E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- A autora Luana Beatriz da Conceição Silva comprova ser filha do falecido por meio da apresentação de certidão de nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- A autora Maria de Lourdes Conceição apresentou início de prova material da convivência marital com o falecido (certidão de nascimento da filha em comum, certidão de óbito com menção da existência da união estável e documentos que comprovam a residência em comum). O início de prova material foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Assim, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- Verifica-se, também, que apresentou início de prova material da condição de rurícola do de cujus, consistente em documentos que o qualificam como lavrador (carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sete Quedas – MS e certidão de casamento). A prova oral, por sua vez, confirmou o trabalho rural do falecido até a época do óbito. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da qualidade de segurado especial.
- Não há que se considerar o registro em trabalho urbano, para descaracterizar a atividade rurícola alegada, porque se deu por período curto e muito provavelmente em época de entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a subsistência.
- A circunstância de o companheiro/pai receber amparo social à pessoa portadora de deficiência na época da morte não é óbice à concessão da pensão, pois o conjunto probatório permite afirmar que o falecido exerceu atividades rurais, só parando de fazê-lo quando adoeceu, em data próxima à época da concessão de tal benefício, pouco tempo antes da morte, tornando-se inviável a continuidade das atividades.
- Comprovada a qualidade de segurado do falecido no momento da sua morte, o conjunto probatório contém elementos que induzem à convicção de que as autoras estão entre o rol dos beneficiários descritos na legislação.
- Foi formulado pedido administrativo em 16.12.2011 e as autoras desejam receber pensão pela morte do companheiro e pai, ocorrida em 17.11.2011, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97, devendo ter como termo inicial a data do óbito.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Reexame não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. PENSÃO DE EX-COMBATENTE INSTITUÍDA PELO PAI E USUFRUÍDA PELA GENITORA. REVERSÃO DE COTA PARTE PARA FILHA CASADA, MAIOR E INVÁLIDA. LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 8.059/1990. INVALIDEZPREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO NO FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO (FUSEX). SENTENÇA CONFIRMADA.1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual.2. Na hipótese, impende analisar pedido de reversão da cota parte de pensão especial de ex-combatente, bem como a inclusão da autora na assistência médico-hospitalar do FUSEX.3. Conforme jurisprudência pacífica, a pensão deve ser regulada pela legislação vigente à época do óbito do instituidor do benefício, falecido em 27.11.2018, in casu, a Lei n. 8.059/1990, que dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes daSegunda Guerra Mundial e a seus dependentes. (STF, MS 21707, Relator Min. Carlos Velloso, Relator (a) p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/1995, DJ 22-09-1995, PP-30590)4. Na situação retratada, a controvérsia reside na discussão acerca da possibilidade de concessão da pensão especial em questão, pelo fato de que a autora, embora inválida, é casada, o que, em tese, violaria, segundo a União, o disposto no inciso IIIdoart. 5º da Lei n. 8.059/1990. No ponto, este TRF1 acompanha a interpretação dada pelo STJ ao citado dispositivo legal, na qual resta firmada a orientação de que, em se tratando de filho inválido, não importa sua idade ou estado civil, deve serconsiderado dependente de ex-combatente, desde que seja constatada a preexistência de sua invalidez à morte do instituidor da pensão especial. (REsp 1801821/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 31/05/2019); (AgRgnos EDcl no REsp 1499793/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015); (AGTAG 1016981-87.2021.4.01.0000, Desembargador Federal César Jatahy, TRF1 - Segunda Turma, PJe 09/05/2022).5. Tendo sido comprovada a condição de dependente de ex-combatente da autora, nos termos do art. 53, inciso IV, do ADCT, resta-lhe assegurado o direito à inclusão como usuária no Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), mediante contribuição, nos moldes dosdemais contribuintes.6. Remessa necessária e apelação, desprovidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTO EM NOME DO PAI. AUSENTES OS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. AUTOR NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- Constam dos autos: carta de exigência(s) expedida pelo INSS, referente ao pedido administrativo de pensão por morte; certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte; comprovantes de endereços de pai e filho, atestando que residiam no mesmo lugar; carteira de trabalho do filho, sem data de saída do último vínculo; certidão de casamento do autor e de óbito de sua esposa e certidão de óbito do filho do autor, ocorrido em 25/04/2014.
- Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, eis que está registrado em CTPS seu vínculo empregatício como frentista.
- Foram ouvidas duas testemunhas. Ambas afirmaram que o falecido filho trabalhava no posto de gasolina e residia com o pai, bem como que era ele quem pagava as despesas da casa. Declararam que o Sr. Valdemar está morando na casa de uma filha e que os demais filhos não tem condições de contribuir para o seu sustento.
- O requerente não juntou aos autos qualquer dos documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99. Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição não socorre o autor.
- Não foram apresentados documentos que sugerissem o pagamento de qualquer despesa do autor pelo falecido, e as testemunhas prestaram depoimentos que não permitem caracterizar a dependência econômica do autor com relação ao filho.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com o pai, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O autor é beneficiário de aposentadoria por idade de trabalhador rural, com DIB em 25/07/1990, destinado ao seu próprio sustento. Não há, assim, como sustentar que dependesse dos recursos do filho para a sobrevivência.
-Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALECIMENTO DO SEGURADO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SENTENÇA ANULADA. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO.
1. Hipótese de abandono de causa não configurado, uma vez que toda a documentação necessária à habilitação dos herdeiros já se encontrava nos autos.
2. Sentença anulada para determinar a retorno dos autos ao juízo originário a fim de que se proceda à habilitação dos herdeiros e o prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE.
A viúva tem o direito de habilitar-se na ação de revisão de benefício previdenciário movida por seu falecido esposo, seja para receber os valores que este último não recebeu em vida, seja para obter os reflexos decorrentes da revisão judicial do benefício de origem no cálculo da RMI de sua pensão por morte. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. FALECIMENTO DO SEGURADO. ANTERIOR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.- No caso, o segurado faleceu em 31/12/2001, período em que sequer a Ação Civil Pública (ACP) do IRSM havia sido ajuizada (2003).- Se o direito à revisão do benefício não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do falecido segurado, ou ao menos pleiteado, na via administrativa ou judicial, em ação individual ou coletiva, em momento anterior ao óbito, não há se falar em transmissão desse direito aos sucessores. - É vedado ao filho requerer, em nome próprio, direito alheio de seu falecido pai, de cunho personalíssimo (revisão de benefício previdenciário , com fulcro na ACP do IRSM), não exercido em vida por este.- Apelação desprovida.
PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ART. 217, II, DA LEI 8.112/90. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
O direito à pensão deve ser analisado a partir da legislação vigente à época do falecimento do instituidor, bem como a invalidez deve ser contemporânea ao falecimento do respectivo instituidor.
Os elementos probantes insertos nos autos não demonstram que a invalidez da parte autora antecede o falecimento de seu pai. Entretanto, comprovam que antecede o falecimento da genitora, fazendo jus, pois, à pensão temporária cuja instituidora é a sua mãe, nos termos do art. 217, II, da Lei 8.112/90.
No que diz respeito aos critérios de atualização monetária, reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
E M E N T A APELAÇÃO. CIVIL. CONTRATOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FALECIMENTO DO MUTUÁRIO CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. APELO PROVIDO.1. O cerne da discussão no presente feito é relativo à exigibilidade de dívida oriunda de empréstimo consignado em folha de pagamento, na hipótese de morte do mutuário consignante.2. O E. Superior Tribunal de Justiça entendeu pela "ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 pela Lei 8.112/90, pois esta tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando, em consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico" (REsp 1.498.200, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe: 07/06/2018). E, por sua vez, a Lei nº 8.112/90 não previu a extinção da dívida pela morte do mutuário-consignante.3. Neste mesmo sentido, a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que trata da consignação em folha de pagamento dos empregados celetistas e dos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), também não prevê a morte do consignante como causa de extinção da dívida.4. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.753.135/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixou o entendimento de que - seja pela Lei nº 8.112/90, seja pela Lei nº 10.820/90 - o ordenamento jurídico não mais prevê a possibilidade de extinção da dívida contraída pelo consignante em caso de sua morte, sujeitando-se o pagamento às disposições do Código Civil sobre a sucessão: "8. Malgrado a condição da consignante - se servidora pública estatutária ou empregada celetista; se ativa ou inativa - não tenha sido considerada no julgamento dos embargos à execução opostos pelos recorrentes, tal fato não impede o julgamento deste recurso especial, porquanto, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, a conclusão é uma só: o art. 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante, não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente sobre o tema. 9. No particular, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02)." (REsp 1753135/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).5. A dívida decorrente do contrato de crédito consignado extingue-se com o óbito do mutuário apenas na hipótese do contrato prever a cobertura securitária, o que não ocorreu no caso dos autos, pois o contrato acostado não contém qualquer indício de contratação do seguro em comento, e nem qualquer outro documento trata do assunto.6. Não havendo extinção pela morte do consignante no presente caso, a dívida transmite-se aos sucessores, desde que nos limites da herança a eles transmitida.7. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS RECEBIA APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que reformou a sentença, tendo esta, deferido o benefício de pensão por morte.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, indicando que a autora possuiu um vínculo empregatício de 01.07.1987 a 03.09.1990, recebeu auxílio-doença de 22.04.1993 a 17.02.1997 e passou a receber aposentadoria por invalidez em 18.02.1997, sendo mr. pag R$ 678,00. Quanto ao falecido, foi informado o recebimento de aposentadoria por idade de R$ 01.06.1990 a 29.04.2013, sendo mr. pag R$ 927,98.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião do óbito. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora comprova ser filha do de cujus por meio de seus documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida.
- Observe-se que a autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte de seu pai se demonstrasse a condição de inválida. No caso dos autos, a incapacidade foi reconhecida pela própria Autarquia, que concedeu à autora aposentadoria por invalidez.
- Os extratos do sistema Dataprev indicam que a requerente trabalhou ao longo da vida e passou a contar com os recursos de uma aposentadoria por invalidez muitos anos antes da morte do genitor. Não há como acolher a alegação da autora de que dependia dos recursos do pai para a sobrevivência. O pai da autora era pessoa de idade avançada e recebia benefício de valor modesto.
- Não restou comprovada a qualidade de dependente da autora em relação ao falecidopai, por ocasião do óbito.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: documentos de identificação da autora, nascida em 15.08.1956; comunicado de decisão que indeferiu o requerimento administrativo formulado pela autora em 09.08.2013, remetido para o endereço Antonio Duarte de Matos, 1120, Jd. São Lourenço de Fátima, Mirandópolis; certidão de nascimento de um filho da autora com o falecido, em 24.08.1980; certidão de óbito do suposto companheiro da autora, ocorrido em 22.06.2013, em razão de "insuficiência respiratória, acidente vascular cerebral, miocardiopatia dilatada" - o falecido foi qualificado como viúvo, com 85 anos de idade, residente na R. Antonio Duarte de Matos, 1120, Mirandópolis, SP, sendo declarante o filho dele com a autora, que consta na certidão de óbito como sendo o único filho; fotografias.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que no fim da via o falecido se mudou para Mirandópolis, ficando sob os cuidados da autora. Uma das testemunhas declarou que o falecido residiu em São Paulo durante a maior parte da alegada união e apenas vinha visitar a autora e "os filhos".
- No sistema Dataprev, o falecido tinha como endereço cadastral a R. Gervásio Campos, 83, Pq. Bristol, São Paulo, SP, e recebeu aposentadoria por invalidez de 01.07.1975 a 22.06.2013.
- Por ocasião do óbito, o falecido recebia aposentadoria por invalidez, não se cogitando que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Em que pese o endereço informado pelo filho do casal na certidão de óbito do pai, seu endereço cadastral junto à Previdência Social aponta que residia em município diverso.
- As testemunhas apenas informam que o falecido teria residido com a autora na época da morte, estando sob seus cuidados. Todavia, esclarecem que ele sempre residiu em município diverso, durante a maior parte do alegado relacionamento, informação que está de acordo com os dados cadastrais do falecido.
- Não há respaldo documental à alegação de que a autora e o falecido tenham vivido juntos, mesmo na época da morte.
- O fato de terem filho em comum não comprova a união estável, pois este nasceu mais de três décadas antes do óbito do pai.
- As fotografias anexadas à inicial não se prestam a comprovar a alegada convivência marital, pois não permitem concluir pela existência de qualquer relação amorosa entre os retratados, principalmente tratando-se de pessoas com filho em comum, sendo razoável que mantivessem laços sociais.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO FALECIMENTO DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. Caso o filho receba aposentadoria por invalidez, resta afastada a presunção legal de dependência, devendo comprovar que dependia economicamente dos genitores em virtude da incapacidade adquirida após a maioridade.
4. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus à pensão por morte instituída por ambos os genitores.
5. Previamente à Lei 9.528/97, de 10/12/1997, a pensão era devida a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a dispor que o termo inicial do benefício seria na data do óbito, se requerido até 30 dias do falecimento; após, passaria a ser na DER. O termo inicial da pensão instituída pelo pai, falecido em 03/1997, deveria ser na data do óbito. Como a genitora do requerente já recebeu a pensão do marido até vir a óbito, o demandante faz jus ao benefício instituído pelo pai desde a data do falecimento da mãe.
6. Não há comprovação nos autos de que o autor seja absolutamente incapaz, com comprometimento da capacidade de discernimento, apresentando tão somente limitações físicas, de forma que o termo inicial da pensão instituída pela mãe deve ser na data do ajuizamento da ação.
7. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
8. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA RURAL. ENQUADRAMENTO DA BÓIA-FRIA/DIARISTA COMO SEGURADA EMPREGADA. INICIO DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO URBANO DO PAI DA CRIANÇA EM PARTE DO PERÍODO DE CARÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149 DO STJ.
- A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II), com a respectiva regulamentação nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
- Com a criação do PRORURAL, os trabalhadores rurais tiveram acesso à proteção social (Lei Complementar 11/1971).
- O direito ao salário-maternidade somente foi assegurado às trabalhadoras rurais com a CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Apesar da ausência de enquadramento previdenciário expresso em lei para o trabalhador rural diarista/bóia-fria, as características da atividade exercida por esses trabalhadores, com subordinação e salário, comprovam que devem ser enquadrados como empregados, entendimento sufragado pela jurisprudência. O INSS, na IN 78/2002 e seguintes, reconheceu o enquadramento do bóia-fria/diarista como segurado empregado.
- O trabalhador rural não pode ser responsabilizado pela falta de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, obrigação que é dos empregadores rurais em relação àqueles que lhes prestam serviços, pois cabe ao INSS fiscalizar para impedir esse procedimento ilegal.
- No caso da segurada empregada, a concessão do benefício independe de carência, nos termos da legislação vigente à data do nascimento.
- Tratando-se de segurada empregada, não há carência.
- O art. 71 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do nascimento de seu filho, determina que a autora deve comprovar que efetivamente trabalhava como diarista/bóia-fria, por meio de início de prova material, que deve ser corroborado por prova testemunhal.
- A TNU já decidiu pela flexibilização do início de prova material para concessão do salário-maternidade ((Pedilef 2009.32.00704394-5/AM, Relator Juiz federal Paulo Ricardo Arena Filho, publicação em 28/10/2011).
- Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa.
- O único início de prova material pretensamente apto é a CTPS do pai da criança, onde, apesar de indicar também vínculos rurais, traz vínculo de natureza urbana em construção civil de 02/04/2015 a 01/07/2015.
- O início de prova material do pai da criança se estende, quando muito, até 01/04/2015. Não apresentada prova em nome próprio, a autora não tem direito ao benefício.
- Impossibilidade de comprovação da atividade rural somente por prova testemunhal. Súmula 149 do STJ.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DIREITO PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DO AUTOR. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS PELOS HERDEIROS. CABIMENTO.
1. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial , que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento pacificado pelas Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte é no sentido de que os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida. Precedentes do STJ.
2. Sentença anulada de ofício para determinar a regular habilitação dos herdeiros e o prosseguimento da execução em relação às prestações vencidas entre a DIB e a data do óbito.
3. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO. ILEGITIMIDADE DE PARTE.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. O falecimento do autor antes do ajuizamento da ação é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Dependência econômica não significa mera contribuição às despesas da família, própria de pessoas que coabitam. No caso, verifica-se que o filho falecido coparticipava nas despesas do lar, mas não era o responsável maior por sua manutenção, uma vez que o pai e o irmão também laboravam, não havendo comprovação de gastos extraordinários que justificassem o enquadramento da genitora como dependente econômica do de cujus. Pedido improcedente.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Maria Aparecida da Costa Correa (aos 52 anos), em 24/11/07, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 15) - avó materna da autora.
4. A qualidade de segurado, à época do falecimento, também restou demonstrada: Consta do CNIS de fls. 41 e 89 que a falecida recebia auxílio-doença, quando veio a falecer. Contudo, pela documentação juntada e prova oral colhida, nota-se que o pai da autora era vivo e a ele cabia o dever de alimentos. Sabedor de sua responsabilidade contribuiu por tempo determinado depois parou. Segundo relatos, com a morte da mãe em 06/09/2000, a autora inicialmente morou com o seu pai, passados alguns anos foi morar com sua avó, que conseguiu judicialmente sua guarda (10/05/2005). Com a morte da avó (24/11/2007), a guarda foi passada aos tios (07/08/2008), momento em que tiveram ajuda financeira do avô até 2013, e uma pequena contribuição do pai por curto período.
5. Nota-se que o avô foi o principal mantenedor da autora desde a morte de sua mãe, Sra. Andreia Juliana da Costa Politti, até 2013. Diz o avô que foi ele quem financiou as contribuições para a aposentadoria da guardiã, o que no entanto, não torna a autora dependente dele. Conclui-se, portanto, que possuindo a autora pai vivo, cabe a ele o pátrio poder, de onde decorre a dependência econômica para fins previdenciários. Ressalte-se que o simples fato de eventualmente estar desempregado não lhe retira o dever de cuidado e de sustento de sua prole.
6. Cumpre-me ressaltar que este Relator comunga do entendimento de que o menor sob guarda é considerado dependente para fins previdenciários, apenas em casos excepcionais, nos quais tem o guardião como único responsável pelo seu sustento. Fosse o autor órfão de pai e mãe, e vivesse sob a guarda ou a tutela da segurada, não haveria dúvida em reconhecer-se a condição de dependência previdenciária, mas esse não é o caso.
7. Verifica-se do CNIS que já houve o ingresso da autora no mercado de trabalho.
8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO.
- Pedido de pensão pela morte da mãe.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A falecida recebia auxílio doença por ocasião da morte. Assim, não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada.
- O requerente comprova ser filho da falecida através da apresentação da certidão de nascimento, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade.
- Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber a pensão por morte de sua mãe se demonstrasse a condição de inválido.
- A invalidez restou comprovada pela perícia médica e pelos documentos anexados, que indicam que o autor é portador de compressão radicular incapacitante ao menos desde 2009. Ressalte-se que o autor recebeu benefício previdenciário de 2005 a 2009 e recebe aposentadoria por invalidez desde 20.11.2009.
- Foi, enfim, comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte da segurada, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação à falecida genitora.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- O autor requer o pagamento de pensão pela morte da mãe, ocorrida em 01.12.2010, e comprovou ter formulado requerimento administrativo em 20.12.2010. Deveriam ser aplicadas ao caso as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do óbito da genitora.
- Observo, contudo, que o pai do autor recebeu o benefício da data do óbito da segurada até o falecimento dele, ocorrido em 26.07.2012. Assim, de 01.12.2010 a 26.07.2012, o benefício foi recebido integralmente pelo pai do autor. Assim, o benefício deveria ter como termo inicial a data da cessação do benefício recebido pelo pai do autor. Fixo-o, entretanto, na data do ajuizamento da ação (09.02.2012), em atenção aos limites do apelo da Autarquia.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da parte autora e da Autarquia parcialmente providos.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "inexiste prazo legal para os herdeiros/sucessores pleitearem sua habilitação, motivo pelo qual não corre a prescrição da pretensão executiva em desfavor deles." (AgInt nos EDcl na ExeMS n. 6.864/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023.).
2. Agravo de instrumento improvido.