E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação do INSS e da parte autora, bem como o reexame necessário.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS POR IRMÃ DE SEGURADO FALECIDO ANTES DO DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO , EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA EM VIRTUDE DE GREVE DOS MÉDICOS PERITOS DA AUTARQUIA. A INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. A AUTORA NÃO SE ENQUADRA NA CATEGORIA DE DEPENDENTE DO SEU FINADO IRMÃO, NOS TERMOS DA LEI Nº 8.213/1991. PRESTAÇÃO DE COMPROMISSO DA CURATELA PROVISÓRIA EM DATA POSTERIOR À DO FALECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA DE DANO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação de indenização ajuizada em 27/7/2011 por NAIR LOPES DE SOUZA SILVA em face do INSS, na qual pleiteia o ressarcimento de danos materiais decorrentes do não deferimento de benefício previdenciário ao seu irmão e curatelado, em razão da não realização de perícia médica em virtude de greve dos médicos peritos da autarquia. Alega que seu irmão e curatelado Carlos José Lopes de Souza ingressou com pedido administrativo de benefício previdenciário por incapacidade (NB 540.637.583-7) em 27/4/2010, sendo que o referido pleito foi inicialmente indeferido em razão do não comparecimento do segurado em virtude de sua internação desde 28/5/2010, decorrente do seu precário estado de saúde. Foi agendada nova perícia hospitalar para 21/6/2010 que, em virtude de greve dos médicos peritos da autarquia ré, foi reagendada para 22/11/2010. Todavia, Carlos José Lopes de Souza faleceu em 9/10/2010. Afirma que a omissão do INSS contribuiu diretamente para o adiamento da perícia relativa ao benefício de seu irmão, tendo o mesmo falecido impedido do recebimento do benefício previdenciário a que fazia jus, o que acarretou à autora todos os custos relativos ao tratamento e funeral do irmão, razão pela qual o objetivo da presente demanda é o recebimento dos valores devidos a título do benefício previdenciário pleiteado, desde a data da entrada do requerimento (27/4/2010) até a data do óbito do segurado (9/10/2010). Sentença de improcedência.
2. Constitui o pedido da presente ação: "que a ré seja condenada ao pagamento de valor equivalente ao benefício previdenciário a que o irmão da autora faria jus, desde a DER (27/04/2010) até a data de seu óbito (09/10/2010) conforme o suso exposto a título de indenização por danos materiais, cujo valor deverá ser calculado pelo INSS segundo a renda mensal inicial - RMI do benefício a que faria jus o falecido irmão da autora". Ou seja, o pleito de danos materiais está diretamente relacionado ao benefício previdenciário de auxílio-doença ao qual o irmão da autora supostamente faria jus.
3. Nesse contexto, não obstante a qualidade de segurado à época do requerimento do benefício e o cumprimento da carência tenham sido comprovados pelos documentos de fls. 40/43, a incapacidade laborativa não restou suficientemente demonstrada nos autos, consoante bem elucidado na r. sentença: "De fato, há documentos que demonstram que o falecido Carlos estava doente, o que até poderia acarretar na incapacidade laborativa, mas não há prova cabal desta, que somente poderia ser ratificada por perícia médica judicial indireta. Dessa maneira, diante da ausência de requisito primordial para a concessão do benefício requestado (incapacidade laborativa), não há como reconhecer o direito do falecido Carlos ao benefício de auxílio-doença". Em segundo lugar, a autora não se enquadra na categoria de beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do seu finado irmão, nos termos do artigo 16, III da Lei nº 8.213/1991. Da mesma forma, não comprovou a inexistência de dependentes, tampouco a qualidade de única sucessora de seu irmão, na ordem de sucessão prevista no Código Civil, para fins de aplicação do artigo 112 do mesmo diploma legal.
4. E mais. Não há que se cogitar da prática de ato ilícito por parte do INSS (desídia diante da greve dos médicos peritos) a ensejar responsabilidade civil de reparação, tanto que diante das advertências dirigidas aos médicos grevistas, a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social - ANMP impetrou, em 22/6/2010, mandado de segurança com vistas à declaração da legalidade do movimento grevista, impedindo-se a aplicação de qualquer medida punitiva ou retaliatória em desfavor dos servidores grevistas, sendo que apenas em 10/9/2010 foi proferida decisão de retratação (em sede de agravo interno interposto pelo INSS e pela União contra decisão do Relator do mandamus que concedeu em parte a liminar pleiteada) reconhecendo a ilegalidade da greve, determinando aos médicos o retorno imediato ao serviço e autorizando o INSS a adotar medidas punitivas caso os servidores persistissem com a paralisação. Ao final, a segurança foi denegada.
5. Ainda, não consta dos autos nenhuma prova de que a autora desembolsou qualquer quantia em função do tratamento de saúde do irmão, a configurar a ocorrência de dano. Nessa senda, verifica-se que todos os recibos de despesas carreados aos autos (casa de repouso, fisioterapia, serviço funerário, despesas diversas, etc.) estão em nome de "Nadir Souza Bueno" ou de "Carlos". Nesse contexto, a extemporânea juntada pela parte autora do documento de fl. 112 (no qual "Nadir Souza Bueno" declara que sua irmã NAIR LOPES DE SOUZA contribuiu para o pagamento das despesas atinentes à casa de repouso) não lhe favorece, uma vez que o artigo 397 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, só permite a juntada de documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, o que não se verifica da hipótese dos autos.
6. Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR NOS AUTOS PARA O RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS. POSSIBILIDADE. RISCO SOCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Falecida a parte autora no curso da ação, é possível a habilitação processual dos herdeiros ou sucessores para o recebimento de diferenças eventualmente devidas a de cujus. Precedentes da Corte.
2. Comprovado o risco social e a condição de deficiente, é devido o benefício assistencial, fixando-se o termo final do pagamento do benefício na data do óbito.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 503 DO STF. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256 (Tema 503), submetido ao rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese jurídica: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou 'reaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
2. No caso concreto, portanto, se o autor renunciou à aposentadoria por tempo de contribuição, o que é permitido caso não haja nenhum saque de valores, nenhuma parcela lhe é devida, pois, caso contrário, estaria se admitindo no caso - por via transversa - a desaposentação.
3. Fixado o INPC como critério de correção monetária até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE OU INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PROMOVER A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVAS.
1. Ante o falecimento do autor, necessário promover a habilitação dos herdeiros. Artigo 687 do CPC/15.
2. Em se tratando de questão de fato, há necessidade de dilação probatória, para melhor convencimento do julgador sobre a matéria.
3. Sentença anulada. Devolução dos autos para o Juízo de origem a fim de promover a habilitação dos herdeiros e oportunizar às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
4. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. RUÍDO E RURAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TNU. NEGADO PROVIMENTO AOS RECUROS DO AUTOR E INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CONCESSÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MORTE DA PARTE AUTORA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. TERMOS INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- O benefício pleiteado tem caráter personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gerar o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes. Remanesce, porém, aos sucessores a possibilidade de recebimento dos valores eventualmente devidos até o óbito.
- A habilitação dos três irmãos da parte autora foi deferida e resta irrecorrida, valendo destacar que o quarto irmão foi citado na prisão, onde encontra-se há anos, cabendo sua habilitação, oportunamente, pelo Juízo a quo.
- A DIB deve ser mantida na data da citação, momento em que o INSS teve ciência do pleito, ressaltando que na época do ajuizamento desta ação (2009) não havia sido fixada a tese de repercussão geral (RE n. 631.240) sobre a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo. O termo final do benefício é a data do óbito da requerente.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
- Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. PRECEDÊNCIA SOBRE DEMAIS HERDEIROS. INCLUSÃO DE TODOS SUCESSORES. DESNECESSIDADE.
1. O dependente habilitado à pensão por morte é parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/91. 2. Desnecessária a inclusão de todos os sucessores, tendo em vista que os dependentes habilitados à pensão por morte têm precedência sobre os demais herdeiros, na forma da lei civil, para receber os valores não recebidos em vida pelo segurado falecido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA RESTABELECIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E IDADE COMPROVADAS. DIB. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - As apelações interpostas devem ser recebidas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de suas regularidades formais, possível apreciá-las, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. Nesse passo, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse (01 salário mínimo mensal), verifica-se, de plano, que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
2 - O benefício da prestação continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial , não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
3 - Dito isso, no caso dos autos, observa-se que a incapacidade do autor não foi objeto de insurgência pela parte autarquia. De qualquer forma, o laudo pericial atestou que o autor, que trabalhou como funileiro, tapeceiro e rurícola, é portador de cegueira total de ambos os olhos, apresentando incapacidade permanente e total para atividades que exijam visão binocular, restando comprovado, assim, que apresenta limitações de longo prazo, que potencialmente o impedem ou dificultam sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas. Precedente (RESP 201303107383, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/08/2017 ..DTPB:.).
4 - Pelo cenário apresentado no estudo social, considerando que o autor não trabalha, não tem condições de trabalhar, é cego, depende do auxílio de terceiros para locomoção fora de sua casa, sobrevivia do Benefício Assistencial que recebia desde 2007, que foi suspenso em 2016, passando a depender exclusivamente da aposentadoria de seu pai idoso, no valor de 01 salário mínimo, que sequer pode ser computada na renda per capita familiar, está caracterizado o quadro de vulnerablidade social do autor, que faz jus, portanto, ao restabelecimento do Benefício Assistencial em comento.
5 - E tendo em vista que a suspensão do benefício foi indevida, não há que se falar na exigibilidade do débito no valor de R$ 40.676,83.
6 - Vale ressaltar, que quando da concessão do benefício assistencial ao autor, no ano de 2007, o genitor do autor já era aposentado e já compunha o grupo familiar. Dessa forma, fixo o termo inicial (DIB) na data da cessação indevida do benefício, qual seja, 01/02/2016.
7 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que permanecem fixados em 10% do valor da das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
8 - Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, tampouco o pedido pelo INSS, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9 - Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
10 - Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida. Consectários legais especificados de ofício.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecida a atividade especial no período de 01/01/2001 a 20/11/2002.
II. O período de 21/11/2002 a 25/11/2003 deve ser considerado como atividade comum uma vez que não enquadrado pelo laudo pericial e perfil profissiográfico acostados aos autos.
III. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (03/09/2008), nota-se que apesar do autor ter atingido o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria com 33 (trinta e três) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de serviço, conforme planilha ora anexada, não teria cumprido o requisito etário uma vez que, à época, contaria com apenas 49 (quarenta e nove) anos de idade.
IV. Verifica-se que o autor cumpriu 35 (trinta e cinco) anos de atividade somente em 15/03/2010, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, devendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ser concedido a partir da citação (23/09/2010 - fl. 139).
V. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
VI. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
VII. Obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), podendo optar pelo benefício mais vantajoso, uma vez que consta do CNIS que a parte autora estaria recebendo benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde 21/03/2013 (NB 1615316580).
VIII. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, a autarquia deve arcar com a verba honorária de sucumbência incidente no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
IX. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. Com base na prova material corroborada pelo depoimento da testemunha ouvida, ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 11/12/1968 (com 12 anos de idade) a 27/07/1979, devendo ser computados pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Da análise de cópia da CTPS do autor e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial no período de 30/12/1994 a 28/05/1995, vez que trabalhou como 'guarda municipal' junto à Prefeitura de Alvinlândia/SP, atividade enquadrada pelo cód. 2.5.7, Anexo III do Dec. nº 53.831/64.
4. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado ao período de 28/07/1979 a 31/08/1984 reconhecido pela sentença a quo, acrescidos aos períodos incontroversos anotados na CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (12/05/2013) perfazem-se 36 anos, 07 meses e 20 dias de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
7. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR E ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço militar e períodos de atividade especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O autor interpôs recurso adesivo para reconhecimento de período adicional como especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cômputo do período de serviço militar para todos os fins previdenciários; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em diversos períodos, incluindo a possibilidade de reconhecimento para contribuinte individual e a eficácia de EPIs; e (iii) a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de serviço militar obrigatório, de 03/02/1982 a 28/02/1983, deve ser averbado para todos os fins previdenciários, inclusive carência, conforme o art. 55, I, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 60, IV, do Decreto nº 3.048/1999. A comprovação de que o período não foi computado para inatividade remunerada ou aposentadoria no serviço público é desnecessária, sendo suficiente a declaração do autor e a incompatibilidade com suas atividades posteriores no RGPS, em consonância com a jurisprudência do TRF4 (AC 5000787-58.2016.4.04.7105, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 01.12.2017).4. O reconhecimento da especialidade das atividades é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998, conforme o STJ no REsp Repetitivo nº 1.151.363. A comprovação da exposição a agentes nocivos segue os critérios estabelecidos pelos Decretos nº 53.831/1964, nº 72.771/1973, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e nº 4.882/2003, bem como a Súmula 198 do TFR.5. O tempo de serviço prestado pelo contribuinte individual em condições nocivas à saúde pode ser reconhecido como especial, pois a Lei nº 8.213/1991 não faz distinção quanto à categoria do segurado, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao restringir esse direito, é nulo por extrapolar a lei. A fonte de custeio é garantida pelas contribuições da empresa (art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991 c/c art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991) e pelo financiamento social (art. 195 da CF/1988), além de ser um benefício constitucional que independe de fonte de custeio específica. O STJ, no Tema 1.291, reconheceu o direito do contribuinte individual não cooperado ao tempo de atividade especial após a Lei nº 9.032/1995, mediante comprovação de exposição a agentes nocivos.6. O período de 01/03/1999 a 17/11/2003, laborado como empresário individual, deve ser reconhecido como especial devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos, comprovada por LTCAT. Por se tratar de substâncias reconhecidamente cancerígenas, a avaliação da nocividade é qualitativa e dispensa a análise quantitativa, mesmo após 03/12/1998, conforme entendimento da TRU4 (Recurso 5016061-95.2012.404.7107) e o Anexo 13 da NR-15.7. A especialidade por exposição a ruído é reconhecida com base nos limites legais vigentes à época: >80 dB até 28/04/1995; >90 dB de 29/04/1995 a 17/11/2003; e >85 dB a partir de 18/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). A aferição deve ser feita por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou nível máximo de ruído, conforme o Tema 1083 do STJ, utilizando as metodologias da NHO-01 da Fundacentro ou NR-15 a partir de 19/11/2003 (TNU, Tema 174). A medição pela NR-15, se acima do limite, implica que a NHO-01, mais protetiva, também o seria.8. O uso de EPIs não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço, pois não foi comprovada sua real efetividade, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664335). Além disso, a ineficácia do EPI é presumida ou dispensa análise em diversas situações, como para agentes cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos), ruído e outras hipóteses elencadas no IRDR15/TRF4. O STJ, no Tema 1090, embora trate do ônus da prova da ineficácia do EPI, ressalva que a conclusão deve ser favorável ao autor em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia.9. Em situações de incerteza científica ou divergência nas conclusões periciais (formulário, laudo da empresa e perícia judicial), o princípio da precaução impõe o acolhimento da conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.10. Mantido o reconhecimento integral da especialidade dos períodos deferidos na sentença e acrescido o período especial ora reconhecido, o autor tem direito à concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER (09/11/2019), conforme o cálculo mais vantajoso a ser apurado em fase de liquidação de julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negado provimento à apelação do INSS e provido o recurso adesivo do autor.Tese de julgamento: 12. O tempo de serviço militar obrigatório deve ser averbado para todos os fins previdenciários, inclusive carência, sendo desnecessária a prova negativa de não vinculação a regime próprio.13. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.14. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por serem agentes reconhecidamente cancerígenos, permite o reconhecimento da especialidade da atividade por avaliação qualitativa, independentemente do uso de EPI.15. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao autor, especialmente para agentes reconhecidamente cancerígenos, ruído e outras hipóteses de ineficácia presumida.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 195, *caput* e incs., 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, "a", "b"; Lei nº 8.213/1991, arts. 48, § 3º, 55, I, 57, §§ 3º, 4º, 6º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 11, 389, p.u., 406, 497, 1.040; Decreto nº 3.048/1999, arts. 60, IV, 64; Decreto nº 4.882/2003; CLT, NR-15, Anexo 13; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi (Tema Repetitivo); STJ, Tema 995; STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS (Tema 998), j. 26.06.2019, pub. 01.08.2019; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1.291, j. 10.09.2025, pub. 18.09.2025; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, pub. 12.02.2015; TRF4, AC 5000787-58.2016.4.04.7105, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 01.12.2017; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TNU, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TNU, Tema 174.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA ELABORAÇÃO DOS LAUDOS MÉDICO E SOCIAL. AUSÊNCIA DE DIREITOADQUIRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O art. 23, parágrafo único, do Decreto nº 6214/2007, de fato, determina que o valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.2. Ocorre que referido dispositivo se refere àquelas hipóteses em que o benefício assistencial já integre, para todos os fins de direito, o patrimônio jurídico do beneficiário. E, conforme assentou-se a Jurisprudência do Superior Tribunal de JustiçaSTJ: "in casu, a parte autora faleceu antes da fase instrutória, quando nem sequer havia sido reconhecido o direito ao benefício assistencial pleiteado pelo de cujus, não havendo falar em direito adquirido dos herdeiros para receberem parcelassupostamente devidas até o óbito do autor" (por todos: AgInt no REsp 1557804/MS e AgInt no REsp 1526196/SP).3. Em verdade, para a aferição da condição de deficiência da apelante e da condição de risco social enfrentada pela família, é imperativa a realização da perícia médica e da perícia social, procedimentos indispensáveis à comprovação dos requisitoselencados no art. 20, da Lei nº 8.742/93, motivo pelo qual, sua ausência, engendra nulidade da sentença por cerceamento de defesa.4. Verifica-se, contudo, que, devido ao óbito da parte autora, nenhuma das referidas provas foram produzidas em juízo. Neste contexto, as provas constantes dos autos revelam-se insuficientes para a aferição do preenchimento dos requisitos que ensejam apercepção do BPC, porquanto não demonstraram, de modo satisfatório e inequívoco, a condição de miserabilidade e de deficiência em que se encontrava a parte apelante.5. Ausentes, portanto, as provas cabais à instrução do feito, bem como a impossibilidade da confecção extemporânea dos laudos, tendo em vista a qualidade personalíssima de sua realização, inviável o deferimento do benefício assistencial pleiteado.9. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXTINÇÃO.
Adotadas, sem sucesso, as providências para a habilitação dos herdeiros da parte falecida, e tendo cessado, com a morte, sua capacidade para ser parte, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, forte no §3º do art. 313, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO APRESENTADO PELA AUTORA FALECIDA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
- A r. sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, IX, do CPC/2015.
- Na apelação, pretendeu a parte autora a reforma integral da sentença, alegando fazer jus às rendas mensais do benefício assistencial de prestação continuada, entre a DER e o falecimento, exorando o pagamento aos "herdeiros ora habilitados".
- Porém, a apelação não possui mínimas condições de ser conhecida, pelas razões que passo a expor. Aparte autora faleceu em 02/4/2016, mas os sucessores não se deram o luxo de requerer a habilitação.
- Em vez disso, quem apelou foi a própria parte autora, já falecida e por isso sem capacidade de ser parte. Os sucessores não possuem capacidade postulatória, inclusive porque não havia sequer procuração nos autos, quando da apelação.
- O espólio da autora igualmente não possui legitimidade para atuar em processos previdenciários, de modo que também o agravo interno não pode ser conhecido.
- Trata-se de hipótese de ilegitimidade ativa ad causam recursal, tanto para a apelação, quanto para o agravo interno.
- Agravo interno não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AUTOR QUE NÃO COMPARECEU À PERÍCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Esta Corte já decidiu que o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que ocorra a análise do mérito, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo.3. Hipótese na qual o indeferimento do requerimento administrativo foi motivado pelo não comparecimento da parte requerente à perícia médica administrativa.4. Não caracterizada a pretensão resistida, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485,VI, do NCPC.5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇA DOS VALORES A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O segurado Sebastião Pereira Marques faleceu quando os autos em que pleiteava aposentadoria por idade encontrava-se nesta Corte para apreciação de recurso.
2. Reconhecido o direito do autor à percepção de aposentadoria por idade, os autos retornaram ao Juízo de origem, quando foi requerida a habilitação por parte da autora.
3. A habilitação nos autos da ação judicial assegura aos herdeiros habilitados direito ao recebimento das prestações até então vencidas.
4. Atendidas as exigências para a concessão de aposentadoria na data da citação, este deve ser o seu termo inicial e, tendo a parte autora falecido no curso do processo, o benefício terá como termo final a data do óbito.
5. Não obstante ser admitida a conversão da aposentadoria em pensão por morte no caso de falecimento da parte no curso da ação, neste caso não houve a conversão.
6. O INSS não se opôs ao pedido de habilitação, mas ao pedido de conversão, remetendo o requerimento da pensão à via administrativa, o que não foi questionado naqueles autos.
7. Não houve pronunciamento quanto à conversão da aposentadoria concedida ao segurado falecido em pensão por morte à autora, não havendo como reconhecer, nesta ação, diferença que não foi judicialmente reconhecida, ou seja, as parcelas do benefício de pensão por morte desde o óbito do segurado até a data de sua efetiva concessão.
8. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PERÍCIA JUDICIAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DO AUTOR IMPROVIDO.
1. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente.
2. No caso em apreço, tenho que a média calculada é muito próxima ao teto do RGPS. É razoável, portanto, presumir-se a sua hipossuficiência, de modo que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
3. A partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos.
4. Preliminar de cerceamento de defesa prejudicada.
5. São atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. Conforme o pacífico entendimento do STJ (Tema 544), a pretensão revisional sujeita-se ao prazo decadencial de 10 anos, ainda que o benefício tenha sido concedido antes do advento da MP 1.523/1997, que inseriu o preceito normativo no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991. 6. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
7. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
8. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
9. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima. O fornecimento de EPI não neutraliza a nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, tidos como substâncias cancerígenas por precedentes desta Turma
10. Até 28/04/1995, é cabível o reconhecimento do trabalho de pedreiro e servente de pedreiro, em obras de construção civil, como atividade especial, por enquadramento profissional.
11. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou à aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
12. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
13. Apelo do autor provido. Apelo do réu improvido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
2. Preliminar acolhida, sentença anulada e determinado o retorno dos autos à Vara de origem para realização da prova técnica. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora e do INSS.