E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EFEITO SUSPENSIVO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. RELACIONAMENTOS SIMULTÂNEOS. POSSIBILIDADE. EX-COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO POSTERIOR. APELAÇÃO DA CORRÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Preliminarmente, não prosperam as alegações do INSS quanto à necessidade de recebimento da apelação no efeito suspensivo. Nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC/15, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Outrossim, ressalte-se que, no presente caso, restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, de modo que deve ser mantida a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, levando-se em conta ainda que não há que se falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, posto que a medida não esgota o objeto da demanda, vez que é permitida a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final seja julgada improcedente a ação principal.
2. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.
3. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
4. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
5. Em relação à dependência econômica, observa-se que a questão versa sobre a comprovação da união estável e, consequentemente, da dependência, para fins de recebimento da pensão por morte.
6. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da não exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.
7. Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório revela razoável início de prova material, tendo em vista a seguinte documentação: certidão de nascimento do filho da autora com o falecido (ID 102341741); cópia de sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, onde houve acordo no sentido de que houve relacionamento do falecido com Maria Zilda da Silva e Lídia de Oliveira Bispo, bem como a união estável entre a autora e o falecido, que mesmo encerrada ensejava a dependência econômica da autora em relação ao falecido a fim de permitir a divisão da pensão com a ex-companheira com a atual companheira (ID 102341746); termo de declarações feito pela autora em conjunto com o seu filho após o óbito do falecido, dando conta que a autora vivia com o falecido em união estável e se separou três meses antes do óbito (ID 102341747); comprovante de cartão de crédito onde consta o nome da autora e do falecido (ID 102341748); cópias de cartão de crédito do Carrefour em nome da autora e do falecido com validade em 08/19 (ID 102341750); cópias de cheques onde se verifica que a autora e o falecido possuíam conta conjunta (ID 102341752); declaração da Unimed dando conta que a autora estava cadastrada na condição de cônjuge do falecido (ID 102341755); declaração da “LOJA MALANDRIN” de que a autora estava autorizada a fazer compras naquele estabelecimento comercial em nome do falecido (ID 102341756); Declaração para imposto de renda, onde o falecido declarou a autora como sua dependente (ID 102341757); declaração prestada por Silvio Agustinho Dias da Silva, dando conta que o falecido e a autora na condição de sua companheira moravam em sua propriedade (ID 102341758); extrato do imposto de renda 2006 em nome do falecido, onde consta a autora como cônjuge (ID 102341759); fichas de acompanhamento médico em nome do falecido, onde consta a autora como sua esposa (ID 102341761); recibo e declarações do imposto de renda de 2006/2007 do falecido, onde consta a autora como dependente (ID 102341762/102341763).
8. Consoante a prova oral colhida por meio de gravação audiovisual (ID 102342156 e 102342159/102342160), as testemunhas inquiridas afirmam que o falecido conviveu com a autora até o seu óbito, embora tenham se desentendido poucos meses antes do óbito, o que, por si só, basta para a comprovação da união estável.
9. Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus no momento do óbito, caracterizando a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
10. Ressalte-se que não há que se falar na impossibilidade da concessão do benefício à parte autora diante do recebimento da pensão pela corré na condição também de companheira, já que o benefício de pensão por morte nada mais é do que a substituição do segurado falecido, até então provedor das necessidades de seus dependentes, pelo Estado, razão pela qual, no caso concreto, vislumbra-se situação em que se constata a existência de duas companheiras simultaneamente, sendo imperativo o reconhecimento do direito de ambas ao benefício em questão, haja vista que ambas vinham sendo sustentadas pelo de cujus.
11. Ainda que se considere que a autora não era mais companheira do falecido à época do óbito, ressalta-se que o mesmo tratamento dispensado à ex-cônjuge é estendido à ex-companheira, devendo, contudo, ser observado o disposto no artigo 76, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, ou seja, presume-se a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão alimentícia por ocasião do óbito do segurado.
12. A contrario sensu, conclui-se que a ex-esposa precisa comprovar que efetivamente recebia ajuda material de seu ex-cônjuge para poder figurar como dependente e, assim, fazer jus à pensão por morte. A dependência econômica, neste caso, não é presumida, cabendo à interessada demonstrá-la, de modo inequívoco, para viabilizar a concessão do benefício desejado. Registre-se, outrossim, ser irrelevante a dispensa de alimentos quando da separação, ante a irrenunciabilidade do direito. Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 336 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente."
13. Diante do contexto fático-probatório dos autos, verifica-se que, ainda que tenha havido a separação, a autora continuou a depender do de cujus, pelo que é devido o benefício. Precedente.
14. A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 30 dias depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97, vigente à época do óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data do óbito (11.12.2014), uma vez que o requerimento administrativo foi formulado dentro do prazo acima referido (17.12.2014 - ID 102341744).
15. Observa-se, contudo, que devido ao fato da corré Lídia de Oliveira Bispo já ter recebido o benefício de pensão desde a data do óbito, aplica-se ao caso o artigo 76 da Lei nº 8.213/91, onde a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
16. Ressalte-se que a autarquia previdenciária, em tese, já pagou o valor integral do valor da pensão para a corré, não podendo ser obrigada a pagar valor maior que este pela inclusão posterior de dependente. Com isso, o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da concessão da tutela antecipada, observando-se o disposto no art. 77 da Lei nº 8.213/91, ou seja, o valor do benefício será rateado em partes iguais entre os dependentes, de modo que não resta, portanto, valor algum em atraso a ser recebido pela parte autora.
17. Uma vez que não há valores em atraso, não há que se falar em correção monetária e devolução de valores.
18. Apelação da corré desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. FILHA MENOR. PREENCHIDOS EM PARTE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- Constam dos autos: certidão de óbito do companheiro e pai, ocorrido em 04.04.2011, em razão de "anemia aguda, hemorragia gastro intestinal aguda, cirrose hepática" - o falecido foi qualificado como casado, com 47 anos de idade, com residência à Rua Alarico Ribeiro, 02, deixou uma filha menor, e foi declarante Miriam Beloti de Lima; certidão de nascimento da filha do casal (a coautora Amanda), em 08.07.2004; CTPS do falecido, contendo registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, entre 03.03.2003 e 17.10.2008; recibos de consultas, atestados e receituários médicos em nome do falecido, emitidos entre 2006 a 2010 - há prescrições por médicos neurologistas/neurocirurgiões e ortopedistas; extrato do sistema Dataprev relacionando vínculos empregatícios mantidos pelo falecido de 01.08.1983 a 01.10.1983, 06.02.1984 a 14.03.1984, 13.01.1988 a 10.03.1988, 11.09.1989 a 28.02.1990, 01.12.1990 a 10.01.1991 e 03.03.2003 a 17.10.2008, além do recolhimento de contribuições previdenciárias individuais entre 07.1997 e 01.1998 e do recebimento de benefícios previdenciários de 22.11.2006 a 08.05.2008 e de 02.06.2008 a 13.10.2008 - auxílio-doença previdenciário ; comunicado de indeferimento de pedido de pensão por morte previdenciária requerida administrativamente em 08.04.2011.
- Foram ouvidas testemunhas que confirmaram que o falecido padecia de hérnia de disco e cirrose hepática e que o falecido trabalhava como motorista e trabalhou até dois anos antes de falecer. Antes de falecer não conseguia emprego devido às dores nas costas.
- Foi realizada perícia médica indireta, que atestou que o falecido padecia de lombociatalgia esquerda por hérnia discal lombar L4-l5. Concluiu-se que não restou comprovada a incapacidade laborativa no momento anterior ao óbito.
- Deve-se ter em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da Previdência.
- Em que pese o teor do laudo pericial, as causas do óbito do ex-companheiro e pai das autoras foram anemia aguda, hemorragia gastrointestinal aguda e cirrose hepática, graves males que, por sua própria natureza, indicam que se encontrava doente há algum tempo, o que torna razoável supor que estivesse incapacitado para o exercício de atividades laborativas no período decorrido entre a cessação das contribuições previdenciárias e a morte. Não há, assim, que se falar em perda da qualidade de segurado.
- A coautora Amanda comprovou ser filha do falecido por meio da apresentação da certidão de nascimento. Assim, sua dependência econômica é presumida.
- A coautora Eranilde apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus: certidão de nascimento de filha em comum e certidão de óbito indicando o falecido era casado com a autora. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem as autoras merece ser reconhecido.
- Foi formulado pedido administrativo em 08.04.2011 e as autoras desejam receber pensão pela morte do companheiro e pai, ocorrida em 04.04.2011; devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97, devendo o benefício ter como termo inicial a data do óbito. Fixo o termo inicial, entretanto, na data do requerimento administrativo (08.04.2011), pois trata-se, precisamente, do termo inicial requerido na exordial.
- Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ÓBITO DO AUTOR ANTES DA CITAÇÃO.
- O pedido é para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade.
- Proposta a demanda em 15.12.2009, o(a) autor(a) com 64 anos (data de nascimento: 04.06.1945), instrui a inicial com os documentos.
- O INSS foi citado em 12.04.2011 e contestou o feito. Designada a audiência veio notícia do falecimento do autor ocorrido em 05.03.2011.
- A companheira e a filha do autor requereram sua habilitação no polo ativo da ação como sucessoras do autor falecido. Intimado o INSS discordou da habilitação da suposta companheira, ante a informação na certidão de óbito de que o autor era casado com Aparecida Domingues de Oliveira.
- Em 23.02.2016 foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC, tendo em vista o falecimento do autor antes da citação, data em que faria jus à aposentadoria requerida.
- O autor José Elizário Marques faleceu em 05.03.2011, caso tivesse direito ao benefício pleiteado, este seria devido a partir da citação (12.04.2011), posto que não há notícia de prévio requerimento administrativo.
- O falecimento do autor, anteriormente à citação, no caso de direito personalíssimo, impede por si só o andamento válido do processo e o vencimento de eventuais parcelas. Como a sucessão, neste caso, só é cabível no que tange à prestação patrimonial, e não ao benefício, e não havendo prestações vencidas, a extinção da ação é medida que se impõe.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE AUXÍLIO-DOENÇA . PENSÃO DEFERIDA ADMINSITRATIVAMENTE EM FAVOR DE FILHO MENOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM RATEIO. ARTIGO 77 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que, ao tempo do falecimento, Rodisley Simões Ferreira era titular de auxílio-doença previdenciário .
- O filho menor e atual beneficiário da pensão por morte foi citado a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado em ampla prova documental a indicar a identidade de endereço de ambos, cópia de petição em que foi habilitada como sucessora de Rodisley Simões Ferreira em processo trabalhista, além de ficha hospitalar em que foi qualificada como companheira do de cujus.
- As testemunhas foram unânimes em afirmar terem vivenciado o convívio marital da autora com o falecido segurado, desde 2007 e 2008, e saber que a relação de companheirismo foi ostentada até a data do falecimento.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido a contar da data do falecimento, em conformidade com o disposto no artigo 74, I da Lei nº 8.213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do segurado ocorreu em 19/09/1996 (ID 136403336). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, está comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício, pois ele era aposentado por invalidez (ID 136403350).
4. A comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência econômica dela.
5. Dessarte, não há argumentos para agasalhar a pretensão da autarquia federal. As provas carreadas nos autos são cristalinas e não deixam dúvidas quanto à existência da união estável entre o casal, pelo menos desde 1997 até a data do falecimento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil. E sendo presumida a dependência econômica da autora, escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser integralmente mantida, não havendo motivos para concessão do efeito suspensivo.
6. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. DO FALECIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrada a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica, merece reforma a sentença de improcedência da ação para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte de companheiro a contar do óbito.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DIREITO PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DO AUTOR. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS PELOS HERDEIROS.
1. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial , que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento pacificado pelas Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte é no sentido de que os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida. Precedentes do STJ.
2. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO. ATRASADOS. FALECIMENTO DO SEGURADO. COISA JULGADA. PENSIONISTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que determinou a remessa dos autos à contadoria para apuração das parcelas devidas a título da aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus.
- A pretensão da viúva, para que também sejam calculadas diferenças no período de vigência de sua pensão por morte, não encontra respaldo no decisum e no regramento legal.
- Com efeito, segundo o artigo 112 da Lei n. 8.213/91, cabe aos dependentes habilitados à pensão - ou, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento - pleitear somente direito incorporado ao patrimônio do falecido e por ele não usufruído.
- Em virtude de a pensão constituir-se benefício autônomo, o artigo 112 em comento não se presta a transferir, por via oblíqua, o mesmo direito auferido pelo titular; o reflexo causado na pensão deve ser objeto de pedido na esfera administrativa ou judicial.
- Ademais, o decisum, ao somente tratar de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, não autoriza a apuração de diferenças após o óbito do segurado nestes autos.
- À pensionista, no entanto, é permitido providenciar o acerto de sua renda/benefício por outras vias.
- Diante disso, a conta exequenda deve finalizar na data do óbito do então autor (12/12/2013).
- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DIREITO PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DO AUTOR. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS PELOS HERDEIROS.
1. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial , que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento pacificado pelas Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte é no sentido de que os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida. Precedentes do STJ.
2. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
- A parte autora faleceu no curso do processo, tendo seu patrono sido intimado para regularizar a representação processual, para que procedesse à habilitação de eventuais herdeiros em duas oportunidades, quedando-se inerte em ambas.
- Assim, diante da impossibilidade de regularização da representação processual do polo ativo da demanda, o processo ser extinto sem resolução do mérito, por ausência superveniente de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
- Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Reexame necessário e apelação prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.135/2015. DURAÇÃO MÍNIMA DE DOIS ANOS DE UNIÃO ESTÁVEL. IDADE DE 52 ANOS DA AUTORA AO TEMPO DO ÓBITO DO COMPANHEIRO. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- A demanda foi ajuizada em 29 de janeiro de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 05 de setembro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 81.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS (fl. 69) José Augusto Proetti era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/5025123107), desde 25 de maio de 2005, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Depreende-se da Certidão de Casamento de fl. 29 haver a averbação de que, por sentença com trânsito em julgado, proferida em 02.03.1993, pelo Juiz de Direito da Comarca de Monte Alto - SP, ter sido decretada a separação judicial consensual dos cônjuges requerentes. Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, ela e o segurado voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- O início de prova material indica a coabitação e a convivência do casal até a data do falecimento. Foram ouvidas duas testemunhas, que foram unânimes em afirmar que a autora e José Augusto Proetti eram tidos como se casados fossem, condição ostentada até a data do falecimento.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto.
- Restou comprovada a união estável com duração superior a dois anos, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Por contar a autora com a idade de 52 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, c, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.135/15. 18 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS RECOLHIDAS. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A 2 ANOS E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDAS. MULTA MENSAL. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO NO PRAZO DETERMINADO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS INDEVIDOS.I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de companheira. Tendo o óbito ocorrido em 1º/1/20, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15.II- Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.III- No que diz respeito à carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exigida exclusivamente no caso de pensão por morte destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos do art. 77, inc. V, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15, tal requisito ficou comprovado, tendo em vista o extrato de consulta realizada no CNIS anexado aos autos, constando as contribuições recolhidas como empregado, no período de 1º/6/84 a 27/11/85, anteriores à comprovação da atividade rural sem registro.IV- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.V- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais, comprovaram que a requerente foi companheira do de cujus por mais de 2 (dois) anos (acima do exigido em lei) e até a data do óbito, motivo pelo qual deve ser mantida a pensão por morte concedida em sentença.VI- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.VIII- Verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14). Igualmente, deve arcar o INSS com o pagamento de honorários periciais, como despesa processual comprovada.IX- Tendo em vista a implantação do benefício dentro do prazo determinado na R. sentença, fica prejudicado o recurso da autarquia em relação ao afastamento, e/ou redução da multa.X- Não há que se falar em intimação da autora para apresentar declaração, afirmando não receber benefício de pensão em regime previdenciário diverso, vez que tal exigência deveria ter sido determinada no momento da análise do requerimento administrativo de pensão. XI- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.XII- Não merece prosperar o pedido formulado em contrarrazões, de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório.XIII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da instituidora do benefício.3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o companheiro como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.5. A comprovação da qualidade de companheiro da falecida na data do óbito é o suficiente para legitimá-lo ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência econômica.6. União estável comprovada. Benefício devido.7. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. NÃO CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Não demonstrada a qualidade de segurado do falecido, merece ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte de companheiro.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. In casu, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento da instituidora da pensão na vigência das Leis n. 9.528/97, 13.146/15, 13.183/2015 e 13.846/2019, que alteraram dispositivos da Lei 8.213/91.4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do instituidor da pensão em 16/07/2020 (ID. 404256652, pág. 18).5. A condição de segurada da de cujus, por sua vez, também restou devidamente comprovada, uma vez que ela possuía a qualidade de segurada à época do óbito, já beneficiária da aposentadoria por idade há mais de 10 anos.6. Para a comprovação da união estável foram colacionados aos autos os seguintes documentos: certidão de óbito, contendo a observação de que o postulante era companheiro da de cujus; fotografias do casal. Tais documentos foram corroborados pelosdepoimentos das testemunhas, que, de forma harmônica e consistente, revelaram a convivência pública, contínua e duradoura do casal, estabelecendo-se, dessa forma, com o ânimo de constituição de família. A testemunha Danilo Ferreira de Assis declarou:"Que conhece o Divino há 30 anos, conhecia a companheira, nome dela é Anadir, eles viveram juntos por 30 anos, eles viviam juntos, não era casado no papel, não tiveram filhos, cada um teve um relacionamento no passado e tiveram filhos, ela faleceu játem uns 3 anos, ela faleceu com problemas renais e diabetes, quando ela faleceu eles moravam juntos, eles nunca se separaram, eles dependiam um do outro, ela era aposentada quando faleceu, eles tinha uma casa e um barracão, a casa fica no setor VilaMaria." A testemunha Valdeci Rocha Moraes declarou: "Que conhece o Divino há 30 anos, ela se chama Anadir, ela faleceu tem uns 3 anos, ela faleceu de diabete ela fazia hemodiálise, a união deles deve ter durado uns 30 anos, eles nunca se separaram, elatinha uma casa e depois fizeram outra casa para morar juntos, eles dependia um do outro, ela era aposentada e ele também."7. Comprovado estado civil de casado/companheiro, reputa-se presumida a dependência econômica do requerente em relação à falecida, nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91.8. Preenchidos os requisitos, cabível a concessão do benefício da pensão por morte.9. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.11. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, a companheira, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
3. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
4. A ação de reconhecimento e dissolução de sociedade conjugal de fato ajuizada pela autora em face do espólio do segurado falecido foi julgada improcedente e transitou em julgado.
5. A sentença declaratória, proferida por Juízo estadual, deve ser obrigatoriamente observada, eis que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões.
6. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUMULUÇÃO DE PENSÃO DEIXADA POR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IDADE DA AUTORA E DURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.- O óbito de Joaquim Ferreira de Almeida, ocorrido em 02 de março de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão.- No que se refere à qualidade de segurado, a pesquisa ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS aponta que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/137148954-5), desde 14 de junho de 2006, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que evidenciam a identidade de endereços de ambos, ao tempo do falecimento.- De acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo, ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável, conforme precedentes: STJ, 6ª Turma, RESP nº 783697, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/06/2006, DJU 20/06/2006; AR nº 3.905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01/08/2013.- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 25 de fevereiro de 2021. Duas testemunhas, inquiridas sob o crivo do contraditório, afirmaram conhecer a parte autora e o falecido segurado há mais de vinte anos, no pequeno município de Tambaú – SP, e vivenciado que eles conviveram maritalmente por longo período e eram tidos na sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou, sem interrupções, até a data do falecimento.- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.- Por outro lado, cumpre observar que os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, carreados aos autos pelo INSS, apontam que a postulante já recebe outro benefício de pensão por morte, instituído desde 03 de setembro de 1982, em razão do falecimento de cônjuge.- Dessa forma, fica assegurada à parte autora a opção pela pensão que reputar mais vantajosa, hipótese em que, por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em período de vedada cumulação de benefícios.- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica do companheiro é presumida.
3. Não demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e a falecida, de modo que não foi preenchido o requisito da qualidade de dependente.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica do companheiro é presumida.
3. Não demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e a falecida, não foi preenchido o requisito da qualidade de dependente.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 27.07.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está demonstrada, tendo em vista que era beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV - O conjunto probatório existente nos autos comprovou razoavelmente a existência da união estável na época do óbito.
V - Na condição de companheiro, a dependência econômica do autor é presumida, na forma do §4º, do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
VI - Apelação improvida.