposição a agentes nocivos inerentes à profissão, como "cola de sapateiro" (hidrocarboneto tóxico), não encontra previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
- Ademais, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental descritiva das condições insalubres às quais permaneceu exposta no ambiente laboral, como formulários padrão e laudo técnico individualizado.
- O laudo pericial, encomendado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, por reportar-se, de forma genérica, às indústrias de calçados de Franca, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas. Em suma, trata-se de documento que não traduz, com fidelidade, as reais condições vividas individualmente, à época, pela parte autora nos lapsos debatidos.
- Apelação do INSS, remessa oficial e apelação da parte autora improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PELO AUTOR E NÃO PREENCHIDOS PELA AUTORA. ATIVIDADE RURAL DO AUTOR COMPROVADA. NÃO DEMONSTRADO A ATIVIDADE RURAL DA AUTORA PELA AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR JULGADA PROCEDENTE E EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA RESTANDO PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Para comprovar o alegado labor rural, os autores acostaram aos autos cópia da certidão de nascimento do filho no ano de 1992, constando a profissão do autor como lavrador e da autora como do lar; certificado de dispensa de incorporação do autor no ano de 1976, constando sua profissão como sendo lavrador e CTPS do marido constando contratos de trabalho rural como tratorista no período de 1982 a 2000 e como empregado doméstico de 2002 a 2015.
3. Consigno que os documentos apresentados demonstram o labor rural do autor no período de 1982 a 2000 e, quanto ao período de 2002 a 2015, embora tenha sido qualificado como empregado doméstico, verifico pela prova testemunhal e documental que referida atividade se deu como caseiro, em um imóvel rural, denominado Sítio São José, o que se equipara a atividade rural, visto que exercido no meio rural e em atividades ligadas ao labor rural.
4. No entanto, referida atividade reconhecida como rural ao autor não se estende à autora, visto que exercido com registro em carteira e na qualidade de empregado que é individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia familiar, não sendo demonstrado aqui o alegado regime de trabalho.
5. Assim, tendo sido reconhecido o labor rural do autor pelo período de carência e imediatamente anterior à data do implemento etário, faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, visto que também restou demonstrado os recolhimentos a partir de janeiro de 2011, exigidos com o advento da lei nº 11.718/08.
6. No concernente ao pedido da autora não restou demonstrado o labor rural, visto que não apresentou nenhum documento que demonstra seu labor rural e os documentos do marido não estendem à autora, conforme já mencionado, visto que não se deu em regime de economia familiar, devendo ser mantida a improcedência do pedido pela ausência de comprovação do alegado labor rural.
7. Nesse sentido, dou parcial provimento à apelação para reformar em parte a sentença e julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade ao autor Miguel Lopes de Oliveira, tendo como termo inicial a data do requerimento administrativo do pedido em 30/06/2017, aplicando para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. No concernente ao recurso de apelação da parte autora Maria Marlene da Silva, nego provimento, vez que não demonstrado o direito requerido. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora Maria Marlene da Silva, a extinção do processo sem julgamento do mérito, condenando-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Condeno também o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência em relação ao autor Miguel Lopes de Oliveira, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
12. Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder ao autor Miguel Lopes de Oliveira a aposentadoria por idade rural e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora Maria Marlene da Silva, extinguindo o processo sem julgamento do mérito em relação a este pedido, nos termos do artigo 485, IV, do CPC conforme ora consignado.
13. Apelação do autor Miguel Lopes de Oliveira provida.
14. Processo extinto sem julgamento do mérito em relação à parte autora Maria Marlene da Silva.
15. Apelação da parte autora Maria Marlene da Silva prejudicada.