D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 10/10/2017 19:28:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003942-64.2008.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 03/06/2008, que tem por objeto condenar o réu a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente, estrangeira, de nacionalidade uruguaia.
O MM. Juízo a quo, por não considerar preenchido o requisito da hipossuficiência econômica, julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a autora nas verbas de sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Apela a autora, pleiteando a reforma da sentença.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pela conversão do parecer em diligência para a realização de novo estudo social, em virtude de contradição entre as informações prestadas pela autora, os documentos juntados aos autos e a mudança de residência, cujo pedido restou deferido.
Os autos baixaram ao Juízo de origem e após várias diligências realizadas nos endereços existentes nos autos, constatou-se que a autora havia se mudado sem informar seu novo domicílio.
Os autos foram encaminhados ao douto custos legis, que constatou junto ao Sistema Nacional de Pesquisas e Análise - SNP/SINASSPA, que a autora havia falecido em 11/04/2015, juntando a certidão de óbito.
Retornaram autos à Corte, abrindo-se nova vista ao Ministério Público Federal, que opinou pela suspensão do feito e a intimação dos herdeiros da autora para manifestarem eventual interesse na habilitação do processo.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, cabe elucidar que o entendimento assente nesta Corte é no sentido de que a condição de estrangeiro não impede a concessão do benefício assistencial ao idoso ou deficiente, em razão do disposto no Art. 5º, da Constituição Federal, que assegura ao estrangeiro residente no país o gozo dos direitos e garantias individuais em igualdade de condição com o nacional.
Nesse sentido, confira-se o entendimento das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte:
Cabe relembrar que a autora Nancy Loreley Yozzi de Los Santos, ajuizou a presente ação em 03/06/2008, objetivando a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, todavia faleceu em 11/04/2015 (certidão de óbito juntada à fl. 356), após ter apelado da sentença que julgou improcedente o seu pedido.
No que concerne ao parecer do douto custos legis, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, mormente tratando-se de feito ajuizado em 2008, por não ser o falecimento da parte autora causa de suspensão do feito e por não vislumbrar prejuízo às partes, entendo que a habilitação dos herdeiros pode ser regulamentada conforme o entendimento do Juízo de origem.
Nesse sentido já decidiu esta Corte Regional:
Passo ao exame da matéria de fundo.
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo pericial atesta que Nancy Loreley Yozzi de Los Santos, nascida aos 19/12/1954, era portadora de Cirrose hepática com hipertensão no sistema da veia porta, com consequentes varizes de esôfago e inúmeras ligadura elásticas realizadas, além de aumento do baço e redução patológica das plaquetas, além de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus II, concluindo o experto que em virtude dessas comorbidades a pericianda encontrava-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho (fls. 101/111).
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possuía meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Quanto à composição do núcleo familiar para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, na visita domiciliar realizada aos 30/11/2009, a autora Nancy Lorely Yozzi de Los Santos, nascida aos 19/12/1954, declarou que era costureira e estava separada de Democlei Gonçalves de Castro e que vivia com os filhos havidos desse relacionamento, Michael Willian Yozzi de Castro, 24 anos (D.N. 23/08/1985) e Andrio Lucas Yozzi de Castro, 13 anos (D.N. 11/04/1996).
Na ocasião, a autora residia em imóvel alugado pelo valor de R$450,00 e tinha renda mensal de R$580,00, advinda do trabalho informal do filho Michael como servente de pedreiro (R$480,00) e da pensão alimentícia de Andrio (R$100,00) - fls. 116/117.
No entanto, o INSS impugnou o laudo pericial, em conformidade com a petição e documentos juntados às fls. 155/182, argumentando haver indícios de convivência familiar com seu companheiro Democlei Gonçalves de Castro e os filhos Michael e Andrio, e que o núcleo familiar não foi adequadamente considerado para fins do cálculo da renda per capita.
Dentre os vários documentos anexados, constam as cópias da ação de despejo movida contra a autora e seu companheiro, referente ao imóvel ocupado quando da realização da visita domiciliar; os extratos das consulta de processo em 1º grau, demonstrando a existência de recentes execuções fiscais movidas pelo Município de São José dos Campos contra a autora, para a cobrança de ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, denotando a prestação de algum serviço, nos termos da Lei Complementar 116/03; os extratos do CNIS do companheiro da autora, demonstrando que ele possuía dois vínculos trabalhistas ativos, com as empresas Sematecnica S/C Ltda. e Ideal Terraplenangem Ltda., que o seu endereço residencial era o mesmo em que foi realizado o estudo social, e que ele auferiu renda em torno de R$1.800,00 no ano de 2008.
Foram deferidas as diligências requeridas pelo INSS (fls. 192/193), tendo vindo aos autos os seguintes documentos:
a) o ofício da Prefeitura Municipal de São José dos Campos, informando a que a autora constava no Cadastro de Contribuintes Mobiliário como sócia da empresa JC Carvalho e Jardim Ltda., aberta em janeiro de 1995 e encerrada em julho de 2001 (fl. 232);
b) as fichas de registro e holerites enviadas pela empresa Ideal Terraplenangem Ltda., referentes aos contratos de trabalho do companheiro Democleci Gonçalves de Castro, nos períodos de 14.09.2010 e 12.01.2011 e de 30.05.2011 a 12.04.2012, que não apontavam nenhum desconto realizado a título de pagamento de pensão alimentícia (fls. 233/254);
c) a ficha de registro de empregado, declaração de inexistência de nenhum desconto a título de pensão alimentícia e a relação dos salários pagos ao companheiro da autora nos períodos de 17/03/2003 a 31/08/2005 e de 11/02/2010 a 23/08/2010, constando do segundo registro que ele residia na Rua Pico das Agulhas Negras e que declarou a autora como sua esposa (fls. 266/275);
d) a certidão negativa do Analista Judiciário-Executante de Mandados, informando que diligenciou nos endereços indicados e não logrou êxito na localização da autora, que segundo informações colhidas havia se mudado no ano de 2009 para o litoral norte, e que ela "vivia ali com o marido por nome de Deoclécio, com seus 02 (dois) filhos, 01 (um) adulto e 01 (um) menor, mais a sua nora" (fl. 289).
Cabe destacar que após a conversão do julgamento em diligência, os autos retornaram ao Juízo de origem para a complementação do estudo social, todavia, as diligências realizadas nos endereços indicados pelo Juízo à fl. 140, também resultaram negativas, conforme certidões exaradas às fls. 344/345.
Destarte, ante o processado nos autos, embora inconteste a incapacidade laboral da parte autora, é certo que requisito da hipossuficiência econômica não restou comprovado, em remanescendo dúvidas acerca da real composição e das condições socioeconômicas do núcleo familiar em que estava inserida, a despeito das várias diligências realizadas no sentido de complementar o estudo social para sanar essas questões.
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, é de se reconhecer que a autoria não fazia jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 10/10/2017 19:28:37 |