PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- A autora comprovou ser filha do falecido por meio da apresentação de seus documentos de identificação. Assim, a dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou em 25.02.2011, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . Tendo em vista que veio a falecer em 06.05.2013, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, porque o de cujus, na data da morte, contava com 49 (quarenta e nove) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de 20 (vinte) anos e 10 (dez) meses, condições que não lhe confeririam o direito a qualquer modalidade de aposentadoria.
- Não merece guarida a pretensão de pagamento do débito previdenciário do falecido, nos ditames do art. 115, I, da Lei nº 8.213/91, porque o recolhimento previdenciário é imprescindível à própria caracterização da qualidade de segurado, pressuposto verificado, a priori¸ para concessão do benefício.
- A conclusão pericial acerca de incapacidade do falecido a partir de 26.12.2012 deve ser vista com reservas, diante das alegações da própria autora dando conta de que ele laborou até a época do óbito.
- O benefício assistencial recebido pelo falecido não se presta a embasar a concessão de pensão por morte, eis que tal benefício, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro, pai e guardião.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer suposto lapso de trabalho especial do falecido, indicado na inicial (08.11.1976 a 06.11.2000), para propiciar a concessão de pensão por morte à parte autora.
- Os documentos apresentados pela parte autora não comprovam a exposição a qualquer agente nocivo. O PPP não indica a exposição a qualquer agente nocivo em limite superior ao legalmente exigido. As funções exercidas pelo falecido no período não permitem enquadramento por categoria profissional.
- O falecido não faz jus ao reconhecimento de qualquer período de atividade especial e não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou em 07.08.2000, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha efetuado o recolhimento de contribuições ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário .
- O instituidor veio a falecer em 27.06.2010, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- O de cujus, na data da morte, contava com 60 anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de 26 (vinte e seis) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias, condições que não lhe confeririam o direito a qualquer modalidade de aposentadoria.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelo das autoras improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.
- Constam dos autos: certidões de nascimento das autoras, em 23.08.1998 e 24.01.2000; certidão de óbito do pai das autoras, ocorrido em 05.03.2006, sendo causas da morte "choque hipovolêmico por hemorragia aguda interna - ação perfuro cortante - tamponamento cardíaco", qualificado o falecido como pintor, solteiro, com 28 anos de idade; "atestados de trabalho" emitidos por Claudionor Alves de Oliveira, Anderson Alves Barbosa e Alcione Roberto Martins, dando conta de que o falecido prestou serviços profissionais aos declarantes ("a título de experiência", no caso dos dois primeiros), respectivamente, de 14.02 a 05.03.2006, 11 e 12.2005 e 10 a 12.2004 - nos dois primeiros atestados, mencionou-se que a função exercida era de auxiliar de pintura.
- Foram ouvidas três testemunhas. A primeira, Claudionor Alves de Oliveira, mencionou que o falecido trabalhou por 10, 11 ou 12 dias para o depoente, em regime de experiência, na Fazenda Louveira, e então faleceu (não durante o horário de trabalho e nem em decorrência deste). A segunda testemunha soube informar que o falecido atuava como pintor, mas desconhecia se como empregado ou autônomo. A terceira afirmou que o de cujus trabalhava como pintor autônomo, e que para contratar seus serviços bastava contata-lo diretamente e ele forneceria orçamento do serviço a ser executado.
- As autoras comprovaram ser filhas do falecido por meio das certidões de nascimento. Assim, sua dependência econômica é presumida.
- Não há comprovação de que o falecido ostentasse a qualidade de segurado.
- O conjunto probatório indica que o pai das autoras trabalhava como pintor, de forma autônoma, e não foi comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
- Os "atestados de trabalho" anexados à inicial equivalem à prova testemunhal e não permitem concluir pela existência de vínculo empregatício com os declarantes, sugerindo somente a prestação autônoma de serviços.
- Não há prova de que, em algum momento ao longo da vida, o de cujus tenha mantido qualquer vínculo empregatício ou recebido benefício previdenciário .
- Não se ignore que a certidão de óbito constitui indício da atividade do falecido na época do óbito. O desempenho de tal labor vincula o de cujus ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 11, IV, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente por ocasião do falecimento.
- A inscrição constitui "instrumento de exercício do direito às prestações. Esse poder não se assenta sobre ela. Todavia, a inscrição torna exequível o direito" (MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à lei básica da previdência social. São Paulo: LTr, 2001, p. 142).
- O disposto no art. 20, caput, do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual "filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações".
- Ainda que verificada a vinculação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social, a ausência de inscrição e dos recolhimentos previdenciários pertinentes inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido e do direito ao benefício pleiteado.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- O de cujus, na data da sua morte, contava com 28 (vinte e oito) anos de idade e não há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que perseguem as requerentes não merece ser reconhecido.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ÓBITO DA GENITORA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM NOME DO GENITOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA LICENÇA ALÉM DO PRAZO DE 120 DIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM NOME DO PAI. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não tendo a r. sentença fixado o valor da execução, mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS deve ser rejeitada. A Lei 12.873/2013 reconheceu ao segurado do sexo masculino do direito à licença paternidade e ao salário paternidade nos casos de falecimento da mãe.
- Nos termo do art. 71 da Lei 8.213/1991, o salário-maternidade pago pela Previdência Social tem duração de (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
- Ao INSS cabe o pagamento do benefício na forma do art. 71 da Lei 8.213/1991, ou seja, pagar as parcelas correspondentes aos 120 dias. As parcelas correspondentes à prorrogação do benefício por mais 60 dias serão arcadas pelo empregador e posteriormente deduzidos do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), conforme a lei de regência.
- Dessa forma, o INSS é parte passiva ilegítima para arcar com o pagamento do benefício relativo ao período de prorrogação, instituído pela Lei 11.770 de 09/09/2008.
- A questão quanto ao cabimento do salário-maternidade ao segurado viúvo, hoje resta pacificada em razão da edição da Lei 12.873/13, a qual incluiu o artigo 71-B, à Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, no caso, a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Preliminar acolhida em parte. Apelação do INSS e reexame necessário, tido por interposto, parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ACP. IRSM FEVEREIRO/1994. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FALECIMENTO DO SEGURADO INSTITUIDOR ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TÍTULO. ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE SUCESSORA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
2. A exequente/agravante é sucessora do Sr. Manoel Borges e aufere o benefício de pensão por morte NB 1239759719, DIB 26/08/2002, decorrente do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 254906931, cessado em razão do falecimento de seu titular, em 26/08/2002, ou seja, antes da constituição definitiva do título executivo judicial – ACP (21.10.2013 – trânsito em julgado), de forma que o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou ao seu patrimônio jurídico e, por conseguinte, não se transferiu a seus sucessores.
3. Mantida a decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que justifique sua reforma.
4. Agravo interno improvido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. FILHO INVÁLIDO NÃO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte do genitor do autor, se deu em 03/02/98. Houve requerimento administrativo apresentado em 03/09/15.
4. Quanto à condição de dependente da parte autora (nasc. 21/12/65) em relação ao "de cujus", verifico que é presumida sob a alegação de filho inválido do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.
5. A exordial veio instruída com documentos pessoais do autor, termo judicial de curatela definitiva decorrente de sentença de interdição, proferida em 24/06/16, extrato Dataprev do INSS, CTPS e CNIS.
6. Consoante a CTPS e CNIS do autor, infere-se que o mesmo possuía atividade laboral ativa contemporâneo ao óbito de seu genitor, a saber, de 1990 a 2000, de 01/2001 a 09/2002, 09/2002 a 12/2013, quando passou a receber auxílio-doença, convertida em aposentadoria por invalidez em 11/2014.
7. Produzida a prova oral, as testemunhas atestaram que "o apelante reside com a irmã em casa própria, a qual cuida dele (ele está acamado); quando a mãe (pensionista do genitor) era viva, ajudava o Valdir; que ele é ajudado por enfermeiro, que fica com ele quando a irmã não pode ajudar, e que Valdir trabalhava na época que seu pai faleceu."
8. Não foi realizado exame médico pericial. Do conjunto probatório, verifica-se que o autor (apelante), ao tempo do óbito de seu genitor, mantinha o próprio sustento, portanto não era dependente econômico de seu pai.
9. A alegada dependência econômica não está demonstrada in casu, visto que ao tempo do óbito de seu genitor, exercia atividade laborativa, afastando, porquanto a condição de filho inválido quando o pai veio a falecer.
10. Dessa forma, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, o apelante não faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme decidido na sentença.
11. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
12. Apelação improvida.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. Comprovada a qualidade de segurado do de cujus e demonstrada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, do pai em relação ao filho falecido, é devido o benefício.3. A dependência não precisa ser exclusiva, uma vez que a renda do de cujus não precisa ser a única fonte de subsistência do dependente, ou seja, pequena renda eventualmente obtida pela parte autora não impede a cumulação com a pensão por morte de filho. Basta que o instituidor da pensão contribua de forma decisiva para a manutenção do dependente.4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.5. Apelação do INSS parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. MÃE DO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a lei que rege a pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 1.298.392/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 15/05/2012, DJe 24/05/2012, REsp 889.196/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 25/05/2010, DJe 21/06/2010).
2. A mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar falecido fazem jus à pensão por morte, na segunda ordem de prioridade, com base no artigo 7º, inciso II, da Lei 3.765/60, na redação dada pela MP 2.215-10/2001.
3. Não restando comprovada a dependência econômica ao tempo do óbito do militar, inexiste direito à pensão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. MÁ-FÉ. PROVA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DECORRENTES DO FALECIMENTO DE SEGURADOS INSTITUIDORES DISTINTOS. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. O poder-dever da Administração de revisar seus próprios atos não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial, a teor do art. 103-A da Lei de Benefícios.
2. Para afastar a decadência, a caracterização da má-fé depende da comprovação do dolo da parte autora na conduta temerária e a intenção de lesionar a parte contrária, mostrando-se descabida quando não configurada, como no caso dos autos.
3. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Cerceamento de defesa não restou configurado, pois a causa encontra-se regularmente instruída e tramitou em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Na data do óbito o falecido não era mais segurado, pois estava superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
- Ausência de comprovação do preenchimento, pelo falecido, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991.
- Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Constam dos autos: certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em 24.11.2013, aos 19 anos de idade, em razão de "hemorragia interna aguda traumática, traumatismo torácico, traumatismo abdominal" - o falecido foi qualificado como solteiro, sem filhos, residente na r. Luiz Scandiuzzi, n. 41, bairro Natal Abadia de Lacerda, Aramina, SP; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado pela autora em 05.12.2013; certidão de casamento da autora com o pai do de cujus, contendo averbação dando conta do divórcio direto do casal, por sentença datada de 29.09.2011; CTPS do falecido, com anotação de um vínculo empregatício iniciado em 21.03.2013, sem indicação de data de saída; recibo de pagamento, pelo falecido, de tratamento odontológico da autora, em 29.09.2013; documentos atribuindo à autora e ao falecido o mesmo endereço (aquele que constou na certidão de óbito); extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora conta com registros de vínculos empregatícios mantidos desde 02.04.1994, sendo o último deles, iniciado em 12.04.2012, vigente ao menos até 09.2013, e recebeu auxílio-acidente de 18.09.2013 a 10.04.2015; quanto ao falecido, há somente o registro de um vínculo mantido de 21.03.2013 a 24.11.2013, sendo que as remunerações integrais variaram de R$ 1396,55 a R$ 2056,41 (salvo a referente a 11.2013, no valor de R$ 8658,65); comprovante de aquisição de um colchão e um rack pelo falecido, em 17.09.2013, e de despesas com mercearia, gasolina, drogaria, supermercado, entre outras despesas ligadas à manutenção doméstica, efetuadas por ele em 2013.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verificou-se que, no ano da morte do filho, a remuneração mensal da autora variou de R$ 1808,88 a R$ 2.588,91.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que o falecido auxiliava a mãe no custeio das despesas da casa.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião da morte, não se cogitando que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- As testemunhas prestaram depoimentos que apenas permitem concluir que o falecido ajudava nas despesas da casa, mas não que existia efetiva dependência econômica.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O filho da autora faleceu ainda jovem, aos 19 anos de idade, não sendo razoável supor que fosse o responsável de sua família, notadamente porque sua mãe, a autora, não demonstrou incapacidade para o trabalho e possui renda razoável, estando regularmente empregada na época da morte do filho.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. FALECIMENTO DA RÉ NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HERDEIROS OU SUCESSORES. INTRANSMISSIBILIDADE DA AÇÃO.1. Noticiado o óbito da parte ré, em ação de ressarcimento ao erário, motivada pelo recebimento indevido de amparo social ao idoso, e inexistentes herdeiros ou sucessores, inviável a citação do espólio ou de eventuais sucessores para integrar a lide. 2. Hipótese de intransmissibilidade da ação e, por consequência, de extinção do feito sem resolução do mérito.3. Pelo princípio da causalidade, a autarquia previdenciária, que promoveu a lide, arcará com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.4. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. FALECIMENTO DA AUTORA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em face do falecimento da autora no curso do processo e a posterior habilitação do sucessor, uma vez que os requisitos para a concessão da aposentadoria foram preenchidos, converter-se-á este benefício em pensão por morte a ser concedido ao sucessor.
2. Neste caso, não há que se falar em julgamento extra petita por ser a pensão por morte uma consequência do benefício da aposentadoria. Precedente da Terceira Seção do TRF da 4ª Região (EI n. 2005.70.11.000646-0/PR, publicado no D.E. de 15-12-2011) e da Sexta Turma do STJ (REsp. n. 1.108.079/PR).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. PERÍCIA INDIRETA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica, confeccionada por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, foi conclusiva quanto à impossibilidade de se afirmar a incapacidade laborativa do falecido autor, sendo a improcedência do pedido é de rigor.
II- Honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
III- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS PELO FALECIDO. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial alegados na inicial, para somados aos períodos incontroversos, reconhecer o direito do falecido ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento do exercício de atividade especial pelo falecido no interstício de: 01.08.1975 a 28.04.1995: período em que houve comprovação de que o falecido providenciou recolhimentos previdenciários individuais (fls. 11 e 73/74) e exerceu a atividade de dentista (fls. 28, 29, 36/47).
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97 no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitida até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- O perfil profissiográfico previdenciário de fls. 30/31 não se presta a comprovar o exercício de atividades especiais, eis que emitido e assinado pelo próprio falecido.
- O falecido contava com 32 (trinte e dois) anos, 9 (nove) meses e 8 (oito) dias de serviço por ocasião do requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria, eis que, respeitando as regras transitórias da Emenda 20/98, cumpriu o pedágio e o requisito etário, de mais de 53 (cinquenta e três) anos.
- Aplicam-se, nesse caso, as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- As autoras comprovam, por meio da certidão de óbito de fls. 25, a morte do companheiro e pai, ocorrida em 15.11.2010, em razão de "insuficiência respiratória, síndrome angústia respiratória adulto, pneumonia, insuficiência renal crônica, hemorragia digestiva, artrite reumatoide", aos sessenta e três anos de idade. O falecido foi qualificado como divorciado, residente na R. João Zanutto, n. 280, Jardim Atenas, Sertãozinho, SP.
- A coautora Gabriela comprovou ser filha do falecido por meio da apresentação da certidão de nascimento de fls. 252, sendo a dependência econômica presumida.
- A coautora Luciana, por sua vez, apresentou início de prova material da condição de companheira do de cujus: comprovantes de residência em comum com o falecido ao longo dos anos (fls. 147 e 148, 153, 154 e 128, por exemplo), além de correspondências particulares e documentos que demonstram vida social em comum. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas. Assim, justifica-se o reconhecimento da condição de companheira, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem as autoras merece ser reconhecido.
- O fato de ter sido emancipada não afasta a possibilidade de recebimento da pensão pela coautora Gabriela até o atingimento do limite etário, o que, de acordo com seus documentos de identificação, ocorreu em 28.10.2015.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da coautora Luciana parcialmente provido. Apelo da coautora Gabriela. Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- O benefício assistencial , previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e Lei nº 8.742/93, personalíssimo, extingue-se com o óbito do titular, entretanto, não há óbice quanto ao recebimento das parcelas eventualmente devidas a esse título até a data da morte da parte autora, uma vez que representam crédito constituído em vida. Precedentes do E. STJ. - Agravo interno do INSS não provido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- O benefício assistencial , previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e Lei nº 8.742/93, personalíssimo, extingue-se com o óbito do titular, entretanto, não há óbice quanto ao recebimento das parcelas eventualmente devidas a esse título até a data da morte da parte autora, uma vez que representam crédito constituído em vida. Precedentes do E. STJ.
- Para efeitos de prequestionamento, mostra-se desnecessário a citação expressa de todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados.
- Agravo interno do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Houve concessão administrativa de pensão pela morte do de cujus ao pai dele, marido da autora. Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- Não há início de prova material de que o falecido arcasse com qualquer despesa da requerente, e a produção de prova oral restou preclusa.
- A família, na época da morte, contava com a renda da aposentadoria do marido da autora, que era superior à do filho, conforme afirmado pela própria em audiência.
- A autora não comprovou documentalmente eventual incapacidade para o trabalho na época da morte do filho, nem o pagamento de convênio médico por este último, mencionado em seu depoimento.
- Tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A autora vem recebendo pensão pela morte do marido, benefício destinado ao próprio sustento. O reconhecimento administrativo, ao marido, da condição de dependente do filho, não permite presunção da mesma condição em seu favor.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- Constam dos autos: documentos de identificação do autor, nascido em 30.07.1950; certidão de óbito do pai do autor, ocorrido em 04.05.2014, em razão de insuficiência cardíaca congestiva e senilidade; documentos extraídos da ação de interdição do autor, decretada em 07.11.2002, em razão de ser pessoa portadora de anomalia congênita, com distúrbios psíquicos e neurológicos de caráter permanente; comprovante de requerimento administrativo da pensão, em 07.05.2014; extratos do sistema Dataprev indicando que o autor vem recebendo amparo social à pessoa portadora de deficiência desde 20.07.2006 e que seu pai recebia pensão por morte desde 26.12.2000 e aposentadoria por invalidez de trabalhador rural desde 09.01.1979; conclusão de perícia médica realizada pela Autarquia no autor, em 21.05.2014, concluindo ser ele portador de Doença de Parkinson desde 01.01.2000, estando incapaz desde 15.08.2006.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que consta, em nome do autor, anotação referente a um vínculo empregatício mantido de 08.09.1986 a 24.06.1987, com a indicação de que se trata de vínculo extemporâneo.
- Foi realizada perícia médica, que concluiu que o autor é portador de retardo mental e Parkinson, sendo portador de incapacidade total e permanente. Afirmou-se que não era possível atestar incapacidade antes do início da perícia médica. Registrou-se, porém, que o retardo mental é de etiologia congênita.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez de trabalhador rural por ocasião da morte; não se cogitando que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- O requerente comprova ser filho do falecido através da apresentação da certidão de nascimento, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade. Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber a pensão por morte de seu pai se demonstrasse a condição de inválido.
- A invalidez restou comprovada pela perícia médica judicial que, embora não tenha definido a data de início da invalidez, apontou que o autor é portador de retardo mental congênito, o que indica que sofre de transtorno psíquico desde a infância.
- A própria perícia realizada pela Autarquia, referente somente à doença de Parkinson, concluiu que o autor é portador de invalidez decorrente de tal enfermidade desde 2006, antes, portanto, do óbito do genitor.
- Foi comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte do segurado, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido genitor.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Os valores recebidos pelo autor a título de benefício assistencial desde o termo inicial da pensão deverão ser compensados por ocasião da liquidação da sentença.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO ANTES DA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE VALORES VENCIDOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Muito embora o instituto réu tenha sido citado antes do óbito da parte autora, não houve tempo hábil para a realização do estudo socioeconômico, essencial para verificar a eventual miserabilidade em que vivia o requerente, requisito de preenchimento obrigatório para a concessão do benefício.
2. Não sendo possível reconhecer-se o direito da parte autora, haja vista que a prova do direito em questão dependeria de atestar-se que vivia nas condições de miserabilidade exigidas pela lei, consequentemente não há que se falar em existência de parcelas vencidas, sendo inviável a transferência desse direito a seus sucessores.
3. Tendo em vista a falta de interesse em se processar o feito - já que ausente o binômio necessidade/utilidade -, configurada está a carência superveniente da ação, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
4. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.