PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ILEGITIMIDADE DE PARTE. AÇÃO AJUIZADA APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. O benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular e não se confunde com o direito ao recebimento de valores que o segurado deveria ter recebido em vida. Desta forma, o ajuizamento da ação após o falecimento do segurado é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, do CPC). 2. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.
1. Comprovada a união estável entre o casal, a dependência econômica é presumida, sendo devida a concessão da pensão por morte a contar da DER.
2. No presente caso, a demandante faz jus ao benefício pleiteado, eis que comprovada a sua condição de companheira do falecido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.
1. Comprovada a união estável entre o casal, a dependência econômica é presumida, sendo devida a concessão da pensão por morte a contar do óbito.
2. No presente caso, a demandante faz jus ao benefício pleiteado, eis que comprovada a sua condição de companheira do falecido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.2. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.3. Para provar que convivia em união estável com a falecida, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: declaração de união estável entre ambos, datada de 27/01/2012 (fl. 22); contas de concessionárias, expedidas nos anos de 2014 e 2018,em nome do autor e da falecida, constando o mesmo endereço (fls. 27/28); declaração de imposto de renda do autor, referente ao ano de 2014, da qual consta a falecida como dependente (fls. 23/24).4. Assim, as provas documentais anexadas aos autos, corroboradas por prova testemunhal, confirmaram a existência de convivência pública, contínua e duradoura com a finalidade de constituir família entre o requerente e a instituidora da pensão,caracterizando a união estável devidamente tutelada como entidade familiar.5. Apelação do INSS não provida. Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA AO COMPANHEIROFALECIDO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. A autora pretende a concessão de pensão por morte mediante o reconhecimento do direito de seu alegado companheiro ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o argumento de que fazia jus ao reconhecimento de tempo de atividade especial.
2. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência, sendo requisitos para a sua concessão a comprovação do óbito, em caso de morte real, ou da decisão judicial, em caso de morte presumida, a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para obtenção de aposentadoria .
3. A questão posta nos autos perpassa a análise do direito à aposentadoria que seria devida ao de cujus, não podendo tal pleito ser atendido, pois o benefício previdenciário constitui direito personalíssimo do segurado aposentado, o qual se extingue com o falecimento do seu titular.
4. Em consonância do Art. 18, do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
5. Por se tratar de direito personalíssimo do falecido e intransmissível aos seus dependentes ou sucessores, não detém a autora legitimidade para pleitear o reconhecimento dos períodos de trabalho insalubre, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao de cujus, a fim de possibilitar-lhe o deferimento de pensão por morte.
6. Ausente uma das condições da ação, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito.
7. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
8. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de companheiraII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Comprovação da união estável para fins de concessão de pensão por morte.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Quanto à comprovação da dependência econômica, o autor alega que vivia em união estável com a falecida por 06 (seis) anos. Para comprovar o alegado, o autor acostou aos autos cópia de sentença proferida em 11/01/2019 nos autos do processo nº 1009682-03.2017.8.26.0604, reconhecendo a existência de união estável no período de 2008 até a data de falecimento da sua companheira, contrato de compra de veículo em nome do casal em 2009, com o mesmo endereço, contrato de locação de imóvel em 2008, além de contas de consumo. Ademais, as testemunhas ouvidas foram uníssonas em comprovar o alegado, destacando que o autor e a falecida permaneceram em união matrimonial até a data do seu óbito.4. Comprovada a união estável, a dependência econômica do autor com relação à falecida é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.5. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada, visto que a falecida era beneficiária de aposentadoria por idade desde 23/05/2010, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.6. Preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (01/02/2017), conforme determinado pelo juiz sentenciante, de forma vitalícia.IV. DISPOSITIVO7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RATEIO DEVIDO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa se a parte não diligenciou para acompanhar os atos instrutórios de seu interesse.
2. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
3. Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria .
4. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
5. Comprovada a união estável entre a autora e o segurado falecido, devido o rateio do benefício de pensão por morte entre esta e a ex-cônjuge.
6. Não há que se falar em pagamento de atrasados, uma vez que o benefício foi pago de forma integral, legitima e de boa-fé à ex-cônjuge.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelações desprovidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃOPORMORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO PRESUMIDAS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensãopormorte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Comprovada a união estável entre a autora e o segurado falecido, ao tempo do óbito, e sendo presumida sua dependência econômica, na qualidade de companheiro, é devido o benefício de pensãopormorte.
- Permanece a qualidade de segurado do autor, Carlos Aparecido Locatelli, até 16.09.2012, sendo que faleceu em 03.09.2012.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A obrigação de fazer refere-se à implantação do benefício. Não há qualquer ilegitimidade na fixação de multa para o cumprimento da obrigação, nos termos do § 5º, do art. 461, da legislação processual, podendo ser a qualquer tempo revogada, ou modificada, de acordo com o poder discricionário do Juiz.
- Apelo autárquico improvido.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1995, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. PENSÃO DEFERIDA PELO INSS EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DOS FILHOS DO SEGURADO FALECIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EX-CÔNJUGE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Ademar Vieira de Souza, ocorrido em 06 de dezembro de 1995, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de auxílio-doença previdenciário (NB 31/101624787-4), desde 31 de outubro de 1995, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. Ressalte-se que a existência de filho em comum (Juliana Aparecida Costas V. de Souza), propiciou a concessão na seara administrativa da pensão por morte (NB 21/102670650-2), a qual estivera em vigor até o advento do limite etário da titular.
- No tocante ao convívio marital mantido até a data do falecimento, verifica-se dos autos início de prova material, cabendo destacar a cópia da CTPS do de cujus, no qual o INSS inseriu o nome da autora no campo destinado à designação de dependente, qualificando-a como companheira, em 24/09/1987.
- A autora foi qualificada como companheira junto aos cadastros da última empregadora do segurado (Sifco S/A), em 30/10/1987 e foi mantida como dependente do segurado, em plano de saúde contratado pela empregadora, conforme evidencia o respectivo documento, emitido em 01 de agosto de 1995 (cerca de 4 meses anteriormente ao óbito).
- O ex-cônjuge (Aparecida Moreno de Lima), foi citada por edital, sendo-lhe nomeado curador especial, que não se opôs à concessão exclusiva do benefício à parte autora.
- Em depoimento colhido sob o crivo do contraditório, através de sistema audiovisual, a testemunha Daniela Justino da Silva afirmou ter sido vizinha da autora e, em razão disso, ter podido vivenciar seu convívio marital mantido com Ademar Vieira de Souza. Esclareceu que desta união adveio o nascimento de uma filha e que Catarina também cuidava de uma filha do segurado, havida de um casamento anterior. Asseverou que Ademar, nos últimos meses de vida, padecia de problemas cardíacos e que a autora o assistiu, se mantendo ao seu lado, como esposa, até a data em que ele faleceu.
- Por outro lado, em sua contestação, o INSS sustentou que a parte autora não recebia pensão alimentícia do segurado falecido e que já houvera renunciado à pensão por morte em favor dos filhos.
- É de se observar, no entanto, que ainda que a autora houvesse renunciado aos alimentos, conservaria o direito à pensão, uma vez que o contexto probatório evidenciou o convívio marital mantido até a data do falecimento do segurado e, notadamente, que dele dependia economicamente. Precedentes.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- Constam dos autos: certidão de casamento da falecida, Maria Soares dos Santos, com Francisco Soares Azevedo, realizado em 19.08.1953 com averbação de divórcio; certidão de óbito da companheira do autor, Maria Soares dos Santos, ocorrido em 19.12.2014, constando como causa da morte "septicemia, pneumonia associada a ventilação, insuficiência venosa com ulcera infectada, insuficiência cardíaca, doença de chagas" - a falecida foi qualificada como divorciada, com 78 anos de idade, residente na rua Rafael Segundo Foqui, 206 (a declarante foi Maria de Fátima Soares de Azevedo, filha da falecida); certidão de nascimento de filhas do autor, José Antônio Ferreira Dos Santos, com a falecida, em 24.06.1975 e 19.10.1982; Cartão Nacional de Saúde, em nome da falecida, indicando endereço à Rua Campos Sales, 795; termo de adesão a plano funerário em nome do autor, José Ferreira dos Santos, constando a falecida como uma das beneficiárias, datado de 08.04.2013, indicando endereço à Rua Campos Sales, 795; comprovantes de residência em nome do autor e da falecida, constando o mesmo endereço declarado na certidão de óbito, datados de 08.2014 e 11.2014; carta de concessão de aposentadoria por invalidez à falecida em 21.11.2006; comunicado de indeferimento de pedido de pensão por morte, requerido na via administrativa, em 21.05.2015.
- A Autarquia juntou extrato do sistema Dataprev constando que o autor recebe amparo social ao idoso desde 23.02.2011.
- Em depoimento, o autor afirmou que viveu com a falecida, como marido e mulher, desde 1975, até o óbito em 2014.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que a autora e o falecido sempre viveram juntos.
- Não se cogita que a falecida não ostentasse a qualidade de segurado, já que recebia aposentadoria por invalidez, desde 2006.
- O autor apresentou início de prova material de que vivia em união estável com a de cujus: certidão de nascimento das filhas em comum, termo de adesão a plano funerário em nome do autor, constando a falecida como uma das beneficiárias, bem como documentos diversos que demonstram a residência no mesmo endereço. O início de prova material foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Deverão ser compensados, por ocasião da liquidação, os valores comprovadamente pagos ao autor a título de benefício assistencial , a partir da data do requerimento administrativo em 21.05.2015.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e ressarcimento de valores pagos indevidamente à ex-companheira.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Afastada a preliminar alegada por Dalva Pereira, quanto à impossibilidade de colheita de depoimento pessoal da autora Hermelina Rosa de Jesus, na Comarca de Caturama - BA., uma vez que colhido via carta precatória, não havendo óbice processual. Ademais, a condição de dependente da mãe do falecido já foi decidida em outros autos (Processo nº 0036173-28.2010.403.9999 - nº de origem 3091/08). Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez na ocasião do óbito, mantendo a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora Dalva a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Não há início de prova material de que a autora e o falecido coabitassem na época do óbito. Ressalte-se que a união estável entre Dalva e o falecido é incontroversa até o ano de 2004. Há inclusive decisão judicial que reconheceu a união estável no período de 1992 a 2004. Entretanto, não há nos autos qualquer documento que evidencie a convivência do casal em momento próximo ao óbito. O conjunto probatório, indica, quando muito, a convivência até o ano de 2006.
- O documento impresso de cadastro para cobrança foi emitido posteriormente ao óbito e dele não consta qualquer assinatura ou carimbo, não fornecendo segurança quanto aos dados informados, bem como quanto à forma de preenchimento.
- As declarações de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da existência da união estável, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- Os depoimentos das testemunhas de Hermelina confirmam o decidido nos autos do processo nº 964/2009 da 1ª Vara Cível da Comarca de Barretos, sobre a existência da união estável, mas somente até o ano de 2004.
- O depoimento da testemunha Márcia Ramos da Silva, arrolada por Dalva Pereira, é insuficiente para provar a existência da união estável, já que não indica a existência de convívio mútuo e duradouro, mas tão somente um encontro ocasional.
- A própria autora Dalva, em depoimento pessoal, confirma a existência de duas casas, uma de sua propriedade na rua Arnaldo Olhe e outra do falecido, na Avenida Padre Bartolomeu de Gusmão (conforme consta da certidão de óbito), sem justificar porque o instituidor não mais residia com ela após a construção da casa em 2007.
- Não há qualquer menção à alegada união estável na certidão de óbito.
- Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido a sua ex-companheira, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora Dalva Pereira e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não merece reparos a sentença apelada, quanto à condenação em litigância de má-fé.
- Dos elementos constantes dos autos extrai-se, claramente, que a autora Dalva afirmou em sua inicial que viveu em união estável com Olegário até o seu óbito, ocorrido em 18.10.2008. Não obstante, omitiu, que nesse ano, propôs ação de reconhecimento de união estável perante a Justiça Estadual, na qual foi reconhecida a união estável somente até 15.10.2004.
- Restou demonstrado que o fato descrito se amolda à conduta prevista no art. 80, inciso II do novo Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição das penalidades.
- O fato de o benefício ter sido pago indevidamente a ex-companheira Dalva Pereira, em razão de decisão judicial, não afasta o direito de Hermelina Rosa de Jesus ao recebimento do valor da pensão, integralmente, concedida por decisão judicial, transitada em julgado. Embora não reconheça a negligência do INSS na sua defesa, uma vez não reconhecida a união estável entre Dalva Pereira e o falecido é de se manter o cumprimento de decisão judicial que concedeu a pensão à Hermelina Rosa de Jesus. Portanto, cabe ao INSS o pagamento dos valores devidos do benefício à autora Hermelina.
- Deverão ser compensados, por ocasião da liquidação, os valores comprovadamente pagos à autora administrativamente.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Preliminar rejeitada. Reexame não conhecido. Apelos da parte autora/corré e INSS improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRO E FILHOS MENORES. TRABALHADORA RURAL. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELA FALECIDA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 17.07.2016, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar o exercício de atividade rural pela falecida na época do óbito e a qualidade de segurada.
IV - Apelação improvida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Santo Castilho Fernandes (aos 58 anos), em 19/04/96, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. Houve requerimento administrativo apresentado em 19/03/07.
4. Vale informar que o falecido era aposentado por invalidez desde 01/07/93, e a autora (apelante) aposentada desde 28/06/97 conforme CNIS acostado aos autos. A controvérsia reside na qualidade de dependente em relação ao de cujus, que verifica ser presumida sob alegação de ser companheira do falecido.
5. Consta dos autos que a requerente e o falecido foram casados, divorciaram-se em 1978 e após reconciliaram-se. A fim de comprovar a sua pretensão, a exordial foi instruída com cópia da sentença judicial (28/03/17) declaratória da existência e dissolução de sociedade de fato entre a autora e o "de cujus", por aproximadamente 03 (três) anos, até o falecimento deste.
6. Produzida a prova oral, com depoimento pessoal e de testemunhas, as declarações afirmadas nos depoimentos apresentam-se inconsistentes e contraditórios, de modo que não restou demonstrada a dependência econômica entre a autora (apelante) e o de cujus, na condição de união estável, sequer a residência (moradia) comum, contemporâneos ao óbito. O depoimento pessoal da autora não corrobora com os depoimentos de testemunhas.
7. Do conjunto probatório coligido, não restou demonstrada a convivência estável e duradoura, como se casados fossem, entre a apelante o falecido, porquanto afastada a alegação de dependência econômica. A sentença de primeiro grau, de improcedência do pedido, deve ser mantida.
8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE.COMPANHEIRO.REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e acondição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. Óbito do de cujus ocorrido em 31/10/2005 e data do requerimento administrativo em 24/02/2014.3. Insuficiência da prova documental e testemunhal para comprovar o exercício de atividade rural, na condição de segurado (a) especial do (a) falecido (a), uma vez que foram trazidos apenas os seguintes documentos: certidão de nascimento dos filhos emque consta falecida como lavradora (1997, 1998,2000); certidão do INCRA em nome de terceiro (2011).4. A prova produzida não é suficiente para a concessão do benefício pedido, em razão das limitações probatórias impostas pela legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991), conforme Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1. Em face dasaludidas circunstâncias (falta de comprovação de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito referido na pretensão recursal, em situação concreta de possibilidade deprática de atos processuais supervenientes para o exaurimento da produção probatória), a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem a resolução do mérito, afim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.5. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE.COMPANHEIRO.REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e acondição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. Óbito do de cujus ocorrido em 17/02/2022 e a data do requerimento administrativo em 18/03/2022.3. Insuficiência da prova documental e testemunhal para comprovar o exercício de atividade rural, na condição de segurado (a) especial do (a) falecido (a), uma vez que foram trazidos apenas os seguintes documentos: certidão de casamento (1983) me queconsta autor lavrador; procuração pública que informa falecida como lavradora (2004); escritura pública de compra e venda de imóvel em que consta a falecida como lavradora (2010); CNIS da falecida que informa recebimento de LOAS idoso desde 2013.4. A prova produzida não é suficiente para a concessão do benefício pedido, em razão das limitações probatórias impostas pela legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991), conforme Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1. Em face dasaludidas circunstâncias (falta de comprovação de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito referido na pretensão recursal, em situação concreta de possibilidade deprática de atos processuais supervenientes para o exaurimento da produção probatória), a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem a resolução do mérito, afim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.5. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE.COMPANHEIRO.REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e acondição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. Óbito do de cujus ocorrido em 02/12/2016 e data do requerimento administrativo em 11/03/2021.3. Insuficiência da prova documental e testemunhal para comprovar o exercício de atividade rural, na condição de segurado (a) especial do (a) falecido (a), uma vez que foram trazidos apenas os seguintes documentos: CTPS sem anotação; certidão decasamento (1974) sem indicação de profissão; declaração de residência em zona rural (1997); documento médico que atesta endereço rural (2016) .4. A prova produzida não é suficiente para a concessão do benefício pedido, em razão das limitações probatórias impostas pela legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991), conforme Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1. Em face dasaludidas circunstâncias (falta de comprovação de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito referido na pretensão recursal, em situação concreta de possibilidade deprática de atos processuais supervenientes para o exaurimento da produção probatória), a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem a resolução do mérito, afim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.5. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO COMPANHEIRO NÃO OBSTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LIMITE ETÁRIO. DESCABIDO.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 3. O fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o labor rural não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes, sendo necessário à descaracterização a prova da dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar nos termos definidos em julgamento de recurso repetitivo no Recurso Especial nº 1.304.479-SP. 4. Cabe o reconhecimento do labor rural exercido entre os 12 e os 14 anos de idade mediante apresentação de convincente início de prova material, corroborada por prova testemunhal. Precedentre da Corte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO. PERÍCIA INDIRETA.
1. A realização de perícia médica nos processos nos quais se discute a incapacidade para o fim de concessão de benefício previdenciário é imprescindível, em regra, por se tratar de matéria técnica, cabendo ao magistrado, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil, determinar a reabertura da instrução, acaso entenda necessário.
2. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de perícia indireta.
3. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALECIMENTO DO AUTOR. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. INTERESSE RECURSAL DA SUCESSORA. NÃO CONHECIMENTO.
1. É certo que, se transitada em julgado a decisão de primeiro grau, haverá reflexos na RMI da pensão por morte da sucessora. Contudo, isso deverá ocorrer a seu tempo, seja promovido de ofício por parte do INSS (quando cumprir a decisão judicial deste processo), seja mediante pedido administrativo a ser realizado. Não cabe ao Poder Judiciário antecipar-se, tratando de relação jurídica previdenciária absolutamente estranha ao objeto desta demanda, regida que é por normas e requisitos próprios.
2. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPANHEIRA. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta por Domingos Sousa de Moraes, Erick Gabriel Sousa de Moraes e K. E. S. D. M. contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte contidona inicial, em razão do falecimento de Maria Aparecida Alves Lourenço, companheira do primeiro e genitora dos demais.2. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).3. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).4. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.5. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 26/01/2020 (ID 339598662 - fls. 178), tendo o juízo a quo reconhecido a união estável da falecida com o autor Domingos Sousa de Moraes sem que a parte ré tenha semanifestado contrariamente. Quanto aos demais autores, menores à época do falecimento, documentos juntados à fl. 174 (ID 339598662) indicam serem filhos da finada, restando, portanto, constatada a dependência econômica presumida dos autores em relaçãoàcompanheira/genitora.6. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte início de prova material da atividade rural do instituidor (certidão de nascimento lavrada em 2008 indica a profissão do autor Domingos e da falecida comolavradores ID 339598662 fl. 177; percepção de salário maternidade pela finada quando do nascimento de cada um de seus filhos, ora autores, na condição de segurada especial ID 339598662 fl. 131; ausência de registro de vínculo empregatício registradoem seu CNIS e demonstrado nos autos), corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca (ID 373247638 e 373247639), e dependência econômica da companheira/genitora, a qual é presumida deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício depensão por morte rural, a qual, em razão da multiplicidade de beneficiários, deverá ser rateada, nos termos do art. 77 da lei 8.213/91.7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do falecimento (26/01/2020), eis que o requerimento administrativo fora apresentado antes do prazo de 90 (noventa) dias da ocorrência do óbito (23/03/2020 ID 339598662, fl. 164), conforme dispõealei 8.213/91, em seu art. 74, I.8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.9. Apelação dos autores provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.