E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO.- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).- Na data do óbito o falecido não era mais segurado, pois estava superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.- Ausência de comprovação do preenchimento, pelo falecido, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991.- Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação desprovida. Agravo retido prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. FUNGIBILIDADE DE PEDIDOS PREVIDENCIÁRIOS. PESSOA IDOSA. REQUISITOS ATENDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Em que pese o benefício assistencial seja de caráter personalíssimo, deve ser reconhecido o direito dos sucessores da parte autora, falecida no curso do processo, à percepção dos valores que deveria ter recebido em vida
3. É entendimento pacífico deste Tribunal não se caracterizar julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedido um benefício diverso do pedido, uma vez preenchidos os requisitos legais. Isso se dá porque o Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que torna possível a fungibilidade dos pedidos previdenciários, deferindo-se o benefício que melhor corresponda à situação fática demonstrada nos autos.
4. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reformando-se a sentença, deve ser reconhecido o direito aos sucessores da autora ao recebimento do benefício assistencial ao idoso referente ao período em vida da mesma, a partir do requerimento administrativo (7-11-2018) até a data do óbito, ocorrido em 8-4-2019.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL FALECIMENTO ANTES DA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL.
I. O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II. O parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada, autoriza, expressamente, a possibilidade de transmissão de valores aos herdeiros ou sucessores,
III. Falecimento da parte autora anteriormente à realização do estudo social. A instrução probatória não foi concluída até o falecimento da parte autora. Dada a ausência de estudo social conclusivo, restou impossibilitada a resolução do mérito da demanda.
IV. Apelação do INSS parcialmente provida. Extinção do feito sem resolução do mérito.
PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE RESÍDUO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO SEGURADO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA PELO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Preliminarmente, afasto a arguição de falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo, para recebimento do saldoremanescente do benefício previdenciário, uma vez que por se tratar de jurisdição voluntária o interesse de agir se tratando de alvará se configura quando há previsão legal como quesito, sendo assim discernido o interesse de agir. Não merece guarida aalegação da falta de competência do juízo a quo para processar e julgar os autos, compete a justiça federal apenas as demandas de jurisdição voluntária em que houverem litígio, o que não é o presente caso, pois a alegação de falta de interesse de agirnão tem condão para descaracterizá-la".4. A jurisprudência deste Tribunal, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que cabe à Justiça Estadual apreciar pedido de expedição de alvará de levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado falecido, por setratar de procedimento especial de jurisdição voluntária. Entretanto, se houver resistência à pretensão deduzida, perde-se a natureza de procedimento voluntário, adquirindo feições de contencioso e, nesse caso, a competência para processar e julgar ofeito é da Justiça Federal. Precedentes: Ap. 0029316-19.2015.4.01.9199, Rel. Des. Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA; rel. Conv. Juiz Federal MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ; PRIMEIRA TURMA; julgado em 29/05/2019, DJe 12/06/2019; Ap0059957-34.2008.4.01.9199; Relator JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA; 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA; julgado em 26/05/2017, DJe 19/07/2017; STJ; CC nº 46.579/RJ, Relator Min. Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ 13/12/2004, p.215).5. Na questão submetida à presente análise, a parte autora formulou pedido de alvará judicial em seu favor para levantamento de resíduos de benefício previdenciário deixados por sua genitora, Sra. Maria Joaquina da Conceição Barbosa, por ocasião de seufalecimento. Citado, o INSS não resistiu à pretensão, mas tão somente deixou consignado a ausência de interesse de agir em face da ausência de prévio requerimento administrativo.6. Não havendo resistência à pretensão e, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária - eis que o INSS não se opôs ao pedido de levantamento do numerário existente em nome do falecido - tem-se que o juízo Estadual era competente, sim, paraprocessar e julgar o presente feito, sendo forçoso reconhecer o acerto da sentença recorrida (STJ - CC: 187374 RJ 2022/0099679-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 26/04/2022).7. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. RECEBIMENTO DOS VALORES PELOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO ESPÓLIO PROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANULADA.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
3 - Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento, conforme se infere do disposto no parágrafo único do artigo 23 do Decreto 6.214/2007.
4 - O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o falecimento ocorrer anteriormente ao trânsito em julgado, como sugere a autarquia previdenciária. Precedentes desta Corte.
5 - Apelação do espólio provida. Sentença de extinção da execução anulada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR NO SENTIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ESPÉCIE 42). DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DIVERSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTORACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, nãosãovocacionados à alteração substancial do julgamento.2. Não se pode olvidar que, nas ações previdenciárias, a jurisprudência reconhece o direito ao benefício mais vantajoso, visando a assegurar a maximização dos direitos do segurado. No entanto, na hipótese em exame, a despeito de ter sido reconhecido aoautor o direito ao benefício de aposentadoria especial, que, em tese, se mostraria mais vantajoso, ele reclama nos embargos declaratórios pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme pedido inicial.3. O acórdão embargado reconheceu o tempo de serviço especial do autor de 01/09/1992 até a data do primeiro requerimento administrativo formulado em 05/09/2018, o que totalizou 26 (vinte e seis) anos, 05 (cinco) meses e 01 (um) dia de atividadeespecial, que, após a conversão, contabilizou 36 (trinta e seis) anos, 05 (cinco) meses e 1 (um) dia de tempo de contribuição comum, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.4. Desse modo, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (05/09/2018), computando-se o tempo de contribuição reconhecido nesta ação, após a conversão de atividade especial, ao qual deverão ser acrescidosoutrosperíodos de atividade comum já reconhecidos na via administrativa, com o cálculo do benefício segundo a legislação de regência e observando-se o procedimento que resulte na concessão do benefício mais vantajoso ao segurado.5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO BENEFÍCIO. INTRANSMISSIBILIDADE AOS SUCESSORES, SALVO QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO ÓBITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Apelação interposta por ESPÓLIO DE MARIA ROSALIA DA COSTA em face de sentença, em fase de execução, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do CPC, afirmando que "O Código de Processo Civil dispõe,expressamente, que se suspende o processo pela morte de qualquer das partes (artigo 313, I), e será extinto no caso em que a ação for considerada intransmissível por disposição legal (artigo 485, IX). 7. Por outro lado, o benefício assistencialtrata-sede uma ação intransmissível, conforme o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região".2. A demanda foi iniciada com o requerimento, realizado por Maria Rosalia Da Costa, de concessão de pensão por morte em face do falecimento de seu filho, Sr. Eder da Costa Figueiredo, de quem era dependente. Às fls. 56 e 57, foi concedida, em agosto de2013, a antecipação de tutela para determinar que o INSS concedesse a pensão por morte à parte autora, com a imediata implantação do benefício. Na petição de fls. 86, foi noticiado o falecimento da parte autora, na data de 02/10/2014. Às fls. 89, foirequerida a habilitação do cônjuge e herdeiro da parte autora, Sr. SEBASTIÃO FERREIRA DE FIGUEIREDO, a qual foi homologada pela decisão de fls. 102, que determinou fosse "retificado o pólo ativo da Ação número 2649-77.2013.811.0008, código 86852 ondedeverá constar ESPÓLIO DE MARIA ROSALIA DA COSTA".3. A sentença (fls. 116/119) julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando: "(...) o Requerido à concessão de Pensão por morte à parte autora ESPÓLIO DE MARIA ROSÁLIA DA COSTA, no valor mensal de 01 (um) salário mínimo, incluindo o 13° (décimoterceiro) salário, bem como ao pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deverá o requerido implantar, no prazo de 30(trinta) dias da intimação desta sentença, o benefício previdenciário de pensão por morte em favor de ESPÓLIO DE MARIA ROSALIA DA COSTA, sob pena de aplicação de multa diária no valor de RS 500,00 (quinhentos reais)". Opostos embargos de declaraçãopeloINSS, estes foram acolhidos para "conceder o beneficio de pensão por morte a senhora MARIA ROSALIA DA COSTA, restando nos demais termos inalterados a sentença, permanecendo tal como está lançada".4. A procedência do pedido de implementação do benefício de pensão por morte se deu exclusivamente em relação à Sra. MARIA ROSALIA DA COSTA. As diferenças vencidas até o óbito da pensionista já foram quitadas. A pensão por morte é intransmissível, demodo que não cabe cumprimento de sentença para sua implantação relativamente a período posterior ao óbito da pensionista.5. Caso em que a coisa julgada, ao acolher o pedido em favor do espólio de Maria Rosalia da Costa, não respalda a continuidade do pagamento de pensão por morte em período posterior ao óbito da pensionista. O título judicial deve ser interpretado em seuconjunto e com razoabilidade.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NO ÓBITO. RECEBIMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR APÓS O FALECIMENTO. REGISTRO TARDIO. EFEITOS FINANCEIROS.
1 - Sendo a requerente do benefício de pensão por morte portadora de deficiência mental e, portanto, incapaz, não se aplica o disposto no art. 103 da Lei 8.213/1991, devendo a DIB retroagir à data do óbito.
2 - Conquanto tenha o INSS efetuado o pagamento do benefício aposentadoria por tempo de contribuição do falecido de modo indevido, em decorrência do registro tardio do óbito, não há nos autos prova de que tenha a parte autora se beneficiado da referida verba.
3 - Não tendo a autarquia se desincumbido do ônus probatório em relação ao fato impeditivo do direito da autora, deve ser-lhe deferido o benefício desde a data do óbito, cabendo ao INSS diligenciar junto à instituição financeira para obter a devolução dos valores pagos indevidamente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Cerceamento de defesa não restou configurado, pois a causa encontra-se regularmente instruída e tramitou em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Na data do óbito o falecido não era mais segurado, pois estava superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
- Ausência de comprovação do preenchimento, pelo falecido, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991.
- Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. MÁ-FÉ. PROVA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DECORRENTES DO FALECIMENTO DE SEGURADOS INSTITUIDORES DISTINTOS. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. O poder-dever da Administração de revisar seus próprios atos não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial, a teor do art. 103-A da Lei de Benefícios.
2. Para afastar a decadência, a caracterização da má-fé depende da comprovação do dolo da parte autora na conduta temerária e a intenção de lesionar a parte contrária, mostrando-se descabida quando não configurada, como no caso dos autos.
3. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- O benefício assistencial , previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e Lei nº 8.742/93, personalíssimo, extingue-se com o óbito do titular, entretanto, não há óbice quanto ao recebimento das parcelas eventualmente devidas a esse título até a data da morte da parte autora, uma vez que representam crédito constituído em vida. Precedentes do E. STJ. - Agravo interno do INSS não provido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- O benefício assistencial , previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e Lei nº 8.742/93, personalíssimo, extingue-se com o óbito do titular, entretanto, não há óbice quanto ao recebimento das parcelas eventualmente devidas a esse título até a data da morte da parte autora, uma vez que representam crédito constituído em vida. Precedentes do E. STJ.
- Para efeitos de prequestionamento, mostra-se desnecessário a citação expressa de todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados.
- Agravo interno do INSS não provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO DO AUTOR DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor especial em favor da parte autora. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/10/1975 a 17/04/1978, 25/04/1978 a 23/10/1980, 02/01/1981 a 30/09/1982, 22/10/1982 a 05/02/1987, 12/02/1987 a 11/03/1987, 17/03/1987 a 13/08/1987, 24/08/1987 a 19/01/1988, 20/01/1988 a 14/05/1991, 15/05/1991 a 09/10/1991, 01/10/1991 a 10/05/1994, 26/05/1994 a 08/02/2000, 16/05/2000 a 09/06/2002, 02/01/2003 a 15/03/2007, 21/11/2007 a 20/12/2007, 03/01/2008 a 08/06/2008 e de 09/06/2008 a 06/11/2009, ao desenvolver as suas atividades como sapateiro aprendiz, sapateiro, pespontador, serviços gerais e serviços diversos.
13 - Quanto aos períodos trabalhados na empresa "Toni Salloum & Cia" entre 01/10/1991 a 10/05/1994, e na empresa "Indústria de Calçados Karlitos Ltda." entre 26/05/1994 a 05/03/1997, consoante a constatação no local de trabalho, nos termos do laudo pericial judicial, juntado às fls. 188/204 dos autos, o requerente estava exposto, de modo habitual e permanente, respectivamente, a ruído de 82,5dB e 82,8dB.
14 - Assim sendo, enquadrados os períodos especiais entre 01/10/1991 a 10/05/1994 e 26/05/1994 a 05/03/1997, eis que o ruído atestado é superior ao limite de tolerância legal nos respectivos períodos.
15 - É pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
16 - Relativamente aos demais períodos vindicados, a utilização da referida prova - laudo de insalubridade relativo a empresas diversas daquelas em que laborou - não é possível, porquanto não demonstrada a inexistência das empresas nas quais trabalhou.
17 - Para comprovar o labor especial exercido nos demais períodos, a parte autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputo válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente firmado.
18 - Atestado pelo laudo pericial que autor, na execução das funções de sapateiro aprendiz, sapateiro e pespontador, trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona).
19 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/10/1975 a 17/04/1978, 25/04/1978 a 23/10/1980, 02/01/1981 a 30/09/1982, 22/10/1982 a 05/02/1987, 12/02/1987 a 11/03/1987, 17/03/1987 a 13/08/1987, 24/08/1987 a 19/01/1988, 20/01/1988 a 14/05/1991, 15/05/1991 a 09/10/1991, 01/10/1991 a 10/05/1994, 26/05/1994 a 08/02/2000, 21/11/2007 a 20/12/2007, 03/01/2008 a 08/06/2008 e de 09/06/2008 a 06/11/2009, de acordo com os itens 1.2.11, Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
20 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 25 anos, 11 meses e 9 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (06/11/2009), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
21 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO ANTES DA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE VALORES VENCIDOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Muito embora o instituto réu tenha sido citado antes do óbito da parte autora, não houve tempo hábil para a realização do estudo socioeconômico, essencial para verificar a eventual miserabilidade em que vivia o requerente, requisito de preenchimento obrigatório para a concessão do benefício.
2. Não sendo possível reconhecer-se o direito da parte autora, haja vista que a prova do direito em questão dependeria de atestar-se que vivia nas condições de miserabilidade exigidas pela lei, consequentemente não há que se falar em existência de parcelas vencidas, sendo inviável a transferência desse direito a seus sucessores.
3. Tendo em vista a falta de interesse em se processar o feito - já que ausente o binômio necessidade/utilidade -, configurada está a carência superveniente da ação, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
4. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUTOR RETORNOU AO MERCADO DE TRABALHO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CESSADO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Recurso adesivo do autor prejudicado e apelação do INSS parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive.
2. A parte autora logrou comprovar que reside na cidade de Tigrinhos/SC, município jurisdicionado pela Comarca Estadual de Maravilha/SC, juízo escolhido para ajuizar a presente ação previdenciária, competente para o processamento do feito, portanto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
I. Reconhecimento de atividades especiais no período de 01/01/1998 a 30/07/2011.
II. Preenche o autor os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo.
III. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL.1. Ao exercer o direito por meio do requerimento de concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93 junto à Autarquia Previdenciária, o de cujus conferiu aos herdeiros a legitimidade processual para postularem em juízo oreconhecimento desse direito.2. Caso, em juízo, seja reconhecido o direito ao benefício, as parcelas relativas a tal direito, da DIB até a data do óbito, integram o patrimônio dos sucessores.3. Nessas circunstâncias, não nos deparamos com um direito indisponível e intransmissível, mas sim com a garantia aos sucessores de atuarem na qualidade de sucessores processuais, assegurando, dessa forma, o direito às parcelas eventualmente devidas emvida ao de cujus.4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se com a regular instrução do processo.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HERDEIROS HABILITADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NO PERÍODO ANTERIOR AO ÓBITO.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso. Precedentes das Cortes Superiores.
3. Conjunto probatório não comprova que antes do seu falecimento, a parte autora se encontrava em situação de risco social ou vulnerabilidade a justificar a concessão do benefício assistencial .
4. Ausente um dos requisitos indispensáveis, indevido o benefício assistencial no período anterior ao falecimento da autora.
5. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. SEGURADA EM GESTAÇÃO COM RISCO DE ABORTO. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NEGADO. OCORRÊNCIA DE PARTO PREMATURO SEGUIDO DO FALECIMENTO DOS GÊMEOS.
Devida indenização por dano moral à autora que teve parto prematuro seguido de falecimento de gêmeos, porque foi comprovada a falha na prestação do serviço de perícia administrativa do INSS, que indeferiu pedido de auxílio-doença, ignorando vários atestados médicos revelando histórico de gestação de alto risco desde o início, com sangramentos recorrentes e outras peculiaridades.