E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Na data do óbito o falecido não era mais segurado, pois estava superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
- Ausência de comprovação do preenchimento, pela falecida, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991.
- Manutenção da condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Na data do óbito o falecido não era mais segurado, pois estava superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
- Ausência de comprovação do preenchimento, pelo falecido, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991.
- Manutenção da condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. INSS E AUTOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL RECONHECIDO. JUROS E CORREÇÃO. ERRO MATERIAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Aposentadoria por tempo de serviço com o reconhecimento de labor campesino de 01/01/1970 a 31/07/1970 e 01/01/1976 a 30/12/1976 e pleito de labor especial.
II - O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
III - Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
IV - Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
V - Por outro lado, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
VI - Fica afastado, nessa trilha, inclusive, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
VII - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
VIII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
IX - Retifico o erro material constante da tabela de fls. 507, em face da incorreção quanto às datas reconhecidas, especificamente quanto aos interregnos de 01/10/1982 a 31/10/1982 e de 01/12/1982 a 16/12/1982, substituídas por um único período, de 01/10/1982 a 16/12/1982.
X - Agravo da parte parcialmente provido apenas para retificar o erro material apontado.
XI - Negado provimento ao agravo do INSS.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:“(...) NO CASO DOS AUTOS:Traçadas essas premissas, no caso dos autos, pretende a parte autora a concessão de Aposentadoria por Idade Rural mediante o reconhecimento do tempo trabalhado em atividade rural desde a sua infância até os dias atuais.Para provar suas alegações, trouxe aos autos cópia do processo administrativo correlato, do qual constam como documentos de maior relevância: Fls. 04: certidão de casamento da autora - assento em 22/10/1983 - anotada a profissão do marido como lavrador; Fls. 05: documentos pessoais da parte autora – filha de Francisco Nunes dos Santos e de Arlinda Castanho dos Santos; Fls. 07/13: CTPS da autora, emitida em 1980 – possui diversos vínculos empregatícios como empregada rural; Fls. 16/18: certidões de nascimento de filhos da autora (Eduardo Santos Sousa – 09.09.1984 / Débora Regina dos Santos – 25.08.1989 / Érica Fernanda Santos Sousa – 19.03.1992), anotada a profissão do genitor como lavrador (Anexo 03).No caso, embora a parte autora afirme ter trabalhado a vida toda na lavoura e comprove, por meio da CTPS, o exercício de atividades rurais como empregada rural (período já reconhecido pelo INSS), não há prova de que tenha permanecido no campo até atingir a idade mínima exigida para a concessão da Aposentadoria por Idade Rural.Frise-se que o documento rural mais recente é datado de 19/03/1992 (certidão de nascimento da filha Érica Fernanda).Ademais, verifica-se, após análise do CNIS do marido (Anexo 18), que o mesmo possui diversos vínculos urbanos ao longo de sua vida laborativa, com vínculo empregatício junto à empresa CASAGRANDE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA desde 01/02/2007. Dessa forma, ante o exercício de atividades urbanas pelo cônjuge, concluise pela descaracterização da condição de rurícola da requerente à época do implemento etário.A prova oral, por sua vez, cujos áudios encontram-se anexados, mostrouse frágil a ensejar o reconhecimento do período laborado na lavoura.A parte autora, em seu depoimento pessoal, alegou que iniciou seu labor rural com o marido após o casamento. Afirmou, ainda, que eles passaram a vida toda laborando no campo e jamais realizaram atividades urbanas ou tiveram registros em CTPS. Contudo, conforme se extrai do conjunto probatório, a autora manteve vínculo empregatício por diversos anos e seu marido possui variados vínculos urbanos.As testemunhas ouvidas afirmaram que a autora laborou no campo.Contudo, não foram capazes de demonstrar que a mesma foi segurada especial no período requerido.Sendo assim, a parte autora não comprovou que exerceu atividade rural nos 15 anos imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima, não fazendo jus, portanto, ao benefício de Aposentadoria por Idade Rural.Desse modo, considerando que não houve períodos rurais reconhecidos por este Juízo, na DER, a parte autora não preenchia todos os requisitos indispensáveis para a concessão da Aposentadoria por Idade, quais sejam: “idade e carência”, sendo improcedente seu pleito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial ID 77577724, realizado em 26/02/2018, atestou ser o autor, com 47 anos, portador de espondiloartrose lombar, artrose de joelho direito, lesão de menisco lateral direito, fratura da radio distal direito e fratura não consolidada da clavícula esquerda, concluindo estar o autor apto a exercer atividade de rurícola.
3.Em consulta as cópias de sua CTPS e ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o autor possui registros rurais desde 05/08/1985, os quais demandam grande esforço.
4. Verifica-se que o autor apresenta fratura não consolidada da clavícula esquerda, o que no mínimo, caracteriza a incapacidade parcial e temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença .
5.Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC/2015 e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
6.Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxílio doença a partir da cessação, ocorrida em 11/09/2017.
7. Levando-se em conta as condições pessoais do autor seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, pois se observa ter sempre desempenhado atividades que demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de auxílio-doença .
8. Apelação da parte autora não conhecida em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. Sobre o período de 20/12/2006 a 29/01/2007, nos termos do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de 'acidente do trabalho', não sendo este o caso dos autos, conforme se observa às fls. 86, deve o período ser computado como tempo de serviço comum: "(...). Afastamento da insalubridade durante o gozo do auxílio-doença . O benefício que encontra previsão no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, distinto do auxílio-doença acidentário, este disciplinado pelo artigo 61 da Lei nº 8.213/91, somente este último benefício possibilita o cômputo para fins de aposentadoria especial. (...). (TRF 3ª Região, 8ª TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2261949 - 0001027-37.2016.4.03.6111, Rel. DES. FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/11/2017).
II. O INSS administrativamente já teria reconhecido os períodos de 16/10/1986 a 28/04/1995, 25/01/1988 a 23/04/1988, 25/06/1996 a 05/03/1997, 02/01/1991 a 14/09/1994, motivo pelo qual tais períodos são tidos por incontroversos (fls. 64e 66/68).
III. Ante a ausência de recurso por parte da autarquia, os períodos de 29/04/1995 a 06/08/1996, 02/01/1991 a 14/09/1994 e de 01/04/1995 a 24/12/1996 também devem ser tidos incontroversos.
IV. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescidos aos períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 25 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
V. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTORI. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pela parte autora com a finalidade de sanar omissão no acórdão, consistente na ausência de consideração de períodos de vínculo empregatício reconhecidos administrativamente pelo INSS, que não foram incluídos na planilha de cálculo do tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá uma questão em discussão: definir se os períodos de vínculo empregatício, reconhecidos administrativamente pelo INSS e omitidos na planilha de cálculo do tempo de contribuição, devem ser incluídos no acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIRO CPC/2015, art. 1.022, admite embargos de declaração para corrigir omissão quando a sentença ou acórdão não se pronuncia sobre ponto relevante.Verifica-se que a Autarquia, na fase administrativa, reconheceu vínculos empregatícios da parte autora, porém tais períodos não foram computados na planilha de cálculo do tempo de contribuição que acompanha o acórdão embargado.A omissão apontada, relativa à ausência de inclusão dos vínculos reconhecidos administrativamente, justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de retificar a parte dispositiva do acórdão.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 1. Os períodos de vínculo empregatício reconhecidos administrativamente pelo INSS e não incluídos no CNIS devem ser considerados no cálculo do tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA NA ESPECIALIDADE DE ORTOPEDIA. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA ANULAR A SENTENÇA.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA NA ESPECIALIDADE DE REUMATOLOGIA/ORTOPEDIA. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA ANULAR A SENTENÇA.
PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.3. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".4. Quanto à incapacidade laboral, o laudo pericial (ID 293272383, p. 88/105), elaborado em 10 de novembro de 2022, atesta que o autor, com 31 anos e ensino médio completo, auxiliar administrativo, em decorrência de acidente automobilístico ocorrido em 21/04/2019, está “Inapto para todos os trabalhos que exijam esforços, sobrecargas estáticas e dinâmicas, com o membro superior direito, bem como elevação do braço direito acima do nível do ombro. As perdas funcionais e da capacidade laboral são parciais e permanentes. O Autor adaptou-se e conseguiu um novo trabalho compatível com suas limitações.” Fixou a DII em 21/04/2019.5. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor ingressou no RGPS em 2012, e, na ocasião do acidente de qualquer natureza, tinha vertido contribuições previdenciárias, na qualidade de empregado, no período de 01/02/2019 a 13/03/2019, o que lhe rendeu um período de graça de 12 meses, até 13/03/2020.6. Conforme preceitua o art. 26, I, da Lei n° 8.213/91, independe de carência a concessão do benefício de auxílio-acidente.7. No presente caso, o autor não recebeu benefício por incapacidade temporária, tão pouco comprovou o requerimento administrativo, razão pela qual a DIB deve ser fixada na data da citação.8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente, a partir da citação.9. O auxílio-acidente deverá ser calculado com base no salário-de-benefício, e não sobre o salário mínimo, haja vista sua natureza indenizatória e não substitutiva do salário de contribuição ou rendimentos do segurado.10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.11. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.12. Apelação da parte autora parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive.
2. A autarquia previdenciária logrou comprovar por documentos a residência da segurada em Nova Tebas/PR, motivo pelo qual deste município o juízo competente para o exame do feito.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:“(...) Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade.O requerimento administrativo do benefício foi indeferido pelo INSS, por falta de período de carência (NB 41/180.919.304-1, DER em 07/12/2016 - evento 10, fl. 79).O INSS ofereceu contestação sem preliminares, pugnando pela improcedência do pedido (evento 15).É a síntese do necessário. DECIDO.1. PreliminarmenteDe plano, impõe-se consignar a absoluta desnecessidade de provimento jurisdicional que reconheça, em favor da parte autora, tempos de trabalho já considerados em sede administrativa, configurando-se a falta de interesse processual em relação aos períodos de 01/01/2008 a 31/05/2010 e de 01/09/2010 a 30/11/2010 (cfr. evento 10, fl. 78).Assim, é caso de se excluir essa parcela do pedido do objeto da ação, sem julgamento de mérito.2. No méritoNão havendo outras questões preliminares a resolver, passo à análise do mérito da causa. E, ao fazê-lo, reconheço a procedência do pedido.Como assinalado, pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, com o pagamento de atrasados desde a DER (07/12/2016), após o reconhecimento dos seguintes períodos de carência recusados pela autarquia: 01/05/1983 a 30/06/1988 e 01/08/1988 a 31/10/1991.2.1. Dos períodos como contribuinte individualDiante do material probatório constante dos autos, não é possível reconhecer como sendo de tempo comum os períodos de 01/05/1983 a 30/06/1988 e de 01/08/1988 a 31/10/1991.Tratando-se de segurado contribuinte individual (antigo empresário e autônomo - artigo 11, inciso V, alínea “f”, da Lei nº 8.213/91), há obrigação de recolhimento, por iniciativa própria, das contribuições previdenciárias (Lei 8.212/91, art. 30, inciso II).Nada obstante a apresentação de “Instrumento Particular de Alteração de Contrato Social por Quotas de Responsabilidade Limitada da Firma: ‘Argos Modas Ltda-ME’”, datado de 13/12/1993, notificando a existência de “contrato social primitivo devidamente registrado e arquivado na MM Junta Comercial doEstado de São Paulo, sob o número 35.201.995.980. em sessão do dia 13 de Outubro de 1982” (evento 10, fls. 14/23), a autora deixou de apresentar provas de que teria efetuado os recolhimentos em conformidade com a lei (prova mediante contratos sociais, retiradas de pro labore, declarações de imposto de renda etc.).Desnecessário lembrar, a propósito, que a regra do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil impunha à autora o ônus da prova de suas alegações de fato.Não há, pois, como se reconhecer como carência os períodos pretendidos.2.2. Da aposentadoria por idadeA legislação previdenciária impõe o atendimento de dois requisitos para concessão da aposentadoria por idade (Lei 8.213/91, art. 48): (i) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e (ii) cumprimento da carência (tendo a lei 10.666/03, por seu art. 3°, §1°, dispensado o requisito da qualidade de segurado).No caso concreto, a cópia do documento de identidade revela que a parte autora completou o requisito etário para obtenção da aposentadoria por idade urbana (60 anos/65 anos) em 20/12/2011 (evento 10, fl. 01), ano em que a carência exigida pela lei era de 180 meses de contribuição.Nesse quadro, restando inalterado o tempo de carência apurado na esfera administrativa do INSS (87 meses de contribuição), ele é insuficiente para a concessão da aposentadoria almejada, impondo-se a improcedência do pedido.Aposentadoria por idade a mulher. Sustenta que “ (...) demonstrou que havia contribuído para o Regime Geral da Previdência Social (INSS) em vários momentos ao longo de sua vida, a saber: De 05/1981 a 30/12/1984 (Segundo a informação de que tais contribuições foram registradas em Microfichas do CHE (cadastro histórico de empregadores), informação essa constante no CNIS de fls. 34/43 do Processo Administrativo anexado no EVENTO Nº 10. De 01/05/1983 a 31/12/1984 (Segundo cópias digitalizadas do carnê de contribuição constantes em fls. 21/41 do Processo Administrativo anexado no EVENTO 2) De 01/04/1986 a 30/04/1986 (Segundo cópias digitalizadas dos carnês de contribuição constantes em fls. 42 do Processo Administrativo anexado no EVENTO 2) De 01/06/1989 a 30/06/1989 (Segundo cópia digitalizada do carnê de contribuição constante em fls. 43 do Processo Administrativo anexado no EVENTO 2) De 01/03/1990 a 31/03/1990 (Segundo cópia digitalizada do carnê de contribuição constante em fls. 44 do Processo Administrativo anexado no EVENTO 2) De 01/06/1990 a 30/06/1990 (Segundo cópia digitalizada do carnê de contribuição constante em fls. 45 do Processo Administrativo anexado no EVENTO 2. De 01/01/1985 a 31/03/1986 (Segundo informação constante no CNIS de fls. 34/43 do Processo Administrativo anexado no EVENTO Nº 10) De 01/05/1986 a 30/06/1988 (Segundo informação constante no CNIS de fls. 34/43 do Processo Administrativo anexado no EVENTO Nº 10) De 01/08/1988 a 31/05/1989 (Segundo informação constante no CNIS de fls. 34/43 do Processo Administrativo anexado no EVENTO Nº 10) De 01/07/1989 a 28/02/1990 (Segundo informação constante no CNIS de fls. 34/43 do Processo Administrativo anexado no EVENTO Nº 10) De 01/04/1990 a 31/05/1990 (Segundo informação constante no CNIS de fls. 34/43 do Processo Administrativo anexado no EVENTO Nº 10) De 01/07/1990 a 31/07/1993 (Segundo informação constante no CNIS de fls. 34/43 do Processo Administrativo anexado no EVENTO Nº 10) De 01/01/2008 a 30/11/2010 (Segundo informação constante no CNIS de fls. 34/43 do Processo Administrativo anexado no EVENTO Nº 10) De 01/10/2013 a 29/02/2016 (Segundo informação constante no CNIS de fls. 34/43 do Processo Administrativo anexado no EVENTO Nº 10) (...)”4. Da análise do pedido, a autora requereu a concessão de aposentadoria por idade, com DIB na DER (10/03/2016), computando-se os seguintes períodos, cujos recolhimentos, como contribuinte individual, se deram por carnê (NIT: 111.725.715-67): de 01/05/1983 a 31/12/1984, de 01/04/1986 a 30/04/1986, de 01/06/1989 a 30/06/1989, de 01/03/1990 a 31/03/1990, de 01/06/1990 a 30/06/1990. Requer, ademais, o cômputo das seguintes competência, como contribuinte individual, constantes do CNIS: de 01/01/1985 a 31/03/1986, de 01/05/1986 a 30/06/1988, de 01/08/1988 a 31/05/1989, de 01/07/1989 a 28/02/1990, de 01/04/1990 a 31/05/1990, de 01/07/1990 a 31/07/1993, de 01/01/2008 a 30/11/2010, e de 01/10/2013 a 29/02/2016.5. Conforme análise da petição inicial, o período de 01/05/1981 a 30/04/1983, não é objeto desta ação. Assim, não conheço do recurso no que tange a este período.6. Período de 01/05/1983 a 31/12/1984. Como não consta dos autos prova do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não é possível reconhecer o período para efeitos de carência. 7. Períodos de 01/01/1985 a 30/06/1988 e de 01/08/1988 a 31/10/1991. Conforme dados que constam do CNIS que instrui a petição inicial, foram efetuados os recolhimentos devidos, salvo nas competências de abril de 1986, junho de 1989, março de 1990 e junho de 1990. 8. No entanto, mesmo com o cômputo das contribuições acima, a parte autora não cumpre a carência de 180 meses e não faz jus ao benefício postulado. 9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO . ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial/ aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos vindicados.
- Aposentadoria por tempo de contribuição concedida na seara administrativa durante o trâmite da ação judicial.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, a parte autora logrou demonstrar sua exposição a agentes nocivos em parte dos lapsos arrolados na inicial.
- Não faz jus à aposentadoria especial, mas merece acolhimento o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação do autor provida para anular a sentença. Especialidade reconhecida e determinada a concessão de benefício.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive.
2. A autarquia previdenciária comprovou a residência da segurada no município de Palma Sola/SC, conforme consulta ao CNIS e ao domicílio eleitoral, sendo que o benefício deferido em antecipação de tutela vem sendo pago em agência bancária do município catarinense.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA NA DATA DO FALECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. PRAZO DEDURAÇÃODO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 01/06/2020. DER: 01/07/2020.5. O conjunto probatório formado foi apto a comprovar que o falecido era segurado especial por ocasião do óbito. Como início de prova material foi juntada a carteira de pescador artesanal dele, constando a matrícula em maio/2019, acompanhada dosrecibosde pagamento das mensalidades junto a colônia de pescadores Z-20 de Santarém/PA.6. A prova oral, por seu turno, confirmou que após o último vínculo urbano, o de cujus passou a exercer apenas a atividade de agricultura/pesca. Conforme consta dos autos, o óbito decorreu de "asfixia por ataque de abelhas", enquanto ele se encontravapescando.7. A dependência econômica da esposa (casamento realizado em 10/2012) e dos filhos menores é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).8. O benefício será devido em favor da esposa, por um prazo de 06 anos, de acordo com a idade da beneficiária (nascida em 07/1994) na data do óbito do instituidor (Lei n. 13.135/2015). Em relação aos filhos menores até o implemento da maioridade, salvose inválidos.9. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), conforme sentença.11. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, o que se repete nos Estados onde houver lei estadual assimprescrevendo, como é o caso do Amazonas (Lei nº 4.408/2016) (AC 0060275-07.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 13/12/2021 PAG.)12. Não configurada a litigância de má-fé do INSS, levantada nas contrarrazões da apelada. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado entendimento no sentido de que tal penalidade exige demonstração de que a parte tenha agido com dolo ou culpa grave(AgInt no AREsp 1894883/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021), não sendo o caso dos autos.13. Apelação do INSS parcialmente provida (itens 8 e 11). De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. IRMÃ INVÁLIDA. PERÍCIA MÉDICA. DOENÇA CORONARIANA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, ADVINDA ANTES DO FALECIMENTO DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A ação foi ajuizada em 11 de novembro de 2011 e o aludido óbito, ocorrido em 05 de novembro de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 29.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Antonio Anunciação era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/0826486746), desde 01 de julho de 1990, cuja cessação decorreu do falecimento.
- O irmão inválido está arrolado entre os beneficiários de pensão por morte no artigo 16, III da Lei de Benefícios, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Foram apresentadas provas documentais a indicar a identidade de endereço de ambos. As testemunhas foram unânimes em afirmar que a autora e o irmão falecido residiam no mesmo imóvel e que ele era o responsável pelo pagamento dos aluguéis.
- O laudo pericial acostado aos autos revelou ser a autora portadora de doença que a incapacita de forma total e permanente, desde maio de 2007, vale dizer, época anterior ao falecimento do segurado.
- O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser mantido na data do requerimento administrativo, uma vez que requerido após o prazo estipulado pelo artigo 74, I da Lei de Benefícios. Conforme preconizado pelo artigo 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), a prescrição não corre em relação aos incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, o que se não verifica na espécie.
- Juros de mora, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, e incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Apelação da parte autora improvida.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
- Ausência de comprovação do preenchimento, pela falecida, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/91.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICENTE. CONCESSÃO A ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. A condição de estrangeiro não impede a concessão do benefício assistencial ao idoso ou deficiente, em razão do disposto no Art. 5º, da Constituição Federal, que assegura ao estrangeiro residente no país o gozo dos direitos e garantias individuais em igualdade de condição com o nacional. Precedentes da Corte.
3. O falecimento da parte autora após ter apelado da sentença não dá causa à suspensão do feito, podendo a habilitação dos herdeiros ser regulamentada conforme o entendimento do Juízo de origem, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, mormente tratando-se de feito ajuizado em 2008.
4. Embora inconteste a incapacidade laboral da parte autora, é certo que requisito da hipossuficiência econômica não restou comprovado, em remanescendo dúvidas acerca da real composição e das condições socioeconômicas do núcleo familiar em que estava inserida, a despeito das várias diligências realizadas no sentido de complementar o estudo social para sanar essas questões.
5. Ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, é de se reconhecer que a autoria não fazia jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93. 6. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM APELAÇÃO. MILITAR. EX-COMBATENTE. FALECIMENTO. CONCESSÃO DE PENSÃO ESPECIAL AO CÔNJUGE. REVERSÃO DO BENEFÍCIO EM FAVOR DE FILHA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
Agravo improvido.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DOS BENS. FALECIMENTO DO EXECUTADO. NATUREZA DOS VALORES BLOQUEADOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AMPLA DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE.
I. Para fazer jus ao enquadramento nas hipóteses legais de impenhorabilidade, especificamente dos valores provenientes de salário e das importâncias depositadas em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe ao executado.
II. Tendo ocorrido o falecimento do executado, justificável o pedido de expedição de ofício às instituições financeiras para que forneça os dados necessários para se verificar a natureza da conta bloqueada, nos termos do pedido, como forma de se assegurar o exercício à ampla defesa.