E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.
3. No caso, porém, não restou demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido à época do óbito, de modo que não foi preenchido o requisito da qualidade de dependente.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 350 (RE 631.240) em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que é imprescindível a prévia postulação do requerimento na esfera administrativa para ensejar o ingresso do autor na viajudicial.2. Ocorrido o falecimento da parte autora no curso da ação, entretanto, afasta-se a necessidade do prévio requerimento administrativo, ante a impossibilidade daquela postulação extrajudicial, devendo o feito ter o seu regular processamento com aapreciação do mérito da lide. Precedente: AC 0020705-14.2014.4.01.9199/MT, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 p.949 de 26/03/2015.3. Havendo morte da parte no curso do processo, este deve ser suspenso para habilitação de herdeiros.4. Independente de inventário e, consequentemente, da partilha ou de sobrepartilha, é possível aos sucessores se habilitarem ao crédito deixado pelo de cujus, provando essa qualidade. Essa questão está sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunalde Justiça, no sentido da desnecessidade de inventário (AG 0009003-57.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2021); (AgRg no AREsp 669.686/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgadoem21/05/2015, DJe 01/06/2015)5. É intransmissível apenas o direito à percepção do benefício de pensão por morte, mas os sucessores têm direito de receber os valores reconhecidos no processo até a data do falecimento do beneficiário. Precedente.6. Apelação provida.
E M E N T A
APELAÇÃO. CIVIL. CONTRATOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FALECIMENTO DO MUTUÁRIO CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO.
1. O cerne da discussão no presente feito é relativo à exigibilidade de dívida oriunda de empréstimo consignado em folha de pagamento, na hipótese de morte do mutuário consignante.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça entendeu pela "ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 pela Lei 8.112/90, pois esta tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando, em consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico" (REsp 1.498.200, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe: 07/06/2018). E, por sua vez, a Lei nº 8.112/90 não previu a extinção da dívida pela morte do mutuário-consignante.
3. Neste mesmo sentido, a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que trata da consignação em folha de pagamento dos empregados celetistas e dos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), também não prevê a morte do consignante como causa de extinção da dívida.
4. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.753.135/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixou o entendimento de que - seja pela Lei nº 8.112/90, seja pela Lei nº 10.820/90 - o ordenamento jurídico não mais prevê a possibilidade de extinção da dívida contraída pelo consignante em caso de sua morte, sujeitando-se o pagamento às disposições do Código Civil sobre a sucessão: "8. Malgrado a condição da consignante - se servidora pública estatutária ou empregada celetista; se ativa ou inativa - não tenha sido considerada no julgamento dos embargos à execução opostos pelos recorrentes, tal fato não impede o julgamento deste recurso especial, porquanto, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, a conclusão é uma só: o art. 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante, não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente sobre o tema. 9. No particular, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02)."(REsp 1753135/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).
5. A dívida decorrente do contrato de crédito consignado extingue-se com o óbito do mutuário apenas na hipótese do contrato prever a cobertura securitária, o que não ocorreu no caso dos autos, pois o contrato acostado aos autos do feito executivo não contém qualquer indício de contratação do seguro em comento, e nem qualquer outro documento trata do assunto.
6. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A APELAÇÃO. CIVIL. CONTRATOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FALECIMENTO DO MUTUÁRIO CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. APELO PROVIDO.1. O cerne da discussão no presente feito é relativo à exigibilidade de dívida oriunda de empréstimo consignado em folha de pagamento, na hipótese de morte do mutuário consignante.2. O E. Superior Tribunal de Justiça entendeu pela "ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 pela Lei 8.112/90, pois esta tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando, em consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico" (REsp 1.498.200, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe: 07/06/2018). E, por sua vez, a Lei nº 8.112/90 não previu a extinção da dívida pela morte do mutuário-consignante.3. Neste mesmo sentido, a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que trata da consignação em folha de pagamento dos empregados celetistas e dos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), também não prevê a morte do consignante como causa de extinção da dívida.4. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.753.135/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixou o entendimento de que - seja pela Lei nº 8.112/90, seja pela Lei nº 10.820/90 - o ordenamento jurídico não mais prevê a possibilidade de extinção da dívida contraída pelo consignante em caso de sua morte, sujeitando-se o pagamento às disposições do Código Civil sobre a sucessão: "8. Malgrado a condição da consignante - se servidora pública estatutária ou empregada celetista; se ativa ou inativa - não tenha sido considerada no julgamento dos embargos à execução opostos pelos recorrentes, tal fato não impede o julgamento deste recurso especial, porquanto, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, a conclusão é uma só: o art. 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante, não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente sobre o tema. 9. No particular, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02)." (REsp 1753135/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).5. A dívida decorrente do contrato de crédito consignado extingue-se com o óbito do mutuário apenas na hipótese do contrato prever a cobertura securitária, o que não ocorreu no caso dos autos, pois o contrato acostado não contém qualquer indício de contratação do seguro em comento, e nem qualquer outro documento trata do assunto.6. Não havendo extinção pela morte do consignante no presente caso, a dívida transmite-se aos sucessores, desde que nos limites da herança a eles transmitida.7. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. COMPROVADO O VÍNCULO DE COMPANHEIRISMO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A exigibilidade de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário já foi analisada pelas Cortes Superiores, em sede de repercussão geral (art. 543-B, CPC) e de repetitividade (art. 543-C, CPC) - RE 631240 e REsp 1369834/SP. Da leitura dos precedentes das Cortes Superiores, verifica-se que apenas nas hipóteses de notório e reiterado posicionamento administrativo contrário, é que fica dispensado o requerimento administrativo prévio.
In casu, está configurada a resistência da autarquia, notadamente após ofertar contestação e negar a proposta de acordo nos autos (fl. 173). Por essa razão, está viabilizado o acionamento direto do Poder Judiciário, afastada, porquanto, a falta de interesse de agir.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
4. A controvérsia reside na qualidade de dependente econômico. Na hipótese, o óbito de Jorge Antunes Ferreira (aos 55 anos) ocorreu em 04/01/12, conforme certidão de óbito à fl. 16.
5. Acerca da condição de dependência econômica nas relações homoafetivas, o/a parceiro/a também é considerado como dependente do segurado, inclusive com presunção de dependência econômica, tendo em conta que essa relação afetiva entre pessoas do mesmo sexo também é apta a instituir uma entidade familiar. Por força da liminar concedida em ação civil pública nº 2000.71.00.009347-0 da Seção Judiciária de Porto Alegre-RS, o INSS passou a reconhecer o parceiro homoafetivo como dependente.
6. A união estável adotada no § 3º do art. 16, da Lei nº 8.213/91, é mais restritiva do que a definição do Código Civil, pois "considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal".
7. Por sua vez, a Constituição Federal assegura o pagamento de pensão por morte ao companheiro ou companheira, oferecendo proteção securitária aos dependentes sem detalhar as condições do vínculo afetivo, in verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
8. Ademais, vale relembrar que entre os princípios fundamentais, está a promoção para o bem de todos, sem distinção em conformidade do inciso IV do art. 3º, in verbis: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
9. Com efeito, pode-se concluir que é possível admitir que a união estável de duas pessoas do mesmo sexo possa ensejar a proteção securitária, em tese, numa perspectiva que melhor garante, inclusive, a universalidade da cobertura, consoante art. 194, parágrafo único, inc. I, da Carta de 1988. Precedentes. RE-AgR 687432, RE-AgR 477554.
10. Dessarte, pacificada a questão pelo Pretório Excelso, não resta controvérsia jurídica concernente ao reconhecimento da relação homoafetiva, inclusive para se obter benefício previdenciário na condição de dependente.
11. Foi juntada a Escritura Pública Declaratória de Convivência Homoafetiva, que registra a união estável homoafetiva do autor com o falecido, desde 08/1988, firmada em 14/03/2011 (fls. 17-19); conta bancária conjunta (fl. 20); cópia de documentos pessoais do falecido e carta de concessão de aposentadoria por invalidez (fls. 22-25).
12. A relação de companheirismo homoafetiva foi reconhecida, inclusive, na Ação de Inventário, consoante despacho judicial à fl. 117. No presente feito de pensão por morte foi colhido depoimento pessoal e de testemunhas (fls. 72-75). Em síntese, afirmou o autor "... iniciou a união com o falecido em 1988, moravam na mesma casa, depois se mudaram para um sítio ... ambos sustentavam o lar ... o falecido era aposentado ... o depoente trabalha como assistente administrativo ... o auxílio financeiro do falecido faz falta, para manutenção da chácara e para pagar a dívida da construção da casa que ambos fizeram."
13. Por sua vez, declararam as testemunhas, em resumo, "...que o autor e o falecido mantiveram união estável afetiva por mais de 25 anos, que perdurou até o óbito .... o falecido auxiliava financeiramente na manutenção da casa de ambos ... o relacionamento homoafetivo era público, sendo que ambos estavam juntos nas festas familiares ...ambos moravam no sítio, na casa que construíram juntos ...".
14. A união estável pressupõe a convivência duradoura, pública e contínua, como se casados fossem, estabelecida com objetivo de constituição de família (por analogia da Lei nº 9.278/96), o que restou demonstrado no caso em apreço.
15. Desse modo, do conjunto probatório coligido, restou demonstrada a união estável entre autor e o falecido, razão pela qual faz jus à pensão por morte.
16. Por fim, quanto à incidência dos honorários advocatícios, deve ser observado o teor da Súmula nº 111 do STJ - prestações vencidas até a data da sentença.
20. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição, cessada por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A união estável do casal foi reconhecida judicialmente. Há, também, início de prova material da convivência (comprovantes de residência diversos indicando a residência em comum; proposta de seguro de automóvel em que a autora declara o falecido, como seu companheiro e condutor; contrato de locação em que o falecido figura como fiador e recibo de pagamento de aluguel em nome do casal). Assim, a dependência econômica da autora é presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Foi formulado pedido administrativo em 17.07.2015 e a autora deseja receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 01.05.2014, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA DA PENSÃO COMPROVADA. CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de implantação de pensão por morte.2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99. Para que osdependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: o óbito do segurado, a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido.3. No que se refere ao óbito da segurada, ocorrido em 04/10/2022, este restou demonstrado pela certidão de óbito Id. 404205625, fl. 25. Quanto à qualidade de segurada da falecida, esta não foi impugnada pela autarquia, que se insurge tão somente quantoà comprovação da união estável entre o autor e a falecida.4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o companheiro, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, o autor apresentou início de provamaterial da união estável com a falecida, por meio da certidão de óbito (Id. 404205625, fl. 25), em que consta como companheiro da falecida e assina como declarante, e do registro da compra de um imóvel em nome de ambos os companheiros, datado de 2011(Id. 404205625, fl. 74/75). A prova material foi corroborada pela prova testemunhal, que confirmou que o relacionamento perdurou até a data do óbito. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependenteda parte autora e a qualidade de segurada da falecida. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte.5. Tratando-se de ação em que se objetiva a concessão inicial de benefício previdenciário (pensão por morte), convém deixar a cargo do INSS o cálculo da RMI, sem prejuízo de sua revisão na fase de cumprimento do julgado.6. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).7. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para deixar a cargo do INSS o cálculo da RMI, sem prejuízo de sua revisão na fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA JÁ RECONHECIDA EM OUTRA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A ação foi ajuizada em 24 de outubro de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 27 de dezembro de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 32.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 07, João Pinto de Araújo era titular de benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/5495362930), desde 03 de junho de 2009, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado em fichas hospitalares em que houvera sido qualificada como companheira do de cujus, além de contrato de compra de imóvel, no qual constou a identidade de endereço de ambos: Estrada do Cascalheiro, no Bairro de Cuiabá de Cima, em Nazaré Paulista - SP.
- Importante consignar que sua condição de companheira já houvera sido reconhecida, através de decisão transitada em julgado, proferida por esta Egrégia Corte, nos autos de processo nº 0018923-11.2012.4.03.9999, em que foi habilitada ao recebimento das parcelas de auxílio-doença não auferidas em vida por João Pinto de Oliveira.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DESDOBRAMENTO DEVIDO. CÔNJUGE E COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. QUALIDADE DE DEPENDENTES DEMONSTRADAS.
Inconteste a qualidade de segurado do instituidor da pensão e demonstrado nos autos a dependência econômica e convivência do falecido concomitantemente com a esposa e companheira, correta a sentença que manteve o desdobramento da pensão por morte entre ambas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RELACIONAMENTOS ESTÁVEIS, PARALELOS E CONCOMITANTES. RATEIO DA PENSÃO ENTRE AS COMPANHEIRAS DO SEGURADO FALECIDO. TEMA 529/STF. DISTINÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do segurado falecido e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O STF, em sede de repercussão geral, ao julgar o Tema 529 (RE1045273), firmou o entendimento de que "a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".
3. Situação de fato que não se amolda à que foi objeto de análise no precedente, uma vez comprovada, por meio de prova material suficiente, corroborada por prova testemunhal, a manutenção, pelo segurado falecido, de três relações de união estável, em convivência pública duradoura, com dependência econômica ou mútua dependência, em períodos em parte concomitantes, mas em grande medida sucessivos, inclusive com mais de uma escritura pública a formalizar as uniões, impõe-se assegurar a proteção previdenciária, mediante o rateio da pensão por morte entre as companheiras.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- O início de prova material a esse respeito é frágil, consistindo em fotografias, que não permitem a identificação das pessoas, circunstâncias e períodos nela retratados, e dois documentos atribuindo ao falecido o endereço da autora: um boleto de cobrança, para ele remetido em período em que, conforme testemunhas, o de cujus já havia se mudado para o Guarujá, e uma nota fiscal eletrônica emitida muitos anos antes.
- A prova oral, embora afirme a existência de união do casal, indica que muitos meses antes da morte ele foi morar no Guarujá, com a declarante da certidão de óbito, Rita, e com os filhos. E a versão de que a mudança ocorreu devido à necessidade de tratamento de saúde não conta com mínimo respaldo documental.
- Não se afasta a possibilidade de que a autora e o falecido tenham mantido algum tipo de relacionamento. Nada indica, contudo, que tal relacionamento tenha perdurado até a data do óbito do de cujus.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- A coautora Camila comprovou ser filha do falecido por meio da apresentação da certidão de nascimento, sendo sua dependência econômica presumida. A coautora Isabel, por sua vez, apresentou início de prova material da condição de companheira do de cujus: comprovante de existência de filha em comum, nascida pouco antes da morte, menção à convivência marital na certidão de óbito, e condição de dependente do falecido em seguro de vida, na qualidade de esposa. Sua dependência econômica, portanto, também é presumida.
- A última contribuição previdenciária do de cujus refere-se à competência de 10.2003, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha mantido vínculo empregatício, recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . Tendo em vista que veio a falecer em 07.06.2005, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Ainda que verificada a vinculação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social, a ausência de inscrição e dos recolhimentos previdenciários pertinentes inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido e do direito ao benefício pleiteado.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91. O de cujus, na data da morte, contava com 31 anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses, condições que não lhe confeririam o direito a qualquer modalidade de aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que perseguem as requerentes não merece ser reconhecido.
- Apelo das autoras improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. Demonstrada a qualidade de segurada do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de companheira, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 30.12.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está demonstrada, tendo em vista que era beneficiária de aposentadoria por idade.
IV - O conjunto probatório existente nos autos comprovou razoavelmente a existência da união estável na época do óbito.
V - Na condição de companheiro, a dependência econômica da autora é presumida, na forma do §4º, do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
VI - Termo inicial do benefício mantido na data do óbito, nos termos do art. 74, I da Lei nº 8.213/91.
VII - Apelação improvida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO MILITAR POR MORTE. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL.
- Demonstrada a existência de união estável, é devido o pagamento de pensão à companheira de militar falecido. A falta de designação prévia da companheira de militar não é fator impeditivo para a concessão de pensão, desde que comprovada a existência da união estável. Precedentes.
- O termo inicial da pensão deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONCORRÊNCIA ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA. RATEIO DA PENSÃO. POSSIBILIDADE ARTIGO 77 DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.17, na qual consta o falecimento do Sr. Nelson Mathiesen em 16/07/2000.
5 - A celeuma diz respeito à exclusividade da autora Nadir e da reconvinte Priscilla, no recebimento exclusivo da pensão por morte, tendo em vista que o INSS reconhece ambas como dependentes do falecido Nelson Mathielsen.
6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era aposentado e recebia o NB 00.576.374-6.
7 - In casu, a parte autora, Sra. Nadir, alegou que vivia sob o mesmo teto com o falecido, fato que perdurou até o óbito do Sr. Nelson.
8 - Por sua vez, a Sra. Priscilla, em reconvenção, alegou que, desde 13/05/1995, era casada no religioso com o Sr. Nelson, o que equivale ao casamento civil, nos termos do artigo 226 da Constituição Federal, vivendo maritalmente com ele a partir de então, sem nunca terem se separado.
9 - Com efeito, há robustas provas colacionadas pela apelante autora, no sentido de que havia efetiva união estável entre ela e o de cujus, à época de sua morte, o relato da apelante, converge com os documentos carreados os autos, tais como: declaração do falecido datada de 18/05/1999, comprovante de endereço comum em nome de ambos, inclusive o de recebimento de aposentadoria do falecido, (fls. 20/24-verso).
10 - No mesmo sentido foram os documentos juntados pela reconvinte, que comprovou o casamento religioso com o Sr. Nelson, havido 5 anos antes de seu falecimento, e sua dependência econômica, eis que era dependente dele em plano de saúde, (fls. 167/168).
11 - Os depoimentos das testemunhas, corroboram as alegações trazidas por ambas, em que é possível concluir que o falecido, casado no religioso com a Sra. Priscilla na cidade de Limeira, passou a viajar com frequência para a cidade de Leme, por conta de um sobrinho doente que necessitava de sua assistência (Octávio Pommer esposo de sua sobrinha Nair Pommer - fl. 52/52-verso), a partir daí, conheceu a Sra. Nadir, com a qual passou a conviver a partir de 1997. No entanto, não se separou da esposa Priscilla, conforme depoimento desta "Vinha para cá na segunda e ficava até quarta e na quinta ia embora". De sorte, depreende-se que o de cujus mantinha duplo relacionamento, tanto com a esposa, quanto com a companheira, não havendo, em verdade, nos autos prova cabal de que no momento do falecimento, vivia maritalmente com apenas uma delas, o que acarreta o direito de ambas perceberem o benefício previdenciário de pensão por morte em rateio. Aliás, ao contrário, os dados coligidos indicam vínculo afetivo e duradouro com ambas.
12 - Definidas faticamente tais situações, o que importa ao direito previdenciário , sem digressões, discussões ou incursões nos aspectos moral, religioso ou do direito de família tradicional, aquilatar-se a condição de esposa e companheira de cada uma delas, sem que uma dessas situações possa servir de autoexcludente da outra, sendo imperativo o reconhecimento do direito das duas ao benefício em questão.
13 - A dependência econômica da esposa e da companheira é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa nos autos.
14 - Mantido o direito de ambas perceberem a pensão por morte de do falecido, conforme implantação em rateio pela autarquia previdenciária.
15 - Recursos de apelação da autora e recurso adesivo da corré reconvinte não providos. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. COMPANHEIRAFALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- O óbito de Diomar Jacinto de Lima, ocorrido em 06 de julho de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que ela era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/161789394 -0), desde 06 de março de 2013, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 06/07/2018, conforme demonstra o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, depreende-se da Certidão de Óbito ter sido o próprio autor o declarante, ocasião em que fez consignar que com a de cujus convivia em união estável. No mesmo documento, constou que Diomar Jacinto de Lima tinha por endereço a Rua General Osório, nº 792, em Guararapes – SP.
- Ao requerer o benefício, logo após o falecimento, em 12 de julho de 2018 o autor fez constar seu endereço situado na Rua General Osório, nº 792, em Guararapes – SP. Os autos foram instruídos também com cópia do contrato de locação celebrado entre a proprietária do imóvel residencial situado na Rua General Osório, nº 792, em Guararapes – SP (Maria Aparecida Jorge) e os locatários Cirso Venâncio e Diomar Jacinto de Lima, em 15 de fevereiro de 2018.
- O fato de o autor e a de cujus não o ter assinado não lhe retira a autenticidade, porquanto constam as assinaturas da proprietária do imóvel e de suas testemunhas.
- Por outro lado, a correspondência emitida pelo Sistema Único de Saúde – SUS, em nome do autor, no qual consta seu endereço situado na Rua General Osório, nº 792, em Guararapes – SP, não se presta ao fim colimado, em razão de não se possível aferir a data de sua expedição.
- A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência realizada em 27 de março de 2019, sob o crivo do contraditório. Os depoentes Douglas Augusto Barbosa, Zenilda de Araújo Santos e Eduarda Amâncio Cassiano afirmaram serem moradores da cidade de Guararapes – SP, tendo vivenciado por mais de dez anos que o autor e a falecida segurada se apresentavam publicamente na condição de casados. Esclareceram que o casal mantinha uma loja de consertos de sapatos no centro de Guararapes – SP e sempre foram tidos pela sociedade local como casados, situação se prorrogou até a data em que ela faleceu.
- Importa observar que, nascido em 11/07/1953, por ocasião do falecimento da companheira, o autor contava com 64 anos de idade, enquadrando-se no art. 77, §2º, v, letra c, alínea “6”, o qual prevê o caráter vitalício da pensão deferida à companheira, quando esta contar com mais de 44 anos de idade, por ocasião do falecimento do segurado instituidor.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que negou provimento ao agravo legal por ela interposto.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- Constam dos autos: conta de energia em nome do falecido, com vencimento em 19.08.2011, referente ao endereço R. Campos Sales, 47, Centro, Ourinhos, SP; certidão de casamento do falecido, Nelson Ribeiro de Carvalho, com Maria Francisca da Silva, em 08.06.1958, com averbação de separação consensual por sentença, proferida em 20.07.1994; declaração particular lavrada em 26.08.2008, na qual o falecido informa que desde 1995 mantém relacionamento (união estável) sob o mesmo teto com a autora, Neusa de Fátima dos Santos, com quem adquiriu um prédio residencial em 20.10.1997, na R. Campos Salles, 47, vila Margarida, onde residem; certidão de óbito do suposto companheiro da autora, ocorrido em 21.05.2011, em razão de "choque séptico, pneumonia, doença de Parkinson, caquexia", qualificado o falecido como divorciado, aposentado, com 80 anos de idade, residente na R. Antonio Raposo Tavares, 271, Jd. Bandeirantes, Ourinhos, SP; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 08.06.2011; fotografias.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido recebeu aposentadoria por tempo de contribuição de 20.08.1980 até o óbito. Quanto à autora, foram relacionadas apenas contribuições individuais realizadas de 03.1994 a 07.1995, como empregada doméstica.
- A Autarquia apresentou também cópia do processo administrativo, destacando-se os seguintes documentos: cópia de sentença proferida em 30.03.2010 nos autos do processo n. 408.01.2009.00266409 (3ª Vara Cível de Ourinhos) - trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato movida pela autora contra o espólio do de cujus; a sentença julgou procedente o pedido, apenas para declarar a existência e dissolução de união estável entre as partes, no período de 1995 a fevereiro de 2009, determinando-se a partilha dos bens adquiridos na constância da convivência; na fundamentação da sentença, menciona-se que, entre as alegações da autora, está a de que ela e o falecido viveram juntos por 14 anos, mas o relacionamento tornou-se inviável em razão de desavenças provocadas pelo filho; o processo consta como remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 04.11.2010; certidão de casamento da autora com José Izidoro dos Santos, em 28.02.1976, emitida em 22.08.2007, sem averbações; no documento, consta que a autora nasceu em 26.07.1958.
- Em audiência, foram tomados os depoimentos da autora e de três testemunhas. A autora afirmou que conheceu o falecido quando trabalhava para outra pessoa como empregada doméstica e logo foram morar juntos, o que ocorreu por mais de quinze anos. A filha da autora, que tinha quatro anos de idade, morava com eles. O casal nunca brigou, mas quando o companheiro ficou mais doente, o filho dele o interno em um asilo da cidade, cerca de oito meses antes de morrer. A autora teve então que voltar a trabalhar para sobreviver e passou a visitá-lo uma vez por semana no asilo.
- A primeira testemunha disse ter presenciado a convivência do casal e mencionou que em certa ocasião a autora foi embora, mas o falecido mandou buscá-la porque "ela cuidava bem dele e eles se entendiam bem". Disse que o falecido tinha um filho que chegou a ver poucas vezes, cerca de dez, no longo período em que foram vizinhos. A segunda testemunha também disse ter presenciado a convivência da autora e do falecido, como casal, e mencionou que em determinada época ela precisou trabalhar fora (por mais de um ano) para garantir a sobrevivência do casal, porque alguém da família não entregava a aposentadoria do de cujus. A terceira testemunha disse ser dona de um mercado no qual a autora e o falecido faziam compras e afirmou acreditar que se tratavam como marido e mulher, visto que o falecido tratava como dele a filha da autora, que também o tratava como pai.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora não comprovou a qualidade de companheira do falecido na época do passamento.
- A prova testemunhal colhida nestes autos, a declaração do falecido e a sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável indicam que a autora e o falecido realmente mantiveram relação amorosa por um longo período. Todavia, o relacionamento cessou em fevereiro de 2009, ou seja, mais de dois anos antes da morte do ex-companheiro.
- Como a união não estava vigente no momento do óbito, não há que se falar em concessão da pensão.
- O documento de fls. 89 indica que a autora era casada, não havendo qualquer averbação dando conta de separação ou divórcio, o que contribui para descaracterizar a alegada condição de convivente.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- A declaração anexada aos embargos de declaração, atribuída ao filho do falecido, que alega que a autora e o de cujus voltaram a conviver após a separação, não tem o condão de modificar as conclusões do julgado.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APENADO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA EX-COMPANHEIRA NÃO CONFIGURADA. SEPARAÇÃO DO CASAL AO TEMPO DO RECOLHIMENTO ÀPRISÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos dos autores, concedendo-lhes a pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados (certidões de nascimento dos três filhos em comum nas quais os genitores foram qualificados como lavradores) demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a configuraçãodaqualidade de segurado especial rural do falecido, através do início da prova material corroborado pela prova testemunhal.4. Diversamente do alegado pela autarquia previdenciária, o falecido, que estava em cumprimento de pena que se iniciou no regime fechado em 10/05/2013 e passou ao regime semiaberto em 29/04/2016, não havia perdido a qualidade de segurado especial aotempo do óbito, ocorrido em 05/07/2016, pois, nos termos do art. 15, IV, da Lei 8.213/1991, é mantida a qualidade de segurado do retido ou recluso até 12 (doze) meses após o livramento.5. Quanto à condição de dependente da ex-companheira, embora as testemunhas tenham afirmado em seus depoimentos que o casal permaneceu junto até o óbito do segurado, há nos autos prova da separação do casal ao tempo do encarceramento, conformeentrevista realizada com o falecido nos autos do processo criminal n. 0000813-84.2015.827.2714, para fins de avaliação psicodiagnóstica da personalidade do réu. Considerando que o referido laudo psicológico é documento oficial, com fé pública,sobrepõe-se à prova oral produzida em juízo, devendo ser afastado o reconhecimento do direito da ex-companheira ao benefício.6. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Santo Valmir Marani (aos 56 anos), em 16/01/16, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. Houve requerimento administrativo apresentado em 21/01/16.
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente da parte autora em relação ao de cujus, na condição de companheira. A fim de comprovar sua a pretensão, que na exordial afirma ter convivido com o falecido desde 2005 a 16/01/16, foram juntados, a saber, doc. umentos pessoais e CNIS da autora; CTPS e CNIS do falecido, que demonstra possuir qualidade de segurado ao tempo do óbito, vez que estava trabalhando (06/2013 a 01/2016); imposto de renda do "de cujus" de 2008/2009, no qual consta a autora como sua dependente; contrato de locação por comodato de imóvel firmado pelo casal, para o período de 15/12/13 a 15/12/14.
5. Consta informação nos autos, fornecida pelo INSS de que a apelante trabalhou na empresa Humberto Sérgio Hostert-ME, em Florianópolis, no período entre 01/12/2015 a 05/02/2016, o que afasta a alegação da autora de que conviveu com o falecido até o óbito deste. Referido vínculo laboral está comprovado no CNIS.
6. Foi produzida a prova oral, com depoimento de uma testemunha na condição de informante (filho do falecido), o qual, em síntese, afirmou que "seu falecido pai conviveu com a Sra. Maria (autora), como marido e mulher, e que ela tinha ido para Florianópolis para trabalhar, mas que eles não estavam separados".
7. As declarações afirmadas no depoimento apresentam-se genéricas e não convincentes, acerca da existência da relação de companheirismo em comento, como se casados fossem , sequer a residência (moradia) em comum, até ao tempo do óbito.
8. Do conjunto probatório posto nos autos, não restou demonstrada a dependência econômica da parte autora, na condição de companheira, pelo que deve ser mantida a sentença de primeiro grau de improcedência do pedido.
9. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
10. Apelação improvida.