E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido e pai.
- Os autores comprovam ser esposa e filho do de cujus por meio da apresentação das certidões do registro civil. A dependência econômica é presumida.
- Não restou comprovado o exercício de atividade campesina pelo falecido, como segurado especial.
- Em que pese o teor da prova testemunhal, não há início de prova material da alegada condição de rurícola do cônjuge da autora. Ele, na realidade, possui apenas um registro de vínculo empregatício, em atividade urbana, e ao se casar, anos depois, declarou ocupação de corretor, o que evidencia que não se tratava de rurícola.
- A alegação de que o falecido arrendava uma chácara na época do óbito não conta com mínimo respaldo documental. De qualquer modo, as atividades mencionadas pelas testemunhas, entre elas a venda de gado, não se coadunam com o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar. Ademais, a autora também sempre exerceu atividades urbanas, o que reforça a convicção de que a renda familiar não era proveniente do labor rural alegado.
- Não restou comprovada a alegada condição de segurado especial do falecido, não fazendo os autores jus ao benefício pleiteado.
- Considerando a data de cessação de seu último vínculo empregatício, verifica-se que o falecido já havia perdido a qualidade de segurado e, por ocasião da morte, não fazia jus à concessão de qualquer aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os requerentes não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA/RISCO SOCIAL COMPROVADOS. FALECIMENTO DO REQUERENTE NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL. ESTUDO SOCIAL INDIRETO. RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A condição de deficiente é inconteste, em que pese não ter sido realizada perícia médica judicial, tendo em vista o falecimento do requente pelas mesmas enfermidades alegadas no processo administrativo, acrescida do fato de que o indeferimento do benefício assistencial na via administrativa ter se dado em razão de que a "Renda per capita familiar é igual ou superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente na data do requerimento".
3. No que toca à situação de miserabilidade, esta ficou devidamente demonstrada pelo Estudo Social, ainda que indireto, considerando o falecimento do requerente anteriormente à instrução do feito, em decorrência, inclusive, das mesmas enfermidades apontadas como causa do requerimento do benefício, conforme se depreende do atestado de óbito.
4. A renda advinda de um salário mínimo percebido por pessoa idosa, a título de aposentadoria, conforme precedentes jurisprudenciais, deve ser excluída do cálculo da renda per capita, que, neste caso, não alcança o valor de 1/4 do salário mínimo, implicando em presunção de miserabilidade da parte e de sua família.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. SUCESSORES NÃO LOCALIZADOS. AUSÊNCIA DE LEGIMITIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - Conquanto tenham sido realizadas as diligências cabíveis, como a tentativa de intimação do patrono da parte autora, restou impossibilitada a regularização da representação processual no polo ativo da demanda e ficando evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo de rigor a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 267, IV, do CPC/1973, que tem como correspondente o artigo 485 do Novo Código de Processo Civil de 2015.
II - Apelação da parte autora improvida.
MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE. FALECIMENTO DO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALORES DESPENDIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal).
Não há interesse processual quando não mais existe a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida.
Na hipótese dos autos, comprovada a morte do autor, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI e IX, do Código de Processo Civil.
A responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, no caso de extinção do processo sem exame do mérito, é da parte que deu causa a demanda.
Entende-se incabível a devolução dos valores despendidos com os respectivos medicamentos, diante da revogação da antecipação de tutela. Precedentes do STJ e desta Corte.
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALECIMENTO DO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE DA COBRANÇA PELOS SUCESSORES.
- A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal).
- Não há interesse processual quando não mais existe a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida.
- Na hipótese dos autos, comprovada a morte do autor, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI e IX, do Código de Processual.
- Nas ações de concessão de medicamento, a jurisprudência tem entendido que não se pode confundir as astreintes, aplicadas ao devedor inadimplente, com a prestação do próprio fármaco, este sim de caráter personalíssimo.
- Quanto à possibilidade de os sucessores da pessoa que pleiteava do Estado o fornecimento de medicamentos cobrarem o valor referente à multa diária aplicada, tem o Superior Tribunal de Justiça se posicionado no sentido de que, apesar do caráter personalíssimo da obrigação principal, a indenização pelo cumprimento tardio da ordem judicial possui.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL FILHO INVÁLIDO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 4.242/1963. LEI Nº 3.765/1960. Lei 8.059/1990. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIB. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. APELAÇÃO PROVIDA.- Discute-se o direito à pensão por morte de ex-combatente ao filho maior inválido, em razão do falecimento do instituidor, com fundamento nas Leis nºs 4.242/1963 e Lei 8.059/1990. O STJ e o STF têm entendimento consolidado no sentido de que o direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. Precedentes.- Nos moldes do art. 5º da Lei 8.059/1990, consideram-se dependentes do ex-combatente a viúva, a companheira, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, o pai e a mãe inválidos, e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, observando-se que o pai e a mãe, bem como o irmão e a irmã, só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. Conforme o art. 7º dessa lei, a condição de dependentes comprova-se por meio de certidões do registro civil, por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida, e por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.-Quando do óbito do instituidor, o autor já se encontrava inválido, conforme documentos acostados à inicial e perícia médica produzida nos autos. O fato de o autor receber aposentadoria por invalidez não afasta o direito à percepção da benesses requerida, considerando que a Lei nº 8.059/1990, em seu art. 4º, não veda a cumulação dessa benesse com benefício previdenciário . A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de assegurar a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não tenham o mesmo fato gerador.- A data início do benefício é a do óbito, ante a demonstração de que, quando do falecimento de seu pai, o autor já se encontrava inválido, e não corre prazo prescricional contra o absolutamente incapaz (inteligência dos arts. 198, I do CC/2002 e 169, I do CC/1916). Precedentes.- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CADASTRAMENTO GFIP EXTEMPORANEO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- Pedido de concessão de benefício de pensão por morte, uma vez que o autor era dependente do falecidopai.
- Constam dos autos: certidão de nascimento do autor, em 27.07.2007; certidão de óbito do pai do autor, ocorrido em 27.01.2007, em razão de "hemorragia aguda traumática - politraumatismos - agentes pérfuro contundentes - projéteis de arma de fogo - balas" - o falecido foi qualificado como mecânico, solteiro, aos 22 anos de idade, residente à rua Caiçara, 113 - Jardim da Luz - Embu-SP., não deixou descendentes, foi declarante Beatriz Prates de Souza; CTPS do falecido constando anotação de vínculo empregatício de 26.01.2005 a 26.01.2007, como ajudante geral na empresa Comércio de Peças Novos Usados Gibacar Ltda. ME, com endereço à rua Lampador, 72 - Embu - SP; extrato do sistema Dataprev contendo anotação de vínculo empregatício junto à empresa supracitada, a partir de 26.01.2005, sem indicativo da data de saída, sendo a última remuneração em 02/2009 - o vínculo foi cadastrado no GFIP em 29.01.2009; extrato do CNIS constando remunerações de julho/2005 a dezembro/2006 e fevereiro/2009, todas no mesmo valor de R$500,00; pesquisa HIPNet, realizada em 30.01.2012, para confirmação da prestação do serviço do segurado na empresa Comércio de Peças Novos Usados Gibacar Ltda., no período de 26.01.2005 a 26.01.2007 em razão de constar remuneração em fevereiro/2009, após a data do óbito, com resultado negativo - documentos não localizados (fls.282); pesquisa HIPNet, realizada em 18.04.2012, no endereço do responsável pela entrega da GFIP em 02/2009, com resultado negativo, informando que a empresa não foi localizada (fls.309); comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte, requerido na via administrativa, em 23.12.2011.
- Não há comprovação de que o falecido ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há como acolher o único vínculo anotado na CTPS do falecido, supostamente iniciado em 26.01.2005, diante da existência de irregularidades. A inclusão do vínculo no GFIP ocorreu em fevereiro/2009, dois anos após a morte. Não há qualquer outro documento que comprove a efetiva existência de relação de trabalho. Além disso, a empresa responsável pela entrega da GFIP não foi localizada.
- O conjunto probatório é de extrema fragilidade quanto ao vínculo alegado, não se justificando a concessão da pensão.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- O de cujus, na data da sua morte, contava com apenas 22 (vinte e dois) anos de idade e não há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, anteriormente, ou a presença de qualquer condição que lhe conferiria o direito à aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Nulidade processual não reconhecida, uma vez que a notícia do falecimento da autora, ocorreu tão somente após o julgamento do feito, não ocasionando qualquer prejuízo às partes. Neste sentido: REsp nº 439652/AL, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, j. 19/05/2005, DJ. 13/06/2005, p. 289.- O benefício assistencial , previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e Lei nº 8.742/93, personalíssimo, extingue-se com o óbito do titular, entretanto, não há óbice quanto ao recebimento das parcelas eventualmente devidas a esse título até a data da morte da parte autora, uma vez que representam crédito constituído em vida. Precedentes do E. STJ.- Agravo interno do INSS não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IRSM FEV/1994. FALECIMENTO DO SEGURADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. NÃO INCORPORAÇÃO DO DIREITO AO PATRIMÔNIO. ILEGITIMIDADE DA VIÚVA EM PLEITEAR DIREITO EM NOME DO MARIDO.
1. Na ação originária, a agravada, viúva do aposentado, pretende, em nome do falecido marido, o recebimento das parcelas em atraso das diferenças havidas em decorrência da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, relativamente ao período em que a revisão não foi paga, a saber, de 16.10.1995 até 06.11.2007 (DIP da revisão concedida).
2. Considerando que o Sr. Edison Scocca faleceu em 05.03.2011, antes da constituição definitiva do título executivo judicial (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sequer se incorporou ao seu patrimônio jurídico, razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores.
3. A parte agravada deve ser reputada parte ilegítima para figurar como exequente no tocante às diferenças que seriam devidas ao falecido, Sr. Edison Scocca.
4. Ação originária extinta. Agravo de instrumento prejudicado.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO QUALIFICADO. ART. 171, § 3º, DO CP. RECEBIMENTO FRAUDULENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. LAUDO ANTROPOLÓGICO. INDÍGENA INTEGRADO À SOCIEDADE CIVIL.DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES DO ART. 56 DO ESTATUTO DO ÍNDIO E DO ART. 65, II, DO CP. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo o indígena perfeitamente adaptado aos usos e costumes da sociedade civil, com fluência na língua portuguesa, ou seja, com plena integração social, não há necessidade de realizaçãodelaudo antropológico para estabelecer a sua responsabilidade penal, razão pela qual deve ser afastada a preliminar de nulidade. Precedente.2. Considerando ser a prescrição matéria de ordem pública, que pode ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, e o trânsito em julgado da sentença para a acusação, o cálculo prescricional deve ser regido pela pena em concreto, impondo-se oreconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado e, por consequência, a extinção da punibilidade do réu Claudemir Sinã Xerente, nos termos dos artigos 61 do CPP e 29, XIV, do RI/TRF-1ª Região quando o prazo prescricional exceder o previstono art. 109 do CP.3. O conjunto fático-probatório existente nos autos é suficiente para comprovar a autoria e materialidade do crime de estelionato qualificado previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal.4. A aplicação da atenuante prevista no art. 56 da Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio) somente é cabível quando o indígena se encontra em fase de aculturação, e não totalmente integrado socialmente, o que não se verifica no presente caso, em que arecorrente está devidamente integrada ao meio social.5. Inaplicável a atenuante vaticinada no art. 65, II, do Código Penal, aos indígenas já integrados devidamente à sociedade em razão da imposição do dever legal de conhecimento da lei.6. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provid
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RMI. DATA DO ÓBITO. TÍTULO JUDICIAL DEFERINDO APOSENTADORIA AINDA NÃO CUMPRIDO NA DATA DO FALECIMENTO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Na data do seu falecimento o segurado ainda não era, efetivamente, titular de benefício previdenciário, que só foi implementado, em cumprimento ao título judicial, após o óbito.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança determinando o restabelecimento do valor da RMI originária da pensão por morte.
3. Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Equivocada é a extinção do feito, sem resolução do mérito, em virtude de falecimento do titular do benefício no curso da demanda, pois não se está a tratar de transferência de direito indisponível e intransmissível, mas sim o repasse aos herdeiros habilitados (dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil), substitutos processuais, do valor pecuniário referente às parcelas eventualmente devidas em vida entre a DER e a data do óbito do segurado, o que não é elidido pela eventual percepção de pensionamento pelos dependentes. 2. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. SOLDADO DA BORRACHA. INDENIZAÇÃO A DEPENDENTE DE SERINGUEIRO. ART. 54-A DO ADCT. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO ANTERIOR À ÉGIDE DA NORMA INSTITUIDORA DO DIREITO. APLICAÇÃO DE NORMA VIGENTE À ÉPOCA DOFALECIMENTO. IRRETROATIVIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A indenização prevista no art. 54-A do ADCT a ser paga, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), é dirigida aos seringueiros, intitulados "soldados da borracha" que, no período da Segunda Guerra Mundial (1939-1945),contribuíram para o esforço de guerra. Nos termos do art. 2º da EC 78/2014, o benefício somente se estende aos dependentes dos seringueiros que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, detenham a condição de dependentes econômicos, naforma do § 2º do art. 54 do ADCT (dependentes reconhecidamente carentes), devendo o valor recebido ser rateado entre os pensionistas na proporção de sua cota-parte, se existentes.2. Por outro lado, consoante entendimento sumulado pelo STJ (verbete de nº 340), a legislação aplicável ao caso dos autos é aquela vigente à data do óbito do instituidor do benefício. No mesmo sentido é a orientação do STF extraída do julgado do Agravode Instrumento de nº 516363/AC, restando assentado à inaplicabilidade retroativa da norma de regência e da necessidade de se prevalecer à norma vigente à data do evento morte.3. Neste contexto, destaca-se que o óbito do instituidor da pensão e da indenização se dera em 15/03/2008, isto é, data anterior à vigência da Emenda Constitucional de nº 78, de 14 de maio de 2014, por meio da qual fora incluído no Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias (ADCT) o art. 54-A que instituiu a indenização devida aos seringueiros de que trata o art. 54 também do ADCT. Assim, inexiste falar em aquisição do direito à indenização, tendo em vista que o falecimento ocorreu antes daentrada em vigor da EC 78/2014 de modo que não houve a incorporação do direito à indenização prevista no art. 54-A do ADCT ao patrimônio do falecido.4. Em conclusão, tratando-se, a requerente da indenização, dependente de seringueiro deve, então, comprovar o cumprimento de três requisitos para o recebimento da indenização: I) Ser dependente econômico do segurado falecido; II) A comprovação decarência de recursos financeiros para garantir o sustento próprio e de sua família, devendo ambos restarem preenchidos quando da entrada em vigor da EC 78/2014 e, III) A ocorrência do óbito do instituidor do benefício ter ocorrido após a vigência dasnormas legais que instituíram o direito. Assim, inviável o reconhecimento do direito vindicado, posto que a indenização objeto da presente ação foi instituída com a nova ordem constitucional que passou a vigorar em 1º/1/2015. Ademais, a autora nãocomprova a alegada dependência econômica em relação ao falecido, tampouco a carência de recursos para garantir o próprio sustento e de sua família, conforme expressamente previsto na EC 78/2014, requisitos inarredáveis ao deferimento da benesserequestada.5. Apelação a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE.EMBARGOSACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO EMBARGADO,.1.Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.2. Na hipótese dos autos, a autora faleceu no curso do processo, não tendo sido examinado o pedido de habilitação dos sucessores, formulado em petição de 16/03/2022 (Id 285463525), sobrevindo o julgamento do recurso de apelação sem essa medidaprocessual.3. Falecendo a parte no curso do processo, é necessário que haja a habilitação dos herdeiros, que irão lhe suceder no processo (artigos110; 313, §§1º e 2º; 687 do CPC/2015, artigos 43; 265 e 1.055/1973).4. Especialmente em ações previdenciárias, com fulcro no art. 112 da Lei 8.213/91, prevalece o entendimento de que é possível a habilitação dos dependentes habilitados, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento: "Art. 112:Ovalor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". Segundo o Superior Tribunal deJustiça, essa regra (prevista no art. 112 da Lei 8.213/91) se aplica tanto no âmbito administrativo como no judicial, em razão dos princípios que regem o Direito Previdenciário e também porque não há dispositivo restritivo na referida lei. Precedente:STJ, REsp 1.596.774-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017.5. Nas ações em que a pretensão é concessão de aposentadoria rural por idade, o óbito da parte autora, independentemente de ter ocorrido antes ou após o trânsito em julgado, não impede a habilitação dos herdeiros, pois o direito ao crédito constituídopela parte originária integra o seu patrimônio jurídico e se transmite aos herdeiros. Logo, estes têm direito a eventuais parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício e o óbito do titular.6. No caso em apreço, falecida a senhora Francisca Ferreira de Macedo no curso da ação que movia contra o INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria rural por idade, não há óbice à habilitação dos herdeiros Deusdete Macedo de Moura, Juvenal MacedodeMoura, Odete Macedo de Moura, Maria da Cruz Soares de Moura, Doralice Soares de Moura Macedo e Maria Ivani Macedo de Moura, pois está comprovada a qualidade de herdeiros (filhos da autora da ação) e o óbito da parte originária. Com efeito, supridos osrequisitos legais aplicáveis à material, deve ser deferido o pedido de habilitação dos sucessores acima declinados, com fulcro no art. 112 da Lei 8.213/91, c/c o art. 110 do CPC/2015, cabendo à Secretaria retificar o polo ativo.7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para, integrando o acórdão embargado, deferir o pedido de habilitação dos sucessores da parte autora, Deusdete Macedo de Moura, Juvenal Macedo de Moura, Odete Macedo de Moura, Maria daCruzSoares de Moura, Doralice Soares de Moura Macedo e Maria Ivani Macedo de Moura, devendo, em consequência, ser retificado o polo ativo registrado nos autos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é matéria controvertida nestes autos.
- Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original (g. n.): “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
- O fato de o benefício previdenciário do filho de alguma forma integrar o orçamento familiar não implica, só por só, dependência econômica dos pais em relação ao filho.
- O falecido gerava suas próprias despesas e usufruía das benesses de morar com a mãe e o pai (casa, comida, roupa lavada etc) e tinha obrigação constitucional de arcar com tais despesas, sob pena de sobrecarregar os pais (artigo 229 da Constituição Federal).
- O documento de f. 22 indica que era o autor quem era dependente da autora (plano de assistência funerária familiar). No mesmo documento, aliás, constam o marido da autora e a mãe dela, pessoas omitidas na petição inicial. O sistema INFBEN informa que o pai do autor recebe aposentadoria por idade rural com DIB em 09/8/2012.
- A parte autora arcará com custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO FALECIDO. DIREITO DOS SUCESSORES AO RECEBIMENTO DE ATRASADOS.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que negou provimento ao agravo legal por ela interposto
- Merece acolhimento o recurso interposto pela parte autora, para sanar omissão no julgado, no que diz respeito ao direito ao recebimento de valores em atraso, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição a que fazia jus o segurado.
- O falecido marido e pai dos autores formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em vida, em 30.03.2006, pedido este que foi indeferido. Por ocasião da morte dele, havia pedido administrativo pendente de apreciação.
- Diante do reconhecimento do direito do falecido ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, deve ser reconhecido o direito dos autores ao recebimento dos valores em atraso referentes à aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus, relativos ao período de 30.03.2006 (data do requerimento administrativo) até 25.03.2007 (data do óbito), nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91.
- Os valores devem ser acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma fixada na decisão atacada.
- Embargos de declaração providos, nos termos acima expostos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVA DEPENDÊNCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
3. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovada, em consulta a cópia da CTPS verifica-se que a falecida possui diversos registros sendo o ultimo no período de 01/06/2007 a 18/12/2013, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV, além de ter vertido contribuição no interstício de 07/2015 a 07/2016.
4. Portanto, tendo seu óbito ocorrido em 12/07/2016, a falecida mantinha a qualidade de segurado à época de seu falecimento, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início razoável de prova material para embasar sua pretensão, ou seja, os documentos acostados aos autos comprovam que a autora e a falecida residiam no mesmo endereço, entretanto não comprovam sua dependência econômica em relação a filha falecida, ademais somente as testemunhas arroladas são insuficientes para comprovar o alegado.
6. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora verte contribuição previdenciária no período de 07/2008 a 02/2020 e seu marido e pai da falecida é beneficiário de aposentadoria por idade desde 02/01/2007.
7. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da parte autora, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
8. Apelação improvida.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE DE PENSÃO. IRMÃ. ÓBITO. LEI Nº 3.765/1960. ART. 24. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.- Discute-se o direito à transferência de cota-parte de pensão especial de ex-combatente em razão do falecimento da irmã, com fundamento na Lei nº 3.765/1960.- Não se discute o direito ao benefício, uma vez que restou assentado em outro título judicial (transitado em julgado) que a autora e sua irmã fazem jus à percepção da pensão especial, não cabendo mais discussão acerca do cumprimento dos requisitos legais, sobretudo porque a autora já recebia benefício previdenciário quando da tramitação da ação que outrora lhe reconheceu o direito. Nesta presente ação cumpre, tão somente, deliberar sobre a possibilidade de transferência de cota-parte que cabia a irmã da autora, em razão de seu falecimento.- No caso dos autos, o falecimento do pai da autora ocorreu em 06/06/1988, e o art. 24 da Lei nº 3.765/1960 expressamente prevê que a morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.- Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E PAI. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Não tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, falece às autoras o direito ao benefício de pensão por morte pleiteado.
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. SEGURADA EM GESTAÇÃO COM RISCO DE ABORTO. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NEGADO. OCORRÊNCIA DE PARTO PREMATURO SEGUIDO DO FALECIMENTO DA CRIANÇA.
Devida indenização por dano moral à autora que teve parto prematuro seguido de falecimento da criança, porque foi comprovada a falha na prestação do serviço de perícia administrativa do INSS, que indeferiu pedido de auxílio-doença quando a autora possuía vários atestados médicos revelando abortos anteriores e gravidez de risco.